Direito Eleitoral Textual

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Direito Eleitoral Prof. Weslei Machado Analista Judiciário – Área Judiciária do TSE Especialista em Direito Constitucional – IDP Mestrando em Direito Constitucional - IDP Prof. de Direito Constitucional e Direito Eleitoral da FACIPLAC Pró-Coordenador Acadêmico e Administrativo do Curso de Direito da FACIPLAC/DF Professor de diversos Cursos Preparatórios para concursos em Brasília Autor de diversos livros da Coleção Constituição e Códigos Anotados da Editora Método

Transcript of Direito Eleitoral Textual

  • Direito Eleitoral

    Prof. Weslei Machado

    Analista Judicirio rea Judiciria do TSE Especialista em Direito Constitucional IDP Mestrando em Direito Constitucional - IDP Prof. de Direito Constitucional e Direito Eleitoral da FACIPLAC Pr-Coordenador Acadmico e Administrativo do Curso de Direito da FACIPLAC/DF Professor de diversos Cursos Preparatrios para concursos em Braslia Autor de diversos livros da Coleo Constituio e Cdigos Anotados da Editora

    Mtodo

  • Direito Eleitoral

    Conceito

    Ramo do Direito Pblico que cuida do exerccio da soberania popular, contendo regras e princpios que trataro da participao direta do povo na formao da vontade do Estado,

    assim como da escolha dos representantes populares por meio do voto.

    Art. 1, pargrafo nico da CF

    Soberania Popular A soberania popular exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e mediante:

    plebiscito

    referendo

    iniciativa popular de leis

    ao popular, etc

    Obs: A competncia da Justia Eleitoral restrita ao julgamento de litgios eleitorais, por esse modo, a conceituao do que Direito Eleitoral extremamente importante para a limitao da

    atuao dessa Justia Especializada

    Excees:

    Cassao de mandato parlamentar por infidelidade partidria

    Litgios partidrios

    competncia da Justia Eleitoral analisar controvrsias sobre

    questes internas das agremiaes partidrias quando houver

    reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle

    jurisdicional interfira na autonomia das agremiaes partidrias,

    garantido pelo art. 17, 1, da CF.(Agravo Regimental no Recurso

    Especial n 26.412, rel. Min. Cesar Rocha, de 20.9.2006)

  • Competncia Legislativa

    Quanto competncia para elaborar leis sobre Direito Eleitoral, dispe que compete

    privativamente Unio legislar sobre Direito Eleitoral.

    Deve-se ressaltar que, para a edio de leis sobre Direito Eleitoral, basta a elaborao de lei

    ordinria. Contudo, caso a matria a ser tratada refira-se a inelegibilidades ou organizao e

    competncias Justia Eleitoral, ser indispensvel a edio de lei complementar, nos termos

    do art. 14, 9 e art. 121, caput, ambos da CF/88.

    Fontes do Direito Eleitoral

    Constituio Federal de 1988 Dispe, dentre outras questes, sobre direitos polticos, sufrgio universal, alistamento, elegibilidade, inelegibilidade, ao de impugnao ao mandato

    eletivo, perda e suspenso dos direitos polticos, bem como sobre a composio e organizao

    da Justia Eleitoral

    Cdigo Eleitoral (Lei n. 4.737/65) Contm regras gerais sobre processo eleitoral, organizao da Justia Eleitoral, recursos e crimes eleitorais.

    Parte do Cdigo Eleitoral foi recepcionada com status de lei complementar. Isso porque a

    Constituio Federal, em seu artigo 121, exige a edio de lei complementar para tratar sobre

    organizao e competncias da Justia Eleitoral. O restante do Cdigo Eleitoral foi

    recepcionado com stauts de lei ordinria.

    Exemplos: art. 22, inc. I, alnea j, do CE (Lei Complementar n. 86/96)

    Art. 233-A do CE (Lei n. 12.034/2009)

    Lei Complementar n 64/90 (Lei de Inelegibilidades) Dispe sobre inelegibilidades, procedimento da ao de impugnao do pedido de registro de candidatura, bem como

    investigao judicial.

    Art. 14, 9, da Constituio Federal

  • Lei n 9.504/97 (Lei das Eleies) Dispe sobre normas aplicveis ao processo eleitoral: convenes, escolha de candidatos, registro, infraes no processo eleitoral, pesquisas,

    propaganda, prestao de contas.

    Resolues do TSE Compete ao TSE expedir as instrues que julgar convenientes execuo do Cdigo Eleitoral

    Limites

    Podem inovar no ordenamento jurdico?

    Qual o status normativo das Resolues do TSE?

    ADI n. 3999, STF: As resolues impugnadas surgem em contexto

    excepcional e transitrio, to-somente como mecanismos para

    salvaguardar a observncia da fidelidade partidria enquanto o Poder

    Legislativo, rgo legitimado para resolver as tenses tpicas da

    matria, no se pronunciar.

    Quanto aos limites, o art. 105 da Lei n. 9.504/97 prescreve o seguinte:

    Art. 105. At o dia 5 de maro do ano da eleio, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao carter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanes distintas das previstas nesta Lei, poder expedir todas as instrues necessrias para sua fiel execuo, ouvidos, previamente, em audincia pblica, os delegados ou representantes dos partidos polticos.

    Princpios Eleitorais

    Princpio da Lisura das Eleies

    Corolrio do Princpio da Moralidade (art. 14, 9, CF/88)

    Tutela a integridade, a tica das Eleies

    Legitimidade poltica igualdade entre a vontade popular e a formao da vontade poltica do

    Estado

    Esse princpio fundamenta a existncia de uma srie de sanes eleitorais:

    Cassao de mandato;

    Aplicao de multas

    Reconhecimento de inelegibilidade

  • H uma srie de condutas que afrontam esse princpio eleitoral:

    Captao ilcita de sufrgio

    Conduta vedada a agente pblico

    Abuso de poder econmico e poltico

    Gastos ilcitos de recursos em campanhas eleitorais, etc

    Uso indevido dos meios de comunicao, gerador da inelegibilidade, deve prejudicar a lisura

    das eleies, ao menos potencialmente (RO 1537, 19.8/2008, TSE)

    Tratamento isonmico entre os candidatos

    Princpio da Tipicidade Eleitoral

    Somente poder ocorrer restries a direitos polticos se houver expressa previso legal

    No possvel a criao de hipteses restritivas de direitos polticos por meio de interpretao

    Est consagrado no art. 15 da Constituio Federal, nos seguintes moldes:

    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de: I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

    Em caso de dvida da ocorrncia de situao que acarrete a restrio a direitos polticos, deve-

    se primar pela no aplicao da sano

    In dubio pro candidato

    Caso Roriz

    Princpio do Aproveitamento do Voto

    Preservao da Soberania Popular em detrimento do formalismo das nulidades

  • In dubio pro voto (art. 219 do Cdigo Eleitoral). Essa a redao do referido art. 219 do CE:

    Art. 219. Na aplicao da lei eleitoral o juiz atender sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstrao de prejuzo.

    In dubio pro voto (art. 219 do Cdigo Eleitoral)

    Princpio da pas de nullit sans grief

    Admite-se a sanabilidade de nulidades absolutas, desde no impugnadas no momento

    oportuno (art. 149 do Cdigo Eleitoral)

    Princpio da Segurana Jurdica

    Princpio da Anterioridade Eleitoral

    Finalidade de estabilizar pelo perodo mnimo de 1 ano normas processuais-eleitorais. Tem

    previso no art. 16 da Constituio Federal, nos seguintes termos:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 4, de 1993)

    A lei que alterar o processo eleitoral tem vigncia imediata. No possui vacatio legis.

    Desse modo, no se aplica s leis que alterarem o processo eleitoral o art. 1 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil (LICC). Essa a redao desse art. 1 da LICC:

    Art. 1 Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Novamente, este artigo no aplicvel somente s leis que alterem o processo eleitoral, ou seja, as leis que alterarem o processo eleitoral nunca h vacatio legis e a sua vigncia sempre imediata.

    Veja o seguinte exemplo de publicao de uma lei alteradora do processo eleitoral (considere

    as eleies municipais de 2008):

  • a) Lei A publicada no dia 4 de outubro de 2007 sabe-se que, em 2008, as eleies

    ocorreram em 5 de outubro (1 domingo de outubro). Nessa situao, como a Lei A foi

    publicada um ano antes da data da eleio, ser aplicada a essas eleies;

    b) Lei A publicada no dia 5 de outubro de 2007 embora a lei tenha vigncia imediata,

    no ser aplicada s eleies de 2008. A lei que altere o processo eleitoral somente

    ser aplicvel s eleies que ocorram at um ano da data de sua publicao,

    inclusive.

    c) Lei A publicada no dia 6 de outubro de 2007 embora a lei tenha vigncia imediata,

    mas no ser aplicvel s eleies de 2008. Somente ser aplicvel s eleies que

    ocorrerem aps o dia 7 de outubro.

    Deve-se descobrir o que pode ser entendido por processo eleitoral. Isso porque o princpio da

    anterioridade eleitoral no aplicvel a todas as leis eleitorais, mas somente quelas que

    alterarem o processo eleitoral.

    Processo Eleitoral Constitui sucesso ordenada de atos e estgios causalmente vinculados entre si, supe, em funo dos objetivos que lhe so inerentes, a sua integral submisso a uma

    disciplina jurdica que, ao discriminar os momentos que o compem, indica as fases em que ele

    se desenvolve:

    a) fase pr-eleitoral, que, iniciando-se com a realizao das convenes partidrias e a

    escolha de candidaturas, estende-se at a propaganda eleitoral respectiva;

    b) fase eleitoral propriamente dita, que compreende o incio, a realizao e o

    encerramento da votao e

    c) fase ps-eleitoral, que principia com a apurao e contagem de votos e termina com a

    diplomao dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes. (ADI n.

    3345, Rel. Min. Celso de Mello, STF)

    Alm disso, essa alterao tem que ser capaz de provocar:

    rompimento da igualdade de participao dos partidos polticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral;

    a criao de deformao que afete a normalidade das eleies;

    a introduo de fator de perturbao do pleito;

    promoo de alterao motivada por propsito casustico.

