Direito Eleitoral, 14ª edição - forumdeconcursos.com · 10/04/2017 · PREFÁCIO Quem lançar um...

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    Capa: Danilo Oliveira

    Produo digital: Ozone

    Fechamento desta edio: 09.03.2018

    DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAO NA PUBLICAO (CIP)(CMARA BRASILEIRA DO LIVRO, SP, BRASIL)

    G614d

    Gomes, Jos JairoDireito eleitoral / Jos Jairo Gomes 14. ed. rev., atual. e ampl. So Paulo: Atlas, 2018.

    Inclui bibliografiaISBN 978-85-97-01638-3

    1. Direito eleitoral - Brasil. I. Ttulo.

    18-48111 CDU: 342.8(81)

    Meri Gleice Rodrigues de Souza - Bibliotecria CRB-7/6439

    mailto:[email protected]://www.grupogen.com.br

  • No man is good enough to govern another man without that others consent.

    (Abraham Lincoln)

  • Ester, sempre.

  • PREFCIO

    Quem lanar um olhar apressado sobre o Direito Eleitoral talvez se sinta impelido a dar razoao alienista Simo Bacamarte, personagem do inexcedvel Machado de Assis. Qui fique tentado acompreender esse ramo do Direito como uma grande concha em que reina o ilgico, o no racional,na qual, todavia, jaz uma pequenssima prola de racionalidade, organizao e mtodo. Talimpresso seria fortalecida no s pelo emaranhado da legislao vigente que se apresenta sinuosa,sujeita a constantes flutuaes e repleta de lacunas , como tambm pelo casusmo com que novasregras so introduzidas no sistema. Sem contar a grande cpia de normas caducas, como ocinquentenrio Cdigo Eleitoral, que data de 15 de julho de 1965, tendo sido positivado nos alboresdo regime militar!

    Na verdade, o Direito Eleitoral ainda se encontra empenhado na construo de sua prpriaracionalidade, no desenvolvimento de sua lgica interna, de seus conceitos fundamentais e de suascategorias. Importa considerar que a realidade em que incide e que pretende regular encontra-se, elamesma, em constante mutao. Isso, alis, peculiar ao espao poltico. Da a perplexidade que svezes perpassa o esprito de quem se ocupa dessa disciplina, bem como o desencontro das opiniesdos doutores. E tambm explica o acentuado grau de subjetivismo que no raro se divisa em algunsarestos.

    Se, de um lado, urge compilar e reorganizar a legislao, de outro, anseia-se por umahermenutica eleitoral atualizada, que esteja em harmonia com os princpios fundamentais, com aideia de justia em voga e com os valores contemporneos. Cumpre prestigiar os direitosfundamentais e a cidadania, bem como princpios como a normalidade do processo eleitoral, aigualdade de chances, a legitimidade do pleito e do mandato. No regime democrtico de direito impensvel que o exerccio do poder poltico, ainda que transitoriamente, no seja revestido deplena legitimidade.

    De qualquer sorte, no se pode ignorar ser o Eleitoral um dos mais importantes ramos doDireito. Essencial concretizao do regime democrtico de direito desenhado na Lei Fundamental,da soberania popular, da cidadania e dos direitos polticos, por ele passam toda a organizao e odesenvolvimento do certame eleitoral, desde o alistamento e a formao do corpo de eleitores at aproclamao dos resultados e a diplomao dos eleitos. Da observncia de suas regras exsurgem aocupao legal dos cargos poltico-eletivos, a pacfica investidura nos mandatos pblicos e olegtimo exerccio do poder estatal. Indubitavelmente, o fim maior dessa cincia consiste empropiciar a legitimidade no exerccio do poder.

    A partir de uma abordagem terico-pragmtica, esta obra procura delinear de forma sistemticaos institutos fundamentais do Direito Eleitoral e assentar a conexo existente entre eles. No descura

  • das emanaes dos rgos da Justia Eleitoral, nomeadamente do Tribunal Superior Eleitoral.Conquanto se ambiente na dogmtica jurdico-eleitoral, argumentando sempre intrassistematicamente,no chega a ser acrtica.

    Por convenincia, o captulo inaugural cuida dos direitos polticos, j que se encontramumbilicalmente ligados ao Direito Eleitoral.

    O Autor

  • NOTA 14a EDIO

    O meu ideal poltico a democracia, para que todo o homem seja respeitado como indivduo enenhum venerado.

    (Albert Einstein)

    Esta edio sofreu ampla atualizao no s em razo da reforma poltico-eleitoral de 2017,veiculada na EC n 97 e nas Leis nos 13.487 e 13.488, como tambm luz de diversos julgadosrecentes acerca da matria eleitoral.

    Ressalte-se que todos os artigos do CPC mencionados no texto referem-se ao Cdigo de 2015.Entretanto, h algumas citaes de jurisprudncia em que regras do CPC de 1973 so referidas. Emtais casos, para maior clareza, foram acrescentados colchetes com a informao de que o dispositivomencionado no texto citado se refere ao Cdigo revogado.

    Alguns captulos da obra foram reestruturados, quer seja com a supresso de itens e subitens,quer seja com a insero de novos temas e discusses.

    Agradeo a boa acolhida que esta obra tem merecido do pblico, nico responsvel pela grataoportunidade desta nova edio.

    O Autor

  • ABREVIATURAS

    ADCADI

    AIJEAIMEAIRC

    CCCECFCP

    CPCCPP

    CRD

    DJDJeD-L

    JTSEJurisp

    JURISTSELCLELI

    LINDBLOMAN

    LPPMP

    MPEMPF

    MProvMPU

    MSOAB

    PAPet

    PGEPGR

    PJPREPSS

    Ao Declaratria de ConstitucionalidadeAo Direta de InconstitucionalidadeAo de Investigao Judicial EleitoralAo de Impugnao de Mandato EletivoAo de Impugnao de Registro de CandidaturaCdigo Civil brasileiroCdigo EleitoralConstituio FederalCdigo PenalCdigo de Processo CivilCdigo de Processo PenalConstituio da RepblicaDecretoDirio de JustiaDirio de Justia eletrnicoDecreto-LeiJurisprudncia do Tribunal Superior EleitoralJurisprudnciaRevista de Jurisprudncia do Tribunal Superior Eleitoral Temas SelecionadosLei ComplementarLei das Eleies (Lei n 9.504/97)Lei das Inelegibilidades (LC n 64/90)Lei de Introduo s Normas do Direito BrasileiroLei Orgnica da Magistratura Nacional (LC n 35/79)Lei dos Partidos Polticos (Lei n 9.096/95)Ministrio PblicoMinistrio Pblico EleitoralMinistrio Pblico FederalMedida ProvisriaMinistrio Pblico da UnioMandado de SeguranaOrdem dos Advogados do BrasilProcesso AdministrativoPetioProcuradoria-Geral EleitoralProcurador-Geral da RepblicaProcuradoria de JustiaProcuradoria Regional EleitoralPublicado em Sesso

  • RCEDRDJ

    RERes

    REspREspe

    RORp

    STFSTJ

    TJTRETRF

    Recurso Contra Expedio de DiplomaRevista de Doutrina e JurisprudnciaRecurso ExtraordinrioResoluoRecurso EspecialRecurso Especial EleitoralRecurso OrdinrioRepresentao EleitoralSupremo Tribunal FederalSuperior Tribunal de JustiaTribunal de JustiaTribunal Regional EleitoralTribunal Regional Federal

  • 11.1

    1.1.11.1.21.1.3

    1.21.31.4

    1.4.11.4.21.4.3

    1.4.3.11.4.4

    1.4.4.11.4.51.4.6

    22.12.22.32.42.5

    2.5.12.6

    33.1

    3.1.13.2

    SUMRIO

    Direitos PolticosCompreenso dos direitos polticos

    PolticaDireito poltico, direito constitucional e cincia polticaDireitos polticos

    Direitos humanos e direitos polticosDireitos fundamentais e direitos polticosPrivao de direitos polticos

    Consideraes iniciaisCancelamento de naturalizaoIncapacidade civil absoluta

    Pessoas portadoras de deficinciaCondenao criminal transitada em julgado

    Execuo provisria de pena criminalRecusa de cumprir obrigao a todos impostaImprobidade administrativa

    Direito EleitoralConceito e fundamento do Direito EleitoralO microssistema eleitoralConceitos indeterminadosFontes do Direito EleitoralHermenutica eleitoral

    Proporcionalidade e princpio da razoabilidadeRelao com outras disciplinas

    Princpios de Direito EleitoralSobre princpios

    Princpio e valorPrincpios de Direito Eleitoral

  • 3.33.3.13.3.23.3.3

    3.43.53.6

    3.6.13.6.23.6.33.6.4

    3.73.83.93.103.113.12

    3.12.1

    44.14.2

    4.2.14.2.24.2.34.2.4

    4.34.44.54.64.7

    5

    DemocraciaIdeia de democraciaDemocracia representativaEstado Democrtico de Direito

    Soberania popularPrincpio republicanoSufrgio universal

    O que sufrgio?Sufrgio e cidadaniaClassificao do sufrgioSufrgio e voto

    Legitimidade das eleiesMoralidadeProbidadeIgualdade ou isonomiaPluralismo polticoLiberdade de expresso

    Dimenso eleitoral da liberdade de expresso

    Justia EleitoralConsideraes iniciaisFunes da justia eleitoral

    Funo administrativaFuno jurisdicionalFuno normativaFuno consultiva

    Tribunal Superior EleitoralTribunal Regional EleitoralJuzes eleitoraisJuntas EleitoraisDiviso geogrfica da Justia Eleitoral

    Ministrio Pblico Eleitoral

  • 5.15.25.35.45.5

    66.16.2

    6.2.16.2.26.2.3

    6.36.46.56.66.76.86.96.106.116.12

    77.17.2

    7.2.17.2.2

    7.37.3.17.3.27.3.37.3.4

    Consideraes iniciaisProcurador-Geral EleitoralProcurador Regional EleitoralPromotor EleitoralConflitos positivos e negativos de atribuio entre membros do MP Eleitoral

    Partidos polticosIntroduoDefinio

    FunoDistino de partido poltico e outros entesColigao partidria

    Liberdade de organizaoNatureza jurdicaRegistro no TSEFinanciamento partidrioFiliao, desfiliao, suspenso e cancelamento de filiao partidriaFidelidade partidriaCompetncia jurisdicional para questes partidriasExtino de partido polticoVcios do sistema partidrio brasileiroPerda de mandato por infidelidade partidria

    Sistemas eleitoraisConsideraes iniciaisSistema majoritrio

    Sistema distritalDistrito

    Sistema proporcionalIntroduoSistema proporcional no BrasilDistribuio de cadeiras quocientes eleitoral e partidrio e sobras eleitoraisCrticas ao sistema proporcional

  • 7.3.57.3.6

    7.4

    88.18.28.3

    8.3.18.3.28.3.3

    8.48.58.68.78.8

    99.19.2

    9.2.19.2.29.2.39.2.49.2.59.2.6

    9.39.49.59.69.7

    1010.1

    SuplnciaLista aberta, fechada e flexvel

    Sistema misto

    Alistamento eleitoralConsideraes iniciaisDomiclio eleitoralAlistamento eleitoral obrigatrio

    Realizao do alistamentoPessoas obrigadas a se alistarSigilo do cadastro eleitoral

    Alistamento eleitoral facultativoInalistabilidadeTransferncia de domiclio eleitoralCancelamento e exclusoReviso do eleitorado

    ElegibilidadeCaracterizao da elegibilidadeCondies de elegibilidade

    Nacionalidade brasileiraPleno exerccio dos direitos polticosAlistamento eleitoralDomiclio eleitoral na circunscrioFiliao partidriaIdade mnima

    Elegibilidade de militarReelegibilidadeMomento de aferio das condies de elegibilidadeArguio judicial de falta de condio de elegibilidadePerda superveniente de condio de elegibilidade

    InelegibilidadeConceito

  • 10.210.2.1

    10.310.3.110.3.2

    10.410.510.610.7

    10.7.110.7.2

    10.810.8.110.8.210.8.310.8.410.8.5

    10.8.5.110.8.5.210.8.5.3

    10.8.5.4

    10.8.5.510.8.5.6

    10.910.9.110.9.210.9.3

    10.9.3.110.9.3.210.9.3.310.9.3.4

    FonteTratado ou conveno internacional como fonte de inelegibilidade

    Natureza jurdica e fundamentoNatureza jurdica da inelegibilidadeFundamento da inelegibilidade

    Princpios reitoresClassificaoDurao da inelegibilidadeIncompatibilidade e desincompatibilizao

    Desincompatibilizao e reeleioFlexibilizao do instituto da desincompatibilizao?

