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RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO- HOSPITALAR E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aula patrocinada pela Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde e pela Pós- Graduação em Direito do Consumidor PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 1

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RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR E O CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

Aula patrocinada pela Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde e pela Pós-Graduação em Direito do Consumidor

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

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• Conceito de Responsabilidade Civil Médica -Artigo 927 do Código Civil

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• Artigo 927 do Código Civil (Dano Moral)

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e186), causar dano a outrem, fica obrigado arepará-lo.”

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• Conceito de ato ilícito - Artigo 186 do CódigoCivil

“Aquele que, por ação ou omissãovoluntária [dolo], negligência ou imprudência[culpa], violar direito e causar dano a outrem,ainda que exclusivamente moral, comete atoilícito.”

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• Ao fixar o valor da indenização por danos morais, omagistrado deve respeitar os princípios daproporcionalidade e da razoabilidade, bem comoobservar critérios como a gravidade da conduta, aextensão do dano, a necessidade de desestimular oofensor e a condição econômica das partes.

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• O dano moral e material são indenizáveis.

• Não há responsabilidade civil sem dano.

• Não se esqueça de que o dano é resultado doato ilícito praticado pelo profissional da saúdee esse ato ilícito motiva a indenização.

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Dano é a agressão ou violação a qualquer direito,material ou imaterial, que provocado com dolo ou culpapelo agente (responsabilidade civil subjetiva) ou emrazão de atividade desenvolvida (responsabilidade civilobjetiva), cause a uma pessoa, independentemente desua vontade, uma diminuição de valor de um bemjuridicamente protegido, seja de valor pecuniário, sejade valor moral ou até mesmo de valor afetivo.

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• O dano material corresponde àquelecomumente chamado de dano patrimonial,abrangendo as perdas e danos, abarcandoainda o dano emergente (prejuízo efetivo) e oslucros cessantes (o que a vítimarazoavelmente deixou de ganhar).

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• O dano material é aquele que atinge opatrimônio da vítima, possível de serquantificado e reparável por meio de umaindenização pecuniária, quando não se possarestituir o bem lesado à situação anterior.

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Artigo 402 do Código Civil

Salvo as exceções expressamente previstasem lei, as perdas e danos devidas ao credorabrangem, além do que efetivamente perdeu,o que razoavelmente deixou de lucrar.

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• No erro cometido pelo médico, o danoemergente refere-se ao dano ao corpo ou àsaúde do paciente que resulte despesasrealizadas para tratamento, internação,medicamento e outros que visem àrecomposição do lesado ao status quo ante.

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• Os lucros cessantes são os prejuízos sofridospela vítima frente à interrupção de suasatividades econômicas regulares, que consistena frustração do crescimento patrimonialesperado, causado por outrem por dolo ouculpa (art. 186 do CC) ou em razão de umadeterminada atividade (art. 927, parágrafoúnico, do CC). (Diminuição do salário)

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• Na prestação de serviço médico-hospitalar,aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.

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• Artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa doConsumidor:

“São direitos básicos do consumidor: VI - aefetiva prevenção e reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos edifusos”.

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• Responsabilidade subjetiva do médico

• Responsabilidade objetiva da operadora doplano de saúde e do hospital.

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Responsabilidade pelo Fato do Serviço

Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor -Responsabilidade Civil do Hospital e daOperadora do Plano de Saúde

“O fornecedor de serviços responde,independentemente de culpa, pela reparação dosdanos causados aos consumidores por defeitosrelativos à prestação dos serviços, bem como porinformações insuficientes ou inadequadas sobresua fruição e riscos.”

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• Artigo 14, § 4º, do Código de Defesa doConsumidor (Responsabilidade Subjetiva domédico)

“A responsabilidade pessoal dos profissionaisliberais será apurada mediante a verificaçãode culpa.”

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• Artigo 7º, parágrafo único, do Código deDefesa do Consumidor

“Tendo mais de um autor a ofensa, todosresponderão solidariamente pela reparaçãodos danos previstos nas normas de consumo.”

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• Artigo 25, § 1º, do Código de Defesa doConsumidor

“É vedada a estipulação contratual de cláusulaque impossibilite, exonere ou atenue aobrigação de indenizar prevista nesta e nasSeções anteriores. § 1º Havendo mais de umresponsável pela causação do dano, todosresponderão solidariamente pela reparaçãoprevista nesta e nas Seções anteriores.”

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• Próxima Sessão da Tarde – 23.11.2018

Responsabilidade Civil do Estado e o Erro Médico

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