Direito Do Trabalho - Aula 01

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    PACOTE Direito do Trabalho TRT RIOAnalista Judicirio e Execuo de Mandados

    Teoria e Questes FCCPROFESSORA: Dborah Paiva

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    Ol Pessoal!

    com muita satisfao que estou aqui para apresentar a primeira aulade teoria e exerccios comentados FCC, de nosso curso de Direito doTrabalho para os cargos de Analista Judicirio e Execuo de Mandadosdo TRT Rio.

    Quero registrar que o curso abranger o contedo programtico docargo de Analista Administrativo.

    No penltimo concurso, realizado pela FCC (TRT 6 Regio), ela abordou

    fontes e princpios do Direito do Trabalho. E, tambm, temas previstospara a nossa segunda aula, como relao de emprego e sujeitos docontrato de trabalho.

    As provas no estavam difceis. No decorrer do curso vocs poderoobservar, uma vez que irei comentar as questes das ltimas provas daFCC, separadas por temas em cada aula.

    Resolveremos no decorrer do curso as questes das provas do TST(ltimo concurso organizado pela FCC).

    Vejamos o cronograma de aulas, separadas por temas:

    Aula 01: 07/11 Aula 06:26/12Aula 02: 14/11 Aula 07: 02/01Aula 03: 21/11 Aula 08: 09/01Aula 04: 28/11Aula 05: 19/12

    Aula 01: (07/11) Princpios e fontes do Direito do Trabalho. Direitosconstitucionais dos trabalhadores (art. 7 da CF/1988).

    Aula 02: (14/11) Relao de trabalho e relao de emprego: requisitose distino; relaes de trabalho lato sensu: trabalho autnomo,trabalho eventual, trabalho temporrio e trabalho avulso. Sujeitos docontrato de trabalho stricto sensu: empregado e empregador: conceito ecaracterizao; poderes do empregador no contrato de trabalho. Grupoeconmico; da sucesso de empregadores; da responsabilidadesolidria; terceirizao.

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    Aula 03: (21/11) Contrato individual de trabalho: conceito, classificaoe caractersticas. Alterao do contrato de trabalho: alterao unilaterale bilateral; o jus variandi. Suspenso e interrupo do contrato detrabalho: caracterizao e distino.

    Aula 04: (28/11) Resciso do contrato de trabalho: justas causas;resciso indireta; dispensa arbitrria; culpa recproca; indenizao.Aviso prvio. Estabilidade e garantias provisrias de emprego: formasde estabilidade; despedida e reintegrao de empregado estvel.

    Aula 05: (19/12) Durao do trabalho; jornada de trabalho; perodosde descanso; intervalo para repouso e alimentao; descanso semanalremunerado; trabalho noturno e trabalho extraordinrio; sistema decompensao de horas.

    Aula 06: (26/12) Salrio mnimo: irredutibilidade e garantia. Frias:direito a frias e durao; concesso e poca das frias; remunerao eabono de frias. Salrio e remunerao: conceito e distines;composio do salrio; modalidades de salrio; formas e meios depagamento do salrio; 13 salrio. Equiparao salarial; princpio daigualdade de salrio; desvio de funo. FGTS e PIS/PASEP.

    Aula 07: (02/01) Prescrio e decadncia. Segurana e medicina notrabalho: CIPA; atividades insalubres ou perigosas. Proteo ao trabalhodo menor; Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei 8.069/1990 ealteraes): do direito da profissionalizao e proteo no trabalho.Proteo ao trabalho da mulher; estabilidade da gestante; licenamaternidade e Lei 9.029/1995 e alteraes.

    Aula 08: (09/01) Direito coletivo do trabalho: liberdade sindical(Conveno 87 da OIT); organizao sindical: conceito de categoria;

    categoria diferenciada; convenes e acordos coletivos de trabalho.Direito de greve; dos servios essenciais. Comisses de conciliaoprvia. Renncia e transao. Dano moral nas relaes de trabalho.Smulas da jurisprudncia uniformizada do Tribunal Superior doTrabalho.

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    Vamos ao estudo!

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    Aula 01: (07/11) Princpios e fontes do Direito do Trabalho. Direitosconstitucionais dos trabalhadores (art. 7 da CF/1988).

    1.1. Autonomia do Direito do Trabalho:

    Autonomia a qualidade atingida por determinado ramo jurdico depossuir princpios, regras, teorias e condutas metodolgicas prprias deestruturao e dinmica.

    O Direito do Trabalho autnomo, uma vez que possui princpios

    prprios e institutos peculiares, como por exemplo, a sentenanormativa, o dissdio coletivo, o princpio da irrenunciabilidade dosdireitos previsto no art. 9 da CLT, o princpio da proteo, oprincpio da norma mais favorvel, dentre outros.

    O Direito do Trabalho no considerado disciplina estanque, elepossui relao de interdependncia com outros ramos do direito,possui princpios que lhe so prprios e institutos que lhe sopeculiares.

    O direito constitucional, civil, previdencirio, por exemplo, so

    aplicados subsidiariamente ao direito do trabalho, mas este fato noretira a autonomia do direito do trabalho porque ele autnomo,mas possui uma relao de interdependncia com outros ramos dodireito. Assim, podemos dizer que o Direito do Trabalho no independente, pois tem relao de interdependncia com outrosramos do direito, mas este fato no lhe retira a autonomia.

    O direito do trabalho autnomo, pois possui princpios e institutosprprios, embora utilize institutos de outros ramos do direito, comodireito constitucional e direito civil.

    DICA: Observem que a banca CESPE, embora no seja a banca do TRTRIO, abordou este tema no trecho de uma prova de Juiz do Trabalhotranscrito abaixo e a assertiva estava incorreta na parte que diz que o

    BIZU DE

    PROVA

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    direito do trabalho uma disciplina estanque e que no sofre influncia

    de outras cincias e disciplinas.

    (CESPE - Juiz do Trabalho/ TRT 5 Regio/2007) A autonomia dodireito do trabalho evidencia-se nos campos cientfico, doutrinrio,legislativo e didtico. No que concerne autonomia cientfica, o direitodo trabalho considerado uma disciplina estanque, tendo em vista apeculiaridade de seus princpios e a singularidade de seus institutos, nosofrendo influncia de outras cincias e disciplinas. Gabarito: Incorreta

    1.2. Fontes do Direito do Trabalho:

    As fontes do direito do trabalho dividem-se em materiais e formais.

    As fontes materiais so os fatos sociais que deram origem norma,como por exemplo: as greves, os movimentos sociais organizadospelos trabalhadores, as lutas de classes, a concentrao doproletariado ao redor das fbricas, a revoluo industrial, osconflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais quederem origem formao do direito do trabalho.

    A fonte formal a manifestao da ordem jurdica positivada, ouseja, a norma elaborada com a participao direta dos seusdestinatrios (fontes formais autnomas) ou sem a participaodireta dos seus destinatrios (fontes formais heternomas).

    As fontes formais dividem-se em autnomas e heternomas.

    Consideram-se fontes formais autnomas a conveno coletiva e osacordos coletivos, que so produzidos sem a participao direta doEstado. Isto porque a conveno coletiva celebrada entre doisSindicatos, um representante de empregados e outro representante deempregadores. Ao passo que o acordo coletivo celebrado entre empresaou grupo de empresas e o Sindicato de empregados.

    So consideradas fontes formais heternomas as leis, a CLT, aConstituio Federal, os decretos, a sentena normativa, as Smulasvinculantes editadas pelo STF, as medidas provisrias, as emendas constituio, os tratados e convenes internacionais ratificados peloBrasil, dentre outros.

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    Fonte Material(fatos sociais)

    Fontes do Direito do TrabalhoFormal Autnoma

    (Participao dos destinatrios)

    Fonte Formal

    Formal Heternoma(Participao do Estado)

    (FCC Analista Administrativo TRT 6 Regio 2012) Comrelao s Fontes do Direito do Trabalho, considere:

    I- A Lei ordinria que prev disposies a respeito do 13 salrio uma fonte material autnoma.

    II- As fontes heternomas decorrem do exerccio da autonomiaprivada, ou seja, sujeitos distintos do Estado possuem afaculdade de editar.

    III- O contrato individual de emprego uma fonte autnoma.IV- A conveno Coletiva de Trabalho uma fonte autnoma.

    Est correto o que se afirma APENAS em

    a)III e IV.b) I, II e III.c) I, II e IV.d) I e III.e) II e IV.

    BIZU DE

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    A lei ordinria fonte formal heternoma e estas decorrem daparticipao estatal e no da autonomia privada. A FCC considerou ocontrato individual de emprego como uma fonte autnoma de direitodo trabalho.

    Vejamos, agora, mais dicas em relao ao tema!

    DICA: As smulas vinculantes editadas pelo STF so fontes formaisheternomas de direito. (Art. 103-A da CRFB/88).Temos duas SmulasVinculantes do STF importantes que se aplicam ao Direito do Trabalho, ade n4 e a de n6, que sero comentadas nas prximas aulas.

    DICA:Outro ponto importante saber que a competncia para legislarsobre direito do trabalho privativa da Unio, conforme dispe o art.22, I da CRFB/88.

    DICA:A sentena que decide a ao civil pblica no fonte de direitodo trabalho.

    O artigo 8 da CLT o dispositivo legal que se refere s fontes dodireito do trabalho.

    Artigo 8 da CLTAs autoridades administrativas e a Justiado Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais,decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, poreqidade e outros princpios e normas gerais de direito,principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com osusos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneiraque nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre ointeresse pblico.

