DIREITO DO ENTRETENIMENTO · • A visibilidade do diretor como co-autor da obra (“um filme...

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DIREITO DO ENTRETENIMENTO DIREITO DO ENTRETENIMENTO DIREITO DO ENTRETENIMENTO DIREITO DO ENTRETENIMENTO Contratos Trabalhistas no Entretenimento Contratos Trabalhistas no Entretenimento | 25.09.2010 25.09.2010 Professor: Professor: Marcelo Marcelo Goyanes Goyanes

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DIREITO DO ENTRETENIMENTODIREITO DO ENTRETENIMENTODIREITO DO ENTRETENIMENTODIREITO DO ENTRETENIMENTOContratos Trabalhistas no Entretenimento Contratos Trabalhistas no Entretenimento | | 25.09.201025.09.2010Professor: Professor: Marcelo Marcelo GoyanesGoyanes

C d P d ãContratos de ProduçãoCinematográficaCinematográfica

Professor Marcelo GoyanesProfessor Marcelo Goyanes

Contratos de produção cinematográfica

I A obra audiovisual

Contratos de produção cinematográfica

I. A obra audiovisual

II. Direito à imagem

III. Lei 6.533/73 v. Lei 9.610/98 (LDA)

IV. Etapas de um projeto audiovisual

V. Contratos Específicos

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Legislação abordada:

• Lei nº 9 610/98

Legislação abordada:

Lei n 9.610/98

• Lei nº 6.533/78

• Artigo 20 do Código Civil

• MP 2.228-1/2001

• IN 22/2003

• IN 25/2004• IN 25/2004

• IN 75/2008

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I. A obra audiovisual• Obra intelectual protegida pelo direito autoral: art. 7º, VI, da Lei p g p9.610/98

• Definição Legal: art. 5º, VIII, i, da Lei 9.610/98: “obra que resulta da fixação de imagens com ou sem som que tenha aobra que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha afinalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão demovimento, independentemente dos processos de sua captação, dosuporte usado inicial ou posteriormente para fixá lo bem como dossuporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dosmeios utilizados para sua veiculação.”

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I. A obra audiovisual• Produtor: art. 5º, XI, da Lei 9.610/98“pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem aresponsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou daobra audiovisual qualquer que seja a natureza do suporte utilizado ”obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado.

• Titularidade da obra:- direitos patrimoniais – organizador da obra coletiva (art. 17, §2º , daLei 9.610/98)

di it i di t ( t 25 d L i 9 610/98)- direitos morais – diretor (art. 25 da Lei 9.610/98)

• Regime de co-autoria: art 16 da Lei 9 610/98Regime de co autoria: art. 16 da Lei 9.610/98“são co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumentoliterário, musical ou lítero-musical e o diretor.”

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II. Direito à imagem• Uso de imagem em obras audiovisuais: desdobramentos da g

aplicação do art. 20 do CC

“A t 20 S l t i d á i à d i i t ã“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administraçãoda justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação deescritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição oua utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, aseu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lheatingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se seg , p ,destinarem a fins comerciais.

P á f ú i E t t d d t d t ãParágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, sãopartes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, osascendentes ou os descendentes.”

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III Lei 6 533/73 v Lei 9 610/98 (LDA)III. Lei 6.533/73 v. Lei 9.610/98 (LDA)

• Escopo da Lei 6.533/78: regulamentação profissional e registro;p g ç p gsindicalização dos profissionais das artes e dos técnicos emespetáculos de diversão (radiodifusão; cinema; teatro; circo evariedades e dublagem).variedades e dublagem).

• Artigo 13 da Lei 6.533/78 – não será permitida a cessão ou apromessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes daprestação de tais serviços profissionais; os direitos autorais econexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cadapexibição da obra.

xx• Artigo 49 e seguintes da Lei 9.610/98 - estipula que a

transferência a terceiros dos direitos autorais patrimoniais sejap jultimada por licença, concessão, cessão ou por outros meiosadmitidos em Direito, em caráter total ou parcial, a título universalou singular

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ou singular.

III Lei 6 533/73

• Art . 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:

III. Lei 6.533/73

I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de carátercultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública,através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizamespetáculos de diversão pública;II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo emcaráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade, p p , g p ,profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ouconservação de programas, espetáculos e produções.

• Art . 9º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato detrabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas peloMinistério do trabalho.Ministério do trabalho.§ 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo dacategoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, comocondição para registro no Ministério do Trabalho até a véspera da suacondição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da suavigência.

