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    Teoria e Questes Comentadas

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    AULA 01: Princpios e fontes do Direito do Trabalho.

    Direitos Constitucionais dos Trabalhadores. Renncia

    e transao.

    SUMRIO PGINA

    1. Introduo 02

    2. Desenvolvimento 02

    2.1. Princpios do Direito do Trabalho 03

    2.1.1. Princpio protetor 03

    2.1.2 . Princpio da inalterabilidade contratual lesiva 06

    2.1.3 . Princpio da i ndisponibilidade dos direitos trabalhistas 08

    2.1.4 . Princpio da primazia da realidade 09

    2.1.5. Princpio da continuidade da relao de emprego 09

    2.1.6. Princpio da intangibi lidade salarial 11

    2.2. Fontes do Direito do Trabalho 12

    2.2.1. Fontes heternomas 13

    2.2.2. Fontes autnomas 16

    2.2.3. Outras fontes 18

    2.3. Direitos constitucionais dos trabalhadores 19

    2.3.1. Dispositivos da CF/88 comentados 19

    2.4 . Renncia e tr ansao 30

    3. Questes comentadas 33

    4. Lista das questes comentadas 46

    5. Gabaritos 50

    6. Concluso 51

    7. Lista de legislao, Smulas e OJ do TST relacionados aula 51

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    1. Introduo Oi amigos(s),

    Iniciaremos agora nosso curso de D ireito do Trabalho, com enfoque no

    concurso de AFT.

    O assunto desta aula no constou explicitamente no ltimo edital do concurso de AFT - apesar de ser importante e ser exigido nas entrelinhas. Nos

    editais da FCC ele costuma aparecer da seguinte forma:

    Dos princpios e fontes do Direito do Trabalho. 2 Dos direitos constitucionais dos

    trabalhadores (art. 7 da CF/88) .

    2. Desenvolvimento Inicialmente veremos o tpico Princpios do direito do trabalho , no qual

    iremos discorrer acerca dos principai s itens que surgem em provas.

    Aps isto iremos estudar sobre as Fontes do Direito do Trabalho e, por

    fim, veremos os Direitos constitucionais dos trabalhadores e Renncia e Transao.

    Quanto a este pen ltimo tpico importante frisar que, na Con stituio

    Federal de 1988 (CF/88), so elencados direitos que se relacionam aos mais diversos assuntos deste curso.

    Desta forma, comentaremos nesta aula sobre todos os direitos constantes

    da CF/88, mas, por questes didticas, o aprofundamento das regras pertinentes ser realizado nas aulas respectivas .

    Exemplo: comentaremos brevemente nesta aula sobre os incisos que

    tratam de limitao de jornada, mas o aprofundamento do assunto ser feito na

    aula especfica sobre jornada de trabalho.

    Sendo assim, aproveitem este tpico da aula para decorar a literalidade dos direitos constitucionais (que cai bastante em prova ) e depois, nas demais

    aulas, aprofundaremos os temas incluindo a jurisprudncia do TST e a legislao especfica.

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    2.1. Princpios do Direito do Trabalho

    Ao estudar Direito do Trabalho deparamo -nos com diversos princpios, e neste curso falaremos sobre os mais importantes para fins de concurso.

    2.1.1. Princpio protetor

    Nas relaes empregatcias sempre existe o conflito entre o detentor do capital (o empregador) e o detentor da mo de obra, que o empregado, e essa

    relao entre as partes, naturalmente, desequilibrada em funo do poder econmico dos detentores de capital.

    Informalmente podemos dizer que a regra de ouro: quem tem o o uro faz as regras ; - )

    Para atenuar esse desequilbrio existente entre o capital e o trabalho criou -

    se o direito do trabalho, que alicerado no princpio protetor (ou da proteo).

    Conforme disposto na doutrina, capitaneada pelo jurista Amrico Pl Rodriguez, o princpio protetor pode ser subdividido nos princpios da norma mais

    favorvel, da condio mais benfica e in du bio pro operario .

    Princpio protetor

    Princpio da norma mais favorvel

    Princpio da

    condio mais benfica

    Princpio in dubio pro

    operario

    Princpio da norma mais favorvel Segundo este princpio se deve aplicar ao caso concreto , havendo mais de

    uma norma em vigor regendo o mesmo assunto, a que seja mais favorvel ao empregado .

    Pela aplicao deste princpio, port anto, respeitadas as regras de

    Hermenutica Jurdica, deve -se buscar a aplicao da norma mais favorvel ao

    obreiro.

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    interessante notar que o princpio aplica -se mesmo antes que as normas

    trabalhistas entrem em vigor, ou seja, durante a elaborao das mesmas. Como ensina o Ministro Godinho 1:

    O presente princpio [da norma mais favorvel] dispe que o operador do Direito

    do Trabalho deve optar pela regra mais favorvel ao obreiro em trs situaes ou dimenses distintas: no instante da elaborao da re gra (princpio orientador da

    elaborao legislativa, portanto) ou no contexto de confronto de regras concorrentes (princpio orientador do processo de hierarquizao de normas

    trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretao das regras jurdicas (princpio orientador do processo de revelao do sentido da regra trabalhista).

    Para visualizar estes desdobramentos vamos analisar o seguinte quadro:

    Princpio

    da norma mais

    favorvel

    Elaborao das normas

    O princpio auxilia a poltica legi slativa, para que as futuras leis assegurem ou

    ampliem o rol de direitos trabalhistas.

    Confronto de

    regras

    concorrentes

    Aqui cabe a hierarquizao das

    normas, onde teriam lugar a teoria da acumulao (onde o intrprete

    seleciona , nas no rmas comparadas , os dispositivos de cada uma mais

    favorveis ao obreiro ) e a teoria do conglobamento (pela qual o operador

    jurdico seleciona a regra mais

    favorvel ao trabalhador enfocando globalmente seu conjunto normativo).

    Interpretao

    das regras jurdicas

    Respeitada a hermenutica jurdica e o

    carter lgico -sistemtico do direito, o

    intrprete, diante de mais de um resultado vlido, optar pela norma

    mais favorvel ao trabalhador.

    1 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed. So Paulo: LTr, 2012, pg. 194-195.

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    Princpio da condio mais benfica

    O princ pio da condio mais benfica est relacionado s clusulas contratuais (constantes do contrato de trabalho ou regulamento da empresa ) ,

    que, sendo mais vantajosas ao trabalhado r, devem ser preservadas durante a

    vigncia do vnculo empregatcio .

    Assim, pe la aplicao deste princpio, invlida a supresso de clusula de contrato de trabalho que prejudique o empregado .

    Nesta linha o artigo 468 da CLT:

    CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das

    respectivas condies por mtuo consentimento, e ainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade

    da clusula infringente desta garantia.

    Outro exemplo de manifestao do princpio da condio mais benfica o seguint e excerto da Smula 51 do TST:

    SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

    I - As clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos aps a revogao ou

    alterao do regulamento. (...)

    A seguinte passagem da obra de Srgio Pinto Martins 2 nos permite enxergar

    o princpio em estudo:

    A condio mais benfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens j conquistadas, que s o mais benficas ao trabalhador, no podem

    ser modificadas para pior. a aplicao da regra do direito adquirido (art. 5, XXXVI, da Constituio), do fato de o trabalhador j ter conquistado certo direito,

    que no pode ser modificado, no sentido de se o utorgar uma condio

    desfavorvel ao obreiro.

    2 MARTINS, Srgio Pinto. Direito do Trabalho. 27 ed. So Paulo: Atlas, 2011, pg. 70.

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    Princpio in du bio pro operario

    Segundo o princpio in dubio pro operario , diante de duas opes igualmente vlidas, o intrprete do direito do trabalho deve aplicar a opo mais

    vantajosa ao trabalhador.

    Tal princpio criticado pelo Ministro Godinho visto que entraria em conflito

    com o princ pio do juiz natural (CF/88, art. 5, XXXVII e LIII 3), segundo o qual o intrprete deve atuar imparcialmente nas questes postas em juzo.

    Segundo o Ministro God inho 4,

    (...) havendo dvida do juiz em face do conjunto probatrio existente e das

    presunes aplicveis, ele dever decidir em desfavor da parte que tenha o nus da prova naquele tpico duvidoso, e no segundo a diretriz genrica in dubio pro

    operario

    O princpio em estudo fundamenta -se na necessidade de equilibrar a relao entre capital e trabalho tambm no aspecto processual, o que,

    atualmente, atrita com a teoria do nus da prova.

