Direito Desportivo:Um Ramo em Expansão Qual a relação entre o Direito e o Desporto? O Direito e...
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Direito Desportivo:Um Ramo em Expansão
Qual a relação entre o Direito e o Desporto?
O Direito e Desporto são uma constante quando se analisa a realidade desportiva dos nossos dias.
Hoje em dia quem pretenda conhecer o sistema desportivo português não
poderá ficar indiferente à legislação do Desporto que o envolve.
Evolução Histórica Desportiva em Portugal
Primeiro Diploma publicado em 1926 Decreto n.º 11.651, de 7 de Maio
1932 foi publicado o Decreto n.º 21.110, de 4 de Abril: O legislador de então ainda via a prática desportiva como «uma prática funesta, desvirtuando toda a obra educativa e consciente da formação»
Decreto n.º 32.946, de 3 de Agosto de 1943: a prática desportiva era vista como um prazer, um luxo, e como tal teria de ser pago. O
profissionalismo não era visto com bons olhos
Evolução Histórica Desportiva em Portugal
Continuação
1960 foi publicada a Lei n.º 2104, de 30 de Maio: Versava sobre as alterações ao funcionamento de vários desportos, onde pela primeira vez se admitiu expressamente o profissionalismo desportivo. Mas com excepções, pois só poderiam ser profissionais os atletas das seguintes modalidades: ciclismo, pugilismo e futebol.
Depois do 25 de Abril o panorama alterou-se radicalmente: Artigo 79º CRP consagra o Direito ao Desporto como um Direito
Fundamental dos portugueses, incumbindo o Estado de o promover, estimular, orientar e apoiar.
Criação da Lei de Bases do Sistema Desportivo, a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro. Esta lei foi posteriormente alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho
Justiça Desportiva: O Desporto nos Tribunais
Portugueses
Art. 25º da Lei de Bases do Sistema Desportivo Justiça desportiva
“1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são
impugnáveis, nos termos gerais de direito.2 - As decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas que
tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das
instâncias competentes na ordem desportiva.
3 - O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão
da instância competente na ordem desportiva”
Justiça Desportiva: O Desporto nos Tribunais
Portugueses
Traços fundamentais do nosso ordenamento jurídico no que diz respeito à administração da Justiça no âmbito desportivo.
Sistema público de resolução de conflitos em sede desportiva. Este artigo consagra o princípio geral do direito de acesso aos tribunais por parte de possíveis interessados. Reconhece o “poder jurisdicional federativo” quando faz referência à impuganção de actos emanados pelo “associativismo desportivo.
Sendo assim temos de um lado a autoridade pública e do outro os interesses das várias modalidades desportivas que criam estatutos próprios, com órgãos de jurisdição próprios. Temos assim de delimitar muito bem até onde vai a intervenção, do poder público do àmbito desportivo.
Justiça Desportiva: O Desporto nos Tribunais Portugueses
Saber até onde podem ir, qual o limite em relação à administração pública, aos Tribunais Judiciais?
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 1991 que delimitou o sistema de justiça ao nível desportivo.
Conclusões do Acórdão: o direito de acesso aos tribunais é um direito fundamental, e não pode ser vedado por nenhuma organização desportiva
mesmo que o interessado seja uma entidade filiada numa federação desportiva. No entanto, existem relações de carácter desportivo que, pela sua
especificidade, escapam à tutela da ordem jurídica pública.
Justiça Desportiva: O Desporto nos Tribunais Portugueses
Ao nível da justiça desportiva o sistema arbitral próprio das organizações desportivas, que foi introduzida pela LBSD, tem poder exclusivo no que diz respeito a questões estritamente desportivas, as quais não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva.
O que são questões estritamente desportivas? Ac. STJ, de 8 de Maio de 1991 – são aquelas que qualquer tribunal pode
julgar, pois não incide sobre a questão de fundo. São Normas de Natureza Técnico-desportivas.
Exemplos: Medidas disciplinares tomadas pelas Federações Desportivas - Regras sobre Nomeação de árbitros para provas;- Afirmações desrespeitosas de agentes desportivos;
Caso particular de arbitragem desportiva: O futebol
O Futebol possui uma Federação, que têm estatutos próprios que
regulamentam a actividade em Portugal. Consequentemente existe um sistema
de arbitragem desportiva para o futebol.
