DIREITO DO TRABALHO - Professor Leone Pereira · (normas de tutela e inspeção do trabalho) e...

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DIREITO DO TRABALHO 1) Defina quais (todas) as fontes autônomas e heterônomas do contrato de trabalho. R: FONTES MATERIAIS: Decorrem dos fatos sociais, valores axiológicos de determinada sociedade que contribuem para formação do Direito; FONTES FORMAIS: Meios de exteriorização do Direito, através das normas jurídicas positivas, dividem-se em: AUTONÔMA - Produzidas pelas partes a quem a norma se destina. Ex.: sindicatos; e HETERÔNOMA - Emanam de terceiros. Ex.: do próprio Estado 2) Conceitue Direito do Trabalho determinando as diversas correntes que definem a sua natureza jurídica. R: É o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado (relação empregatícia), determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. Sua natureza jurídica não é pacífica na doutrina, haja vista os critérios da titularidade (o titular pode ser público ou privado), do interesse (eminente público ou privado), o da sujeição (subordinação / há desigualdade na relação ou igualdade entre as partes), dentre outros. Há cinco possíveis posicionamentos: - Tem natureza jurídica de DIR.PÚBLICO, pois a livre manifestação de vontade da parte foi substituída pela vontade do Estado,Não havendo, de fato, liberdade em contratar, haja vista que o empregado não pode renunciar, mesmo expressamente, alguns direitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico; - Tem natureza jurídica de DIR. PRIVADO, haja vista o contrato trabalhista, que tem caráter eminentemente privado; - Tem natureza jurídica de DIR. SOCIAL, haja vista a socialização do direito, em oposição ao direito individual; - Tem natureza jurídica de DIR. MISTO, devendo ser examinado cada instituto, que será encaixado ora dentro do Direito Público, ora no Direito Privado; - Tem natureza jurídica de DIR. UNITÁRIO, por abranger normas de Dir. Público (normas de tutela e inspeção do trabalho) e normas de Dir. Privado (as alusivas ao contrato individual de trabalho). 3) Explique a fonte denominada regulamento de empresa R: Conjunto sistemático de regras sobre as condições gerais de trabalho, prevendo diversas situações a que os interessados se submeterão na solução dos casos futuros (normas, organização da atividade, disciplina interna e vantagens conferidas aos trabalhadores), com plena eficácia jurídica, subordinando-se, no entanto, às leis e instrumentos normativos mais benéficos aos empregados.

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DIREITO DO TRABALHO 1) Defina quais (todas) as fontes autônomas e heterônomas do contrato de trabalho. R: FONTES MATERIAIS: Decorrem dos fatos sociais, valores axiológicos de determinada sociedade que contribuem para formação do Direito; FONTES FORMAIS: Meios de exteriorização do Direito, através das normas jurídicas positivas, dividem-se em: AUTONÔMA - Produzidas pelas partes a quem a norma se destina. Ex.: sindicatos; e HETERÔNOMA - Emanam de terceiros. Ex.: do próprio Estado 2) Conceitue Direito do Trabalho determinando as diversas correntes que definem a sua natureza jurídica. R: É o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado (relação empregatícia), determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. Sua natureza jurídica não é pacífica na doutrina, haja vista os critérios da titularidade (o titular pode ser público ou privado), do interesse (eminente público ou privado), o da sujeição (subordinação / há desigualdade na relação ou igualdade entre as partes), dentre outros. Há cinco possíveis posicionamentos: - Tem natureza jurídica de DIR.PÚBLICO, pois a livre manifestação de vontade da parte foi substituída pela vontade do Estado,Não havendo, de fato, liberdade em contratar, haja vista que o empregado não pode renunciar, mesmo expressamente, alguns direitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico; - Tem natureza jurídica de DIR. PRIVADO, haja vista o contrato trabalhista, que tem caráter eminentemente privado; - Tem natureza jurídica de DIR. SOCIAL, haja vista a socialização do direito, em oposição ao direito individual; - Tem natureza jurídica de DIR. MISTO, devendo ser examinado cada instituto, que será encaixado ora dentro do Direito Público, ora no Direito Privado; - Tem natureza jurídica de DIR. UNITÁRIO, por abranger normas de Dir. Público (normas de tutela e inspeção do trabalho) e normas de Dir. Privado (as alusivas ao contrato individual de trabalho). 3) Explique a fonte denominada regulamento de empresa R: Conjunto sistemático de regras sobre as condições gerais de trabalho, prevendo diversas situações a que os interessados se submeterão na solução dos casos futuros (normas, organização da atividade, disciplina interna e vantagens conferidas aos trabalhadores), com plena eficácia jurídica, subordinando-se, no entanto, às leis e instrumentos normativos mais benéficos aos empregados.

Tipos de regulamentos: - quanto à sua origem: São unilaterais (quando elaborados unicamente pelo empregador e impostos aos trabalhadores) ou bilaterais (desde que, na sua formação, trabalhadores e empregador participem, discutindo as suas condições); - quanto à sua validade: Dependem ou não de homologação do Poder Público; - quanto à obrigatoriedade: Podem ser obrigatórios ou facultativos. 4) Explique a fonte denominada acordo coletivo de trabalho R: É facultado aos sindicatos celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito daquelas, às respectivas relações de trabalho; a legitimação para o acordo coletivo, pelo lado patronal, é da empresa, porém a CF/88 considera obrigatória à participação dos sindicatos nas negociações coletivas. OBS.: Pode haver a coexistência de acordo e de convenção coletiva em uma mesma empresa da categoria, caso em que prevalecem as normas e condições de trabalho mais benéficas ao trabalhador previstas nos dois instrumentos normativos. 5) Explique a fonte denominada convenção coletiva de trabalho. R: É um instrumento normativo auto-elaborado em nível de categoria e na base territorial dos sindicatos estipulantes. É definido como o acordo de caráter normativo pelo qual, dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam as condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Tem natureza de norma jurídica, aplicando-se a todas as empresas e a todos os trabalhadores dos sindicatos estipulantes na base territorial, sócios ou não do sindicato; seus efeitos alcançam todos os membros da categoria. 6) Explique o papel dos princípios. R: Os princípios possuem função: INTEGRADORA - Autoridades adm. e a JT, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão pela jurisprudência, analogia, equidade e outros princípios e normas gerais do direito,principalmente do direito do trabalho; INFORMADORA - São princípios gerais do direito aplicáveis no direito do trabalho presentes no art. 5º da CF, (respeito à dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, entre outros relacionados com com questões trabalhistas); e NORMATIVA - Não podem ser contrariados pela legislação infraconst.; sob pena de prejudicar a unidade do ordenamento jur.; a forma de preservá-la é a aplicação dos princípios. 7) Conceitue e explique o princípio protetivo no direito do trabalho R: Necessidade de equilíbrio na relação que envolve empregados e empregadores, sua natureza tutelar parte da concepção que o trabalhador tem sua vontade

reduzida frente ao poderio econômico e diretivo do empregador. 8) Conceitue e explique o principio da norma mais favorável; R: No direito do trabalho o objetivo maior é o social, a promoção da melhoria das condições sociais do trabalhador,ou seja, havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, será aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador. Ela tem função tríplice : -PRINCÍPIO DE ELABORAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS: As leis devem dispor no sentido de aperfeiçoar o sistema, favorecendo o trabalhador, só por exceção afastando-se desse objetivo; -PRINCÍPIO DA HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS: É necessário estabelecer uma ordem de hierarquia na aplicação destas; mesmo assim, havendo duas ou mais normas, estatais ou não estatais, aplica-se a que mais beneficiar o empregado; -INTERPRETATIVA: Havendo obscuridade quanto ao significado destas, prevaleça à interpretação capaz de conduzir o resultado que melhor se identifique com o sentido social do direito do trabalho. 9) Conceitue e explique o princípio da condição mais benéfica R: É a aplicação do direito adiquirido, ou seja, O trabalhador que já conquistou um direito não poderá ter seu direito atingido mesmo que sobrevenha uma norma nova que não lhe e favorável. Na mesma relação de emprego, uma vantagem já conquistada não deve ser reduzida. 10) Conceitue e explique o princípio da continuidade R: É a atribuição da mais ampla duração da relação de emprego, incorporando-se ao patrimônio jurídico vantagens alcançadas pelas negociações coletivas e pelas inovações legislativas e, principalmente, aquelas de caráter pessoal, como por exemplo, promoções e adicionais que, por sua habitualidade, passam a integrar o contrato de trabalho e qualquer alteração na estrutura jurídica DA EMPRESA não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e nem os contratos de trabalho destes. Obs.: Vide duração do contrato de trabalho onde a regra é da indeterminação de prazo, manutenção do contrato a despeito das nulidades e etc. 11) Explique e conceitue o principio da irrenunciabilidade de direitos R: É nulo todo ato destinado a fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista; só é permitida a alteração nas condições de trabalho com o consentimento do empregado e, ainda assim, desde que não lhe acarretem prejuízos, sob pena de nulidade. 12) Explique e conceitue o principio da primazia da realidade. R: Baseia-se em dar preferência à realidade fática da prestação de serviços, em relação à formalização do contrato, eis que o empregado se submete como parte mais fraca da relação contratual a prestar serviços em condições diversas das pactuadas.