    Pargrafo nico - O direito comum ser fontesubsidiria do direito do trabalho, naquilo em que no forincompatvel com os princpios fundamentais deste.

    O artigo acima transcrito sendo o dispositivo da CLT que trata defontes do direito do trabalho muito cobrado em provas.

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    DICA:As bancas consideram como fontes supletivas a jurisprudncia, a

    analogia, a equidade, e os outros princpios e normas de Direito dotrabalho e de direito, os usos e costumes e o direito comparado.Portanto, j podemos afirmar que so fontes integrativas ou supletivasdo direito do trabalho:

    A Jurisprudncia: Considera-se jurisprudncia a reunio dedecises reiteradas dos Tribunais em um mesmo sentido parasuprir lacunas do ordenamento jurdico. importante lembrar quea Smula a jurisprudncia pacificada de determinado Tribunal ea Orientao Jurisprudencial o entendimento majoritrio de

    determinado Tribunal. A Analogia: A analogia a aplicao de dispositivos legais que

    tratam de casos semelhantes. Ela divide-se em Analogia Legis eAnalogia Iuris, a primeira ocorrer quando o aplicador do direitorecorrer a determinado dispositivo legal que regula uma matriasemelhante, na ausncia de dispositivo legal relativo ao tema.

    J a Analogia Iuris ocorrer quando no existir um preceito legalsemelhante e o aplicador do direito recorrer aos princpios gerais dodireito, por exemplo.

    A Equidade: O conceito de equidade derivado prprio nome, sendoconsiderada a disposio de agir com Justia, equilibrando a justamedida entre as coisas. oportuno ressaltar que o juiz somentepoder decidir por equidade nos casos previstos em lei, conformedispe o art. 127 do CPC.

    Os Princpios Gerais do Direito do Trabalho: O princpio o queorienta o aplicador do direito na sua atividade interpretativa. Eletambm orienta e guia o legislador em sua funo legiferante.

    Os Princpios Gerais do Direito: Como o da isonomia, da lealdade,da boa-f, etc.

    Os Usos e costumes: H quem faa a distino entre os usos e oscostumes. Mas para o nosso estudo para provas objetivas oimportante saber que os costumes contra a lei no soadmitidos. Apenas sero admitidos os costumes praeter legem,ou seja, para suprir as lacunas da lei.

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    O Direito Comparado: Permite-se a utilizao de direitoestrangeiro quando a legislao ptria no oferecer soluo paradeterminado conflito de interesses. Ressalta-se que o direitocomparado somente poder ser utilizado como fonte supletiva(art. 8 da CLT).

    H vrias fontes polmicas, ou seja, uns doutrinadores consideramfontes e outros no. Assim, destas fontes no tratarei neste curso, poiso nosso foco so as provas objetivas.

    Apenas citarei as principais fontes polmicas. So elas: portaria,avisos, instruo, circular, sentena arbitral, regulamento empresarial,jurisprudncia que no sejam as smulas vinculantes, doutrina,clusulas contratuais, analogia e equidade.

    Observem que enfoque interessante abordado pela banca doconcurso de Juiz do Trabalho. Trata-se de uma classificao que euainda no vi a FCC abordar.

    (Juiz do Trabalho TRT 16 Regio 2011)

    Comentrios: As assertivas esto corretas.

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    Vou repetir alguns conceitos j apresentados no incio destaaula:

    A banca do TRT da 16 Regio, assim, como a FCC adotou aclassificao do jurista Maurcio Godinho Delgado, observem:

    As fontes materiais dividem-se em distintos blocos, segundo otipo de fatores que se enfoca no estudo da construo emudanas do fenmeno jurdico. Pode-se falar, desse modo, emfontes materiais econmicas, sociolgicas, polticas, e aindafilosficas...

    As fontes materiais do direito do trabalho sob a perspectivaeconmica consistem na evoluo do sistema capitalista, abrangendo aRevoluo Industrial. J sob a perspectiva sociolgica as fontesmateriais, segundo o jurista, dizem respeito aos distintos processos de

    agregao de trabalhadores assalariados em funo do sistemaeconmico nas empresas, cidades e regies do mundo ocidentalcontemporneo.

    Sob o ponto de vista poltico elas dizem respeito aos movimentossociais organizados pelos trabalhadores de ntido carter reivindicatrio,como o movimento sindical, por exemplo.

    Em relao perspectiva filosfica elas correspondem s idias ecorrentes de pensamento que influenciam na construo e mudana doDireito do Trabalho.

    Vejamos, agora, a hierarquia das normas no Direito do Trabalho.

    Em todo ordenamento jurdico h uma pirmide de hierarquia denormas a serem seguidas e em caso de conflitos entre as normas,

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    deve-se seguir a ordem hierrquica da pirmide para que o

    mesmo possa ser solucionado.

    Hierarquia das Fontes

    ConstituioLei (CLT)RegulamentoSentena normativa

    Conveno coletiva de trabalhoCostume

    A pirmide hierrquica rgida no Direito do Trabalho?

    No, a pirmide hierrquica no rgida no direito do trabalho

    porque prevalece o princpio da norma mais favorvel. Assim, deverprevalecer a norma que for mais favorvel ao empregado, mesmo queesteja abaixo de outra norma hierarquicamente considerada.

    1.3. Princpios do Direito do Trabalho:

    Os Princpios so formas de integrao da norma jurdica, isto porqueeles atuam como fonte de integrao das normas jurdicas, objetivandosuprir as lacunas existentes no ordenamento jurdico.

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    Observem que o art. 8 da CLT permite a aplicao dos princpios de

    direito do trabalho como fonte de integrao, ou seja, fonte supletiva dalacuna existente no ordenamento jurdico.

    Artigo 8 da CLTAs autoridades administrativas e a Justiado Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais,decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, poreqidade e outros princpios e normas gerais de direito,principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os

    usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneiraque nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre ointeresse pblico.

    Pargrafo nico - O direito comum ser fonte subsidiria dodireito do trabalho, naquilo em que no for incompatvel com osprincpios fundamentais deste.

    O art. 8 da CLT estabelece a funo integrativa dos princpiosgerais de direito ao direito do trabalho em casos de omisso e lacuna. Eo art. 4 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil estabelece que quando alei for omissa, o juiz decidiro caso de acordo com a analogia, com os

    costumes e com os princpios gerais do direito.

    A diretriz bsica do direito do trabalho a proteo dotrabalhador, porque ele surgiu com a funo tutelar, ou seja, deproteger o trabalhador garantindo-lhe um patamar civilizatrio mnimode direitos.

    A razo de ser desta proteo que o empregado no est emigualdade jurdica com o empregador. Assim, o direito do trabalho buscao alcance da igualdade substancial entre as partes, que somente poderser atingida com a proteo da parte mais fraca da relao jurdica, que o empregado (hipossuficiente). Portanto, para que se possa atingir oequilbrio na relao entre o empregado e o empregador consagrou-se oprincpio da proteo. Sendo, este um dos principais princpios do direitodo trabalho.

    Princpios peculiares do Direito do Trabalho:

    Antes de falar dos princpios peculiares do direito do trabalho, voufalar dos princpios gerais de todo o direito que se aplicam ao direito dotrabalho.

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    Segundo o jurista Maurcio Godinho Delgado, os princpios gerais

    do direito incorporam as diretrizes centrais da prpria noo do direitoou as diretrizes centrais do conjunto dos sistemas jurdicoscontemporneos ocidentais.

    Como exemplo de princpio que incorporam as diretrizes centraisda prpria noo de direito ele cita os princpios da lealdade, da boa-fou da no alegao da prpria torpeza (princpio de direito processual).J o exemplo de princpios que incorporam as diretrizes do conjunto desistemas jurdicos, ele cita o princpio da inalterabilidade contratual.

    No podemos esquecer que quaisquer dos princpios gerais que seaplicam ao direito do trabalho sofrero adequao aos princpiospeculiares do direito do trabalho.

    O princpio da inalterabilidade contratual, por exemplo, sofreuprocessos de adequao passando a denominar-se no direito do trabalhode princpio da inalterabilidade contratual lesiva.

    Os princpios da lealdade, da boa-f, da no alegao da prpriatorpeza e do efeito lcito do exerccio regular do prprio direitoconsubstanciam-se na vedao prtica do abuso do direito.

    Assim, podemos perceber que os princpios da lealdade, da boa-fe do efeito lcito do exerccio regular de um direito encontram-seinseridos nas normas de direito do trabalho que regulamentam a justa

    causa do empregado e do empregador (artigos 482 e 483 da CLT).

    No que tange ao princpio da no alegao da prpria torpeza, ojurista Maurcio Godinho Delgado registra que ele sofreu uma adequaosingular ao direito do trabalho em face da imperatividade das normastrabalhistas e do princpio de proteo. Isto porque mesmo que oempregado consinta com a conduta irregular praticada peloempregador, isto no inviabilizaria o seu direito.

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    Vamos exemplificar: Um contrato civil celebrado entre a partes,

    com o objetivo de afastar o vnculo de emprego, no qual simuladauma relao de sociedade.

    Ao ficar constatado que o empregado scio aparente exerce assuas funes com a presena dos requisitos da relao de emprego eque na verdade ele no scio e sim empregado, ficar desconstituda arelao de sociedade e ser declarada a relao de emprego.

    Estudaremos o tema relao de emprego na nossa prxima aula.

    Princpios Peculiares!