    Inelegibilidades constitucionaisConsideraes iniciaisInelegibilidade de inalistveisInelegibilidade de analfabetosInelegibilidade por motivos funcionaisInelegibilidade reflexa: cnjuge, companheiro e parentes

    Inelegibilidade reflexa derivada de matrimnio e unio estvelInelegibilidade reflexa e famlia homoafetivaInelegibilidade reflexa derivada de parentesco por consanguinidadeou adoo at o 2 grauInelegibilidade reflexa derivada de parentesco por afinidade at o 2grauMunicpio desmembrado e inelegibilidade reflexaFlexibilizao da inelegibilidade reflexa

    Inelegibilidades infraconstitucionais ou legaisConsideraes iniciaisA Lei Complementar n 64/90Inelegibilidades legais absolutas LC n 64/90, artigo 1, I

    Perda de mandato legislativo (art. 1, I, b)Perda de mandato executivo (art. 1, I, c)Abuso de poder econmico e poltico (art. 1, I, d)Condenao criminal, vida pregressa e presuno de inocncia (art.

  • 10.9.3.510.9.3.610.9.3.7

    10.9.3.810.9.3.9

    10.9.3.1010.9.3.1110.9.3.1210.9.3.1310.9.3.1410.9.3.1510.9.3.16

    10.9.410.9.4.110.9.4.210.9.4.310.9.4.410.9.4.510.9.4.610.9.4.7

    10.1010.10.1

    10.1110.12

    10.12.110.13

    10.13.1

    1, I, e)Indignidade do oficialato (art. 1, I, f)Rejeio de contas (art. 1, I, g)Abuso de poder econmico ou poltico por agente pblico (art. 1, I,h)Cargo ou funo em instituio financeira liquidanda (art. 1, I, i)Abuso de poder: corrupo eleitoral, captao ilcita de sufrgio,captao ou gasto ilcito de recurso em campanha, condutavedada (art. 1, I, j)Renncia a mandato eletivo (art. 1, I, k)Improbidade administrativa (art. 1, I, l)Excluso do exerccio profissional (art. 1, I, m)Simulao de desfazimento de vnculo conjugal (art. 1, I, n)Demisso do servio pblico (art. 1, I, o)Doao eleitoral ilegal (art. 1, I, p)Aposentadoria compulsria e perda de cargo de magistrado emembro do Ministrio Pblico (art. 1, I, q)

    Inelegibilidades legais relativas LC n 64/90, artigo 1, II a VIIInelegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da RepblicaInelegibilidade para Governador e Vice-GovernadorInelegibilidade para Prefeito e Vice-Pre-feitoInelegibilidade para o SenadoInelegibilidade para a Cmara de DeputadosInelegibilidade para a Cmara MunicipalSituaes particulares

    Momento de aferio das causas de inelegibilidadeInelegibilidades supervenientes: aferio durante o processo de registro decandidatura?

    Arguio judicial de inelegibilidadeSuspenso ou extino do ato gerador de inelegibilidade

    Revogao da suspenso do ato gerador da inelegibilidadeSuspenso de inelegibilidade

    O artigo 26-C da LC N 64/90

  • 10.13.2

    1111.111.211.3

    1212.112.212.3

    12.3.112.3.212.3.3

    12.4

    1313.1

    13.1.113.1.213.1.313.1.413.1.513.1.6

    13.1.6.113.2

    13.2.113.2.213.2.3

    13.2.3.113.2.3.213.2.3.3

    13.2.413.2.5

    Efeito suspensivo de recurso

    Processo eleitoralO que processo eleitoral?Salvaguarda do processo eleitoralAnualidade eleitoral

    Abuso de poderIntroduoPoder e influnciaAbuso de poder

    Abuso de poder econmicoAbuso de poder polticoAbuso de poder poltico-econmico

    Responsabilidade eleitoral e abuso de poder

    Registro de candidaturaConveno partidria

    Caracterizao da conveno partidriaInvalidade da convenoQuantos candidatos podem ser escolhidos em conveno?Indicao de candidato para vaga remanescente e substituioDeliberao sobre coligao partidriaPrvias partidrias ou eleitorais

    Primrias americanasProcesso de registro de candidatura

    Consideraes iniciaisRitoFormalidades para o pedido de registro

    Documentos necessrios ao registroIdentificao do candidatoVerificao e validao de dados e fotografia

    Requerimento de registro de candidatura individual RRCICandidatura nata

  • 13.2.613.2.713.2.713.2.9

    13.2.9.113.2.9.2

    13.313.3.113.3.2

    13.3.2.113.3.2.213.3.2.313.3.2.413.3.2.513.3.2.613.3.2.713.3.2.813.3.2.913.3.2.1013.3.2.1113.3.2.1213.3.2.1313.3.2.1413.3.2.1513.3.2.1613.3.2.1713.3.2.1813.3.2.19

    1414.114.2

    14.2.1

    Nmero de candidatos que pode ser registrado por partido ou coligaoQuota eleitoral de gneroVagas remanescentesSubstituio de candidatos

    Substituio de candidato majoritrioSubstituio de candidato proporcional

    Impugnao a pedido de registro de candidaturaNotcia de inelegibilidadeAo de Impugnao de Registro de Candidatura (AIRC)

    Caracterizao da ao de impugnao de registro de candidatoProcedimentoPrazosIncio do processoCompetnciaPetio inicialObjetoCausa de pedirPartesCitao do impugnadoDefesaDesistncia da aoTutela provisria de urgncia antecipadaExtino do processo sem resoluo do mritoJulgamento antecipado do mritoFase probatria: audincia de instruo e dilignciasAlegaes finaisJulgamentoRecurso

    Campanha eleitoralCampanha eleitoral e captao de votosDireitos e deveres de candidatos no processo eleitoral

    Direitos de candidato

  • 14.2.2

    1515.1

    15.1.115.1.2

    15.1.2.115.1.2.215.1.2.315.1.2.415.1.2.515.1.2.615.1.2.715.1.2.815.1.2.9

    15.215.2.115.2.215.2.315.2.415.2.515.2.615.2.7

    15.3

    16

    1717.1

    17.1.117.1.217.1.317.1.417.1.5

    Deveres de candidato

    Financiamento de campanha eleitoral e prestao de contasFinanciamento de campanha eleitoral

    Modelos de financiamento de campanha eleitoralModelo brasileiro de financiamento de campanha eleitoral

    Limite de gastos de campanhaFinanciamento pblicoFinanciamento privadoRecursos de campanhaObjeto da doaoFontes de financiamento proibidasGastos eleitorais sujeitos a registroGastos eleitorais no sujeitos a registroAdministrao financeira da campanha

    Prestao de contas de campanha eleitoralGeneralidadesFormas de prestao de contasPrestaes de contas parciais e finaisProcedimento na Justia EleitoralSobras de campanhaAssuno de dvida de campanha pelo partidoConservao dos documentos

    Ao por doao irregular a campanha eleitoral

    Pesquisa eleitoral

    Propaganda poltico-eleitoralPropaganda poltica

    Caracterizao da propaganda polticaNovas tecnologias comunicacionaisFundamento da propaganda polticaPrincpios da propaganda polticaEspcies de propaganda poltica

  • 17.217.317.4

    17.4.117.4.217.4.317.4.417.4.517.4.617.4.7

    17.4.817.4.917.4.1017.4.1117.4.1217.4.1317.4.1417.4.1517.4.1617.4.1717.4.1817.4.1917.4.2017.4.2117.4.2217.4.23

    17.4.23.117.4.23.217.4.23.317.4.23.4

    17.4.24

    Propaganda partidriaPropaganda intrapartidriaPropaganda eleitoral

    DefinioClassificaoGeneralidadesPropaganda eleitoral extempornea ou antecipada.Propaganda em bem pblicoPropaganda em bem de uso ou acesso comumPropaganda em bem cujo uso dependa de autorizao, cesso ou permisso doPoder PblicoPropaganda em bem particularOutdoorDistribuio de folhetos, adesivos, volantes e outros impressosComcio, showmcio e eventos assemelhadosAlto-falante, carro de som, minitrio e trio eltrico .Reunio e manifestao coletivaCulto e cerimnia religiososCaminhada, passeata e carreataPropaganda mediante distribuio de bens ou vantagensTelemarketing eleitoralMensagens de felicitao e agradecimentoDivulgao de atos e atuao parlamentarMdia: meios de comunicao socialMdia escritaMdia virtualRdio e televiso

    Aspectos da propaganda no rdio e na televisoEntrevistas com candidatosDebateDebate virtual

    Propaganda gratuita no rdio e na televiso

  • 17.4.24.117.4.24.217.4.24.317.4.24.417.4.24.517.4.24.617.4.24.7

    17.4.2517.4.26

    17.4.26.1

    17.4.2717.4.2817.4.2917.4.30

    17.517.6

    17.6.117.6.217.6.3

    17.6.3.117.6.3.217.6.3.317.6.3.417.6.3.517.6.3.617.6.3.717.6.3.817.6.3.917.6.3.1017.6.3.1117.6.3.12

    IntroduoContedo da propagandaDistribuio do tempo de propagandaPrimeiro turno das eleiesSegundo turno das eleiesInexistncia de emissora geradora de sinais de rdio e televisoSanes

    Propaganda na InternetPgina institucional na Internet

    Pgina institucional na Internet de candidato a reeleio ou a outrocargo eletivo

    Propaganda no dia das eleiesViolao de direito autoralPronunciamento em cadeia de rdio ou TVImunidade parlamentar material

    Propaganda institucionalRepresentao por propaganda eleitoral ilcita

    Procedimento do artigo 96 da Lei das EleiesCaracterizao da representao por propaganda eleitoral ilcitaAspectos processuais da representao

    ProcedimentoPrazosIntimao de partes, procuradores e Ministrio PblicoIncio do processoPetio inicialObjetoCausa de pedirPartesPrazo para ajuizamentoDesistncia da aoCompetnciaTutela provisria de urgncia

  • 17.6.3.1317.6.3.1417.6.3.1517.6.3.1617.6.3.1717.6.3.1817.6.3.1917.6.3.2017.6.3.2117.6.3.22