13) Imagine o seguinte caso concreto: José foi admitido em uma empresa onde foi formalizado um contrato de trabalho devidamente registrado em CTPS, o contrato em questão formalmente fixava o salário de R$ 1.000,00, mas na verdade José recebia 3.000,00, e ainda constava do contrato que José concordava em não gozar as férias anuais estabelecidas na CLT e na CF. A luz dos princípios estudados até agora como juiz como resolva essa questão. R: A situação dá ensejo à aplicação de nulidade do ato do contrato em que José concorda em não gozar de férias, devido o princípio da IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS, ou seja, José não pode renunciar a um direito constitucional, porque tal renúncia caracteriza prejuízo ao empregado. 14) Como é tratada a questão da hierarquia das normas no direito do trabalho? R: A CF é a norma jurídica maior na pirâmide normativa do direito do trabalho; há, contudo, um aspecto peculiar ao direito do trabalho; a sua finalidade não é igual à do direito comum; neste a hierarquia das normas cumpre a função política de distribuição de poderes entre a União, os Estados e os Municípios; no direito do trabalho o objetivo maior é o social, a promoção da melhoria das condições sociais do trabalhador; esse aspecto influiu na formação de um princípio próprio do direito do trabalho sobre a hierarquia de suas normas; é o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, segundo o qual, havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, será aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador. Caso a norma infraconstitucional seja mais benéfica do que a norma constitucional, aplica-se aquela. 1) Estabeleça as diferenças entre contrato de trabalho e os seguintes contratos:contrato de prestação de serviços de autônomo, contrato de trabalho e contrato de empreitada. R: - CONTRATO DE TRABALHO - Existe vínculo jurídico de subordinação, sendo o empregado supervisionado pelo empregador, seu objeto é fundamentalmente o trabalho subordinado; - CONTRATO DE EMPREITADA - A execução do trabalho não é dirigida nem fiscalizada de modo contínuo pelo contratante, seu objeto é o resultado do trabalho; - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTÔNOMO - O autônomo trabalha sem subordinação; para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia; outros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade; se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele será autônomo, do ponto de vista da realidade, caso contrário haverá fraude ( Princípio da Primazia da Realidade ). 2) Quais os requisitos da relação de emprego? R: a) PESSOA FÍSICA: empregado é pessoa física e natural; b) CONTINUIDADE: empregado é um trabalhador não eventual;

c) SUBORDINAÇÃO: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência; d) SALÁRIO: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição; e) PESSOALIDADE: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços, não qualquer pessoa natural, mas aquela determinada. NÃO ESQUEÇA JAMAIS: PESSOALIDADE, NÃO EVENTUALIDADE, SUBORDINAÇÃO E ONEROSIDADE 3) Verifique a lei do empregado doméstico e apresente os direitos trabalhistas dessa categoria de empregados. R: A Lei n° 11.324/2006 estabeleceu: a) FÉRIAS ANUAIS remuneradas de 30 dias com o acréscimo de, pelo menos, um terço sobre o salário normal, após 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família; b) ESTABILIDADE PROVISÓRIA à empregada doméstica GESTANTE, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez at 5 meses após o parto; c) A proibição de o empregador efetuar descontos do salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, ressalva feita, em relação a esta, para o caso de se tratar de local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviços, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes; d) Vedação de incorporação dos valores pecuniários das referidas despesas na remuneração para quaisquer efeitos, negando-se-lhes natureza salarial; e) Extensão ao empregado doméstico do direito ao REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, ao revogar a alínea "a" do artigo 5° da Lei n° 605, de 5 de janeiro de 1949. 4) Verifique a lei que norteia o trabalho rural e apresente as características desse tipo de prestação de serviços subordinados. R: É importante lembrar que o trabalhador urbano e rural foram igualados pela CF. Contudo, há poucos direitos do trabalhador rural que divergem do trabalho urbano em virtude de características específicas da atividade rural. A Lei 5.889/73 diz que: - O EMPREGADO SERÁ SEMPRE: - pessoa física; - servidor em propriedade rural ou prédio rústico; - não eventual; - de dependência e mediante salário. - O EMPREGADO DEVE SER: - pessoa física ou jurídica; - proprietário ou não; - de atividade agro econômica; - de caráter permanente ou temporário; - diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. OBS: Equipara-se ao empregador rural a pessoa jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária,

mediante a utilização do trabalho de outrem. - JORNADA: - 8 horas diárias e 44 horas semanais; - Regime de prorrogação de jornada idêntico ao do trabalhador urbano; Obs.: As normas referentes à JORNADA DE TRABALHO, trabalho noturno, trabalho do menor e outras compatíveis com a modalidade das respectivas atividades, aplicam-se aos avulsos e outros trabalhadores rurais, que, sem vínculo de emprego, prestam serviços a empregadores rurais. - SERVIÇOS INTERMITENTES: Não serão computados como de efetivo exercício os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal interrupção não seja inferior a 5 horas, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS. - TRABALHO NOTURNO - Acréscimo de 25% sobre a hora diurna. Considera-se trabalho noturno: Lavoura: 21h. às 5h / Pecuária: 20h. às 4h. - DESCONTOS: - de até o limite de 20% do salário mínimo regional, pela ocupação da moradia; - de até o limite de 25% do salário mínimo regional pelo fornecimento da alimentação; - SAFRISTA: É o trabalhador que se obriga à prestação de serviço mediante contrato de safra (duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias), assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará a título de indenização do tempo de serviço, 1/12 do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. - Obs.: O empregador rural que tiver a seu serviço nos limites de sua propriedade mais de 50 trabalhadores com família, deve conservar escola primária gratuita, para menores dependentes, com tantas classes para cada grupo de 40 crianças em idade escolar. 5) Defina sucessão de empregadores. R: A sucessão, no Direito do Trabalho, como no Direito comum, supõe uma substituição de sujeitos de uma relação jurídica e que, não sendo a empresa ou o estabelecimento, sujeitos de direito, não há como falar em sucessão de empresas, mas de empregadores. Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis: a) que um estabelecimento com unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; b) que a prestação de serviço pelos empregados não sofra solução de continuidade. 6) Defina a teoria da desconsideração da pessoa jurídica da empresa. R: A PJ é um dos mais importantes institutos jurídicos já criados, mas seu uso, nem sempre atendeu às finalidades quando de sua concepção. Tal fato gerou uma reação que permite, excepcionalmente, desconsiderar a autonomia patrimonial das PJ em decorrência da existência de fraude e abuso de direito. Então, a desconsideração da personalidade jurídica é o meio pelo qual se torna ineficaz, para o caso concreto, a personificação societária, desconsiderando a personalidade, o que significa a

suspensão da eficácia do ato de constituição da sociedade, e não o desfazimento ou a invalidação desse ato. 7) Defina grupo de empresa esclarecendo a responsabilidade do grupo em relação aos débitos trabalhistas das empresas que o compõe. R: Conjunto de empresas que, embora tendo personalidade jurídica distinta, estão ligadas por uma administração comum, gerando responsabilidade solidária, para os efeitos da relação de emprego, de cada uma das empresas que o integrarem. 8) A Súmula 331 do TST prevê alguma forma de terceirização lícita na atividade fim? R: Somente no caso de trabalho temporário, pois a terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da organização, definidas como "atividade-meio", ou seja, aquelas em que não há participação direta dos empregados terceirizados na formação do produto ou serviço final. Obs.: Terceirizar é entregar a terceiros, atividades não essenciais da empresa 9) Na hipótese de terceirização de atividade meio onde ocorra pessoalidade e subordinação qual a conseqüência da situação para o tomador? R: O tomador estará sujeito à autuação pelo Ministério do Trabalho e a eventuais reclamações trabalhistas, em razão de terceirização fraudulenta. 10) Quais as características das COOPERATIVAS DE TRABALHO? R: a) mínimo de 20 associados; b) capital variável(quotas-partes para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade); c) limitação do número de quota- partes para cada associado; d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade; e) quorum para as assembleias, baseado no número de associados e não no capital; f) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às realizadas pelo associado; g) prestação de assistência ao associado; h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais. 1- Qual regra básica de duração do contrato de trabalho? R: : O empregado, quando admitido de forma expressa, o será por prazo indeterminado (CLT, art. 443); Silenciando-se as partes sobre o prazo, o contrato será por prazo indeterminado; A CLT permite contratos a prazo: - No caso de atividades de caráter TRANSITÓRIO, de serviço cuja natureza ou transitoriedade o justifique; - No caso de contratos de EXPERIÊNCIA. Os contratos por prazo determinado podem ter duração máxima de 2 ANOS, sendo admitido respeitado esse prazo uma ÚNICA

PRORROGAÇÃO. 2- Qual a forma do contrato de trabalho? R: Os ajustes serão expressos ou tácitos; - Os expressos serão verbais ou escritos; o contrato de trabalho é informal; pode alguém se tornar empregado porque verbalmente fez um trato nesse sentido; porque assinou um contrato escrito; - Os tácitos se darão no caso de alguém se tornar empregado porque, embora nada ajustando, começou a trabalhar pra o empregador sem a oposição deste. 3- Qual o prazo do empregador para proceder à anotação do contrato de trabalho em CTPS? R: Sua natureza é de prova do contrato de trabalho, tanto nas relações de emprego verbalmente ajustadas como naquelas em que há contrato escrito, haverá, além do contrato com as cláusulas combinadas, a carteira; quanto a sua obrigatoriedade, nenhum empregado pode ser admitido sem apresentar a carteira, e o empregador tem o prazo legal de 48 HORAS para as anotações, devolvendo-a em seguida ao empregado; as anotações efetuadas na carteira geram presunção relativa quanto à existência da relação de emprego; 4- O empregado menor pode firmar e rescindir contrato de trabalho sem a assistência do representante legal? R: Não, pois os menores de 18 anos dependem de autorização do pai ou responsável legal para obtenção da carteira profissional. sendo que os menores de 16 são proibidos de trabalhar, exceto aqueles na condição de APRENDIZ, os quais são autorizados a praticar a partir de 14 anos. Obs.: Mesmo quando o contrato é NULO, por ser o agente incapaz, os direitos trabalhistas são assegurados ao trabalhador. 5- Apresente as hipóteses de SUSPENSÃO do contrato de trabalho estabelecidas na CLT? R: É a paralisação temporária dos seus principais efeitos, sem que haja o pagamento de salários ou contagem do período da paralisação para tempo de serviço. suas hipóteses são: a) Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado: - afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; - afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT; - aposentadoria provisória, sendo o empregado considerado incapacitado para o trabalho.- art. 475, CLT; Enunciado n. 160 TST;