    So princpios peculiares ou especficos do direito do trabalho:

    Princpio da proteoPrincpio da Norma mais FavorvelPrincpio in dubio pro operarioPrincpio da Condio mais BenficaPrincpio da Irrenunciabilidade dos Direitos TrabalhistasPrincpio da Inalterabilidade Contratual LesivaPrincpio da Irredutibilidade SalarialPrincpio da Primazia da RealidadePrincpio da Continuidade da Relao de Emprego

    A) Princpio da Proteo: Geralmente, o empregado no possuia mesma igualdade jurdica do empregador, e por isso o direito dotrabalho objetiva igualar os desiguais, atravs da busca de umaigualdade jurdica entre as partes. Em busca desta igualdadesubstancial o direito do trabalho protege a parte mais fraca da relaojurdica, que o empregado.

    Assim, o princpio da proteo resulta das normas imperativas e,portanto de ordem pblica que caracteriza a interveno do Estado nasrelaes de trabalho, com o objetivo de proteger o empregadoconsiderado hipossuficiente (parte mais fraca) nas relaes laborais.

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    A doutrina considera segundo a classificao de Amrico Pl

    Rodrigues, que o princpio da proteo abrange os seguintes princpios:princpio in dbio pro operrio, princpio da norma mais favorvel eprincpio da condio mais benfica.

    B) Princpio da Norma mais favorvel: Hierarquia das Fontes

    ConstituioLei (CLT)RegulamentoSentena normativa

    Conveno coletiva de trabalhoCostume

    Princpio daProteo

    Princpio da

    Norma maisfavorvel

    Princpio In dbio

    pro operrio

    Princpio da

    condio maisbenfica

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    Em todo ordenamento jurdico h uma pirmide de hierarquia de

    normas a serem seguidas e em caso de conflitos entre as normas, deve-se seguir a ordem hierrquica da pirmide, para que o mesmo possa sersolucionado.

    O princpio da norma mais favorvel caracteriza-se por ser umprincpio, em virtude do qual, independente da sua hierarquizao naescala das normas jurdicas aplicar-se- a que for mais favorvel aotrabalhador.

    Assim, havendo razovel interpretao de duas normas aplicveisa um mesmo trabalhador, deve-se optar por aquela mais vantajosa aotrabalhador, sem levar em conta a hierarquia das normas.

    Como saber qual a norma mais favorvel?

    A doutrina aponta trs teorias que ajudam na aferio da normamais favorvel, atravs da comparao entre as normas:

    1 Teoria do Conglobamento ou da Incindibilidade: Atravs desta

    teoria ao aferir-se qual a norma mais favorvel ao empregado ointrprete dever buscar a regra mais favorvel em seu conjunto, ouseja, no poder fragmentar as normas e escolher o que for melhor decada uma delas.

    Aps a anlise das duas normas ser aplicada a que for melhor aotrabalhador como um todo, em seu conjunto, desprezando-se a outranorma.

    O operador jurdico deve buscar a regra mais favorvel enfocandoglobalmente o conjunto de regras componentes do sistema,discriminando, no mximo, os preceitos em funo da matria, de modoa no perder no decorrer deste processo, o carter sistemtico daordem jurdica e os sentidos lgico e teleolgico bsico que sempredevem informar o fenmeno do direito (teoria do conglobamento).(Maurcio Godinho Delgado)

    2 Teoria ou Princpio Atomista ou da Acumulao:

    Estabelece que o operador jurdico ao aplicar a norma maisfavorvel poder utilizar preceitos mais favorveis de uma e de outra

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    norma, acumulando-se preceitos favorveis ao empregado criando

    assim, regras jurdicas prprias.

    Para esta teoria, levam-se em conta os benefcios isolados quecada norma estabelece. Assim, pina-se o melhor de cada norma,formando-se uma nova norma.

    3 Teoria Intermediria:

    Esta teoria no costuma ser abordada em provas e, inclusive,alguns doutrinadores sequer a mencionam. Ela, tambm, conhecidapor Teoria Moderada caracteriza-se pela impossibilidade de fragmentaras clusulas das normas jurdicas em conflito. Nesta, os institutos seroselecionados e aps uma anlise, aplicar-se- o melhor de cada norma.

    Vejamos, agora, as excees ao princpio danorma mais favorvel:

    Mesmo que a norma seja mais favorvel aoempregado, ela no poder ser aplicada quando violara lei ou a Constituio Federal.

    Uma norma coletiva que contrarie lei de polticasalarial, no poder vigorar por ferir o art. 623 da CLT.

    C) Princpio In dbio Pro operrio: Este princpio, corolrio aoprincpio da proteo ao trabalhador, caracteriza-se pelo fato de que ointrprete do direito ao defrontar-se com duas interpretaes possveisdever optar pela mais favorvel ao empregado, desde que no afrontea ntida manifestao do legislador e nem se trate de matria probatria(direito processual).

    Portanto, quando ocorrerem dvidas em relao a que dispositivolegal aplicar, e no se tratar de matria probatria ser aplicado o quefor mais favorvel ao empregado.

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    No poderia deixar de registrar que h uma corrente minoritria

    que entende que o princpio in dbio pro operrio poder ser aplicado aoprocesso do trabalho no que se refere matria probatria.

    DICA: Alguns doutrinadores denominam o princpio in dbio prooperrio de in dbio pro misero

    D) Princpio da Condio Mais Benfica: Este princpio determina aprevalncia das condies mais vantajosas ao empregado ajustadas nocontrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em normacoletiva, mesmo que sobrevenha norma jurdica imperativa e quedetermine menor proteo, uma vez que se aplica a teoria do direitoadquirido do art. 5, XXXVI da CRFB/88 (a lei no prejudicar o direitoadquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada).

    DICA: H duas Smulas do TST que abordam implicitamente esteprincpio, a 51 e a 288:

    Smula 51 do TST I - As clusulas regulamentares, que revoguem oualterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os

    trabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento.II - Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opodo empregado por um deles tem efeito jurdico de renncia s regras dosistema do outro.

    Smula 288 do TST A complementao dos proventos daaposentadoria regida pelas normas em vigor na data da admisso doempregado, observando-se as alteraes posteriores desde que maisfavorveis ao beneficirio do direito.

    (FCC Tcnico Administrativo TRT 6 Regio 2012) O Regulamento da empresa BOA revogou vantagens deferidas atrabalhadores em Regulamento anterior. Neste caso, segundo a smula51 do TST, As clusulas regulamentares, que revoguem ou alteremvantagens deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadoresadmitidos aps a revogao ou alterao do regulamento. Em matria doDireito do Trabalho, esta smula trata, especificamente, do Princpio da

    BIZU DE

    PROVA

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    a) Razoabilidade.

    b) Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas.c) Imperatividade das Normas Trabalhistas.d)Dignidade da Pessoa Humana.e)Condio mais benfica.

    E) Princpio da Irrenunciabilidade dos Direitos: Este princpio conhecido tambm como princpio da indisponibilidade ou dainderrogabilidade, caracterizando-se pelo fato de que os empregadosno podero renunciar aos direitos trabalhistas que lhes so inerentes.

    Caso eles renunciem, os atos praticados sero considerados nulos depleno direito, ou seja, independentemente de manifestao judicial.

    A renncia uma declarao unilateral de vontade que atingedireito certo e existente. Os direitos trabalhistas so irrenunciveisporque so de ordem pblica.

    Exemplificando: A empregada Ana renunciou ao seu direito degozar frias de 30 dias, pois decidiu trocar o gozo das mesmas pelopagamento de uma indenizao de dez vezes o valor de seu salrioproposta feita pela sua empregadora Tecnic Ltda. O ato praticado por

    Ana e por sua empregadora feriu o art. 9 da CLT, uma vez que Ana nopoderia renunciar o seu direito de gozar frias.

    Art. 9 da CLT Sero nulos de pleno direito os atospraticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar aaplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao.

    A transao incide sobre direito duvidoso, sendo bilateral, na qualatravs de concesses recprocas as partes do por encerrada aobrigao.

    DICA: importante mencionar as hipteses de exceo previstas nasSmulas 51, II e 276 do TST.

    A primeira Smula refere-se opo do empregado por um plano decargos e salrios, renunciando ao outro. J a segunda trata do avisoprvio que poder ser renunciado quando o empregado comprovar queconseguiu um novo emprego.

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    Observem o que a FCC abordou em relao renncia:

    (FCC- Analista Judicirio rea Judiciria TRT 20 Regio 2011) Com relao a renncia em matria trabalhista, corretoafirmar:

    (A) A renncia a direitos futuros , em regra, inadmissvel, sendoproibido pelo TST, inclusive, a pr-contratao de horas extras pelosbancrios quando da sua admisso.(B) Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opodo empregado por um deles no tem efeito jurdico de renncia sregras do sistema do outro.(C) O direito ao aviso prvio renuncivel pelo empregado, sendo que opedido de dispensa de cumprimento sempre exime o empregador depagar o respectivo valor.(D) Trata-se de uma relao jurdica em que as partes fazemconcesses recprocas, nascendo da o direito de ao.

    (E) No curso do contrato trabalhista a renncia inadmissvel emqualquer hiptese, obedecendo-se ao princpio da proteo, bem como arelao de hipossuficincia existente.

    Comentrios: Letra A. A renncia uma declarao unilateral devontade que atinge direito certo e existente, pela qual o titular do direitodele se despoja. No Direito do Trabalho o art. 9 da CLT estabelece oPrincpio da Irrenunciabilidade dos direitos.

