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Direito do Comércio Internacional
A Organização Mundial do Comércio (OMC)
Plano de aula
• A criação da OMC
• Dados sobre a Organização
• Dados em si, funções, regras comerciais
• Estrutura, funcionamento
A criação da OMC
• Fruto direto da Rodada Uruguai (1986-1994) • Inicia seus trabalhos em 1995 • 1ª OI no pós-Guerra Fria
• Adapta regras comerciais existentes (GATT)
• Adota novos acordos comerciais – Mercadorias e serviços, – Propriedade intelectual, – Regras de mercado, – Blocos econômicos...
Alguns dados de interesse
• GATT (1947): 23 Estados-parte; • OMC (1994): + de 100 Estados e territórios aduaneiros
como membros efetivos. – Observadores: Afeganistão, Argélia, Andorra, Azerbaijão,
Bahamas, Belarus, Butão, Bósnia-Herzegovina, Comores, Guiné Equatorial, Irã, Iraque, Cazaquistão, República do Líbano, Libéria, República da Líbia, São Tomé e Príncipe, Sérvia, Sudão, República Árabe da Síria, Uzbequistão, Vaticano.
• + de 75% dos membros da OMC são PED. – China e Cuba são membros. – Recentes adesões:
• Ilhas Seychelles (2015), Iêmen (2014), Tajiquistão (2013), Rússia, Montenegro, Samoa e Vanuatu (2012).
Mas, afinal, o que é a OMC?
– É uma OI responsável pela concepção/condução da adoção e aplicação de um sistema de regras que ordena o mercado mundial ao definir os comportamentos lícitos e ilícitos, além de prever mecanismos que garantam o cumprimento das suas normas. (Amaral Júnior, 2013, p. 431).
– Tem sua própria personalidade jurídica, diferentemente do que foi o GATT. (cf. Lafer, apud Amaral Júnior, p. 431).
Funções da OMC
• Objetivo mor: – Auxílio à fluidez do comércio internacional
• Regras justas e previsíveis, segurança jurídica.
• Ações: – Administrar e regulamentar acordos comerciais (produtos e serviços); – Agir como fórum de negociações comerciais; – Compor disputas comerciais; – Balizar a conduta dos agentes econômicos; – Rever políticas nacionais de comércio; – Assistir os PED nas políticas de comércio, a partir de assistência
técnica e programas de treinamento; – Garantir maior acesso aos mercados, impedir restrições abusivas ao
comércio internacional; – Cooperar com outras OI’s; – Ser uma OI com vocação universal.
Princípios da OMC
• Princípio da vedação de quotas e restrições quantitativas: – II e IE podem ter variação de alíquota,
respeitados os limites estabelecidos nas listas anexas ao Tratado da OMC.
• Princípio da não discriminação ou cláusula da nação mais favorecida (GATT/47): – Acordos regionais de comércio: exceção
à cláusula (art. XXIV GATT/47).
• Princípio do tratamento nacional (art. III, GATT/94): – Condições de igualdade para os
produtos estrangeiros vis-à-vis os produtos nacionais.
• Princípio da concorrência leal (arts. V e XVI): – Não se pode servir de mecanismos
desleais de concorrência comercial (vg. subsídios a produtos agrícolas).
• Princípio da transparência ou previsibilidade: – Os membros devem informar o
conteúdo de sua política comercial. – Publicar as normas internas que possam
repercutir sobre o comércio internacional.
• Tratamento diferenciado para os PED (art. XI, 2, Tratado da OMC): – Assumir compromissos e fazer
concessões comerciais na justa medida de suas necessidades de desenvolvimento, em respeito às suas capacidades administrativa e institucional.
– Podem-se conceder preferências tarifárias aos PED.
O direito “da OMC”
• Acordos celebrados entre os Estados, e não regras que advêm da Organização. – Grandes princípios
• GATT/94 (bens)
• Acordo geral sobre comércio e serviços (GATS)
• Aspectos comerciais da propriedade intelectual (TRIPS)
– Acordos extras • Requisitos específicos de cada setor
– Listas de compromissos • Cada Estado, individualmente, libera o acesso a produtos e
serviços
O direito da OMC
• A OMC se guia pelas decisões, procedimentos e práticas das partes contratantes e dos órgãos estabelecidos pelo GATT/47
GATT/47 e 94
Compromissos firmados em rodadas de liberalização comercial
Ata Final da Rodada Uruguai (1986-1994)
• Anexo 1A – Acordos multilaterais de comércio de bens.