    Sobre isto, Srgio Pinto Martins 5 explica que

    O in dubio pro o perario no se aplica integralmente ao processo do trabalho,

    pois, havendo dvida, primeira vista, no se poderia decidir a favor do trabalhador, mas verificar quem tem o nus da prova no caso concreto, de acordo

    com as especificaes dos arts. 333 do CP C6, e 818, da CLT 7.

    O princpio in dubio pro operario tambm conhecido como princpio in dubio pro misero .

    3 CF/88, art. 5, LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente.

    4 DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., pg. 208.

    5 MARTINS, Srgio Pinto. Op. cit., pg. 69.

    6 Cdigo de Processo Civil (CPC), art. 333. O nus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7 CLT, art. 818 - A prova das alegaes incumbe parte que as fizer.

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    2.1.2. Princpio da inalterabilidade contratual lesiva

    Assim como comentamos em relao ao princpio da condio mais benfica, o princpio da inalterabilidade contratual lesiva tambm est expresso

    no artigo 468 da CLT:

    CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das

    respectivas condies por mtuo consentimento, e ainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade

    da clusula infringente desta garantia.

    Este princpio tem origem no direito civil da inalterabilidade dos contratos (pacta sunt servanda ).

    Percebam que este princpio no impede alterae s contratuais trabalhistas,

    que so comuns na prtica. O que se restringe so as alteraes lesivas onde o empregado prejudicado.

    sabido que o empregador, nesta condio, possui poder diretivo para

    gerenciar seu negcio o chamado jus variandi do empregador.

    Quanto a este aspecto importante salientar que pequenas alteraes

    efetuadas pelo empregador, que no frustrem direitos trabalhistas podem ser implementadas, devendo -se analisar o caso concreto para verificar se houve ou

    no afronta ao prin cpio da inalterabilidade contratual lesiva.

    Alm disso, ressalte -se que algumas clusulas contratuais podem ser negociadas com intermediao da representao sindical obreira, atravs de

    negociao coletiva.

    possvel, ento, por meio de negociao coletiva , que certas clusulas sejam flexibilizadas com vistas a evitar mal maior. Falaremos sobre isto nos

    comentrios do artigo 7 da CF/88.

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    2.1.3. Princpio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas

    Este princpio, tambm chamado de princ pio da imperatividade das normas trabalhistas , uma limitao autonomia das partes no direito do trabalho.

    No direito civil as partes tm autonomia para negociar clusulas contratuais, o que, no direito do trabalho, poderia vir a fazer com que o

    trab alhador abrisse mo de direitos para conquistar ou manter seu emprego.

    Assim, tendo em vista o j comentado desequilbrio entre capital e trabalho, no mbito trabalhista as partes no podem negociar livremente clusulas

    trabalhistas.

    Este princpio tam bm conhecido como princpio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e princpio da imperatividade das normas trabalhistas .

    O princpio em estudo est relacionado impossibilidade , em regra, da

    renncia8 no Direito do Trabalho (ato pelo qual o empregado, por simples vontade, abriria mo de direitos que lhe so assegurados pela legislao).

    Sobre a nomenclatura de princpio da irrenunciabilidade , Mauricio Godinho Delgado 9 adverte que

    comum doutrina valer-se da expresso irrenunciabilid ade dos direitos

    trabalhistas para enunciar o presente princpio. Seu contedo o mesmo j exposto, apenas adotando -se diferente epteto. Contudo, a expresso

    irrenunciabilidade no parece adequada a revelar a amplitude do princpio enfocado. Renncia a to unilateral, como se sabe. Ora, o princpio examinado vai

    alm do simples ato unilateral, interferindo tambm nos atos bilaterais de disposio de direitos (transao, portanto). Para a ordem justrabalhista, no

    sero vlidas que a renncia, quer a trans ao que importe objetivamente em prejuzo o trabalhador.

    8 O assunto Renncia e Transao ser tratado em outro tpico.

    9 DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., pg. 197.

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    2.1.4. Princpio da primazia da realidade

    Por meio deste princpio busca -se, no direito do trabalho, priorizar a realidade em detrimento da forma .

    Assim, nos casos em que haja, por exempl o, tpica relao de emprego mascarada por contrato de estgio (veremos que estagirio no empregado),

    por aplicao deste princpio a relao empregatcia dever ser reconhecida.

    Outro exemplo: determinada empresa contrata um prestador de servios que, na realidade, um autntico empregado, pois na relao existem todos os

    elementos que configuram a relao de emprego: neste caso, por aplicao do princpio em estudo, ser desconstituda a relao contratual de direito civil e

    reconhecida a relao de emprego.

    O Princpio da primazia da realidade tambm chamado de princpio do contrato realidade .

    Como no Direito do Trabalho os fatos so mais importantes que os ajustes

    formais (vide exemplos citados acima), a CLT prev a nulidade dos atos

    pratic ados com objetivo de fraud - la:

    CLT, a rt. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na presente

    Consolidao.

    2.1.5. Princpio da continuidade da relao de emprego Este princpio valoriza a permanncia do empregado no mesmo vnculo

    empregatcio, dadas as vantagens que isso representa. Com o passar do tempo no mesmo emprego o trabalhador recebe capacitao , realiza cursos , recebe

    aumentos salariais, vantagens remuneratrias como anunios, qinq nios, etc.

    A Smula 212 do TST um exemplo de jurisprudncia relacionada ao princpio da continuidade da relao de emprego:

    SUM-212 DESPEDIMENTO. NUS DA PROVA

    O nus de provar o trmino do contrato de trabalho, q uando negados a prestao de servio e o despedimento, do empregador, pois o princpio da continuidade

    da relao de emprego constitui presuno favorvel ao empregado.

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    Estudaremos ao longo do curso os contratos de trabalho, e neste tpico relevante frisar que, com base no princpio da continuidade da relao de

    emprego, a regra que os contratos trabalhistas sejam firmados com prazo indeterminado .

    Assim, tendo em vista o princpio em estudo, contratos de trabalho com

    prazo determinado representam exceo , e s tero lugar nos casos legalmente definidos. A regra que o contrato seja indeterminado.

    Tambm se relaciona ao princpio em estudo o artigo 448 da CLT, segundo

    o qual os contratos de trabalho continuam vigentes mesmo que haja mudana na pr opriedade na empresa ( sucesso de empregadores ):

    CLT, art. 448 - A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa no afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Ainda sobre o princpio em estudo, muito interessante a li o do Ministro

    Godinho 10 sobre as 3 (trs) repercusses favorveis ao empregado que a permanncia do contrato de trabalho gera , que sintetizei no quadro a seguir:

    Princpio da

    continuidade da relao

    de emprego

    Tendencial

    elevao dos direitos

    trabalhis tas

    Quanto mais tempo dura o contrato, maiores benefcios o empregado tende a alcanar (aumento de salrio, ganho de anunios,

    progresso no quadro de carreira da empresa, etc.).

    Investimento educacional e

    profissional

    O empregador tende a in vestir mais na educao e aperfeioamento dos empregados que permanecem mais tempo na empresa, ou

    seja, com contratos de maior durao.

    Afirmao social do indivduo

    A maioria das pessoas depende de salrio para sobreviver, e um empregado com c ontrato de

    trabalho de longa durao tem maiores possibilidades de se afirmar socialmente (ao contrrio dos que possuem contratos de curta

    durao, temporrios, desempregados, etc., que ficam fragilizados e com menos condies

    financeiras de se manter).

    10

    DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., pg. 203.

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    2.1.6. Princpio da intangibilidade salarial

    Este princpio confere ao salrio diversas garantias jurdicas, visto que o este possui natureza alimentar .

    Assim, a intangibilidade salarial abrange no apenas a irredutibilidade nominal do seu valor, mas tambm vedao a descontos indevidos,

    tempestividade no pagamento, etc.

    Seguem dispositivos da CF/88 e da CLT que materializam o princpio da intangibilidade salarial:

    CF/88, art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros

    que vi sem melhoria de sua condio social:

    (...)

    VI - irredutibilidade do salrio , salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

    CLT, art. 459 - O pagamento do salrio, qualquer que seja a modalidade do

    trabalho, no deve ser estipulado por perodo supe rior a 1 (um) ms , salvo no que concerne a comisses, percentagens e gratificaes.

    CLT, art. 462 - Ao empregador vedado efetuar qualquer desconto nos salrios

    do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contr ato coletivo.