    Este princpio conhecido tambm como princpio da

    indisponibilidade ou da inderrogabilidade, caracterizando-se pelo fato deque os empregados no podero renunciar aos direitos trabalhistas quelhes so inerentes. Caso eles renunciem, os atos praticados seroconsiderados nulos de pleno direito, ou seja, independentemente demanifestao judicial.

    A doutrina considera que o empregado no pode renunciar e nemtransacionar os seus direitos trabalhistas, dando assim umainterpretao mais abrangente ao art. 9 da CLT.

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    A transao uma declarao bilateral de vontade e recai sobre

    direito duvidoso (res dubia), pressupondo concesses recprocas. Adiferena entre renncia e transao que na primeira o empregadodespoja-se unilateralmente de direito certo e existente, ao passo que nasegunda o empregado despoja-se de direito duvidoso, atravs deconcesses recprocas (bilateral).

    O objeto da renncia e da transao so os direitos patrimoniaistrabalhistas de carter privado, ou seja, os direitos suscetveis de seremavaliados em dinheiro. oportuno ressaltar que no poder ocorrerprejuzos diretos ou indiretos ao empregado ao transacionar ourenunciar aos seus direitos, conforme estabelece o art. 468 da CLT.

    No Direito do Trabalho h normas irrenuncivies pelo empregadoque so imperativas e de ordem pblica. O jurista Maurcio GodinhoDelgado dividiu os direitos indisponveis, ou seja, aqueles que nopodem ser renunciados, em absolutos e relativos.

    A indisponibilidade absoluta aquela cujo direito enfocadomerece uma tutela de nvel de interesse pblico, por traduzir umpatamar civilizatrio mnimo firmado pela sociedade poltica em umdado momento histrico. Para o autor, os direitos constitucionais, os

    tratados e convenes internacionais ratificados pelo Brasil e as normasconstantes da CLT como identificao profissional, assinatura da CTPS,segurana e higiene do trabalho, dentre outras, so normas deindisponibilidade absoluta.

    Por normas de indisponibilidade relativa o jurista entende queseriam aqueles direitos cujo interesse seja privado, no secaracterizando em um padro civilizatrio mnimo. Como exemplo, oautor cita as normas autnomas de modalidade de pagamento desalrio, de tipo de jornada pactuada, de fornecimento ou no deutilidade, etc.

    Quanto possibilidade de criao pelas prprias partes dedeterminados direitos e a possibilidade de transao destes por normacoletiva autnoma, o jurista Maurcio Godinho delgado criou o princpioda adequao setorial negociada. Este princpio objetiva harmonizar asregras jurdicas oriundas de negociao coletiva com as regras jurdicasoriundas do Estado, fixando dois critrios para a validade da normacoletiva. So eles:

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    1. Quando as normas coletivas implementarem padro de direitos

    superiores aos da lei.

    2. Quando as normas coletivas autnomas transacionarem direito deindisponibilidade relativa.

    F) Princpio da inalterabilidade contratual lesiva:

    O princpio geral da inalterabilidade dos contratos sofreucomplexas modificaes, para adequar-se s especificidades do direitodo trabalho. Este passou a denomin-lo princpio da inalterabilidadecontratual lesiva, haja vista serem permitidas alteraes contratuaisbenficas ao empregado.

    Em relao a este princpio devemos entender que as partesdevero pactuar clusulas iguais ou melhores para o empregado do queas previstas em lei ou normas coletivas, mas no podero pactuarclusulas menos favorveis do que as previstas em lei ou em normas

    coletivas.

    Assim, o art. 468 da CLT veda a alterao, mesmo que sejabilateral quando for prejudicial ao empregado.

    As alteraes bilaterais que forem mais favorveis ao empregadosero vlidas.

    Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de Trabalho s lcita a alterao das respectivas condies, por mtuo

    consentimento, e, ainda assim, desde que no resultem direta ouindiretamente prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade daclusula infringente desta garantia.

    Pargrafo nico. No se considera alterao unilateral adeterminao do empregador para que o respectivo empregadoreverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando oexerccio de funo de confiana.

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    Alguns doutrinadores apontam excees ao princpio da

    inalterabilidade contratual lesiva, so elas:

    Possibilidade de o empregado reverter ao cargo de origem,perdendo a gratificao de funo (art. 468, pargrafo nico daCLT).

    importante ressaltar que a Smula 372 do TST em seu inciso I,permite que no seja suprimida a gratificao de funo quando o

    empregado permanecer na funo por dez ou mais anos. O art. 469 da CLT possibilita a transferncia unilateral do

    empregado que exera cargo de confiana ou daquele cujocontrato contenha clusula explcita ou implcita detransferibilidade.

    O art. 475 da CLT combinado com o art. 461, pargrafo 4 da CLTpermite o rebaixamento do empregado reabilitado pelaPrevidncia Social, desde que no haja reduo salarial.

    Jus Variandi: o empregador corre o risco do negcio e por isso, elepoder alterar unilateralmente algumas condies de trabalho,como por exemplo, alterar o horrio de trabalho, desde que nohaja aumento das horas laboradas.

    G) Princpio da irredutibilidade Salarial:

    Art. 7 VI, da CF/88 - irredutibilidade do salrio, salvo odisposto em conveno ou acordo coletivo;

    Este inciso estabelece uma forma de flexibilizao das leistrabalhistas sob a tutela sindical, uma vez que permite que os salriossejam reduzidos por meio de norma coletiva. Assim, o empregador nopoder reduzir numericamente o valor do salrio, salvo por acordo ouconveno coletiva.

    H) Princpio da Primazia da Realidade:

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    Trata-se de um princpio geral do direito do trabalho que prioriza a

    verdade real diante da verdade formal.

    Assim, entre os documentos que disponham sobre a relao deemprego e o modo efetivo como, concretamente os fatos ocorreram,devem-se reconhecer estes (fatos) em detrimento daqueles(documentos).

    DICA: As expresses abaixo so abordadas em provas, em relao aoprincpio da primazia da realidade:

    Prioriza-se a verdade real em relao verdade formal ouaparente.

    Os fatos prevalecem sobre os documentos.

    Os fatos definem a verdadeira relao jurdica havida entre aspartes e no os documentos.

    (FCC Analista Judicirio rea Judiciria TRT 11 Regio 2012) O Juiz do Trabalho pode privilegiar a situao de fato queocorrena prtica, devidamente comprovada, em detrimento dos documentosou do rtulo conferido relao de direito material. Tal assertiva, noDireito do Trabalho,refere-se ao princpio da(A) irrenunciabilidade.(B) intangibilidade salarial.(C) continuidade.(D) primazia da realidade.(E) proteo.

    Comentrios: Letra D. Trata-se do princpio da primazia da realidade.

    Trata-se de um princpio geral do direito do trabalho que prioriza averdade real diante da verdade formal. Assim, entre os documentos quedisponham sobre a relao de emprego e o modo efetivo como,concretamente os fatos ocorreram, devem-se reconhecer estes (fatos)em detrimento daqueles (documentos).

    I) Princpio da Continuidade da relao de emprego:

    Informa tal princpio que se deve presumir que o contrato detrabalho tenha validade por tempo indeterminado, sendo exceo aquele

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    por prazo determinado, pois a permanncia do vnculo empregatcio,

    com a insero do trabalhador na estrutura empresarial, da gnese dodireito do trabalho. Deste princpio tambm poderemos extrair a regrade que o nus de provar o trmino do contrato de trabalho doempregador (smula 212 do TST).

    Smula 212 do TST O nus de provar o trmino do contrato detrabalho, quando negados a prestao de servio e o despedimento doempregador, pois o princpio de continuidade da relao de empregoconstitui presuno favorvel ao empregado.

    1.4. Direitos Constitucionais dos Trabalhadores: A Constituio daRepblica Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 7 trata dos direitossociais dos trabalhadores urbanos e rurais.

    A melhor forma de explicar estes dispositivos constitucionais atravs de resoluo de questes, sendo assim vou incluir uma assertivade prova dentre as explicaes dos incisos do art. 7, que estaro comas partes importantes destacadas.

    DICA: As bancas organizadoras de concursos pblicos costumamabordar as normas contidas neste artigo nas provas de Direito

    Constitucional, abordando nas questes de Direito do Trabalho outrostemas referentes disciplina.

    Art. 7 da CF/88 So direitos dos trabalhadores urbanos erurais, alm de outros que visem melhoria de sua condiosocial:

    I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ousem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverindenizao compensatria, dentre outros direitos;

    No existe a lei complementar que regulamente este artigo, pormo art. 10 do ADCT multiplica por quatro vezes a indenizao prevista naantiga Lei do FGTS, ficando em 40% a indenizao contra despedidaimotivada, sem justa causa.

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    O seguro-desemprego um benefcio previdencirio conferido classe trabalhadora urbana e rural em caso de desemprego involuntrio.

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    oportuno lembrar que a empregada domstica no faz jus ao

    seguro-desemprego, por si s. Ela somente far jus ao benefcio doseguro-desemprego quando o seu empregador domstico a inclui noregime do FGTS, que facultativo para esta categoria.

    O empregado domstico somente ter direito a receber obenefcio do seguro-desemprego quando tenha trabalhadopelo menos 15 meses nos ltimos 24 meses inscrito nosistema do FGTS, de acordo com o art. 6-A da lei5.5859/72.

    No podemos esquecer a recente lei que alterou a lei do seguro-desemprego, observem:

    LEI N 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.