    17.717.7.117.7.2

    1818.118.2

    18.2.118.2.218.2.318.2.4

    18.318.3.118.3.218.3.318.3.418.3.518.3.618.3.718.3.8

    18.418.518.6

    Tutela de evidnciaCitao do representadoDefesaInterveno obrigatria do Ministrio PblicoExtino do processo sem resoluo do mritoJulgamento antecipado do mritoFase probatriaAlegaes finaisJulgamentoRecurso

    Direito de respostaCaracterizao do direito de respostaAspectos processuais do pedido de direito de resposta

    Eleies e proclamao dos resultadosIntroduoSobre o voto

    Definio e classificao do votoVoto e escrutnioVoto eletrnico ou informatizadoVoto impresso e transparncia da urna eletrnica

    Garantias eleitoraisIntroduoGarantias de eleitores, mesrios, fiscais e candidatosTransporte de eleitoresOferta de alimentos a eleitoresRestrio de acesso ao local de votaoPrioridade postalLei secaParticipao de foras federais nas eleies

    Preparao para as eleiesPreparao para a votaoVotao

  • 18.718.8

    1919.119.2

    19.2.119.2.1.119.2.1.219.2.1.3

    19.319.4

    2020.120.2

    2121.121.2

    21.2.121.2.221.2.321.2.421.2.521.2.621.2.721.2.821.2.921.2.1021.2.1121.2.1221.2.1321.2.14

    Apurao e totalizao dos votosProclamao dos resultados

    Invalidade: nulidade e anulabilidade de votosConsideraes iniciaisInvalidade no direito eleitoral

    Delineamento da invalidade no Direito EleitoralInexistnciaNulidadeAnulabilidade

    Prazos para arguioEfeito da invalidade

    DiplomaoCaracterizao da diplomaoCandidato eleito com pedido de registro sub judice

    Aes eleitorais: procedimento do art. 22 da LC n 64/90Processo contencioso eleitoralTpicos processuais

    Devido processo legalAplicao subsidiria do CPCCeleridadeImparcialidade dos agentes da Justia EleitoralDemanda ou dispositivoImpulso oficialCongruncia ou correlao entre a imputao e a sentenaAditamento e alterao da causa de pedirPersuaso racional do juiz e artigo 23 da LC n 64/90Fundamentao das decises judiciaisPublicidadeBoa-f objetiva e lealdadeInstrumentalidade do processoGratuidade

  • 21.2.1521.2.1621.2.1721.2.18

    21.321.4

    21.4.121.4.2

    21.4.2.121.4.2.221.4.2.321.4.2.421.4.2.521.4.2.621.4.2.721.4.2.821.4.2.921.4.2.1021.4.2.1121.4.2.1221.4.2.1321.4.2.1421.4.2.1521.4.2.1621.4.2.1721.4.2.1821.4.2.1921.4.2.2021.4.2.2121.4.2.2221.4.2.23

    Amicus curiaeAutocomposio, conciliao e mediaoNegcio jurdico processualPrioridade na tramitao de feitos quanto a idoso, portador de doena grave eportador de deficincia

    Aes eleitoraisAIJE por abuso de poder

    Caracterizao da AIJE por abuso de poderAspectos processuais da AIJE

    ProcedimentoAtos judiciais e ordinatriosPrazos processuaisIntimao de partes, procuradores e Ministrio PblicoIncio do processoPetio inicialObjetoCausa de pedirPartesPrazo para ajuizamentoLitispendncia e coisa julgadaDesistncia da aoCompetnciaTutela provisria de urgncia antecipadaTutela provisria de urgncia cautelarTutela de evidnciaCitao do representadoDefesaArguio de incompetnciaArguio de imparcialidade do juiz: impedimento e suspeioExtino do processo sem resoluo do mritoJulgamento antecipado do mritoProvas

  • 21.4.2.2421.4.2.2521.4.2.2621.4.2.2721.4.2.2821.4.2.2921.4.2.3021.4.2.3121.4.2.3221.4.2.3321.4.2.34

    21.521.5.121.5.2

    21.621.6.121.6.2

    21.721.7.121.7.2

    21.7.2.121.7.2.221.7.2.3

    21.7.2.421.7.2.5

    21.7.2.621.7.2.721.7.2.821.7.2.9

    Colheita e produo antecipada de provasAudincia de instruo probatriaDilignciasAlegaes finaisRelatrioJulgamentoAnulao da votaoRecursoEfeitos do recursoJuzo de retrataoRecurso adesivo

    Ao por captao ou gasto ilcito de recurso para fins eleitorais LE, artigo 30-ACaracterizao da captao ou gasto ilcito de recursosAspectos processuais

    Ao por captao ilcita de sufrgio LE, artigo 41-ACaracterizao da captao ilcita de sufrgioAspectos processuais

    Ao por conduta vedada a agentes pblicos LE, artigos 73 a 78Caracterizao da conduta vedadaEspcies de condutas vedadas

    Cesso ou uso de bens pblicos art. 73, IUso de materiais ou servios pblicos art. 73, IICesso ou uso de servidor pblico para comit de campanha eleitoral art. 73, IIIUso promocional de bens ou servios pblicos art. 73, IVNomeao, admisso, transferncia ou dispensa de servidor pblico art. 73, VTransferncia voluntria de recursos art. 73, VI, aPropaganda institucional em perodo eleitoral art. 73, VI, bPronunciamento em cadeia de rdio e televiso art. 73, VI, cDistribuio gratuita de bens, valores ou benefcios pelaAdministrao Pblica ou por entidade vinculada a candidato art. 73, 10 e 11

  • 21.7.2.1021.7.2.1121.7.2.1221.7.2.1321.7.2.14

    21.7.2.1521.7.3

    21.821.8.121.8.2

    21.9

    2222.1

    22.1.122.1.2

    22.222.2.1

    22.2.1.122.2.1.222.2.1.322.2.1.422.2.1.522.2.1.622.2.1.722.2.1.822.2.1.922.2.1.1022.2.1.1122.2.1.1222.2.1.1322.2.1.14

    Infringir o 1 do art. 37 da CF art. 74Despesas excessivas com propaganda institucional art. 73, VIIReviso geral de remunerao de servidores art. 73, VIIIContratao de show artstico em inaugurao de obra art. 75Comparecimento de candidato em inaugurao de obra pblica art. 77Sanes das condutas vedadas

    Aspectos processuaisCmulo de aes

    Cmulo de pedidos em um mesmo processoReunio de aes conexas

    Extenso da causa petendi e princpio da congruncia

    Ao de Impugnao de Mandato Eletivo (AIME)Caracterizao da ao de impugnao de mandato eletivo

    Compreenso da AIMEInelegibilidade e AIME

    Aspectos processuais da AIMEProcedimento

    Aplicao subsidiria do CPCTemas comuns com o procedimento da AIJESegredo de justiaPetio inicialObjetoCausa de pedirPartesPrazo para ajuizamentoLitispendncia e coisa julgadaDesistncia da aoCompetnciaTutela provisria de urgncia cautelarCitaoDefesa

  • 22.2.1.1522.2.1.1622.2.1.1722.2.1.1822.2.1.1922.2.1.2022.2.1.2122.2.1.2222.2.1.23

    2323.123.223.323.4

    2424.1

    24.1.124.2

    24.2.124.2.2

    24.324.3.1

    24.3.1.124.3.1.2

    24.3.224.3.3

    24.3.424.3.5

    25

    Arguio de incompetnciaExtino do processo sem resoluo do mritoJulgamento antecipado do mritoFase probatria: audincia de instruo e dilignciasAlegaes finaisJulgamentoRecursoJuzo de retrataoInvalidao da votao e realizao de novas eleies

    Recurso Contra Expedio de Diploma (RCED)Caracterizao do recurso contra expedio do diploma (RCED)Natureza jurdica do RCEDRecepo do RCED pela Constituio Federal de 1988Aspectos processuais

    Perda de mandato eletivo, invalidao de votos e eleio suplementarExtino de mandato eletivo

    Causa no eleitoral de extino de mandatoCausa eleitoral de extino de mandato eletivo

    Cassao de diploma ou mandato por abuso de poder e invalidao da votaoIndeferimento ou cassao de registro de candidatura e invalidao da votao

    Eleio suplementar, invalidao de votos o art. 224 do CEO artigo 224 do Cdigo Eleitoral

    O regime do caput do art. 224 do CEO regime do 3 do art. 224 do CE

    Constitucionalidade do art. 224, 3 e 4, do CEEleio suplementar: novo processo eleitoral ou mera renovao do escrutnioanterior?Eleio suplementar direta e indiretaAo causador da invalidao da eleio vedado disputar o novo pleitosuplementar

    Sano eleitoral e sua execuo

  • 25.125.2

    2626.126.226.3

    Sanes eleitoraisExecuo de multa eleitoral

    Ao rescisriaAo rescisria eleitoralAo de anulao de ato processualAo de querela nullitatis insanabilis

    Referncias

    ApndiceSmulas do Tribunal Superior Eleitoral TSE

  • 1.1

    1.1.1

    1

    DIREITOS POLTICOS

    COMPREENSO DOS DIREITOS POLTICOS

    PolticaA palavra poltico apresenta variegados significados na cultura ocidental. No dia a dia,

    associada cerimnia, cortesia ou urbanidade no trato interpessoal; identifica-se com ahabilidade no relacionar-se com o outro. Tambm denota a arte de tratar com sutileza e jeito temasdifceis, polmicos ou delicados. Expressa, ainda, o uso ou emprego de poder para odesenvolvimento de atividades ou a organizao de setores da vida social; nesse sentido que sefala em poltica econmica, financeira, ambiental, esportiva, de sade. Em geral, o termo usadotanto na esfera pblica (ex.: poltica estatal, poltica pblica, poltica de governo), quanto na privada(e. g.: poltica de determinada empresa, poltica de boa vizinhana). Possui igualmente sentidopejorativo, consistente no emprego de astcia ou maquiavelismo nas aes desenvolvidas, sobretudopara obteno de resultados sem a necessria ponderao tica dos meios empregados.

    Outra, entretanto, sua conotao tcnico-cientfica, onde encontra-se ligada ideia de poder.Mas tambm nesse terreno no unvoca, apresentando pluralidade de sentidos.

    No mundo grego, a poltica era compreendida como a vida pblica dos cidados, em oposio vida privada e ntima. Era o espao em que se estabelecia o debate livre e pblico pela palavra eonde as decises coletivas eram tomadas. Compreendia-se a poltica como a arte de definir aes nasociedade, aes essas que no apenas influenciavam o comportamento das pessoas, masdeterminavam toda a existncia individual. O viver poltico significava para os gregos a prpriaessncia da vida, sendo esta inconcebvel fora da polis.

    Em sua tica a Nicmacos, Aristteles (1992, p. 1094a e 1094b) afirma que a cincia polticaestabelece o que devemos fazer e aquilo de que devemos abster-nos. Sua finalidade o bem dohomem, ou seja, a felicidade. Deve descrever o modo como o homem alcana a felicidade. Estadepende de se seguir certa maneira de viver. Nesse sentido, o termo poltico significa o mesmo quetica e moral, conduzindo ao estudo individual da ao e do carter.

