Direito do Trabalho Professor : Leonardo Lani de Abreu
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Universidade Federal do Acre/UFAC
Direito do Trabalho
Professor: Leonardo Lani de Abreu
- Conceito de trabalho:- Aristóteles: A escravidão de uns é necessária para que outros
possam ser virtuosos. Uma nova concepção nasce com o Renascimento e Calvinismo.
- Origens do Direito do Trabalho: O Direito resulta da pressão de fatos sociais, que influenciados por valores, resultam em normas jurídicas. No caso do Direito do Trabalho, influenciaram a Revolução Industrial (1790) e o liberalismo. O pioneiro no Brasil foi Evaristo de Morais, em 1905, com Apontamentos do Direito Operário. Decretos de Getúlio em 1930, inclusão destes princípios na Constituição de 1934 e aprofundamento na de 1988.
•- Princípios do direito do trabalho
- Princípio da proteção do trabalhador.
- Princípio da irrenunciabilidade.
- Princípio “in dubio pro operário”.
- Princípio da norma mais favorável.
- Princípio da condição mais benéfica.
- Princípio da primazia da realidade.
- Princípios da integridade e da intangibilidade do salário.
- Princípio da não-discriminação.
- Princípio da continuidade da relação de emprego.
- Princípio da irredutibilidade do salário.
- Noção de Direito do Trabalho:
- O Direito Positivo dispensa um sistema de proteção ao grupo de trabalho (Direito Coletivo do Trabalho) e à pessoa física (Direito Individual do Trabalho). Quanto ao grupo de trabalho, regulamenta seus conflitos, mesmo que resolvidos por uma solução de força (greve e lock-out), por uma solução contratual (convenções coletivas de trabalho) ou por uma solução judicial (os dissídios coletivos). Quanto à pessoa física, estabelece regras de conduta sobre a seguridade (Direito Previdenciário), integridade física (Direito Acidentário) e condições gerais e especiais da sua prestação de serviços (contratos individuais). Tendência é da luta de classes se passar à composição de interesses (participação nos lucros, co-gestão empresarial.
Formas do Direito do Trabalho- Plano internacional: Tratados internacionais (celebrados entre dois
ou mais países diretamente), convenções internacionais (deliberadas pela Organização Internacional do Trabalho, órgão sediado em Genebra, auxiliar da Organização das Nações Unidas, e que periodicamente reúne representantes de todos os países, em composição tríplice, de membros do governo, empregadores e empregados, para votar decisões, com força normativa, desde que ratificadas pelos respectivos países signatários) e normas de outras coletividades internacionais (exemplo: normas previdenciárias da União Européia). Declaração Universal dos Direitos do Homem trata de questões da pessoa que trabalha, como a igual remuneração por igual trabalho e o direito ao repouso e ao lazer.
Formas do Direito do Trabalho- Plano estatal: Leis constitucionais e ordinárias, atos do Poder
Executivo (decretos e portarias) e atos do Poder Judiciário (sentenças normativas – decisões proferidas nos dissídios coletivos abrangendo toda a categoria profissional ou econômica – e acórdãos – pronunciamentos judiciais nos diferentes casos concretos).
- Plano extra-estatal: usos e costumes, convenções coletivas do trabalho (composição direta entre as partes) e regulamentos de empresa (tanto bilaterais quanto unilaterais).
- Reformulação do Direito do Trabalho na contemporaneidade: influenciada pela globalização, avanço tecnológico e crescimento o setor de serviços.
Empregado
- Para fins trabalhistas, empregado é quem presta serviços
subordinados e não eventuais para terceiro, mediante
salário. Assim, não são empregados o autônomo (médico),
o trabalhador eventual (bóia-fria), o empreiteiro, o avulso,
os estatutários, os voluntários e os cooperados. Só pessoa
física pode ser empregada. Temporário tem lei especial
(Lei nº 6019/74).