• Agricultura, medidas fitossanitárias, têxteis, barreiras técnicas ao comércio, medidas de investimento relacionadas ao comércio (TRIMS), anti-dumping, direitos de alfândega, inspeção prévia, regras de origem, licenças de importação, subsídios, salvaguardas.
• Anexo 1B – Acordo geral sobre comércio de serviços (GATS).
• Anexo 1C – Aspectos do direito de propriedade intelectual relacionados ao comércio (TRIPS)
• Anexo 2 – Entendimento sobre regras e procedimentos de solução de controvérsias
• Anexo 3 – Mecanismo de revisão de política comercial
• Anexo 4 – Acordos plurilaterais sobre aeronaves civis, compras governamentais, produtos lácteos e carne bovina
• ...
Acordo Constitutivo da OMC
Fonte: A. Júnior, 2013 e http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/legal_e.htm, acesso em 10.09.2014.
Acordo s/ comércio de serviços (GATS)
• Formas de prestação de serviços – De um Estado a outro (vg.
Telecomunicações) – No território de um Estado,
destinado a qq pessoa (vg. Atividades turísticas)
– Presença comercial de um Estado no território de outro (vg. Bancos)
– Presença de um nacional (pf ou pj) no território de outro Estado (vg. Construção civil)
• Princípios – Cobertura de todos os serviços – Nação + favorecida
• Situações temporárias • Estados vizinhos, na fronteira
– Tratamento nacional • Comprovantes de qualificação p/
serviços técnicos complexos
– Transparência • Informe periódico Conselho GATS
– Normas objetivas, razoáveis • Defesa de direitos (Adm, em juízo)
– Pagamentos internacionais irrestritos
– Cumprimento dos compromissos específicos*
– Liberalização progressiva
Compromissos específicos do GATS: as listas de serviços
• Cada Estado especifica a lista de serviços – Informação ao Conselho de Comércio de Serviços
• Previsibilidade, transparência
– Conteúdo da lista: • Termos, limitações e condições relativas ao acesso a
mercados,
• Condições e qualificações relativas ao tratamento nacional,
• Obrigações relativas aos compromissos adicionais,
• Data da entrada em vigor desses compromissos
Ex.: compromisso específico Brasil
Ex.: Compromisso específico Brasil
O acordo TRIPS
• Regulamentar a propriedade intelectual nas relações comerciais – Direitos autorais – Marcas registradas – Indicações geográficas – Desenhos industriais – Patentes – Topografia de circuitos integrados – Proteção de informação confidencial – Controle de práticas de concorrência desleal em contratos de licenças
• Aplicação das normas da OMPI (Org. Mundial da Propriedade Intelectual) e: – Convenção de Paris sobre a proteção da propr. intelectual (1967); – Convenção de Berna sobre proteção das obras literárias e artísticas (1971); – Convenção de Roma s/ proteção dos artistas intérpretes ou executantes,
produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão (1961); – Tratado de Washington s/ a propriedade intelectual em matéria de circuitos
integrados (1989)...
O acordo s/ medidas de investimento relacionadas ao comércio (TRIMS)
• Objetivo:
– Banimento das medidas relacionadas ao comércio que são incompatíveis com as obrigações do tratamento nacional e de proibição a medidas de restrições quantitativas. • Vg. Exigência de conteúdo local, equilíbrio na balança comercial.
(THORSTENSEN, apud CAPARROZ)
Acordo s/ medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) (1)
• Proteger vida/saúde animal/vegetal/humana (ou o ambiente?) – Pragas, doenças, organismos patogênicos portadores de
doenças;
– Presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogênicos em alimentos, bebidas ou ração animal;
– Pragas transmitidas por animais, vegetais ou produtos derivados;
– Entrada, estabelecimento, disseminação de pragas;
– Impedir/limitar outros prejuízos resultantes da entrada, do estabelecimento ou da disseminação de pragas.
