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Direito Administrativo p/ TFCE-TCU Teoria e exercícios comentados Prof. Herbert Almeida - Aula 01 Estratégia CON CU RS OS W AULA 01: Licitação pública ATENÇÃO - Estamos invertendo o conteúdo das aulas 1 e 2, conforme será explicado na introdução da aula. Sumário 1. PROCESSOS LICITATÓRIOS. ...........................................................................................................3 1.1. Conceito. .............................................................................................................................. 3 1.2. Legislação. ............................................................................................................................ 4 1.3. D estinatários..................................................................................................................... 5 1.4. Finalidade. ........................................................................................................................... 6 1.5. Princípios. ............................................................................................................................ 7 1.6. Objeto. ................................................................................................................................. 9 1.7. Modalidades. ..................................................................................................................... 10 1.8. Obrigatoriedade. ...............................................................................................................20 1.9. Inexigibilidade de licitação . ............................................................................................... 21 1.10. D ispensa de licitação. ................................................................................................25 1.11. Procedimento. ...............................................................................................................32 1.12. Revogação e anulação. ................................................................................................... 41 1.13. Sanções . ........................................................................................................................ 43 2. QUESTÕES COMENTADAS NA AULA............................................................................................ 69 3. GABARITO . ............................................................................................................................... 69 4. REFERÊNCIAS. ............................................................................................................................ 76 4.1. Portais Consultados . ........................................................................................................... 77 Olá pessoal! Tudo certo? Esta aula terá como objetivo cobrir os seguintes assuntos: "5 Lei no 8.666/1993. 6 Licitação. 6.1 Conceito, finalidades, princípios e objeto; obrigatoriedade, dispensa, inexigibilidade e vedação. 6.2 Modalidades. 6.3 Procedimento, revogação e anulação. Normas gerais de licitação.". Fiz a inversão das aulas 1 e 2 para recuperar um pouco o nosso cronograma, tendo em vista os atrasos decorrentes da entrega do material Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 77

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S WAULA 01: Licitao pblica

    ATENO - Estamos invertendo o contedo das aulas 1 e 2, conforme ser explicado na introduo da aula.

    Sumrio1. PROCESSOS LICITATRIOS. ...........................................................................................................3

    1.1. Conceito. .............................................................................................................................. 3

    1.2. Legislao. ............................................................................................................................ 4

    1.3. D estinatrios.....................................................................................................................5

    1.4. Finalidade. ........................................................................................................................... 6

    1.5. Princpios. ............................................................................................................................ 7

    1.6. Objeto. ................................................................................................................................. 9

    1.7. Modalidades. ..................................................................................................................... 10

    1.8. Obrigatoriedade. ...............................................................................................................20

    1.9. Inexigibilidade de licitao . ............................................................................................... 21

    1.10. D ispensa de licitao. ................................................................................................25

    1.11. Procedimento. ...............................................................................................................32

    1.12. Revogao e anulao. ................................................................................................... 41

    1.13. Sanes . ........................................................................................................................ 43

    2. QUESTES COMENTADAS NA AULA............................................................................................ 69

    3. GABARITO . ............................................................................................................................... 69

    4. REFERNCIAS. ............................................................................................................................ 76

    4.1. Portais Consultados . ........................................................................................................... 77

    Ol pessoal! Tudo certo?

    Esta aula ter como objetivo cobrir os seguintes assuntos: "5 Lei no

    8.666/1993. 6 Licitao. 6.1 Conceito, finalidades, princpios e objeto; obrigatoriedade, dispensa, inexigibilidade e vedao. 6.2 Modalidades. 6.3 Procedimento, revogao e anulao. Normas gerais de licitao.".

    Fiz a inverso das aulas 1 e 2 para recuperar um pouco o nosso cronograma, tendo em vista os atrasos decorrentes da entrega do material

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S WPROCESSOS LICITATRIOS

    ConceitoPara iniciar nosso estudo vamos primeiro conceituar a licitao. Para

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro1:

    "(...) pode-se definir a licitao como o procedimento administrativo pelo qual um ente pblico, no exerccio da funo administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem s condies fixadas no instrumento convocatrio, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionar e aceitar a mais conveniente para a celebrao de contrato." (grifos nossos)

    Em seguida, a autora faz alguns comentrios importantes de alguns pontos do conceito. Um procedimento administrativo um conjunto de atos integrados que so realizados dentro de uma sequncia para alcanar um resultado ou ato final. Dessa forma, a licitao um procedimento utilizado para oferecer a oportunidade aos diversos interessados em apresentar propostas para, ao final, selecionar aquela considerada a mais vantajosa para a Administrao.

    A expresso ente pblico no exerccio da funo administrativase deve ao fato de que mesmo as entidades privadas que estejam no exerccio de funo pblica, ainda que tenham personalidade jurdica de direito privado, submetem-se licitao.

    Ainda complementando, Di Pietro destaca que atravs da licitao que a Administrao abre, a todos os interessados que se sujeitem s condies fixadas no instrumento convocatrio, a possibilidade de apresentao de proposta. O instrumento convocatrio, seja a carta- convite ou o edital, apresenta as condies bsicas para participar da licitao e estabelece as normas a serem observadas no contrato que se pretende celebrar. Assim, o atendimento da convocao implica na aceitao da condies ali estabelecidas.

    Por fim, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionar e aceitar a mais conveniente para a celebrao de contrato a parte final do conceito. Segundo a autora, diferentemente do que ocorre na iniciativa privada, quando uma parte faz uma proposta e a outra aceita, no setor pblico a licitao equivale a uma oferta dirigida a

    1 Di Pietro, 2013, p. 370.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S Wcontrole direto ou indireto do Poder Pblico, a exemplo das subsidirias de empresas pblicas.

    Devemos lembrar, todavia, que a EC 19/1998 permitiu a elaborao de legislao prpria para empresas pblicas e sociedades de economia mista. Entretanto, como a mencionada lei ainda no foi editada, essas entidades permanecem obrigadas a seguir a Lei de Licitaes.

    Porm, o entendimento predominante na doutrina e jurisprudncia de que as entidades estatais que explorem atividades econmicas em sentido estrito no precisam licitar quando o contrato que pretendem celebrar tenha objeto relacionado s atividades-fim da entidade2. Nesse sentido, Jos dos Santos Carvalho Filho3 d um exemplo de uma empresa pblica criada para a venda de medicamentos, por preos inferiores ao de mercado, a indivduos de comunidades de baixa renda. Neste caso, a venda de tais produtos e a prtica de outras operaes ligadas a esses fins tero que sujeitar-se s regras comerciais comuns, persistindo a exigncia de licitao para as atividades-meio.