    Todavia, em outro texto, Poltica, Aristteles (1985, p. 1253a1280b) emprega o termoenfocado com significado diverso. Considera que o homem um animal social; o nico que tem odom da fala. Sua vida e sua felicidade so condicionadas pelo ambiente, pelos costumes, pelas leis e

  • instituies. Isoladamente, o indivduo no autossuficiente, existindo um impulso natural para queparticipe da comunidade. A cidade, nessa perspectiva, formada no apenas com vistas a assegurara vida, mas tambm para assegurar uma vida melhor, livre e digna. Nesse contexto, poltica consisteno estudo do Estado, do governo, das instituies sociais, das Constituies estatais. a cincia quepretende desvendar a melhor organizao social a melhor Constituio estatal , de modo que ohomem possa alcanar o bem, a felicidade. Assim, a cincia poltica deve descrever a forma ideal deEstado, bem como a melhor forma de Estado possvel na presena de certas circunstncias.

    Note-se que, em Aristteles, ambos os significados da palavra poltica encontram-seentrelaados. A poltica tem por misso estabelecer, primeiro, a maneira de viver que leva ao bem, felicidade; depois, deve descrever o tipo de Constituio, a forma de Estado, o regime e o sistema degoverno que assegurem esse modo de vida.

    A poltica constitui uma realidade dinmica; relaciona-se a tudo o que diz respeito vidacoletiva, sendo indissocivel da vida humana, da cultura, da moral, da religio. Em geral, elacompreendida como as relaes da sociedade civil, do Estado, que proveem um quadro no qual aspessoas podem produzir e consumir, associar-se e interagir umas com as outras, cultuar ou no Deus,comunicar e se expressar artisticamente. Trata-se, por outro lado, de esfera de poder, constitudasocialmente, na qual se agregam mltiplos e, por vezes, contraditrios valores e interesses.

    Por poder compreende-se o fenmeno pelo qual um ente (pessoa ou grupo) determina, modificaou influencia o comportamento de outrem. A dominao exercida sobre outrem propicia que projetose objetivos sejam perseguidos e realizados. A maneira como sentimos, agimos e pensamos tanto noplano individual quanto no coletivo pode ser determinada pelo poder.

    Tal fenmeno no uma propriedade ou atributo de algo ou algum, mas uma relao que seestabelece entre sujeitos. A natureza do poder , pois, relacional. De um lado, h o sujeito ou enteque detm o poder, e, de outro, o que a ele se submete. As relaes de poder encontram-searraigadas e pulverizadas na sociedade sob diversas formas.

    O fundamento do poder varia conforme a cultura e os valores em vigor. Repousar na forafsica, na religio, em juzos tico-morais, em qualidades estticas, dependendo do apreo que acomunidade tenha por tais fatores. Assim, o poder estar com quem enfeixar ou controlar oselementos mais valorizados.

    H diversas dimenses do poder na sociedade, destacando-se, dentre elas, alm do poltico, oeconmico e o ideolgico. O poder econmico se funda na propriedade, posse ou controle de benseconomicamente apreciveis, os quais so empregados como meio de influir ou determinar ocomportamento de outras pessoas.

    J o poder ideolgico se firma em informaes, conhecimentos, doutrinas e at cdigos deconduta, que so usados para influenciar o comportamento alheio, de sorte a induzir ou determinar omodo individual de agir. Aqui se tem a construo de discursos e significados que determinam ou

  • orientam a ao dos atores sociais.Por sua vez, o poder poltico fundado no imperativo de se governar a sociedade, as

    instituies e organizaes sociais para tanto, nos regimes democrticos, fundamental aconstruo de consensos com vistas criao e execuo das regras necessrias ao funcionamento dasociedade.

    Segundo Bobbio (2000, p. 221-222), em sua essncia, o poder poltico se caracteriza pelo uso(efetivo ou potencial) da fora, da coero, com exclusividade em relao aos outros grupos queatuam num determinado contexto social. Nas relaes interindividuais, apesar do estado desubordinao criado pelo poder econmico (o que se evidencia, e. g., nas relaes de trabalho, comdestaque para a que se estabelece entre empregador e empregado) e da adeso passiva aos valoresideolgicos transmitidos pela classe dominante, apenas o emprego da fora fsica consegue impedira insubordinao e domar toda forma de desobedincia. Do mesmo modo, nas relaes entre grupospolticos independentes, o instrumento decisivo que um grupo dispe para impor a prpria vontade aum outro grupo o uso da fora, isto , a guerra. Deveras, o poder poltico o poder supremo numasociedade organizada, a ele subordinando-se todos os demais. Mas a possibilidade de usar a fora apenas uma condio para a existncia do poder poltico, no significando que se deva semprerecorrer a ela.

    Modernamente, consolidou-se a ligao de poltica com governo. Assim, o termo associado ao que concerne polis, ao Estado, ao governo, arte ou cincia de governar, deadministrar a res pblica, de influenciar o governo, suas aes ou o processo de tomada de decises.Nesse sentido, o socilogo ingls Giddens (2005, p. 342, 573) assevera que poltica o meio peloqual o poder utilizado e contestado para influenciar a natureza e o contedo das atividadesgovernamentais. Assinala que a esfera poltica inclui as atividades daqueles que esto no governo,mas tambm as aes e interesses concorrentes de muitos outros grupos e indivduos.

    Estado, em definio lapidar, a sociedade politicamente organizada. a totalidade dasociedade poltica, formalmente organizada sob a forma jurdica, com vistas a assegurar certa ordemsocial e a integrao de todos para o bem comum. Trata-se de ente abstrato, de existncia ideal, noqual o poder enraizado e institucionalizado. Constituem seus elementos: poder poltico, povo eterritrio.

    O governo denota a face dinmica, ativa, do Estado. Trata-se do conjunto de pessoas,instituies e rgos que impulsionam a vida pblica, realizando a vontade poltica do grupoinvestido no poder. O governo, em suma, exerce o poder poltico enfeixado no Estado.

    O universo poltico abrange a direo do Estado nos planos externo e interno, a gesto derecursos pblicos, a definio e o desenvolvimento de polticas pblicas, a implementao deprojetos sociais e econmicos, o acesso a cargos pblicos, a realizao de atividades legislativas ejurisdicionais, a resoluo de conflitos entre indivduos e grupos, entre outras coisas.

  • 1.1.2

    1.1.3

    Direito poltico, direito constitucional e cincia polticaNesse amplo quadro, Direito Poltico o ramo do Direito Pblico cujo objeto so os princpios

    e as normas que regulam a organizao e o funcionamento do Estado e do governo, disciplinando oexerccio e o acesso ao poder estatal. Encontra-se, pois, compreendido no Direito Constitucional,cujo objeto consiste no estudo da constituio do Estado, na qual encontram-se reguladas no s aordem poltica, como tambm a social, a econmica e os direitos fundamentais.

    A cincia poltica tambm se ocupa do fenmeno poltico, fazendo-o, contudo, em outradimenso, de maneira ampla e com maior grau de abstrao. Sem se restringir a aspectos normativosou organizacionais de determinado Estado ou a determinada poca, cuida tal cincia maispropriamente de estudar o poder poltico, suas formas de distribuio na sociedade, bem como seufuncionamento ou operacionalizao. Para alm de concepes jurdico-normativas, a ela tambmaportam ideias filosficas, morais, psicolgicas (psicologia social) e sociolgicas, as quais lhealargam sobremodo o espectro.

    Direitos polticosDenominam-se direitos polticos ou cvicos as prerrogativas e os deveres inerentes cidadania.

    Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organizao e dofuncionamento do Estado.

    Conforme ensina Ferreira (1989, p. 288-289), direitos polticos so aquelas prerrogativas quepermitem ao cidado participar na formao e comando do governo. So previstos na ConstituioFederal, que estabelece um conjunto sistemtico de normas respeitantes atuao da soberaniapopular.

    Extrai-se do Captulo IV, do Ttulo II, da Constituio Federal, que os direitos polticosdisciplinam as diversas manifestaes da soberania popular, a qual se concretiza pelo sufrgiouniversal, pelo voto direto e secreto (com valor igual para todos os votantes), pelo plebiscito,referendo e iniciativa popular.

    pelos direitos polticos que as pessoas individual e coletivamente intervm e participamno governo. Tais direitos no so conferidos indistintamente a todos os habitantes do territrioestatal isto , a toda a populao , mas s aos nacionais que preencham determinados requisitosexpressos na Constituio ou seja, ao povo.

    Note-se que esse termo povo no deixa de ser vago, prestando-se a manipulaesideolgicas. No chamado sculo de Pricles (sculo V a. C.), em que Atenas conheceu o esplendorde sua democracia, o povo no chegava a 10% da populao, sendo constitudo apenas pela classedos atenienses livres; no o integravam comerciantes, artesos, mulheres, escravos e estrangeiros.Essa concepo restritiva era generalizada nos Estados antigos, inclusive em Roma, onde a plebe nodetinha direitos civis nem polticos. A a res publica era o solo romano, distribudo entre as famlias

  • fundadoras da civitas, os Patres ou Pais Fundadores, de onde surgiram os Patrcios, nicos a quemeram conferidos direitos civis e cidadania; durante muito tempo a plebe se fazia ouvir pela vozsolitria de seu Tribuno, o chamado Tribuno da Plebe. Para os revolucionrios franceses de 1789, opovo no inclua o rei, nem a nobreza, tampouco o clero, mas apenas os integrantes do TerceiroEstado profissionais liberais, burgueses, operrios e camponeses. Na tica comunista (marxista), opovo restringe-se classe operria, dele estando excludos todos os que se oponham ou resistam atal regime.

    As democracias contemporneas assentam sua legitimidade na ideia de povo, que em geral concebida de forma alargada, bem como na soberania popular exercida pelo sufrgio universal eperidico. Ao tempo em que o povo integra e fundamenta o Estado Democrtico de Direito, tambm objeto de suas emanaes.

    Mas bom frisar que essa integrao ideolgico-liberal no tem evitado uma pronunciadadiviso de classes e uma forte excluso social. que a ordem capitalista contempornea soubemanter a esfera poltico-social bem separada da econmico-financeira. Prova disso o fato de osmercados nem sempre se abalarem seriamente por eventuais crises polticas. Como resultado, tem-seuma pfia distribuio de rendas (que invariavelmente se concentra no topo), um grande nmero depessoas alijadas dos subsistemas econmico, trabalhista, de sade, educacional, jurdico,previdencirio, assistencial, entre outros. Ao contrrio do que possa parecer, esse no umproblema restrito a pases pobres, perifricos, pois tambm os ricos dele padecem. Conformeassinala Mller (2000, p. 92):

    A extenso do empobrecimento e da desintegrao nos EUA infelizmente j no necessitade meno especial. Na Frana a excluso se tornou h anos o tema dominante da polticasocial. Na Alemanha a situao , ao que tudo indica, avaliada pelo governo federal de talmodo, que ele se nega at agora [...] a publicar um relatrio sobre a pobreza no pas.

    Nesse sentido, assevera Giddens (2007, p. 256-257):

    Os Estados Unidos revelam-se o mais desigual de todos os pases industrializados emtermos de distribuio de renda. A proporo de renda auferida pelo 1% no topo aumentousubstancialmente ao longo das ltimas duas ou trs dcadas, ao passo que os da base viramsuas rendas mdias estagnarem ou declinarem. Definida como 50% ou menos da rendamediana, a pobreza nos Estados Unidos no incio da dcada de 1990 era cinco vezes maiorque na Noruega ou na Sucia 20% para os Estados Unidos, em contraste com os 4% dosoutros dois pases. A incidncia de pobreza no Canad e na Austrlia tambm alta,respectivamente 14% e 13%.