  • No se submetem restrio da Anterioridade

    alterao do nmero de cadeiras das Cmaras municipais e a emancipao de municpios

    Crimes eleitorais

    Processo penal eleitoral subsidirio

    Resolues do TSE que regulamentem o CE ou a Lei das Eleies

    Assuntos relativos prestao de contas eleitorais

    Pode uma Emenda Constitucional excepcionar o Princpio da Anualidade?

    A anualidade constitui restrio ao poder constituinte derivado reformador

    4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do cidado-eleitor, detentor originrio do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessrio grau de segurana e de certeza jurdicas contra alteraes abruptas das regras inerentes disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel. Min. Celso de Mello). 5. Alm de o referido princpio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponvel at mesmo atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5, 2, e 60, 4, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurana jurdica (CF, art. 5, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5, LIV).

    De acordo com essa deciso do STF, alm de ficar consignado que as emendas

    constitucionais que alterem o processo eleitoral devem observar o princpio da anterioridade

    eleitoral, conclui-se, ainda, que o princpio da anterioridade uma clusula ptrea.

    Princpio da liberdade de propaganda poltica

    Existem trs formas de propaganda poltica:

    Propaganda partidria

    Propaganda intrapartidria

    Propaganda eleitoral

  • Essa garantia de liberdade de propaganda poltica advm do direito constitucional de liberdade

    de manifestao de pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5, inc. IV, CF/88).

    Tem-se essa previso tambm no art. 248 do Cdigo Eleitoral, nos seguintes termos:

    At. 248. Ningum poder impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lcitos nela empregados.

    Contudo, desse princpio surgem duas consequncias jurdicas:

    a) proibida a censura prvia da propaganda, permitindo-se o controle judicial a

    posteriori.

    b) garantido o direito de resposta, uma vez que a Constituio prev a convivncia do

    binmio liberdade + responsabilidade.

    Princpio da Periodicidade da investidura das Funes Eleitorais

    A Justia Eleitoral no possui um quadro prprio de juzes e promotores. No h concurso

    pblico para o preenchimento dessas vagas.

    As funes eleitorais so exercidas temporariamente, nos termos do art. 121, 2, da CF:

    2 - Os juzes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, serviro por dois anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasio e pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria.

    Princpio da Celeridade

    As decises eleitorais serem imediatas, dada a temporalidade dos mandatos eletivos.

    Esse direito tambm est consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituio Federal:

    a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a

    razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade

    de sua tramitao

  • Para dar efetividade a esse princpio eleitoral, a Lei n. 12.034 explicitou o que pode ser

    entendido por observncia ao princpio da celeridade no mbito de processos eleitorais:

    Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituio

    Federal, considera-se durao razovel do processo que possa

    resultar em perda de mandato eletivo o perodo mximo de 1 (um)

    ano, contado da sua apresentao Justia Eleitoral. (Includo pela

    Lei n 12.034, de 2009)

    Ainda com a finalidade de garantir que os processos judiciais eleitorais sejam cleres,

    reconhece-se que as decises interlocutrias so irrecorrveis de imediato.

    3. As decises interlocutrias tomadas em sede de investigao judicial, sob o rito do art. 22 da LC n 64/90, so irrecorrveis isoladamente, devendo sua apreciao ser feita quando da interposio do recurso prprio, haja vista que a matria nela decidida no se sujeita precluso imediata. Celeridade processual visando efetiva prestao jurisdicional. (Recurso Especial n 25.999, rel. Min. Jos Delgado, de 5.10.2006)

    Princpio da Tipicidade (processo eleitoral)

    Os meios de impugnao na Justia Eleitoral so taxativos

    Devem ser utilizados no prazo definido em lei, sob pena de precluso

    1. No h como se admitir ilimitado exerccio do direito de ao na Justia Eleitoral porque isso implicaria a insegurana dos pleitos, comprometendo o processo eleitoral como um todo, tambm regido por normas constitucionais, que atendem ao interesse pblico, da decorrendo a tipicidade dos meios de impugnao que vigora nesta Justia Especializada. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n 4.598, rel. Min. Fernando Neves, de 3.6.2004).

    Questes de Concursos

    Questo 1 Legislar sobre Direito Eleitoral competncia:

    a) privativa dos Estados.

  • b) privativa da Unio.

    c) concorrente da Unio e dos Estados.

    d) concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    R B

    Questo 2 A lei que altera o processo eleitoral:

    a) entra em vigor um ano aps a data de sua publicao.

    b) entra em vigor na data de sua publicao.

    c) s entra em vigor na data da publicao quando no h eleio prevista para at um ano

    depois.

    d) nenhuma.

    R B

    Questo 3 A lei que alterar o processo eleitoral:

    a) entrar em vigor na data de sua publicao e ter aplicao imediata, devendo o TSE

    comunicar aos partidos polticos as alteraes ocorridas em at seis meses antes da data das

    eleies.

    b) somente entrar em vigor uma ano aps a sua publicao, no tendo qualquer efeito

    durante o perodo de vacatio legis.

    c) entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um

    ano da data de sua vigncia.

    d) ter vigncia imediata se vier a aprimorar o sistema poltico partidrio, de acordo com o

    entendimento do TSE.

    R C

    Questo 4 De acordo com as disposies legais e constitucionais vigentes, assinale a opo incorreta.

    a) O Cdigo Eleitoral contm normas destinadas a assegurar a organizao e o exerccio de

    direitos polticos; precipuamente, os de votar e ser votado.

    b) Diversamente do que ocorre com as leis em geral, compete ao TSE expedir instrues para

    a fiel execuo do Cdigo Eleitoral e das demais normas eleitorais.

  • c) Todo o poder emana do povo, que o exerce ou por meio de representantes eleitos ou

    diretamente, nos termos da Constituio Federal; os mandatrios so escolhidos, direta e

    secretamente, entre candidatos indicados por partidos polticos nacionais, ressalvada a eleio

    indireta nos casos previstos na Constituio e em leis especficas.

    d) Entre os que no podem alistar-se como eleitores, esto os analfabetos.

    e) Qualquer cidado pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condies

    constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

    R D

    Justia Eleitoral

    Os Tribunais e Juzes Eleitorais integram o Poder Judicirio, nos termos do art. 92, inc. V, da

    CF/88.

    So rgos que compem a Justia Eleitoral (art. 118, CF/88):

    Tribunal Superior Eleitoral

    Tribunais Regionais Eleitorais

    Juzes Eleitorais

    Juntas Eleitorais

    Funes exercidas pela Justia Eleitoral

    Funo Administrativa

    Funo Consultiva

    Funo Jurisdicional

    Caractersticas das Justia Eleitoral

    a) Adoo do sistema jurisdicional;

  • b) Justia Especializada;

    c) Inexistncia de magistratura (ou promotoria) prpria na Justia Eleitoral: composio hbrida

    d) Periodicidade da investidura dos Juzes: princpio da temporariedade e princpio da imparcialidade

    e) Funcionamento permanente da Justia Eleitoral;

    f) Diviso territorial para fins eleitorais (circunscries, zonas e sees)

    Organizao e Competncias da Justia Eleitoral

    A Constituio Federal institui os rgos que compe a Justia Eleitoral e dispe, em linhas

    gerais, sobre a organizao dessa Justia Especializada. Quanto competncia, somente

    disps sobre a recursal e atribuiu lei complementar o papel definio das demais regras de

    organizao e competncias. Veja a disposio do art. 121, caput, da CF/88:

    Art. 121. Lei complementar dispor sobre a organizao e

    competncia dos tribunais, dos juzes de direito e das juntas

    eleitorais.

    A Lei n. 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) trata sobre a organizao e competncia da Justia

    Eleitoral. Todos os seus dispositivos que regulam essa matria foram recepcionados pela

    Constituio Federal com status de lei complementar.

    Tribunal Superior Eleitoral

    O TSE compe-se, no mnimo, sete membros, escolhidos:

    mediante eleio, pelo voto secreto:

    a. trs juzes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal

    (STF) RISTF, art. 7, II

    b. dois juzes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justia

    (STJ) RISTJ, art. 10, III e 171

  • por nomeao do Presidente da Repblica, dois juzes dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo

    Supremo Tribunal Federal (RISTF, arts. 143 a 146).

    Note-se que a Constituio Federal trata da composio mnima. Caso seja necessrio o

    aumento do nmero de membros do TSE, basta a edio de uma lei complementar. Dispensa-

    se a alterao da Constituio Federal por meio de emenda constitucional para essa finalidade.

    No que se refere ao processo de escolha dos advogados que compe o TSE, o art. 119 da

    CF/88 prescreve que sero nomeados pelo Presidente da Repblica dentre advogados

    indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse processo de formao de lista trplice para

    encaminhamento ao Poder Executivo, a OAB no participa do procedimento, de acordo com o

    entendimento do STF, ao julgar o MS n. 21.073/91.

    Nesse processo de indicao dos advogados pelo Supremo Tribunal Federal, o Cdigo

    Eleitoral traz algumas restries para a composio da lista trplice, nos seguintes termos:

    2 A nomeao que trata o inciso II deste artigo no poder recair

    em cidado que ocupe cargo pblico de que seja demissvel ad

    nutum; que seja diretor, proprietrio ou scio de empresa beneficiada

    com subveno, privilgio, iseno ou favor em virtude de contrato

    com a administrao pblica; ou que exera mandato de carter

    poltico, federal, estadual ou municipal.

    O Presidente e Vice-Presidente do TSE devem ser escolhidos dentre os Ministros do STF (CF, art. 119, p. nico; CE, art. 17).

    O Corregedor-Geral Eleitoral ser escolhido dentre os Ministros do STJ (CF, art. 119, p. nico; CE, art. 17).

    H ainda a vedao de que, na composio do TSE, no podem fazer parte cidados que

    tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, at o 4 (quarto) grau, seja o vnculo legtimo ou ilegtimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por ltimo (CE, art. 16,

    1)

  • Esquema Didtico sobre a composio do TSE

    Deliberaes do TSE

    O TSE delibera por maioria de votos, em sesso pblica, com a presena da maioria de seus

    membros (art. 93, IX, CF; art. 19, CE). Contudo ser necessrio a presena de todos os

    membros nos seguintes casos:

    a) interpretao do Cdigo Eleitoral em face da Constituio

    b) cassao de registro de partidos polticos

    c) recursos que importem anulao geral de eleies

    d) perda de diplomas

    Em situaes excepcionais, admite-se a realizao de julgamento com qurum incompleto, nos

    casos acima mencionados, em caso de suspeio ou impedimento do ministro titular da classe

    de advogado e impossibilidade jurdica de convocar um juiz substituto. (TSE, RESPE n. 16684,

    Rel. Min. Waldemar Zveiter, PSESS - Publicado em Sesso, 26.9.2000).

