Direito das Obrigações II (Requião)
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Obrigações II Professor Mauricio Requião
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Felipe Peixoto Braga netto, Responsabilidade Civil, Ed Saraiva (mais jurisprudencial).
Sérgio Cavaliere Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas (mais conceitual).
Anderson Schareibee, Novos Paradigmas da responsabilidade civil, Ed. Atlas.
Teresa Medeiros, Teoria dos Contratos novos paradigmas, Ed Renovar (esgotado).
AULA 09.03.12
FONTES DAS OBRIGAÇÕES: ponto de ligação entre obrigações I e II.
Falar sobre fonte é falar sobre aquilo que dá sustentabilidade jurídica a outro evento. No
direito romano se trabalhava com dois eventos: contrato e delito, que hoje equivale a contrato
e ato ilícito. Esse contrato lá em Roma não era exatamente o que é hoje, pois não era qualquer
acordo de vontade dentro da lei, exigia uma serie de requisitos muito maiores. Os romanos
notaram que havia outras situações que também geravam obrigações, mas que não se
encaixavam nem na figura do contrato e nem na figura do delito. Eles criaram uma terceira
categoria chamada de varia causa in figura (figuras diferentes que geravam obrigações).
Classificação quadripartida: contratos, quase contratos (atos unilaterais), delitos e quase
delitos. Esta classificação é utilizada até hoje. O que eles chamavam de quase ilícito é
conhecido por nós de ilícito culposo. Quando do advento do código de Napoleão surge uma
modificação relevante nessa classificação. A essas deve se acrescentar a lei como fonte direta
das obrigações. Teríamos então as quatro figuras acrescidas da lei. A lei já funcionava como
fonte indireta, mas passou a ser fonte direta. Crítica (pensamento de Fernando Noronha): lei
não é fonte, porque a simples existência da lei não gera obrigação nenhuma. A obrigação não
nasce da lei, nasce sim de um fato jurídico da lei. Ele propõe nova classificação de acordo com
o tipo de fato de vinculação do instituto. Partindo disso podemos ter: obrigação negocial (toda
obrigação em que houvesse a vontade), obrigações decorrentes de responsabilidade civil
(abrangem as obrigações do ato ilícito – indenização, abuso de direito e responsabilidade pela
prática de atos lícitos) e obrigação derivada de enriquecimento sem causa (ganho patrimonial
sem causa jurídica). Na verdade vamos estudar dois institutos que são os 2 maiores geradores
de relações obrigacionais: CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL.
Nos contratos autonomia privada tem um efeito muito relevante.
AULA 10.03.12
INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil é um instituto jurídico que regulamenta o dever de reparar o dano
indevidamente causado a outrem, de modo que o sujeito que causa o dano deverá indenizar o
outro. Respeitando-se as exceções. Esse dever de reparar será somente um dever jurídico
sucessivo: é necessário que outro dever jurídico secundário tenha sido violado. O dever de
reparar sempre será proveniente de outro dever que tenha sido violado.
ELEMENTOS
Os pressupostos da responsabilidade civil são CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL. Em algumas
situações, some-se a estes três, a culpa.
Para haver responsabilidade deve haver uma conduta, que nem sempre é um comportamento
comissivo, podendo ser também um comportamento omissivo. Deve também existir sempre
um dano ao direito de outro. Mas, além disso, o mais importante, talvez, é que a conduta
tenha causado o dano, ao que se chama de nexo causal. O problema é determinar até que
limite se encontra o nexo causal e seu aspecto de abrangência. O dano é o direito violado e
suas consequências, seus impactos, prejuízos. Identificando esse, enseja-se a sua reparação.
Há hoje um aumento do dano tanto quantitativo quanto qualitativo. Não resta duvidas que,
por exemplo, a quantidade de acidentes de transito hoje em salvador é muito maior do que há
10 anos, até pelo aumento populacional. Qualitativamente, temos hoje situações que geram
dano que outrora sequer existiam, por exemplo, a ação que tem por objeto dano sofrido
através da internet.
Outro elemento, que por sua vez não é um pressuposto, é a culpa, avaliada no caso da
responsabilidade civil subjetiva. É como uma qualificadora da conduta que gere o dano. Culpa
entendida lato sensu, em qualquer sentido. Note-se que nem sempre a responsabilidade civil
acompanha o elemento culposo da conduta, não se tratando a culpa de um elemento
essencial.
Com o aumento do dano (qualitativo e quantitativo) surge certo problema: é natural de o
homem tomar partido do vitimado, sendo o juiz um ser humano. Essa vontade de que a
reparação seja dada nem sempre é ruim, o problema é a consequência desta reparação
integral para o ofensor. Há filtros para que o ofensor não venha a ser demasiadamente punido.
Inicialmente, discute-se a culpa da conduta e, em seguida, há a discussão do nexo causal para,
só assim, haver discussão da reparação. Lembre-se que esta análise pressupõe a existência da
conduta.
A culpa, então, funciona como um filtro, bem como outro que é o nexo causal. Com essa
vontade de reparar todo mundo, se dá a deterioração destes filtros. Ultrapassa-se a culpa e o
nexo causal, desprezando-os cada vez mais, como pressupostos para que se possa realizar a
reparação do dano. Criou-se forma de alcançar a reparação diferentemente, mas não se
modificou o modo como este dano é reparado. Qualquer um pode, então, passar por isso,
basta um simples descuido.
ESPÉCIES
Quando se fala de responsabilização, não há a necessidade que esta responsabilidade tenha a
incidência do ordenamento normativo jurídico. Dentro do Direito, um grande binômio é entre
a responsabilidade CIVIL e a responsabilidade PENAL. Não há nenhum impedimento de uma
mesma situação haja imputação das responsabilidades CRIMINAL e CIVIL, pois um mesmo fato
jurídico pode ter consequências nas mais diversas esferas jurídicas. Não são excludentes e não
são necessariamente relacionadas, podendo haver também uma sem a outra.
Em sendo responsabilidade civil, temos algumas classificações interessantes a serem
abordadas:
Responsabilidade civil contratual ou extracontratual (aquiliana): identificamos sabendo qual o dever jurídico originário foi violado. Nascendo de uma relação contratual, encaixa-se na primeira, nascendo de outra forma, temos a responsabilidade civil aquiliana. Na primeira, já há uma relação obrigacional entre os sujeitos primordialmente, ocorrendo à violação de uma das obrigações das partes. Note-se que há a obrigação anterior. Na extracontratual, por sua vez, não esta estabelecida previamente uma relação obrigacional entre os sujeitos. O que existia, entretanto, era um dever jurídico geral que foi violado. Não existe obrigação entre os sujeitos em relação à conduta danosa na responsabilidade extracontratual. Em linhas gerais, tanto uma como a outra são responsabilidades civil. O que irá mudar é o dever violado que irá se analisar. Lembremos que a regra da mora das relações obrigacionais se volta muito mais à responsabilidade contratual. Quando tratar-se de uma responsabilidade contratual, deve-se analisar a teoria também dos contratos e não só do direito da responsabilidade civil.