    FinalidadeA finalidade ou destinao da licitao encontra-se disciplinada em seu

    artigo 3 nos seguintes termos:

    "Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos." (grifos nossos)

    Essa redao foi dada pela Lei 12.349/2010, incluindo como terceira finalidade a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel. Dessa forma, podemos destacar as finalidades da seguinte forma:

    garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia: o procedimento deve proporcionar igualdade entre os participantes no procedimento licitatrio. Este princpio sofreu flexibilizao a partir da Lei 12.349/2010, uma vez que essa Lei

    2 Alexandrino e Paulo, 2011, p. 561.3 Carvalho Filho, 2013, p. 240.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S WO artigo 3, alm de apresentar os princpios expressos, estabelece, ao

    seu final, que se aplicam tambm os princpios que "lhes so correlatos". Dessa forma, a doutrina menciona diversos outros princpios. Hely Lopes Meirelles5, por exemplo, apresenta uma relao maior de princpios: procedimento formal, publicidade, igualdade entre os licitantes, sigilo das propostas, vinculao ao edital, julgamento objetivo, probidade administrativa e adjudicao compulsria.

    Segundo o autor, como procedimento formal, a licitao deve obedincia s prescries legais que a regem em todos os seus atos e fases, devendo seguir, ainda, os regulamentos e cadernos de obrigaes prprios da entidade, alm do edital ou carta-convite.

    Por fim, a adjudicao diz respeito ao ato da autoridade competente que atribui ao vencedor do certame o seu objeto. A adjudicao o ato unilateral pelo qual a Administrao declara que, se vier a celebrar o contrato referente ao objeto da licitao, obrigatoriamente o far com o licitante vencedor6. Dessa forma, a adjudicao compulsria ao vencedor impede que a Administrao, concludo o procedimento licitatrio, atribua seu objeto a terceiro que no seja o legtimo vencedor.

    Esse princpio, porm, d direito apenas a adjudicao, no garantindo a celebrao do contrato. Assim, impede-se que o rgo celebre o contrato com outro ou abra novo procedimento licitatrio para o mesmo objeto enquanto estiver vlida a adjudicao. Impede, tambm, que o rgo protele a contratao indefinidamente sem apresentar motivo para tal.

    ObjetoSegundo Hely Lopes Meirelles7, o objeto da licitao " a obra, o

    servio, a compra, a alienaao, a concesso, a permisso e a locaao que, afinal, ser contratada com o particular". Dessa forma, o objeto da licitao confunde-se com o prprio objeto do contrato.

    Vejamos algumas definies apresentadas pela prpria Lei 8.666/1993 (art. 6):

    56 7

    Meirelles, 2013, p. 299.Barchet, 2008, p. 427.Meirelles, 2013, p. 300.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S W obra: toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou

    ampliao, realizada por execuo direta ou indireta;

    servio: - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administrao, tais como: demolio, conserto, instalao, montagem, operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao de bens, publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais;

    compra: toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de uma s vez ou parceladamente;

    alienao: toda transferncia de domnio de bens a terceiros;

    A concesso e a permisso so formas de delegao de servios pblicos previstas no artigo 175 da CF/88. Por fim, a locao ocorre quando um proprietrio cede determinado bem para utilizao de terceiros.

    ModalidadesO artigo 22 da Lei 8.666/1993 estabelece as seguintes modalidades de

    licitao: concorrncia, tomada de preos, convite, concurso: e leilo.Alm dessas, a Lei 10.520/2002 instituiu a modalidade de licitao chamada prego. Por fim, a Lei 9.472/1997, Lei da Agncia Nacional de Telecomunicaes (Anatel), criou a modalidade chamada consulta, aplicvel s demais agncias reguladoras por determinao do artigo 37 da Lei 9.986/2000.

    O 8 do artigo 22 da Lei veda expressamente a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao das modalidades nela referidas. Esse dispositivo deve ser entendido como uma vedao para que se criem novas modalidades de licitao por atos administrativos, decretos ou lei federal, estadual ou municipal. Porm, a criao de novas modalidades por meio de lei nacional permitida, a exemplo da Lei 10.520/2002, que uma lei nacional, aplicvel a todos os entes federados.

    O critrio para escolha da concorrncia, tomada de preos ou convite - conhecidas como modalidades comuns -, em geral, decorre do valor do objeto a ser licitado.

    O convite aplicvel para obras e servios de engenharia at o valor de R$ 150 mil e para compras e demais servios o limite de R$ 80 mil. Por sua vez, a tomada de preos (TP) pode ser utilizada em obras

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    ModalidadeObras e Compras e

    Servios de DemaisEngenharia Servios

    Acima de R$ 1,5 milho

    Acima de R$ 650 mil

    At R$ 1,5 milho

    At R$ 650 mil

    At R$ 150 mil At R$80 mil

    Esses valores, no caso dos consrcios pblicos, previstos na Lei 11.107/2005, sero aplicados em dobro, quando o consrcio for formado por at trs entes da federao, e em triplo, quando formado por um maior nmero. Exemplificando, se o consrcio for formado por trs entes federados, ele poder utilizar a modalidade de tomada de preos para obras e servios de engenharia at o valor de R$ 3 milhes (2x 1,5).

    ConcorrnciaA concorrncia a mais complexa das modalidades comuns, sendo

    aplicada em licitaes de maior vulto, precedida de ampla publicidade. De acordo com o 1 do artigo 22, a concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto.

    Essa a mais complexa modalidade de licitao, podendo ser aplicada, em tese, em qualquer situao quando o critrio de escolha for o valor.

    Apresenta como caractersticas principais a universalidade e a ampla publicidade:

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S W universalidade: significa a possibilidade de participao de

    quaisquer interessados que, na fase de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital8, independentemente de registro cadastral;

    ampla publicidade: a divulgao da concorrncia dever ocorrer por todos os meios disponveis, por tantas vezes quantas julgar necessria9.

    A publicidade da concorrncia a mais ampla. Alm do prazo mais dilatado entre a publicao do edital e o recebimento das propostas ou da realizao do evento, deve-se buscar divulgar os meios em jornais, internet ou outros meios.

    Vamos aproveitar para apresentar os prazos exigidos pela Lei entre a publicao do edital e recebimento das propostas ou da realizao do evento (artigo 21, 2 e incisos):

    Prazo Situao

    45 dias

    a) concurso; oub) concorrncia, para o regime de empreitada integral ou

    auando a licitaco for do tipo "melhor tcnica" ou "tcnica e preo";

    30 diasc) concorrncia, nos casos no especificados acima; oud) tomada de preos, quando a licitao for do tipo "melhor

    tcnica" ou "tcnica e preo";

    15 diase) tomada de preos, nos casos no especificados acima; ouf) leilo;

    5 dias teis g) convite.

    Conforme consta no 4, art. 21, qualquer modificao no edital exige divulgao pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo- se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alterao no afetar a formulao das propostas.

