DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

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DIREITO DO DIREITO DO COMÉRCIO COMÉRCIO INTERNACIONAL INTERNACIONAL A Convenção de Viena de 1980 sobre A Convenção de Viena de 1980 sobre os contratos de compra e venda os contratos de compra e venda internacional de mercadorias internacional de mercadorias : : a a formação do contrato; comparação formação do contrato; comparação com o direito material português com o direito material português

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DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL. A Convenção de Viena de 1980 sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias : a formação do contrato; comparação com o direito material português. 1. PROPOSTA CONTRATUAL. Requisitos – art. 14º n.º 1. - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO DO DIREITO DO COMÉRCIO COMÉRCIO

INTERNACIONALINTERNACIONAL A Convenção de Viena de 1980 A Convenção de Viena de 1980 sobre os contratos de compra e sobre os contratos de compra e

venda internacional de venda internacional de mercadoriasmercadorias: : a formação do a formação do

contrato; comparação com o direito contrato; comparação com o direito material portuguêsmaterial português

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1. PROPOSTA 1. PROPOSTA CONTRATUALCONTRATUAL

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Requisitos – art. 14º n.º 1 Requisitos – art. 14º n.º 1

- A proposta tem que ser dirigida a A proposta tem que ser dirigida a uma ou várias pessoas uma ou várias pessoas determinadas;determinadas;

- A proposta tem que ser A proposta tem que ser suficientemente precisa;suficientemente precisa;

- A proposta tem que indicar a A proposta tem que indicar a vontade do autor. vontade do autor.

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Proposta negocial dirigida a Proposta negocial dirigida a pessoas indeterminadas – pessoas indeterminadas –

art. 14º n.º 2art. 14º n.º 2 Se o autor da proposta não indicou claramente a Se o autor da proposta não indicou claramente a

vontade de contratar, trata-se de um convite que não vontade de contratar, trata-se de um convite que não é considerado como proposta negocial, no entanto, se é considerado como proposta negocial, no entanto, se indicou claramente essa intenção, nos termos do indicou claramente essa intenção, nos termos do art.14º n.º2, a declaração é qualificada como art.14º n.º2, a declaração é qualificada como proposta negocial. proposta negocial.

A solução adoptada pelo ordenamento jurídico A solução adoptada pelo ordenamento jurídico português, está prevista no Código Civil art. 230º português, está prevista no Código Civil art. 230º nº3. A doutrina portuguesa admite para a nº3. A doutrina portuguesa admite para a qualificação como proposta negocial de uma oferta qualificação como proposta negocial de uma oferta pública dirigida a uma generalidade de pessoas, caso pública dirigida a uma generalidade de pessoas, caso a intenção de contratar consiga se inferir do conjunto a intenção de contratar consiga se inferir do conjunto das circunstâncias do caso e dos usos do comércio. das circunstâncias do caso e dos usos do comércio.

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Eficácia da proposta negocial: Eficácia da proposta negocial: teoria da recepção e teoria do teoria da recepção e teoria do

conhecimentoconhecimento – art. 24º – art. 24º Teoria da recepção: a proposta é eficaz Teoria da recepção: a proposta é eficaz

quando esta chega à esfera jurídica do quando esta chega à esfera jurídica do destinatário; solução adoptada na presente destinatário; solução adoptada na presente convenção.convenção.

Teoria do conhecimento: a proposta ou Teoria do conhecimento: a proposta ou aceitação são eficazes quando o aceitação são eficazes quando o destinatário tem conhecimento da proposta.destinatário tem conhecimento da proposta.

O direito material português no art. 224º do O direito material português no art. 224º do CC, consagra a teoria da recepção com CC, consagra a teoria da recepção com concessões à teoria do conhecimento, concessões à teoria do conhecimento, tratando-se portanto de um regime misto.tratando-se portanto de um regime misto.

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Revogabilidade e Revogabilidade e retractação da proposta retractação da proposta negocial – art. 16º n.º 1 negocial – art. 16º n.º 1

A retractação, nos termos do art. 15º A retractação, nos termos do art. 15º n.º2 da Convenção, estabelece que n.º2 da Convenção, estabelece que qualquer proposta, ainda que qualquer proposta, ainda que irrevogável, pode ser retirada se irrevogável, pode ser retirada se chegar antes ou ao mesmo tempo chegar antes ou ao mesmo tempo que a proposta.que a proposta.

Solução idêntica está prevista no CC Solução idêntica está prevista no CC no art. 230º.no art. 230º.

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Revogabilidade e Revogabilidade e retractação da proposta retractação da proposta negocial – art. 16º n.º 1negocial – art. 16º n.º 1

A proposta negocial pode ser revogada se A proposta negocial pode ser revogada se a revogação chegar ao destinatário antes a revogação chegar ao destinatário antes de este ter expedido a aceitação.de este ter expedido a aceitação.