    Indispensvel, ainda, a Smula 72 do Supremo Tribunal Federal. Essa smula versa sobre a

    participao dos trs ministros do STF que compem o TSE nos julgamentos, perante o STF,

    de recursos de decises que eles j julgaram no TSE. Esse o teor da smula 72 do STF:

    Presidente

    Ministro do STF Vice-Presidente

    Ministro do STF

    Ministro do STF

    Corregedor-Geral Eleitoral

    Ministro do STJ

    Ministro do STJ

    Advogado

    Art. 16, inc. II, CE

    Advogado

    Art. 16, inc. II, CE

  • No julgamento de questo constitucional, vinculada deciso do

    Tribunal Superior Eleitoral, no esto impedidos os ministros do

    Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo

    processo, ou no processo originrio.

    Competncias do TSE

    Compete ao TSE: (art. 22 e 23, CE):

    a) o registro e a cassao de registro de partidos polticos, dos seus diretrios nacionais e de candidatos Presidncia e vice-presidncia da Repblica;

    b) os conflitos de competncis entre TREs e juzes eleitorais de Estados diferentes;

    c) a suspeio ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionrios da sua Secretaria;

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus prprios juzes e pelos juzes dos TREs;

    Essa alnea est revogada pelos arts. 102, inc. I, alnea c, e 105, inc. I, alnea a, ambos da CF. Caso um membros do TSE cometa um crime, ele ser processado e julgado pelo

    STF. Por sua vez, se um membro do TRE cometer um crime, ser processado e julgado

    pelo STJ. Quanto ao conceito de crime comum e crime eleitoral, para fins de fixao da

    competncia do STF e do STJ, esse o entendimento do STF:

    A JURISPRUDNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    FIRMOU-SE NO SENTIDO DE DEFINIR A LOCUO

    CONSTITUCIONAL "CRIMES COMUNS" COMO EXPRESSAO

    ABRANGENTE A TODAS AS MODALIDADES DE INFRAES

    PENAIS, ESTENDENDO-SE AOS DELITOS ELEITORAIS E

    ALCANCANDO, AT MESMO, AS PROPRIAS CONTRAVENES

    PENAIS. (Rcl. N. 511, STF)

    e) o habeas corpus ou mandado de segurana, em matria eleitoral, relativos a atos do Presidente da Repblica, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou,

  • ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violncia antes que o juiz competente possa prover sobre a impetrao;

    Essa alnea est parcialmente revogada. Faremos uma anlise separada do dispositivo.

    Competncia para julgamento de Habeas Corpus

    Se a autoridade coatora ou se o paciente for o Presidente da Repblica, compete ao STF processar e julgar o HC, nos termos do art. 102, inc. I, alneas d e i.Min

    Se a autoridade coatora for o Ministro de Estado, compete ao TSE processar e julgar o HC, nos termos do art. 105, inc. I, alnea c. Caso contrrio, caso o Ministro de Estado seja

    paciente, competir ao STF processar e julgar o HC, nos termos do art. 102, inc. I, alnea d.

    Se a autoridade coatora for o Tribunal Regional Eleitoral, compete ao TSE processar e julgar o HC, conforme previso na alnea em anlise.

    Competncia para julgamento do Mandado de Segurana

    Se a autoridade coatora for o Presidente da Repblica, compete ao STF processar e julgar o MS, nos termos do art. 102, inc. I, alnea d.

    Se a autoridade coatora for Ministro de Estado, compete ao STJ processar e julgar o MS, nos

    termos do art. 105, inc. I, alnea b.

    Se a autoridade coatora for o Tribunal Regional Eleitoral, deve-se fazer uma distino da

    natureza jurdica da questo que ser objeto de recurso:

    se a matria a ser impugnada por meio do MS for eminentemente administrativa, compete ao prprio TRE processar e julgar o MS. Esse o

    entendimento do TSE:

    Consolidou-se, nos Tribunais Superiores e no STF, o entendimento

    segundo o qual de suas competncias conhecer recurso em

    mandado de segurana contra deciso proferida por rgo colegiado

  • de tribunal. O TSE competente para julgar recurso em matria

    administrativa contra deciso proferida por tribunal regional em sede

    de mandado de segurana. (RMS n. 99, TSE)

    se a matria impugnada for eleitoral, compete ao TSE processar e julgar o MS. Veja o seguinte julgado o TSE:

    O TSE E COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADOS DE SEGURANCA CONTRA ATO DOS REGIONAIS, EM MATERIA ELEITORAL. COMO TAL SE ENTENDE AQUELA QUE SE INCLUA EM SUA ATIVIDADE-FIM. COMPETE AO PROPRIO TRE JULGAR OS PEDIDOS DE SEGURANCA QUE SE REFIRAM A ATOS ADMINISTRATIVOS DIZENDO COM SEU AUTOGOVERNO, COM SUA ATIVIDADE-MEIO. (MS n. 2483, TSE)

    f) as impugnaes apurao do resultado geral, proclamao dos eleitos e expedio de diploma na eleio de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

    g) os pedidos de desaforamento dos feitos no decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da concluso ao relator, formulados por partido, candidato, Ministrio Pblico ou parte legitimamente interessada.

    h) as reclamaes contra os seus prprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da concluso, no houverem julgado os feitos a eles distribudos.

    i) a ao rescisria, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de deciso irrecorrvel, possibilitando-se o exerccio do mandato eletivo at o seu trnsito em julgado.

    j) fixar as datas para as eleies de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, senadores e deputados federais, quando no o tiverem sido por lei;

    k) expedir as instrues que julgar convenientes execuo deste Cdigo;

  • l) responder, sobre matria eleitoral, s consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdio federal ou rgo nacional de partido poltico;

    Destaquese, por fim, que as decises do Tribunal Superior so irrecorrveis, salvo as que contrariarem a Constituio e as denegatrias de habeas corpus ou mandado de segurana, das quais caber recurso ordinrio para o STF, interposto no prazo de 3 dias (CF, art. 121, 3, CE, art. 281). STF, RMS 22470, Min. Rel. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ

    27.09.1996.

    Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)

    Conforme previso na Constituio Federal, nos termos do art. 120, haver um Tribunal

    Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    Os Tribunais Regionais Eleitorais compe-se (Art. 120, 1, CF/88, e 25, CE):

    - mediante eleio, pelo voto secreto:

    a) de dois juzes dentre os desembargadores do Tribunal de Justia;

    b) de dois juzes, dentre juzes de direito, escolhidos pelo Tribunal de

    Justia;

    - de um juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no DF, ou, no havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo

    (CF, art. 120, 1, II. CE, art. 25, II: do juiz federal).

    - por nomeao, pelo Presidente da Repblica, de dois juzes dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo

    Tribunal de Justia (CF, art. 120, 1, III. CE, art. 25, III: seis cidados).

    Quanto aos advogados que compem os Tribunais Regionais Eleitorais, h um complexo

    processo que desenvolvido at que haja a efetiva nomeao pelo Presidente da Repblica.

    Primeiro, ocorre a formao de uma lista trplice.

    Essa lista trplice organizada pelo Tribunal de Justia ser enviada ao TSE e os advogados que

    a comporo devero preencher os seguintes requisitos:

  • Os advogados que comporo a lista devem ter, no mnimo, dez anos de efetivo exerccio de atividade profissional, reputao ilibada e notrio saber jurdico

    A lista no poder conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministrio Pblico (CE, art. 25, 2).

    A OAB no participa do processo de indicao dos advogados para a composio da lista trplice

    O Presidente e Vice-Presidente dos TREs devem ser escolhidos dentre os desembargadores

    do Tribunal de Justia (CF, art. 120, 2; CE, art. 26), que compem a Corte Eleitoral.

    No podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, at o 4 grau, seja o vnculo legtimo ou ilegtimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por ltimo.

    Deliberaes dos TREs

    Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sesso pblica, com a presena da

    maioria de seus membros (art. 27, CE). No h exigncia de que o TRE ao julgar determinada

    matria necessite de qurum completo, diferentemente do TSE.

    No caso de impedimento e no existindo quorum, ser o membro do Tribunal substitudo por

    outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituio.

    Competncias dos TREs

    Compete aos TREs

    a) o registro e o cancelamento do registro dos diretrios estaduais e municipais de partidos polticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e

    membro do Congresso Nacional e das Assemblias Legislativas;

    b) os conflitos de jurisdio entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

    c) a suspeio ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionrios da sua Secretaria assim como aos juzes e escrives eleitorais;

  • d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

    e) o habeas corpus ou mandado de segurana, em matria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justia por crime de

    responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes

    eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a

    violncia antes que o juiz competente possa prover sobre a impetrao;

    Das decises dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caber recurso quando (CF, art. 121, 4, CE, art. 276):

    I. forem proferidas contra disposio expressa da Constituio ou de lei;

    II. ocorrer divergncia na interpretao de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III. versarem sobre inelegibilidade ou expedio de diplomas nas eleies federais ou

    estaduais;

    IV. anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V. denegarem "habeas-corpus", mandado de segurana, "habeas-data" ou mandado de

    injuno.

    Juzes Eleitorais

    Cabe a jurisdio de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exerccio e,

    na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituio.

    Trata-se de um juiz que integra a Justia Estadual e que ser designado para exercer as

    funes eleitorais.

    No que se refere interpretao do locuo que goze das prerrogativa do art. 95, o TSE

    decidiu que o juiz de direito substituto pode exercer as funes de juiz eleitoral, mesmo antes

    de adquirir a vitaliciedade.

    Frise-se que no h concurso para juiz eleitoral. As funes eleitorais sero exercidas por

    juzes de direito designados pelo TRE respectivo. Onde houver mais de uma vara, O TRE

    designar aquela ou aquelas a quem incumbe o servio eleitoral.