- por motivo de força maior; - para cumprimento do encargo público obrigatório- art. 483, parágrafo 1º da CLT; art. 472, CLT; - para prestação de serviço militar – art. 4º parágrafo único, CLT. b) Suspensão por Motivo Lícito Atribuível ao Empregado: - participação pacifíca em greve – art. 7º, Lei n. 7.783/89; - encargo público não obrigatório- art. 472, combinado com o art. 483, parágrafo 1º, CLT; - eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2º, CLT; - eleição para cargo de diretor de sociedade anônima – Enunciado n. 269, TST; - licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado, para resolver motivos particulares. Deve ser bilateral- Enunciado n. 51, TST; - afastamento para qualificação profissional do empregado – MP n. 1.709-4, de 27.11.1998. c) Suspensão por Motivo Ilícito atribuível ao Empregado: - suspensão disciplinar- art. 474, CLT; - suspensão de empregado estável ou garantia especial de emprego, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, sendo julgada improcedente- art. 494, CLT; Súmula n. 197, STF. 6- apresente as hipóteses de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho estabelecidas na CLT? R: È a paralisação durante a qual a empresa paga salários e conta o tempo de serviço do empregado. Suas hipóteses são: a) encargos públicos específicos, tais como; comparecimento judicial como jurado (art. 430 CPP), ou como testemunha (art. 822, CLT) e o comparecimento judicial da própria parte (Enunciado n. 155, TST); b) afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias; c) os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados, tais como; intervalos interjornadas remunerados , descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias); d) licença-maternidade da empregada gestante; e) aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT); f) licença remunerada concedida pelo empregador; g) interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT); h) hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT): - por dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (declarada na CTPS da empregado), sendo que a CLT, concede nove dias para o empregado professor, no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, CLT); - até três dias consecutivos, em virtude de casamento; já no caso de empregado professor será de nove dias (art. 320 parágrafo 3º, CLT); - por cinco dias, m face da licença-paternidade (art. 7º, XIX, combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT, CF/88)

- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada; - no período de apresentação ao serviço militar; - nos dias em que o empregado estiver prestando vestibular, devidamente comprovado (art. 473,VII, CLT); - quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VII,CLT). 7- Defina transferência provisória e definitiva do empregado? R: - TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA : A justiça trabalhista já tem apresentado por diversos julgamentos, que o adicional é devido na transferência provisória, embora nossa legislação não determine o que seja provisório, tem se aplicado a partir do momento que houve a configuração da transferência, perdurando até o retorno do empregado ao seu antigo local de trabalho. - TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA: A justiça trabalhista esclarece que a transferência definitiva não determina o pagamento do adicional de transferência, esse tem sido o entendimento do tribunal em sua maioria, embora possa parecer um contra-senso, o adicional deixa de ter sentido quando o empregado passa a assumir novas perspectivas no novo local, e não é função do adicional ser indeterminado ou majorar o salário. 8- Mudança de local da prestação de que não importa mudança de residência, pode ser considerada transferência. R: Não, pois considera-se transferência o ato pelo qual o empregado passa a trabalhar em outra localidade, diferente da que resultar do contrato, desde que importar em mudança do seu domicílio. 9- Se não houver concordância do empregado à transferência é lícita R: A concordância do empregado é que legitimará a transferência; sem sua anuência é lícita a transferência em caso de: - Necessidade de serviço, mediante o pagamento de adicional de transferência de 25%; e

- Extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. 1- Defina salário e remuneração. R: Conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei; não tem natureza salarial às indenizações, a participação nos lucros, os benefícios e complementações previdenciárias e os direitos intelectuais.

2- As gorjetas integram a remuneração? R: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST). Dessa forma as gorjetas integram especialmente as férias, décimo terceiro salário e FGTS. O abono salarial com natureza de remuneração também farão parte da mesma. 3- Em que hipótese a diária de viagem possuem natureza salarial? R: Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101. A única hipótese se dá quando os valores pagos a título de diárias para viagens excederem a 50% do valor do salário do empregado, integrarão assim, no valor total, a remuneração para todos os efeitos legais. Ex.: Empregado que percebe R$ 1.500,00 de salário mensal e realiza 2 viagens no mês, recebendo R$ 250,00 em cada viagem. - Diárias para viagem: R$ 250,00 x 2 = 500,00 - Salário do empregado: R$ 1.500,00 - 50% do salário: R$ 750,00 Neste caso, as diárias para viagem não integrarão a remuneração do empregado. 4- Defina adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Esses adicionais podem ser cumulados pelo empregado? R: - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo de insalubridade da atividade exercida, estabelecidos em laudo pelo Serviço de Saúde Ocupacional. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas (operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS, em condição de risco acentuado. Corresponde ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor. Ex.: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, etc. os adicionais de insalubridade e de periculosidade e a gratificação de raios X, não são acumuláveis, devendo o servidor optar por um deles.

5- Quais os requisitos da equiparação salarial? R: - FUNÇÃO IDÊNTICA: Realização das mesmas tarefas; - TRABALHO DE IGUAL VALOR: Igual produtividade (quantidade) e com a mesma perfeição técnica (qualidade de serviço); - DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS: Entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois 2 anos; - TRABALHO PARO O MESMO EMPREGADOR: Art. 2ª da CLT que define o termo empregador, o qual refere-se também a empregados do mesmo grupo econômico; - MESMA LOCALIDADE: Mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana; Preenchidos os requisitos acima corresponderá a igual salário, sem distinção de sexo, idade, cor ou estado civil”; 6- Defina para efeitos de equiparação a diferença entre tempo de serviço na empresa e tempo de serviço na função? R: Quando a diferença de tempo de serviço entre empregados que exercem a mesma função é superior a dois anos, não existe direito à equiparação salarial. O tempo na função é de suma importância, pois quando o empregado, por mais que apresente o mesmo desempenho, no exercício das mesmas funções, apresenta lapso temporal maior que dois anos em relação ao paradigma, não deve ser tratado de forma igual, tornando presumível que não possua a mesma experiência na função e não no emprego. 7- Leia a Súmula 6 do TST e apresente de forma explicativa seu conteúdo. R: A súmula 6 do TST : “Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. Significa que se o empregado tiver dentro do lapso temporal, mas em função diferente daquele em que deseja equiparação salarial, isto não será possível, haja vista não exercer as mesmas atividades. O tempo de emprego não se conta para tal fim, mas sim, o da função específica. 1-Conceitue duração do trabalho, jornada de trabalho, tempo de deslocamento e tempo à disposição. R: - DURAÇÃO DO TRABALHO - Lapso temporal de labor ou disponibilidade do empregado frente ao empregador em razão do contrato de trabalho. - JORNADA DE TRABALHO - Tempo diário em que o empregado coloca-se a disposição do empregador para dispor sua força de trabalho. - TEMPO DE DESLOCAMENTO - Deslocamento do trabalhador de sua residência até o local de trabalho e vice-versa. É o chamado tempo "in itinere". “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer condução”. (CLT, art. 58, § 2º)

- TEMPO À DISPOSIÇÃO - A partir do momento em que o empregado chega à empresa até o instante em que dela se retira. Não precisa estar efetivamente trabalhando, basta a presunção de que o empregado está aguardando ordens ou executando ordens. 2-Nos termos do artigo 74 da CLT como o empregador deve proceder ao controle de jornada e em que hipóteses? Existem exceções à obrigatoriedade do controle de jornada?Como deve ser remunerada a jornada de trabalho de sobreaviso? Qual o valor percentual da hora em sobreaviso. R: Nos estabelecimentos com + de 10 empregados é obrigatória à anotação dos horários de entrada e de saída, além do tempo destinado ao intervalo de refeição e descanso , sendo que, os empregados que exercem suas funções fora do estabelecimento deve anotar o horário em papeleta em poder destes. Há duas exceções previstas na lei, onde o EMPREGADOR não é obrigado a efetuar o controle, são elas: (1) quando a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário de trabalho (a peculiaridade deve constar no campo "Anotações da CTPS"); (2) no caso do exercício de cargo de gestão, onde exista o depósito de confiança pelo empregador e o salário + gratificação de função seja igual ou superior a 40% do salário base. Quando o empregado exercer efetivamente as horas de sobreaviso, o empregador deverá remunerar a hora normal com o acréscimo de 33,33% ou 1/3 do valor. Ex.: Salário Base R$ 1.000,00( / ) 220 hs (=) R$ 4,54 (+) 33,33% (=) R$ 6,05. Já o sobreaviso do regime de prontidão, quando o empregado permanece nas dependências do empregador aguardando ordens. As horas de espera, então, serão remuneradas com acréscimo de 66,66% ou 2/3 do valor normal. Ex.: Salário Base R$ 1.000,00( / ) 220 hs (=) R$ 4,54 (+) 66,66% (=) R$ 7,57. OBS.: Não caracteriza regime de sobreaviso o fato do empregado ser chamado p/ prestar serviços de urgência, quando estes não decorrem da obrigatoriedade de permanência em sua residência para os respectivos atendimentos. Não tolhido o empregado em sua liberdade de locomoção, dispondo portando, de tempo para se dedicar às suas ocupações, e, ate mesmo, ao seu lazer (TST, RR 378.825/97.1, João Orestes Dalazen, Ac. 1ª T., 9.4.99). 3-A disponibilidade do empregado na empresa, sem que haja a prestação efetiva de suas atividades é contada como tempo de duração da jornada de trabalho? R: Sim, pois jornada de trabalho é o período de tempo que o empregado ficar à disposição do empregador, executando ou não sua função, mas sob sua dependência. 4-Qual a duração da jornada do bancário? Quais os requisitos para a aplicação da exceção da jornada dos bancários aos gerentes? R: A jornada é de 6 horas e não se aplica aos gerentes que recebem valor de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, pois a súmula 102, inc. II

