AS DIFERENÇAS ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA

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    Ano 1, n. 1, Dez de 2009

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    Silvia Bellandi Paes de FigueiredoAdvogada da Staff Consultoria Tributria, especialista em Direito Empresarial pelo

    Mackenzie e em Direito Civil pela Escola Paulista de Direito

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    O professor Agnelo Amorin Filho, em texto publicado na RT 300,[1] elaborou,atravs da abordagem cientfica, critrios que determinam a diferena entreprescrio e decadncia, mudando de forma significativa o entendimento sobreestes institutos.

    Segundo o emrito Professor:

    o critrio mais divulgado para se fazer a distino entre os dois institutos aquelesegundo o qual a prescrio extingue a ao, e a decadncia extingue o direito.Entretanto, tal critrio, alm de carecer de base cientfica, absolutamente falho einadequado, uma vez que pretende fazer a distino pelos efeitos ouconseqncias.

    (....)

    Segundo CHIOVENDA (Instituies, 1/35 e segs.), os direitos subjetivos se dividem

    em duas grandes categorias:

    A primeira compreende aqueles direitos que tm por finalidade um bem da vida aconseguir-se mediante uma prestao, positiva ou negativa, de outrem, isto , dosujeito passivo. Recebem eles, de CHIOVENDA, a denominao de "direitos a umaprestao", e como exemplos poderamos citar todos aqueles que compem as duasnumerosas classes dos direitos reais e pessoais.

    Nessas duas classes h sempre um sujeito passivo obrigado a uma prestao, sejapositiva (dar ou fazer), como nos direitos de crdito, seja negativa (abster-se), comonos direitos de propriedade.

    A segunda grande categoria a dos denominados "direitos potestativos", ecompreende aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas deinflurem, com uma declarao de vontade, sobre situaes jurdicas de outras, semo concurso da vontade dessas.

    Para o professor, todas as vezes que se tem uma pretenso condenatria, sua aoestar sujeita prescrio.

    Por outro lado, se a pretenso constitutiva, negativa ou positiva, a ao

    correspondente se sujeita a decadncia.Assim, na Prescrio temos a suposio de um direito que ainda no pode serexercido, para seu exerccio se faz mister propositura da ao. Uma vez noexercido esse direito, ou seja, no cobrado esse direito judicialmente, opera-se aprescrio. Da comumente atrelar a prescrio a axioma: a perda do direito deao.

    Na decadncia, a ao e o direito nascem concomitantemente. Portanto, ocorrendoa decadncia, extinto est o direito potestativo e seu pleno exerccio.

    A doutrina moderna estabelece que os dois institutos, em verdade, atingem a esferada pretenso.

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    Por sua vez, na seara tributria, a diferena cinge-se ao lanamento, a constituiodo crdito tributrio. Uma vez constitudo o crdito tributrio, no h que se falar emdecadncia, mas ainda pode-se aduzir a prescrio.

    O artigo 173 do Cdigo Tributrio Nacional assim dispe:

    O direito da Fazenda Pblica constituir o crdito tributrio extingue-se aps 5 (cinco)anos, contados:

    I do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia tersido efetuado.

    .....

    Pargrafo nico. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamentecom o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a

    constituio do crdito tributrio pela notificao, ao sujeito passivo, de qualquermedida preparatria indispensvel ao lanamento.

    Por sua vez, o artigo 174 do Cdigo Tributrio Nacional, assim dispe:

    Art. 174. A ao para cobrana do crdito tributrio prescreve em cinco anos,contados da data de sua constituio definitiva.

    A decadncia ou prescrio no mbito tributrio, prima facie, est associada aocomportamento da autoridade tributante, da autoridade administrativa lanar ocrdito tributrio tempestivamente, (art.173 do CTN) ou mesmo de execut-lo

    judicialmente (174 do CTN).

    Pune-se a inrcia, o comportamento omissivo da autoridade administrativa. Tal sedeve, alm da previso legal, em razo do princpio da segurana jurdica.

    Um comportamento omissivo da autoridade no tem o condo de renovar apossibilidade de cobrar os crditos tributrios ad eternum.