    Voltando para a concorrncia, podemos destacar ainda outra caracterstica dessa modalidade, que a fase de habilitao preliminar,

    89

    Di Pietro. 2013. p. 412.Borges e Bernardes, 2010, p. 81.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S Wrealizada aps a abertura do procedimento (publicao do resumo do edital)10.

    A aplicao da concorrncia no decorre somente do preo. A LLC estabelece outros casos que exigem a utilizao dessa modalidade, independentemente do valor do objeto. Maria Di Pietro11 resume da seguinte forma os casos em que a concorrncia obrigatria:

    a) obras e servios de engenharia de valor superior a R$1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais);

    b) compras e servios que no sejam de engenharia, de valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

    c) compra e alienao de bens imveis, qualquer que seja o seu valor, ressalvado o disposto no artigo 19, que admite concorrncia ou leilo para alienao de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dao em pagamento (3 do artigo 23);

    Uma pequena pausa para explicar este item. Para compra ou alienao (venda) de bens imveis (construes, terrenos etc.), deve-se utilizar a concorrncia. Entretanto, o artigo 19 permite que se utilize tanto a concorrncia quanto o leilo, para a alienao, quando a aquisio do bem decorrer de procedimento judicial ou dao em pagamento12.

    d) concesses de direito real de uso (3 do art. 23);

    e) licitaes internacionais. Porm, a Lei admite uma exceo em que se poder utilizar a tomada de preos e outra em que se poder utilizar o convite. De acordo com o 3 do art. 23, a concorrncia obrigatria:

    (...) nas licitaes internacionais, admitindo-se neste ltimo caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preos, quando o rgo ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando no houver fornecedor do bem ou servio no Pas.

    Cabe ressaltar que, mesmo nas hipteses apresentadas acima para licitaes internacionais, os limites de valores utilizados para o convite e para tomada de preos devem ser respeitados.

    0 Alexandrino e Paulo, 2011, p. 621.11 Di Pietro, 2013, p. 408-409.12 Segundo a Receita Federal, a dao em pagamento "a extino de uma obrigao consistente no pagamento da dvida mediante a entrega de um objeto diverso daquele convencionado. Nesses termos, o devedor transfere ao credor da obrigao um bem imvel que de sua propriedade''.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S Wf) alienao de bens mveis de valor superior a R$ 650 mil (art.

    17, 6, c/c art. 23, II, b);

    g) registro de preos (art. 15, 3, I) ressalvadas as hipteses de utilizao do prego, conforme artigos 11 e 12 da Lei 10.520/2002;

    h) concesso de servio pblico (art. 2, II, da Lei 8.987/1995); w

    i) parcerias pblico-privadas (PPP), conforme art. 10 da Lei 11.079/2004.

    A tomada de preos (TP), por sua vez, a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao (art. 22, 2, Lei 866/1993).

    A TP permite a participao de duas espcies de concorrentes: os cadastrados, que j comprovaram e momento anterior ao da licitao o

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S Wpreenchimento dos requisitos previstos no edital para a execuo do contrato; e os no cadastrados, que podero apresentar a documentao comprobatria at o terceiro dia til anterior data do recebimento das propostas.

    Ela utilizada para celebrao de contratos relativos a obras, servios e compras de menor vulto quanto comparada com concorrncia. Assim como na concorrncia, o julgamento realizado por uma comisso composta por trs membros.

    a modalidade aplicvel nas seguintes situaes:

    a) obras e servios de engenharia com valor estimado de at R$1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais);

    b) compras e servios que no de engenharia at o valor estimado de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

    c) em licitaes internacionais, desde que preenchidas as seguintes condies:

    o o rgo ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores;

    o o valor estimado do contrato a ser celebrado no ultrapasse o limite de valor para a TP;

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S Wa) obras e servios de engenharia com valor estimado em at R$

    150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

    b) compras e demais servios com valor estimado em at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

    c) licitaes internacionais, quando no houver fornecedor do bem ou servio no Brasil, observados os limites de valor apresentados acima.

    O concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 22, 4).

    Nessa modalidade, no interessa mais o valor, mas a natureza do objeto.

    O procedimento dessa modalidade bem diferente do utilizado nas modalidades comuns. O julgamento realizado por uma comisso especial integrada por pessoas de reputao ilibada e reconhecido conhecimento da matria em exame, servidores pblicos ou no.

    Ademais, os tipos de licitao previstos no artigo 45 da Lei 8.666/1993 no se aplicam para essa modalidade, conforme contas no 1 daquele artigo (grifou-se): "Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitao, exceto na modalidade concurso".

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S WFinalizando, o 5 do artigo 53 estabelece, para fins de atendimento do

    princpio da publicidade, que o edital de leilo deve ser amplamente divulgado, principalmente no municpio em que se realizar.

    ConsultaEssa modalidade aplicada exclusivamente s agncias reguladoras. A

    consulta foi criada pela Lei Geral de Telecomunicaes (Lei 9.472/1997), que tambm criou a Anatel. Posteriormente, sua aplicao foi estendida para todas as demais agncias atravs do artigo 37 da Lei 9.986/2000.

    Contudo, a consulta uma modalidade de exceo, pois o artigo 54 da Lei 9.472/1997 estabelece que a contratao de obras e servios de engenharia civil est sujeita aos procedimentos previstos na Lei 8.666/1993. Alm disso, o artigo 56 dispe que os bens e servios comuns podero ser contratados por meio do prego. Finalmente, o artigo 58 da Lei da Anatel dispe que a modalidade de consulta tem por objetivo o fornecimento de bens e servios no compreendidos nos artigos 56 e 57, que tratam dos bens ou servios comuns.

    Dessa forma, a consulta no se aplica a:

    obras e servios de engenharia civil (modalidades da Lei 8.666/1993); e

    bens e servios comuns (prego, Lei 10520/2002).

    Por fim, a Resoluo Anatel n 5/1998, dispe que a consulta " a modalidade de licitao em que ao menos cinco pessoas, fsicas ou jurdicas, de elevada qualificao, sero chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou servios no comuns".

    ObrigatoriedadeVimos que o artigo 37, inciso XXI, da CF/88 determina que,

    ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes.

    Regulamentando o mencionado inciso, a Lei 8.666/1993 dispe, em seu artigo 2, que as obras, servios, inclusive de publicidade, compras,

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    3o A empresa de prestao de servios tcnicos especializados que apresente relao de integrantes de seu corpo tcnico em procedimento licitatrio ou como elemento de justificao de dispensa ou inexigibilidade de licitao, ficar obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os servios objeto do contrato." (grifos nossos)

    Assim, se houver possibilidade de competio, o servio deve ser contratado por concurso. De outra forma, caso preenchidos os demais requisitos, deve-se utilizar a inexigibilidade.