    Embora esses juzes sejam integrantes da Justia Comum estadual, os recursos contra as

    suas decises so endereados ao TRE e no ao TJ ao qual esteja vinculado.

  • Competncias dos Juzes Eleitorais

    Compete aos Juzes Eleitorais:

    I. cumprir e fazer cumprir as decises e determinaes do TSE e do TRE;

    II. processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competncia originria do TSE e dos TRE;

    III. decidir habeas corpus e mandado de segurana, em matria eleitoral, desde que essa competncia no esteja atribuda privativamente instncia superior.

    IV. dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrio e a excluso de eleitores;

    V. expedir ttulos eleitorais e conceder transferncia de eleitor;

    VI. dividir a zona em sees eleitorais;

    Juntas Eleitorais

    Compor-se-o as juntas eleitorais de um juiz de direito, que ser o presidente, e de 2 (dois) ou

    4 (quatro) cidados de notria idoneidade. Esses membros das juntas eleitorais sero

    nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleio, depois de aprovao do Tribunal Regional, pelo

    presidente deste, a quem cumpre tambm designar-lhes a sede.

    No podem fazer parte das juntas eleitorais:

    os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, at o segundo grau, inclusive, e bem assim o cnjuge

    os membros de diretorias de partidos polticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionrios no desempenho de cargos de confiana do Executivo;

    os que pertencerem ao servio eleitoral.

    Podero ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o nmero de juzes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituio, mesmo que no sejam juzes eleitorais. Nas

    zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo

    de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovao

  • deste, designar juzes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as juntas

    eleitorais (CE, art. 37 e pargrafo nico).

    Competncias das Juntas Eleitorais

    Compete s Juntas Eleitorais:

    I. apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleies realizadas nas zonas eleitorais sob a sua

    jurisdio.

    II. resolver as impugnaes e demais incidentes verificados durante os trabalhos da

    contagem e da apurao;

    III. expedir os boletins de apurao;

    IV. expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    Questes de Concurso

    Questo 1 Segundo a CF, so rgos da Justia Eleitoral:

    A) Supremo Tribunal Federal, TSE, TRE, Juzes Eleitorais e Juntas Eleitorais.

    B) TSE, TRE, Juzes Eleitorais e Ministrio Pblico Eleitoral.

    C) TSE, TRE, Juzes Eleitorais e o Corregedor Eleitoral.

    D) TSE, TRE, Juzes Eleitorais e Juntas Eleitorais.

    R D

    Questo 2 Considerando a hiptese de que Antnio seja juiz federal e se candidate a juiz do TRE de determinada unidade da Federao, assinale a opo correta.

    A) possvel a pretenso de Antnio, desde que a sua indicao seja do STJ.

    B) impossvel a pretenso de Antnio, pois juiz de primeira instncia no integra TRE.

    C) impossvel a pretenso de Antnio, pois juiz ou desembargador de TRF no integra TRE.

    D) Uma nica vaga de TRE destinada a juiz de TRF, onde houver.

    E) Desde que a indicao de Antnio seja do STF, possvel a pretenso desse magistrado.

    R D

  • Questo 3 O TSE (TSE) ser composto, no mnimo, por sete membros, escolhidos mediante eleio pelo voto secreto de trs juzes entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois juzes entre os ministros do STJ (STJ) e, por nomeao do presidente da Repblica, de dois juzes entre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo STF.

    R C

    Questo 4 Assinale a opo correta a respeito da composio do TSE.

    A) O advogado-geral da Unio integrar o TSE, caso seja indicado pelo presidente da Repblica.

    B) O advogado-geral da Unio integra o TSE, independentemente de indicao poltica.

    C) Um juiz de trabalho de primeira instncia faz parte do TSE por indicao do TST.

    D) Um advogado militante integrar o TSE mediante indicao do STM.

    E) O corregedor eleitoral do TSE ser ministro oriundo do STJ.

    R E

    Questo 5 Assinale a opo correta com relao aos rgos da justia eleitoral.

    A) A justia eleitoral composta pelo TSE (TSE), pelo TRE, na capital de cada estado e no DF, pelo Ministrio Pblico Eleitoral e pelas juntas eleitorais.

    B) Os ministros do TSE so escolhidos entre juzes do STF e do STJ e entre representantes da advocacia.

    C) Por determinao legal, a sede do TSE na capital da Repblica e, por isso, a sua jurisdio encontra-se limitada ao DF.

    D) O corregedor do TSE deve ser escolhido entre os ministros do STF.

    R -- B

    Questo 6 O juiz oriundo da classe dos advogados com notvel saber jurdico e idoneidade moral integrante do TSE

    (A) no pode ser eleito para o cargo de Corregedor Eleitoral.

    (B) pode ser eleito apenas para o cargo de Presidente desse Tribunal.

    (C) pode ser eleito apenas para o cargo de Vice-Presidente desse Tribunal.

    (D) pode ser eleito para os cargos de Presidente ou Vice-Presidente desse Tribunal.

    (E) pode ser eleito para apenas para os cargos de Presidente desse Tribunal e de Corredor Eleitoral.

    R A

    Questo 7 Dentre outros, fazem parte da composio do TSE dois juzes

  • (A) entre seis advogados de notrio saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo STJ.

    (B) escolhidos entre os Desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados, escolhidos pelo Presidente da Repblica.

    (C) escolhidos mediante eleio e pelo voto secreto, entre os Ministros do STJ.

    (D) escolhidos entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e nomeados por livre escolha do Presidente da Repblica.

    (E) federais, escolhidos pelos Tribunais Regionais Federais e nomeados pelo Presidente da Repblica.

    R C

    Questo 8 A respeito do TSE, correto afirmar que

    (A) eleger o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ que o compem.

    (B) compor-se- no mnimo de 6 membros escolhidos dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e do STJ.

    (C) escolher o seu Presidente e o Vice-Presidente mediante eleio e pelo voto secreto, dentre quaisquer de seus integrantes.

    (D) compor-se- de 6 membros, todos escolhidos e nomeados pelo Presidente da Repblica.

    (E) no tem carter permanente, posto que funciona somente durante o perodo eleitoral at o julgamento do ltimo recurso.

    R A

    Questo 9 Acerca da composio, da competncia e das atribuies dos rgos que compem a justia eleitoral, julgue o item a seguir: a legislao brasileira prev que o TSE, composto de sete membros, pode ter sua composio aumentada, ao passo que os TREs, tambm compostos de sete membros cada um deles, no podem ter a sua composio aumentada.

    R C

    Questo 10 Assinale a opo correta a respeito da organizao da justia eleitoral e, especialmente, do TRE.

    A) O juiz corregedor do TRE o representante legal do Ministrio Pblico Eleitoral.

    B) Trs advogados de notvel saber jurdico compem o TRE e so responsveis pela indicao do vice-presidente.

    C) vedada a indicao de juiz de primeira instncia para compor o TRE.

    D) O presidente do TRE deve ser um dos desembargadores do TJ.

    E) Uma vaga do TRE assegurada a membro do Ministrio Pblico estadual.

    R D

    Questo 11 Considerando a composio e as atribuies dos TREs, assinale a opo correta.

  • A) Os membros dos TREs so, todos eles, nomeados pelo presidente da Repblica, entre cidados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo TJ de cada estado da Federao.

    B) Os TREs deliberam por maioria de votos, em sesso pblica, com a presena da maioria de seus membros.

    C) Compete aos TREs processar o registro e o cancelamento do registro de candidatos a governador, vice-governador e deputado estadual, cabendo ao TSE o registro e o cancelamento do registro de candidatos a senador, deputado federal, presidente e vice-presidente da Repblica.

    D) As decises dos TREs so irrecorrveis, e, portanto, terminativas, quando versarem sobre expedio de diplomas em eleies estaduais.

    R B

    Questo 12 O juiz oriundo da classe dos advogados com notvel saber jurdico e idoneidade moral integrante de TRE

    (A) no poder ser eleito para os cargos de Presidente ou Vice-Presidente desse Tribunal.

    (B) servir, salvo motivo justificado, no mnimo por dois anos, no podendo ser reconduzido ao cargo no binio seguinte.

    (C) no poder ser eleito para o cargo de Presidente desse Tribunal, apenas para o de Vice-Presidente.

    (D) no gozar, no exerccio de suas funes, de plenas garantias, nem ser inamovvel.

    (E) poder ser eleito para o cargo de Vice-Presidente desse Tribunal, mas no para o cargo de Presidente.

    R A

    Questo 13 Compete aos TREs processar e julgar originariamente

    (A) os crimes eleitorais cometidos pelos seus prprios juzes.

    (B) o registro e a cassao de registro de candidatos Presidncia e Vice-Presidncia da Repblica.

    (C) a suspeio ou impedimento ao Procurador-Geral Eleitoral.

    (D) o registro e o cancelamento de registro dos diretrios estaduais e municipais de partidos polticos.

    (E) os habeas corpus, em matria eleitoral, relativos a atos de Ministros de Estado.

    R D

    Questo 14 Compete aos TREs processar e julgar originariamente

    (A) o registro e as cassaes de registro de candidatos Presidncia e Vice-Presidncia da Repblica.

    (B) as impugnaes apurao do resultado geral na eleio de Presidente da Repblica.

  • (C) as impugnaes proclamao dos eleitos e expedio de diploma na eleio de Presidente e Vice-Presidente da Repblica.

    (D) os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos cometidos pelos seus prprios juzes.

    (E) os crimes eleitorais cometidos pelos Juzes Eleitorais.

    R E

    Questo 15 Os juzes de Direito que integram o TRE devem ser

    (A) indicados pelo Ministrio Pblico Federal e nomeados pelo Presidente da Repblica.

    (B) nomeados pelo Governador do respectivo Estado.

    (C) escolhidos por nomeao do Presidente da Repblica.

    (D) escolhidos, mediante eleio e pelo voto secreto, pelo TJ do respectivo Estado.

    (E) escolhidos pelo Congresso Nacional e nomeados pelo Presidente da Repblica.

    R D

    Questo 16 Segundo as regras estabelecidas na Lei n. 4.737/1965, compete aos juzes eleitorais

    A) julgar os crimes eleitorais, sendo os crimes comuns, ainda que conexos, julgados pela justia comum.