    CLT, art. 465. O pagamento dos salrios ser efetuado em dia til e no local do

    trabalho , dentro do horrio do servio ou imediatamente aps o encerramento deste, salvo quando efetuado por depsito em conta bancria, observado o

    disposto no artigo anterior.

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    2.2. Fontes do Direito do Trabalho

    As fontes do direito do trabalho so divididas em formais e materiais, e tambm entre heternomas e autnomas.

    Fontes formais e materiais

    O conceito de fonte material se relaciona a um mome nto pr - jurdico , onde fatores sociais, econmicos e polticos influenciam na positivao de normas

    jurdicas. o caso, por exemplo, do movimento sindical operrio.

    Em outras palavras, fontes materiais so fatores que influenciam na criao e alterao das normas jurdicas (por isso se relacionam ao momento pr -

    jurdico).

    --------------------------------

    As fontes formais do direito do trabalho se enquadram como tal em vista de sua exteriorizao na ordem jurdica na forma de Constituio, emenda

    Constituio, lei, decreto, etc.

    Assim, fontes formais so 11 os mecanismos exteriores e estilizados pelos

    quais as normas ingressam, instauram -se e cristalizam -se na ordem jurdica .

    Fontes heternomas e autnomas

    As fontes formais se dividem em fontes heternomas e fontes autnomas.

    Fontes heternomas do direito do trabalho (leis, decretos, etc.) so normas elaboradas pelo Estado, no havendo participao direta dos

    destinatrios da mesma em sua produo.

    Fontes autnomas so elaboradas pelos prpr ios destinatrios , ou seja, os destinatrios da norma regulamentam suas condies de trabalho, diretamente

    ou por meio de suas entidades representativas (sindicatos). Este o caso das

    negociaes coletivas de trabalho.

    11

    DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., pg. 139.

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    Segue um esquema para visualizarm os a relao entre os conceitos estudados:

    Fontes do Direito do Trabalho

    Fontes formais Fontes materiais

    Fontes

    Heternomas

    Fontes

    Autnomas

    Movimento sindical Movimento poltico dos

    operrios

    Constituio

    Leis Decretos

    Conveno Coletiva de Trabalho (CCT)

    Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

    Veremos agora as fontes formais do direito do trabalho, divididas em fontes heternomas e fontes autnomas.

    2.2.1. Fontes heternomas

    Constituio Federal

    A Constituio da R epblica Federativa do Brasil de 1988 fonte

    heternoma do direito do trabalho, ocupando o pice n a hierarquia das normas jurdicas.

    Leis

    As leis (regras jurdicas abstratas, impessoais e obrigatrias) , emanadas do Poder Legislativo e promulgadas pelo Poder Executivo, so fonte formal do direito

    do trabalho.

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    As Medidas Provisrias (MP) , emitidas pelo Presidente da Repblica em caso de relevncia e urgncia, nos termos do artigo 62 da CF/88, tambm so fontes

    heternomas do direito do trabalho.

    Tratados e Convenes Internacionais

    Os Tratados e Convenes Internacionais so fontes heternomas do direito do trabalho quando ratificados pelo Brasil.

    As Convenes da Organizao Internacional do Trabalho (OIT) que sejam

    ratificadas pelo Brasil, portant o, so fontes formais do direito do trabalho.

    J que falamos em OIT, lembremos que aquele organismo internacional

    tambm expede as Recomendaes, que so diplomas no obrigatrios e no ratificados pelos pases membros; dessa forma, as Recomendaes no so fonte

    formal do direito do trabalho.

    Decretos

    O Decreto expedido pelo Presidente da Repblica, nos termos do art. 84

    da CF/88 , considerado fonte formal do direito :

    CF/88, a rt. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

    regulamentos para sua fiel execuo;

    Portarias, Instrues Normativas e outros atos

    Como ensina Mauricio Godinho Delgado (pg. 146), os diplomas dessa

    natureza, em princpio, no constituem fontes formais do direito, dado que obrigam apenas os funcionrios a que se dirigem e nos limites da obedincia

    hierrquica.

    Entretanto, como esclarece o jurista, em alguns casos a prpria lei atribui a

    estes normativos a tarefa de regulament ar determinados preceitos, como o seguinte artigo da CLT:

    CLT, a rt . 192 - O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites

    de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho , assegura a percepo de

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    adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio -mnimo da regio, segundo se classifiquem nos

    graus mximo, mdio e mnimo.

    Com base na determinao acima exposta, o MTE expediu a Portaria 3.217/78, que inclui a Norma Regula mentadora n 15, em cujos Anexos podemos

    encontrar limites de tolerncia para rudo, calor e agentes qumicos.

    Com base neste entendimento, portanto, podemos considerar as Normas Regulamentadoras (NR) de Segurana e Sade do Trabalho do MTE - aprovadas

    m ediante Portaria - como fonte formal do direito do trabalho.

    Sentena Normativa

    As sentenas normativas so proferidas pela Justia do Trabalho em

    processos de dissdio coletivo:

    CF/88 , art. 114, 2 Recusando -se qualquer das partes negociao colet iva ou arbitragem, facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar dissdio coletivo

    de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais de proteo ao trabalho, bem como as

    convencionadas an teriormente.

    Usos e costumes

    Parte majoritria da doutrina enquadra os usos e costumes como fonte formal do direito do trabalho, com fundamento no artigo 8 da CLT:

    CLT, art. 8 - As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disp osies legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia,

    por analogia, por eqidade e outros princpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e

    costumes , o direito comparad o, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico.

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    Laudo Arbitral

    O laudo arbitral ocorre quando a negociao coletiva frustrada, casos em que as partes (sindicatos) elegem um rbitro, a qu em incumbir proferir

    deciso (laudo arbitral) que solucione o impasse:

    CF/88, a rt. 114 , 1 - Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger rbitros.

    H consenso doutrinrio de que o laudo arbitral fonte formal do direito do

    trabalho, ma s h controvrsias sobre esta figura enquadrar -se como fonte heternoma ou autnoma.

    2.2.2. Fontes autnomas Fontes autnomas do direito do trabalho representam as negociaes

    coletivas de trabalho (conveno coletiva de trabalho e acordo coletivo de tr abalho ).

    Tais negociaes tm validade jurdica, e so elaboradas pelos

    empregadores e empregados com a participao das entidades representativas (sindicatos).

    Segue abaixo um esquema representativo da relao entre negociao,

    conveno e acordo cole tivos de trabalho, com os agentes envolvidos em sua

    elaborao:

    Negociao coletiva

    Conveno Coletiva de Trabalho (CCT)

    Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

    Resultado de negociao entre o

    sindicato patronal e o sindicato

    dos empregados

    Resultado de negociao entre

    uma (ou mais) empresa(s) e o

    sindicato dos empregados

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    Agora vamos tratar separadamente d e algumas regras atinentes a cada uma das espcies de negociao coletiva. O assunto ser abordado de forma

    completa durante o curso.

    Conveno Coletiva de Trabalho

    A definio celetista de conveno coletiva de trabalho a seguinte:

    CLT, art. 611 - Conveno Coletiva de Trabalho o aco rdo de carter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econmicas e

    profissionais estipulam condies de trabalho aplicveis, no mbito das respectivas representaes, s relaes individuais de trabalho.

    Assim, a conveno coletiva abrange toda a categoria profissional

    (comercirios, trabalhadores da indstria da con struo, professores, etc.) na base territorial do sindicato .

    Registre -se que os empregados no so obrigados a filiar -se ao sindicato de

    sua categoria, mas mesmo os no filiados so abrangidos pelas disposies da conveno ou acordo coletivos de trabal ho.

    Nesta linha, por exemplo, mesmo o empregado no filiado ao sindicato representativo de sua categoria faz jus ao piso salarial porventura estabelecido na

    conveno coletiva.

    Acordo Coletivo de Trabalho

    Vejamos a disposio celetista sobre os acordos coletivos de trabalho:

    CLT, art. 611, 1 facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empre sas da

    correspondente categoria econmica, que estipulem condies de trabalh o, aplicveis n o mbito da empre sa ou das acordantes respectivas relaes de

    trabalho.

    Como se verifica no esquema anterior e na leitura da CLT, o ACT

    celebrado entre o sindicato obreiro e a(s) empresa(s), no havendo participao ativa do sindicato patronal.

    Falar emos mais sobre o Direito Coletivo do Trabalho em aula especfica deste curso.