    A natureza singular decorre de caractersticas prprias e especficas do objeto do contrato. Isso envolve a peculiaridade da situao que motivou o contrato e a existncia de certo contratado que, em funo da qualidade e singularidade do servio, torne-se essencial para a situao. Assim, trata-se de dupla singularidade: (1) da situao que motivou o contrato; (2) dos servios prestados pelo especialista14.

    Finalmente, o conceito de profissional de notria especializao encontrado na prpria Lei (artigo 25, 1):

    " 1a Considera-se de notria especializao o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experincias, publicaes, organizao, aparelhamento, equipe tcnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho essencial e indiscutivelmente o mais adequado plena satisfao do objeto do contrato." (grifos nossos)

    Dessa forma, a notria especializao ocorre quando o trabalho do profissional ou da empresa indiscutivelmente o mais adequado para a plena realizao do objeto do contraa to15.

    Contratao de artistasA ltima hiptese, tambm de fcil compreenso, ocorre na

    contratao de profissionais de qualquer setor artstico, a exemplo dos msicos. Essa contratao deve ocorrer diretamente ou mediante

    Barchet, 2008, p. 460.15 "Havendo impossibilidade jurdica de competio e no sendo o servio de natureza singular, de modo a permitir a execuo por mais de um profissional, em respeito ao princpio da igualdade, o administrador deve proceder a pr-qualificao dos interessados (art. 114) e implantar sistemtica objetiva e imparcial na distribuio dos servios" (Meirelles, 2013, p. 312, a partir da Deciso 69/93 TCU e Parecer GQ-77/95, da AGU).

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S Wempresrio exclusivo. Alm disso, imprescindvel que o profissional seja consagrado pela crtica especializada ou pelo pblico em geral.

    Dispensa de licitaoA dispensa de licitao ocorre quando, apesar de existir a possibilidade

    de competio, o legislador tenha autorizado ou determinado que a Administrao no realize a licitao. Diferentemente da inexigibilidade, as hipteses de dispensa esto taxativamente previstas em lei. Dessa forma, a Administrao no pode ampliar discricionariamente as hipteses de dispensa.

    A forma de contratao direta por dispensa de licitao divide-se em licitao dispensada e licitao dispensvel.

    Licitao dispensada (vedaes)As hipteses em que a licitao dispensada esto expressamente

    previstas no artigo 17 da Lei 8.666/1993. So casos em que, apesar de ser vivel a competio, a Lei determina que no se realize licitao.

    Todas as situaes de licitao dispensada se referem alienao de bens imveis ou mveis, previstas respectivamente nos incisos I e II do artigo 17. No quer dizer que todas as situaes de alienao so de licitao dispensada, mas que todos os casos de licitao dispensada so de alienao de bens.

    Inicialmente, vamos entender os casos em que se exige licitao para alienao de bens.

    Quando se tratar de bens imveis, para a administrao direta, autrquica e fundacional, exige-se:

    1. autorizao legislativa:

    2. existncia de interesse pblico devidamente justificado:

    3. avaliao prvia:

    4. licitao na modalidade de concorrncia, admitindo-se o leilo nos casos previstos no artigo 19 da Lei (bens oriundos de dao em pagamento ou procedimentos judiciais);

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S W em razo do peaueno valor (incisos I e II do artigo 24):

    o at R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para obras e servios deengenharia (10% do valor previsto no artigo 23, I, a);

    o at R$ 8.000,00 (oito mil reais) para compras e servios que no sejam de engenharia (10% do valor previsto no artigo 23, II, a).

    Para consrcios pblicos, sociedade de economia mista, empresa pblica e para as autarquias ou fundaes qualificadas como Agncias Executivas, os limites acima so aplicados em dobro (20%).

    em razo da situao (art. 24):

    o nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem (inciso III);

    o nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando caracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos (inciso IV);

    o licitao deserta ou frustrada - quando no acudirem interessados licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas (inciso V);

    o quando a Unio tiver aua intervir no domnio econmico para regular preos ou normalizar o abastecimento - por exemplo: a Unio adquire determinado bem e o coloca no mercado para baixar os preos e normalizar o abastecimento do produto (inciso VI);

    o quando as propostas apresentadas consignarem preos manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais competentes (inciso VII) - a Administrao deve dar oito dias teis para apresentao de novas propostas;

    o quando houver possibilidade de comprometimento da segurana nacional, nos casos estabelecidos em decreto do

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S Wcompatvel com o praticado no mercado (inciso XX) - exemplo: Apae16;

    o na contratao de fornecimento ou suprimento de energia eltrica e gs natural com concessionrio, permissionrio ou autorizado (inciso XXII);

    o na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade de economia mista com suas subsidirias e controladas, para a aquisio ou alienao de bens, prestao ou obteno de servios, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado (inciso XXIII);

    o para a celebrao de contratos de prestao de servios com as organizaes sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gesto (inciso XXIV); e

    o na celebrao de contrato de programa com ente da Federao ou com entidade de sua administrao indireta, para a prestao de servios pblicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consrcio pblico ou em convnio de cooperao (inciso XXVI).

    ProcedimentoSegundo Hely Lopes Meirelles17,

    "O procedimento da licitao inicia-se na repartio interessada com a abertura de processo em que a autoridade competente determina sua realizao, define seu objeto e indica os recursos hbeis para a despesa. Essa a fase interna da licitao, qual se segue a fase externa, que se desenvolve atravs dos seguintes atos, nesta sequncia: audincia pblica; edital ou convite deconvocao aos interessados; recebimento da documentao e propostas; habilitao dos licitantes; julgamento das propostas; adjudicao e homologao." (grifos nossos)

    Assim, a licitao se divide em duas fases:

    fase interna: segundo o artigo 38 da LLC, o procedimento da licitao ser iniciado com a abertura de processo

    1617

    Exemplo apresentado na obra de Borges e Bernardes, 2008, p. 156.Meirelles, 2013, p. 313.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S Wadministrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo (1) a autorizao respectiva, (2) a indicao sucinta de seu objeto e (3) do recurso prprio para a despesa:

    fase externa: inicia-se com a audincia pblica (somente para licitaes de grande vulto), depois segue para a publicao do resumo do edital ou convite, recebimento da documentao, habilitao, julgamento das propostas, homologao e adjudicao.

    Audincia pblicaA Administrao dever efetuar a audincia pblica, antes da

    publicao do edital, sempre que o valor estimado para a licitao ou para um conjunto de licitaes simultneas ou sucessivas for superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhes) - cem vezes o valor previsto no artigo 23, I, "c".

    O objetivo da audincia pblica fornecer informaes aos possveis interessados e permitir que eles se manifestem sobre o objeto a ser licitado. Ela ser concedida pela autoridade responsvel com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias teis da data prevista para a publicao do edital, e divulgada, com a antecedncia mnima de 10 (dez) dias teis de sua realizao, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitao.

    Audincia pblica:

    o Realizao: 15 dias teis da publicao do edital;

    o Divulgao: 10 dias teis da sua realizao.