    B) constituir as juntas eleitorais e designar sua sede e jurisdio.

    C) ordenar o registro e a cassao do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais.

    D) processar e julgar outros juzes eleitorais que tenham cometido crimes eleitorais em sua jurisdio.

    E) processar e julgar o registro dos diretrios estaduais e municipais de partidos polticos.

    R C

    Questo 17 Quanto aos rgos da justia eleitoral, julgue o item seguinte: as juntas eleitorais no so consideradas rgos da justia eleitoral, constituindo-se em mera diviso regional realizada pelo juiz que a preside.

    Assinale a opo correta a respeito da composio e do funcionamento das juntas eleitorais.

    A) No podem participar das juntas eleitorais bancrios e empregados de empresas estatais.

    B) permitida e at recomendvel a participao de servidores da justia eleitoral nas referidas juntas.

    C) So admitidos membros de diretrios de partidos polticos, desde que no ocupem funo executiva, na composio das citadas juntas.

    D) Pessoas que ocupem cargos de confiana no Poder Executivo, desde que nomeadas no ano anterior eleio, podem participar das juntas eleitorais.

  • E) vedada a participao em juntas eleitorais de parentes dos candidatos, ainda que por afinidade, at o segundo grau.

    R E

    Questo 18 A respeito da composio e atribuio das juntas eleitorais, julgue os itens a seguir.

    I Os membros das juntas eleitorais sero nomeados pelo presidente do TSE, depois da aprovao do respectivo TRE.

    II Os servidores que integram o servio eleitoral no podem ser nomeados membros das juntas eleitorais, escrutinadores ou auxiliares.

    III As juntas eleitorais so rgos colegiados de primeira instncia, sendo compostos por um juiz de direito, que atua como presidente, e dois ou quatro cidados de notria idoneidade.

    IV As zonas eleitorais podem ter mais de uma junta, limitadas ao nmero mximo de cinco juntas por municpio.

    Esto certos apenas os itens

    A) I e III.

    B) I e IV.

    C) II e III.

    D) II e IV.

    R C

    Alistamento Eleitoral

    O p

    Constitui o ato no qual o eleitor se credencia na Justia Eleitoral, de modo a ser reconhecido

    seu direito de votar, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais.

    Nos termos do art. 42 do Cdigo Eleitoral, o alistamento faz-se por meio da qualificao e

    inscrio do eleitor. Somente com a consumao dessas duas etapas ter-se- a consumao

    do alistamento eleitoral.

    Deve-se definir as expresses qualificao e inscrio. Entende-se por:

    Qualificao Demonstrao, perante a Justia Eleitoral, dos dados que habilitam o eleitor a integrar o corpo eleitoral

    Inscrio Introduo do nome do eleitor no corpo de eleitores, por meio de deciso do juiz eleitoral aps a verificao do preenchimento dos requisitos.

  • Documentos que devem ser apresentados no ato do alistamento eleitoral:

    Prova da Qualificao

    Carteira de Identidade expedida por rgo oficial competente

    Certificado de quitao do servio militar

    Certido de idade extrada do Registro Civil

    Documento do qual se infira a nacionalidade brasileira

    Certido de nascimento ou casamento, extrada do registro civil.

    Requisitos para o alistamento

    So requisitos de alistabilidade:

    Nacionalidade brasileira

    Brasileiro nato

    Brasileiro naturalizado

    Portugus

    Obs1: Basta ter a nacionalidade brasileira para que a pessoa possa alistar-se. No que se refere aos requisitos para a prtica desse ato no h distino entre brasileiro nato e

    naturalizado.

    Obs2: Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos

    nesta Constituio.

    Idade mnima de 16 anos

    Espcies de Alistamento

    Alistamento Obrigatrio:

    Brasileiro maior de 18 anos e menor de 70 anos

    Alfabetizado

  • Alistamento Facultativo:

    Maior de 16 anos e menor de 18 anos

    Portadores de Deficincia Grave****

    Maiores de 70 anos

    Analfabetos

    Alistamento Vedado

    Conscrito, durante o perodo do servio militar obrigatrio

    Estrangeiros

    Quanto ao alistamento vedado, o Cdigo Eleitoral, em seu art. 5, inc. II, prescreve que o

    alistamento vedado queles que no saibam exprimir-se em lngua nacional. Este inciso est

    revogado. Veja o seguinte julgado do TSE:

    - Consoante o 2 do artigo 14 da CF, a no alistabilidade como eleitores somente imputada aos estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, aos conscritos, observada, naturalmente, a vedao que se impe em face da incapacidade absoluta nos termos da lei civil. - Sendo o voto obrigatrio para os brasileiros maiores de 18 anos, ressalvada a facultatividade de que cuida o inciso II do 1 do artigo 14 da CF, no h como entender recepcionado preceito de lei, mesmo de ndole complementar Carta Magna, que imponha restrio ao que a norma superior hierrquica no estabelece. - Vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que no esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrio indevida a direito poltico, h que afirmar a inexigibilidade de fluncia da lngua ptria para que o indgena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores. - Declarada a no recepo do art. 5, inciso II, do Cdigo Eleitoral pela Constituio Federal de 1988. (TSE, PA n. 19.840/2010)

    Consequncias Jurdicas do No-Alistamento

    Viu-se que, em determinadas hipteses, o alistamento obrigatrio. Nesses casos, se a

    pessoa obrigada no procurar a Justia Eleitoral para alistar-se, estar impossibilitado de:

    Investir-se ou empossar-se em cargos pblicos

  • Receber remunerao pelo exerccio de cargo ou funo pblica, assim como de emprego pblico

    Participar de licitaes e contratar com o Poder Pblico

    Obter emprstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econmicas federais ou estaduais...

    Obter passaporte ou carteira de identidade

    Renovar matrcula em estabelecimento oficial

    Procedimento

    Trata-se de procedimento administrativo

    Inicia-se por meio do ERA,, preenchido perante o cartrio eleitoral

    Deve ser feito at 150 dias antes das eleies

    O empregado pode deixar de comparecer ao servio por at dois, sem prejuzo da

    remunerao, para alistar-se.

    Aps o preenchimento do RAE e juntada de documentos, encaminha-se ao juiz para decidir.

    Deferido o alistamento, o cidado recebe o ttulo eleitoral.

    Ttulo de Eleitor

    Documento solene e formal que expressa a cidadania do eleitor

    Emite-se por computador e nesse documento deve constar:

    Nome do eleitor

    Data de nascimento

    Unidade da Federal, o municpio, a zona e a seo eleitoral

    Nmero de inscrio eleitoral

    Data da emisso, assinatura do juiz eleitoral e do eleitor

    No caso de perda ou extravio, o eleitor pode requerer ao juiz eleitoral a expedio da 2 via at

    10 dias antes das eleies. Entretanto, somente ser emitida a 2 via do ttulo eleitoral se o

    eleitor estiver quite com suas obrigaes eleitorais.

  • O ttulo de eleitor documento comprobatrio da quitao eleitoral at a data de sua emisso.

    Recurso contra a deciso do pedido de alistamento

    Das decises emanadas do juiz eleitoral no procedimento de alistamento, ter legitimidade

    ativa para recorrer:

    O prprio eleitor

    Partidos polticos

    Ministrio Pblico

    Da deciso que deferir o alistamento, qualquer delegado de partido e o MP poder recorrer no

    prazo de 10 dias

    Da deciso que indeferir o alistamento, o prprio eleitor poder recorrer no prazo de 5 dias

    Domiclio Eleitoral

    O alistamento eleitoral deve ser requerido no domiclio eleitoral da pessoa. indispensvel,

    portanto, a definio do que pode ser compreendido por domiclio eleitoral.

    Domiclio Civil = Domiclio Eleitoral ?

    O conceito legal de domiclio eleitoral est descrito no art. 42, pargrafo nico, do Cdigo

    Eleitoral. Essa a redao deste dispositivo legal:

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificao e inscrio do

    eleitor.

    Pargrafo nico. Para o efeito da inscrio, domiclio eleitoral o

    lugar de residncia ou moradia do requerente, e, verificado ter o

    alistando mais de uma, considerar-se- domiclio qualquer delas.

    O alcance do conceito de domiclio eleitoral foi dado pela jurisprudncia do TSE. Esse o

    conceito de domiclio eleitoral para o TSE:

    Domiclio eleitoral. O domiclio eleitoral no se confunde,

    necessariamente, com o domiclio civil.

    A circunstncia de o eleitor residir em determinado municpio no

    constitui obstculo a que se candidate em outra localidade onde

  • inscrito e com a qual mantm vnculos (negcios, propriedades,

    atividades polticas).

    (Recurso Especial n 18.124, rel. Min. Garcia Vieira, de 16.11.2000)

    Pode, ainda, compreender o contorno do conceito de domiclio eleitoral no seguinte julgado:

    DIREITO ELEITORAL. CONTRADITRIO. DEVIDO PROCESSO

    LEGAL. INOBSERVNCIA. DOMICLIO ELEITORAL.

    CONCEITUAO E ENQUADRAMENTO. MATRIA DE DIREITO.

    M-F NO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E

    PROVIDO.

    I - O conceito de domiclio eleitoral no se confunde com o de

    domiclio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexvel e

    elstico, identifica-se com a residncia e o lugar onde o interessado

    tem vnculos polticos e sociais.

    II - No se erpode negar tais vnculos polticos, sociais e afetivos do

    candidato com o municpio no qual, nas eleies imediatamente

    anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual

    disputava.

    Transferncia Eleitoral

    A transferncia ocorrer em caso de mudana do domiclio eleitoral. Trata-se do deslocamento

    do nome do eleitor para colgio eleitoral diverso.

    Para o deferimento do pedido de transferncia deve-se cumprir os seguintes requisitos:

    Residncia mnima de 3 meses no novo domiclio

    Decurso de prazo de pelo menos 1 ano do alistamento ou da ltima

    transferncia

    Prova de quitao eleitoral

    Entrada do pedido at 150 dias antes da data da eleio

    Tanto a residncia mnima de 3 meses no novo domiclio, quanto a transcorrncia de pelo

    menos 1 ano da inscrio originria quando se tratar de pedido de transferncia de servidor

    pblico civil, militar, autrquico, ou de membro de sua famlia, por motivo de remoo ou

    transferncia.