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    2.2.3. Outras fontes Bom pessoal, falamos ento das fontes materiais do direito do trabalho e

    das formais, divididas em fontes heternomas e autnomas. Precisamos

    comentar so bre outros institutos que, dada a controvrsia doutrinria sobre sua classificao, resolvi intitular de outras fontes.

    Jurisprudncia

    Jurisprudncia a reiterada interpretao conferida pelos tribunais s

    normas jurdicas, a partir do julgamento das demandas concretas levadas apreciao judicial. o caso, por exemplo, das Smulas do Tribunal Superior do

    Trabalho (TST).

    H controvrsia sobre a classificao da jurisprudncia como fonte formal ou no. Alguns autores entendem que no fonte formal , pois no tm valor de

    regra geral, de cumprimento obrigatrio.

    Outros autores entendem que a jurisprudncia exerce o papel de criador do

    direito, como ensina o Ministro Godinho (pg. 158):

    (...) as posies judiciais adotadas similar e reiteradamente pelos tribunais ganhariam autoridade de atos - regra no mbito da ordem jurdica, por se

    afirmarem, ao longo da dinmica jurdica, como preceitos gerais, impessoais, abstratos, vlidos ad futurum fontes normativas tpicas, portanto.

    Finalizando o assun to jurisprudncia, importante falarmos sobre as

    Smulas Vinculantes.

    Com a Emenda Constitucional 45/2004 o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o poder de aprovar smulas que vinculam a Administrao Pblica , ou seja,

    dotadas de generalidade, impessoalid ade e abstrao e que, por isso, podem ser consideradas como fontes formais:

    CF/88, art. 103 -A. O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por provocao, mediante deciso de dois teros dos seus membros, aps reiteradas

    decises sobre matria consti tucional, aprovar smula que, a partir de sua publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante em relao aos demais

    rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas

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    federal, estadual e municipal, bem como proceder sua reviso ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Princpios

    H controvrsias doutrinrias sobre os princpios gerais de direito serem ou

    no fontes formais de direito, e por isso deixei -os nesta seo da aula.

    O Ministro Godinho entende qu e a doutrina recente confere aos princpios funo normativa, a que ele se refere como sendo funo normativa

    concorrente , e que nesta ptica os princpios seriam fonte formal de direito.

    Regulamento empresarial

    O regulamento empresarial no aceito pela doutrina como fonte formal,

    visto que, apesar de possuir generalidade, abstrao e impessoalidade, elaborado pela empresa, de forma unilateral.

    2.3. Direitos constitucionais dos trabalhadores

    Neste tpico do curso veremos basicamente os incisos (e pargrafo nico ) do artigo 7 da CF/88, onde esto elencados os direitos dos trabalhadores

    urbanos e trabalhadores rurais.

    Veremos tambm a aplicabilidade de tais direitos s categorias de trabalhadores avulsos e trabalhadores domsticos.

    2.3.1. Dispositivos da CF/88 comentados

    Passaremos a ver ento, na seqncia disposta na CF, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

    CF/88, art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem

    justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

    Aps o advento de nossa atual Constituio no h mais a estabilidade

    decenal do empregado, prevista na CLT (antes da CF/88 , o empregado que

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    contasse com mais de 10 anos de empresa no poderia ser demitido, seno por motivo de falta grave ou circunstncia de fora maior ).

    Atualmente, entretanto, h uma proteo ao empregado q ue demitido nos

    casos em que a despedida seja arbitrria ou sem justa causa, que a multa de 40% do FGTS (lei 8.036/90).

    Havendo despedida arbitrria (a que no se fundar em motivo

    disciplinar, tcnico, econmico ou

    financeiro)

    ou

    No havendo justa

    cau sa (art 482: abandono de

    emprego, ato de improbidade, etc)

    Multa compensatria

    do FGTS (40%)

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    Faz jus ao benefcio do seguro-desemprego o empregado demitido sem

    justa causa, ou seja, aquele que no deu causa sua demisso.

    O seguro -desemprego devido aos demitidos sem justa causa , aos pescadores artesanais (durante o defeso perodo no qual no se pode pescar

    para no prejudicar a reproduo dos peixes, crustceos, etc.) e tambm devido aos trabalhadores que, reduzidos condio anloga de escravo , foram

    resgatados em ao fiscal do Ministrio do Trabalho e Emprego.

    Os detalhes sobre o Programa do Seguro -Desemprego (requisitos para

    obteno do benefcio, quantidade e valor d as parcelas, etc.) so definidos pela Lei 7.998/90.

    III - fundo de garantia do tempo de servio;

    O Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS) regulado pela lei

    8.036/90, que estudaremos em aula especfica. Todos os empregadores ficam obri gados a depositar, at o dia 7 (sete) de

    cada ms , em conta bancria vinculada, a importncia correspondente a 8 % da remunerao paga ou devida, no ms anterior, a cada trabalhador .

    Os contratos de aprendizagem tm a alquota do FGTS reduzida para 2%.

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    facultada a incluso do empregado domstico no FGTS, mediante requerimento do empregador (ou seja, o domstico no tem direito garantido ao

    FGTS; a incluso fica a critrio do empregador).

    IV - salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com

    moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe

    preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

    A partir da CF/88 o salrio mnimo nacionalmente unificado , e por conta

    disto onde a CLT previa salrios mnimos regionais agora podemos interpretar

    como salrio mnimo nacional.

    Cuidado para no confundir salrio mnimo com piso salarial, que trataremos no prximo inciso.

    Falaremos (e muito) sobre salrio em aula especfica.

    V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do

    trabalho;

    Piso salarial estabelecido a determinada categoria por meio de negociao coletiva de trabalho. Assim, o piso varia de acordo com a categoria e a

    abrangncia do sindicato respectivo.

    Exemplo: o piso salarial dos empregados do comrcio da cidade X definido

    na negociao coletiva dos sindicatos de empregado s e patronal, e poder ser distinto do piso salarial da mesma categoria de outra localidade.

    VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou

    acordo coletivo;

    Em regra vedada a reduo dos salrios dos empregados, qualquer qu e seja o motivo. A exceo constitucional para a irredutibilidade condiciona a

    medida interveno do sindicato dos trabalhadores, atravs de negociao coletiva (o gnero negociao coletiva abrange as espcies conveno coletiva

    e acordo coletivo).

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    Esta reduo nominal de salrio poder ocorrer nos casos extremos (por exemplo, uma crise econmica) em que o sindicato aceite a medida para evitar

    demisses.

    VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;

    O salrio mnimo garantido aos empregados, como forma de evitar que

    empregadores reduzam ainda mais este patamar salarial mnimo que, como vimos, nacionalmente unificado.

    Alguns empregados tm remunerao fixa, e outros tm uma parte fi xa e

    outra varivel (falaremos sobre isso na aula de remunerao e salrio). Nestes

    casos o que interessa para a aplicao da regra o valor total a ser recebido, ou seja, nada impede que a parcela varivel seja inferior ao mnimo, desde que esta

    parcela, somada parcela fixa, lhe garanta o salrio mnimo.

    VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    Dcimo terceiro salrio, 13 ou gratificao natalina so sinnimos.

    A gratificao natalina de ve ser paga at o dia 20 de dezembro de cada

    ano, devendo haver adiantamento da gratificao (metade da remunerao do ms anterior) entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.

    Comentaremos mais sobre esta verba na aula de remunerao e salrio.

    IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    O adicional noturno direito de quem trabalha no perodo da noite,

    considerado com tal das 22h00min s 05h00min (ambiente urbano), 2 1h00min s 05h00min (ambiente rural agricultura) e 20 h00min s 04 h00min (ambiente

    rural pecuria).

    Para o ambiente urbano o adicional de 20%, para o rural 25%. Comentaremos mais sobre esta verba na aula de remunerao e salrio.

    X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua

    reteno dolosa;

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    As verbas salariais tm natureza alimentar, e por isso o empregador no pode reter o salrio. Comentaremos mais sobre o assunto na aula de

    remunerao e salrio.

    XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa,

    conforme definido em lei;

    Esta verba foi regulamentada pela Lei 10.101/00, que regula a participao dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de

    integrao entr e o capital e o trabalho e como incentivo produtividade, nos termos do art. 7 , inciso XI, da Constituio .

    XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    O salrio-famlia um benefcio previdencirio , regulado pela Lei

    8.213/91 (Planos de Benefcios da Previdncia Social) .

    Segundo a lei, salrio - famlia ser devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao domstico , e ao segurado trabalhador avulso, na

    proporo do respectivo nmero de filhos ou equiparados .