Conceito de Empregador- Empregador é a empresa, individual ou sob a forma de pessoa
jurídica, que admite trabalhadores mediante salário e para a
prestação de serviços subordinados em caráter não eventual. Podem
ser empregadores o Estado, as autarquias, as sociedades
comerciais, o comerciante individual, as empresas em geral e o
profissional liberal. Empresa é a unidade jurídico econômica que
responde pelas obrigações trabalhistas.
Direito Coletivo do Trabalho- Modalidades: Convenção coletiva (acordo normativo estabelecido entre
sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores, fixando condições de
trabalho para toda a categoria profissional e econômica representada pelas
organizações convenentes), acordo coletivo (resulta de uma negociação em
nível de empresa e suas cláusulas são aplicáveis no âmbito restrito da empresa
que o estipular) e acordo intra-empresarial (acordo direto entre empregados e
empregadores.
- Conflitos coletivos: Greve (teria vindo de Place de la Gravier). Já foi
registrada no Antigo Egito. Seus defensores alegam que a liberdade de trabalho
individual gera a mesma liberdade de trabalho coletivo; que a classe
trabalhadora deve promover-se por si mesma; que a greve possibilita que
empregado e empregador discutam como iguais. Seus detratores alegam que
ela é uma coação.
A greve na Constituição
- A Constituição declara, em seu art. 9º: “É assegurado o direito
de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dele defender”. Oportunidade significa conveniência da
greve. Os abusos sujeitam os responsáveis às penas da lei
(compatibilização entre os interesses dos trabalhadores do
setor e a conveniência da comunidade). Greve é
regulamentada pela Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
Direito Sindical
- Conceito: é o ramo do Direito do Trabalho que estuda a organização sindical e
a atuação dos sindicatos. Marx formou a “Primeira Associação Internacional
de Trabalhadores”, em Londres, em 1864. Em decorrência do Tratado de
Versalhes, foi criada a Organização Internacional do Trabalho – OIT, em 1919.
No Brasil, em 1902, surgiu a “Federação Operária Cristã”, em Pernambuco, e
a “Confederação Geral dos Trabalhadores” – CGT, em 1920. A Constituição
tem como princípios destinados a desatrelar a organização sindical do Estado
a auto-organização sindical e a autonomia da administração das entidades
sindicais.
Organização sindical brasileira
- Pode ser explicada segundo os tipos de órgãos que a compõem, o princípio do sindicato único e a estrutura e funcionamento do sindicato.
- A organização sindical brasileira é composta por quatro tipos de órgãos sindicais: sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. Sindicato é o órgão de representação dos interesses de pessoas ligadas por um vínculo comum. É a entidade de base da pirâmide sindical. Acima dela, existem as federações, constituídas nos Estados (mínimo de 5 sindicatos) e as confederações, de âmbito nacional (mínimo de três federações). Centrais sindicais estão acima dos sindicatos, federações e confederações e, embora não reconhecidas pela Constituição, estão institucionalizadas no país.
- Princípio do sindicato único: Diferente do princípio do pluralismo sindical, prevê que na mesma base territorial não pode haver mais de um sindicato da mesma categoria profissional ou econômica.
- As associações não gozam das prerrogativas dos sindicatos, como a de representação da categoria, de fazer assembléias para deflagrar greves, de fazer negociações coletivas, etc. O sindicato é composto por diretoria, assembléia e conselho fiscal.
- Demais aspectos sobre estrutura e funcionamento dos sindicatos:
A lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação do
sindicato, ressalvado registro no órgão competente; a assembléia
geral fixará a contribuição para custeio do sistema confederativo,
independente da contribuição sindical prevista em lei (art. 579 da
CLT); ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;
é vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura até um ano após o final do mandato.