Responsabilidade civil subjetiva e objetiva: a grande diferença entre estes dois sistemas é justamente a questão da culpa. Na subjetiva, não basta que a conduta tenha gerado o dano, é necessário que esta conduta seja dotada de culpa, deixando claro que é mais difícil se provar a existência, pois existe um filtro a mais para se passar a conduta. O que acontece é o seguinte: havia situações, pós – revolução industrial, em que a culpa era extremamente difícil de ser comprovada, como um operário que perde um braço em uma máquina mal calibrada. O sujeito danificado acabava por nunca conseguir sua reparação. O filtro da culpa era quase impermeável e nem se chegava a discutir os pontos à frente. Nasce a responsabilidade objetiva como meio de possibilitar à reparação em situações que antes o sujeito não conseguiria provar a culpa para reparar seu dano. No nosso Código, a regra ainda é a responsabilidade civil subjetiva, embora, hoje, tenhamos muitas exceções em que se aplica a responsabilidade civil objetiva. São tantas que quase viram regras. O movimento do nosso ordenamento é buscar que o sujeito seja reparado, logo, busca-se ampliar a objetividade da responsabilização civil.
AULA 16.03.12
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
De inicio, é necessário ter em mente que esta não é uma evolução linear de forma que as
teorias se sobrepõem apenas se complementam. Essa responsabilidade civil, como dito antes,
inicialmente era vinculada essencialmente a questão da culpa, ou seja, para que se tivesse o
direito a receber indenização não bastava provar que a conduta de um agente causou o dano,
mas que esta conduta foi culposa. Essa culpa é inafastável, de inicio, denominada por alguns
como a prova diabólica, devido a dificuldade de se provar. Trabalhar coma evolução das
teorias da responsabilidade civil é trabalhar com a evolução do tratamento da culpa. Na
responsabilidade objetiva a culpa é fator irrelevante para a avaliação se há ou não a
responsabilização. Por que essa culpa foi sendo afastada? O primeiro fator foi a revolução
tecnológica. Outro fator que levou ao aumento da responsabilidade civil objetiva foi a
evolução da organização social para uma organização em busca de uma sociedade mais
solidária. O crescimento populacional que aumentou a quantidade de danos. Começamos
numa situação em que a culpa é pressuposto da responsabilidade civil. A culpa era
pressuposto absoluto para responsabilização. Tinha (e tem) que ser conduta culposa com nexo
causal. A regra geral do CC art. 927 é de responsabilidade civil subjetiva. O fato gerador do
dano é um ato ilícito vinculado à ideia de negligencia, imprudência, de culpabilidade, de
realização de uma conduta indevida. Passou a ter situações que se flexibilizou a prova da
culpa. O próprio fato é tão danoso que já se subentende que há uma culpa naquela conduta:
culpa in re ipsa. O agente não precisa provar a conduta culposa do agente que lesou, ele
alegará a culpa in re ipsa. Com a culpa presumida ocorre uma inversão do ônus da prova
(conteúdo altamente processual). Quem foi lesado não precisa demonstrar a culpa do agente.
Culpa contra a legalidade.
NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA, FLEXIBILIZAÇÃO DA PROVA DA CULPA E CULPA
PRESUMIDA.
A culpa presumida se refere muito mais a uma questão processual. Em regra, quem acusa tem
que provar (ônus da prova). Entretanto, aqui, inverte-se o ônus da prova. Não é mais o sujeito
danificado que tem que provar que o outro é mesmo o agente, mas o outro provar que não
possui culpa. Acontece isso por em se tratando de alguns eventos em que a culpa pode ser
presumida. Situações em que o evento danoso tem natureza tal que já se considera como se a
culpa estivesse dentro da própria conduta, por exemplo, o desabamento da Fonte-Nova: caso
não fosse invertido o ônus, o sujeito danificado acabaria por nunca conseguir provar. A
situação é tão clara que se dispensa a prova da culpa, pois esta já é inerente a situação.
Ainda dentro dessa ideia de flexibilização temos a culpa contra a legalidade. São determinadas
situações em que a simples infração de uma norma legal já faz com que se atribua culpa
aquele agente. Por exemplo, passar pelo sensor de velocidade ultrapassando o limite,
automaticamente já se presume a culpa pela aquela infração e o ônus de que a
responsabilidade não possua incidência é do sujeito infringente.
NASCIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Na responsabilidade civil extracontratual a ideia da culpa parte da violação de uma regra geral
do ordenamento. Passou-se a enxergar a existência de uma situação que gerava a presunção.
A ideia é a de colocar a clausula em favor do sujeito mais fraco, daquele que não conseguiria
reunir as provas necessárias para demonstrar que houve sim a culpa da contraparte. Outro
ponto interessante em relação a esta evolução é justamente o modo como passou a ser
trabalhada a responsabilidade contratual. A jurisprudência começou a observar nas relações
contratuais a existência genérica de algumas relações contratuais. A jurisprudência com a ideia
de facilitar a indenização começou a se pendenciar para que em algumas espécies de contratos
a pura existência do contrato já constituísse razão para uma incidência de responsabilidade
civil, como o acidente de trabalho num contrato de trabalho, ou o contrato de transporte e a
responsabilidade do transportador pela integridade da carga ou de pessoas – ambas fogem a
regra da demonstração da culpa pelo danificado.
CULPA ANÔNIMA
Com a flexibilização surgiu à culpa anônima. Surge vinculada principalmente a
responsabilidade civil do Estado, fundamentada no fato de que dentro da administração
pública é difícil identificar qual dos agentes seria o responsável pelo dano. Aqui não é mais
preciso identificar qual o agente da máquina pública que te causou o dano. Trabalha-se com a
ideia de culpa anônima.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E A TEORIA DO RISCO
Desnecessidade da prova da culpa ou inexistência da culpa como pressuposto. Basta provar
que o sujeito realizou uma conduta que me causou dano. Art. 927, parágrafo único, CC.
Primeiro elemento: haverá dever de reparar o dano independente de culpa. Duas situações
que podem levar a responsabilidade civil objetiva: 1) especificação em lei Art. 933, CC;
2)quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (deve-se ter uma noção
de habitualidade; muitas vezes na prática ele é ignorado) implicar em riscos (construção
doutrinária e jurisprudencial; lesa de uma forma geral um dever de segurança), por sua
natureza, aos direito de outrem. Consagração da Teoria do Risco. Existem diversas teorias
sobre a questão do risco. Teoria do Risco. Em tese, tem-se como um requisito a habitualidade
da atividade, mas é comumente desprezada na prática. O foco é muito mais na atividade que
implica risco. Que frequência deve ter uma atividade para ser habitual? O que é uma atividade
por sua própria natureza implicar risco? O problema é a zona de penumbra na qual a situação
fática se encaixe em previsão legal ou não. O legislador, propositadamente, utiliza-se de texto
dotado de vagueza semântica, de modo que não há como ele fazer uma lista para exemplificar
os casos, pois mesmo extensa será incompleta e sempre polêmica. O afastamento da
responsabilidade civil objetiva só pode ser realizado quando se provar que o sujeito danificado
foi responsável pela conduta que causou o próprio dano.