    Assim, o benefcio pago em cota(s), a depender da quantidade de filho(s) ou equiparado(s) de qualquer condio, at 14 (quatorz e) anos de idade ou

    invlido de qualquer idade .

    importante frisar que a cota do salrio - famlia no ser incorporada, para

    qualquer efeito, ao salrio (ou ao benefcio que o segurado esteja recebendo ).

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a

    reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

    A durao normal da jornada de trabalho de 08 horas, e do mdulo semanal de trabalh o 44 horas (seria o caso, por exemplo, de jornadas de 08

    horas de segundas - feiras a sextas - feiras e 04 horas aos sbados).

    Falaremos sobre compensao de jornada (compensar trabalho a mais num dia reduzindo a jornada em outro) e demais assuntos correlato s na aula sobre

    jornada e descansos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#7XI
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    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos

    ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

    Nos turnos ininterruptos de revezamento h alternncia de horrios (num dia o empregado labora de manh, no outro de tarde e no outro noite), o que

    causa prejuzos sua sade e insero social. Por este motivo a jornada de 06 horas (salvo negociao coletiva) ao invs das 08 horas normais.

    Comentaremos sobre os turnos ininterruptos de revezamento (TIR) na aula

    sobre jornada e descansos.

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos

    domingos;

    O repouso semanal remunerado (RSR), tambm conhecido como descanso semanal remunerado (DSR) normatizado pela Lei 605/49, se gundo a

    qual todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos (...).

    Comentaremos mais sobre o DSR na aula sobre jornada e descansos.

    XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo,

    em cinqenta por cento do normal;

    A partir da CF/88 o adicional de horas extraordinrias de, no mnimo, 50%. Deste modo, as passagens onde a CLT estabelece adicionais de hora extra

    em alquotas inferiores no foram rec epcionadas pela CF/88.

    Nos casos em que haja negociao coletiva estabelecendo alquotas

    superiores a este patamar mnimo constitucional , valero os percentuais negociados por meio do sindicato.

    XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um

    tero a mais do que o salrio normal;

    As frias sero gozadas durante o perodo concessivo (que ocorre aps o perodo aquisitivo), e sua remunerao consiste no tero constitucional , que

    representa 1/3 do salrio normal do empregado.

    Discorr eremos sobre o assunto frias na aula respectiva.

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    XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio,

    com a durao de cento e vinte dias;

    A licena -maternidade tem a durao de 120 dias, durante os quais o contrato de trabalho interrompido.

    Nos termos da Lei 8213/91 (Planos de Benefcios da Previdncia Social), o

    salrio -maternidade devido segurada da Previdncia Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com incio no perodo entre 28 (vinte e oito) dias antes do

    parto e a data de ocorrncia deste, observadas as situaes e condies previstas na legislao no que concerne proteo maternidade .

    Desde 2002, quando foram alteradas a CLT e a lei 8213/91, empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de a doo de criana tambm ser

    concedida licena -maternidade.

    Por fim, em 2008 foi publicada a Lei 11.770/08, que institui o Programa Empresa Cidad. Este programa concede incentivo fiscal para empresas que

    prorroguem em 60 (sessenta) dias a licena -matern idade de suas empregadas.

    XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    Ainda no h lei fixando prazo para a licena, ento continuam vlidos os 05 dias previstos no Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT).

    Caso haja alguma previso em conveno ou acordo coletivo de trabalho

    com prazo maior, aplicar -se- a disposio do diploma coletivo.

    XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante

    incentivos especficos, nos termos da lei;

    O dispositivo tambm no foi regulamentado por legislao infraconstitucional.

    XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no

    mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

    O aviso prvio ser objeto de estudo em aula especfica do curso. um instituto qu e se aplica nos contratos por prazo indeterminado.

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    Em 2011 foi regulamentada a proporcionalidade deste instituto, pela Lei 12.506/11, segundo a qual ao aviso prvio sero acrescidos 3 (trs) dias por ano

    de servio prestado na mesma empresa , at o mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90 (noventa) dias.

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas

    de sade, higiene e segurana;

    Este dispositivo um dos fundamentos de validade das Normas Regulamentador as (NR) expedidas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, que

    objetivam resguardar a segurana e sade dos trabalhadores regidos pela CLT.

    XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    Os adicionais so devidos nas situaes definidas na CLT, segundo a qual o

    exerccio de trabalho em condies insalubres , acima dos limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepo de a dicional

    respectivamente de 40%, 20% ou 10% do salrio -mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo .

    Como comentamos anteriormente, a CLT fala em salrio-mnimo da

    regio, mas com a CF/88 o salrio mnimo nacionalmente unificado (inciso IV) .

    Quanto peri culosidade , esta se configura quando h contato permanente com inflamveis ou explosivos, em condies de risco acentuado. Nestes casos os

    empregados fazem jus a um adicional de 30% sobre o salrio sem os acrscimos

    resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa.

    XXIV - aposentadoria;

    A aposentadoria direito dos trabalhadores, atendidos os requisitos de idade e tempo de contribuio, conforme disposto na prpria CF/88 e na

    legislao previdenciria.

    XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;

    Este um direito cuja efetivao depender de atuao do empregador e

    do governo, com a disponibilizao de local adequado.

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    XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de

    trabalho;

    Como vimos anteriormente, as negociaes coletivas de trabalho (convenes coletivas e acordos coletivos) so fontes autnomas do direito do

    trabalho e devem ter seus dispositivos res peitados.

    XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;

    O dispositivo uma previso constitucional de proteo dos trabalhadores contra inovaes tecnolgicas que reduzam a demanda por mo de obra em

    consequncia da utilizao de mqu inas que eliminem postos de trabalho.

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

    empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    O seguro contra acidentes de trabalho (SAT) um enc argo cujas regras

    foram detalhadas na legislao previdenciria.

    Segundo a Lei 8212/91 (Plano de Custeio da Previdncia Social) este seguro se destina ao financiamento da aposentadoria especial , que um benefcio

    aplicvel no caso de segurado que tiver trabalhado sujeito a condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica as empresas, e tambm de

    outros benefcios concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

    A contr ibuio patronal ser de 1%, 2% ou 3% sobre o total das remuneraes pagas ou creditadas, no decorrer do ms, aos segurados

    empregados e trabalhadores avulsos, nos casos das empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja con siderado leve , mdio ou

    grave, respectivamente.

    O dispositivo frisa que, mesmo havendo o pagamento do SAT, o empregador permanece sujeito a indenizar os empregados acidentados nos casos

    em que haja por dolo ou culpa da parte patronal.

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    XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores

    urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho;

    Este dispositivo trata dos prazos prescricionai s em matria trabalhista, que

    de 02 anos aps a extino do contrato de trabalho e 05 anos durante a vigncia deste.

    Se, por exemplo , um empregado deixou de receber verba a que faria jus 06

    anos atrs, mesmo mantendo o vnculo empregatcio no poder r eaver a verba na via judicial, pois ocorreu a prescrio.

    Da mesma forma, caso tenha havido o inadimplemento de verba salarial por parte do empregador, o empregado que teve o contrato rescindido h mais

    de 02 anos e no ajuizou ao ter o seu direito pr escrito.

    XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    O inciso procura evitar a discriminao das pessoas no mercado de

    trabalho, de modo a oportuniza r as mesmas chances a todos, independente de suas caractersticas fsicas e sociais.

    XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e

    critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;

    Aqui tambm a CF/88 enfatiza o p rincpio da no discriminao,

    assegurando que as pessoas com deficincia no sofram discriminao em virtude de suas restries fsicas ou psquicas.

    XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e

    intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    Novamente h aplicao do princpio da no discriminao, e a CLT possui passagem semelhante em seu artigo 3, nico, segundo o qual no haver

    distines relativas espcie de emprego e condio de trabalhador, nem entre o traba lho intelectual, tcnico e manual .

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    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,

    salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    No admitido o trabalho de menores em ambientes sujeito s a condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica , tendo em vista que

    menores de idade ainda esto possuem condies fsicas e psquicas para serem submetidos a tais situaes.

    Alm disso, com o o labor em perodo noturno tambm mais gravoso que

    o diurno, no se admite menores de idade em trabalho noturno.

    Menores com 14 anos completos a 16 anos incompletos somente podem ser

    contratados como aprendizes , que um contrato especial com interme diao obrigatria de instituio de ensino.