do TST entende que, aqueles que recebem tal gratificação já tem remuneradas as 2 horas extraordinárias excedentes de 6. 5-Qual a jornada definida ao advogado no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil? Existem exceções/ se afirmativo responda de forma fundamentada. R: O art. 20 da lei 8906/94 diz que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Porém, existem exceções de acordo com o art.12 do regulamento geral do Estatuto da Advocacia. "In Verbis": Art. 12. Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 40 horas semanais, prestada à empresa empregadora. §1o. Prevalece a jornada com dedicação exclusiva, se este foi o regime estabelecido no contrato individual de trabalho quando da admissão do advogado no emprego, até que seja alterada por convenção ou acordo coletivo. §2o. A jornada de trabalho prevista neste artigo não impede o advogado de exercer outras atividades remuneradas, fora dela. 6-Como se justifica a possibilidade real do exercício de jornada de trabalho de 24 horas em regime de plantão para os médicos que exercem suas funções em hospitais? Responda de forma fundamentada. R: 7-Qual a diferença de jornada mista e de revezamento? R: - JORNADA MISTA - O empregado cumpre parte de sua jornada de trabalho no período diurno e parte à noite, não tendo direito ao pagamento do adicional noturno sobre o total das horas trabalhadas; - JORNADA DE REVEZAMENTO - É aquele em que em uma semana o empregado trabalha pela manhã, na seguinte à tarde e na outra à noite, pressupondo que a atividade da empresa seja de 24 horas de forma contínua, sem qualquer interrupção. Sua duração é de 6 horas, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho. Existindo esta, será permitida a jornada de 8 horas sem o pagamento da 7ª e da 8ª hora como horas extras. 8-Qual a conseqüência da violação do intervalo do artigo 66 da CLT (verifique na Súmulas e OJ do TST). R: Atualmente, expressiva corrente jurisprudencial interpreta que o desrespeito ao intervalo INTERJORNADA enseja ao empregado o direito de receber o pagamento, em caráter indenizatório, das horas trabalhadas nesse interregno acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento), como ocorre na hipótese de violação do intervalo

INTRAJORNADA, nos termos da dicção do § 4º, do art. 71, da CLT. A tese adotada encontra respaldo no colendo TST, que recentemente editou a OJ n. 355: - INTERVALO INTERJORNADAS. Inobservância. HORAS EXTRAS. Período PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. Aplicação analógica DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (DJ 14.03.2008) 9-Existe a possibilidade de ampliação do intervalo do artigo 71 da CLT? Explique. R: Sim, no caso de acordo excrito ou contrato coletivo. A expressão contrato coletivo do caput do artigo foi substituída pelos termos convenção ou acordo coletivo (Decreto-lei n.º 229/67), dizendo Sergio Pinto Martins: "Caso o intervalo seja superior a duas horas e não exista acordo ou convenção coletiva prevendo o assunto, não haverá direito a horas extras desde que não exista trabalho no referido período. Haverá apenas infração administrativa". 10-Qual a conseqüência para o empregador na hipótese de trabalho realizado no domingo ou dia de descanso semanal remunerado fixado em outro dia da semana? R: Hodiernamente, o trabalho realizado em dias de repouso é pago em dobro. Assim apregoa a OJ. 93 da SDI-I/TST: Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação da súmula n. 146 do TST. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 11-Se um empregado é admitido em 1/2/2000 e demitido em 15/02/2007, quanto períodos aquisitivos de férias foram completados. R: 7(sete) períodos foram completados, já que terá direito a férias o empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. 12-Se um empregado foi admitido de 1/2/2000 e demitido em 15/07/2007 e nunca gozou férias quantos períodos em dobro ele tem direito? São devidas a esse empregado férias proporcionais? Discorra sobre todas as hipóteses de perda do direito de férias. R: Terá direito a 7(sete) períodos + férias proporcionais pelo período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, caso tenha sido demitido sem justa causa. As hipóteses de perda do direito a férias estão elencadas no art.133 da CLT: - INC.I - O empregado deixa o emprego e não é readmitido nos próximos 60 dias: perde as férias; - INC.II - Licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias: perde as férias;

- INC.III - A paralisação parcial ou total da empresa, fazendo com que o trabalhador deixe de trabalhar, percebendo o salário, por + de 30 dias: perde as férias; - INC.IV - ACIDENTE DE TRABALHO ou AUXÍLIO DOENÇA (INSS): após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência; OBS.: No afastamento de até 6 meses empregado terá integralmente assegurado o direito às férias, sem nenhuma redução, considerando-se que não faltou ao serviço (CLT, arts. 131 a 133) 13-Detalhe o procedimento e cabimento da concessão de férias coletivas. Se um empregado nunca gozou férias em sete anos de trabalho completos, quantos períodos são atingidos pela prescrição? R: As férias coletivas podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para serem gozados em 2 períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias (CLT, arts. 134 e 135). A Delegacia Regional do Trabalho deve ser comunicada assim como o sindicato da categoria preponderante. No retorno das férias coletivas inicia-se a contagem do próximo período aquisitivo. A prescrição: extinto o contrato é de 2 anos o prazo para ingressar com o processo judicial, e durante a relação de emprego é de 5 anos; a prescrição, durante o vínculo empregatício, é contada a partir do fim do período concessivo e não do período aquisitivo. Logo, no caso em pauta, apenas um período foi atingido pela prescrição, referente ao primeiro ano de trabalho. NOTA: PERÍODO AQUISITIVO é o espaço de tempo que decorre entre a assinatura do contrato de trabalho até a data em que o empregado completar 12 meses de serviço. PERÍODO CONCESSIVO: o empregador terá de conceder as férias nos 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo, período a que se dá nome de período concessivo; não o fazendo, sujeita-se a uma sanção (CLT, art. 134). 14-Apresente os requisitos para formalização do acordo de prorrogação de horas. Quais os requisitos para instituição do banco de horas em determinada empresa? R: Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a CF/88(art 7º, XIII), estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art. 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à previsão constitucional, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Já o banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais: •Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;

•Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria; •Jornada máxima diária de 10 horas; •Jornada máxima semanal de 44 horas previstas durante o ano do acordo; •Compensação das horas dentro do período máximo de 1 ano; •Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado; •Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho; •Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho. 15- Apresente os requisitos para configuração do exercício de cargo de confiança que exclui o empregado da proteção limitativa da jornada de trabalho. R: Os requisitos são (art.62, INc.II CLT): - ser GERENTE com cargo de gestão; - DIRETORES ou CHEFES de departamento ou filial. Porém, não basta, simplesmente, o empregado ocupar tais cargos, se faz necessário que no exercício dessas funções: - tenha subordinados sob seu controle e fiscalização; - delegação do comando superior da empresa para dirigir os respectivos setores da empresa; - liberdade de entrar e sair do trabalho quando bem entender; - poder para admitir, advertir e demitir empregados; - seja isento da marcação do ponto; - receba gratificação (destacada ou não do salário) não inferior a 40% do salário do cargo efetivo ou 40% superior ao do empregado subordinado melhor remunerado. 1- Quais são os requisitos da justa causa? Responda de forma detalhada. R: O elemento subjetivo é a culpa do empregado, já que não será admissível responsabilizá-lo como o ônus que suporta se não agiu com imprevisão ou dolo; os requisitos objetivos são: - A GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO: Não há justa causa se a ação ou a omissão não represente nada; - O IMEDIATISMO DA RESCISÃO: A casualidade, que é o nexo de causa e efeito entre a justa causa e a dispensa; e - A SINGULARIDADE: Significa que é vedada a dupla punição pela mesma justa causa; Há justa causa decorrente de ato instantâneo e de ato habitual. OBS.:Rescisão indireta: é a rescisão do contrato por decisão do empregado tendo em vista justa causa que o atingiu praticada pelo empregador (483). Obedece aos mesmos requisitos da justa causa motivada pelo empregado.