RISCO PROVEITO
Traz como elemento caracterizador do risco inerte à responsabilidade civil objetiva o proveito
que o sujeito tem em explorar determinada atividade. Por exemplo, o sujeito que dirige seu
carro não se enquadra na responsabilidade civil objetiva, mas um taxista transportando
alguém tem, mesmo que não tenha culpa pelo acidente, responsabilização pelo dano. Mas o
próprio conceito de proveito é aberto e a doutrina define o proveito no sentido negocial.
Sumula 492 do STF (a empresa locadora de veículos reponde, civil e solidariamente com o
locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado) refere-se a teria
do risco proveito, apesar de não mencionar o nome da teoria. A ideia é de quem tem o bônus,
tem também o ônus.
RISCO PROFISSIONAL
Outra modalidade interessante é o chamado risco profissional, ou risco industrial. Teve origem
justamente em situações em que o empregado sofre o dano durante ou por conta de seu
emprego, incorre aí a responsabilidade civil objetiva, pois fica demasiadamente difícil o
empregado provar a culpa. O empregador ao exercer determinada atividade empregando
pessoas para uma tarefa que por si é arriscada já esta responsabilizado objetivamente.
RISCO CRIADO
Aquele que em razão da sua atividade ou profissão cria um perigo está sujeito à reparação do
dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo.
RISCO EXCEPCIONAL
Surge para criar o dever de indenização em situações que o risco não se limita à atividade
exercida pelo sujeito danificador. Só se trabalha com ela quando a atividade tem um potencial
lesivo muito grande pra sociedade, pela ampliação da possibilidade implicação do risco. Por
exemplo, quando se explora atividade nuclear, ou elétrica de alta tensão. É muito mais
gravoso.
AULA 17.03.12
RISCO INTEGRAL
Teoria do risco integral a indenização despreza o filtro pressuposto da culpa e despreza até
mesmo o pressuposto do nexo causal. Na responsabilidade civil objetiva se despreza o
pressuposto culpa, o risco é atribuído de certa forma, conforme se desconsidere o risco de
segurança. Aqui, pode surgir o dever de indenizar em situações em que não houve não só a
culpa, mas também não houve o NEXO CAUSAL. Ou seja, indeniza-se ainda que o dano não
tenha nenhuma relação com a conduta do dito danificador. É reservado para situações
excepcionais LEI 10.744/2003: lei que trata da possibilidade de indenização por empresa de
aeronave por conta de atentado terrorista – a União se responsabiliza pelo dano de atividade
brasileira que sofra atentado, não cometido por ela, nem por nenhum brasileiro.
RISCO INERENTE
A teoria do risco inerente não é uma teoria de responsabilização. Essa teoria afasta dever de
indenizar de determinadas situações que normalmente se encaixariam na descrição da teoria
do risco. O legislador resolveu afastar determinadas situações nas quais os riscos são inerentes
às atividades afastando a responsabilidade civil objetiva. Traz a análise de volta ao campo da
culpabilidade. Na verdade não é uma teoria de responsabilização. É uma teoria em que se
afaste o dever de indenizar de determinadas situações que normalmente se encaixariam na
teoria do risco, afastando a responsabilidade objetiva e aproximando a subjetiva e o uso da
culpa. Exemplo disso é a atividade medica, especificamente a cirúrgica – a responsabilidade do
medico deve ser vinculada a culpa, vez que ate sua obrigação é de meio. Em determinadas
situações, a jurisprudência mais do que a lei, resolveu afastar a possibilidade de aplicação da
Teoria do Risco na responsabilidade civil objetiva.
CONDUTA E CULPA
1. NOÇÕES GERAIS
2. CONDUTA CULPA E ILÍCITO
3. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA
4. ELEMENTOS DA CONDUTA CULPOSA
5. GRAUS DE CULPA
6. CULPA CONCORRENTE
Conduta como sentido regular de uma ação humana, incluindo também uma omissão humana.
A conduta envolve a voluntariedade. Art. 186, CC. Normalmente, a conduta que gera
responsabilidade civil é uma ação, pois para que a omissão gere responsabilidade, é necessário
um dever prévio de agir – violando este, a responsabilidade surge. Normalmente, a conduta
que nos traz o dever de indenizar é a nossa conduta própria. Mas ocorre no CC situações em
que surge um dever de indenizar por conta de uma conduta realizado por terceiro e condutas
em que não há propriamente uma conduta envolvida, mas o fato da coisa ou o fato do animal.
Por muito tempo, a noção de responsabilidade civil foi a noção de responsabilidade civil
subjetiva e nesta o dever de indenizar está vinculado a conduta culposa. Conduta esta que já
se encontrava descrita no código anterior e se encontra no atual no artigo 186. Há muitos
autores que ainda confundem conduta culposa com ato ilícito. Não é a mesma coisa. A
responsabilidade civil subjetiva não se limita ao ato ilícito culposo. Art. 186, II + 299, CC, por
exemplo – o ato praticado foi um ato lícito. Na verdade, o que implica o dever de indenizar é
causar o dano a outrem, salvo quando o ordenamento afasta a ilicitude de um ato.
Ato ilícito para Marco Antônio Bandeira de Mello constitui ilícito todo fato, conduta ou evento
contrario ao Direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual. Note-se que não
aparece a culpa nesta definição. O autor formula a ilicitude com dois elementos
principalmente: a contrariedade ao Direito e a imputação. Não precisa ser culposo o ato para
ser ilícito, mas apenas contrario ao Direito.
O abuso de direito, por exemplo, não tem como elemento caracterizador, a culpa. Artigo 187,
CC. Na verdade, esta situação é para ser tratada por responsabilidade civil objetiva, vez que
não importa se o sujeito o tenha praticado por culpa. O elemento essencial, primeiramente o
direito e depois a ultrapassagem do limite estabelecido para exercer este direito. Entretanto,
para o autor supracitado, não basta a contrariedade ao Direito, pois pode faltar ainda a
imputabilidade ao sujeito que o pratica. Veja, um louco que danifica patrimônio de alguém vai
ter que indenizar pela violação do direito. Entretanto, ele não é imputável e, por tanto, não
exerce ato ilícito. Mesmo não havendo ato ilícito, há o dever de indenização pois não é a
ilicitude que gera o dever de indenizar, mas o dano causado.