    EditalO edital o instrumento pelo qual a Administrao leva ao

    conhecimento do pblico a abertura da licitao, fixa as condies de sua realizao e convoca os interessados para a apresentao de suas propostas18. a lei interna da licitao, vinculando, nos termos do artigo 41, a Administrao e os proponentes.

    O contedo do edital est capitulado no artigo 40, nos seguintes termos:

    18 Meirelles, 2013, p. 314.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S WA habilitao jurdica tem a finalidade de verificar se o licitante possui

    aptido para adquirir direitos e contrair obrigaes (identidade, registro comercial, ato constitutivo, etc.).

    A qualificao tcnica se refere capacidade ou aptido de desempenho para cumprir o objeto da licitao (registro ou inscrio em entidade profissional, comprovantes da existncia de aparelhamento e de pessoal qualificado, provas de atendimento dos requisitos, etc.).

    A qualificao econmico financeira tem o objetivo de verificar se o contratado dispe de condies de satisfazer os encargos econmicos oriundos da execuo do contrato (balano patrimonial, certido negativa de falncia ou concordata, etc.).

    A regularidade fiscal diz respeito s condies da empresa frente ao fisco (CPF, CNPJ, inscrio no cadastro de contribuintes, regularidade com as fazendas federal, estadual e municipal, regularidade com Seguro Social e FGTS).

    O inciso V trata da proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    Julgamento das propostasComisso de licitao

    O inciso XVI do artigo 6a, define comisso como,

    "XVI - Comisso - comisso, permanente ou especial, criada pela Administrao com a funo de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos s licitaes e ao cadastramento de licitantes."

    Ou seja, a comisso tem a funo de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos, tanto da licitao quanto do cadastramento de licitantes. Dessa forma, a comisso a responsvel pela habilitao dos participantes e pelo julgamento das propostas.

    O artigo 51 da Lei dispe que a habilitao preliminar, a inscrio em registro cadastral, a sua alterao ou cancelamento, e as propostas sero processadas e julgadas por comisso permanente ou especial de, no mnimo. 3 (trs) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S Wno instrumento convocatrio. Dessa forma, as propostas de tcnica e de preo so analisadas simultaneamente, consagrando-se vencedor o interessado que obtiver a melhor mdia ponderada entre as duas propostas.

    importante salientar que, segundo o artigo 5 da Lei 8.666/93, todos os valores, preos e custos utilizados nas licitaes tero como expresso monetria a moeda corrente nacional, salvo nos casos de licitao internacional (quando poder ser permitida a cotao em moeda estrangeira).

    Homologao e adjudicaoAps a divulgao do resultado, com a escolha da proposta vencedora,

    a comisso de licitao deve encaminhar o processo para a autoridade competente, encerrando-se, assim, o seu papel. Aps o julgamento das propostas, ocorrer a deliberao da autoridade competente quanto homologao e adjudicao do objeto da licitao.

    Para Di Pietro22 a homologao equivale aprovao do procedimento; ela precedida do exame dos atos que o integram pela autoridade competente, a qual, se verificar algum vcio de ilegalidade, anular o procedimento ou determinar o seu saneamento (correo), quando possvel. Se tudo estiver correto, ocorrer a homologao.

    No momento da homologao, a autoridade ter trs alternativas23:

    confirmar o julgamento, homologando-o;

    ordenar a retificao da classificao, no todo ou em parte, se verificar irregularidade corrigvel no julgamento; ou

    anular o julgamento, pu todo o procedimento, se encontrar irregularidade insanvel e prejudicial ao certame em qualquer fase da licitao.

    A adjudicao, por sua vez, o ato pelo qual a Administrao, pela mesma autoridade competente para homologar, atribui ao vencedor o objeto da licitao para subsequente celebrao do contrato. um ato declaratrio vinculado pelo qual a Administrao determina quem foi o vencedor da licitao.

    2223

    Di Pietro, 2013, p. 430.Meirelles, 2013, p. 337.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S WEm que pese tenhamos falado na que a adjudicao um ato vinculado,

    enquanto a celebrao do contrato discricionria; percebemos que diversos autores advogam de forma diferente, ensinando que, uma vez adjudicado o objeto, a contratao tambm se torna vinculada.

    Interessante que os ensinamentos da aula tomaram por base a edio de 2013 da obra de Hely Lopes Meirelles e, no mesmo livro, o autor j apresenta uma abordagem diferente sobre a consequncia da adjudicao. Segundo o autor, so efeitos jurdicos da adjudicao:

    "a) a aquisio do direito de contratar com a Administrao nostermos em que o adjudicatrio venceu a licitao; b) a vinculao do adjudicatrio a todos os encargos estabelecidos no edital e aos prometidos na proposta; c) a sujeio do adjudicatrio s penalidades previstas no edital e normas legais pertinentes se no assinar o contrato no prazo e condies estabelecidas; d) o impedimento de a Administrao contratar o objeto licitado com outrem; e) a liberao dos licitantes vencidos de todos os encargos da licitao e o direito de retirarem os documentos e levantarem as garantias oferecidas, salvo se obrigados a aguardar a efetivao do contrato por disposio do edital ou legal." (grifos nossos)

    Jos dos Santos Carvalho Filho24 ensina que,

    "Uma vez homologados o resultado e a prpria licitao, presume-se que a Administrao tem interesse na atividade a ser contratada. Desse modo, correto considerar-se que o vencedor tem inafastvel direito adjudicao e, consequentemente, ao p rprio contrato ."

    Na mesma linha de entendimento esto os ensinamentos do professor Bandeira de Mello25.

    Revogao e anulaoAs regras para revogao e anulao esto vazadas no artigo 49 da

    seguinte forma:

    "Art. 49. A autoridade competente para a aprovao do procedimento somente poder revogar a licitao por razes de interesse pblico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anul-la por ilegalidade, de ofcio ou por provocao de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    2425 Bandeira de Mello, apud Barchet, 2008, p. 440.

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S WCom efeito, tanto a anulao quanto a revogao devem ser

    devidamente justificadas, demonstrando a ocorrncia do motivo e a lisura do Poder Pblico.

    importante destacar que a anulao poder ser total ou parcial, enquanto no possvel revogar um simples ato do procedimento, como o julgamento. Dessa forma, ou se revoga todo o procedimento licitatrio, ou no se revoga nada27. Ademais, uma vez celebrado o contrato, no ser mais possvel revogar o procedimento licitatrio, mas apenas anul-lo em caso de ilegalidade.

    Por fim, a Lei assegura o contraditrio e a ampla defesa no caso de revogao ou anulao. Porm, para se oportunizar o contraditrio e a ampla defesa imprescindvel que haja um direito tutelado, o que s se constitui a partir da homologao e adjudicao. Dessa forma, caso ainda no se tenha homologado e adjudicado a licitao, no se faz necessrio oportunizar o contraditrio e a ampla defesa para anular ou revogar o procedimento.