2- Quais as verbas rescisórias recebidas pelo empregado na rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador? R: As verbas rescisórias variarão conforme o tempo que o trabalhador exerceu suas atividades para o empregador e o motivo da rescisão, isto é, se tinha mais ou menos de 1 ano de trabalho naquela empresa e se o empregado foi demitido ou pediu demissão. A comunicação é efetivada pelo empregador, em razão do princípio da continuidade o empregador deve conceder ao empregado aviso prévio trabalhado ou indenizado, bem como, além do pagamento de verbas rescisórias de praxe, a liberação dos valores de FGTS e a indenização de 40% do FGTS. As verbas rescisórias são: a) CONTRATO DE TRABALHO superior a 1 ano...o trabalhador tem direito a: I - Saldo de salário; II - Aviso prévio III - 13º salário proporcional IV - Férias vencidas (caso haja) V - 1/3 sobre as férias vencidas VI - Férias proporcionais VII - 1/3 sobre as férias proporcionais VIII - FGTS +40% b) CONTRATO DE TRABALHO inferior a 1 ano, o trabalhador tem direito a: I - Saldo de salário; II - Aviso prévio III - 13º salário proporcional IV - Férias proporcionais V - 1/3 sobre as férias proporcionais VI - FGTS +40% 3- Quais as verbas rescisórias recebidas pelo empregado nas hipóteses de culpa recíproca e justa causa? R: Período superior a 1 ano...são elas: I - Saldo de salário; II - Férias vencidas (caso haja) III - 1/3 sobre as férias vencidas Período inferior a 1 ano. I - Saldo de salário 5- Quais os prazos da homologação do contrato de trabalho? R: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho a empresa confeccionará o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), onde serão inseridas as parcelas que o empregado faz

jus de forma discriminada e os motivos da rescisão. A homologação da rescisão deverá ser realizada para empregados com + de 1 ano de serviços prestados na DRT ou sindicato da categoria profissional, quando o contrato de trabalho tiver duração até 1 ano o pagamento e entrega da documentação rescisória será feita na sede da empresa, obedecidos aos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT: "É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. - § 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes PRAZOS: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. - § 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. 6- Se o empregador não efetiva o pagamento das verbas rescisórias existe alguma punição legal para essa conduta? Explique. R: O artigo 186 do CC imputa o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Daí podemos extrair os pressupostos a compor a definição do que seja ato ilícito passível de indenização, como sendo a ação ou a omissão, advindas da culpa ou dolo, que tenham relação de causalidade com o dano experimentado pela vítima. Tarefa não muito fácil é definir o conceito de dano moral, posto que se passa na esfera íntima do ser humano, não sendo, portanto, visível e, não obstante a tamanha dificuldade em se defini-lo, doutrinadores traçam conceitos objetivos, a fim de diferenciá-lo do dano patrimonial. Muitos conceitos partem da definição por exclusão do dano patrimonial, vale dizer: todo dano que não é patrimonial, é moral, ou extrapatrimonial. Não obstante, nem tudo que não é dano patrimonial pode ser encarado como dano moral. Já está pacificado o entendimento de que o dano moral é indenizável, podendo ser cumulado com a indenização pelo dano patrimonial (Sum.137 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. O mestre Yussef Cahali diz: “no dano patrimonial, busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, de modo a poder-se indenizar plenamente o ofendido, reconduzindo o seu patrimônio ao estado que se encontraria se não tivesse ocorrido o fato danoso; com a reposição do equivalente pecuniário, opera-se o ressarcimento do dano patrimonial. Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa”. Inúmeros têm sido os pedidos de indenização por danos morais na esfera da Justiça do Trabalho, oriundos dos mais diversos descumprimentos de obrigações pecuniárias

trabalhistas. Os trabalhadores alegam que em razão do inadimplemento dos salários e das verbas rescisórias, deixam de quitar suas dívidas, abalando o direito de crédito e também a auto-estima. A jurisprudência tem sido contrária, não deferindo a reparação, sob o fundamento da inexistência do nexo causal entre a conduta do empregador e a perda de crédito do empregado, em razão do inadimplemento de verbas salariais e rescisórias. Nesse sentido, temos a posição de Carlos Eduardo Oliveira Dias: “Objetivamente, em casos de tal natureza, não temos senão o dano patrimonial puro. Afinal, se a mora salarial do empregador resultou no atraso na quitação das obrigações do empregado, cabe a este propugnar, se for o caso, pela reparação pecuniária daquilo que o empregado foi obrigado a se onerar em face do evento. Mesmo eventual inserção no cadastro de inadimplentes não configura, a nosso ver, um dano moral provocado pelo empregador. Afinal, rigorosamente falando, de fato o empregado é um devedor, e embora fosse do empregador o dever de satisfazer tempestivamente seus salários, nada tem a ver com a relação jurídica do empregado com seus credores – trata-se de um ônus assumido pelo empregado, que deve, então, suportar as conseqüências dessa circunstância, ressaltando-se, o direito do empregado de postular a reparação pelas multas e despesas a que foi obrigado pelo empregador”. Todavia, tal entendimento vem tomando novos rumos, vez que a ausência do pagamento de verbas de caráter trabalhista ao trabalhador, atenta contra a dignidade da pessoa humana. Por este entendimento, deixando a empresa de quitar as verbas rescisórias devidas a um empregado e este demonstra que, em razão de tal inadimplemento, seu nome foi colocado no cadastro de inadimplentes ou negativação do CPF, faz jus à reparação por danos morais, já que manifesto o abuso de direito do empregador e também a conduta culposa, restando aplicáveis à hipótese os artigos 186 e 187 do Código Civil. O assunto é bastante controvertido, causando inúmeras discussões nas diversas esferas da Justiça Trabalhista Brasileira, devendo esta se instrumentalizar para a melhoria das condições de vida do trabalhador e efetivar a justiça social. OBS.: Prescrição - O trabalhador tem o período de 2 anos para mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito suprimido. Após isto, perde-se o direito de pleiteá-los. 1- Quais são os requisitos da justa causa? Responda de forma detalhada. R: O elemento subjetivo é a culpa do empregado, já que não será admissível responsabilizá-lo como o ônus que suporta se não agiu com imprevisão ou dolo; os requisitos objetivos são: - A GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO: Não há justa causa se a ação ou a omissão não represente nada; - O IMEDIATISMO DA RESCISÃO: A casualidade, que é o nexo de causa e efeito entre a justa causa e a dispensa; e - A SINGULARIDADE: Significa que é vedada a dupla punição pela mesma justa causa; Há justa causa decorrente de ato instantâneo e de ato habitual.

OBS.:Rescisão indireta: é a rescisão do contrato por decisão do empregado tendo em vista justa causa que o atingiu praticada pelo empregador (483). Obedece aos mesmos requisitos da justa causa motivada pelo empregado. 2- Quais as verbas rescisórias recebidas pelo empregado na rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador? R: As verbas rescisórias variarão conforme o tempo que o trabalhador exerceu suas atividades para o empregador e o motivo da rescisão, isto é, se tinha mais ou menos de 1 ano de trabalho naquela empresa e se o empregado foi demitido ou pediu demissão. A comunicação é efetivada pelo empregador, em razão do princípio da continuidade o empregador deve conceder ao empregado aviso prévio trabalhado ou indenizado, bem como, além do pagamento de verbas rescisórias de praxe, a liberação dos valores de FGTS e a indenização de 40% do FGTS. As verbas rescisórias são: a) CONTRATO DE TRABALHO superior a 1 ano...o trabalhador tem direito a: I - Saldo de salário; II - Aviso prévio III - 13º salário proporcional IV - Férias vencidas (caso haja) V - 1/3 sobre as férias vencidas VI - Férias proporcionais VII - 1/3 sobre as férias proporcionais VIII - FGTS +40% b) CONTRATO DE TRABALHO inferior a 1 ano, o trabalhador tem direito a: I - Saldo de salário; II - Aviso prévio III - 13º salário proporcional IV - Férias proporcionais V - 1/3 sobre as férias proporcionais VI - FGTS +40% 3- Quais as verbas rescisórias recebidas pelo empregado nas hipóteses de culpa recíproca e justa causa? R: Período superior a 1 ano...são elas: I - Saldo de salário; II - Férias vencidas (caso haja) III - 1/3 sobre as férias vencidas Período inferior a 1 ano. I - Saldo de salário

5- Quais os prazos da homologação do contrato de trabalho? R: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho a empresa confeccionará o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), onde serão inseridas as parcelas que o empregado faz jus de forma discriminada e os motivos da rescisão. A homologação da rescisão deverá ser realizada para empregados com + de 1 ano de serviços prestados na DRT ou sindicato da categoria profissional, quando o contrato de trabalho tiver duração até 1 ano o pagamento e entrega da documentação rescisória será feita na sede da empresa, obedecidos aos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT: "É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. - § 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes PRAZOS: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. - § 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. 6- Se o empregador não efetiva o pagamento das verbas rescisórias existe alguma punição legal para essa conduta? Explique. R: O artigo 186 do CC imputa o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Daí podemos extrair os pressupostos a compor a definição do que seja ato ilícito passível de indenização, como sendo a ação ou a omissão, advindas da culpa ou dolo, que tenham relação de causalidade com o dano experimentado pela vítima. Tarefa não muito fácil é definir o conceito de dano moral, posto que se passa na esfera íntima do ser humano, não sendo, portanto, visível e, não obstante a tamanha dificuldade em se defini-lo, doutrinadores traçam conceitos objetivos, a fim de diferenciá-lo do dano patrimonial. Muitos conceitos partem da definição por exclusão do dano patrimonial, vale dizer: todo dano que não é patrimonial, é moral, ou extrapatrimonial. Não obstante, nem tudo que não é dano patrimonial pode ser encarado como dano moral. Já está pacificado o entendimento de que o dano moral é indenizável, podendo ser cumulado com a indenização pelo dano patrimonial (Sum.137 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. O mestre Yussef Cahali diz: “no dano patrimonial, busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, de modo a poder-se indenizar plenamente o ofendido, reconduzindo o seu patrimônio ao estado que se encontraria se não tivesse ocorrido o fato danoso; com a reposição do equivalente pecuniário, opera-se o ressarcimento do dano patrimonial. Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o