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III Lei 6 533/73

• Art . 10 - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:

III. Lei 6.533/73

I - qualificação das partes contratantes; II - prazo de vigência; III - naturezada função profissional, com definição das obrigações respectivas; IV - títulodo programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicaçãodo personagem nos casos de contrato por tempo determinado; V - locaisonde atuará o contratado, inclusive os opcionais; VI - jornada de trabalho,com especificação do horário e intervalo de repouso; VII - remuneração esua forma de pagamento; VIII - disposição sobre eventual inclusão do nomedo contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;IX - dia de folga semanal; X - ajuste sobre viagens e deslocamentos; XI -

í d d li ã d t b lh l t i l i d blperíodo de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem,quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto docontrato; XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

• Art . 11 - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico emEspetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador ematividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outromeio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratantecom o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

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IV. Etapas de um projeto audiovisualA) Desenvolvimento)• Contratos: de licença/ cessão de direitos para adaptação de obra

pré-existente;

• Contratos: para argumento; roteiro; colaborador; pesquisador;

• Algumas cláusulas relevantes: - liberdade para adaptação e escolha de equipe- merchandising; créditos; remuneração; - transferência; substituição de prestador de serviços;

l i id d f ê i b d i d- exclusividade e preferência para obras derivadas; - não concorrência; - obrigação de filmar;obrigação de filmar;- confidencialidade.

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IV. Etapas de um projeto audiovisualA) Desenvolvimento:

tapas de u p ojeto aud o sua

• Contratos: de co-produção e distribuição

• Algumas cláusulas relevantes:Algumas cláusulas relevantes:- delivery; - adiantamentos; - RLP; - comissões e participações; - colateralização cruzada;colateralização cruzada; - interferência artística; - definição de direitos e obrigações;

bilid d fi i l j t- responsabilidade financeira pelo projeto; - créditos;- confidencialidade.confidencialidade.

• Captação, enquadramento nas leis de incentivo;

12escolha de equipes artística e técnica.

B) Pré-produção:

IV. Etapas de um projeto audiovisual

• Captação, preparação para filmagens;

• Contratos diversos: financiamento; locações de imóveis e móveis; cenotécnico; equipes artística e técnica; figurantes; multa; licenças para utilização de obras de terceiros;para utilização de obras de terceiros;

• Algumas cláusulas relevantes: g- licença ou cessão de direitos; - mídias;

multa por desistências ou atrasos;- multa por desistências ou atrasos; - declarações e garantias;

• Alvarás para menores; sindicatos (STIC e SATED).

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C) Produção e filmagem:

IV. Etapas de um projeto audiovisual) ç g

• Implementação da pré-produção;

• Contratos: atenção aos Direitos da Personalidade (imagem, voz, nome e dados biográficos);nome e dados biográficos);

• Imprevistos diversos – equipe; equipamento; enfermidade; recursos financeiros.

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D) Pós-produção:

IV. Etapas de um projeto audiovisual

• Contratos de trilha sonora composições originais- composições originais

- adaptações- sincronização

• Contratos de montagem, edição e finalização da obra;

• Contratos de Seguro- responsabilidade civil- equipamentos- negativos- equipeequipe

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IV. Etapas de um projeto audiovisual

E) Comercialização:

• Envolvimento maior do distribuidor;

• Despesas de comercialização: traduções; dublagem elegendagem; inscrição do filme em festivais; investimento emmarketing e publicidade; custos de entrega do material; custos deg p gmaterial como internegativo, cópias, trailers, trilha internacional,autoração do master, copiagem, embalagem, rótulo, telecinagem,transcodificação; custos de controle de exibição; seguro de E&Otranscodificação; custos de controle de exibição; seguro de E&Oe despesas decorrentes e/ou correlatas; custos de preparação deextras, “making of”, entrevistas; duplicação e replicação;distribuição (frete e armazenagem)distribuição (frete e armazenagem).

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E) C i li ã

IV. Etapas de um projeto audiovisual

E) Comercialização:

• divulgação exibição e “vendas” parcerias e permutas diversasdivulgação, exibição e vendas , parcerias e permutas diversas, • clearance e auditoria dos contratos, • preparação e ações para lançamento do filme, ç ç ç• inscrição em festivais,• janelas diversas

F) Prestação de contas:F) Prestação de contas:

• Notas fiscais e recibos v. orçamento aprovado e captado;ç p p ;• CPB.