    Por outro lado, o direito tambm no acolhe o comportamento omissivo docontribuinte, uma vez que, recolhendo tributo seja este indevido, a maior, mediante

    erro da autoridade, clculo, no promova a medida cabvel no tempo devido, seja arestituio do tributo pago a maior no prazo de cinco anos, nos termos do art. 168 doCTN. [2]

    Como se v, o lapso temporal, o momento de sua ocorrncia est adstrito constituio do crdito tributrio, bem como possibilidade de sua exigncia, o quenos leva a discorrer brevemente sobre o lanamento do crdito tributrio.

    Do lanamento

    Consoante art. 142 do CTN o crdito tributrio constitudo pelo lanamento, seno

    vejamos:

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    Art. 142. Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crditotributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendentea verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar amatria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivoe, sendo caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.

    Pargrafo nico. A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria,sob pena de responsabilidade funcional.

    Da leitura do artigo acima, depreende-se que o lanamento uma atividade doagente pblico. um ato administrativo vinculado, um poderdever da autoridadeadministrativa, para o qual no cabe a discricionariedade sob pena deresponsabilizao.

    Muito embora seja um ato tpico da administrao pblica, cabe exceo, qual sejacom a figura do lanamento por homologao tambm chamado de

    autolanamento.

    Nos termos do art. 147 do CTN v-se a exceo acima mencionada, a possibilidadede tanto a administrao pblica quanto o contribuinte realizarem o lanamento. Istoporque o contribuinte provocar a autoridade fiscal mediante apresentao de suadeclarao.

    Assim, aps o recebimento da declarao do contribuinte pelo Fisco, e com basenela efetuar o clculo do valor devido a ttulo de imposto.

    Insta notar que o lanamento no se limita a declarar a existncia da obrigaotributria, ele tambm confere a esta liquidez e certeza referida, possibilitando suacobrana.

    Consoante Ruy Barbosa Nogueira, a notificao do contribuinte o ltimo ato doprocedimento de constituio formal do crdito tributrio que o torna oponvel aocontribuinte. [3]

    Para o Professor Paulo de Barros Carvalho, na verdade, temos trs modalidades deprocedimento e no de lanamento. [4]

    A doutrina classifica as modalidades de lanamento em trs:- lanamento de ofcio (art. 149 do CTN)

    - lanamento por declarao (art. 147 do CTN)

    - lanamento por homologao (art. 150 do CTN)

    Lanamento de Ofcio

    No lanamento de ofcio, o contribuinte no participa do ato. Em geral, esse tipo de

    lanamento efetuado diante da omisso do contribuinte em prestar a declaraona forma e prazos estipulados pela legislao, dentre outras hipteses, previstas no

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    art. 149 do CTN.[5]

    Se o contribuinte no apresentou a declarao no devido tempo, a autoridadeadministrativa efetuar o lanamento de Ofcio.

    Se a autoridade fiscal no lanar o tributo, no tempo oportuno estar sujeita decadncia. Por sua vez, se efetuado o lanamento, e notificado o contribuinte olanamento se torna eficaz, sendo incabvel a arguio de decadncia.

    Como expresso no pargrafo nico, a reviso do lanamento de ofcio somentecaber se no estiver extinto o direito da Fazenda Pblica, enquanto no decado ocrdito tributrio.

    Notificado o contribuinte, inicia-se com este o prazo prescricional previsto no art. 174do CTN, para a cobrana do crdito tributrio.

    Lanamento por declarao

    O lanamento por declarao[6], como denuncia o nome, feito mediantedeclarao prestada pelo contribuinte ou por terceiro responsvel, sem que haja aobrigao de pagamento antecipado. De posse das informaes prestadas pelocontribuinte, a administrao: verificar a ocorrncia do fato gerador, identificar osujeito passivo, aferir o valor do imposto a pagar, formalizando o crdito, e por fimnotificar o contribuinte para o pagamento.

    Nesta registra-se todos os dados exigidos de acordo com a lei do tributo, relevantespara a autoridade administrativa efetuar o ato de lanamento. Omisses ou fraudesimpedem a autoridade administrativa de aferir corretamente os valores devidos bemcomo efetivar o lanamento, importando em fiscalizao e lanamento porarbitramento.

    O contribuinte poder retificar suas declaraes, (art. 147, pargrafo nico 1 doCTN) e dever faz-lo at a notificao, sob pena de ter que mover a reviso poroutros meios.