Partindo dessa consideração de ilicitude, pode-se falar em sentido amplo e estrito do ato
ilícito. Este o culposo, aquele a conduta contraria ao Direito e imputável a sujeito com
capacidade delitual. De ato ilícito subjetivo, ou culposo, e o ato ilícito objetivo, situação a qual
incide a responsabilidade civil objetiva.
Enunciado nº37 da Jornada de Direito Civil: a responsabilidade civil decorrente do abuso de
direito independe da culpa e fundamenta-se no critério objetivo finalístico (buscar se é isso
mesmo).
É comum também, por força da interpretação conjunta dos artigos acima, pensar-se que a
eficácia (efeito) única do ato ilícito é o dever de indenizar. Se fosse fazer uma categorização
dos atos ilícitos pelos seus efeitos: os indenizantes (os que nos interessam); os caducificantes
(caducidade é a perda de direito) – não possuem efeitos indenizantes, mas outro efeito, a
perda de direito; os invalidantes – o efeito que ocorre é o de invalidade de seu ato,
independente de seus graus: nulidade ou anulabilidade; os autorizantes – a sua pratica
autoriza a realização de uma determinada conduta por um sujeito – revogação da doação por
ingratidão.
Quando estamos na responsabilidade civil subjetiva, a culpa é de demasiada importância.
Como se caracterizar a existência da culpa no ato concreto? No direito civil, ao contrario do
direito penal, normalmente se fala em sentido lato da culpa. A conduta, aqui, pode ser dolosa,
quando há a intenção de alcançar um resultado previsto negativamente no ordenamento. Na
culposa em sentido estrito, o objetivo do sujeito não é causar o dano, mas um objetivo lícito
que não enseja dano que não é alcançado por uma falha em sua conduta.
A conduta culposa é ato ilícito, mas nem todo ato ilícito é formado a partir de uma conduta
culposa, e nem toda situação de indenizar decorre de ato ilícito. Art. 188, inciso 2, CC. Art. 929,
CC. Critica ao art. 97, CC que é um artigo de responsabilidade civil objetiva. O que tem que se
provar em juízo é o limite do sujeito que lhe causou dano. Ato ilícito em sentido estrito seria o
ato ilícito culposo. Em sentido amplo seria o ato ilícito como conduta contraria ao direito
imputável ao sujeito com capacidade delitual. Ato ilícito subjetivo seria ato ilícito culposo,
enquanto no ato ilícito objetivo trabalha-se com a noção de ato ilícito objetivo. Enunciado
número 37: a responsabilidade civil independe da culpa e fundamenta-se no critério objetivo
finalístico. Indenizar é efeito, é categoria eficacial. Ato ilícito caducificante se relaciona com a
ideia de não ter efeitos indenizantes, ou seja, seus efeitos não se relacionam com a
responsabilidade civil, resultará em perda de um direito. Ex.: castigar imoderadamente um
filho pode resultar na perda dos direitos familiares. Ato ilícito invalidante gera a perda de
efeito do seu ato. Ato ilícito autorizante: a prática de ato ilícito autoriza o sujeito a realizar
determinada conduta. Ex.: revogação da doação por ingratidão.
Como é que se caracteriza a existência da culpa no caso concreto? O que se deve analisar?
Aqui quando se fala simplesmente culpa esta se pensando em culpa em sentido amplo. Na
culpa em sentido estrito há uma negligencia, deficiência na conduta; o objetivo do sujeito não
era causar o dano;
Elementos da conduta culposa:
AULA 23.03.12 PARALIZAÇÃO
AULA 24.03.12 PARALIZAÇÃO
AULA 30.03.12
NEXO CAUSAL
1. NOÇÕES GERAIS
2. TEORIAS
2.1. TEORIA DA EQUIVALENCIA DAS CONDIÇÕES
2.2. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
2.3. TEORIA DA CAUSA EFICIENTE
2.4. TEORIA DA CAUSA DIRETA E INDIRETA
AULA 31.03.12
RELATIVIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL
1) NEXO CAUSAL FLEXIVEL
2) FORTUITO INTERNO
3) THIN SKULL RULE
4) TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA
SUBTERORIA DA REGULARIDADE CAUSADA: a segunda conduta sozinha teria causado dano? Se
sim, ela interrompe, se não ela não interrompe.
SUBTEORIA DA NECESSARIEDADE DA CAUSA: mais comumente utilizada; qual a conduta mais
próxima que necessariamente tinha que ter ocorrido para que o dano sobreviesse? Aplicando
esta teoria a indenização eventual de um dano indireto não seria restituído.
Essas subteorias tentam mitigar a teoria da causa direta e imediata (que tem como vantagem a
certeza), a última causa foi essa então é essa que indeniza, elas geram também um campo de
incertezas.
Os juízes no intuito de conferir indenização, usam essas teorias e jogam todas no lixo. A maior
parte vai dizer que se filia a teoria da causa direta e imediata. Vem ocorrendo uma
flexibilização do nexo causal nos tribunais. Deve haver critérios para que não se saia
indenizasse a todos.
O problema do fortuito interno: cria-se um terceiro elemento: este evento não pode ser interno, não pode fazer parte da atividade desenvolvida pelo sujeito. Isto relativiza o nexo causal porque o caso fortuito exclui a responsabilização, e neste caso o caso fortuito ainda restringe mais por conta da presença do terceiro elemento. *no caso fortuito e força maior se exigem dois requisitos: evento inevitável e imprevisível; nestes casos o sujeito não responde, afasta-se a responsabilidade do sujeito. Thin Skull Rule: conhecida como casca de ovo. Deriva-se do direito anglo-saxão; “crânio fino”;
mesmo havendo uma causa congênita desconhecida, anterior, ainda assim o sujeito que
realizou a conduta mínima seria considerado responsável, foi a conduta que tem nexo causal
com o evento em quentão. A causa não é a conduta mínima e sim a causa congênita, não
sabida.
Teoria da causalidade alternativa: surge uma conduta que causa o dano, mas não se sabe
quem foi o causador da conduta, mas identifica-se que o causador da conduta veio de um
grupo. Relativiza-se o nexo causal atribuindo a conduta ao grupo inteiro. Art. 938,CC.
DANO
A ideia da indenização é tentar compensar o dano. Hoje é mais do que pacifico o cabimento de
dano moral cumulável com dano material. Súmula 97, STJ. Critério de aferição do dano moral.
Leva-se em conta a conduta ou a conduta e o ofendido?
*indenização punitiva: além da indenização do dano moral, o sujeito paga-se a mais como
penalidade.
Dano indireto ou ricochete: advém de situação indireta
DANOS INDENIZÁVEIS
Tem que ter dano comprovado, para haver perdas e danos.
*Clausula penal: desnecessidade de comprovar o prejuízo para ter as perdas e danos;
necessita-se comprovar apenas o inadimplemento contratual.
Dano Emergente: algo que gerou uma diminuição no patrimônio já existente do sujeito. Comprovação é mais fácil. Lucro Cessante: dano que afeta aquilo que o sujeito razoavelmente deixou de ganhar.