Acordo s/ medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) (2)
• Referência para estabelecer limitações ao comércio internacional c/ base no SPS
– Segurança de alimentos: Comissão do Codex Alimentarius;
– Saúde animal: Escritório Internacional de Epizootias;
– Saúde vegetal: secretariado da Convenção Internacional s/ Proteção Vegetal;
– Outras OI’s/documentos, Comitê SPS.
Acordo s/ barreiras técnicas ao comércio (TBT)
• Evitar que regulamentos e normas técnicas não sejam barreiras disfarçadas ao comércio internacional.
• Possibilidade de análise de conformidade de produtos. – No Brasil: INMETRO.
• Evitar-se risco à – Segurança nacional;
– Prevenção de práticas enganosas;
– Proteção da saúde ou da segurança humana;
– Proteção da saúde ou da vida animal ou vegetal;
– Proteção do meio ambiente.
A estrutura da OMC
+ Secretariado: Diretor-Geral
Conferência ministerial
• Órgão supremo da Organização.
• Composta por representantes de todos os membros da OMC. – Ministros das Relações Exteriores ou Comércio Exterior.
• Responsável por executar as funções da Organização
• Reuniões bianuais (ou sempre que necessário). – Decidir sobre as questões decorrentes de acordos
comerciais multilaterais • Mediante solicitação de uma partes ou de um dos Conselhos
– Comércio de bens, serviços, propriedade intelectual.
• Aprovação de emendas aos acordos comerciais.
Conselho Geral
– Órgão diretivo da Organização.
– Composto por representantes de todos os membros da OMC. • Embaixadores ou representantes ad hoc.
– Reuniões: sempre que necessário.
– Exerce também em caráter ad hoc as funções: • da Conferência ministerial;
• do Órgão de Solução de Controvérsias;
• do Órgão de Revisão de Política Comercial.
– Estabelece as relações da OMC com outras OI’s.
Outros órgãos
• Órgão de Solução de Controvérsias – Especialização funcional do Conselho Geral da OMC. – Aplicação do Entendimento sobre as Regras e Procedimentos que
Governam a Solução de Controvérsias.
• Órgão de Revisão de Política Comercial – Verifica se as decisões dos Estados em matéria comercial não violaram
os acordos da OMC. – Informações prestadas periodicamente pelos Estados.
• Conselhos (GATT, GATTS, TRIPS) – Cuidam da implementação dos acordos específicos sobre cada uma
dessas áreas.
• Comitês/Grupos de trabalho – Criados pela Conferência Ministerial, supervisionados pelos Conselhos
respectivos. • Comércio e desenvolvimento; Meio ambiente; Acordos regionais de comércio;
Balança de pagamentos; Orçamento, finanças e administração; Agricultura; Sanitários e fitossanitários; Práticas anti-dumping...
• Comércio, dívida e financiamento; Comércio e transferência de tecnologia...
A solução de controvérsias comerciais na OMC
• No GATT/47: solução diplomática. – Dificuldade e lentidão.
• Na OMC: solução institucionalizada. – Maior efetividade. – Não se impedem as negociações (consultas) entre as partes.
• Lafer (apud Amaral Jr.): adensamento de juridicidade dos painéis.
• Funções do OSC: – Autorizar a criação de painéis;
• Os painéis têm prazo para serem concluídos – celeridade. • Consenso entre os membros do OSC é necessária para a rejeição de um painel. • No GATT/47: as partes contratantes deveriam aprovar à unanimidade a criação
de um painel.
– Adotar relatório elaborado pelos painéis e pelo Órgão de Apelação; – Supervisionar a execução das recomendações sugeridas pelos painéis
e pelo Órgão de Apelação; – Autorizar a suspensão de concessões comerciais.
Os meios para a solução de controvérsias comerciais na OMC
• Consultas
• Bons ofícios
• Conciliação
• Mediação
• Painéis
• Órgão de apelação
• Arbitragem
Julgamento vinculante
Características da solução de controvérsias (Prado, apud Amaral Jr.)