    No ser admitida qualquer retificao, se esta objetivar reduzir ou excluir o tributo,somente ser admissvel se comprovado erro de fato e antes da notificao do

    lanamento.Consoante o Professor Paulo de Barros Carvalho, o erro do lanamento, entretanto,pode ser de direito. Quer os elementos do fato jurdico tributrio, no antecedente,quer nos elementos da relao obrigacional, no conseqente, quer em ambos,podem perfeitamente, estar em desalinho com os enunciados da hiptese ou daconseqncia da regra-matriz do tributo, acrescendo-se, naturalmente, apossibilidade de inadequao com outras normas gerais e abstratas, que no aregra padro de incidncia.[7]

    E exemplifica o professor: A autoridade administrativa, ao invs de exigir o ITR do

    proprietrio do imvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatrio.

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    Lanamento por homologao

    No lanamento por homologao,[8] por fora de lei, o contribuinte dever verificar aocorrncia do fato gerador e efetuar o pagamento. administrao caber aconferncia e sua homologao.

    O lanamento por homologao engloba a maioria dos tributos, e h uma delegaoimprpria da atividade prevista no art. 142, inerente autoridade administrativa fiscalao contribuinte. Imprpria, pois como anteriormente explicitado o lanamentoconstitui ato administrativo vinculado, nos termos do artigo 142 , do CTN.

    No lanamento por homologao o prazo decadencial (5 anos) conta-se daocorrncia do fato gerador nos termos do art. 150, 4 do CTN.

    Depreende-se, portanto, que com a efetividade do lanamento e a notificao docontribuinte se inicia o prazo prescricional para a Fazenda Pblica efetuar a sua

    cobrana, que quinquenal.

    Decadncia

    Consoante esclarece o Ministro Humberto Martins: no direito tributrio, o CdigoTributrio Nacional diferenciou decadncia e prescrio, tratando da primeira no art.173 e da segunda no art. 174. A concepo dominante de que existe a decadnciado direito de lanar, ou seja, de constituir o crdito tributrio, nos prazosestabelecidos no primeiro dispositivo acima, enquanto a prescrio relaciona-se,posteriormente, com o exerccio da ao d cobrana pelo Fisco do crdito tributrio

    j devidamente constitudo.[9]

    Em tese, o prazo decadencial, se inicia no primeiro dia do exerccio financeiroseguinte quele em que o tributo poderia ter sido lanado. Cabem as ressalvas aostributos submetidos ao lanamento por homologao, se houve antes da notificaodo sujeito passivo, medida preparatria indispensvel ao lanamento, o incio doprazo decadencial antecipado para a data dessa notificao. A notificao feitadepois de iniciado o prazo decadencial no o interrompe nem o suspende.

    No que tange a decadncia, seu prazo inicial conta-se, nos termos do art. 150, 4,para os casos sujeitos ao lanamento por homologao da ocorrncia do fato

    gerador.Para os demais tipos de lanamento, inicia-se do primeiro dia do exerccio seguinte aquele em que o lanamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, Ido CTN.

    Se o lanamento foi anulado por vcio formal, contar-se- da data em que se tornardefinitiva a deciso anulatria, nos termos do art. 173, II do CTN.

    Por sua vez, se houve a notificao de medida preparatria do lanamento, antes deiniciado o curso da decadncia, contar-se- da data da notificao, nos termos do

    art. 173, nico do CTN.

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    Da prescrio

    Como j exposto, constitudo definitivamente o crdito tributrio, mediantelanamento, com a notificao do contribuinte inicia-se o prazo prescricional.O termo inicial o primeiro dia do exerccio seguinte em que o lanamento poderia

    ter sido efetuado.

    Por sua vez, a questo no pacfica, uma vez que temos as seguintesdivergncias tericas quanto ao momento da constituio do crdito, no que tangeao seu marco inicial, vejamos:

    1 - Da notificao do sujeito passivo para pagar o impugnar o lanamento

    2 Da deciso de primeira instncia administrativa

    3 Da deciso de segunda instncia administrativa

    4 - Da deciso definitiva na esfera administrativa

    5 Da inscrio na Dvida Ativa.

    Consoante o Professor Kiyoshi Harada, a deciso administrativa no tem o condode constituir o crdito, posto que j estava constitudo nos termos dos artigos 142 e145 do CTN[10], ora transcrito :

    Esta fase administrativa de soluo da lide nada tem a ver com o procedimentoadministrativo do lanamento em que no se cogita de aplicao do princpiocontraditrio e ampla defesa, por se tratar de direito potestativo da Fazenda deconstituir o crdito tributrio.