No entanto, nos termos do art. 16º nº2, a No entanto, nos termos do art. 16º nº2, a revogação não é admitida:revogação não é admitida:

- se indicar, através da fixação de um - se indicar, através da fixação de um prazo para a aceitação ou por qualquer prazo para a aceitação ou por qualquer outro modo, que é irrevogável; ououtro modo, que é irrevogável; ou

- se era razoável que o destinatário - se era razoável que o destinatário atribuísse carácter irrevogável à proposta atribuísse carácter irrevogável à proposta contratual e se ele agiu em consequência contratual e se ele agiu em consequência dessa atribuição.dessa atribuição.

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Revogabilidade e Revogabilidade e retractação da proposta retractação da proposta negocial – art. 16º n.º 1negocial – art. 16º n.º 1

No contexto português, a proposta No contexto português, a proposta negocial é irrevogável, salvo negocial é irrevogável, salvo declaração em contrário – art. 230º declaração em contrário – art. 230º CC.CC.

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2. ACEITAÇÃO DA 2. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA PROPOSTA

CONTRATUALCONTRATUAL

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Requisitos – art. 18º n.º 1 Requisitos – art. 18º n.º 1 e n.º 3e n.º 3

A aceitação pode ser manifestada A aceitação pode ser manifestada expressamente, art. 18º n.º1, ou expressamente, art. 18º n.º1, ou tacitamente, art. 18º n.º3.tacitamente, art. 18º n.º3.

Situação semelhante está prevista Situação semelhante está prevista no CC português no art. 217º.no CC português no art. 217º.

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Eficácia do assentimento – Eficácia do assentimento – art. 18º n.º 2, art. 24ºart. 18º n.º 2, art. 24º

Aplica-se a teoria da recepção, ou seja, o Aplica-se a teoria da recepção, ou seja, o consentimento só se torna eficaz quando a consentimento só se torna eficaz quando a aceitação chega à esfera jurídica do aceitação chega à esfera jurídica do proponente.proponente.

O silêncio e a inacção por si sós, não podem O silêncio e a inacção por si sós, não podem valer como aceitação nos termos do art. 18º valer como aceitação nos termos do art. 18º n.º1.n.º1.

No contexto português, como anteriormente No contexto português, como anteriormente foi referido, aplica-se a teoria da recepção foi referido, aplica-se a teoria da recepção com concessões à teoria do conhecimento – com concessões à teoria do conhecimento – art. 235º CC.art. 235º CC.

O art. 218º do CC estabelece que o silêncio O art. 218º do CC estabelece que o silêncio vale como declaração negocial, quando esse vale como declaração negocial, quando esse valor seja atribuído por lei, uso ou convenção.valor seja atribuído por lei, uso ou convenção.

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Prazos para a aceitaçãoPrazos para a aceitação De acordo com o art. 18º n.º2, o prazo da aceitação De acordo com o art. 18º n.º2, o prazo da aceitação

corresponde ao prazo fixado pelo proponente. No entanto, na corresponde ao prazo fixado pelo proponente. No entanto, na falta de estipulação de um prazo, é estabelecido um prazo falta de estipulação de um prazo, é estabelecido um prazo razoável tendo em conta as circunstâncias da transacção e a razoável tendo em conta as circunstâncias da transacção e a rapidez dos meios de comunicação utilizados pelo autor da rapidez dos meios de comunicação utilizados pelo autor da proposta. Caso o prazo não seja respeitado, a proposta não é proposta. Caso o prazo não seja respeitado, a proposta não é eficaz.eficaz.

O legislador português adoptou uma solução diferente que O legislador português adoptou uma solução diferente que está previsto no art. 228º do CC:está previsto no art. 228º do CC:

a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas partes um prazo para a aceitação, a proposta mantém-se até o partes um prazo para a aceitação, a proposta mantém-se até o prazo findar;prazo findar;

b) Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta b) Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta imediata, a proposta mantém-se até que, em condições imediata, a proposta mantém-se até que, em condições normais, esta e a aceitação cheguem ao seu destino;normais, esta e a aceitação cheguem ao seu destino;

c) Se não for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa c) Se não for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa ausente ou, por escrito, a pessoa presente, manter-se-á até ausente ou, por escrito, a pessoa presente, manter-se-á até cinco dias depois do prazo que resulta do preceituado na cinco dias depois do prazo que resulta do preceituado na alínea precedente.alínea precedente.

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Prazos para a aceitaçãoPrazos para a aceitação

O art. 20º contém os as regras sobre O art. 20º contém os as regras sobre a contagem do prazo de aceitação.a contagem do prazo de aceitação.