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IV. Etapas de um projeto audiovisual

G) Após o lançamento:

• Licenciamentos:• Licenciamentos:- subprodutos - obras derivadas - ações de sustentação- campanhas publicitárias

• Contencioso: - problemas decorentes de alvará de menores - erros e omissões- cálculo de receita - amplitude das cessões e licenças sobre direitos decorrentes daamplitude das cessões e licenças sobre direitos decorrentes da

obra; - informalidade e falta de contratos

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V. Contratos

A) Contratos com escritores

• Roteiro original

• Roteiro adaptado• Roteiro adaptado

• Autorização prévia e expressa do autor (art. 29, VIII, g, da Lei ç p p ( , , g,9.610/98)

P i í i d i d dê i d d lid d d tili ã ( t 31• Princípio da independência das modalidades de utilização (art. 31 da Lei 9.610/98)

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Restrições a transferências de direitos autorais

V. Contratosç

• inalienabilidade e irrenunciabilidade dos direitos morais (art. 27 da L i 9 610/98)Lei 9.610/98)

• forma escrita (art. 49, II, da Lei 9.610/98)• princípio da territorialidade (art 49 IV da Lei 9610/98)princípio da territorialidade (art. 49, IV, da Lei 9610/98)• cessão restrita a modalidades de utilização já existentes (art. 49, V,

da Lei 9610/98 v. artigo 13 da Lei 6.533/78)• Interpretação restritiva dos negócios jurídicos que envolvam Direito

Autoral são interpretados restritivamente (Art. 4o - LDA)• A cessão deve ser escrita e presume-se sempre onerosa NãoA cessão deve ser escrita e presume se sempre onerosa. Não

havendo documento escrito, presume-se titular dos direitos apessoa física que concebeu a obraNã h d ti l ã t t l t á i á i• Não havendo estipulação contratual em contrário, o prazo máximoda cessão será de 5 anos

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Cláusulas obrigatórias

V. Contratosg

• remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos ti t i té t t t b t lartistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e

forma de pagamento (art. 82, I, da Lei 9.610/98)

• prazo de conclusão da obra (art. 82, II, da Lei 9.610/98)

• responsabilidade do produtor perante os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção (art. 82, III, da Lei 9.610/98))

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Demais aspectos

V. Contratosp

• presunção de consentimento para utilização econômica da obra ( t 81 d L i 9 610/98)(art. 81 da Lei 9.610/98)

• participante que interromper atuação na produção da obraparticipante que interromper atuação na produção da obra audiovisual não pode se opor à utilização de sua participação ou sua substituição por terceiro (art. 83 da Lei 9.610/98)

• prestação de contas semestral aos co-autores (art. 84 da Lei 9.610/98))

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B) Contrato de direção cinematográfica:

V. Contratos) ç g

• A liberdade do diretor

• Product Placement: a veiculação de publicidade de marcas, produtos serviços ou conceitos inserida no próprio contexto deprodutos, serviços ou conceitos inserida no próprio contexto de obra artística, sem a interrupção de seu regular desenvolvimento para a divulgação.

• A visibilidade do diretor como co-autor da obra (“um filme de”)

• Titularidade exclusiva dos direitos morais sobre a obra audiovisual – Art. 25 da Lei 9.610/98

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C) Contrato com artistas e intérpretes:

V. Contratos) p

• Aplicação do art. 49 da Lei 9.610/98

• Direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes, inclusive direitos morais de integridade e paternidade de suas participaçõesdireitos morais de integridade e paternidade de suas participações (art. 90 a 92 da Lei 9.610/98)

• Proibição de cessão ou renúncia de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais (art. 13 da Lei 6.533/78))

• Direitos autorais e conexos dos profissionais devidos em d ê i d d ibi ã d b ( t 13 ú i d L idecorrência de cada exibição da obra (art. 13, par. único, da Lei 6.533/78)

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D) Demais contratos:

V. Contratos)

• Contrato de trilha sonora e a execução pública em salas de ibi ã d i ( t 86 d L i 9 610/98 P j t d L i 532)exibição de cinema (art. 86 da Lei 9.610/98 e Projeto de Lei 532)

• Contratos de distribuiçãoContratos de distribuição

• Contratos de prestação de serviços diversos

• Contrato de locação de bens de produção e de imóveis

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Muito obrigado!g

Marcelo Goyanes  [email protected]

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