Direito e Ética - Introducao ao estudo do Direito- aula 2

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    INTRODUO AO

    ESTUDO DO DIREITO

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    Introduo

    O estudo da Histria revela que ohomem nunca procurou ficarcompletamente isolado dos seus

    semelhantes para viver e sobreviver. Ouseja, o homem nunca adotou a solidocomo forma habitual de vida,

    demonstrando que a sociabilidade caracterstica fundamental de nossaespcie.

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    De fato, se no fosse a sociabilidade,gerando a unio entre os gruposhumanos, talvez nossa espcie noconseguisse superar os perigos e

    dificuldades da vida primitiva.Por viver em sociedade, a ao de uma

    pessoa interfere na vida de outras

    pessoas, provocando, consequentemente,a reao dos seus semelhantes.

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    Para que essa interferncia decondutas tivesse um sentido

    construtivo, foi necessria a criaode regras capazes de preservar a pazno convvio social. Assim nasceu o

    Direito.

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    Nasceu da necessidade de seestabelecer um conjunto de regrasque dessem uma certa ordem

    vida em sociedade, afinal, nenhumasociedade, como escreveu o juristaMiguel Reale, subsistiria sem ummnimo de ordem, direo esolidariedade.

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    Portanto, podemos concluir que o

    convvio em sociedade essencial aohomem, e que nenhuma sociedadefuncionaria sem a adoo de regras

    de Direito.Por isso, afirmavam os antigos

    romanos: ubi societas, ibi jus - onde

    houver sociedade, a estar o Direito.

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    Assim, de forma simples e concisa,

    podemos elaborar a seguinteconceituao:Direito um conjunto de regras

    obrigatrias que disciplinam oconvvio social humano

    Essas regras obrigatrias sero

    chamadas de normas jurdicas. A normajurdica elemento fundamental para aconstituio e existncia do Direito.

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    Norma Jurdica

    Sabemos que s existe Direitoonde existe sociedade. Ento, temosde admitir que as normas jurdicasso essencialmente, regras sociais,isso significa que a funo das

    normas jurdicas disciplinar ocomportamento social dos homens.

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    No entanto, dizer apenas isso no suficiente para caracteriz-las,porque existem diversas outras

    normas que tambm disciplinam avida social. Vejamos os exemplos:

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    Normas morais - se baseiam naconscincia moral das pessoas(conjunto de valores e princpios

    sobre o bem e o mal que orientam ocomportamento humano). Normas religiosas - se baseiam na f

    revelada por uma religio.

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    Entre as principais caractersticas danorma jurdica podemos citar:a) Coercibilidade: a possibilidade de aconduta transgressora sofrer coero, isto, represso, uso da fora. As normas

    jurdicas distinguem-se pelo fato decontarem com a fora coercitiva do Estadopara impor-se sobre as pessoas. O mesmo

    j no ocorre com as outras regrasextrajurdicas (que esto fora do mundo

    jurdico).

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    Assim, se algum desrespeita umanorma religiosa (exemplo: o catlicoque no vai missa), sua condutaofende apenas aos ensinamentos da

    sua religio. O Estado no reage a estaofensa, j que, no Brasil vivemos numregime de liberdade de crena e

    convices. A norma religiosa nopossui coercibilidade.

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    Entretanto, se uma pessoa mataalgum, sua conduta fere uma normaprevista no Cdigo Penal e essaconduta tipificada provocar a reaopunitiva do Estado.

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    Em resumo: resguardando o Direito,

    existe a coero (fora) potencial doEstado, que se concretiza com algumaforma de sano (punio). A sano

    deve ser aplicada pessoa ou instituioque transgrediu a norma jurdica. Acoercibilidade da norma existe de modo

    potencial, concretizando-se somente emsanes nos casos de desobedincia outransgresso do dever jurdico.

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    b) Sistema imperativo e atributivo:

    em decorrncia da coercibilidade, a normajurdica assume caracterstica imperativa eatributiva. Imperativa, porque tem opoder de imperar, de impor a uma parte ocumprimento de um dever. Atributiva,porque atribui outra parte o direito deexigir o cumprimento do dever imposto

    pela norma. por isso que se costumadizer: o direito de um o dever dooutro.