    Este mesmo autor assinala que, apesar de o nvel de desigualdade de renda nos pases da Unio

  • Europeia ser menor que o dos EUA,

    a pobreza generalizada na UE, segundo cifras e medidas oficiais. Usando-se o critriode metade ou menos da renda mediana, 57 milhes de pessoas viviam na pobreza nasnaes da UE em 1998. Cerca de dois teros delas estavam nas maiores sociedades:Frana, Itlia, Reino Unido e Alemanha.

    Em linguagem tcnico-constitucional, povo constitui um conceito operativo, designando oconjunto dos indivduos a que se reconhece o direito de participar na formao da vontade estatal,elegendo ou sendo eleitos, ou seja, votando ou sendo votados com vistas a ocupar cargos poltico-eletivos. Povo, nesse sentido, a entidade mtica qual as decises coletivas so imputadas. Note-se, porm, que as decises coletivas no so tomadas por todo o povo, seno pelos representantes damaioria cuja vontade prevalece nas eleies.

    Chama-se cidado a pessoa detentora de direitos polticos, podendo, pois, participar doprocesso governamental, elegendo ou sendo eleito para cargos pblicos. Como ensina Silva (2006,p. 347), a cidadania um atributo jurdico-poltico que o nacional obtm desde o momento em quese torna eleitor.

    verdade que, nos domnios da cincia social, o termo cidadania apresenta significado bemmais amplo que o aqui assinalado. Denota o prprio direito vida digna e plena participao nasociedade de todos os habitantes do territrio estatal. Nessa perspectiva, a cidadania significa quetodos so livres e iguais perante o ordenamento legal, sendo vedada a discriminao injustificada;todos tm direito sade, locomoo, livre expresso do pensamento, crena, reunio, associao,habitao, educao de qualidade, ao lazer, ao trabalho. Enfim, em sentido amplo, a cidadaniaenfeixa os direitos civis, polticos, sociais e econmicos, sendo certo que sua aquisio se d antesmesmo do nascimento do indivduo, j que o nascituro, tambm ele, ostenta direitos depersonalidade, tendo resguardados os patrimoniais. No entanto, no Direito Eleitoral os termoscidadania e cidado so empregados em sentido restrito, abarcando to s o jus suffragii e o jushonorum, isto , os direitos de votar e ser votado.

    Cidadania e nacionalidade so conceitos que no devem ser confundidos. Enquanto aquela status ligado ao regime poltico, esta j um status do indivduo perante o Estado. Assim,tecnicamente, o indivduo pode ser brasileiro (nacionalidade) e nem por isso ser cidado(cidadania), haja vista no poder votar nem ser votado (ex.: criana, pessoa absolutamente incapaz).

    Os direitos polticos ligam-se ideia de democracia. Nesta, sobressaem a soberania popular e alivre participao de todos nas atividades estatais. A democracia, hoje, figura nos tratadosinternacionais como direito humano e fundamental.

  • 1.2 DIREITOS HUMANOS E DIREITOS POLTICOS antiga a preocupao com o delineamento de um efetivo esquema de proteo da pessoa

    humana. A doutrina dos direitos humanos desenvolveu-se a partir da evoluo histrica dessemovimento.

    O jusnaturalismo moderno concebia os direitos do homem como eternos, imutveis, vigentes emtodos os tempos, lugares e naes. A declarao desses direitos significou, no campo simblico, aemancipao do homem, por afirmar sua liberdade fundamental. Teve o sentido de livr-lo dasamarras opressivas de certos grupos sociais, como ordens religiosas e familiares.

    Segundo Alexy (2007, p. 45 ss), os direitos do homem distinguem-se de outros direitos pelacombinao de cinco fatores, pois so: (i) universais: todos os homens (consideradosindividualmente) so seus titulares; (ii) morais: sua validade no depende de positivao, pois soanteriores ordem jurdica; (iii) preferenciais: o Direito Positivo deve se orientar por eles e criaresquemas legais para otimiz-los e proteg-los; (iv) fundamentais: sua violao ou no satisfaoacarreta graves consequncias pessoa; (v) abstratos: por isso, pode haver coliso entre eles, o quedeve ser resolvido pela ponderao.

    Expoentes da primeira gerao de direitos, em que sobressai a liberdade, figuram os direitospolticos nas principais declaraes de direitos humanos, sendo consagrados j nas primeiras delas.

    Deveras, a Declarao de Direitos do Bom Povo da Virgnia, de 12 de junho de 1776, deautoria de George Mason, dispe em seu artigo 6:

    As eleies de representantes do povo em assembleias devem ser livres, e todos aquelesque tenham dedicao comunidade e conscincia bastante do interesse comumpermanente tm direito de voto, e no podem ser tributados ou expropriados por utilidadepblica, sem o seu consentimento ou o de seus representantes eleitos, nem podem sersubmetidos a nenhuma lei qual no tenham dado, da mesma forma, o seu consentimentopara o bem pblico.

    esse igualmente o sentido expresso na Declarao de Independncia dos Estados Unidos daAmrica, ocorrida em 4 de julho de 1776, j que, na histria moderna, nela que os princpiosdemocrticos so por primeiro afirmados.

    Por sua vez, a Declarao Francesa dos Direitos do Homem e do Cidado, de 1789, asseveraem seu artigo 6: A lei a expresso da vontade geral. Todos os cidados tm o direito deconcorrer, pessoalmente ou atravs de mandatrios, para a sua formao.

    Reza o artigo XXI da Declarao Universal dos Direitos do Homem, de 1948:

    1. Todo homem tem o direito de tomar posse no governo de seu pas, diretamente ou por

  • 1.3

    intermdio de representantes livremente escolhidos. 2. Todo homem tem igual direito deacesso ao servio pblico de seu pas. 3. A vontade do povo ser a base da autoridade dogoverno; esta vontade ser expressa em eleies peridicas e legtimas, por sufrgiouniversal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade do voto.

    Ademais, o artigo 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos, de 1966 ratificado pelo Brasil pelo Decreto-Legislativo n 226/91 e promulgado pelo Decreto n 592/92 ,estabelece:

    Todo cidado ter o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminaomencionadas no artigo 2 e sem restries infundadas: (a) de participar da conduo dosassuntos pblicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos; (b) devotar e de ser eleito em eleies peridicas, autnticas, realizadas por sufrgio universal eigualitrio e por voto secreto, que garantam a manifestao da vontade dos eleitores; (c) deter acesso, em condies gerais de igualdade, s funes pblicas de seu pas.

    Comentando esse ltimo dispositivo, observa Comparato (2005, p. 317) que a se encontramcompendiados os principais direitos humanos referentes participao do cidado no governo de seupas. a afirmao do direito democracia como direito humano.

    DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS POLTICOSDireitos humanos expresso ampla, de matiz universalista, sendo corrente nos textos

    internacionais, sobretudo nas declaraes de direitos, conforme aludido.J a expresso direitos fundamentais teve seu uso consagrado nas constituies estatais, no

    Direito Pblico, traduzindo o rol concreto de direitos humanos acolhidos nos textos constitucionais.A positivao de tais direitos no ordenamento jurdico estatal faz com que sejam institucionalizados,sendo essa medida essencial para otimizar a proteo deles.

    Assegura Canotilho (1996, p. 517) que as expresses direitos do homem e direitos fundamentaisso frequentemente utilizadas como sinnimas. Segundo sua origem e seu significado, poderamosdistingui-las da seguinte maneira: direitos do homem so direitos vlidos para todos os povos e emtodos os tempos (dimenso jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais so os direitos dohomem, jurdico-institucionalmente garantidos e limitados espao-temporalmente. Os direitos dohomem nascem da prpria natureza humana e da seu carter inviolvel, atemporal e universal; j osdireitos fundamentais seriam direitos objetivamente vigentes em uma ordem concreta.

    O Ttulo II da Constituio Federal de 1988 que reza: Dos Direitos e GarantiasFundamentais abrange quatro esferas de direitos fundamentais, a saber: (1) direitos e deveresindividuais e coletivos (art. 5); (2) direitos sociais (arts. 6 a 11); (3) nacionalidade (arts. 12 e 13);

  • 1.4

    1.4.1

    (4) direitos polticos (arts. 14 a 17). de se concluir, pois, que os direitos polticos situam-se entreos direitos fundamentais.

    PRIVAO DE DIREITOS POLTICOS

    Consideraes iniciaisLevantamento feito pelo Tribunal Superior Eleitoral nos albores de 2007, divulgado em maro

    do mesmo ano, revela que 503.002 brasileiros estavam privados de direitos polticos na ocasio. Amaior parte deles (376.949) por fora de condenao criminal; 72.627, em virtude de prestao deservio militar (os chamados conscritos); 42.401, em razo de interdio por incapacidade absoluta;972, por motivo de condenao em improbidade administrativa; 296, por terem optado por exerceros direitos polticos em Portugal; 176, por se terem recusado a exercer obrigao a todos imposta(servio militar); 9.581, sem causa identificada.

    Privar tirar ou subtrair algo de algum, que fica destitudo ou despojado do bem subtrado. Obem em questo so os direitos polticos. A Constituio prev duas formas de privao de direitospolticos: perda e suspenso. Probe, ademais, a cassao desses mesmos direitos. Veja-se o textoconstitucional:

    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar noscasos de:I cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;II incapacidade civil absoluta;III condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;IV recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos doart. 5, VIII;V improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

    A cassao de direitos polticos foi expediente largamente empregado pelo governo militar paraafastar opositores do regime. O Ato Institucional n 1, editado em 9 de abril de 1964, autorizava acassao de mandatos legislativos. Cassar significa desfazer ou desconstituir ato perfeito,anteriormente praticado, retirando-lhe a existncia e, pois, a eficcia. Apesar de se tratar de termotcnico-jurdico no Direito Pblico, ficou estigmatizado, no sendo utilizado no mbito poltico-eleitoral.

    A seu turno, perder deixar de ter, possuir, deter ou gozar algo; ficar privado. Como bvio,s se perde o que se tem. A ideia de perda liga-se de definitividade; a perda sempre permanente,embora se possa recuperar o que se perdeu.

  • J a suspenso na definio de Cretella Jnior (1989, v. 2, p. 1118) interrupotemporria daquilo que est em curso, cessando quando terminam os efeitos de ato ou medidaanterior. Trata-se, portanto, de privao temporria de direitos polticos. S pode ser suspenso algoque j existia e estava em curso. Assim, se a pessoa ainda no detinha direitos polticos, no podehaver suspenso.

    A Lei Maior no fala em impedimento, embora se possa cogitar dele. Consiste o impedimentoem obstculo aquisio dos direitos polticos, de maneira que a pessoa no chega a alcan-losenquanto no removido o bice. Haver impedimento, e. g., quando o absolutamente incapaz portaranomalia congnita, permanecendo nesse estado at atingir a idade adulta.

    Parte da doutrina tem considerado os incisos I (cancelamento de naturalizao) e IV (escusa deconscincia) do citado artigo 15 da Constituio como hipteses de perda de direitos polticos. Asdemais so de suspenso. Assim era na Constituio de 1967, cujo artigo 144 separava os casos desuspenso (inc. I) dos de perda (inc. II). Nesse sentido, pronunciam-se Ferreira Filho (2005, p. 115)e Moraes (2002, p. 256). No entanto, Cretella Jnior (1989, v. 2, p. 1122, n 169) afirma que, naescusa de conscincia, pode haver perda ou suspenso. Cremos, porm, que essa hiptese (e tambma de incapacidade) de suspenso ou de impedimento, no de perda.