    Art. 8o O benefcio do seguro-desemprego ser cancelado:

    I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outroemprego condizente com sua qualificao registrada ou declarada e com

    sua remunerao anterior;II - por comprovao de falsidade na prestao das informaesnecessrias habilitao;

    III - por comprovao de fraude visando percepo indevida dobenefcio do seguro-desemprego; ou

    IV - por morte do segurado.

    1

    o

    Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, ser suspensopor um perodo de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carncia, odireito do trabalhador percepo do seguro-desemprego, dobrando-seeste perodo em caso de reincidncia.

    2o O benefcio poder ser cancelado na hiptese de o beneficiriodeixar de cumprir a condicionalidade de que trata o 1o do art. 3o destaLei, na forma do regulamento. (NR)

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    Art. 3o 1o A Unio poder condicionar o recebimento da assistncia

    financeira do Programa de Seguro-Desemprego comprovao damatrcula e da frequncia do trabalhador segurado em curso deformao inicial e continuada ou qualificao profissional, com cargahorria mnima de 160 (cento e sessenta) horas.

    III - fundo de garantia do tempo de servio;

    O FGTS regido pela Lei 8.036/90 que ser estudada nasprximas aulas. As bancas gostam muito de abordar em relao aoFGTS a Smula que trata da prescrio, que ser estudada de forma

    aprofundada na aula referente ao tema prescrio e decadncia.O prazo prescricional para o empregado reclamar diferenas dedepsitos no FGTS de 30 anos para trs, porm, aps deixar oemprego, este somente ter dois anos para reclam-las.

    Este o entendimento da Smula 362 do TST.

    Smula 362 do TST trintenria a prescrio do direito de reclamarcontra o no-recolhimento da contribuio para o FGTS, observado o

    prazo de 2 (dois) anos aps o trmino do contrato de trabalho.IV - salrio mnimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capazde atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famliacom moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio,higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicosque lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada suavinculao para qualquer fim;

    SMULA VINCULANTE N 4 STF Salvo os casos previstos naConstituio Federal, o salrio mnimo no pode ser usado como

    indexador de base de clculo de vantagem de servidor pblico ou deempregado, nem ser substitudo por deciso judicial.

    Smula Vinculante 6 do STF NO VIOLA A CONSTITUIO OESTABELECIMENTO DE REMUNERAO INFERIOR AO SALRIO MNIMOPARA AS PRAAS PRESTADORAS DE SERVIO MILITAR INICIAL.

    V - piso salarial proporcional extenso e complexidade dotrabalho;

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    Piso salarial o valor mnimo garantido ao trabalhador, sendo

    fixado por lei, conveno coletiva ou sentena normativa.

    VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ouacordo coletivo;

    VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os quepercebem remunerao varivel;

    Este inciso protege o trabalhador que recebe salrio misto, ouseja, aquele salrio com parte fixa e parte varivel, ou que recebesalrio varivel, como comisses, gorjetas ou tarefas.

    Assim, o trabalhador que recebe remunerao varivel no poderauferir menos que o salrio mnimo.

    VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integralou no valor da aposentadoria;

    A gratificao de Natal, tambm conhecida como 13 salrio, umdireito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadoresurbanos e rurais a partir da CF/88.

    A gratificao de Natal foi instituda pela Lei 4090, de

    13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de03/11/1965, e alteraes posteriores.

    Ser devida a todo empregado, inclusive o rural, safrista, odomstico, o avulso. Corresponder a uma gratificao de1/12 (um doze avos) da remunerao por ms trabalhado.

    A base de clculo da remunerao a devida no ms dedezembro do ano em curso ou a do ms do acerto rescisrio,se ocorrido antes desta data.

    O Dcimo Terceiro devido por ms trabalhado, ou fraodo ms igual ou superior a 15 dias.

    O empregado tem o direito de receber o adiantamento daprimeira parcela junto com suas frias, desde que orequeira no ms de janeiro do ano correspondente.

    O empregador no est obrigado a pagar o adiantamentodo Dcimo Terceiro a todos os empregados no mesmo ms.

    A gratificao de Natal ser ainda devida na extino docontrato por prazo determinado, na cessao da relao deemprego por motivo de aposentadoria, e no pedido dedispensa pelo empregado.

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    No ter direito ao Dcimo Terceiro o empregado que for

    dispensado por justa causa.

    IX - remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    O trabalho noturno do urbano tem remunerao de 20% superiorao diurno; j o do rural, de 25%.

    X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime suareteno dolosa;

    XI - participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da

    remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto daempresa, conforme definido em lei;

    O fato de ser desvinculada da remunerao faz com que aparticipao nos lucros no seja computada para incidncia de depsitosdo FGTS e de contribuies previdencirias, pois no constitui verba denatureza salarial.

    XII - salrio-famlia pago em razo do dependente dotrabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horasdirias e quarenta e quatro semanais, facultada acompensao de horrios e a reduo da jornada, medianteacordo ou conveno coletiva de trabalho;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnosininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aosdomingos.

    XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, nomnimo, em cinqenta por cento do normal;

    XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio,com a durao de cento e vinte dias;

    XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

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    A licena-paternidade ser de cinco dias. Ateno: sero apenas

    cinco dias, e no dias teis ou dias corridos. (Vide art. 10, 1, doADCT).

    XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, medianteincentivos especficos, nos termos da lei;

    XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimode trinta dias, nos termos da lei;

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio denormas de sade, higiene e segurana;

    XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas,insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    As atividades insalubres possuem adicional de 10% (graumnimo), 20% (grau mdio) e 40% (grau mximo), conforme dispe oart. 192 da CLT. O adicional para atividades perigosas de 30%.

    XXIV aposentadoria;

    XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde onascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;

    XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos detrabalho;

    As convenes coletivas de trabalho so celebradas entresindicatos de categoria econmica e de categoria profissional. J osacordos coletivos de trabalho so celebrados entre o sindicato da

    categoria profissional e uma ou mais empresas.XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo doempregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado,quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes detrabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os

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    trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a

    extino do contrato de trabalho;

    A prescrio a extino do direito de ao em virtude da inrciado seu titular em exercit-lo dentro do prazo previsto. Este inciso um dos mais importantes, pois trata da prescrio da ao trabalhista.

    Para Cmara Leal, prescrio a extino de uma ao ajuizvelem virtude da inrcia de seu titular durante, um certo lapso de tempo,na ausncia de causas preclusivas de seu curso.

    As causas preclusivas so aquelas que impedem, interrompem oususpendem o curso do prazo prescricional, estando contidas nos arts.194 a 207 do Cdigo Civil e art. 440 da CLT.

    Os institutos da prescrio e da decadncia objetivam dar uma maiorsegurana jurdica Sociedade e s relaes jurdicas. Isto porque, nocaso da prescrio, ocorrer a limitao do exerccio do direito de ao,

    o qual dever ser exercido em determinado tempo.

    Vamos s questes de prova!

    Comentrios: Correta a letra A.

    A extino do contrato de trabalho de Douglas ocorreu em Janeiro de2008. Logo, ele teria at Janeiro de 2010 para ingressar com a ao.

    Questo de Prova: (FCC/TRT/16a REGIO - Tcnico Judicirio -2009) Douglas laborava na empresa X desde Janeiro de 2002,sendo que em Janeiro de 2008 foi dispensado com justa causa. EmJaneiro de 2009, Douglas ajuizou reclamao trabalhista em face desua ex-empregadora. Neste caso, em regra, no estaro prescritosdireitos trabalhistas do ano de

    (A) 2004 em diante.(B) 2006 em diante.(C) 2003 em diante.(D) 2002 em diante.(E) 2007 em diante.

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    A partir do momento que ele ingressar com a ao ele contar o blocode 5 anos para traz, ento como ele ingressou com a ao em Janeirode 2009, subtraindo-se 5 anos, chegaremos concluso de que todos osdireitos anteriores a Janeiro de 2004 estariam prescritos.

    Comentrios: Correta a letra D.

    Art. 7 XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaesde trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para ostrabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps aextino do contrato de trabalho;

    OJ. 417. Prescrio. Rurcola. Emenda Constitucional n 28, de26.05.2000. Contrato de trabalho em curso. (Divulgada no DeJT14/02/2012). No h prescrio total ou parcial da pretenso dotrabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalhoque se encontrava em curso poca da promulgao da EmendaConstitucional n 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda noprazo de cinco anos de sua publicao, observada a prescrio bienal.

    (FCC/Analista Judicirio/TRT 24 Regio) O direito de aoquanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve ema) dois anos para o trabalhador urbano e cinco anos para otrabalhador rural, aps a extino do contrato;b) dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de

    um ano aps a extino do contrato;c) dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais,, aps aextino do contrato, sem prazo limite para a interposio da ao;d) cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite dedois anos aps a extino do contrato;e) cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, aps aextino do contrato, sem prazo limite para a interposio da ao.

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    OJ-SDI1-384 TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIO BIENAL. TERMO

    INICIAL (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). aplicvel aprescrio bienal prevista no art. 7, XXIX, da Constituio de 1988 aotrabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessao do trabalhoultimado para cada tomador de servio.

    OJ-SDI1-392. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). O protestojudicial medida aplicvel no processo do trabalho, por fora do art.769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si s, interrompe o prazoprescricional, em razo da inaplicabilidade do 2 do art. 219 do CPC,que impe ao autor da ao o nus de promover a citao do ru, porser ele incompatvel com o disposto no art. 841 da CLT.