• Abrangência – O OSC tem competência para apreciar a violação de todo acordo
sob o pálio da OMC. – Julgar conflitos sobre a interpretação e a aplicação dos tratados.
• Automaticidade – Prazos para as etapas processuais. – Jurisdição obrigatória para todos os membros da Organização.
• Não se demanda o consentimento do Estado para ser demandado. – Técnica do consenso invertido. – GATT: possibilidade de bloqueio.
• Exequibilidade – O cumprimento das decisões emanadas do OSC pode ser
exigido mediante a imposição de sanções.
Implementação. Parte vencida indica como cumprirá c/ determinações do OSC/OA. Prazo 30 dd. Em que prazo cumprirá com essas determinações (15 meses máx). S/ acordo: arbitragem. Prazo 90 dd máx.
S/cumprimento integral das determinações: acordo de compensação ou autorização do OSC p/ “retaliações” comerciais (por arbitragem).
Apelação antes da adoção pelo OSC. Órgão de Apelação. Decisão obrigatória p/ as partes. Prazo 60-90 dd.
Projeto de relatório apresentado p/ comentários. Elaboração de relatório final (divulgado a todos os membros)/Em 6 meses + 3 meses (termos de referência)/Média (na prática): 12 ou + meses – segundo complexidade do caso/Após circulação: adoção pelo OSC (em até 60 dias) – OBRIGATÓRIO P AS PARTES
Instrução. Ambas as partes - petições escritas, audiências (2), réplicas, argumentação oral. Demandante pode solicitar a suspensão do painel (12 meses máx).
Formação do painel. 1ª reunião após requerimento. Constituído por 3 membros escolhidos pelas partes. S/ acordo: membros indicados pelo Diretor-Geral da OMC. Prazo 20 dias máx p/ formar Painel.
Fase de consultas. Informações s/ legislações e práticas comerciais do demandado, p/ que se conformem às regras da OMC. Demandado contesta ou se conformar às regras em 10 dd. Prazo 30 dd máx de duração.
Prazos estimados para a solução de controvérsias
Etapa da solução de controvérsia Prazo
Consultas, mediação e outros procedimentos iniciais 60 dias
Formação do painel e indicação dos árbitros 45 dias
Primeiro relatório do painel para os interessados 6 meses
Relatório final do painel para os membros da OMC 3 semanas
Adoção do relatório pelo OSC 60 dias
Tempo aproximado (sem apelação) 1 ano
Relatório de apelação 60 a 90 dias
Adoção do relatório pelo OSC 30 dias
Tempo total (com apelação) 1 ano e 3 meses
In: Caparroz, 2012, p. 144.
Os PED no mecanismo de solução de controvérsias
• Pode-se solicitar um painelista oriundo de um PED.
• Na solução de controvérsia, deve-se “dar especial atenção” aos problemas e interesses dos PED.
• Prazos maiores para prestar informações.
• Necessidade de redução de custos do procedimento.
• Receio da aplicação dessas medidas – ferir eventualmente interesses de Estados com os quais deve-se relacionar ulteriormente...
Dentre as propostas para reformar o sistema de solução de controvérsias, contemplando a realidade
dos PED, figuram as seguintes
• Consultas – devem ser realizadas na capital dos PEDs.
• Painel – estabelecimento + rápido;
– + prazo para defesa;
– relatório demonstrando como se levou em conta o interesse dos PEDs;
• Apelação – publicação dos votos dissidentes.
Referências
AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2013.
BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Fases e procedimentos do sistema de solução de controvérsias da OMC. Disponível em http://www.itamaraty.gov.br/temas/temas-multilaterais/copy_of_desenvolvimento-comercio-e-financas/organizacao-mundial-do-comercio/solucao-de-controversias/cgc/2.3.-fases-e-procedimentos-do-sistema-de-solucao-de-controversias-da-omc, acesso em 10.09.2014.
CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional Esquematizado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.
WTO. WTO Structure. Disponível em http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/organigram_landscape_e.pdfhttp://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/organigram_landscape_e.pdf, acesso em 08.09.2014.