    SanesAs sanes administrativas esto disciplinadas nos artigos 86, 87 e 88

    da Lei de Licitaes. Existem cinco tipos de sanes que podem ser impostas aos contratados28:

    a) advertncia;

    b) multa de mora, por atraso na execuo;

    c) multa de ofcio, por inexecuo total ou parcial, podendo ser aplicada cumulativamente com a advertncia ou com as outras penalidades demonstradas abaixo;

    d) suspenso temporria da possibilidade de participar em licitao e impedimento de contratar com a Administrao por at dois anos:

    e) declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administrao Pblica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punio ou at que seja promovida a reabilitao perante a prpria autoridade que aplicou a

    2728

    Meirelles, 2013, p. 339.Barchet, 2008, p. 501.

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    razo do baixo valor dos equipamentos.

    Comentrio: a licitao dispensvel apenas em casos expressos na Lei. Um dos casos seria em razo de pequeno valor, conforme consta no art. 24, incs. I e II. Assim, para a compra de produtos e servios, possvel dispensar a licitao at valor de R$8.000,00. Nesse caso, como os produtos somam R$5.000,00, a administrao poder, discricionariamente, dispensar a licitao.

    Gabarito: correto.

    8. (Cespe - Agente Administrativo/DPF/2014) No h previso legal para o estabelecimento, nos processos licitatrios, de margem de preferncia para bens e servios com tecnologia desenvolvida no Brasil.

    Comentrio: a margem de preferncia foi instituda pela MP 495/2010, que flexibilizou o conceito de proposta mais vantajosa para a Administrao, incluindo como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional sustentvel. Assim, possvel considerar uma proposta como mais vantajosa, mesmo que ela no seja a de menor valor.

    Os casos de margem de preferncia devem levar em conta (art. 3, 6):

    I - gerao de emprego e renda;

    II - efeito na arrecadao de tributos federais, estaduais e municipais;

    III - desenvolvimento e inovao tecnolgica realizados no Pas;

    IV - custo adicional dos produtos e servios; e

    V - em suas revises, anlise retrospectiva de resultados.

    Alm disso, poder ser estabelecida margem de preferncia adicional para os produtos manufaturados e servios nacionais resultantes de desenvolvimento e inovao tecnolgica realizados no Pas.

    Logo, h previso legal para margem de preferncia para bens e servios com tecnologia desenvolvida no Brasil.

    Gabarito: errado.

    9. (Cespe - Agente Administrativo/DPF/2014) Dadas as alteraes feitas, nos ltimos anos, no marco regulatrio das licitaes pblicas, aos requisitos do melhor preo e da maior vantagem para a administrao pblica somaram-se, tambm, critrios de sustentabilidade ambiental.

    Comentrio: as finalidades da licitao esto previstas no artigo 3 da LLC.

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    Gabarito: correto.

    12. (Cespe - Agente Administrativo/MTE/2014) Se a administrao necessita adquirir equipamentos que s podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, a licitao dispensada, pois cabe ao poder pblico ajuizar a convenincia e oportunidade da dispensa.

    Comentrio: mais uma questo em que a banca trocou inexigibilidade e dispensa. No caso apresentado, assim como para os servios descritos no art. 13 da Lei; para servios de natureza singular; com profissionais ou empresas de notria especializao; e para a contratao de quaisquer profissionais do setor artstico, a inexigibilidade que vigora e no a dispensa.

    Gabarito: errado.

    13. (CESPE - TJ/TRT10/ 2013) vedada a incluso, no objeto da licitao, de fornecimento de materiais e servios sem previso de quantidades ou em quantitativos que no correspondam s previses reais do projeto bsico ou executivo.

    Comentrio: perfeito! Essa a descrio do art. 7, 4, da Lei 8.666/93. Dessa forma, vedada a incluso de materiais ou servios sem previso de suas quantidades ou que no correspondam s previses reais dos projetos bsico ou executivo.

    Gabarito: correto.

    14. (CESPE - Tec MPU/2013) Na descrio do objeto da licitao, obrigatria a previso das quantidades de materiais e servios a serem fornecidas.

    Comentrio: a questo que respondemos acima muito semelhante. A Lei exige a previso dos quantitativos de materiais e servios a serem contratados.

    Gabarito: correto.

    15. (CESPE - PCF/2013) Caso haja impossibilidade de se quantificarem todos os servios a serem licitados, deve constar da planilha oramentria do edital uma verba estimada para esses itens do oramento.

    Comentrio: acabamos de ver que a Lei exige a quantificao de materiais e servios. Dessa forma, no existe essa possibilidade de uma planilha com reserva de recursos para eventuais servios no quantificados.

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    Gabarito: errado.

    16. (CESPE - AA/IBAMA/2013) proibida a realizao de licitao cujo objeto inclua bens sem similaridade ou de marcas, caractersticas e especificaes exclusivas, salvo em casos especficos previstos em legislao.

    Comentrio: exatamente! Segundo o art. 7, 5, da Lei 8.666/1993, vedada a realizao de licitao cujo objeto inclua ben s e serv ios sem sim ilaridade

    ou de m arcas, caractersticas e esp ecificaes exclusivas, sa lvo n o s caso s

    em que for tecnicam ente justificve l.

    Gabarito: correto.

    17. (Cespe - Grupo Gestor/MPOG/2013) Nos processos licitatrios, sejam eles de mbito nacional ou internacional, deve ser utilizada, obrigatoriamente, como expresso monetria a moeda corrente nacional.

    Comentrio: o artigo 5 da LLC assegura que todas as transaes licitatrias devero ter como expresso monetria a moeda nacional, exceto o disposto no artigo 42 da referida lei:

    Art. 42. Nas concorrncias de mbito internacional, o edital dever ajustar-se s diretrizes da poltica monetria e do comrcio exterior e atender s exigncias dos rgos competentes.

    1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preco em moeda estrangeira, igualmente o poder fazer o licitante brasileiro. (grifos nossos)

    Gabarito: errado.

    18. (Cespe - Grupo Gestor/MPOG/2013) Defesas de causas judiciais ou administrativas so consideradas servios tcnicos profissionais especializados.

    Comentrio: falamos sobre isso ao tratar da inexigibilidade licitatria. Ali, pudemos ver que o artigo 13 da Lei apresenta como servios tcnicos profissionais especializados diversos itens, dentre eles o patrocn io ou defesa de cau sas judiciais ou adm inistrativas.

    Gabarito: correto.

    19. (Cespe - Grupo Gestor/MPOG/2013) O primeiro critrio de desempate a ser utilizado, em uma concorrncia, o de bens e servios produzidos no pas.

    Comentrio: os critrios desempate que constam no artigo 3, 2o da Lei 8.666/93 so os seguintes:

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S W 2o Em igualdade de condies, como critrio de desempate, ser assegurada preferncia, sucessivamente, aos bens e servios:

    II - produzidos no Pas;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pas.