    H um equivoco na tese sustentada por parte da doutrina e da jurisprudncia nosentido de que o crdito tributrio s se constitui definitivamente com a decisoirreformvel na esfera administrativa, porque o recurso administrativo poder resultarem modificao do lanamento.

    Ora, a deciso administrativa no tem o condo de constituir o crdito que j estavaconstitudo nos termos dos artigos 142 e 145 do CTN. Essa deciso tem o condo

    apenas de desconstituir o crdito tributrio extinguindo-o (art. 156, IX do CTN) casoo lanamento tenha incorrido em alguma irregularidade formal ou material.

    Assim, o prazo prescricional dever ser contado a partir do dia em que a ao deexigncia do tributo pode ser praticada.Uma vez efetuada a notificao e o tributo no tiver sido impugnado na faseadministrativa, o contribuinte ter prazo de 30 dias para efetuar seu pagamento.

    No o fazendo, o crdito torna-se exigvel, momento incidir o dies a quo do prazoprescricional.

    No h, contudo que se falar em transcurso de prazo prescricional, nesseinterregno, posto que o contribuinte poder recolher o tributo, inexistindo, portanto

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    interesse processual Fazenda para ajuizar a execuo fiscal.

    A dificuldade est na verificao do termo inicial - dies a quo.

    O Ministro Luis Fux em voto de sua lavra elucida a questo declinando

    expressamente em Agravo Regimental no Ag. 898911/PR que :

    3. Deveras, assim como ocorre com a decadncia do direito de constituir o crditotributrio, a prescrio do direito de cobrana judicial pelo Fisco encontra-sedisciplinada em cinco regras jurdicas gerais e abstratas, a saber:

    (a) regra da prescrio do direito do Fisco nas hipteses em que a constituio docrdito se d mediante ato de formalizao praticado pelo contribuinte (tributossujeitos a lanamento por homologao)

    (b) regra da prescrio do direito do Fisco com constituio do crdito pelo

    contribuinte e com suspenso da exigibilidade

    (c) regra da prescrio do direito do Fisco com lanamento tributrio ex officio

    (d) regra da prescrio do direito do Fisco com lanamento e com suspenso daexigibilidade e

    (e) regra de reincio do prazo de prescrio do direito do Fisco decorrente de causasinterruptivas do prazo prescricional. [11] (institudas pela LC 118/05)

    E conclui: Consoante cedio, as aludidas regras prescricionais revelam prazoqinqenal com dies a quo diversos.

    O dies a quo para os tributos declarados pelo contribuinte, mediante DCTF, GIA,tributos sujeitos homologao, em que no houve o pagamento antecipado, sedar na data do vencimento para o pagamento da obrigao. (desde que no hajaqualquer causa suspensiva de sua exigibilidade).

    Se o Fisco constitui o crdito tributrio, mediante lanamento, inexistindo quaisquercausas de suspenso da exigibilidade ou de interrupo da prescrio, o prazoprescricional conta-se da data da notificao do contribuinte, do lanamento

    tributrio, nos termos dos artigos 145 e 174 do CTN.Se, por outro lado sobrevier causa de suspenso de exigibilidade, antes dovencimento do prazo para pagamento do crdito tributrio (lanamento porhomologao), se no reiniciado o prazo nos termos do Pargrafo nico do art. 174,ser o reincio se dar a partir da data do desaparecimento da suspenso daexigibilidade.

    Havendo causa interruptiva da prescrio, ou mesmo de reinicio da contagem doprazo, tambm dever ser contado o novo prazo prescricional do momento em que oFisco deveria exigir o tributo e no o fez.

    Assim, contar-se- com o vencimento do crdito tributrio, regularmente constitudo

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    por declarao formal do contribuinte, pelo lanamento ou aps julgamento derecurso administrativo. Nesse sentido as decises: REsp n 673.585/PR, Rel. MinEliana Calmon, REsp n 671.219/RS, Rel.Min. Teori Albino Zavascki REsp n671043/PR, Rel. Min Denise Arruda do STJ.

