DIREITO DO TRABALHO II Aula 7 – Prescrição e decadência.

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DIREITO DO TRABALHO II Aula 7 Prescrição e decadência

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DIREITO DO TRABALHO II

Aula 7 – Prescrição e decadência 

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Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos

Conteúdo Programático desta aula Prescrição e decadência: conceito distinções prazos prescrição total e parcial

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Ambas produzem efeitos na relação jurídica

material pelo decurso do tempo

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PRESCRIÇÃO

AQUISITIVA EXTINTIVA

O decurso do tempo permite a aquisição

de direitos. Ex: usucapião

O decurso do tempo extingue a pretensão.

Pretensão é a possibilidade de

exigir a reparação de um direito

violado

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PRESCRIÇÃO

Conceito - é a perda da pretensão

pelo decurso do prazo previsto em

lei para a exigibilidade do direito violado

PRESCRIÇÃO

Conceito - é a perda da pretensão

pelo decurso do prazo previsto em

lei para a exigibilidade do direito violado

ART. 189, CC/02

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DECADÊNCIA

É a perda do direito, pelo decurso do prazo previsto em lei

para a exercício do direito

DECADÊNCIA

É a perda do direito, pelo decurso do prazo previsto em lei

para a exercício do direito

- Ação condenatória – prazo prescricional- Ação constitutiva / desconstitutiva – prazo decadencial- Ação meramente declaratória - imprescritível

- Ação condenatória – prazo prescricional- Ação constitutiva / desconstitutiva – prazo decadencial- Ação meramente declaratória - imprescritível

Critérios para distinção entre

prescrição e decadência

Critérios para distinção entre

prescrição e decadência

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DISTINÇÕESDECADÊNCI

APRESCRIÇÃ

O

atinge o próprio direito material

o direito e a ação nascem simultaneamente

O prazo decadencial corre continuamente, sem interrupção ou suspensão, em regra (art. 207 do Código Civil)

atinge a pretensão vinculada ao direito tornando-o imponente

a ação nasce depois do direito, após sua violação

a prescrição pode ser suspensa ou interrompida, nos casos legalmente especificados

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DISTINÇÕESDECADÊNCI

APRESCRIÇÃ

O

A decadência pode ser decretada em razão de alegação da parte, do Ministério Público (quando couber atuar no processo) e até mesmo de ofício

pode será pronunciada de ofício (art. 219, §5º,CPC), mas sua aplicação na relação de emprego é discutível, por ser incompatível com o princípio da proteção do trabalhador.

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Súmula nº 62, TST – “o prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço”.

Inquérito Judicial para apuração de falta grave praticada por estável (art. 853, CLT)

Súmula nº 403, STF – “é de decadência o prazo de 30 dias para a instauração do inquérito judicial”.

PRAZO DECADENCIAL

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Estável decenal – art. 494, CLT Dirigente sindical – S. 379, TSTEmpregado eleito diretor de cooperativa - OJ 253, SDI-I, TST Empregado nomeado para representar os trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social – art.3º, §7º, Lei nº 8.213/91

SOMENTE O JUIZ PODE ROMPER O CONTRATO

DESSES ESTÁVEIS ABAIXO

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Ação rescisória – prazo de 2 (dois) anos para desconstituir a sentença de mérito com trânsito em julgado

Mandado de Segurança – prazo de 120 dias – para desconstituir o ato ilegal praticado por autoridade pública que viole direito líquido e certo do impetrante

Ação rescisória – prazo de 2 (dois) anos para desconstituir a sentença de mérito com trânsito em julgado

Mandado de Segurança – prazo de 120 dias – para desconstituir o ato ilegal praticado por autoridade pública que viole direito líquido e certo do impetrante

PRAZO DECADENCIAL

NOTA: É comum a fixação por regulamentos empresariais

EX: Plano de Demissão Voluntária (PDV) ou Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA)

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5 ANOS – COMEÇA A CONTAR O PRAZO

PRESCRICIONAL COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO

(ART. 189,CC/02)

2 ANOS - COMEÇA A CONTAR O PRAZO

PRESCRICIONAL COM A EXTINÇÃO DO CONTRATO

5 ANOS – COMEÇA A CONTAR O PRAZO

PRESCRICIONAL COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO

(ART. 189,CC/02)