  • Cancelamento da Inscrio Eleitoral

    As inscries eleitorais tem carter de definitividade. H, no obstante, algumas situaes que

    podem ensejar o cancelamento da inscrio do eleitor. Essas hipteses esto previstas no art.

    71 do Cdigo Eleitoral.

    So causas de cancelamento da inscrio eleitoral:

    Inscrio eleitoral de inalistvel

    Conscritos

    Estrangeiros

    Inscrio eleitoral feita em local diverso do domiclio eleitoral do cidado

    Suspenso ou perda dos direitos polticos

    Art. 15 da CF/88

    A autoridade que impuser essa pena providenciar para que o

    fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral da circunscrio que residir o

    ru

    Falecimento do eleitor

    Os oficiais do registro civil, sob pena de sano penal, deve

    enviar, at o dia 15 de cada ms, devem comunicar os bitos ocorridos

    no ms anterior ao Juiz Eleitoral

    Pluralidade e Duplicidade o cancelamento recair sobre:

    A inscrio mais recente, efetuada contrariamente s

    instrues em vigor.

    A inscrio que no corresponda ao domiclio eleitoral

    Naquela cujo o ttulo no tenha sido entregue ao eleitor

    Naquela cujo o ttulo no tiver sido utilizado para o exerccio do

    voto na ltima eleio

    Na mais antiga

  • Deixar de votar em trs eleies consecutivas

    No que se refere a essa causa de cancelamento, o TSE possui o

    seguinte entendimento:

    Assegurado pela Constituio ao eleitor maior de 70 anos o exerccio facultativo do voto, no se pode impor, por resoluo, ao eleitor com idade superior a 80 anos obrigao visando preservar a regularidade de sua inscrio eleitoral.

    A depurao do cadastro, com a finalidade de excluir inscries atribudas a pessoas falecidas, dever ser promovida em procedimentos especficos a partir das comunicaes mensais de bitos a que esto obrigados os cartrios de registro civil ou deflagrada de ofcio pela Corregedoria-Geral, observados, em qualquer caso, o contraditrio e a ampla defesa. (TSE, Rp n. 649/2005)

    (RP n. 649; Rel. Min. Francisco Peanha Martins)

    Questes de Concurso

    Questo 1 Considerando um eleitor que esteja respondendo a processo de excluso de inscrio, julgue o item subseqente: a lei admite que o eleitor, durante o processo de excluso, vote validamente. R C Questo 2 Considerando um eleitor que esteja respondendo a processo de excluso de inscrio, julgue o item subseqente: defeso ao juiz eleitoral conhecer de ofcio a excluso do eleitor. R E Questo 3 Considerando um eleitor que esteja respondendo a processo de excluso de inscrio, julgue o item subseqente: como o interesse de agir exclusivo do eleitor, outro eleitor no poder promover a sua defesa em caso de excluso. R E Questo 4 Acerca do alistamento eleitoral e de demais matrias inerentes Resoluo TSE n. 21.538/2003, julgue o item a seguir: mesmo que o alistamento eleitoral se d por processamento eletrnico, o alistando est obrigado a apresentar em cartrio, ou local previamente designado, o requerimento de alistamento acompanhado de trs fotografias. R E Questo 5 Acerca do alistamento eleitoral e de demais matrias inerentes Resoluo TSE n. 21.538/2003, julgue o item a seguir: facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleies, do menor que completar dezesseis anos at a data do pleito, inclusive, sendo certo que o ttulo eleitoral emitido em tais condies somente surtir efeitos com o implemento da idade de dezesseis anos R C Questo 6 Acerca do alistamento eleitoral e de demais matrias inerentes Resoluo TSE n. 21.538/2003, julgue o item a seguir: no se aplicar a pena de multa ao brasileiro nato, no

  • analfabeto e no alistado, que requerer sua inscrio eleitoral at o centsimo primeiro dia anterior eleio subsequente data em que completar dezenove anos de idade. R E Questo 7 Acerca do alistamento eleitoral e de demais matrias inerentes Resoluo TSE n. 21.538/2003, julgue o item a seguir: o analfabeto que deixa de s-lo no fica sujeito a multa quando requer sua inscrio eleitoral. R C Questo 8 Acerca do alistamento eleitoral e de demais matrias inerentes Resoluo TSE n. 21.538/2003, julgue o item a seguir: em caso de mudana de domiclio, configura exigncia para transferncia de inscrio de eleitor a observncia do prazo de entrada do requerimento no cartrio eleitoral do novo domiclio no prazo de at cem dias antes da data da eleio. R E Questo 9 Acerca do alistamento eleitoral e de demais matrias inerentes Resoluo TSE n. 21.538/2003, julgue o item a seguir: no caso de perda ou extravio de seu ttulo eleitoral, o eleitor que se encontre fora de seu domiclio eleitoral pode requerer a expedio da segunda via do ttulo a juiz de outra zona at sessenta dias antes da eleio, esclarecendo se vai receb-la na sua zona de origem ou na em que a requereu. R C Questo 10 Considerando a hiptese de que Maria, eleitora regularmente inscrita, completar 70 anos de idade no dia 10/10/2010 e sabendo que o primeiro turno da eleio ocorrer no dia 3 de outubro e o segundo, se houver, ocorrer no dia 31 do mesmo ms, assinale a opo correta quanto s obrigaes e aos direitos eleitorais de Maria. A) Maria ser obrigada a votar tanto no primeiro quanto no segundo turno. B) Maria no ser obrigada a votar em nenhum turno. C) Maria ser obrigada a votar no primeiro turno, mas no no segundo. D) Maria somente ser obrigada a votar nos dois turnos se for alfabetizada. E) Ao completar 70 anos de idade, o ttulo eleitoral de Maria ser cancelado. R C Questo 11 Um jovem com menos de 16 anos de idade no ano da eleio A) somente pode alistar-se aps completar 16 anos de idade. B) pode alistar-se no ano em que completa 16 anos de idade, mas somente tem direito ao voto se fizer aniversrio at o dia da eleio. C) deve completar 16 anos de idade no ano anterior eleio para poder votar. D) somente pode votar se completar 16 anos de idade at a data final do alistamento eleitoral. E) deve comprovar que completa 16 anos de idade at 31 de dezembro do ano da eleio para poder votar. R B Questo 12 A respeito do ttulo eleitoral, da sua forma e do seu contedo, alm de outros aspectos legais a ele pertinentes, nos termos como determina a legislao e, em especial, a Resoluo n. 21.538/2003, do TSE, correto afirmar que A) a emisso do ttulo eleitoral deve ser realizada por escrivo autorizado, que utilize modelo impresso. B) o ttulo eleitoral deve ser emitido obrigatoriamente por computador. C) deve constar, no ttulo eleitoral, sempre a fotografia do eleitor. D) a data de emisso do ttulo eleitoral ser aquela da primeira emisso, ainda que o eleitor solicite segunda via. E) o processo de alistamento ininterrupto, e os requerimentos de transferncia so recebidos a qualquer tempo.

  • R B Questo 14 Antnio, cidado e eleitor de 81 anos de idade, deixou de exercer o direito de votar por trs eleies consecutivas e no justificou a ausncia, mas, na eleio seguinte, decidiu-se por votar. Acerca dessa situao hipottica e da legislao a ela pertinente, assinale a opo correta. A) A inscrio de Antnio como eleitor ser cancelada, em decorrncia das disposies legais e das resolues do TSE. B) Sero excludos do cancelamento os eleitores que, por definio constitucional, no estejam obrigados a votar. C) O eleitor com mais de oitenta anos deve atualizar seu registro periodicamente, por determinao legal. D) A jurisprudncia do TSE omissa quanto ao assunto objeto da situao em apreo. E) A CF e a Lei Eleitoral no fazem distines em razo da idade, em respeito isonomia. R B Questo 14 Ao alistar-se como eleitor, o cidado deve cumprir requisitos legais e regulamentares exigidos pelo TSE. A esse respeito, assinale a opo correta. A) Para que um cidado do sexo masculino, maior de 18 anos de idade, casado, possa se alistar como eleitor, suficiente a identificao mediante certido de casamento extrada do registro civil. B) A duplicidade de alistamento eleitoral importa irregularidade civil punida com multa. C) Em caso de irregularidade no alistamento, qualquer eleitor parte legtima para requerer ao juiz eleitoral a abertura de investigao. D) Em caso de duplicidade, a competncia para julgamento de ilcito penal do juiz eleitoral do lugar onde ocorreu a primeira inscrio. E) As inscries canceladas devem ser excludas do cadastro antes da eleio subsequente. R - C Questo 15 Raimundo, servidor pblico estadual removido para a capital do estado, eleitor alistado em cidade do interior. Ao requerer a transferncia do ttulo, Raimundo deve A) comprovar o alistamento eleitoral primrio, realizado na cidade do interior h mais de um ano. B) pedir novo alistamento, at seis meses antes da eleio subsequente. C) apresentar ao cartrio eleitoral o ttulo e a prova de quitao eleitoral. D) comprovar a residncia no novo domiclio por pelo menos trs meses. E) apresentar termo de autorizao expressa do superior hierrquico na administrao pblica. R C Questo 16 Josu teve os seus direitos polticos suspensos mediante deciso judicial. Posteriormente, sua condio foi alterada e ele pretendeu novo alistamento eleitoral. Diante dessa situao hipottica, assinale a opo correta. A) A regularizao da situao de Josu deve ser procedida, de ofcio, pelo rgo judicial que decretou a perda. B) Caso se tratasse de perda de direitos polticos, e no de suspenso, competiria ao juiz eleitoral comunicar acerca da reaquisio ou do restabelecimento dos direitos polticos do eleitor. C) Cabe ao Ministrio da Justia comunicar acerca da reaquisio ou do restabelecimento dos direitos polticos de Josu. D) A sentena judicial presta-se para comprovar o restabelecimento dos direitos polticos de Josu. E) Caso Josu tivesse se recusado a prestar o servio militar obrigatrio, ento seria vedada a reaquisio de seus direitos polticos.