    A prescrio na seara tributria, ainda gera uma gama imensa de dvidas, seja porser tratada como forma de extino do crdito tributrio, seja em razo de suasuspenso ou interrupo, ou mesmo diante da suspenso da exigibilidade dotributo enquanto pendente de julgamento na fase administrativa.

    Dentre elas, h a divergncia quanto ao prazo do reconhecimento da prescriointercorrente na execuo fiscal, aps as edies das Leis 11.051/2004 eComplementar 118/05.

    Da prescrio intercorrente

    A prescrio intercorrente, por seu turno, ocorre no curso da Execuo Fiscal, tendo-se em vista a inrcia da Fazenda Pblica em localizar o contribuinte e promover odevido andamento do feito.

    Uma vez suspenso o processo executivo fiscal pelo art. 40 da LEF, por um ano,reiniciava-se o prazo prescricional de 5 anos, isto, antes da edio da LeiComplementar 118/05.

    A Lei Complementar n 118/05 promoveu uma srie de alteraes no CTN,objetivando a sua adaptabilidade nova Lei de Falncias (Lei n 11.101/05).

    Dentre as mudanas fundamentais institudas pela referida Lei, temos a modificaoda redao do artigo 174, nico, inciso I, do CTN, estabelecendo a causainterruptiva do prazo prescricional para a propositura de ao de cobrana do crditotributrio.

    Isso foi feito, declinando o prazo prescricional ser interrompido pelo despacho doJuiz que determinar a citao do devedor, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, estinterrompido o prazo prescricional.

    A Ministra Eliana Calmon do Superior Tribunal de Justia, em relatrio e voto

    proferido em sede REsp 1034191 (2008/0041920-0 - 26/05/2008) assim semanifestou:

    Sobre a prescrio intercorrente, a jurisprudncia do STJ sempre foi no sentido deque, em execuo fiscal, o despacho que ordenar a citao no interrompe aprescrio, uma vez que somente a citao pessoal tem esse efeito, devendoprevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8, 2, da Lei n.6.830/80.

    Conseqentemente, somente a citao regular interrompe a prescrio, mas esta,quando tratar de direitos patrimoniais, no pode ser decretada de ofcio.

    Ocorre que, com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o 4

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    ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-se possvel decretao ex officio daprescrio pelo juiz, mas somente nos casos de prescrio intercorrente, apsouvido o representante da Fazenda Pblica, consoante o texto da Lei n. 11.051/2004abaixo trasladado, in verbis:

    "Art. 6o - O art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar coma seguinte redao:

    Art. 40 (...)

    4o Se da deciso que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazoprescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pblica, poder, de ofcio,reconhecer a prescrio intercorrente e decret-la de imediato."

    Registre-se, ainda, que, com o advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vignciaa partir de 17.5.2006, o art. 219, 5, do CPC passou a viger com a seguinte

    redao: "O juiz pronunciar, de ofcio, a prescrio ."

    Cumpre, antes de tudo, entender que a prescrio intercorrente, consoanteaplicao, resultante de construo doutrinria e jurisprudencial para punir anegligncia do titular de direito e tambm para prestigiar o princpio da segurana

    jurdica, que no se coaduna com a eternizao de pendncias administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial ficaparalisado por um tempo longo, por desdia da Fazenda Pblica, emborainterrompido ou suspenso o prazo prescricional, este comea a fluir novamente.Portanto, a prescrio intercorrente pressupe a preexistncia de processoadministrativo ou judicial, cujo prazo prescricional havia sido interrompido pelacitao ou pelo despacho que ordenar a citao, conforme inciso I, do pargrafonico do art. 174 do CTN, com a redao que lhe foi dada pela Lei Complementar n118, de 9-2-2005. Portanto, a prescrio intercorrente aquela que diz respeito aoreincio da contagem do prazo extintivo aps ter sido interrompido. (grifos nossos)

    Em execuo fiscal, no localizados bens penhorveis, o processo ser suspensopor um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrio quinquenal intercorrente.(Smula 314 do STJ)[12] Insta observar, contudo que a aplicao da LeiComplementar 118/05, no retroativa.

    A disparidade verifica-se no processo administrativo, uma vez que neste no h queaduzir a prescrio intercorrente, consoante entendimento unssono do STJ, paraquem a exigibilidade do crdito encontra-se suspensa art. 151, III do CTN[13].