    XXX proibio de diferena de salrios, de exerccio de funese de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ouestado civil;

    XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio ecritrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;

    Em nenhuma hiptese os menores de 18 anos podero exercertrabalho noturno, perigoso ou insalubre. Quanto ao aprendiz, o art. 428da CLT dispe o limite de idade de 14 at 24 anos, exceto se ele forportador de deficincia, caso em que no haver limite de idade.

    XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico eintelectual ou entre os profissionais respectivos.

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre amenores de dezoito e de qualquer trabalho a menores dedezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir dequatorze anos;

    Em nenhuma hiptese os menores de 18 anos podero exercer

    trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Quanto ao aprendiz, o art. 428da CLT dispe o limite de idade de 14 at 24 anos, exceto se ele forportador de deficincia, caso em que no haver limite de idade.

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculoempregatcio permanente e o trabalhador avulso.

    Trabalhador avulso aquele que mesmo no possuindo vnculo deemprego receber todos os direitos trabalhistas, pois a CRFB/88determinou a aplicao do princpio da igualdade entre eles.

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    Distingue-se o trabalhador avulso do empregado porque a relao

    de trabalho no contnua, ele ser designado pelo sindicato ou pelorgo gestor de mo-de-obra porturia.

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dostrabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI,VIII,XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integrao previdncia social.

    DICA: Em relao ao pargrafo nico do art. 7 da CF/88, elaborei oquadro esquemtico abaixo, uma vez que j vi provas de concursospblicos abordarem quais seriam os direitos constitucionais, previstos noart. 7 da CF/88, comuns ao domstico, ao militar e ao servidor pblico.

    Observem que so quatro direitos e esto destacados em azul osdireitos comuns aos trs.

    Domstico Servidor Pblico Militar13 Salrio 13 Salrio 13 Salrio

    Licena-gestante Licena-gestante Licena-gestante

    Frias + 1/3 Frias + 1/3 Frias + 1/3

    Licena Paternidade Licena Paternidade Licena Paternidade

    Salrio Mnimo Salrio Mnimo Salrio famlia

    Irredutibilidade doSalrio

    Remunerao dotrabalho noturno

    Assistncia gratuitaaos filhos edependentes emcreches e pr-escolas.

    Repouso SemanalRemunerado

    Repouso SemanalRemunerado

    Aviso Prvio (30 dias) Salrio famlia

    Aposentadoria Adicional de horasextras de 50%

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    Integrao

    Previdncia Social

    Proteo do mercado

    de trabalho da mulherReduo dos riscosinerentes ao trabalho

    Proibio dediferenas de salrio.

    Art. 7 Pargrafonico da CF/88.

    Art. 39, pargrafo 3da CF/88.

    Art. 142, pargrafo 1da CF/88.

    1.5. Questes FCC sem comentrios:

    1. (FCC Analista Judicirio rea Judiciria TRT 11 Regio 2012) O Juiz do Trabalho pode privilegiar a situao de fato queocorrena prtica, devidamente comprovada, em detrimento dos documentosou do rtulo conferido relao de direito material. Tal assertiva, noDireito do Trabalho,refere-se ao princpio da(A) irrenunciabilidade.(B) intangibilidade salarial.(C) continuidade.(D) primazia da realidade.(E) proteo.

    2. (FCC- Analista Judicirio rea Judiciria TRT 20 Regio 2011) Com relao a renncia em matria trabalhista, corretoafirmar:(A) A renncia a direitos futuros , em regra, inadmissvel, sendo

    proibido pelo TST, inclusive, a pr-contratao de horas extras pelosbancrios quando da sua admisso.(B) Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opodo empregado por um deles no tem efeito jurdico de renncia sregras do sistema do outro.(C) O direito ao aviso prvio renuncivel pelo empregado, sendo que opedido de dispensa de cumprimento sempre exime o empregador depagar o respectivo valor.(D) Trata-se de uma relao jurdica em que as partes fazemconcesses recprocas, nascendo da o direito de ao.

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    (E) No curso do contrato trabalhista a renncia inadmissvel em

    qualquer hiptese, obedecendo-se ao princpio da proteo, bem como arelao de hipossuficincia existente.

    3. (Juiz do Trabalho TRT 16 Regio 2011)

    4. (FCC/Juiz do Trabalho- TRT - 14 Regio/2005) Sobre princpiosdo Direito do Trabalho:I. O art. 468 da CLT, que restringe a possibilidade de alterao nascondies de trabalho pactuadas pelas partes, de forma expressa outcita, observa o princpio da condio mais benfica.

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    II. A sucesso de empregadores, regulada pelos artigos 10 e 448 da

    CLT, em sua definio clssica, tem como suporte o princpio dacontinuidade da relao de emprego, o mesmo se podendo dizer daregra jurisprudencial que confere ao empregador o nus da prova dodespedimento do empregado.III. Havendo dvida fundada quanto ao alcance da norma trabalhista aser aplicada ao caso concreto, bem como em relao prova produzidano processo, dever o julgador, na condio de intrprete, decidir emfavor do empregado, invocando o princpio do in dubio pro operario.IV. A regra legal que transfere a apenas uma das partes do contrato detrabalho os riscos da atividade econmica consagra o princpio da

    alteridade, peculiar ao Direito do Trabalho.a) H apenas uma proposio verdadeira.b) H apenas duas proposies verdadeiras.c) H apenas trs proposies verdadeiras.d) Todas as proposies so verdadeiras.e) Todas as proposies so falsas.

    5. (FCC/Juiz do Trabalho- TRT - 14 Regio/2005) Sobre fontes doDireito do Trabalho:I. Os acordos coletivos, as convenes coletivas e as sentenasnormativas so consideradas fontes autnomas do Direito do Trabalho.

    II. A lei a fonte material por excelncia do Direito do Trabalho.III. A hierarquia entre as diversas fontes do Direito do Trabalho sedefine em consonncia com o carter social e teleolgico desse ramojurdico especializado, fazendo prevalecer, dentro de uma situaoconcreta, a norma mais favorvel ao empregado.IV. Pela teoria do conglobamento, para se buscar no ordenamento anorma mais favorvel ao obreiro deve ser verificado no o caso concretoindividual que se apresenta, mas o trabalhador de forma objetiva,considerando para isso o conjunto normativo delineado em funo damatria tratada.

    a) H apenas uma proposio verdadeira.b) H apenas duas proposies verdadeiras.c) H apenas trs proposies verdadeiras.d) Todas as proposies so verdadeiras.e) Todas as proposies so falsas.

    6. (OAB/MG Agosto/2008) Analise as proposies a seguir eassinale a alternativa correta:I- A Consolidao das leis do Trabalho fonte material do Direito doTrabalho;II- O Acordo Coletivo do Trabalho fonte formal do Direito do Trabalho;

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    III- A doutrina fonte formal do Direito do Trabalho;

    IV- A Revoluo Industrial e a concentrao do proletariado em tornodas fbricas so fontes materiais do Direito do Trabalho;a) Apenas III e IV incorretas.b) II e IV esto corretas.c) I, II e III esto corretas.d) Apenas I e III esto corretas.

    7. (FCC - Analista Executor de Mandados - TRT 24 Regio/2003)As normas de proteo ao trabalho(A) submetem-se vontade das partes.

    (B) so de natureza consuetudinria.(C) so imperativas.(D) so facultativas.(E) so programticas.

    8. (Juiz do Trabalho TRT 3 Regio 2007) Uma dascaractersticas do Direito do Trabalho a restrio da liberdadecontratual, que impe limites autonomia da vontade, atravs denormas cogentes e de garantias sociais.

    9. (Juiz do Trabalho TRT 3 Regio 2007) As fontes formais do

    Direito do Trabalho so os meios atravs dos quais a norma jurdica semanifesta e elas podem ter origem estatal (normas autnomas) ouprofissional (normas heternomas).

    10. (FCC - Analista Administrativo TRT 24 Regio 2011) OPrincpio que faz prevalecer a restrio autonomia da vontade nocontrato trabalhista em contraponto diretriz civil de soberania daspartes no ajuste das condies contratuais , especificamente, oprincpio

    a) da condio mais benfica.

    b)da imperatividade das normas trabalhistas.c) da primazia da realidade sobre a forma.d)da continuidade da relao de emprego.e) do in dbio pr operrio.

    11. (FCC PGE RO - 2011) Em relao aos princpios do Direito doTrabalho, INCORRETO afirmar:(A) O princpio da aplicao da norma mais favorvel aplica-se daseguinte forma: havendo normas vlidas incidentes sobre a relao deemprego, deve-se aplicar aquela mais benfica ao trabalhador.

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    (B) O princpio da continuidade da relao de emprego tem como

    finalidade a preservao do contrato de trabalho, de modo que hajapresuno de que este seja por prazo indeterminado, permitindo-se acontratao por prazo certo apenas como exceo.(C) O princpio da primazia da realidade indica que os fatos reais devemprevalecer sobre os documentos assinados pelo empregado.(D) O princpio da irrenunciabilidade significa a no admisso, em tese,que o empregado abra mo de seus direitos trabalhistas, em grandeparte imantados de indisponibilidade absoluta.(E) O princpio protetor representado pela trplice vertente: in dubiopro societate, a aplicao da normamais favorvel e a condio mais

    benfica.

    12. Questo Juiz do Trabalho TRT 16 Regio - 2011

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    13. (FCC Procurador do Estado do Amazonas - 2010) Sodireitos assegurados aos trabalhadores pela Constituio Federal de1988, EXCETO:(A) reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho.(B) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, semexcluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em doloou culpa.(C) proibio do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores dedezoito e, em qualquer hiptese, de qualquer trabalho a menores dedezesseis anos.