    A perda ou a suspenso de direitos polticos podem acarretar vrias consequncias jurdicas,como o cancelamento do alistamento e a excluso do corpo de eleitores (CE, art. 71, II), ocancelamento ou a suspenso da filiao partidria (LPP, art. 22, II), a perda de mandato eletivo (CF,art. 55, IV, 3), a perda de cargo ou funo pblica (CF, art. 37, I, c.c. Lei n 8.112/90, art. 5, II eIII), a impossibilidade de se ajuizar ao popular (CF, art. 5, LXXIII), o impedimento para votar ouser votado (CF, art. 14, 3, II) e para exercer a iniciativa popular (CF, art. 61, 2).

    A excluso do corpo de eleitores no automtica, devendo ser observado o procedimentotraado no artigo 77 do Cdigo Eleitoral. Todavia, uma vez cessada a causa do cancelamento,poder o interessado requerer novamente sua qualificao e inscrio no corpo eleitoral (CE, art.81), recuperando, assim, sua cidadania.

    No tocante a deputados federais e senadores (e tambm a deputados estaduais e distritais, porfora do disposto nos arts. 27, 1, e 32, 3, da CF), a concretizao da perda dos direitospolticos acarreta a do mandato. Mas a perda de mandato legislativo deve necessariamente serprecedida de ato editado pela Mesa da Casa respectiva, que age de ofcio ou mediante provocaode qualquer de seus membros, ou de partido poltico com representao no Congresso Nacional,assegurada ampla defesa (CF, art. 55, IV, 3). A necessidade de haver pronunciamento da Mesadenota respeito independncia dos Poderes e, pois, do Parlamento.

    A perda de mandato constitui efeito necessrio da ausncia de direito poltico, sendo, por isso,apenas declarada pela Mesa da respectiva Casa Legislativa. Esse rgo no goza dediscricionariedade (ou liberdade) para decidir se declara ou no a perda do mandato do parlamentar,

  • 1.4.2

    pois trata-se de ato vinculado. Limita-se ele a confeccionar e publicar a declarao. que, conformej assentou o Pretrio Excelso, da suspenso de direitos polticos resulta por si mesma a perda domandato eletivo ou do cargo do agente poltico (STF RE n 418876/MT 1a T. Rel. Min.Seplveda Pertence DJ 4-6-2004, p. 48).

    De qualquer sorte, afrontaria a razo e a tica a manuteno do mandato de parlamentar queperdeu ou teve suspensos seus direitos polticos. fcil imaginar o contrassenso que seria a situaode algum que, de um lado, pudesse participar de processo legislativo, debatendo, votando econtribuindo para a aprovao de leis, mas, de outro lado, nem sequer pudesse votar em eleiesgerais ou municipais porque se encontra com a inscrio eleitoral cancelada.

    Cancelamento de naturalizaoNacionalidade o vnculo que liga um indivduo a determinado Estado. Pela naturalizao, o

    estrangeiro recebe do Estado concedente o status de nacional.A aquisio da nacionalidade brasileira por estrangeiro rege-se pelo artigo 12, II, da

    Constituio, pelo qual so brasileiros naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originriosde pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidademoral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na Repblica Federativa doBrasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeirama nacionalidade brasileira.

    A regulamentao desse dispositivo encontra-se na Lei n 6.815/80, que estabelece osrequisitos para a concesso da naturalizao, conforme consta de seu artigo 111. O atoadministrativo que confere ao estrangeiro o status de nacional de competncia do Poder Executivo,nomeadamente do Ministrio da Justia.

    A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casosprevistos na Constituio. Nessa ressalva encontra-se o preenchimento de certos cargos noorganismo estatal, pois so privativos de brasileiro nato os cargos: I de Presidente e Vice-Presidente da Repblica; II de Presidente da Cmara dos Deputados; III de Presidente do SenadoFederal; IV de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V da carreira diplomtica; VI de oficialdas Foras Armadas; VII de Ministro de Estado da Defesa (CF, art. 12, 2 e 3). Quanto aosportugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio (CF,art. 12, 1).

    Impende registrar que a outorga a brasileiro do gozo de direitos polticos em Portugal importarsuspenso desses mesmos direitos no Brasil. O Estatuto da Igualdade (Decreto n 3.927/2001),

  • 1.4.3

    firmado entre Brasil e Portugal, prev que os que optarem por exercer os direitos polticos no Estadode residncia tero suspenso o exerccio no Estado de nacionalidade. esse igualmente o sentido doartigo 51, 4, da Resoluo TSE n 21.538/2003.

    O cancelamento da naturalizao traduz o rompimento do vnculo jurdico existente entre oindivduo e o Estado. O artigo 12, 4, I, da Constituio determina a perda da nacionalidade dobrasileiro naturalizado que tiver cancelada sua naturalizao em virtude de atividade nociva aointeresse nacional. Como consequncia, ele reassume o status de estrangeiro.

    Somente por deciso judicial se pode cancelar naturalizao. Nesse sentido: STF RMS n27840/DF Pleno DJe 27-8-2013.

    da Justia Federal a competncia para as causas referentes nacionalidade e naturalizao(CF, art. 109, X).

    Ademais, o Ministrio Pblico Federal tem legitimidade para promover ao visando aocancelamento de naturalizao, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (LC n 75/90,art. 6, IX).

    Tambm ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro nato que adquirir outranacionalidade, salvo nos casos: (a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela leiestrangeira; (b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente emEstado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio dedireitos civis.

    A perda da nacionalidade brasileira acarreta ipso facto a perda dos direitos polticos.

    Incapacidade civil absolutaA hiptese em apreo remetia ao artigo 3 do Cdigo Civil de 2002, cujos incisos tratavam dos

    menores de dezesseis anos (inciso I), das pessoas absolutamente incapazes de exercer atos da vidacivil por enfermidade ou deficincia mental (inciso II) ou que, por causa transitria, no puderemexprimir sua vontade (inciso III).

    Ocorre que a Lei n 13.146/2015 (Lei Brasileira de Incluso da Pessoa com Deficincia LBIPD ou Estatuto da Pessoa com Deficincia EPD) revogou os trs incisos daquele dispositivo,passando o caput a conter unicamente a situao antes prevista no inciso I.

    Assim, em sua atual redao, o referido artigo 3 do CC apenas estabelece seremabsolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16(dezesseis) anos.

    Nesse caso, imprprio falar-se em perda de direitos polticos, pois o adolescente com menosde 16 anos ainda no os adquiriu intuitivo que no se pode perder o que no se tem ou o queainda no se adquiriu. Igualmente imprprio falar-se de suspenso dos direitos em exame,porquanto a suspenso pressupe o gozo anterior deles.

  • 1.4.3.1

    Na verdade, o que ocorre a ausncia de condio de ordem cronolgica para a aquisio dosdireitos polticos.

    Pessoas portadoras de deficinciaA referida Lei n 13.146/2015 baseada na Conveno Internacional sobre os Direitos das

    Pessoas com Deficincia (CIDPD), a qual foi assinada na cidade de Nova York/EUA em 30 demaro de 2007 e promulgada no Brasil pelo Decreto n 6.949/2009.

    A CIDPD foi incorporada ao sistema jurdico brasileiro sob a forma de Emenda Constitucional.Trata-se do primeiro documento internacional de direitos humanos a adquirir status constitucionalpor fora do artigo 5, 3, da Constituio Federal.

    Tais atos normativos introduziram uma nova filosofia na presente seara. No campo dalinguagem, e.g., passou-se a empregar a expresso pessoa com deficincia, em substituio atermos inadequados e pejorativos como loucos de todo o gnero (CC/1916, art. 5, II) einvlidos (CE, art. 6, I, a).

    A pessoa com deficincia definida de forma ampla como sendo aquela que tem impedimentode longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interao com uma oumais barreiras, pode obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade decondies com as demais pessoas (CIDPD, art. 1; Lei n 13.146/2015, art. 2, caput).

    Por fora da Lei Brasileira de Incluso, em princpio, so plenamente capazes para o exercciode atos da vida civil as pessoas portadoras de deficincia, independentemente de esta ser grave ouno, temporria ou permanente.

    Se, em razo da deficincia, a pessoa no puder exprimir sua vontade, poder, ento, serconsiderada relativamente incapaz. A teor do artigo 4, III, do CC, so relativamente incapazesquanto prtica de certos atos ou maneira de exerc-los aqueles que, por causa transitria oupermanente, no puderem exprimir sua vontade.

    Portanto, a restrio capacidade civil baseada na impossibilidade de a pessoa exprimir suavontade, e no apenas na deteno de deficincia. Malgrado a deficincia que porta, tem-se comoabsolutamente capaz a pessoa que tiver aptido para por si prpria manifestar sua vontade, exercerseus direitos e praticar atos jurdicos. A capacidade aqui figurada de natureza moral, e no fsica.Em outros termos, considera-se plenamente capaz a pessoa que tiver autonomia e independnciapara conduzir-se na vida social e poltica, tomando decises e assumindo responsabilidades.

    Entre os princpios gerais da CIDPD encontram-se o respeito pela autonomia individual e aindependncia das pessoas portadoras de deficincia.

    Todavia, ser autnomo e independente no significa que a pessoa possa fazer tudo sozinha, porconta prpria, dispensando o auxlio e a colaborao de outrem. Os conceitos de independncia e

  • autonomia no so absolutos. At porque, mesmo quem no tem qualquer deficincia no sempreabsolutamente autnomo e independente em alguma medida, todos dependem de algum tipo deauxlio ou colaborao para o cumprimento de determinadas aes.

    Assim, o fato de a pessoa portar deficincia e necessitar de auxlio para a prtica de algum atono significa que seja incapaz, ou que lhe falte autonomia para agir moralmente. detentora decapacidade moral e poltica tanto quanto qualquer outra pessoa considerada normal pelasociedade, devendo igualmente ser responsabilizada por seus atos.

    Incapacidade (e ainda assim relativa) haver apenas se a pessoa de nenhum modo puderexprimir sua vontade.

    No que concerne ao portador de deficincia, somente no sentido exposto se poderiacompreender o artigo 15, II, da Constituio Federal quando determina a suspenso de direitospolticos na hiptese de incapacidade civil absoluta.

    Em vez de excluir, cumpre ao Poder Pblico garantir pessoa com deficincia todos osdireitos polticos e a oportunidade de exerc-los em igualdade de condies com as demaispessoas, assegurando-lhe, inclusive, o direito de votar e de ser votada, ou seja, de candidatar-senas eleies e efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funes pblicas emtodos os nveis de governo (CIDPD, art. 29; Lei n 13.146/2015, art. 76, caput e 1).

    Interdio e curatela por causa transitria ou permanente, pode ocorrer de a pessoa se tornarinapta a praticar atos da vida civil e conduzir com independncia e autonomia a sua prpria vida.

    Em tal caso, sendo necessrio, ela poder ser interditada e submetida curatela, nos termos doartigo 1.767, I, do Cdigo Civil (com a redao da Lei n 13.146/2015). A sentena que declara ainterdio produz efeitos concretos desde logo, embora sujeita a recurso de apelao (CPC, arts. 715e 1.012, 1, VI).