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    c) Promoo da justia: contedo

    da norma jurdica deve ter comofinalidade estabelecer justia entre oshomens. Justia a virtude de dar

    a cada um o que seu, solucionandode modo equilibrado os interesses emconflito. A prtica da justia alimentada pelos ideais de ordem esegurana, poder e paz, cooperao esolidariedade.

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    Em termos prticos, entretanto,sabemos que a norma jurdica e oprocesso judicial que visa a sua

    aplicao ainda esto distantes derealizar, a contento, os ideais dejustia. Infelizmente, permanece vivaa contundente advertncia do juristaRui Barbosa (1849-1923):

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    Em nosso Pas a lei no exprime oconsentimento da maioria; so as

    minorias, as oligarquias maisacanhadas, mais impopulares emenos respeitveis, as que pem, e

    dispem; as que mandam, edesmandam em tudo.

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    Com base nas caractersticasexaminadas, podemos formular aseguinte definio:

    Norma jurdica a regra socialgarantida pelo poder de coero doEstado, tendo como objetivo terico

    promoo da justia.

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    Fontes do Direito

    A palavra fonte tem o significadocomum de lugar de onde a gua surge,nasce ou jorra.

    Mas podemos usar essa palavra numsentido amplo quando falamos, porexemplo, em fontes do Direito ou fontes

    da norma jurdica. Nesse caso, queremossaber qual a origem do Direito, de ondeprovm s normas.

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    So quatro as fontes formaisclssicas do Direito:

    a) a leib) o costume jurdico;c) a jurisprudncia;d) a doutrina jurdica.

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    Lei

    A Lei a mais importante fonteformal do Direito. Entende-se por lei

    a norma jurdica escrita emanada depoder competente. A lei estpresente na Legislao, que oconjunto das leis vigentes em umpas.

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    A apresentao escrita da lei estrelacionada a prpria origemetimolgica desta palavra, pois leivem do latim legere, que significa ler.Portanto, lei texto escrito, feito paraser lido.

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    Em sentido tcnico estrito, a lei anorma jurdica ordinria elaboradapelo Poder Legislativo. Distingue-se,por exemplo, dos decretos, dosregulamentos e das portariasexpedidos pela Administrao Pblica

    (Poder Executivo).

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    Costume Jurdico

    O Costume a norma jurdica queno faz parte da Legislao. criadoespontaneamente pela sociedade,sendo produzido por uma prtica geral,constante e prolongada.

    Nas comunidades primitivas o

    costume era a principal fonte do Direito.No existiam leis escritas. As normasse fixavam pelo uso repetido de umaregra que se transmitia oralmente de

    gerao a gerao.

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    Nos dias atuais, o costume deixou de

    ser a principal fonte do Direito.Entretanto, ainda mantm seu valor comofonte alternativa ou suplementar, noscasos em que lei for omissa, isto , nafalta da lei.

    O costume tambm utilizado quandoa prpria lei expressamente o autoriza.

    Devemos salientar que o costume nopoder ser aplicado se for contrrio a umadeterminao expressa em lei.

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    Do ponto de vista legal, somente

    uma nova lei pode revogar a leiantiga, mas, na prtica, sabemos queh casos de leis que no so

    efetivamente aplicadas, por seremcontrria aos hbitos tradicionais dacomunidade.

    A aplicao do costume variaconforme o ramo do Direito.

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    Em Direito Comercial o costume

    tem considervel importncia. J noDireito Penal, o costume, com forade lei, radicalmente proibido.

    Segundo o Cdigo Penal, no hcrime sem lei anterior que o defina.

    Dessa maneira, ningum pode sercriminalmente condenado por terdesrespeitado apenas um costume.

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    Jurisprudncia

    Jurisprudncia o conjunto dedecises judiciais reiteradas

    (repetidas) sobre determinadasquestes.A jurisprudncia dinmica: vai se

    formando a partir das soluesadotadas pelos rgos judiciais ao

    julgar casos jurdicos semelhantes.