    Para tanto, correta a assertiva.

    Gabarito: correto.

    20. (Cespe - Grupo Gestor/MPOG/2013) Todo o processo licitatrio deve ocorrer em sigilo, para que seja possvel manter a isonomia do processo.

    Comentrio: o processo licitatrio deve ter seu acesso liberado ao pblico, sendo apenas o contedo das propostas sigiloso at a sua abertura (3 da Lei 8.666/1993).

    Gabarito: errado.

    21. (CESPE - AGPI/Administrao/INPI/2013) A deciso de no realizar o certame vinculada nos casos de inexigibilidade, como o caso da contratao de profissional, de qualquer setor artstico, consagrado pela opinio pblica.

    Comentrio: os casos de inexigibilidade ocorrem quando h inviabilidade de competio. Dessa forma, o administrador no tem outra opo, pois no possvel realizar a licitao. A lei d alguns exemplos de situaes de inexigibilidade (art. 25):

    "I - para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao;

    III - para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S * 1'instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos."

    As finalidades da licitao expressamente previstas no artigo 3 so:

    garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia;

    seleo da proposta mais vantajosa para a administrao; e

    promoo do desenvolvimento nacional sustentvel.

    Podemos enquadrar tambm a garantia do cumprimento de seus princpios, dentre eles o da publicidade que tem, entre seus objetivos, a garantia da transparncia do procedimento.

    Gabarito: correto.

    27. (CESPE - AGPI/Administrao/INPI/2013) Para um servio de engenharia que tiver o valor integral de R$ 750.000,00, possvel utilizar a modalidade licitatria denominada concorrncia.

    Comentrio: a concorrncia abrange as demais modalidades, podendo ser aplicada, em geral, a qualquer valor. Assim, para servios de engenharia cujo valor estimado seja de R$ 750 mil (poderia utilizar a tomada de preos tambm). Assim, nas situaes em que o convite permitido, tambm possvel utilizar a tomada de preos; e quando a tomada de preos for permitida, tambm ser possvel utilizar a concorrncia. A tabela abaixo resume os limites para as modalidades:

    Modalidade Obras e Servios de Engenharia

    Compras e Demais Servios

    Concorrncia Acima de R$ 1,5 milho Acima de R$ 650 milTomada de preos At R$ 1,5 milho At R$ 650 milConvite At R$ 150 mil At R$80 mil

    Gabarito: correto.

    28. A modalidade licitatria tomada de preos ser obrigatria apenas nas licitaes internacionais de valor de contratao superior a R$ 1.000.000,00.

    Comentrio: vamos ao 3 do artigo 22:

    " 3 A concorrncia a modalidade de licitao cabvel, (...) nas licitaes internacionais, admitindo-se neste ltimo caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preos, quando o rgo ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando no houver fornecedor do bem ou servio no Pas." (grifos nossos)

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    34. (Cespe - TFCE/TCU/2012) Poder o cidado, mesmo no sendo licitante, impugnar edital de licitao pblica que no esteja em conformidade com a lei.

    Comentrio: segundo o art. 41 da LLC:

    Art. 41. A Administrao no pode descumprir as normas e condies do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    1a Qualquer cidado parte legtima para impugnar edital de licitao por irregularidade na aplicao desta Lei,devendo protocolar o pedido at 5 (cinco) dias teis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitao, devendo a Administrao julgar e responder impugnao em at 3 (trs) dias teis, sem prejuzo da faculdade prevista no 1o do art. 113.

    (...)

    2o Decair do direito de impugnar os termos do edital de licitao perante a administrao o licitante que no o fizer at o segundo dia til que anteceder a abertura dos envelopes de habilitao em concorrncia, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preos ou concurso, ou a realizao de leilo, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hiptese em que tal comunicao no ter efeito de recurso. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    3o A impugnao feita tempestivamente pelo licitante no o impedir de participar do processo licitatrio at o trnsito em julgado da deciso a ela pertinente.

    4o A inabilitao do licitante importa precluso do seu direito de participar das fases subseqentes.(grifos nossos)

    Assim, correta a questo.

    Gabarito: correto.

    35. (Cespe - TFCE/TCU/2012) Dado que o instrumento convocatrio da licitao no imutvel, pode haver modificaes no edital, entretanto, de acordo com a referida lei, duas condies nunca podem ser alteradas: a de que a divulgao ocorra pela mesma forma que se deu o texto original, e a de que o prazo inicialmente estabelecido seja reaberto.

    Comentrio: vejamos o contedo do art. 21, 4, da Lei 8.666/1993:

    4o Qualquer modificao no edital exige divulgao pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqestionavelmente, a alterao no afetar a formulao das propostas. (grifos nossos)

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    Gabarito: errado.

    38. (CESPE - Curso de Formao/Analista/Administrao/3turma/ANATEL/2012) Proposta de alterao na legislao sobre licitaes deve ser encaminhada assembleia legislativa do estado a que pertena o ente responsvel pela proposta, j que a competncia para modificar as normas gerais sobre esse assunto dos estados e do Distrito Federal.

    Comentrio: a competncia para dispor sobre normas gerais de licitaes e contratos da Unio. Assim, propostas de alterao da legislao deveriam ser encaminhadas ao Congresso Nacional.

    Gabarito: errado.

    39. (CESPE - Curso de Formao/Analista/Administrao/3turma/ANATEL/2012) A Caixa Econmica Federal, por explorar atividade econmica bancria, no se sujeita Lei n. 8.666/1993.

    Comentrio: a Caixa Econmica Federal uma empresa pblica. Dessa forma, est sujeita s disposies da Lei 8.666/1993 para a realizao de atividades- meio.

    Gabarito: errado.

    40. (CESPE - Curso de Formao/Analista/Administrao/3turma/ANATEL/2012) obrigatria a adjudicao da melhor proposta apresentada no processo licitatrio, atendido o disposto na legislao e no respectivo edital.

    Comentrio: um dos princpios da licitao a adjudicao compulsria ao vencedor, que impede que a Administrao, concludo o procedimento licitatrio, atribua seu objeto a terceiro que no seja o legtimo vencedor.

    Gabarito: correto.

    41. (CESPE - Curso de Formao/Analista/Administrao/3turma/ANATEL/2012) Para vender um carro que conste do patrimnio da repartio, a entidade deve, antes de realizar o leilo, realizar a avaliao do bem, para fixao do preo mnimo de arrematao.

    Comentrio: de acordo com o 1 do artigo 53 do Estatuto de Licitaes: Todo bem a ser leiloado ser previam ente avaliado pela A dm in istrao para fixao do p reo m nim o de arrematao".

    Gabarito: correto.

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    se queles previamente cadastrados.