    Note-se, porm, que a interdio e a curatela no implicam automtica e necessariamente asuspenso dos direitos polticos. Tais institutos tm carter excepcional e protetivo, atuandoespecialmente no mbito negocial, ou seja, na prtica de atos relacionados ao patrimnio. Apropsito, dispe a Lei n 13.146/2015:

    Art. 85. A curatela afetar to somente os atos relacionados aos direitos de naturezapatrimonial e negocial. 1 A definio da curatela no alcana o direito ao prprio corpo, sexualidade, aomatrimnio, privacidade, educao, sade, ao trabalho e ao voto. [...].

    Uma pessoa interditada e sob curatela mantm inclume seus direitos de personalidade,podendo, ainda, ser titular de outros direitos, como os polticos. Nesse caso, ter direito de votar eser votada. Para isso, necessrio que tenha aptido para livremente formar e manifestar sua

  • 1.4.4

    vontade.A suspenso de direitos polticos fulcrada no artigo 15, II, da Constituio Federal deve ser

    reservada apenas aos casos em que a pessoa se tornar completamente inapta a formar e expressar oseu querer. Aqui, ento, o juiz cvel que decretar a interdio dever comunicar esse fato JustiaEleitoral, de maneira que seja suspenso o alistamento do interditado, com sua consequente exclusodo rol de eleitores (CE, art. 71, II e 2).

    Observe-se que a hiptese em apreo refere-se suspenso de direitos polticos e no perda,pois, uma vez recobrada a aptido ou capacidade de expresso da vontade, tais direitos devero serrestabelecidos (CE, art. 81).

    No entanto, pode ocorrer de a pessoa j nascer portando deficincia ou doena que a tornecompletamente incapaz de exprimir sua vontade at a fase adulta ou mesmo por toda a vida. Nessecaso, no exato falar-se de suspenso, que pressupe o gozo anterior de direitos polticos.Tampouco se poderia falar de perda, pois no se perde o que no se tem ou o que ainda no seadquiriu. Mais correto ser pensar em impedimento para a aquisio dos direitos polticos.

    Condenao criminal transitada em julgadoReza o artigo 15, inciso III, da Constituio Federal que a condenao criminal transitada em

    julgado determina a suspenso de direitos polticos enquanto perdurarem seus efeitos. Trata-se denorma autoaplicvel, conforme pacfico entendimento jurisprudencial.

    [...] Suspenso de Direitos Polticos Condenao Penal Irrecorrvel Subsistncia deseus Efeitos Autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituio A norma inscrita no art.15, III, da Constituio reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de suaimediata incidncia, de qualquer ato de intermediao legislativa. Essa circunstncialegitima as decises da Justia Eleitoral que declaram aplicvel, nos casos de condenaopenal irrecorrvel e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigncia doperodo de prova do sursis , a sano constitucional concernente privao de direitospolticos do sentenciado. Precedente: RE n 179.502-SP (Pleno), Rel. Min. Moreira Alves.Doutrina (STF AgRRMS n 22.470/SP 1 a T. Rel. Min. Celso de Mello DJ 27-9-1996, p. 36158).1. O art. 15, III, da CF/88 auto-aplicvel, constituindo a suspenso dos direitos polticosefeito automtico da condenao. 2. A condenao criminal transitada em julgado suficiente imediata suspenso dos direitos polticos, ainda que a pena privativa deliberdade tenha sido posteriormente substituda por uma restritiva de direitos. 3. Agravoregimental desprovido (TSE AgR-REspe n 65172/SP DJe, t. 98, 28-5-2014, p. 82-83).

  • Em igual sentido, vide: TSE AREspe n 22.461/MS PSS 21-9-2004; STJ RMS n16.884/SE 5a T. Rel. Min. Felix Fischer DJ 14-2-2005, p. 217.

    A suspenso de direitos polticos constitui efeito secundrio da sentena criminal condenatria,exsurgindo direta e automaticamente com seu trnsito em julgado, independentemente da natureza oudo montante da pena aplicada in concreto. Por isso, no necessrio que venha gravada na partedispositiva do decisum.

    Tal qual o registro da candidatura e a diplomao do eleito, a investidura no cargo e o exercciode mandato poltico-eletivo pressupem que o mandatrio esteja no gozo dos direitos polticos.Afinal, preciso que os cargos pblico-eletivos sejam ocupados por cidados insuspeitos, sobre osquais no pairem dvidas quanto integridade tico-jurdica, honestidade e honradez. Visa-se, comisso, assegurar a legitimidade e a dignidade da representao popular, pois o Parlamento e, deresto, todo o aparato estatal no pode transformar-se em abrigo de delinquentes.

    Lamentavelmente, porm, no raro que parlamentar condenado criminalmente siga exercendomandato pblico aps o trnsito em julgado da deciso condenatria e j na fase de execuo dapena. Apenas para exemplificar, foi esse o caso dos ento deputados federais Celso Jacob(http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-06/justica-autoriza-deputado-federal-preso-exercer-mandato-durante-o-dia), e Natan Donadan(http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/450596-CAMARA-MANTEM-MANDATO-DO-DEPUTADO-NATAN-DONADON,-PRESO-HA-DOIS-MESES.html). Acesso aosdois sites em 24-8-2017, s 18h19min.

    Cumpre indagar se a suspenso de direitos polticos decorrente de condenao criminaltransitada em julgado implica a perda automtica de mandato eletivo. A indagao justifica-se dianteda especificidade que reveste a sentena penal condenatria e seus efeitos, bem como do especialtratamento normativo conferido matria.

    No que concerne a deputado federal ou senador (e tambm a deputado estadual ou distrital, porfora do disposto nos arts. 27, 1, e 32, 3, da CF), reza o art. 55, VI, 2 da ConstituioFederal: a perda do mandato ser decidida pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado Federal,por maioria absoluta, mediante provocao da respectiva Mesa ou de partido poltico representadono Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. A redao desse dispositivo foi alterada pela ECn 76/2013 que suprimiu o carter secreto da votao; essa, agora, aberta. Logo, na hiptese dehaver condenao criminal, a perda do mandato no se concretiza de forma instantnea, pois talefeito depende de ato a ser praticado ulteriormente pelo rgo Legislativo a que pertence ocondenado.

    O citado 2, art. 55, da CF enseja a interpretao de que no caso especfico de condenaocriminal a Cmara dos Deputados ou o Senado decidiro, por maioria absoluta de votos, a perda

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-06/justica-autoriza-deputado-federal-preso-exercer-mandato-durante-o-diahttp://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/450596-CAMARA-MANTEM-MANDATO-DO-DEPUTADO-NATAN-DONADON,-PRESO-HA-DOIS-MESES.html

  • do mandato de seus respectivos membros. Portanto, esse efeito no decorreria direta e imediatamenteda condenao criminal imposta pelo Poder Judicirio, mas do ato emanado daquelas Casas. Desorte que o ato judicial constituiria apenas um requisito ou ponto de partida para anlise e julgamentopoltico do Poder Legislativo.

    Entretanto, essa regra colide com outra de igual estatura, a saber, a prevista no 3, IV, art. 55c.c. art. 15, III, ambos da Constituio Federal. Aqui, conforme salientado h pouco, no hpropriamente deciso por parte do Legislativo, mas mera declarao e publicao do ato de perdado mandato. Isso porque a condenao criminal (entre outras causas) provoca a suspenso dosdireitos polticos (CF, art. 15, III), e essa suspenso, s por si, determina a incidncia do inciso IV edo 3 do mesmo art. 55 da Constituio, os quais s exigem a declarao da Mesa da Casarespectiva, declarao essa que pode se dar ex officio ou decorrer de provocao de qualquer deseus membros ou de partido poltico representado no Congresso Nacional. No h, aqui,discricionariedade (ou liberdade) do Poder Legislativo para decidir se declara ou no a perda domandato do parlamentar que se encontra com seus direitos polticos suspensos, pois trata-se de atovinculado, de maneira que a Casa Legislativa se limita a declarar a perda do mandato e publicar orespectivo ato.

    No julgamento da Ao Penal n 470, o plenrio do Supremo Tribunal Federal, pela estreitamaioria de 5 a 4, na sesso realizada em 17-12-2012, firmou a interpretao de que, havendocondenao criminal emanada do Pretrio Excelso (mormente na hiptese de crime contra aadministrao pblica), a perda do mandato parlamentar do acusado exsurge direta eautomaticamente do trnsito em julgado do decisum. Mesa da Casa Legislativa cabe apenasdeclarar a perda do mandato e no decidi-la. Distinguiu-se, portanto, a deciso da declarao. Issoporque a resoluo (= deciso) sobre a perda do mandato inerente ao exerccio da jurisdio.

    [...] Perda do mandato eletivo. Competncia do Supremo Tribunal Federal. Ausncia deviolao do princpio da separao de poderes e funes. Exerccio da funojurisdicional. Condenao dos rus. Detentores de mandato eletivo pela prtica de crimescontra a Administrao Pblica. Pena aplicada nos termos estabelecidos na legislaopenal pertinente. 1. O Supremo Tribunal Federal recebeu do Poder Constituinte originrioa competncia para processar e julgar os parlamentares federais acusados da prtica deinfraes penais comuns. Como consequncia, ao Supremo Tribunal Federal que competea aplicao das penas cominadas em lei, em caso de condenao. A perda do mandatoeletivo uma pena acessria da pena principal (privativa de liberdade ou restritiva dedireitos), e deve ser decretada pelo rgo que exerce a funo jurisdicional, como um dosefeitos da condenao, quando presentes os requisitos legais para tanto. 2. Diferentementeda Carta outorgada de 1969, nos termos da qual as hipteses de perda ou suspenso dedireitos polticos deveriam ser disciplinadas por Lei Complementar (art. 149, 3), o que

  • atribua eficcia contida ao mencionado dispositivo constitucional, a atual Constituioestabeleceu os casos de perda ou suspenso dos direitos polticos em norma de eficciaplena (art. 15, III). Em consequncia, o condenado criminalmente, por deciso transitadaem julgado, tem seus direitos polticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos dacondenao. 3. A previso contida no artigo 92, I e II, do Cdigo Penal, reflexo direto dodisposto no art. 15, III, da Constituio Federal. Assim, uma vez condenado criminalmenteum ru detentor de mandato eletivo, caber ao Poder Judicirio decidir, em definitivo,sobre a perda do mandato. No cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos dedeciso condenatria criminal, emanada do Poder Judicirio, proferida em detrimento demembro do Congresso Nacional. A Constituio no submete a deciso do PoderJudicirio complementao por ato de qualquer outro rgo ou Poder da Repblica. Noh sentena jurisdicional cuja legitimidade ou eficcia esteja condicionada aprovaopelos rgos do Poder Poltico. A sentena condenatria no a revelao do parecer deumas das projees do poder estatal, mas a manifestao integral e completa da instnciaconstitucionalmente competente para sancionar, em carter definitivo, as aes tpicas,antijurdicas e culpveis. Entendimento que se extrai do artigo 15, III, combinado com oartigo 55, IV, 3, ambos da Constituio da Repblica. Afastada a incidncia do 2 doart. 55 da Lei Maior, quando a perda do mandato parlamentar for decretada pelo PoderJudicirio, como um dos efeitos da condenao criminal transitada em julgado. Ao PoderLegislativo cabe, apenas, dar fiel execuo deciso da Justia e declarar a perda domandato, na forma preconizada na deciso jurisdicional. 4. Repugna nossa Constituio oexerccio do mandato parlamentar quando recaia, sobre o seu titular, a reprovao penaldefinitiva do Estado, suspendendo-lhe o exerccio de direitos polticos e decretando-lhe aperda do mandato eletivo. A perda dos direitos polticos consequncia da existncia dacoisa julgada. Consequentemente, no cabe ao Poder Legislativo outra conduta seno adeclarao da extino do mandato (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim). Concluso deordem tica consolidada a partir de precedentes do Supremo Tribunal Federal e extradada Constituio Federal e das leis que regem o exerccio do poder poltico-representativo,a conferir encadeamento lgico e substncia material deciso no sentido da decretaoda perda do mandato eletivo. Concluso que tambm se constri a partir da lgicasistemtica da Constituio, que enuncia a cidadania, a capacidade para o exerccio dedireitos polticos e o preenchimento pleno das condies de elegibilidade comopressupostos sucessivos para a participao completa na formao da vontade e naconduo da vida poltica do Estado. 5. No caso, os rus parlamentares foram condenadospela prtica, entre outros, de crimes contra a Administrao Pblica. Condutajuridicamente incompatvel com os deveres inerentes ao cargo. Circunstncias que impema perda do mandato como medida adequada, necessria e proporcional. 6. Decretada a

  • suspenso dos direitos polticos de todos os rus, nos termos do art. 15, III, daConstituio Federal. Unnime. 7. Decretada, por maioria, a perda dos mandatos dos rustitulares de mandato eletivo. [...] (STF AP n 470/MG Pleno Rel. Min. JoaquimBarbosa DJe 74, 22-4-2013).