que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa”. Inúmeros têm sido os pedidos de indenização por danos morais na esfera da Justiça do Trabalho, oriundos dos mais diversos descumprimentos de obrigações pecuniárias trabalhistas. Os trabalhadores alegam que em razão do inadimplemento dos salários e das verbas rescisórias, deixam de quitar suas dívidas, abalando o direito de crédito e também a auto-estima. A jurisprudência tem sido contrária, não deferindo a reparação, sob o fundamento da inexistência do nexo causal entre a conduta do empregador e a perda de crédito do empregado, em razão do inadimplemento de verbas salariais e rescisórias. Nesse sentido, temos a posição de Carlos Eduardo Oliveira Dias: “Objetivamente, em casos de tal natureza, não temos senão o dano patrimonial puro. Afinal, se a mora salarial do empregador resultou no atraso na quitação das obrigações do empregado, cabe a este propugnar, se for o caso, pela reparação pecuniária daquilo que o empregado foi obrigado a se onerar em face do evento. Mesmo eventual inserção no cadastro de inadimplentes não configura, a nosso ver, um dano moral provocado pelo empregador. Afinal, rigorosamente falando, de fato o empregado é um devedor, e embora fosse do empregador o dever de satisfazer tempestivamente seus salários, nada tem a ver com a relação jurídica do empregado com seus credores – trata-se de um ônus assumido pelo empregado, que deve, então, suportar as conseqüências dessa circunstância, ressaltando-se, o direito do empregado de postular a reparação pelas multas e despesas a que foi obrigado pelo empregador”. Todavia, tal entendimento vem tomando novos rumos, vez que a ausência do pagamento de verbas de caráter trabalhista ao trabalhador, atenta contra a dignidade da pessoa humana. Por este entendimento, deixando a empresa de quitar as verbas rescisórias devidas a um empregado e este demonstra que, em razão de tal inadimplemento, seu nome foi colocado no cadastro de inadimplentes ou negativação do CPF, faz jus à reparação por danos morais, já que manifesto o abuso de direito do empregador e também a conduta culposa, restando aplicáveis à hipótese os artigos 186 e 187 do Código Civil. O assunto é bastante controvertido, causando inúmeras discussões nas diversas esferas da Justiça Trabalhista Brasileira, devendo esta se instrumentalizar para a melhoria das condições de vida do trabalhador e efetivar a justiça social. OBS.: Prescrição - O trabalhador tem o período de 2 anos para mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito suprimido. Após isto, perde-se o direito de pleiteá-los. 1- Se o adolescente é submetido a trabalho antes dos 16 anos, sem que se verifique a condição de adolescente aprendiz, a empresa estará exonerada do pagamento dos direitos trabalhistas e previdenciários? Fundamente. R: A EC n. 20, de 15 de dezembro de 1998, promulgada com o intuito precípuo de modificar o sistema de previdência social, alterou o teor do artigo 7,

XXXIII que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º,XXIII,CF — proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qq trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.” O assunto é divergente na Doutrina e Jurisprudência. Para muitos, se o menor laborou antes de 16 anos, o trabalho, por ser proibido, não gera efeitos, não podendo ser reconhecido formalmente. Já alguns admitem o pagamento dos efeitos pecuniários, a título indenizatório. Outros dizem que se o trabalhador menor, hipossuficiente, de acordo com os princípios do Direito do Trabalho, labora para o empregador, a contratualidade ocorrida deve ser reconhecida para todos os efeitos trabalhistas e inclusive, previdenciários, via anotação na CTPS. Se alguém deve ser penalizado pelo descumprimento da norma, deve ser o empregador, e não o menor. Afasta-se de plano a primeira impressão, conforme este entendimento, de que a contratação do menor, por ser um ato nulo, não pode gerar a favor do hipossuficiente e incapaz qq efeito, pois, a ausência de efeitos seria própria do ato nulo. Isto porque há muito está superada pela doutrina a teoria de que o ato nulo não pode gerar efeitos, no que é acompanhada pela moderna jurisprudência que ao atribuir aos trabalhadores envolvidos em tais contratos o direito à remuneração, já está dizendo que o ato nulo pode produzir efeitos. Esta corrente defende que devem ser produzidos a favor do menor todos os efeitos jurídicos dirigidos a um contrato de trabalho pela legislação trabalhista. Além disso, reputa-se necessário que o empregador descumpridor da legislação, fique sujeito às penalidades previstas para os crimes contra a organização do trabalho. 2- Quais as exceções que permitem a manutenção do contrato de aprendizagem após os 24 anos? R: A aprendizagem no Brasil, historicamente regulada pela CLT no capítulo referente ao menor, passou por um processo de modernização com a promulgação das Leis nº 10.097/00 e 11.180/05. Esta última foi a responsável por estender até 24 anos a faixa etária dos aprendizes. Em relação aos aprendizes com deficiência, não se aplica o limite de 24 anos idade para sua contratação. 3- Qual o valor mínimo do salário devido ao adolescente aprendiz? R: Ao adolescente é assegurado o SALÁRIO MÍNIMO INTEGRAL ou se for o caso, o SALÁRIO PROFISSIONAL. Seu reajustamento também sofrerá as mesmas atualizações aplicáveis aos demais empregados. 4- Apresente todas as hipóteses de trabalho proibido ao adolescente. R: - TRABALHO NOTURNO: É proibido de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00; - CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES: É proibido o trabalho ao menor de 18 anos. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que

realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança. - TRABALHO AOS MENORES DE 16 ANOS: Excetuando a condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. 5- A empregada doméstica tem direito a estabilidade gestante? Se afirmativo apresente o fundamento legal. R: Sim. A Lei 11.324/2006 dispõe da seguinte maneira: "Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto." Tal artigo se complementa pela súmula 244 TST. 6- Aponte quais os artigo da CLT que se referem ao trabalho da mulher que não foram afetados pelo principio da não discriminação inserto na CF. R: O artigo 384 da CLT assim dispõe: “Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.” Esse dispositivo está em franco debate, tendo em vista as decisões conflitantes do TST e as divergências doutrinárias existentes, ora entendendo por sua não recepção, ora por sua recepção pela CF. Existe ainda uma terceira corrente doutrinária entendendo que, além de constitucional, tal dispositivo deve ter seu alcance ampliado, aplicando-se a qq trabalhador e não só as mulheres. 7- Defina de forma detalhada prescrição e decadência. R: Na PRESCRIÇÃO o direito de ação se extingue pela inércia de seu titular, durante certo lapso temporal. o tempo terá influência nas relações jurídicas entre os homens, quer no sentido de permitir que adquiram direitos, como ocorre na prescrição aquisitiva (usucapião), quer no sentido de marcar a perda de direitos, como se dá na prescrição extintiva. Neste diapasão, chamamos prescrição à aquisição ou perda de um direito em razão do decurso do tempo. Todavia, o direito que se perde é o de exercer a ação de invocar a tutela estatal (direito subjetivo público processual e constitucional) e não o material. A prescrição extintiva, única aplicável ao direito do trabalho é regulada, de pronto, pela CF, depois pela CLT e depois pelo CC. Esta deve ser a ordem com que devemos estudar o instituto quando se trata de aplicá-lo às relações jurídico-trabalhista. Temos, portanto, que a prescrição trabalhista não reclamará a provocação do interessado para ser aplicada. Cumprirá ao juiz analisar a ocorrência ou não da prescrição para que o processo possa nascer e se desenvolver

validamente. Portanto, a prescrição da ação trabalhista passa a ser considerada um pressuposto processual objetivo externo, ou seja, constatando-se a ocorrência de prescrição, deverá o juiz extinguir o processo em razão de um impedimento de ordem externa para seu nascimento e prosseguimento. Devemos ter em mente que, após o legislador elevar a nível Constitucional os direitos dos trabalhadores, incluindo entre os direitos sociais a prescrição dos créditos trabalhistas, o fez com significado de balizar seus limites e, sobretudo, para aclarar seu sentido de proteção e segurança jurídica. Não se pode deixar em aberto situações fáticas ou jurídicas, sob pena de se causar insegurança social e descrédito no próprio poder Judiciário que deve cuidar atentamente para cumprir o devido processo legal."Perde-se a vida com as energias aniquiladas; perde-se o direito como a atrofia pelo seu desuso". Já a DECADÊNCIA extingue diretamente o direito (material) e com ele a ação. Ela age normalmente em direitos potestativos (produzir efeitos jurídicos válidos segundo a sua estrita vontade), diferente da prescrição que corresponde a direitos reais, pessoais, que envolvem um prestação e, em conseqüência, uma obrigação da contraparte. Esta é uma distinção importante no Direito do Trabalho, haja vista que, os prazos decadenciais quase sempre correspondem a DIREITOS POTESTATIVOS; na decadência é simultâneo o nascimento do direito e da ação, na prescrição a ação nasce depois do direito, após sua violação. O prazo decadencial advém tanto da norma jurídica heterônoma ou autônoma, como de instrumentos contratuais, e corre continuamente, sem interrupção ou suspensão, já o prazo prescricional surge essencialmente da lei, e não de outros diplomas, podendo ser interrompida ou suspensa nos casos legalmente especificados; quanto à decretação, a decadência pode ser decretada em face de alegação da parte, do Ministério Público, quando couber atuação do mesmo no processo, e até mesmo de ofício pelo juiz, neste caso, se fixado por lei; com o advento da Lei 11.280/06, que modificou o art. 219, § 5º, CPC, trouxe grande polêmica, trazendo a possibilidade da decretação de prescrição de ofício pelo juiz, o que não era permitido anteriormente nos textos de lei, entretanto, há argumentos contrários à compatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º e 769, CLT), ou seja, determinar a atuação judicial em desfavor dos direitos sociais laborativos, na regra civilista estaria contrário a vários princípios constitucionais, a valorização do trabalho e do emprego e até mesmo ao princípio da proteção. 8- Defina prescrição total e prescrição parcial? R: A jurisprudência trabalhista faz a seguinte distinção: Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (Súm. 294, TST). Portanto, irá se firmar no instante da lesão caso não assegurada a parcela especificamente por preceito de lei, derivando, por exemplo, de regulamento empresarial ou contrato. Dá-se,