  • R D Questo 17 - A respeito da obrigatoriedade do voto, correto afirmar que (A) o voto facultativo para os maiores de 60 anos. (B) o eleitor que deixar de votar em trs eleies consecutivas ter sua inscrio cancelada. (C) para o eleitor que se encontrar no exterior, o prazo para justificao de 30 dias contados da data da eleio. (D) os menores de 18 anos que deixarem de votar estaro sujeitos multa. (E) os estrangeiros no naturalizados brasileiros votaro em separado. R B Questo 18 NO causa de cancelamento de inscrio (A) deixar o eleitor de votar em trs eleies consecutivas. (B) a suspenso dos direitos polticos. (C) a perda dos direitos polticos. (D) o falecimento do eleitor. (E) a mudana de residncia do eleitor para o exterior. R E

    Elegibilidade

    Corresponde ao direito poltico passivo, o direito de ser votado.

    Conjunto de normas jurdicas que regulam a participao do indivduo na vida poltica do pas,

    como candidato a cargo eletivo.

    Para o exerccio do direito elegibilidade, o cidado tem que preencher as condies de

    elegibilidade.

    Estas condies de elegibilidade defluem do prprio texto constitucional, por essa forma,

    denominam-se: condies de elegibilidade prprias ou condies de elegibilidade

    constitucionais. So elas:

    I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exerccio dos direitos polticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domiclio eleitoral na circunscrio; V - a filiao partidria; VI - a idade mnima.

    H, tambm, requisitos de elegibilidade inscritos em normas infraconstitucionais. A doutrina

    denomina estes requisitos como condies de elegibilidade imprprias ou infraconstitucionais.

    So eles:

    Quitao Eleitoral Indicao em Conveno Partidria

  • Deve-se diferenciar as condies de elegibilidade das inelegibilidades. Eis um julgamento do

    TSE que trata das diferenas:

    No h que confundir, em face de nosso sistema constitucional, pressupostos (ou condies) de elegibilidade e inelegibilidades, embora a ausncia de qualquer daqueles ou a incidncia de qualquer destas impea algum de poder candidatar-se a eleies municipais, estaduais ou federais. Pressupostos de elegibilidade so requisitos que se devem preencher para que se possa concorrer a eleies. Assim, estar no gozo de direitos polticos, ser alistado como eleitor, estar filiado a partido poltico, ter sido escolhido como candidato do Partido a que se acha filiado, haver sido registro, pela Justia Eleitoral, como candidato por esse partido. J as inelegibilidades so impedimentos que, se no afastados por quem preencha os pressupostos de elegibilidade, lhe obstam concorrer a eleies, ou se supervenientes ao registro ou se de natureza constitucional servem de fundamento impugnao de sua diplomao, se eleito. (Processo Administrativo 19.899, rel. Min. Ari Pargendler, de 30.9.2008, Res.-TSE n 22.948)

    Faremos um estudo das diversas condies de elegibilidade.

    Nacionalidade Brasileira

    a primeira das condies de elegibilidade enumerada pela CF/88 (art. 14, 3, I). A

    Constituio Federal no permite que todos os residentes no Brasil possam ser candidatos.

    Tutela, assim, os interesses nacionais, permitindo que somente os brasileiros participem do

    processo eleitoral como candidatos.

    Exige-se a nacionalidade brasileira para que a pessoa possa concorrer a cargos eletivos

    Aos brasileiros natos a elegibilidade plena para todos os cargos, de modo que o impedimento

    para os naturalizados ocorre nas seguintes hipteses :

    Se tratar de eleies para o cargo de Presidente e Vice da Repblica (CF/88, art. 12, 3, I);

    Quando houver a perda da nacionalidade adquirida, seja por cancelamento via sentena judicial, em que no se caiba mais recurso, seja por ter o cidado adquirido

    outra nacionalidade, excetuados os casos previstos na prpria Carta Magna (CF/88,

    art. 12, 4, I e II).

    Portugus pode concorrer a cargos pblicos eletivos?

    Plenitude do Gozo dos Dir. Polticos

  • Integral capacidade de exercer a cidadania podendo votar e ser votado. A plenitude de direitos

    polticos condio sine qua non para a elegibilidade.

    Pode-se afirmar que h pleno exerccio dos direitos polticos quando o cidado pode exercer o

    conjunto dos direitos a ele conferidos, tais como exerccio do voto (capacidade eleitoral ativa),

    de concorrer a cargos eletivos (capacidade eleitoral passiva), de participar de partidos polticos,

    de utilizar instrumentos constitucionais e legais, de ter efetiva participao e influncia nas

    atividades de governo.

    Haver restries aos direitos polticos nos casos de perda e suspenso desses direitos. Essas

    hipteses que afastam a plenitude do exerccio dos direitos polticos esto estabelecidas no art.

    15 da Constituio Federal. Essa a redao do art. 15 da Constituio Federal;

    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:

    I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta; III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

    A suspenso dos r a privao provisria do exerccio dos direitos polticos. Tm-se direitos polticos, mas em funo de uma condio suspensiva, no se pode exerc-los. Essa so as

    hipteses de suspenso dos direitos polticos:

    a) incapacidade civil absoluta

    b) condenao criminal transitada em julgado enquanto durarem seus

    efeitos

    c) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4, da CF/88

    Quem perde os direitos polticos, perde a prpria cidadania.

    Hipteses: a) cancelamento da naturalizao ou sentena judicial transitada em

    julgado

    b) a perda voluntria da nacionalidade, aps a decretao pelo

    Presidente da Repblica (Lei n 818/49)

    c) a recusa de cumprimento a todas imposta e da satisfao da

    prestao alternativa (art. 5, inc. VIII)

  • Cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado.

    A perda dos direitos polticos por cancelamento de naturalizao decorre do simples trnsito

    em julgado da sentena que decretar o cancelamento, conforme se infere do art. 15, I, da CF.

    No h exigncia de meno especfica na sentena perda dos direitos polticos, porquanto

    se opera automaticamente ante o cancelamento do seu pressuposto essencial, a

    nacionalidade.

    Incapacidade civil absoluta

    A capacidade civil condio para aquisio e manuteno da capacidade poltica.

    Art. 3 do Cdigo Civil (Lei 10.406/2002) A suspenso dos direitos polticos ocorre enquanto perdurar a incapacidade civil absoluta.

    Condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos

    A norma do art. 15, III, da Constituio Federal tem eficcia plena, conforme decidiu o Supremo

    Tribunal Federal no Recurso Extraordinrio n 179.502. rel. Min. Moreira Alves, de 31.5.1995.

    A suspenso dos direitos polticos no pena acessria e sim consubstancia consequncia da

    condenao criminal.

    A suspenso dos direitos polticos incide para crimes dolosos, culposos

    Condenaes a penas privativas de liberdade e condenaes a simples penas pecunirias

    Tambm no se distingue crimes de maior ou menor potencial ofensivo ou danoso

    Incide, tambm, em relao contraveno*****. Quanto a esta hiptese, veja o seguinte

    julgado do TSE:

    RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO CONDENADO PELA PRTICA

    DE CONTRAVENO PENAL. CONSTITUIO FEDERAL, ART. 15,

    INCISO III.

    A DISPOSIO CONSTITUCIONAL, PREVENDO A SUSPENSO

    DOS DIREITOS POLTICOS, AO REFERIR-SE A CONDENAO

    CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, ABRANGE NO S

    AQUELA DECORRENTE DA PRTICA DE CRIME, MAS TAMBM A

    DE CONTRAVENO PENAL.

    (Recurso Especial n 13.293, rel. Min. Eduardo Ribeiro, de 7.11.1996)

  • Deve-se mencionar, ainda, a smula n. 9 do TSE:

    Smula n 9 do Tribunal Superior Eleitoral: A suspenso de direitos polticos decorrente de condenao criminal transitada em

    julgado cessa com o cumprimento ou a extino da pena,

    independendo de reabilitao ou de prova de reparao dos danos.

    IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII

    V - Improbidade administrativa.

    A suspenso de direitos polticos em face de ato de improbidade no ato de competncia da Justia Eleitoral, mas sim da Justia Comum. H apenas o

    reconhecimento no processo de registro dessa causa de suspenso dos

    direitos polticos.

    Filiao Partidria

    Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor dever estar filiado ao respectivo partido pelo menos

    um ano antes da data fixada para as eleies (art. 18, LPP)

    Candidatura avulsa? ADI n. 2530, STF

    O nacional, no gozo dos seus direitos polticos, poder filiar-se a partido poltico.

    Regras da filiao partidria x autonomia constitucional dos partidos polticos

    Com a nova disciplina constitucional, o deferimento da filiao e o ingresso do filiado nos

    quadros do partido passaram a ser matria prpria da intimidade da agremiao partidria, em

    razo do princpio da autonomia partidria.

    Quanto aos prazos de filiao partidria, veja alguns casos especficos do acordo com a

    jurisprudncia do TSE:

    Consulta. Militar da ativa. Concorrncia. Cargo eletivo. Filiao partidria. Inexigibilidade. Res.-TSE no 21.608/2004, art. 14, 1. 1. A

    filiao partidria contida no art. 14, 3o, V, Constituio Federal no

    exigvel ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo,

    bastando o pedido de registro de candidatura aps prvia escolha em

    conveno partidria (Res.-TSE no 21.608/2004, art. 14, 1).

    (Res. n. 21.787, de 1.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    Consulta. Prazo. Filiao partidria. Magistrado. Comprovao. Afastamento. Funo. Magistrado que pretenda se aposentar para

    satisfazer a condio de elegibilidade de filiao partidria,

  • objetivando lanar-se candidato s eleies, somente poder filiar-se

    a partido poltico depois de publicado o ato que comprove seu

    afastamento de forma definitiva e at seis meses antes do pleito que

    deseja disputar.

    (Res. no 22.179, de 30.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    Idade Mnima

    Capacidade etria de atuao poltica do cidado

    Para o exerccio de cargos pblicos de atribuies mais complexas, a CF/88 exigiu idade

    superior para pleite-los

    Qual o momento em que a idade mnima deve ser exigida?

    Momento do pedido de registro de candidatura Momento da data da eleio Momento da posse no cargo eletivo ao qual concorreu

    Art. 11, 2, da Lei no 9.504/97. Essa a redao do dispositivo:

    2 A idade mnima constitucionalmente estabelecida como condio de elegibilidade verificada tendo por referncia a data da posse.