    (D) garantia do direito de ao, quanto aos crditos resultantes dasrelaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para ostrabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extinodo contrato de trabalho.(E) jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnosininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva.

    14. (FCC/TRT/16a REGIO - Tcnico Judicirio - 2009) Sodireitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social,

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    (A) o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregado.

    (B) o repouso mensal remunerado, preferencialmente aos sbados edomingos.(C) a remunerao do trabalho noturno inferior, no mximo em vintepor cento do diurno.(D) a proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime suareteno dolosa.(E) o aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mximode trinta dias, nos termos da lei.

    15. (FCC Tcnico Judicirio - TRT 7 Regio/2009) Aos

    empregados domsticos so devidos, obrigatoriamente, os seguintesdireitos:(A) salrio mnimo, irredutibilidade de salrio, licena gestante e avisoprvio.(B) salrio mnimo, irredutibilidade de salrio, 13o salrio e FGTS.(C) salrio famlia, aviso prvio, horas extras e licena gestante.(D) seguro contra acidente de trabalho, horas extras, FGTS e 13osalrio.(E) aposentadoria, repouso semanal remunerado, jornada de trabalhode 8 h/dia ou 44 h/semanais e salrio- famlia.

    Marquem aqui o gabarito de vocs:

    1. 4. 7. 10. 13.2. 5. 8. 11. 14.3. 6. 9. 12. 15.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    1.6. Questes FCC Comentadas:

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    1. (FCC Analista Judicirio rea Judiciria TRT 11 Regio

    2012) O Juiz do Trabalho pode privilegiar a situao de fato queocorrena prtica, devidamente comprovada, em detrimento dos documentosou do rtulo conferido relao de direito material. Tal assertiva, noDireito do Trabalho,refere-se ao princpio da(A) irrenunciabilidade.(B) intangibilidade salarial.(C) continuidade.(D) primazia da realidade.(E) proteo.

    Comentrios: Letra D. Trata-se do princpio da primazia da realidade.Trata-se de um princpio geral do direito do trabalho que prioriza a

    verdade real diante da verdade formal. Assim, entre os documentos quedisponham sobre a relao de emprego e o modo efetivo como,concretamente os fatos ocorreram, devem-se reconhecer estes (fatos)em detrimento daqueles (documentos).

    2. (FCC- Analista Judicirio rea Judiciria TRT 20 Regio 2011) Com relao a renncia em matria trabalhista, corretoafirmar:

    (A) A renncia a direitos futuros , em regra, inadmissvel, sendoproibido pelo TST, inclusive, a prcontratao de horas extras pelosbancrios quando da sua admisso.(B) Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opodo empregado por um deles no tem efeito jurdico de renncia sregras do sistema do outro.(C) O direito ao aviso prvio renuncivel pelo empregado, sendo que opedido de dispensa de cumprimento sempre exime o empregador depagar o respectivo valor.(D) Trata-se de uma relao jurdica em que as partes fazem

    concesses recprocas, nascendo da o direito de ao.(E) No curso do contrato trabalhista a renncia inadmissvel emqualquer hiptese, obedecendo-se ao princpio da proteo, bem como arelao de hipossuficincia existente.

    Comentrios: Letra A. A renncia uma declarao unilateral devontade que atinge direito certo e existente, pela qual o titular do direito

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    dele se despoja. No Direito do Trabalho o art. 9 da CLT estabelece o

    Princpio da Irrenunciabilidade dos direitos.

    Este princpio conhecido tambm como princpio daindisponibilidade ou da inderrogabilidade, caracterizando-se pelo fato deque os empregados no podero renunciar aos direitos trabalhistas quelhes so inerentes. Caso eles renunciem, os atos praticados seroconsiderados nulos de pleno direito, ou seja, independentemente demanifestao judicial.

    Art. 9 da CLTSero nulos de pleno direito os atos praticados

    com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dospreceitos contidos na presente Consolidao.

    A doutrina considera que o empregado no pode renunciar e nemtransacionar os seus direitos trabalhistas, dando assim umainterpretao mais abrangente ao art. 9 da CLT.

    A transao uma declarao bilateral de vontade e recai sobredireito duvidoso (res dubia), pressupondo concesses recprocas. Adiferena entre renncia e transao que na primeira o empregadodespoja-se unilateralmente de direito certo e existente, ao passo que na

    segunda o empregado despoja-se de direito duvidoso, atravs deconcesses recprocas (bilateral).

    O objeto da renncia e da transao so os direitos patrimoniaistrabalhistas de carter privado, ou seja, os direitos suscetveis de seremavaliados em dinheiro. oportuno ressaltar que no poder ocorrerprejuzos diretos ou indiretos ao empregado ao transacionar ourenunciar aos seus direitos, conforme estabelece o art. 468 da CLT.

    No Direito do Trabalho h normas irrenuncivies pelo empregadoque so imperativas e de ordem pblica.

    O jurista Maurcio Godinho Delgado dividiu os direitosindisponveis, ou seja, aqueles que no podem ser renunciados, emabsolutos e relativos.

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    A indisponibilidade absoluta aquela cujo direito enfocado

    merece uma tutela de nvel de interesse pblico, por traduzir umpatamar civilizatrio mnimo firmado pela sociedade poltica em umdado momento histrico. Para o autor, os direitos constitucionais, ostratados e convenes internacionais ratificados pelo Brasil e as normasconstantes da CLT como identificao profissional, assinatura da CTPS,segurana e higiene do trabalho, dentre outras, so normas deindisponibilidade absoluta.

    Por normas de indisponibilidade relativa o jurista entende queseriam aqueles direitos cujo interesse seja privado, no secaracterizando em um padro civilizatrio mnimo. Como exemplo, oautor cita as normas autnomas de modalidade de pagamento desalrio, de tipo de jornada pactuada, de fornecimento ou no deutilidade, etc.

    Quanto possibilidade de criao pelas prprias partes dedeterminados direitos e a possibilidade de transao destes por normacoletiva autnoma, o jurista Maurcio Godinho delgado criou o princpioda adequao setorial negociada. Este princpio objetiva harmonizar asregras jurdicas oriundas de negociao coletiva com as regras jurdicasoriundas do Estado, fixando dois critrios para a validade da norma

    coletiva. So eles:

    1. Quando as normas coletivas implementarem padro de direitossuperiores aos da lei.

    2. Quando as normas coletivas autnomas transacionarem direito deindisponibilidade relativa.

    Smula 51 do TST I - As clusulas regulamentares, que revoguem oualterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro ostrabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento.II - Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opodo empregado por um deles tem efeito jurdico de renncia s regras dosistema do outro.

    3. (Juiz do Trabalho TRT 16 Regio 2011)

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    Comentrios: As assertivas esto corretas. A banca do TRT da 16Regio, assim, como a FCC adotou a classificao do jurista MaurcioGodinho Delgado, observem:

    As fontes materiais dividem-se em distintos blocos, segundo otipo de fatores que se enfoca no estudo da construo emudanas do fenmeno jurdico. Pode-se falar, desse modo, emfontes materiais econmicas, sociolgicas, polticas, e aindafilosficas...

    As fontes materiais do direito do trabalho sob a perspectivaeconmica consistem na evoluo do sistema capitalista, abrangendo aRevoluo Industrial. J sob a perspectiva sociolgica as fontesmateriais, como afirma o jurista, dizem respeito aos distintos processosde agregao de trabalhadores assalariados em funo do sistemaeconmico nas empresas, cidades e regies do mundo ocidentalcontemporneo.

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    Sob o ponto de vista poltico elas dizem respeito aos movimentos

    sociais organizados pelos trabalhadores de ntido carter reivindicatrio,como o movimento sindical, por exemplo.

    Em relao perspectiva filosfica elas correspondem s idias ecorrentes de pensamento que influenciam na construo e mudana doDireito do Trabalho.

    4. (FCC/Juiz do Trabalho- TRT - 14 Regio/2005) Sobre princpiosdo Direito do Trabalho:I. O art. 468 da CLT, que restringe a possibilidade de alterao nascondies de trabalho pactuadas pelas partes, de forma expressa outcita, observa o princpio da condio mais benfica.II. A sucesso de empregadores, regulada pelos artigos 10 e 448 daCLT, em sua definio clssica, tem como suporte o princpio dacontinuidade da relao de emprego, o mesmo se podendo dizer daregra jurisprudencial que confere ao empregador o nus da prova dodespedimento do empregado.III. Havendo dvida fundada quanto ao alcance da norma trabalhista aser aplicada ao caso concreto, bem como em relao prova produzidano processo, dever o julgador, na condio de intrprete, decidir emfavor do empregado, invocando o princpio do in dubio pro operario.

    IV. A regra legal que transfere a apenas uma das partes do contrato detrabalho os riscos da atividade econmica consagra o princpio daalteridade, peculiar ao Direito do Trabalho.a) H apenas uma proposio verdadeira.b) H apenas duas proposies verdadeiras.c) H apenas trs proposies verdadeiras.d) Todas as proposies so verdadeiras.e) Todas as proposies so falsas.

    Comentrios: Letra B. A assertiva I est incorreta, pois o art. 468 daCLT consagra o princpio da inalterabilidade contratual lesiva,determinando que as alteraes nos contratos individuais de trabalhosomente podero ocorrer por mtuo consentimento e desde que noresultem prejuzos diretos ou indiretos para o empregado. O princpio dacondio mais benfica determina que nos contratos de trabalho umacondio benfica ao empregado no poder ser substituda por outramenos vantajosa ao empregado.