aqui, a PRESCRIÇÃO TOTAL, que corre desde a lesão e se consuma no prazo qüinqüenal subseqüente (se o contrato estiver em andamento, é claro). Consistindo, entretanto, o título jurídico da parcela em preceito de lei, a "actio nata" incidiria em cada parcela especificamente lesionada. Torna-se, desse modo, PRESCRIÇÃO PARCIAL, contando-se do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei. 9- Quais as causas impeditivas, interruptivas e suspensivas da prescrição trabalhista, respectivamente? R: - CAUSAS IMPEDITIVAS: Tolhem o início da prescrição, não permitindo que seu prazo comece a fluir. Como exemplo, no Direito do Trabalho, a MENORIDADE (art. 440 da CLT, não alterado pelo Código Civil de 2002, pois norma geral não poderá revogar preceito especial, salvo se o fizer expressamente), e a INCAPACIDADE ABSOLUTA (art. 3 e 198, 1, do Código Civil de 2002). Assim, o início do prazo prescricional para menores só começa a fluir após o 18° aniversário. As causas impeditivas são anteriores ao início da prescrição, ao contrário das causas suspensivas, que são supervenientes ao início da fluência do prazo prescricional. - CAUSAS SUSPENSIVAS: Paralisam o curso da prescrição já iniciada e, cessada a causa que a determinou, o prazo já transcorrido será adicionado ao restante, para a consumação da prescrição. São elas: a) ausência do titular da ação que se encontre fora do Brasil, a serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; b) o período em que a pessoa se encontrar servindo as Forças Armadas em tempo de guerra. A isenção se justifica em ambos os casos, considerando-se que tais ocupações absorvem a atividade individual, impedindo que o cidadão administre seus negócios. Foi acrescentado outras causas suspensivas da prescrição com base no que está contido virtualmente nas duas formas taxativas supra mencionada, seja pelo obstáculo judicial ou pelo obstáculo legal. Assim, deve-se conceder a isenção ao titular do direito que se vê impossibilitado de ajuizar a ação, por paralisação das atividades judiciárias, por força maior. Uma situação de obstáculo legal seria a estipulação pela lei do município em que se situa a comarca, de feriado no último dia em que o titular do direito pudesse defender seus interesses em Juízo. A jurisprudência vem acrescentando como causa suspensiva da prescrição a doença do empregado que o impossibilita de ajuizar a ação, aplicando por analogia o art. 199, 1, do Código Civil de 2002. A causa suspensiva mais recente se dá nas situações em que o trabalhador ingressa com reclamação perante a Comissão de Conciliação prévia, inserida no ordenamento jurídico trabalhista por força da Lei 9.958 de 12/01/2000, que prevê a suspensão do prazo prescricional a partir da provocação da respectiva Comissão para tentativa de conciliação de conflitos trabalhistas.

- CAUSAS INTERRUPTIVAS: Fatos provocados e determinados diretamente pelas partes. Paralisam o curso prescricional já iniciado, o qual será desprezado, e começará um novo curso prescricional. A causa interruptiva mais relevante no Direito do Trabalho é a decorrente da PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA (art. 202, I, CC/2002). A data dessa propositura fixa o termo exato da interrupção, por ser automática a citação do reclamado no processo do trabalho (art. 841, CLT), tomando o juiz conhecimento do processo, em regra, apenas na audiência inaugural. Interrompe-se, ainda, a prescrição, pelo reconhecimento do direito do titular pelo prescribente, por qq ato inequívoco, ainda que extrajudicial (art. 202, VI, do CC de 2002), como por exemplo, o PEDIDO FORMAL DE PRAZO, pelo devedor trabalhista ao empregado, para acerto de contas, assim como a referência em nota oficial de que está arregimentando recursos para pagar certo passivo especificado. Outro exemplo seria a INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA RETORNO AO TRABALHOS depois de transcorrido determinado prazo (menos de dois anos) da prescrição extintiva do contrato de trabalho. A prescrição poderá ser interrompida também pela RECLAMAÇÃO ADMNISTRATIVA em que se reconhece o direito do reclamante (art. 202, VI, do CC). Se a solução não for favorável ao autor, a reclamação administrativa terá efeito suspensivo da prescrição. Também o ATO JUDICIAL QUE CONSTITUA O DEVEDOR EM MORA (art. 202, V, CC/02), como ocorre no Direito Civil. A prescrição pode ser interrompida pelo PROTESTO JUDICIAL E PESSOAL feito ao devedor ou por qq ATO JUDICIAL QUE CONSTITUA O DEVEDOR EM MORA. A interrupção é benefício pessoal. Desse modo, efetuada por um dos credores não favorece os demais credores, nem prejudica os codevedores. Excepcionam-se dessa regra obrigações solidárias, indivisíveis ou as próprias ao fiador (art. 204, CC/02). O recomeço do novo curso do prazo prescricional só correrá a partir do último ato do processo. Por isso, o último ato do processo, para fins de retomada do curso prescricional, é, ordinariamente, o trânsito em julgado da sentença, exceto se o autor for excluído antes do julgamento de mérito, por ter feito algum acordo com o réu, por exemplo. Nessa hipótese, o último ato seria aquele em que sua exclusão se tornou definitiva. NOTA: Situação na prática: seja urbano ou rural o trabalhador, deverá interpor a ação trabalhista para reclamar eventual crédito em dois anos após a extinção do pacto laboral, ou em cinco anos, no curso do pacto, sempre com limite de cinco anos. 1- Leia com atenção o artigo 8º da CF. R: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qq grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. 2- O que é liberdade sindical R: O professor José Cláudio Monteiro de Brito Filho ensina que "liberdade sindical consiste no direito de trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade". 3- O que é unicidade sindical R: O sindicato único, na opinião de Arnaldo Sussekind, formaliza um fortalecimento das respectivas associações. A unicidade sindical se dá por categoria(art. 8º,inc.II da CF). Significa que não pode haver a criação de uma organização sindical de uma mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, que deve ser, no mínimo, igual ao território de um Município. O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES averigua a “unicidade sindical”. A OIT ( Organização Internacional do Trabalho) adota o modelo do pluralismo sindical. 4- O que pluralidade sindical R: A diferença fundamental do sistema de pluralidade sindical está na possibilidade de existir mais de uma entidade sindical numa mesma base territorial e

até mesmo numa mesma categoria. A pluralidade sindical é considerada fundamental para a implantação do Contrato Coletivo de Trabalho, por isso vem sendo debatido com ênfase, nos últimos tempos. Este modelo de organização do Movimento Sindical baseia-se na idéia de que os trabalhadores devem assumir sua entidade representativa, sem nenhum mecanismo compulsório de representação. Neste sistema é possível o chamado "Sindicato por empresa". A experiência de adoção deste sistema de organização sindical no Brasil, ocorreu na CFde 1934. O resultado foi tão desastroso que foi mudado o sistema 3 anos depois, na Constituição de 1937. O maior problema foi a criação de inúmeros "Sindicatos Fantasmas", criados por interessados em se eleger Deputado Federal: isto aconteceu porque a mesma CF de 1934, em seu Art. 23, previa que, para ser candidato a Deputado Federal deveria haver a indicação de uma entidade civil organizada. Neste contexto os pretendentes à candidatura ao cargo eletivo "criavam" um Sindicato que pudesse exercer esta indicação. Ganha força a discussão da adoção do sistema sindical pluralista após a Convenção 87 da OIT, organismo ligado a ONU. A Convenção 87 da OIT prevê a liberdade de organização dos trabalhadores, e a interpretação dominante considera restrição a esta liberdade a determinação de territorialidade e a proibição da coexistência de 2 entidades sindicais para uma mesma base. 5- Quais as entidades que compõe o sistema representativo sindical brasileiro, verifique inclusive a questão das centrais sindicais. R: A cada 5 ASSOCIAÇÕES DE SINDICATO de mesma categoria, em bases territoriais diferentes, pode haver a criação da FEDERAÇÃO, que pode ter uma abrangência nacional. Ainda, a cada 3 federações associadas, pode-se formalizar a CONFEDERAÇÃO, que é o órgão máximo na organização sindical. As CENTRAIS SINDICAIS não compõem o modelo sindical corporativista supramencionado. Estas centrais encontram-se num âmbito paralelo à organização hierárquica sindical. Para Amauri Mascaro Nascimento, as Centrais Sindicais são entidades acima das categorias profissionais e econômicas, agrupando organizações que se situam em nível de sindicatos, federações ou confederações. SENDO QUE RECENTEMENTE, tiveram o reconhecimento legal como entidades com investidura sindical, MAS SÃO ENTIDADES DE COORDENAÇÃO, não podem firmar Acordos ou convenções coletivas de trabalho . 1- Apresente o fundamento das contribuições que compõe o custeio das entidades sindicais. R: Os sindicatos, historicamente, nasceram como órgão de luta de classes. Contudo, atualmente possuem diversas funções, dentre as quais pode-se destacar a negocial, a assistencial e a postulatória. Ocorre que para o custeio de suas inúmeras funções, dispõe o sindicato de fontes de receita elencadas no art. 548 da CLT, mais precisamente a renda produzida pelos bens e valores de sua propriedade, as doações, legados, multas, rendas eventuais e, principalmente, as contribuições, que, por seu turno, dividem-se basicamente em quatro tipos: sindical, confederativa, assistencial e associativa.