Comprovação complicada. Art. 950, CC. Art.
Perda de uma chance:
AULA 06.04.12 SEMANA SANTA
AULA 07.04.12 SEMANA SANTA
AULA 13.04.12
DANO MATERIAL
1. NOÇÕES GERAIS
2. DANOS INDENIZÁVEIS (espécies de danos)
2.1. DANOS EMERGENTES
2.2. DANOS CESSANTES
2.3. PERDA DE UMA CHANCE
3. A QUESTÃO DA REPARAÇÃO INTEGRAL
4. TITULARIDADE
Houve uma facilitação na obtenção da indenização do dano. Súmula STJ 37 é
cumulável dano moral e dano material. O dano indenizável está diretamente vinculado
ao nexo causal (a teoria mais aceita que a do dano direto e imediato).
Dano moral = dano extrapatrimonial. A natureza da lesão é que caracteriza o tipo do
dano, é um direito de ordem patrimonial? É um direito de ordem extrapatrimonial?
Este é o critério utilizado para se identificar e é dano patrimonial ou dano
extrapatrimonial.
O dano emergente constitui uma lesão, um dano causado ao patrimônio já existente
do sujeito. O lucro cessante, por sua vez, envolve aquilo que a vítima por conta da
conduta do ofensor razoavelmente deixou de ganhar. O dano emergente é bem
simples, é praticamente um cálculo matemático. No lucro cessante a análise do
razoável é complicada.
Na perda de uma chance se indeniza a chance que ele tinha de alcançar alguma coisa.
A vítima não detinha a coisa, mas sim a chance de obter essa coisa que foi frustrada
pela conduta do ofensor.
Em tese a reparação ao dano é uma reparação que deve ser integral. Isto significa que
a ideia de indenização deste dano material é colocar a vitima no estado em que ela se
encontraria se o dano não tivesse ocorrido. Esta questão é relevante quando se tem
uma disparidade econômica entre a condição do ofendido e o ofensor. Muitas vezes a
reparação integral por parte do ofensor, gera danos patrimoniais excessivos a esse
ofensor. Deve haver uma ponderação. Não se deve olhar apenas o patrimônio.
A titularidade tanto ativa quanto passiva nesta ação de indenização. Em relação a
titularidade ativa, ou seja, de exigir a indenização, incialmente cabe ao sujeito que
sofreu o dano. Art. 943, CC tanto a legitimidade ativa quanto a passiva se transmitem
aos herdeiros, neste ultimo caso o herdeiro só responde na força da sua herança. A
ativa quanto à possibilidade de dano moral, não tendo o ofendido ainda ingressado
com a ação, há discussão se podem os herdeiros ingressar com ação exigindo dano
moral. Em caso de dano material é pacífico de que os herdeiros podem entrar com a
ação. Em relação ao polo passivo art. 942, parágrafo único, CC os coautores do dano
respondem solidariamente.
AULA 14.04.12
DANO MORAL
1. NOÇÕES GERAIS
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
3. CONFIGURAÇÃO
4. QUANTIFICAÇÃO
Há alguns anos atrás não se acreditava na existência deste instituto. A expressão
extrapatrimonial é mais adequada que dano moral. O que é esse dano moral? Que
evento ou que bem tem que ter sido lesado para que se afirme que houve dano
moral? Atualmente, a doutrina costuma apontar que para que se possa dizer que
houve dano moral tem que ter havida uma lesão ou a dignidade da pessoa humana ou
aos direitos de personalidade. Costuma-se falar em dano ressarcível (dano material) e
dano compensável. No dano moral não tem como devolver a condição anterior antes
da honra dele ter sido lesada.
Existe previsão de dano mora expressa na constituição. Não resta dúvida sobre a
cumulatividade de dano moral e dano material. Um mesmo vento pode causar lesão a
um bem de natureza patrimonial e à um bem de natureza extrapatrimonial. Súmula
37, STJ.
Na lesão ao patrimônio a quantificação é simples. Em relação a dano moral é difícil a
caracterização (houve ou não houve o dano moral?) e a quantificação. Para configurar
a prova do dano moral deve-se mostrar a lesão ao bem jurídico. A dor , o sofrimento, o
desconforto são consequências. O simples descumprimento contratual não enseja
dano moral. As consequências desse descumprimento contratual podem ensejar dano
moral.
Cabimento de dano moral de pessoa jurídica. É sempre colocado mais como dano
patrimonial que dano moral propriamente dito, a lesão sofrida gera um prejuízo
mercadológico, via de regra.
Na quantificação se deve levar em conta as características do ofensor e do ofendido. O
ofensor deve sofrer uma punição monetária, pois o dano moral pretende fazer com
que as condutas não se repitam. Por conta do grau de culpa dos envolvidos se realiza
uma quantificação diferente do dano moral.
Critérios para quantificação do dano moral:
a) lesão a dignidade da pessoa humana ou a direitos personalíssimos
b) características do ofensor
c) grau de culpa do sujeito na ação que levou ao dano
AULA 20.04.12
RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO
1. NOÇÕES GERAIS
2. RESPONSABILIDADE DOS PAIS
3. RESPONSABILIDADE DO TUTOR
4. RESP DO EMPREGADOR
5. RESP DO DONO DE HOTEL
6. RESP DO QUE PARTICIPOU
7. NO PRODUTO DO CRIME
AULA 21.04.12 FERIADO
AULA 27.04.12
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DA COISA
1. TEORIA DA GUARDA
2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
3. CASOS ABORDADOS NO CC/02
ANIMAL 936
RUÍNA DE EDIFÍCIO 937
COISAS LANÇADAS 938
4. OUTROS CASOS
Às vezes o dano não é causado por um sujeito, mas por uma coisa que possui um
dono. Essas coisas não causam danos sozinhas.
Teoria da guarda sempre vai haver um sujeito que atua como guardião da coisa em
questão. O conceito de guarda ou guardião envolve a direção intelectual sobre a coisa
ou que tem o poder sobre a coisa. Não implica necessariamente a existência de um
contato direto para que o sujeito seja considerado guardião da coisa.
A doutrina hoje se inclina para considerar que se aplicaria na responsabilidade por
conta da coisa a teoria da responsabilidade civil objetiva, a ideia é de que o dono da
coisa arca com o risco de ter essa coisa. Verifica-se se houve falha na segurança
permitindo que houvesse dano. Só afasta a responsabilidade se houver interrupção do
nexo causal. Encontram-se muitos julgados falando de culpa presumida na
responsabilidade civil subjetiva.
Crítica: o CC não trouxe uma norma q tratasse de modo genérico a responsabilidade
civil por fato da coisa.