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Retractação do Retractação do assentimento – art. 22º assentimento – art. 22º

À imagem da retractação da À imagem da retractação da proposta negocial, a aceitação proposta negocial, a aceitação também pode ser retirada de acordo também pode ser retirada de acordo com o art. 22º da Convenção.com o art. 22º da Convenção.

Também no CC português a mesma Também no CC português a mesma solução está consagrada no art. 235º solução está consagrada no art. 235º n.º 2.n.º 2.

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Aceitação tardia – art. 21º Aceitação tardia – art. 21º n.º 1 e n.º 2 n.º 1 e n.º 2

A aceitação tardia produz efeitos se, sem demora, o A aceitação tardia produz efeitos se, sem demora, o autor da proposta contratual, verbalmente ou autor da proposta contratual, verbalmente ou mediante um aviso, informar o destinatário que mediante um aviso, informar o destinatário que considera a aceitação eficaz – art. 21º n.º 1.considera a aceitação eficaz – art. 21º n.º 1.

No entanto, se a declaração que contenha uma No entanto, se a declaração que contenha uma aceitação tardia revela que foi expedida em aceitação tardia revela que foi expedida em condições tais que, se a sua transmissão tivesse condições tais que, se a sua transmissão tivesse sido regular, teria chegado a tempo ao autor da sido regular, teria chegado a tempo ao autor da proposta, a aceitação é eficaz salvo se o proposta, a aceitação é eficaz salvo se o proponente, verbalmente ou mediante um aviso, proponente, verbalmente ou mediante um aviso, avisar o destinatário que considera a proposta avisar o destinatário que considera a proposta extinta.extinta.

O CC português, no art. 229º do CC, só contempla a O CC português, no art. 229º do CC, só contempla a segunda solução prevista na Convenção.segunda solução prevista na Convenção.

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Alterações à proposta inicialAlterações à proposta inicial

O art. 19º nº1 da Convenção determina que uma resposta que O art. 19º nº1 da Convenção determina que uma resposta que pretenda ser uma aceitação de uma proposta contratual, mas pretenda ser uma aceitação de uma proposta contratual, mas que contém aditamentos, limitações ou outras modificações, é que contém aditamentos, limitações ou outras modificações, é uma rejeição da proposta e constitui uma nova proposta.uma rejeição da proposta e constitui uma nova proposta.

No entanto, nos termos do art. 19º n.º2, se a aceitação contém No entanto, nos termos do art. 19º n.º2, se a aceitação contém elementos complementares ou diferentes que não alteram elementos complementares ou diferentes que não alteram substancialmente os termos da proposta, esta é eficaz, salvo se substancialmente os termos da proposta, esta é eficaz, salvo se o autor da proposta, sem atraso injustificado, fizer notar o autor da proposta, sem atraso injustificado, fizer notar verbalmente as diferenças ou mandar um aviso com esta verbalmente as diferenças ou mandar um aviso com esta finalidade. Se não o fizer, os termos do contrato são os da finalidade. Se não o fizer, os termos do contrato são os da proposta negocial, com as modificações constantes da proposta negocial, com as modificações constantes da aceitação.aceitação.

O n.º3 do art. 19º da Convenção estabelece os critérios que O n.º3 do art. 19º da Convenção estabelece os critérios que definem a alteração não substancial dos termos da proposta definem a alteração não substancial dos termos da proposta negocial.negocial.

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Alterações à proposta inicialAlterações à proposta inicial

O legislador português estabelece no art. 233º do O legislador português estabelece no art. 233º do CC que a aceitação com aditamentos, limitações CC que a aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa a rejeição da ou outras modificações importa a rejeição da proposta; mas, se a modificação for proposta; mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte proposta, contanto que outro sentido não resulte da declaração.da declaração.

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3. CONLUSÃO DO 3. CONLUSÃO DO CONTRATOCONTRATO

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Momento da celebração do Momento da celebração do contratocontrato

O contrato considera-se celebrado no O contrato considera-se celebrado no momento em que a aceitação de uma momento em que a aceitação de uma proposta negocial se torna eficaz em proposta negocial se torna eficaz em conformidade com as disposições da presente conformidade com as disposições da presente Convenção referidas anteriormente.Convenção referidas anteriormente.

Embora o CC não disponha expressamente Embora o CC não disponha expressamente sobre o momento da celebração do contrato, sobre o momento da celebração do contrato, podemos depreender através do art. 224º do podemos depreender através do art. 224º do CC, que é também no momento em que CC, que é também no momento em que aceitação se torna eficaz que o contrato se aceitação se torna eficaz que o contrato se conclui. conclui.