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    Ao longo do tempo, o sentido dosjulgados varia, adequando o Direitos mudanas histricas e sociais.

    Alm disso, conforme a situao,no h um consenso dos julgados,mas apenas uma tendncia que vai

    formando uma jurisprudnciadominante.

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    Doutrina Jurdica

    A doutrina jurdica o conjuntosistemtico de teorias sobre o Direitoelaborado pelos juristas. A doutrina produto da reflexo e do estudo queos grandes juristas desenvolvem

    sobre o Direito.

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    O parecer em comum sobre

    determinados assuntos, de diversosespecialistas de notrio saberjurdico, constitui verdadeiras normas

    que orientam legisladores, juzes eadvogados.Assim como ocorre com a

    jurisprudncia, a doutrina dinmicae em muitas situaes, permiteenfoque plural.

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    Principais ramos do Direito

    O Direito pode ser dividido em doisramos bsicos: Direito Pblico e

    Direito Privado. Essa famosaclassificao do Direito j era, decerta forma, conhecida na antiga

    Roma. Podemos conceituar esses doisramos do Direito, basicamente, doseguinte modo:

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    Direito Pblico regula os interessespredominantes da sociedade,

    considerada como um todo. Nas relaesde Direito Pblico, o Estado participacomo sujeito ativo (titular do poder

    jurdico) ou como sujeito passivo(destinatrio do dever jurdico), massempre como rgo da sociedade e,portanto, sem perder a posio de

    supremacia ou poder de imprio.Exemplo: cobrana de impostos, aocriminal, matria constitucional etc.

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    Direito Privado regula as

    relaes entre particulares. Nasrelaes jurdicas de Direito Privado,o Estado pode participar como sujeitoativo ou passivo, em regime decoordenao com os particulares, isto, dispensando sua supremacia oupoder de imprio. Exemplo: locaode bens, cobrana de dvidas,casamento etc.

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    De modo geral, podemos agrupar osprincipais ramos do Direito da seguintemaneira, com base na distino entreDireito Pblico e Privado:

    - Direito Pblico:1- Direito Constitucional - regula aestrutura bsica do Estado fixada naConstituio, que a Lei Suprema daNao.

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    2- Direito Administrativo - regulaa organizao e funcionamento daAdministrao Pblica e dos rgos

    que executam servios pblicos.3-Direito Penal - regula os crimese contravenes, determinando as

    penas e medidas de segurana.

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    4- Direito Tributrio - o setor do

    Direito Financeiro que se ocupa dostributos, como, por exemplo, os impostose as taxas.5- Direito Processual - regula asatividades do Poder Judicirio e das partesem conflito no decorrer do processo

    judicial.

    6- Direito Internacional Pblico -regula as relaes entre Estados, por meiode normas aceitas como obrigatrias pelacomunidade internacional.

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    - Direito Privado:1- Direito Civil - regula, de um modogeral, o estado e a capacidade daspessoas e suas relaes no que se refere

    famlia, s coisas (bens), s obrigaes e sucesso patrimonial.2- Direito Comercial - regula a prtica

    de atos mercantis pelo empresrio e pelassociedades empresariais.

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    3- Direito do Trabalho - regula as

    relaes de trabalho entre empregado eempregador, preocupando-se, ainda, coma condio social dos trabalhadores.4- Direito do Consumidor - regula asrelaes jurdicas de consumo entrefornecedor e consumidor.5- Direito Internacional Privado -

    regula os problemas particularesocasionados pelo conflito de leis dediferentes pases.

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    O Direito no constitui um fim, mas ummeio (direitos e deveres) para tornarpossvel a convivncia e o progressosocial. Sua caracterstica essencialmentehumana, instrumento para o convvio social. No

    pode, o Direito prescindir da interfernciaintersubjetiva de indivduos. Falar em Direito falar em alteridade (relao com o outro).

    Portanto, o Direito um dado cultural

    mediante o estabelecimento de regras deconduta e com sano institucionalizada.