Direito Individual do Trabalho
Compreende o estudo das relações individuais de trabalho ou do
contrato individual de trabalho. Contratos individuais diferem das
convenções coletivas porque enquanto nestas as partes contraentes
agem para constituir condições aplicáveis a terceiros, naqueles elas
agem em interesse próprio; nos contratos individuais visa-se à
criação de normas e deveres, enquanto convenções coletivas têm
como objeto a constituição de uma norma de conduta; contratos
individuais são auto-suficientes, enquanto convenções coletivas
necessitam de contratos individuais nos quais se atualizam.
Características do contrato de trabalho
Pactuado escrita ou oralmente; expresso ou tácito e com prazo
determinado (hipóteses específicas) ou indeterminado. Idade mínima
é de 16 anos (salvo aprendiz, a partir de 14). Lei 9.601/98 estimula a
contratação, mediante a redução de encargos.
- Admissão: Registro do empregado deve ser imediato; exigência de
horas extraordinárias e compensação devem estar previstas no
contrato (banco de horas deve ser firmado no sindicato); CTPS deve
ser devolvida em 48 h; deve ser enviada RAIS à SRTE; aprendiz
recebe salário mínimo hora.
- Extinção do contrato: A reparação ao empregado despedido
imotivadamente é econômica (40% de multa sobre os depósitos de
FGTS). Ele também tem direito à liberação dos depósitos de FGTS,
ao aviso-prévio, ao pagamento de férias vencidas ou proporcionais e
ao 13 salário proporcional.
- Folha de pagamento: Não é válido o salário complessivo (as
verbas trabalhistas devem ser discriminadas); os descontos também
devem ser individualizados; os recolhimentos previdenciários são
calculados sobre as verbas de natureza salarial e não incidem sobre
os pagamentos considerados de natureza indenizatória (como o
adicional de periculosidade).
- Horário de trabalho: Duração não superior a 8 horas diárias e 44
semanais; jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de
revezamento (salvo negociação coletiva); remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, 50% à do normal e remuneração
do trabalho noturno superior ao diurno.
- Livros, fichas e quadros: de manutenção obrigatória pela
empresa.
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: Até 1988, funcionários
com mais de dez anos no mesmo emprego só podiam ser
despedidos por justa causa ou força maior.
- FGTS (continuação): foi criado em 1966, como alternativa à
estabilidade decenal. Seu gestor inicial foi o Banco Nacional de
Habitação e posteriormente a Caixa Econômica Federal. Em 1988, o
FGTS foi estendido a outras categorias, como trabalhadores rurais.
Tornou-se regime geral (exceção: empregada doméstica). Os
levantamentos do depósito podem ser dos empregados,
dependentes e avulsos. Há hipóteses específicas para levantamento
dos depósitos do FGTS. As mais comuns são a despedida sem justa
causa (inclusive a indireta), o pagamento de parte de prestações
decorrentes de financiamento habitacional e a aposentadoria.
- Conceito de salário: entendimento de salário como
contraprestação do trabalho vem sofrendo sérias oposições, já que o
empregado é retribuído pelo fato de pôr à disposição da empresa
suas energias. Tem como características: 1 – essencialidade (a
prestação gratuita é irrelevante para o Direito do Trabalho); 2 –
reciprocidade (alguém pertence a um corpo de trabalho utilizado pelo
empresário); 3 – sucessividade (a relação jurídica não é instantânea)
e 4 – periodicidade (pagamentos feitos em intervalos curtos).
- Salário e remuneração: Remuneração integra a gorjeta. As
contribuições previdenciárias são calculadas sobre a remuneração.
No Brasil, o salário mínimo é familiar, universal, instantâneo e
nacional. No Brasil vige a igualdade salarial (salário igual para
trabalho igual). São previstos adicionais quando as condições são
mais penosas. São eles: por horas extras, por serviços noturnos, por
periculosidade, por insalubridade, por transferência de local de
trabalho e pelo exercício de atividade penosa. Os salários serão
pagos somente em moeda; não será permitido pagamento na forma
de bebidas alcoólicas ou drogas; serão pagos diretamente ao
trabalhador; devem ser protegidos da penhora.
OBRIGADO!
Contato: [email protected]