As contribuições constituem as principais fontes de receita do sistema sindical brasileiro, subdividindo-se nas seguintes: sindical, confederativa, assistencial e mensalidade sindical. 2- Explique a contribuição sindical (art. 578 a 610 da CLT) R: A contribuição sindical tem caráter compulsório (independe da vontade da pessoa em contribuir e seu desconto independe da vontade do empregador), sendo legalmente prevista e regulamentada, constituindo uma espécie de contribuição coorporativa, no interesse de categorias profissional e econômica, submetendo-se ao regime jurídico tributário. Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão. Cuida-se assim, de uma prestação pecuniária e, de acordo com a legislação vigente, compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei. Ela independe da condição de associado ou não, tanto do trabalhador quanto do empregador e corresponde para os empregados a um dia de trabalho, descontado em folha no mês de março de cada ano, salvo para os empregados que não estejam trabalhando ou forem admitidos após esse mês, quando o desconto ocorrerá no mês subseqüente ao retorno ou à admissão. Essa contribuição é devida tanto para o sindicato como para a federação, para a confederação e para as centrais sindicais, sendo repartida entre as entidades sindicais na forma da lei. Sua natureza jurídica é de tributo contida no art. 3º do CTN, pois é prestação pecuniária, exigida em moeda. Sua cobrança é feita pelo fiscal do trabalho, logo sua natureza é tributária. NOTA: As contribuições assistencial, confederativa e mensalidade sindical, diferentemente, não têm caráter compulsório para todos os membros da categoria e muito embora tenham previsão legal são estabelecidas e reguladas por instrumentos coletivos ou pelo estatuto do sindicato. Não são, portanto, consideradas contribuições sob o regime jurídico tributário, sendo regidas por seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos 3- Explique a contribuição confederativa R: Essa contribuição dispõe que: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. A contribuição confederativa é estabelecida pela Assembléia Geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato. Trata-se de uma obrigação consensual, em razão de depender da vontade da pessoa que irá contribuir, inclusive

participando da assembléia geral na qual ela será fixada, pois é a assembléia que irá fixar o quantum de contribuição. Sendo assim, ela não é compulsória, mas facultativa, pois só vincula os associados. Tem como finalidade o custeio do sistema confederativo, tendo como credores o sindicato da categoria profissional ou econômica, e como devedores os empregados ou empregadores. A jurisprudência do TST tem compreendido que a contribuição confederativa somente é devida, entretanto, pelos trabalhadores sindicalizados, não sendo válida sua cobrança aos demais obreiros (Precedente Normativo 119, SDC). 4- Explique a contribuição assistencial R: É um pagamento feito pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para o pagamento de determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação. Encontra seu fundamento legal na alínea “e” do artigo 513 da CLT. Não há que se confundir com a contribuição confederativa, posto que esta tem amparo legal no inciso IV, art. 8º da Constituição Federal de 1988 e àquela tem está amparada na alínea e, do artigo 513 da CLT. Desta forma ambas são contribuições cumuláveis. O objetivo da contribuição assistencial é a cobertura dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato, inclusive por ter participado das negociações coletivas ou da propositura do dissídio coletivo, enquanto que a contribuição confederativa irá ser repartida nesse sentido, pois visa ao custeio não do sindicato, mas do sistema confederativo, que compreende o sindicato, a federação e a confederação. A contribuição confederativa não resulta de acordo, convenção ou sentença normativa, mas das disposições da assembléia geral. A contribuição assistencial geralmente é paga apenas pelos empregados, enquanto a contribuição confederativa será paga não só pelos empregados, mas também pelos empregadores, visando ao custeio do sistema confederativo. Nesse sentido, a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do TST tem considerado inválidas tais contribuições, quando dirigidas a trabalhadores não sindicalizados. Há clara tendência jurisprudencial do TST de restringir as modalidades compulsórias de financiamento do sindicato, que se estendam a toda a categoria e não apenas aos sindicalizados, somente à velha contribuição sindical imperativa do texto da CLT. A contribuição assistencial não tem natureza tributária, é um desconto de natureza convencional, facultativo, estipulado pelas partes. Esta decorre da autonomia da vontade dos contratantes ao pactuarem o desconto pertinente na norma coletiva, embora a referida contribuição também possa ser estabelecida em sentença normativa. 5- Explique a mensalidade sindical. R: É paga apenas pelos associados ao sindicato, sendo prevista pelo estatuto de cada entidade sindical. Assim, apenas os filiados aos sindicatos é que

pagam a mensalidade sindical, pois se beneficiam dos serviços prestados pelo sindicato, como atendimento médico, dentário, assistência judiciária. Dois são os requisitos: a pessoa ser filiada ao sindicato e o estatuto da entidade sindical prever seu pagamento. 1- Conceitue Convenção Coletiva de Trabalho; R: É norma jurídica resultante das negociações entre os trabalhadores e os empregadores para a autocomposição dos seus conflitos coletivos. Seu fundamento revela uma espontânea formação de norma jurídica elaborada diretamente pelos grupos sociais. Como um diploma previamente negocial, vem se tornando um dos principais destaques do Direito do Trabalho nesta transição para o Pós-Industrialismo, pois, embora advenha da relação privada, cria normas autônomas, que se determinam como normas jurídicas, já que as regras criadas pelas categorias negociantes consistem preceitos de ordem geral, abstrata e impessoal, com escopo de normatizar situações futuras. Entretanto, por preceder de uma negociação, permite às partes, na abrangência da autonomia privada coletiva, uma adaptação às necessidades advindas no presente sistema sócio-econômico. 2- Conceitue Acordo Coletivo de Trabalho. R: Acordos coletivos de trabalho são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresa. Não se aplicam a todas as categorias, mas só à(s) empresa(s) estipulante(s). Neste diapasão, acordos coletivos envolvem apenas o pessoal da empresa que o fez com o sindicato dos trabalhadores e seus efeitos alcançam somente os empregados que estipularam o acordo, não tendo efeito sobre toda a categoria. 3- Quais os requisitos formais dos instrumentos normativos decorrentes da autonomia privada coletiva? R: 4- Qual o efeito da convenção coletiva de trabalho e do acordo coletivo de trabalho nos contratos individuais de trabalho? R: O ponto em comum da convenção e do acordo coletivo é que neles são estipuladas condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo, portanto, EFEITO NORMATIVO. A diferença entre as figuras em comentário parte dos sujeitos envolvidos, consistindo em que o acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, sendo que na convenção coletiva o pacto é realizado entre sindicato da categoria profissional, de um lado, e sindicato da categoria econômica, de outro.

5- Não prosperando a negociação coletiva qual o caminho a ser seguido? R: A negociação coletiva é uma das fases necessárias para a instauração do DISSÍDIO COLETIVO se aquela restar frustrada (parág. 2°, art. 114, CF). 1) Durante o exercício do Direito de Greve o contrato de trabalho é suspenso ou interrompido? R: Conforme a lei, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve. O entendimento do TST em relação à matéria tem sido no sentido de que o empregador não está obrigado ao pagamento dos salários correspondentes ao período de greve, visto que houve SUSPENSÃO do contrato de trabalho, independentemente da declaração de abusividade ou não do movimento paredista. Assim, a participação do empregado em greve enseja a suspensão de seu contrato de trabalho durante o período, sem que qualquer efeito venha a produzir nas obrigações patronais ou no tempo de serviço. 2) Pode o empregador promover rescisões e novas contratações durante a greve? R: E vedada rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto se não houver acordo quanto à equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas, equipamentos, bem como manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Entendeu o TST no sentido de que "a greve é um direito consagrado no texto constitucional, sendo facultado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de desempenhá-lo. A simples adesão ao movimento paredista não constitui falta grave, porquanto somente atos de violência desencadeados por força desta paralisação conduzem ao reconhecimento da justa causa" 3) Quais são os direitos dos trabalhadores durante o lockout? R: Lock-out (locaute) é a paralisação das atividades da empresa, por determinação do empregador, que, visando exercer pressões sobre os trabalhadores, utiliza do seu poder econômico para frustar negociação coletiva ou dificultar o atendimento das reivindicações coletivas. Malgrado, juridicamente, não seja correto definir lock- out como greve, é disso, na prática, do que se trata. De fato, é a “greve do empregador”. O objetivo, realmente, é exercer pressão sobre os empregados, tolhendo suas reivindicações. É esse elemento, aliás, que o diferencia de outras paralisações, como falência, encerramento normal das atividades do empregador, causas acidentais, etc. No Brasil, o lock-out é ilegal, conforme o disposto no art. 17 da Lei 7.783/89:

“Artigo 17 - Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lock-out). Parágrafo único - A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.” O dispositivo declara o efeito do lock-out nos contratos dos empregados: PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE PARALISAÇÃO. Obs.: A jurisprudência tem tolerado o lock-out político, isto é, paralisação empresarial por razões políticas, por exemplo, contra políticas do Governo, dando a esse tipo de movimento interpretação extensiva. Contudo, diante do disposto no art. 17 da Lei 7.783/89, é inexorável o pagamento dos dias parados aos trabalhadores. 4) Quais os requisitos para que o movimento de greve não seja declarado abusivo? R: A greve é uma demonstração de força e união da classe trabalhadora, "de natureza violenta", mas controlada, "compreendida e consentida". No âmbito nacional, é direito potestativo amparado pela Lei, dentro de determinadas situações, como enuncia o TST: "A greve, como ato jurídico, deve sujeitar-se à regulamentação legal, sendo portanto abusivo o movimento deflagrado sem a observância dos requisitos contidos na Lei 7783/89". É direito potestativo pois o objeto do direito de greve é a sua realização. Coletivo, pois, é no grupo que o exercício do direito de greve alcançará seu objetivo final, não tendo força nem amparo jurídico se for realizada por um único indivíduo - desvirtuar-se-á, neste caso, de sua natureza jurídica, cabendo inclusive justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. 5) Defina Poder Normativo da Justiça do Trabalho após a leitura do artigo 114 da CF. R: É o poder que tem a Justiça do Trabalho de intervir nas relações autônomas quando do conflito coletivo, permitindo, desta forma, a possibilidade da criação normativa. Está previsto no art. 114 da CF.