FPF: Federação Portuguesa de Futebol
CAP: Comissão Arbitral Paritária
Caso particular de arbitragem desportiva: O futebol
Porque existe estes sistema de arbitragem próprio?
Atendendo a que a carreira de um jogador de futebol é curta, é essencial que a aplicação de sansões desportivas e a resolução de conflitos que possam surgir sejam resolvidas o mais rapidamente
possíveis.
Esta celeridade também é fundamental em outros ramos jurídicos, mas temos de anallisar as especificidades do futebol profissional:
- Carreira Curta ( 15 anos/média ).- Possiveis conflictos entre Clubes, empresários e jogadores.
Caso particular de arbitragem desportiva: O futebol
Lei 28/98, de 26 de Junho: Criou um Tribunal Arbitral para dirimir conflitos de natureza laboral emergentes de contratos desportivos.
Artigo 30.º“1 - Para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da
celebração de contrato de trabalho desportivo poderão as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos, por
meio de convenção colectiva, estabelecer o recurso à arbitragem...”2 - A convenção que estabelecer o recurso à arbitragem prevista no número
anterior deverá fixar as competências próprias da comissão arbitral paritária, bem como a respectiva composição.”
Futebol: Criação da Comissão Arbitral Paritária instituída pela Convenção Colectiva de Trabalho entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o
Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.
CAP - Composição
Artigo 1.
“A Comissão Arbitral Paritária é composta por seis vogais, sendo três nomeados pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e três pelo Sindicato
dos Jogadores Profissionais de Futebol.”
Artigo 5.
“A cada dois meses, um dos vogais exercerá as funções de presidente, em obediência do princípio da alternância para perfeita paridade das partes
contratantes, sendo tal exercício rotativo em sistema automático.”
CAP - Competência
Artigo 3.“Compete à Comissão Arbitral Paritária:
a) Interpretar as disposições do presente CCT;b) Integrar os casos omissos;c) Dirimir litígios resultantes de contratos de trabalho desportivo que
não estejam excluídos por lei do âmbito da arbitragem voluntária;d) Exercer todas as atribuições especificamente previstas no CCT.”
Mas antes de mais é necessário referir que esta comissão só terá competência nas situações em que as partes assinarem uma cláusula, ou um compromisso arbitral de acordo com o artigo 9.º da convenção. Só assim a CAP tem jurisdição.
Artigo 9.“A competência da Comissão Arbitral Paritária para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 3. depende de cláusula compromissória.”
Artigo 10.“A sujeição das partes à arbitragem da Comissão Arbitral Paritária implica a renúncia aos recursos das suas decisões.”
CAP - Processo
Processo Sumário: Art. 11.º da Convenção. A questão relevante para esta situação é que o código em vigor na altura desta norma já foi revogado pelo actual Código de Processo de Trabalho.
Não existindo hoje para o efeito o referido processo sumário, mas apenas o processo ordinário. Então qual se aplica? Aplica-se as regras do Antigo CPT, pois se as partes ao convencionarem tal cláusula estão a adoptar todos os efeitos decorrentes de tal compromisso.
Das decisões da CAP não existe recurso, pois estas têm a mesma força executiva de uma decisão de um tribunal judicial de acordo com o artigo 10.º da CCT.
CAP - Processo
A única forma de impugnar uma decisão da CAP é através da acção de anulação intentada em tribunal judicial de acordo com o Artigo 27º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto:
ARTIGO 27.º“1. A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos:
a) Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral;b) Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído;c) Ter havido violação do artigo 16.º, com influência decisiva na resolução
do litígio;d) Ter havido violação do artigo 23.º, nºs 1, alínea f), 2 e 3;e) Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar
conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.”
Uma intreposição de uma acção de anulação só é admissível se tiver havido violação de normas adjectivas ou processuais, e nunca sobre o mérito da causa.
Bibliografia Recomendada
AMADO, João Leal: Vinculação versus Liberdade, Coimbra Editora, 2002 ;
AMADO, João Leal: Estudos do Instituto de Direito do trabalho, Almedina, 2001;
MEIRIM, José Manuel: O Desporto nos Tribunais, Centro de Estudos e Formação Desportiva, 2001
Ficha Técnica
Filipe Júlio dos Santos Revez das Neves
http://pgtrabalho2003.no.sapo.pt