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo

    empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

    O trabalhador avulso definido pela legislao previdenciria como quem presta, a diversa s empresas, sem vnculo empregatcio , servio de natureza

    urbana ou rural definidos no Regulamento [da Previdncia Social]. o caso de ensacadores de caf, amarradores de embarcaes, estivadores, etc.

    Sendo assim, o trabalhador avulso no empregado, mas a esta categoria

    foram estendidos os direitos assegurados ao trabalhador com vnculo empregatcio.

    Finalizando os comentrios do art. 7 da CF/88 segue o seu pargrafo nico, que elenca os direitos constitucionalmente assegurados categoria dos

    trab alhadores domsticos :

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII,

    XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integrao previdncia social.

    Esquematizando:

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    Direitos estendidos aos trabalhadores domsticos

    - Salrio mnimo (inciso IV)

    - Irredutibilidade do salrio (inciso VI) - Dcimo terceiro salrio (inciso VIII)

    - Repouso semanal remunerado (inciso XV) - Frias anuais remuneradas com 1/3 (inciso XVII)

    - Licena gestante (inciso XVIII) - Licena paternidade (inciso XIX)

    - Aviso prvio (inciso XXI) - Aposentadoria (inciso XXIV)

    2.4. Renncia e transao Este tpico bastante simples, e trataremos dele em alguns pargrafos.

    A diferenciao conceitua l entre renncia e transao pode ser extrada do

    quadro abaixo, construdo a partir da lio de Mauricio Godinho Delgado 12 :

    Renncia Transao

    Ato unilateral da parte, atravs do qual ela se despoja de um direito

    de que titular, sem correspondente con cesso pela

    parte beneficiada da renncia.

    Ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigaes entre as

    partes acordantes, mediante concesses

    recprocas (despojamento recproco), envolvendo questes fticas ou jurdicas

    duvidosas ( res dubia ).

    A regra geral no Direito do Trabalho, consoante o princpio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas , que o empregado no pode abrir mo

    de seus direitos. Atos neste sentido, em regra, so nulos.

    Nesta linha os artigos 9, 444 e 46 8 da CLT:

    CLT, a rt. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de

    desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao.

    12

    DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., pg. 210.

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    CLT, a rt. 444 - As relaes contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulao das partes interessadas em tudo quanto no contravenha s

    disposies de proteo ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicveis e s decises das autoridades competentes.

    CLT, a rt. 468 - Nos contratos individuais de tra balho s lcita a alterao das

    respectivas condies por mtuo consentimento, e ainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade

    da clusula infringente desta garantia.

    Sobre o assunto, transcre vo a seguinte passagem da obra do mesmo autor 13 :

    (...) o trabalhador, que por ato individual (renncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transao), no pode dispor de seus direitos

    laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojament o. Essa conduta normativa geral realiza, no plano concreto da relao de emprego, a um s tempo, tanto o

    princpio da indisponibilidade de direitos trabalhistas como o princpio da imperatividade da legislao do trabalho.

    Nesta linha, so poucas as pos sibilidades de aplicao de renncia e

    transao no Direito do Trabalho.

    Quanto possibilidade de aplicao da transao no direito trabalhista, o Ministro Godinho estabelece, primeiramente, a distino entre direitos de

    indisponibilidade absoluta e dir eitos de indisponibilidade relativa . Sobre estes ltimos possvel se reconhecer o cabimento de transao, mas no em relao

    aos primeiros.

    Novamente recorrendo a um quadro para facilitar a visualizao deste

    desdobramento:

    13

    Idem, pg. 211.

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    Indisponibilidade absoluta Indisponibilidade relativa

    O direito enfocado merece uma

    tutela de nvel de interesse pblico, por traduzir um patamar

    civilizatrio mnimo firmado pela sociedade poltica em um dado

    momento histrico.

    O direito enfocado traduz interesse

    individual ou bilateral simples, que no caracterize um padro civilizatrio

    geral mnimo firmado pela sociedade poltica em um dado momento

    histrico.

    Exemplos: direito assinatura da CTPS, salrio mnimo, normas de

    segurana e sade no trabalho.

    Exemplo: mudana da modalidade de pagamento de salrio (salrio fixo

    versus salrio varivel), desde que no resulte em prejuzo ao obreiro.

    Ao final, como citado acima, o autor conclui que a transao cabvel quando se relacione aos direitos de i ndisponibilidade relativa , desde que no

    resulte em prejuzo ao empregado.

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    3. Questes comentadas

    Agora vamos treinar um pouco com

    questes de prova. Se algum quiser treinar antes sem ver os comentrios,

    passe dir eto para o item 4 da aula: Lista das questes comentadas!

    1. (FCC_ TRT24_ ANALISTA JUDICIRIO_REA ADMINISTRATIVA_2011) O princpio que faz prevalecer a restrio autonomia da vontade no contrato

    trabalhista, em contraponto diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condies contratuais, , especificamente, o princpio

    (A) da condio mais benfica. (B) da imperatividade das normas trabalhistas.

    (C) da primazia da realidade sobre a forma.

    (D) da continuidade da relao de emprego. (E) do in dubio pro operatio.

    O gabarito da questo a alternativa (B).

    Em regra as normas trabalhistas so impositivas, no podendo ser

    afastadas por acordo entre as partes (empregador e empregado).

    Este princpio, tambm chamado de princpio da indisponib ilidade das normas trabalhistas , uma limitao autonomia das partes no direito do

    trabalho.

    Como aprendemos na parte terica da aula, no direito civil as partes tm soberania para negociar clusulas contratuais, o que, no direito do trabalho,

    poderia vir a fazer com que o trabalhador abrisse mo de direitos para conquistar

    ou manter seu emprego.

    Assim, tendo em vista o j comentado desequilbrio entre capital e trabalho, no mbito trabalhista as partes no podem negociar livremente clusulas

    trabalhi stas.

    As outras alternativas da questo apresentam princpios do Direito do Trabalho, mas nenhum deles diz respeito a restrio de autonomia da vontade,

    conforme solicitado no enunciado.

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    2. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7 REGIO_2005_ADAPTADA) A

    Consolidao das Leis do Trabalho consagra o princpio da inalterabilidade contratual lesiva, estabelecendo que no ser lcita a alterao das condies de

    trabalho, ainda que por mtuo consentimento, quando dessa modificao resultar, direta ou indiret amente, prejuzo ao trabalhador.

    A alternativa est correta.

    Conforme disposto no art. 468 da CLT, nos contratos individuais de

    trabalho s lcita a alterao das respectivas condies por mtuo consentimento, e ainda assim desde que no resultem, d ireta ou indiretamente,

    prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta

    garantia.

    Imaginemos a situao das empresas brasileiras que sofreram com a crise (mercado imobilirio e bancrio) que afligiu a Europa e Estados Unidos.

    Em momentos como esses, em que receitas desaparecem e a situao

    financeira torna -se crtica, uma das possibilidades da classe empresria, para reduzir custos e equilibrar as finanas, seria reduzir salrios, forando os

    empregados a aceitarem tal altera o contratual sob a ameaa de perderem o emprego. Em face do princpio da inalterabilidade contratual lesiva, tais

    alteraes contratuais no teriam validade jurdica.

    Apenas um alerta: o princpio da inalterabilidade contratual lesiva, como outros, no absoluto; a reduo salarial, caso venha a ocorrer por meio de

    negociao coletiva , ser vlida, em virtude do disposto no art. 7, inciso VI, da

    CF/88 (So direitos dos trabalhadores (...) irredutibilidade salarial, salvo o disposto em conveno ou acord o coletivo).

    3. (15 Concurso para Procurador do Trabalho_Ministrio Pblico do

    Trabalho_2009) Dentre os mais importantes princpios especiais do Direito Individual do Trabalho indicados pela doutrina, incluem -se o princpio da

    proteo, o princpio da ir renunciabilidade dos direitos trabalhistas e o pr incpio da norma mais favorvel.

    A alternativa est correta. De fato, ela enumerou 3 princpios importantes

    da esfera trabalhista, sobre os quais comentamos na exposio terica.

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    4. (15 Concurso para Pro curador do Trabalho_Ministrio Pblico do Trabalho_2009) O princpio da primazia da realidade sobre a forma autoriza a

    descaracterizao de um contrato de prestao civil de servios, desde que despontem, ao longo de sua execuo, todos os elementos ftico - jurdicos da

    relao de emprego.

    Alternativa correta.