Dano causado por animal art.936, CC: o sujeito que é dono do animal responde pelo
dano causado por ele. Isso afasta o dano causado por animal silvestre e que não tenha
dono, por mais que o animal habite fazenda ou região pertencente a alguém, este
alguém não responde por não ser o dono. Ex.: animal na pista em estrada é difícil de
identificar quem é o dono do animal, se o animal tiver identificação o dono ou
detentor (adestrador, por exemplo) do animal responde e quando não dá pra
identificar alguns autores sustentam que se pode responsabilizar o município que
deveria manter a perfeita ordem nas vias públicas. As excludentes são limitadas neste
artigo.
O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem sua ruína,
art.937, CC. Quem responde é o dono. “falta de reparos cuja necessidade seja
manifesta” não precisa ser uma necessidade aos olhos vistos, se ruiu era porque
necessitava de reparos.
Aquele que habitar o prédio ou parte dele responde pelas coisas provenientes dele
lançados ou caídos em lugar indevido, art.938, CC: se se identifica de onde caiu,
responsabiliza o dono do apartamento, pouco importa quem foi a responsabilidade
recaí sobre o dono do apartamento. Normalmente não se consegue identificar de
onde foi lançada a coisa, e neste caso responde todo mundo, a ação deverá ser movida
contra o condomínio. Como o condomínio vai repartir esse dano é outra questão. Não
há ente despersonalizado contra uma banda do prédio, então para facilitar a
indenização se processa o ente personalizado condomínio. A ideia não é proteger os
condôminos e sim o sujeito, daí responder o condomínio. Se o apartamento está
locado, o locatário vai responder, pois não tem como o dono responder.
Responsabilidade por acidente de veiculo: empréstimo de carro para alguém
habilitado que atropela alguém para os tribunais a responsabilidade é do dono do
veiculo e não do condutor. Os tribunais fizeram isso por conta das situações em que o
sujeito habilitado não tinha nenhuma condição financeira. Outra situação é a de
quando entra o carro ao manobrista, ou coloca para lavar em tais situações
normalmente a responsabilidade não é do dono pois houve a transferência da guarda
dentro de uma relação profissional. Carro roubado ou furtado a responsabilidade não
reside sobre o dono do veiculo. É pacifico que em caso de alienação fiduciária a
financeira ou banco não responde, quem responde é o fiduciário. Veiculo vendido mas
não transferido (a transferência de bem móvel se dá com a tradição) se houver prova
inequívoca de que o veiculo não é mais seu, apesar de não ter havido transferência, o
ex dono do veiculo não responde se provar que o carro não é mais seu. A locadora de
carros responde solidariamente, culpa objetiva.
AULA 28.04.12
EXCLUEDENTES
1. DE ILICITUDE
1.1. ESTADO DE NECESSIDADE
1.2. LEGÍTIMA DEFESA
1.3. EXERCICÍO REGULAR DE DIREITO
2. DE RESPONSABILIDADE
2.1. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
2.2. CULPA (FATO) EXCLUSIVA DA VITIMA
2.3. CULPA (FATO) DE TERCEIRO
Na excludente de ilicitude normalmente não há o dever de indenizar o prejuízo
causado pela prática desse ato, mas é possível que ainda assim ocorra o dever de
indenizar. O que de fato afasta a responsabilidade são as situações de excludentes de
responsabilidade.
Art. 929, CC ainda que seja licita a legitima defesa o sujeito que o praticou continua
tendo o dever de indenizar. Todavia nasce o direito de uma ação regressiva contra o
sujeito causador do perigo.
Na legitima defesa quem vai sofre o dano é o próprio ofensor. Se bem realizada esta
legitima defesa não surge o dever de indenizar. Dificuldade de identificar o que é
excesso ou não. O erro de execução de legitima terceira, ou seja, causa dano em
aguem que não o ofensor, surge o dever de indenizar o terceiro ferido. Art. 930,
parágrafo único, CC a ação regressiva é contra quem o individuo defendeu. Na legitima
defesa putativa o sujeito que agiu teria o dever de indenizar, pois não haveria risco
real, mas deve-se auferir no caso concreto. Legitima defesa tem que ser na hora.
No exercício regular de direito só surge o direito de indenizar se você excede o
exercício regular, ocorrendo em abuso de direito.
O que de fato exclui a responsabilidade são as excludentes da mesma. Há um fato que
interrompe a relação de causalidade entre o fato primeiro e o dano.
AULA 04.05.12 TEORIA DOS CONTRATOS
INICIAÇÃO DOS CONTRATOS
QUESTÕES TERMINOLÓGICAS
O Contrato não é o papel, o papel é o instrumento do contrato. O contrato é o negocio jurídico
realizado. O contrato normalmente não tem forma pré-determinada. Muitos contratos podem
ser feitos verbalmente. Ao se pegar um ônibus faz um contrato. Pacto é mais utilizado em
situações especificas. Compromisso é mais utilizado em situações processuais. No CC a teoria
geral dos contratos começa no artigo 421 ao 480.
AULA 05.05.12 PROVA
AULA 18.05.12
CONTRATOS
1. CONCEITUAÇÃO
2. “VELHOS” PRINCIPIOS
AUTONOMIA PRIVADA
OBRIGATORIEDADE
RELATIVIDADE
3. “NOVOS” PRINCIPIOS
BOA FÉ OBJETIVA
FUNÇÃO SOCIAL
EQUILIBRIO ECONOMICO
No contrato a vontade será elemento relevante. Os atos jurídicos se caracterizam por terem
em seu suporte fático a vontade humana como fator relevante. É necessário que o sujeito
tenha capacidade para emitir sua vontade. Essa vontade tem poder para regular os efeitos do
seu ato. Diferença entre ato jurídico em sentido stricto e negocio jurídico, neste ultimo a
vontade pra a prática de um ato pode modificar, regulamentar os efeitos dele decorrentes.
Contrato é negócio jurídico bilateral, com duas vontades opostas e complementares. Para se
ter um contrato é preciso pelo menos dois sujeitos capazes atuando. A análise do negocio
jurídico (que é tipo de ato) passará pela analise do plano da existência, da validade e da
eficácia. Relativamente incapaz assumindo contrato sem auxilio é anulável. Absolutamente
incapaz assumindo contrato sem auxilio é nulo. Os contratos interferem basicamente na esfera
patrimonial. Todas as possibilidades de condição de objeto licito, possível, determinado ou
determinável são importantes na análise do objeto contratual. Contrato é o negocio jurídico, já
o instrumento do contrato é o documento onde esse contrato é feito. Para fazer um contrato
nem sempre é preciso assinatura. Nem todo contrato possui forma predeterminada, a não ser
que esteja regulada na lei esta forma. O que forma o contrato é haver acordo de vontade
sobre uma determinada relação, objeto, e não a presença de um documento celebrando o
contrato.