    Todavia, esse ltimo entendimento foi revogado pelo prprio STF no julgamento da Ao Penaln 565/RO, ocorrido na sesso plenria dos dias 7 e 8-8-2013. Dessa feita, tambm por maioria devotos, afirmou o Pretrio Excelso competir respectiva Casa Legislativa decidir sobre a eventualperda de mandato parlamentar (no caso, de senador), por fora do disposto no artigo 55, VI, 2, daCF. De maneira que o especfico efeito atinente perda de mandato poltico no decorre direta eautomaticamente do ato jurisdicional. essa a interpretao tendencial daquela Corte Suprema.

    No que concerne a vereadores e detentores de mandato executivo (prefeito, governador,presidente da Repblica e seus respectivos vices) inexistem regras excepcionais como as dosaludidos artigos 27, 1, 32, 3, e 55, 2 e 3, todos da Lei Maior. E excees interpretam-serestritivamente. Vale frisar que o silncio constitucional aqui relevante, eloquente, no havendo dese falar em lacuna a ser colmatada. Em tais casos, o trnsito em julgado da condenao criminalimplica privao de direitos polticos e perda de mandato.

    Nesse sentido, colhem-se na jurisprudncia da Corte Suprema os seguintes arestos:

    (i) [...] Da suspenso de direitos polticos efeito da condenao criminal transitada emjulgado ressalvada a hiptese excepcional do art. 55, 2, da Constituio resulta porsi mesma a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente poltico (STF RE n418.876/MT 1a T. Rel. Min. Seplveda Pertence DJ 4-6-2004, p. 48);(ii) [...] Condenao criminal transitada em julgado aps a posse do candidato eleito (CF,art. 15, III). Perda dos direitos polticos: consequncia da existncia da coisa julgada. ACmara de vereadores no tem competncia para iniciar e decidir sobre a perda demandato de prefeito eleito. Basta uma comunicao Cmara de Vereadores, extrada nosautos do processo criminal. Recebida a comunicao, o Presidente da Cmara deVereadores, de imediato, declarar a extino do mandato do Prefeito, assumindo o cargoo Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, no possa exercer a funo. No cabe aoPresidente da Cmara de Vereadores outra conduta seno a declarao da extino domandato. Recurso extraordinrio conhecido em parte e nessa parte provido (STF RE n225.019/GO Pleno Rel. Min. Nelson Jobim DJ 22-11-1999, p. 133);(iii) [...] O propsito revelado pelo embargante, de impedir a consumao do trnsito emjulgado de deciso penal condenatria valendo-se, para esse efeito, da utilizaosucessiva e procrastinatria de embargos declaratrios incabveis constitui fim ilcitoque desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em

  • consequncia, o imediato cumprimento do acrdo emanado do Tribunal a quo,viabilizando, desde logo, tanto a execuo da pena privativa de liberdade, quanto aprivao temporria dos direitos polticos do sentenciado (CF, art. 15, III), inclusive aperda do mandato eletivo por este titularizado. Precedentes (STF AgEDAI n177.313/MG 1a T. Rel. Min. Celso de Mello DJ 14-11-1996, p. 44488).

    Note-se, porm, que em tais hipteses a concretizao da perda de mandato com o efetivoafastamento do agente pblico se d a partir de declarao emanada do respectivo rgo legislativo.Este no decide a perda do mandato, mas apenas a declara e torna pblica, inexistindo espao parareviso ou discusso dos fundamentos da deciso condenatria. O ato do Legislativo vinculado eno discricionrio. Tal soluo encontra fundamento no princpio de diviso dos poderes.

    No se pode olvidar a previso constante do artigo 92, I, do Cdigo Penal, que estabelece comoefeito secundrio da condenao a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo: (a) quandoaplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticadoscom abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Pblica; (b) quando foraplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Entretanto, aps a Constituio de 1988, esse dispositivo penal no aplicvel ao mandatoeletivo, pois o regime de suspenso e perda de mandato poltico-eletivo passou a ser determinadodiretamente na Constituio, notadamente em seus artigos 15, III, 55, IV, VI, 2 e 3. De sorte quea s suspenso dos direitos polticos em razo de condenao criminal transitada em julgado podeafetar o mandato.

    Sempre que transitar em julgado condenao penal, o juiz da vara criminal deve comunicar essefato Justia Eleitoral para o fim de cancelamento da inscrio e de excluso do condenado docorpo de eleitores (CE, art. 71, II). No se pode negar o exagero de se determinar a excluso doeleitor condenado criminalmente, pois bastaria que houvesse a suspenso de sua inscrio.

    Alguns autores insurgem-se contra a exigncia de trnsito em julgado da sentena penalcondenatria para fins eleitorais, considerando mais consentnea a s condenao, regra, alis,esposada no artigo 135, 1, II, da Constituio de 1946. Nessa linha, Djalma Pinto (2005, p. 84-85)assevera que a presuno de inocncia, at o trnsito em julgado da sentena penal, para finseleitorais, uma aberrao repelida pelo Direito Romano, pela Declarao dos Direitos do Homeme do Cidado e em qualquer lugar onde haja preocupao com a boa aplicao dos recursospblicos, j que significa a constitucionalizao da impunidade diante da eternizao dosprocessos no Brasil. No entanto, o requisito em apreo est em harmonia com o direito fundamentalinscrito no artigo 5, LVII, da Lei Maior.

    A expresso condenao criminal, constante do dispositivo constitucional, genrica,abrangendo crimes de qualquer natureza, inclusive a contraveno penal. Nesse diapaso, assentou-se na jurisprudncia o entendimento de que: A disposio constitucional, prevendo a suspenso dos

  • direitos polticos, ao referir-se condenao criminal transitada em julgado, abrange no s aqueladecorrente da prtica de crime, mas tambm a de contraveno penal (TSE REspe n 13.293/MG PSS 7-11-1996).

    No importa a natureza da pena aplicada, pois, em qualquer caso, ficaro suspensos os direitospolticos. Logo, irrelevante: (1) que a pena aplicada seja restritiva de direitos; (2) que sejasomente pecuniria; (3) que o ru seja beneficiado com sursis (CP, art. 77); (4) que tenha logradolivramento condicional (CP, art. 83); (5) que a pena seja cumprida no regime de priso aberto,albergue ou domiciliar. Igualmente irrelevante perquirir quanto ao elemento subjetivo do tipopenal, havendo a suspenso de direitos polticos na condenao tanto por ilcito doloso quanto porculposo.

    E quanto sentena penal absolutria imprpria? Nesse caso, a despeito da absolvio, haplicao de medida de segurana, a qual ostenta natureza condenatria. Por isso, tambm nessahiptese haver suspenso de direitos polticos.

    E se houver transao penal, conforme previso constante do artigo 76 da Lei n 9.099/95?Note-se que a proposta de transao deve ser feita antes da denncia; a aceitao e a homologaoda proposta no causam reincidncia, sendo isso registrado apenas para impedir nova concessodesse mesmo benefcio no lapso de cinco anos; ademais, a imposio de sano no constar decertido de antecedentes criminais. Embora possa haver a aplicao de pena restritiva de direito oumulta, a homologao judicial da transao no significa condenao criminal. No havendocondenao judicial transitada em julgado, os direitos polticos de quem aceita a transao penal noso atingidos, e, pois, no se suspendem.

    E quanto ao sursis processual? Impe-se, nesse caso, a mesma soluo dada transao penal.Previsto no artigo 89 da Lei n 9.099/95, essa medida susta o curso do processo, e, expirado o prazosem revogao, deve ser decretada sua extino. Extinto o processo, impossvel se torna acondenao.

    Os efeitos da suspenso dos direitos polticos somente cessam com o cumprimento ou a extinoda pena. Aqui se compreendem todas as espcies de pena, a saber: privativas de liberdade,restritivas de direitos e multa (CP, art. 32). Nesse sentido, reza a Smula n 9 do TSE: A suspensode direitos polticos decorrente de condenao criminal transitada em julgado cessa com ocumprimento ou a extino da pena, independendo de reabilitao ou prova de reparao de danos.Logo, a propositura de reviso criminal (CPP, art. 621) por si s no faz cessar os efeitos dacondenao, de maneira a restaurar os direitos polticos.

    O legislador foi mais severo em relao a alguns delitos, pois, conforme dispe o artigo 1, I, e,da LC n 64/90, so inelegveis para qualquer cargo

    os que forem condenados, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo

  • 1.4.4.1

    judicial colegiado, desde a condenao at o transcurso do prazo de 8 (oito) anos aps ocumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a f pblica, aadministrao pblica e o patrimnio pblico; 2. contra o patrimnio privado, o sistemafinanceiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falncia; 3. contra omeio ambiente e a sade pblica; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativade liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenao perda docargo ou inabilitao para o exerccio de funo pblica; 6. de lavagem ou ocultao debens, direitos e valores; 7. de trfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,terrorismo e hediondos; 8. de reduo condio anloga de escravo; 9. contra a vida e adignidade sexual; e 10. praticados por organizao criminosa, quadrilha ou bando.

    Assim, no tocante a essas infraes, o agente tambm ficar inelegvel pelo prazo de 8 anos,aps o cumprimento ou a extino da pena.

    Execuo provisria de pena criminalNas ADCs n 43 e n 44, por maioria, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou a

    possibilidade de execuo provisria de pena criminal aps condenao do ru em segundo grau dejurisdio e antes do trnsito em julgado. Para o Excelso Pretrio, no h ofensa ao direitofundamental de presuno de inocncia (CF, art. 5, LVII), porque quando a Constituio estabeleceque ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatriano exclui a possibilidade de ter incio a execuo da pena.

    1. A execuo provisria da pena imposta em condenao de segunda instncia, ainda quependente o efetivo trnsito em julgado do processo, no ofende o princpio constitucionalda presuno de inocncia, conforme decidido por esta Corte Suprema no julgamento dasliminares nas ADC nos 43 e 44, no HC n 126.292/SP e no ARE n 964.246, este c