    Estando suspensa a exigibilidade do crdito tributrio, no h que se aduzir a suaprescrio, posio essa que muitos contribuintes contestam diante da morosidadedos processos administrativos fiscais, e diante da ordem pblica da natureza danorma instituidora da prescrio e decadncia.

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    [1] RT 300, outubro de 1960 pg. 7

    [2] Art. 168 O direito de pleitear a restituio extingue-se com o decurso do prazode 5 (cinco) anos, contados:

    [3] Nogueira, Ruy Barbosa Curso de Direito Tributrio. Ed. Saraiva, 1995.

    [4] Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributrio, 8 edio Saraiva.

    [5] Art. 149. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridadeadministrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine

    II - quando a declarao no seja prestada, por quem de direito, no prazo e na formada legislao tributria

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarao nostermos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislaotributria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,recuse-se a prest-lo ou no o preste satisfatoriamente, a juzo daquela autoridade

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omisso quanto a qualquer elementodefinido na legislao tributria como sendo de declarao obrigatria

    V - quando se comprove omisso ou inexatido, por parte da pessoa legalmenteobrigada, no exerccio da atividade a que se refere o artigo seguinte

    VI - quando se comprove ao ou omisso do sujeito passivo, ou de terceirolegalmente obrigado, que d lugar aplicao de penalidade pecuniria

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele,agiu com dolo, fraude ou simulao

    VIII - quando deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado por ocasio dolanamento anterior

    IX - quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou faltafuncional da autoridade que o efetuou, ou omisso, pela mesma autoridade, de atoou formalidade especial.

    Pargrafo nico. A reviso do lanamento s pode ser iniciada enquanto no extintoo direito da Fazenda Pblica.

    [6] Art. 147. O lanamento efetuado com base na declarao do sujeito passivo oude terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis suaefetivao.

    1 A retificao da declarao por iniciativa do prprio declarante, quando vise a

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    reduzir ou a excluir tributo, s admissvel mediante comprovao do erro em quese funde, e antes de notificado o lanamento.

    2 Os erros contidos na declarao e apurveis pelo seu exame sero retificadosde ofcio pela autoridade administrativa a que competir a reviso daquela

    [7] Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributrio. 18 edio. EditoraSaraiva. Pg. 433.

    [8] Art. 150. O lanamento por homologao, que ocorre quanto aos tributos cujalegislao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvioexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente ahomologa.

    1 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o

    crdito, sob condio resolutria da ulterior homologao ao lanamento.

    2 No influem sobre a obrigao tributria quaisquer atos anteriores homologao, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando extinototal ou parcial do crdito.

    3 Os atos a que se refere o pargrafo anterior sero, porm, considerados naapurao do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposio de penalidade,ou sua graduao.

    4 Se a lei no fixar prazo a homologao, ser ele de cinco anos, a contar daocorrncia do fato gerador expirado esse prazo sem que a Fazenda Pblica setenha pronunciado, considera-se homologado o lanamento e definitivamente extintoo crdito, salvo se comprovada a ocorrncia de dolo, fraude ou simulao

    [9] BDJUR revista do Superior Tribunal de Justia fonte: site do STJ

    [10] Revista Jus navegandi - http://jus2.uol.com.br/doutrina

    [11] Referncia expressa no acrdo - In: Decadncia e Prescrio no DireitoTributrio, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3 Ed., Max Limonad, pgs. 224/252.

    [12] Execuo Fiscal - No Localizados Bens Penhorveis - Suspenso do Processo- Prazo da Prescrio Qinqenal Intercorrente

    [13] Art.151 Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio:

    III as reclamaes e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processotributrio administrativo.

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    Sobre o Texto:Texto inserido na Associao Paulista de Estudos Tributrios em 09 de dezembro de2009.Bibliografia: Conforme a NBR 6023:2002 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT),o texto cientfico publicado em peridico eletrnico deve ser citado da seguinteforma: FIGUEIREDO, Silvia Bellandi Paes.Acesso em: 24 de dezembro de 2009Autor:Silvia Bellandi Paes de Figueiredo Advogada da Staff Consultoria Tributria, especialista em Direito Empresarial peloMackenzie e em Direito Civil pela Escola Paulista de Direito.