Princípios “velhos” do contrato. Antes da revolução francesa os novos princípios apareciam de
uma maneira muito tímida. Com o novo código civil, o CDC, a constituição de 1988 os novos
princípios passaram a ter lugar na aplicação trazendo uma nova ótica contratual. A autonomia
privada foi tida por muito tempo como a máxima reguladora da liberdade aplicada ao
contrato. Alguns autores como Luige Ferri distinguem autonomia privada (poder de auto
regramento dos sujeitos) da autonomia da vontade (relaciona-se com a vontade
exteriorizada). O limite da lei a autonomia privada (ex.: contrato negociando cocaína, contrato
sobre herança de pessoa viva). Art. 425, CC é licito as partes criar contratos atípicos desde que
observem a lei. No que a lei não proíbe, se está autorizado a fazer. A autonomia privada é a
base dos contratos. Essa autonomia tem graus e graus, vide a exemplo os contratos de adesão.
Autonomia privada desregrada é quando um sujeito regulamenta a esfera jurídica dos dois
sujeitos. Essa autonomia privada deve ter seu uso regulamentado; para que ela seja plena
deve haver manifestação dotada de liberdade tanto numa parte quanto na outra. As partes
estão obrigadas a cumprir aquilo que elas pactuaram (pacta sun servanda). Se o acordo feito
não vinculasse, não seria acordo nenhum daí a importância da obrigatoriedade para o
atendimento das expectativas dos contratantes. Criam-se regras entre os sujeitos que
manifestaram vontade naquele contrato, daí a relatividade deste contrato. Os velhos
princípios foram à base do tratamento contratual do século XX.
O Estado democrático de direito acaba trazendo a tona os novos princípios. A lei entre as
partes podem sim ser modificada posteriormente, pois não é possível a previsão de todos os
fatos futuros no momento da feitura contratual. Limites entre a ideia de contrato e
responsabilidade há uma vinculação a um padrão de controle e não somente a autonomia
privada.
AULA 19.05.12
A boa fé objetiva tem função supletiva ou de criação de deveres jurídicos. A função corretiva
ou de limitação dos direitos subjetivos da boa fé, da repressão ao abuso de direito. A boa fé
objetiva atuando como cânone hermenêutico-integrativo, que é a função interpretativa. Venir
contra factum próprio (proibição de) ninguém pode ir contra suas próprias ações; este seria o
maior exemplo da ideia da repressão ao abuso de direito, ex.: no suprecio e surecio a conduta
inicial é uma omissão, deixa-se de utilizar um direito criando na contra parte uma expectativa
que você não irá mais usar o direito, art.330, CC, seria um caso. Quo que: o sujeito tem uma
conduta e depois quer se insurgir contra outro sujeito que tem a mesma conduta que ele
estava tendo. A interpretação deve se dá tanto possível para adequar o contrato a boa fé
objetiva.
A função social do contrato está positivada no art.421, CC. O contrato interessa aos
contratantes, mas também a sociedade. A autonomia é para uso em razão e nos limites da
função social do contrato.
O equilíbrio econômico vide artigos 478 ao 480, CC que trata da extinção do contrato por
onerosidade excessiva. Um dos velhos princípios era o da obrigatoriedade, entretanto há
algumas situações em que por conta de um surgimento posterior de desequilíbrio econômico
das prestações é possível modificar o que foi acordado ou resolver o contrato. Um evento
imprevisível modifica a base no qual fora firmada o contrato gerando uma desproporção nas
prestações. Os tribunais nacionais tem sido cuidadosos, econômicos na aplicação da teoria da
imprevisão, da onerosidade excessiva, se assim não fosse isto viraria desculpa para quem fez
mau negócio.
FORMAÇÃO DO CONTRATO
1. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
2. OFERTA
3. ACEITAÇÃO
Artigos 427 ao 435, CC. O contrato exige ações do sujeito para que se chegue a sua formação.
O contrato mesmo só existe depois da aceitação de uma oferta realizada. Antes dessa
aceitação, contrato não há. Por algum tempo as negociações preliminares era ignorado por
não se ter ainda o contrato. Hoje esta fase das tratativas já gera alguma responsabilidade,
tendo em vista a boa fé objetiva. Não confundir negociações preliminares com o disposto no
CC nos artigos 462 ao 466, chamado e contrato preliminar, no qual há contrato, força
vinculante, aceitação. Na medida em que a negociação avança cria-se uma expectativa nas
partes, gerando um aumento de responsabilização. Se o sujeito injustificadamente desiste do
contrato durante as negociações é razoável que seja devida uma indenização.
AULA 01.06.12
FORMAÇÃO DO CONTRATO
1. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
2. OFERTA/PROPOSTA
3. ACEITAÇÃO
Os contratos se formam a partir de um acordo de vontades. As negociações preliminares não
obrigam aos sujeitos, são possibilidades e não propostas. Na prática é difícil a distinção do que
é possibilidade e do que é oferta. Mesmo na fase preliminar os sujeitos já possuem
responsabilidade daquilo que negociam, são obrigações derivadas da boa fé objetiva. Uma
solução mais razoável é a indenização por perdas e danos daquele que rompeu as tratativas
por justificativa injustificada. Não confundir com a figura do contrato preliminar. A oferta é
negócio jurídico unilateral, tendo força vinculante independentemente da outra parte. A
oferta pode ser feita a uma pessoa individualmente como pode ser a oferta ao público. Artigos
427 ao 435, CC. Art.428, CC hipóteses em que a oferta deixa de ser obrigatória. Oferta
presente é aquela feita a alguém com quem se tem comunicação imediata. Oferta ausente é
aquela feita por e-mail, correio, não há comunicação direta. A relevância disso é que a retirada
da proposta ou a perda de força da proposta será diferente conforme feita entre presentes ou
entre ausentes. O contrato só se forma a partir da aceitação da oferta. Aceitante = oplato.
Solicitante = policitante. Só há contrato quando a adesão se dá sem ressalvas. A aceitação
pode ser tácita. Teoria a informação ou cognição segundo o qual o efeito da aceitação esta
vinculado ao conhecimento desta aceitação pelo proponente. Teoria da declaração ou
admissão a aceitação produz efeitos a partir da imissão desta aceitação pelo aceitante. A
teoria da informação gera uma insegurança muito grande. A teoria da declaração é mais
aceita. A teoria da declaração se divide em duas subteorias: teoria da expedição e teoria da
recepção. Para a teoria da expedição a aceitação se daria a partir do momento em que o
aceitante expede a resposta. Para a teoria da recepção a aceitação se daria a partir do
momento em que o aceitante recebe a resposta. Art.434, caput, CC por este artigo a teoria
adotada pelo nosso CC seria a teoria da expedição. A retratação é possível no nosso CC, sendo
controverso assim adotar a teoria da expedição, vide incisos do artigo. Para Mauricio o CC
ficou indeciso, pois o CC permite a retratação, o acordo de vontade para a aceitação se dá a
partir do recebimento da resposta. Art.435, CC o contrato se considera celebrado no lugar em
que o mesmo foi proposto.