    Por meio deste princpio busca -se, no direito do trabalho, priorizar a realidade em detrimento da forma .

    No exemplo da alternativa podemos visualizar uma pessoa que o tpico

    empregado, laborand o com pessoalidade, onerosidade, subordinao e no

    eventualidade (so os elementos ftico - jurdicos da relao de emprego, que estudaremos em outra aula), mas que tem um contrato de prestador de servios

    com a empresa seria uma relao de emprego mascar ada por um contrato civil.

    Nestes casos, por aplicao do princpio da primazia da realidade sobre a forma, o contrato de direito civil seria desconstitudo e a relao de emprego

    seria configurada.

    5. (15 Concurso para Procurador do Trabalho_Ministr io Pblico do

    Trabalho_2009) De acordo com a jurisprudncia consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando

    negados a prestao de servio e o despedimento, do empregador, pois o princpio da conti nuidade da relao de emprego constitui p resuno favorvel ao

    empregado.

    Alternativa correta, fundamentada na Smula 212 do TST:

    SUM-212 DESPEDIMENTO. NUS DA PROVA

    O nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando negados a prestao de serv io e o despedimento, do empregador, pois o princpio da continuidade

    da relao de emprego constitui presuno favorvel ao empregado.

    Com base no princpio da continuidade da relao de emprego a regra que os contratos trabalhistas sejam firmados c om prazo indeterminado .

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    6. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7 REGIO_2005) O princpio da continuidade da relao de emprego objetiva a proteo do empregado, pautado

    na concepo de que a permanncia do vnculo constitui fator de segurana econmi ca do trabalhador, propiciando a sua incorporao ao organismo

    empresarial. Deflui, do citado princpio, luz da jurisprudncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, presuno favorvel ao empregador, quando, em

    juzo, h que se provar o trmino do c ontrato de trabalho e so negados a prestao de servios e o despedimento.

    Alternativa incorreta. Percebam que ela prope (indevidamente) que a

    presuno seria do empregador quando, na verdade, a presuno do empregado , em virtude do princpio da cont inuidade da relao de emprego .

    7. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003_ADAPTADA) A reclassificao ou descaracterizao da insalubridade, por ato da autoridade

    competente, no repercute na satisfao do respectivo adicional, visto que configura ofen sa a direito adquirido ou ao princpio da irredutibilidade salarial.

    Alternativa incorreta. Ela se relaciona ao assunto salrio, mas mantive

    nesta aula para comentarmos sobre o que tange ao princpio da irredutibilidade salarial .

    Comentamos na parte te rica da aula que o princpio da intangibilidade

    salarial confere ao salrio diversas garantias jurdicas, visto que o salrio tem natureza alimentar .

    Assim, a intangibilidade salarial abrange no apenas a irredutibilidade

    nominal do seu valor (nesta ver tente teramos o princpio da irredutibilidade

    salarial), mas tambm vedao a descontos indevidos, tempestividade no pagamento, etc.

    Voltando questo, seu fundamento foi a Smula 248 , onde se expressa

    que a descaracterizao da insalubridade repercute , sim, no adicional (que deixar de ser devido):

    SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO

    A reclassificao ou a descaracterizao da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfao do respectivo adicional, sem ofens a a direito

    adquirido ou ao princpio da irredutibilidade salarial.

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    8. (ESAF_ANALISTA JUDICIRIO_REA JUDICIRIA_TRT 7 REGIO_2003) O princpio da primazia da realidade estabelece que o real contedo da relao

    jurdica determinado pelo que se observa no dia -a-dia da execuo do contrato de trabalho, razo pela qual nenhuma irregularidade h no pagamento de salrio

    em quantia inferior inicialmente pactuada, desde que essa realidade tenha sido sempre vivenciada pelos contratantes.

    Alternativa incorre ta.

    O princpio da primazia da realidade, como vimos, est relacionado

    priorizao da realidade em detrimento da forma .

    Na questo a situao hipottica do pagamento de salrio a menor

    irregular, sim, e contraria o princpio da intangibilidade salarial. Pode -se entender, tambm, que o fato atenta contra o princpio da inalterabilidade

    contratual lesiva.

    9. (ESAF_ TRT7_ ANALISTA JUDICIRIO_REA JUDICIRIA_2003) O princpio da continuidade da relao de emprego gera a presuno de que o trabalhador tem

    interesse na preservao do contrato de trabalho, fonte de sua subsistncia, pelo que no se pode presumir, sem quaisquer outros elementos, a ocorrncia de

    resilies contratuais por iniciativa de empregados.

    Alternativa correta. Vimos que o princpio da continuidade da relao de emprego valoriza a permanncia do empregado no mesmo vnculo

    empregatcio, dadas as vantagens que isso representa.

    A Smula 212 do TST um exemplo de jurisprudncia relacionada a este

    princpio :

    SUM-212 DESPEDIMENTO. NUS DA PROVA O nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando negados a prestao

    de servio e o despedimento, do empregador, pois o princpio da continuidade da relao de emprego constitui presuno favorvel ao empregado.

    Assim, no se pode p resumir a iniciativa do empregado no trmino

    (resilio) do contrato de trabalho; deve haver , no dizer da questo, outros elementos que comprovem a medida.

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    10. (13 Concurso para Procurador do Trabalho_Ministrio Pblico do Trabalho_2007) O princpio da norma mais favorvel significa aplicar, em cada

    caso, a norma jurdica mais favorvel ao trabalhador, independentemente de sua colocao na escala hi errquica das fontes do direito.

    Alternativa correta.

    Estudamos em direito constitucional a hierarquia das normas (Constituio,

    leis ordinrias e complementares, Decretos, etc.) mas, no direito do trabalho, tendo em considerao o princpio da norma mais favorvel, deve -se aplicar

    ao caso concreto a norma jurdica mais favorvel ao trabalhador .

    11 . (13 C oncurso para Procurador do Trabalho_Ministrio Pblico do

    Trabalho_2007) O princpio da continuidade da relao de emprego confere suporte terico ao instit uto da sucesso de empregadores.

    Alternativa correta.

    A sucesso de empregadores est relacionad a ao princpio da continuidade

    da relao de emprego .

    Conforme a CLT, os contratos de trabalho continuam vigentes mesmo que haja mudana na propriedade na empresa ( sucesso de empregadores ):

    CLT, art. 448 - A mudana na propriedade ou na estrutura jur dica da empresa

    no afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    12 . (FCC_TRT11_ ANALISTA JUDICIRIO_REA JUDICIRIA _2012) O Juiz do

    Trabalho pode privilegiar a situao de fato que ocorre na prtica, devidamente comprova a, em detrimento dos documentos ou do rtulo conferido relao de

    direito material. Tal assertiva, no Direito do Trabalho, refere -se ao princpio da (A) irrenunciabilidade.

    (B) intangibilidade salarial. (C) continuidade.

    (D) primazia da realidade. (E) proteo.

    Gabarito (D).

    Por meio do princpio da primazia da realidade busca -se, no direito do

    trabalho, priorizar a realidade em detrimento da forma .

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    13 . (FCC__TRT24_ ANALISTA JUDICIRIO_REA JUDICIRIA_ 2011) Maria,

    estudante de direito, est discutindo com o seu colega d e classe, Denis, a respeito das Fontes do Direito do Trabalho. Para sanar a discusso, indagaram ao

    professor da turma sobre as fontes autnomas e heternomas. O professor respondeu que as Convenes Coletivas de Trabalho, as Sentenas Normativas e

    os Acor dos Coletivos so fontes (A) autnomas.

    (B) heternomas, autnomas e heternomas, respectivamente (C) autnomas, autnomas e heternomas, respectivamente.

    (D) autnomas, heternomas e autnomas, respectivamente. (E) heternomas.

    O gabarito (D).

    Convenes e Acordos Coletivos de Trabalho so elaborados pelos prprios destinatrios das normas, sendo, portanto, fontes autnomas. J as sentenas

    normativas tm origem no Poder Judicirio, sendo exemplos de normas heternomas.