    Comentrio: vamos ao contedo do 5 do artigo 22 da LLC:

    " 5 Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao." (grifos nossos)

    Ou seja, o leilo destinado a quaisquer interessados.

    Gabarito: errado.

    44. (CESPE - Curso de Formao/Analista/Administrao/32 turma/ANATEL/2012) A tomada de preos a modalidade adequada quando houver necessidade de participao de qualquer fornecedor. Nesse caso, a proposta deve ser apresentada antes da abertura do certame.

    Comentrio: a regulamentao da tomada de preos consta no 2 do artigo 22:

    " 2- Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas,observada a necessria qualificao." (grifos nossos)

    O item apresenta dois erros. Primeiro que a tomada de preos no se aplica a qualquer interessado, mas somente aos:

    Interessados devidamente cadastrados;

    Interessados que atendam s condies do edital at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas.

    O segundo erro que a proposta deve ser apresentada no dia previsto no edital para abertura dos envelopes com as propostas.

    Gabarito: errado.

    45. (CESPE - Curso de Formao/Analista/Administrao/22 turma/ANATEL/2011) Na modalidade convite, a administrao pblica pode enviar a carta convite apenas a interessados previamente cadastrados.

    Comentrio: no convite a Administrao pode enviar a carta convite para interessados cadastrados ou no, desde que sejam empresas do ramo pertinente ao objeto licitado. A exigncia de cadastramento ocorre para os

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    concorrente da Unio e dos estados.

    Comentrio: dispe o artigo 22 da CF/88 que:

    "Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    (...)

    XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III;"

    Dessa forma, compete privativamente Unio legislar sobre normas gerais de licitaes e contratos, cabendo aos estados, DF e municpios apenas dispor sobre normas especficas.

    Gabarito: errado.

    49. (CESPE - Curso de Formao/Analista/Administrao/2 turma/ANATEL/2011) O edital o instrumento convocatrio da licitao responsvel por fixar as condies necessrias contratao e participao dos licitantes.

    Comentrio: o edital, assim como a carta convite, o instrumento convocatrio da licitao, estabelecendo, entre outras coisas, as condies necessrias contratao e participao dos licitantes.

    Gabarito: correto.

    50. (CESPE - Curso de Formao/Analista/Administrao/2turma/ANATEL/2011) Em toda e qualquer modalidade de licitao, necessria a publicao prvia de edital que a regule.

    Comentrio: no caso do convite no h publicao do edital, mas apenas o envio da carta convite e a fixao em local adequado.

    Gabarito: errado.

    51. (CESPE - Curso de Formao/Analista/Administrao/2turma/ANATEL/2011) Entre os procedimentos da fase interna da licitao inclui-se a verificao da habilitao dos licitantes.

    Comentrio: na fase interna, ocorrer a abertura de processo em que a autoridade competente determina sua realizao, define seu objeto e indica os recursos hbeis para a despesa. A habilitao dos licitantes ocorre na fase

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    art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias teis da intimao do ato.

    Gabarito: errado.

    54. (CESPE - Curso de Formao/Analista/Administrao/2turma/ANATEL/2011) A minuta do contrato a ser firmado entre a administrao pblica e o licitante vencedor constitui um anexo do edital.

    Comentrio: a minuta do contrato compe anexo do edital, dele fazendo parte integrante, conforme expresso no inciso III, 2, art. 40.

    Gabarito: correto.

    55. (CESPE - Curso de Formao/Analista/Administrao/2turma/ANATEL/2011) A certido negativa de falncia ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurdica consiste em um dos documentos que comprovam a qualificao econmico-financeira de uma empresa.

    Comentrio: o artigo 27 estabelece a documentao que pode ser exigida dos licitantes, enquanto o artigo 31 dispe sobre a habilitao econmico- financeira, apresentando, entre esses documentos, a exigncia de certido negativa de falncia ou concordata.

    Gabarito: correto.

    56. (CESPE - AJ/Administrativo/TJ ES/2010) A licitao um processo administrativo por se constituir de atos jurdicos praticados com o propsito de se alcanar um determinado resultado.

    Comentrio: vimos que a licitao um procedimento administrativo, sendo realizada para alcanar determinado resultados: garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel.

    Gabarito: correto.

    57. (CESPE - AJ/Administrativo/TJ ES/2010) Como forma de favorecer a celeridade na contratao de servios pblicos ou na alocao de bens, a legislao atribui competncia concorrente aos municpios para que estes possam criar modalidades simplificadas de licitao.

    Comentrio: somente a Unio pode legislar sobre normas gerais de licitao. Assim, os demais entes federados no podem criar outras modalidades

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    Prof. Herbert Almeida - Aula 01EstratgiaC O N C U R S O S W52. (CESPE - Curso de Formao/Analista/Administrao/2 turma/ANATEL/2011)Em caso de licitao para obras e servios, obrigatria a elaborao de projeto bsico.

    53. (CESPE - Curso de Formao/Analista/Administrao/2 turma/ANATEL/2011)Estar permanentemente fora da licitao, no tendo direito a interpor recursos, o licitante que for declarado inabilitado.

    54. (CESPE - Curso de Formao/Analista/Administrao/2 turma/ANATEL/2011)A minuta do contrato a ser firmado entre a administrao pblica e o licitante vencedor constitui um anexo do edital.

    55. (CESPE - Curso de Formao/Analista/Administrao/2 turma/ANATEL/2011)A certido negativa de falncia ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurdica consiste em um dos documentos que comprovam a qualificao econmico-financeira de uma empresa.

    56. (CESPE - AJ/Administrativo/TJ ES/2010) A licitao um processo administrativo por se constituir de atos jurdicos praticados com o propsito de se alcanar um determinado resultado.

    57. (CESPE - AJ/Administrativo/TJ ES/2010) Como forma de favorecer a celeridade na contratao de servios pblicos ou na alocao de bens, a legislao atribui competncia concorrente aos municpios para que estes possam criar modalidades simplificadas de licitao.

    GABARITO1. C 7. C 13. C 19. C 25. C 31. D 37. E 43. E 49. C 55. C2. E 8. E 14. C 20. E 26. C 32. D 38. E 44. E 50. E 56. C3. C 9. C 15. E 21. C 27| C 33. A 39. E 45. E 51. E 57. E4. E 10. E 16. C 22. X 28. E 34. C 40. C 46. C 52. C5. C 11. C 17. E 23. E 29. B 35. E 41. C 47. E 53. E6. E 12. E 18. C 24. E 30. E 36. E 42. C 48. E 54. C

    REFERNCIASALEXANDRINO, Marcelo Alexandrino; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19a Ed. Rio de Janeiro: Mtodo, 2011.

    BARCHET, Gustavo. Direito Administrativo: teoria e questes. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

    CARVALHO FILHO, Jos dos Santos. Manual de direito administrativo. 26a Edio. So Paulo: Atlas, 2013.

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