AULA 02.06.12
1) Classificação quanto a forma com a qual o contrato foi formado:
Contrato paritário: as partes estão em igualdade na hora de contratar.
Contrato de adesão: restrição da autonomia de um dos contratantes. Nem todo contrato de
adesão é abusivo. Artigos 423 e 424 CC buscam reequilibrar as partes no contrato de adesão.
Deve-se adotar nas clausulas ambígua uma interpretação que proteja o sujeito aderente.
Considera-se nula qualquer causa que abdique antecipadamente os frutos da natureza do
contrato.
Contrato tipo: seria aquele contrato apresentado já pronto, mas que se permite a discussão de
algumas cláusulas. Esta classificação é utilizada por alguns autores.
2) Classificação quanto a entrega da coisa:
Contrato real: se aperfeiçoa a partir de entrega de uma coisa. Nem todo contrato que envolve
a entrega da coisa é real, a exemplo do contrato de compra e venda que apesar de envolver a
entrega da coisa é um contrato consensual, o sujeito se obriga a transferir a coisa. Art.481, CC.
Art.579, CC contrato de comodato, empréstimo de coisa tratada como infungível que se perfaz
com a tradição do objeto. Normalmente são contratos unilaterais.
Contrato consensual: se aperfeiçoa mediante um acordo de vontades dos sujeitos.
3) Classificação quanto ao momento de execução do contrato:
Contrato de execução instantânea: no momento da formação já e dá a execução do contrato.
Ex.: compra de roupa numa loja.
Contrato de execução diferida: cumprimento da obrigação de um ou alguns contratantes
diferidos no tempo. Ex.: compra de apartamento na planta.
Contrato de execução continuada: o desempenho da obrigação se dá de modo continuo no
tempo.
4) Classificação quanto ao:
Contrato personalíssimo: o contrato foi formado levando em conta características, qualidades
específicas de um determinado sujeito, de modo que para o adimplemento deste contrato é
necessário que o objeto do contrato seja cumprido especificamente por aquele sujeito
contratado.
Contrato impessoal:
5) Classificação quanto:
Contratos principais: tem sua existência independentemente de qualquer outro contrato.
Contratos acessórios: tem sua existência necessariamente vinculada a existência de outro
contrato. Ex.: contrato de fiança. Se o contrato principal for nulo afeta o objeto do contrato
acessório.
Contrato derivado: de alguma maneira é contrato acessório.
6) Classificação quanto:
Contrato típico e atípico: o primeiro tem seu tipo legalmente previsto em lei. Já no segundo
contrato a autonomia dos sujeitos atuam em tudo. O contrato típico exige um esforço de
formação muito maior. Um contrato que abrange diversos outros contratos é chamado de
coligado.
Contrato nominado e inominado: O primeiro possui nome, como o de compra e venda locação.
O inominado é formulado com clausulas que não se enquadram em nenhum tipo contratual
específico. Se o contrato é típico é também nominado.
7) Classificação quanto:
Contratos preliminares: é um contrato que tem por objeto a formação de outro contrato. Ex.:
contrato de formação de compra e venda. Normalmente é formulado quando os sujeitos
ainda necessitam de dados posteriores para se chegar ao contrato definitivo.
Contratos definitivos: tem por objeto já o objeto do contrato.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
- Noções Gerais
É uma espécie de garantia em relação à coisa devida, assegurando que cada parte receba aquilo a que legitimamente esperava (através das ações edilícias). Aqui uma das prestações, num contrato comutativo (subclassificação dos contratos onerosos em que o objeto da prestação já é pré-conhecido por ambas as partes), possui um vício defeito ocultos. Isso significa que a coisa tem algum problema em relação ao que ela deveria ser. Não confundir vício redibitório com erro (no erro o sujeito se engana em relação às características do objeto do negócio, embora este esteja perfeito, é uma confusão do sujeito. No vício redibitório há um defeito na coisa e, por ser oculto, o sujeito não percebe). A doutrina defende que se o defeito for evidente não há possibilidade de alegar-se vício redibitório. O defeito deve, necessariamente, ser preexistente à aquisição do bem. O defeito deve ser oculto e, além disso, desconhecido da parte adquirente (embora a questão da boa-fé ou má-fé do alienante não seja relevante para a caracterização do vício redibitório). O defeito deve ser suficiente para tornar a coisa imprópria para o uso o diminuir-lhe o valor. É possível a alegação de vícios redibitórios no caso de doações com encargos.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
- Efeitos
Há duas opções para o contratante que alega vícios redibitórios. A primeira é enjeitar a coisa, através da ação redibitória, resolvendo o contrato em questão (não há possibilidade prevista pelo CC de receber coisa equivalente da viciada, em virtude da ação redibitória). Já a segunda opção é a possibilidade que o sujeito tem de reclamar abatimento no preço, através da "ação quanti minoris".
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
A boa-fé ou má-fé do alienante, embora não seja requisito de caracterização do vício redibitório, influirá em seus efeitos:
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Há outra possibilidade normatizada, é o caso do perecimento da coisa em virtude do vício (inexistindo, dessa forma, a possibilidade de enjeitar a coisa):
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
- Prazos
Haverá diferença de tratamento conforme o bem for móvel ou imóvel. Os prazos contam-se a partir da tradição. O prazo para bem móvel é de trinta dias e para imóvel é de 1 ano. Caso o sujeito já estivesse de posse do bem o prazo é reduzido da metade. Interessante notar o §1º, aplicável em casos de doenças de animais e coisas semelhantes - aqui conta-se o prazo a partir da data da ciência do vício, porém com um prazo relativo à possibilidade de constatar o vício.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
EVICÇÃO
- Noções Gerais
Também funcionará como uma espécie de garantia. A diferença é que, enquanto no vício redibitório a garantia é em relação à coisa, na evicção a garantia se refere ao direito à coisa. A evicção ocorre quando, num contrato oneroso, um dos contratantes (que adquiriu, em virtude do contrato, um direito sobre a coisa - posse, uso, propriedade, etc) perde o direito sobre a coisa para um terceiro em virtude de direito anterior que este possuía em relação à coisa. Um exemplo é a venda de coisa alheia, em que o adquirente sofre evicção (perda do direito). O evicto tem o direito de responsabilizar o alienante. A perda do direito do evicto pode ser total ou parcial. O direito do evictor (terceiro) deve ser preexistente à realização do contrato.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
A ignorância do evicto sobre litígio em relação à coisa é pré-requisito para a ocorrência da evicção (um bem litigioso derivado de herança em que o adquirente sabe do risco de sofrer evicção).
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
- Extensão
É possível aos sujeitos realizar a modificação dos efeitos da responsabilidade pela evicção (a exclusão da responsabilidade, no entanto, está limitada pelo próprio Código - só pode ser realizada caso o evicto tenha ciência do risco):
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
- Resp. do alienante