2 ANOS - COMEÇA A CONTAR O PRAZO

PRESCRICIONAL COM A EXTINÇÃO DO CONTRATO

PRESCRIÇÃO(Art. 7º, XXIX,

CRFB/88)URBANOS E RURAIS

PRESCRIÇÃO(Art. 7º, XXIX,

CRFB/88)URBANOS E RURAIS

actio nata

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Data da extinção do contrato = computar o

prazo do aviso prévio, ainda

que indenizado

OJ – 83, SDI-I, TST – Aviso prévio. Indenizado. Prescrição. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio – art. 487, §1º, CLT

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PRESCRIÇÃO TOTAL

PRESCRIÇÃO TOTAL

PRESCRIÇÃO PARCIAL

PRESCRIÇÃO PARCIAL

PRESCRIÇÃOPRESCRIÇÃO

2 ANOS2 ANOS

5 ANOS5 ANOS

S. 308, TST

S. 308, TST

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PRESCRIÇÃO TOTAL

5 ANOS S. 294, TST

EXCEÇÃOEXCEÇÃO

SOMENTE PARA PARCELA NÃO

PREVISTA EM LEI

SOMENTE PARA PARCELA NÃO

PREVISTA EM LEI

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CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO DO PRAZO

PRESCRICIONAL

Não corre prazo prescricional(Hipóteses: artigos 197, 198 e 199, do Código Civil)

Art. 200, do Código Civil – “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.

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CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

Art. 202, CC/02 A interrupção da prescrição só pode

ocorrer uma única vez

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CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

Art. 202, I, do Código Civil – “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a

promover no prazo e na forma da lei processual”.

SÚMULA Nº 268, TST – A AÇÃO TRABALHISTA AINDA QUE ARQUIVADA INTERROMPE O PRAZO

PRESCRICIONAL, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS.

SÚMULA Nº 268, TST – A AÇÃO TRABALHISTA AINDA QUE ARQUIVADA INTERROMPE O PRAZO

PRESCRICIONAL, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS.

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CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

Art. 202, II, do Código Civil – “por protesto, nas condições do artigo

antecedente”.

OJ Nº 392, SDI-I, TST– O PROTESTO JUDICIAL É MEDIDA APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, O SEU AJUIZAMENTO, POR SI

SÓ, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL

OJ Nº 392, SDI-I, TST– O PROTESTO JUDICIAL É MEDIDA APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, O SEU AJUIZAMENTO, POR SI

SÓ, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL

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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva

(CESPE/OAB 2004) Acerca das regras de prescrição e decadência no direito do trabalho, assinale a opção incorreta.  a) Para os trabalhadores urbanos, o prazo para o ajuizamento da ação é de dois anos a contar da extinção do contrato de trabalho, sob pena de prescrição da pretensão correlata;

b) Embora não esteja previsto em lei, o prazo fixado pelo empregador para que seus empregados adiram a plano de desligamento incentivado é de natureza decadencial;

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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva

c) Durante a vigência do contrato de trabalho, o trabalhador rural dispõe de cinco anos para ajuizar reclamação trabalhista, sob pena de prescrição da pretensão correlata;

d) Para dispensar dirigente sindical que cometa falta grave, dispõe o empregador do prazo prescricional de 30 dias, a contar da suspensão aplicada.

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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 7

(OAB/RJ – 26º exame) João foi admitido em 20/05/1995 na empresa XY Ltda. e imotivadamente dispensado em 20/01/2003, tendo sido o aviso prévio indenizado pelo empregador. Considerando-se que João era credor de duas horas extras diárias, que não foram adimplidas pelo empregador, ajuizou ação trabalhista em 27/01/2005 postulando tais parcelas. A empresa XY Ltda., em defesa, argúi a prescrição total e parcial. Responda, de forma fundamentada, se no caso concreto ocorreu a prescrição total e a parcial. Aponte os dispositivos legais pertinentes.

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Próxima aula:

Prescrição e decadência

(continuação): regras especiais –

anotação da carteira de

trabalho, menor, FGTS e férias.

Próxima aula:

Prescrição e decadência

(continuação): regras especiais –

anotação da carteira de

trabalho, menor, FGTS e férias.

Fazer o caso concreto da

Semana 8 do Plano de Ensino

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Maria Inês Gerardo

Pintura: “A ponte japonesa, a harmonia em

rosas”Claude Monet- 1908

"Quem quer fazer algo encontra um meio, quem não quer fazer nada arranja desculpas"

Provérbio árabe