    Relembrando o esquema an terior:

    Fontes do Direito do Trabalho

    Fontes formais Fontes materiais

    Fontes

    Heternomas

    Fontes

    Autnomas

    Movimento sindical Movimento poltico dos

    operrios

    Constituio

    Leis Decretos

    Conveno Coletiva de Trabalho (CCT )

    Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

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    14 . (ESAF_ TRT7_ ANALIST A JUDICIRIO_REA JUDICIRIA_ 2003) Sobre as fontes do Direito do Trabalho, aponte a opo correta.

    a) As greves e os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores representam as fontes for mais do Direito do Trabalho.

    b) As convenes coletivas de trabalho, firmadas por sindicatos patronais e profissionais, qualificam -se como fontes heternomas do Direito do Trabalho.

    c) As leis representam as fontes autnomas por excelncia do Direito do Trabalho.

    d) O regulamento de empresa, elaborado sem qualquer participao do sindicato profissional correspondente, classifica -se como fonte autnoma do Direito do

    Trabalho. e) Os costumes, prticas reiteradas de determinadas condutas, reconhecidas

    como con sentneas com os deveres jurdicos impostos ao corpo social,

    representam uma das fontes formais do Direito do Trabalho.

    Gabarito (E).

    Greves e movimentos sociais so fontes materiais do direito do trabalho.

    A alternativa (B) est errada porque CCT e ACT so fontes autnomas , enquanto na (C), que fala em leis, temos as fontes heternomas .

    Caso o sindicato obreiro participe da elaborao do regimento da empresa

    podemos classific - lo como fonte autnoma (existir participao dos representantes dos em pregados , e nessa hiptese o regulamento no surgir de

    imposio unilateral da empresa ).

    15. (FCC_TRT24_ ANALISTA JUDICIRIO_REA ADMINISTRATIVA_2011)

    Considera -se menor, para os efeitos de proteo ao trabalho do menor previsto na Consolidao das Leis d o Trabalho, o trabalhador de

    (A) quatorze at dezoito anos. (B) dezesseis at dezoito anos.

    (C) quatorze at dezesseis anos. (D) doze at dezoito anos.

    (E) doze at dezesseis anos.

    O gabarito da questo a alternativa (A).

    Antes de completar quatorze an os no h possibilidade de menores exercerem atividades laborais. Quando o menor completa quatorze anos, pode

    trabalhar como aprendiz.

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    Seguem os dispositivos da CLT e da CF/88 aplicveis:

    CLT, a rt. 402. Considera -se menor para os efeitos desta Consolida o o

    trabalhador de quatorze at dezoito anos.

    CF/88, art. 7, XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo

    na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos ;

    16 . (FCC_TRT3_ ANALISTA JUDICIRIO_REA JUDICIRIA_2009) O adolescente pode trabalhar

    (A) em qualquer atividade lcita, a partir dos 18 anos de idade.

    (B) em qualquer atividade lcita, a partir dos 13 anos de idade, desde que autorizado pelo Ministrio P blico do Trabalho.

    (C) como aprendiz, desde que autorizado pelos pais, a partir de 13 anos de idade. (D) em atividades insalubres e perigosas, desde que autorizados pelos pais, a

    partir de 16 anos de idade. (E) em quaisquer atividades, desde que autorizad o pelos pais, a partir dos 15

    anos de idade.

    O gabarito da questo a alternativa (A), lembrando -se das limitaes comentadas na questo anterior quanto ao trabalho de menores de 18 anos.

    17 . (FCC_TRT4_ ANALISTA JUDICIRIO_REA JUDICIRIA_2006) facultativa a

    participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho.

    Alternativa incorreta.

    obrigatria a participao do sindicato obreiro nas negociaes coletivas.

    O que pode ou no ocorrer a participao do sindicato patronal (difer enciao entre conveno coletiva e acordo coletivo).

    Segue o esquema com a classificao das normas trabalhistas autnomas:

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    Negociao coletiva

    Conveno Coletiva de Trabalho

    (CCT)

    Acordo Coletivo de Trabalho

    (ACT)

    Resultado de negociao entre o

    sindicato patronal e o sindicato dos empregados

    Resultado de negociao entre

    uma (ou mais) empresa(s) e o sindicato dos empregados

    18 . (FCC_TRT4_ ANALISTA JUDICIRIO_REA JUDICIRIA_2006) Constitui direito

    dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto na Constituio Federal: (A) repouso semanal remunerado, exclusivamente aos domingos.

    (B) adicional de remunerao para as atividades insalubres ou perigosas, excetuadas as penosas, na forma da lei.

    (C) seguro -desemprego, em caso de ped ido de dispensa ou desemprego

    involuntrio. (D) reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade,

    higiene e segurana. (E) jornada suplementar com adicional mnimo de 25%.

    Gabarito (D).

    O repouso semanal deve ser concedido preferen cialmente aos domingos ; h

    previso constitucional de adicional tambm para atividades penosas; seguro -desemprego no devido caso o empregado pea demisso; e o adicional de

    jornada extraordinria de, no mnimo, 50%.

    O inciso XXII do artigo 7 da CF/8 8 ( reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana) um dos

    fundamentos de validade das Normas Regulamentadoras (NR) expedidas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, que objetivam resguardar a segurana e sade

    dos trabalhadores regidos pela CLT.

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    19. (FCC_TRT20_ ANALISTA JUDICIRIO_REA JUDICIRIA_2006) assegurada a igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente

    e o trabalhador avulso.

    Alternativa correta.

    CF/88, art. 7, XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

    O trabalhador avulso definido pela legislao previdenciria como quem

    presta, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio , servio de natureza ur bana ou rural definidos no Regulamento [da Previdncia Social]. o caso de

    ensacadores de caf, amarradores de embarcaes, estivadores, etc.

    Sendo assim, o trabalhador avulso no empregado, mas a esta categoria foram estendidos os direitos assegurado s ao trabalhador com vnculo

    empregatcio.

    20 . (FCC_TRT20_ ANALISTA JUDICIRIO_REA JUDICIRIA_2006) A ao quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, tem prazo prescricional de 2

    anos para os trabalhadores rurais e 5 para os urbanos, at o limite de 1 ano aps a extino do contrato de trabalho.

    Alternativa incorreta.

    O limite de 2 anos se aplica aps o trmino de contrato, e o de 5 anos

    durante a vigncia do mesmo. No h diferenciao entre os prazos do trabalhador urbano e rural.

    CF/88, art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de

    outros que visem melhoria de sua condio social:

    (...)

    XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e

    rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho;

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    21. (FCC_TRT20_ANALISTA JUDICIRIO_REA JUDICIRIA_2011) Com relao a renncia em matria trabalhista, correto afirmar:

    (A) A renncia a direitos futuros , em regra, inadmissvel, sendo proibido pelo TST, inclusive, a pr -contratao de horas extras pelos bancrios quando da sua

    admisso. (B) Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opo do

    empregado por um deles no tem efeito jurdico de re nncia s regras do sistema do outro.

    (C) O direito ao aviso prvio renuncivel pelo empregado, sendo que o pedido de dispensa de cumprimento sempre exime o empregador de pagar o respectivo

    valor. (D) Trata -se de uma relao jurdica em que as partes f azem concesses

    recprocas, nascendo da o direito de ao.

    (E) No curso do contrato trabalhista a renncia inadmissvel em qualquer hiptese, obedecendo -se ao princpio da proteo, bem como a relao de

    hipossuficincia existente.

    Gabarito (A) , tend o a questo sido construda basicamente sobre jurisprudncia do TST.

    A alternativa (A) est correta porque, de fato, regra que no se admita a

    renncia de direitos por parte do trabalhador.

    Acerca da renncia a direitos futuros , como citado na questo, o plano de fundo a Smula 199, que veda expressamente a pr -contratao de horas

    extraordinrias:

    SUM-199 BANCRIO. PR -CONTRATAO DE HORAS EXTRAS I - A contratao do servio suplementar, quando da admisso do trabalhador

    bancrio, nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mnimo, 50%

    (cinqenta por cento), as quais no configuram pr -contratao, se pactuadas aps a admisso do bancrio.

    Quanto alternativa (B) , tambm incorreta, caso haja dois regulamentos

    na empresa (que dispe sobre regras, direitos e obrigaes no mbito

    empresarial) e o empregado opte por um deles, a jurisprudncia do TST entende que esta opo representa renncia ao outro por parte do empr egado:

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    SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPO PELO NO VO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

    (...) II - Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opo do

    empregado por um deles tem efeito jurdico de renncia s regras do sistema do outro.

    A alternativa (C), por sua vez, atrita com a Smula 276, que no admite

    renncia de aviso prvio por parte do empregado:

    SUM-276 AVISO PRVIO. RENNCIA PELO EMPREGADO O direito ao aviso prvio irrenuncivel pelo empregado. O pedido de dispensa

    de cu mprimento no exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovao de haver o prestador dos servios