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    A assertiva II est correta pelo princpio da continuidade da

    relao de emprego ser de fato o fundamento da sucesso trabalhistadescrita nos artigos 10 e 448 da CLT, uma vez que a sucessoconfigura-se quando haja transferncia da titularidade da empresa e queno haja soluo de continuidade na prestao de servios.

    J a Smula 212 do TST refere-se a este princpio como presunofavorvel ao empregado. Observem abaixo:

    Smula 212 do TST - DESPEDIMENTO. NUS DA PROVA O nus deprovar o trmino do contrato de trabalho, quando negados a prestaode servio e o despedimento, do empregador, pois o princpio dacontinuidade da relao de emprego constitui presuno favorvel aoempregado.

    A assertiva III est incorreta, pois se refere ao princpio in dbiopro operrio, ou seja, na dvida entre duas normas a serem aplicadasao empregado, dever aplicar-se a norma mais favorvel ao empregado.Porm, este princpio no dever ser aplicado no processo do trabalho,uma vez que neste caso dever aplicar-se o nus da prova, nopodendo o juiz na dvida em relao a quem alega a verdade decidirfavoravelmente ao empregado.

    J a assertiva IV est correta, uma vez que a alteridade consagrao princpio segundo o qual o risco do negcio do empregador nocontrato de trabalho.

    5. (FCC/Juiz do Trabalho- TRT - 14 Regio/2005) Sobre fontes doDireito do Trabalho:I. Os acordos coletivos, as convenes coletivas e as sentenasnormativas so consideradas fontes autnomas do Direito do Trabalho.II. A lei a fonte material por excelncia do Direito do Trabalho.III. A hierarquia entre as diversas fontes do Direito do Trabalho sedefine em consonncia com o carter social e teleolgico desse ramojurdico especializado, fazendo prevalecer, dentro de uma situaoconcreta, a norma mais favorvel ao empregado.IV. Pela teoria do conglobamento, para se buscar no ordenamento anorma mais favorvel ao obreiro deve ser verificado no o caso concretoindividual que se apresenta, mas o trabalhador de forma objetiva,considerando para isso o conjunto normativo delineado em funo damatria tratada.

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    a) H apenas uma proposio verdadeira.

    b) H apenas duas proposies verdadeiras.c) H apenas trs proposies verdadeiras.d) Todas as proposies so verdadeiras.e) Todas as proposies so falsas.

    Comentrios: Letra B.

    I- Incorreta, porque a sentena normativa considerada fonte formalheternoma de Direito do Trabalho.

    II- Incorreta, porque a lei e a CLT so fontes formais heternomas doDireito do Trabalho.

    III- Correta, porque h o princpio da norma mais favorvel aoempregado assim, a pirmide hierrquica das normas jurdicas no rgida no Direito do Trabalho, sendo o Direito do Trabalho um direitosocial que tem por finalidade a aplicao das normas mais favorveis aoempregado.

    IV- Correta. Vale transcrever a lio do jurista Maurcio Godinho DelgadoO operador jurdico deve buscar a regra mais favorvel enfocando

    globalmente o conjunto de regras componentes do sistema,discriminando, no mximo os preceitos em funo da matria, de modoa no perder, ao longo desse processo, o carter sistemtico da ordemjurdica e os sentidos lgico e teleolgico bsicos que sempre deveminformar o fenmeno do direito.

    6. (OAB/MG Agosto/2008) Analise as proposies a seguir eassinale a alternativa correta:I- A Consolidao das leis do Trabalho fonte material do Direito doTrabalho;

    II- O Acordo Coletivo do Trabalho fonte formal do Direito do Trabalho;III- A doutrina fonte formal do Direito do Trabalho;IV- A Revoluo Industrial e a concentrao do proletariado em tornodas fbricas so fontes materiais do Direito do Trabalho;a) Apenas III e IV incorretas.b) II e IV esto corretas.c) I, II e III esto corretas.d) Apenas I e III esto corretas.

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    Comentrios: Letra B.

    I- Incorreta: A CLT fonte formal heternoma de Direito do Trabalho.II- Correta: O acordo coletivo e a conveno coletiva so fontes formaisautnomas de Direito do Trabalho.III- Incorreta, pois a doutrina no fonte de direito do trabalho.IV- Correta, pois a revoluo industrial e a concentrao do proletariadoso fatos sociais e, portanto fontes materiais do Direito do Trabalho.

    7. (FCC - Analista Executor de Mandados - TRT 24 Regio/2003)As normas de proteo ao trabalho(A) submetem-se vontade das partes.

    (B) so de natureza consuetudinria.(C) so imperativas.(D) so facultativas.(E) so programticas.

    Comentrios: Letra C. As normas que dispem sobre Direito doTrabalho so imperativas de ordem pblica e irrenunciveis pelavontade das partes, pois constituem um mnimo de garantias que oEstado intervencionista assegurou ao empregado hipossuficiente, com oobjetivo de igualar os desiguais, ou seja, igual-lo perante oempregador que a parte economicamente mais forte da relao de

    emprego. Trata-se do princpio da imperatividade das normastrabalhistas.

    8. (Juiz do Trabalho TRT 3 Regio 2007) Uma dascaractersticas do Direito do Trabalho a restrio da liberdadecontratual, que impe limites autonomia da vontade, atravs denormas cogentes e de garantias sociais.

    Comentrios: Certa. No Direito do Trabalho prevalece o domnio deregras jurdicas obrigatrias em detrimento de regras apenas

    dispositivas.H o princpio da imperatividade das normas trabalhistas, que

    restringe a autonomia da vontade no contrato de trabalho. Tal restrio considerada um instrumento assecuratrio eficaz de garantiasfundamentais do trabalhador.

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    9. (Juiz do Trabalho TRT 3 Regio 2007) As fontes formais do

    Direito do Trabalho so os meios atravs dos quais a norma jurdica semanifesta e elas podem ter origem estatal (normas autnomas) ouprofissional (normas heternomas).

    Comentrios: Errada. As fontes de origem estatal so consideradasfontes formais heternomas e as fontes produzidas pelas partes sem aparticipao do Estado so fontes formais autnomas.

    10. (FCC - Analista Administrativo TRT 24 Regio 2011) OPrincpio que faz prevalecer a restrio autonomia da vontade no

    contrato trabalhista em contraponto diretriz civil de soberania daspartes no ajuste das condies contratuais , especificamente, oprincpio

    f) da condio mais benfica.g)da imperatividade das normas trabalhistas.h)da primazia da realidade sobre a forma.i) da continuidade da relao de emprego.j) do in dbio pr operrio.

    Comentrios:Letra B.

    O Direito do Trabalho so imperativas de ordem pblica e irrenunciveispela vontade das partes, pois constituem um mnimo de garantias que oEstado intervencionista assegurou ao empregado hipossuficiente, com oobjetivo de igualar os desiguais, ou seja, igual-lo perante oempregador que a parte economicamente mais forte da relao deemprego. Trata-se do princpio da imperatividade das normastrabalhistas.

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    11. (FCC PGE RO - 2011) Em relao aos princpios do Direito do

    Trabalho, INCORRETO afirmar:(A) O princpio da aplicao da norma mais favorvel aplica-se daseguinte forma: havendo normas vlidas incidentes sobre a relao deemprego, deve-se aplicar aquela mais benfica ao trabalhador.(B) O princpio da continuidade da relao de emprego tem comofinalidade a preservao do contrato de trabalho, de modo que hajapresuno de que este seja por prazo indeterminado, permitindo-se acontratao por prazo certo apenas como exceo.(C) O princpio da primazia da realidade indica que os fatos reais devemprevalecer sobre os documentos assinados pelo empregado.

    (D) O princpio da irrenunciabilidade significa a no admisso, em tese,que o empregado abra mo de seus direitos trabalhistas, em grandeparte imantados de indisponibilidade absoluta.(E) O princpio protetor representado pela trplice vertente: in dubiopro societate, a aplicao da normamais favorvel e a condio maisbenfica.

    Comentrios:Letra E. A doutrina considera, segundo a classificao deAmrico Pl Rodrigues, que o princpio da proteo abrange os seguintesprincpios: princpio in dbio pro operrio, princpio da norma maisfavorvel e princpio da condio mais benfica.

    As outras assertivas esto corretas, refletem os conceitos doprincpios peculiares j apresentados no incio desta aula.

    Princpio daProteo

    Princpio daNorma mais

    favorvel

    Princpio In dbiopro operrio

    Princpio dacondio mais

    benfica

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    12. Questo Juiz do Trabalho TRT 16 Regio - 2011

    Todas as assertivas, abaixo, esto CERTAS.

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    13. (FCC Procurador do Estado do Amazonas - 2010) So

    direitos assegurados aos trabalhadores pela Constituio Federal de1988, EXCETO:(A) reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho.(B) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, semexcluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em doloou culpa.(C) proibio do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores dedezoito e, em qualquer hiptese, de qualquer trabalho a menores dedezesseis anos.(D) garantia do direito de ao, quanto aos crditos resultantes das

    relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para ostrabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extinodo contrato de trabalho.(E) jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnosininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva.

    Comentrios: Letra C. O menor de 16 anos poder trabalhar comoaprendiz a partir de 14 anos de idade.

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm

    de outros que visem melhoria de sua condio social:I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria

    ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, queprever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    III - fundo de garantia do tempo de servio;

    IV - salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,

    capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de suafamlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer,vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustesperidicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedadasua vinculao para qualquer fim;