    Quitao Eleitoral

    O conceito de quitao eleitoral abrange, o atendimento a eventuais convocaes da Justia

    Eleitoral, inexistncia de multas aplicadas por esta Justia Especializada e a apresentao das

    contas de campanha, caso se trate de candidatos

    Assim, para o deferimento do registro de candidatos, deve o requerente estar quite com a

    Justia Eleitoral. A Lei n. 9.504/97 tratou sobre a certido de quitao eleitoral e a partir da

    anlise desse dispositivo pode-se retirar o conceito legal de quitao eleitoral. Veja o referido

    dispositivo legal:

    .Art. 11. Omissis 7 A certido de quitao eleitoral abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos polticos, o regular exerccio do voto, o atendimento a convocaes da Justia Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistncia de multas aplicadas, em carter definitivo, pela Justia Eleitoral e no remitidas, e a apresentao de contas de campanha eleitoral. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    Ainda que a multa inadimplida tenha um valor nfimo, se no paga, o cidado no estar quite

    com a Justia Eleitoral. Nesse sentido, veja o seguinte julgado do TSE:

  • A exigncia de quitao eleitoral no uma punio, mas um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos pblicos. 3. A questo aqui analisada no se concentra no valor em si da multa, mas na inadimplncia de um dever legal imposto a todos os cidados. Afinal, o valor nfimo da multa no d ensejo concluso de que o descumprimento da obrigao eleitoral e poltica que a ocasionou seja tambm insignificante. (Agravo Regimental em Recurso Especial n 29.803, rel. Min. Joaquim Barbosa, de 176.10.2008)

    Escolha em Conveno Partidria

    A conveno partidria deve ser realizada de acordo com as normas estatutrias. Nesse

    perodo de convenes ocorre a escolha de candidatos e deliberao acerca da formao das

    coligaes partidrias.

    Contudo, caso o Estatuto do Partido Polticos no possua normas sobre a realizao das

    convenes partidrias, caber ao rgo de direo nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Dirio Oficial da Unio at cento e oitenta dias antes das eleies. Quando da realizao das convenes, se houver inobservncia das disposies

    legitimamente estabelecidas pelo rgo de direo nacional, poder esse rgo anular a

    deliberao e os atos dela decorrentes.

    Nessa situao, as anulaes de deliberaes dos atos decorrentes de conveno partidria, na condio acima estabelecida, devero ser comunicadas Justia Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias aps a data limite para o registro de candidatos. Se, dessa anulao, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro dever ser apresentado Justia Eleitoral nos 10 dias seguintes deliberao.

    O candidato, para concorrer a um cargo eletivo, deve ser indicado, para tanto, em conveno

    partidria. Trata-se de uma condio de elegibilidade.

    Deve ocorrer no perodo de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleies, lavrando-se a respectiva ata (art. 8 da Lei das Eleies). Esse prazo peremptrio e deve ser observado, sob pena de o partido no poder apresentar candidatos a determinada eleio.

    Para a realizao de suas convenes, as agremiaes partidrias podero utilizar gratuitamente prdios pblicos, responsabilizando-se pelos danos causados.

    Candidato nato (pargrafo nico do art. 8 da Lei das Eleies)*****.

  • Questes de Concurso

    Questo 1 Com relao s regras atinentes s condies de elegibilidade, assinale a opo correta.

    A) A legislao eleitoral estabelece regras para cassao, perda e suspenso dos direitos

    polticos, e, em qualquer dos casos, impe ao cidado punido a condio de inelegibilidade.

    B) A filiao partidria no considerada condio de elegibilidade. Assim, se no ano eleitoral

    um candidato pedir a desfiliao do partido ao qual filiado, poder concorrer como candidato

    autnomo.

    C) Na legislao ptria, no h previso de inelegibilidade por parentesco e, por isso, o

    cnjuge do prefeito pode candidatar-se a qualquer cargo, sem a necessidade de renncia nos

    seis meses que antecedem ao pleito.

    D) A previso legal de idade mnima para candidatar-se refere-se apenas aos cargos de

    presidente e vice-presidente da Repblica, caso em que o candidato deve ter, no mnimo, 35

    anos de idade.

    E) O brasileiro naturalizado pode ser candidato ao Senador Federal, mas no poder ser

    escolhido seu Presidente.

    R E

    Questo 2 Tendo em vista os direitos polticos, e em especial as condies de elegibilidade, assinale a opo correta.

    A) No so elegveis para os cargos de presidente e vice-presidente da Repblica e senador

    aqueles que contarem com menos de trinta e cinco anos de idade.

    B) Para concorrerem a outros cargos, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos

    respectivos mandatos at seis meses antes do pleito, salvo se j estiverem exercendo os

    mandatos pela segunda vez seguida.

    C) A CF prev casos de suspenso, mas no de perda definitiva de direitos polticos, pois a

    privao terminante desses direitos configuraria ofensa ao princpio da dignidade da pessoa

    humana.

    D) vedada a criao de outros casos de inelegibilidade fora daqueles taxativamente

    expressos na CF.

    R A

    Questo 3 Acerca dos direitos polticos, julgue os itens a seguir.

  • I A suspenso ou perda dos direitos polticos implica o cancelamento da inscrio do indivduo

    como eleitor.

    II O alistamento eleitoral obrigatrio para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70

    anos.

    III O militar em servio ativo inelegvel, razo pela qual s pode ser candidato se se afastar

    em definitivo da atividade.

    IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados

    tanto mediante autorizao do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular.

    Esto certos apenas os itens

    A I e II.

    B I e III.

    C II e IV.

    D III e IV.

    R A

    Questo 4 Tendo em vista a disciplina constitucional sobre elegibilidade e partidos polticos, assinale a opo correta.

    A) Se o indivduo possuir capacidade eleitoral ativa (ser eleitor), automaticamente possuir a

    capacidade eleitoral passiva (poder ser eleito).

    B) Como pessoas jurdicas de direito privado, os partidos polticos esto dispensados de

    prestar contas, justia eleitoral, dos recursos que movimentam.

    C) Para a configurao de domiclio eleitoral, no basta que o interessado mantenha vnculos

    polticos, comunitrios ou familiares com o local pelo qual ser candidato, sendo necessrio

    que nele resida com animus definitivo.

    D) Ningum pode concorrer como candidato avulso, sem partido poltico, pois a capacidade

    eleitoral passiva exige prvia filiao partidria.

    R D

    Questo 5 Acerca dos direitos polticos expressos na CF, julgue os itens a seguir.

    I Em conformidade com a CF, obrigatrio o voto para uma brasileira, analfabeta, que tenha

    67 anos de idade no dia da eleio.

    II Se um brasileiro, estudante, tem 20 anos de idade, milita por determinado partido poltico e

    est no pleno exerccio dos seus direitos polticos, ento, nesse caso, a CF permite que ele se

    candidate a vereador do municpio do seu domiclio eleitoral.

  • III Caso um brasileiro, militar h 12 anos, pretenda candidatar-se a deputado estadual nas

    prximas eleies, ento, para concorrer ao cargo eletivo, a CF exige somente que ele se

    afaste da atividade.

    Assinale a opo correta.

    A) Apenas o item I est certo.

    B) Apenas o item II est certo.

    C) Apenas os itens I e III esto certos.

    D) Apenas os itens II e III esto certos.

    E) Todos os itens esto certos.

    R B

    Inelegibilidade

    Inelegibilidade efeito jurdico, conseqncia atribuda a algum fato ou complexo de fato

    descrito na facttispecie da norma eleitoral.

    H de ser vista como o impedimento a que o nacional possa concorrer validamente a um

    mandato eletivo, independentemente de advir de um fato jurdico lcito ou ilcito. A ilicitude no

    da essncia do conceito de inelegibilidade.

    As restries que geram as inelegibilidades so de legalidade estrita, vedada interpretao

    extensiva.

    As hipteses so diversas e podem decorrer de sano, de relao de parentesco com

    ocupantes de cargo eletivo, ou at mesmo previstas em virtude do exerccio de funes, cargos

    ou empregos que coloquem em risco a normalidade e legitimidade das eleies.

    Veja o conceito jurisprudencial das inelegibilidades dado pelo TSE:

    [...] A inelegibilidade importa no impedimento temporrio da

    capacidade eleitoral passiva do cidado, que consiste na restrio de

    ser votado, no atingindo, portanto, os demais direitos polticos,

    como, por exemplo, votar e participar de partidos polticos. [...] (Ac.

    de 3.6.2004 no AgRgAg n. 4.598, rel. Min. Fernando Neves)

    As inelegibilidades no importam em restrio a todos os direitos polticos, mas somente o

    direito de ser votado. Nesse sentido:

    [...] Inelegibilidade. Suspenso. Direitos polticos. No-configurao.

    [...] 3. A inelegibilidade atinge to-somente o jus honorum, no se

    impondo mngua de incidncia de qualquer das hipteses do art.

    Jlia Leite

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  • 15 da Constituio Federal restrio ao direito de filiar-se a partido

    poltico e/ou exercer o direito de votar. [...]

    (Ac. de 18.10.2004 no REspe no 22.014, rel. Min. Caputo Bastos.)

    As inelegibilidades podem ser estabelecidas na prpria Constituio Federal ou em lei

    complementar, nos termos do art. 14, 9, da CF.

    Inelegibilidades Constitucionais

    A Constituio Federal enumera casos de inelegibilidades, aos quais a doutrina estabelece

    uma distino em absolutas e relativas.

    A inelegibilidade absoluta o impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo, referindo-se a determinada caracterstica do indivduo que pretende candidatar-se ou encontra-se em uma

    das situaes descritas, taxativamente, pela Constituio Federal. Nesses casos, inserem-se

    os inalistveis e analfabetos.

    A inelegibilidade relativa diz respeito a situaes especiais e momentneas que constituem restries para a elegibilidade em certos pleitos eleitorais e determinados mandatos. A

    previso delas encontra-se no art. 14 e podem assim ser divididas: por motivos funcionais (

    5 e 6), parentais ( 7), militares ( 8).

    Inalistveis

    Trata-se de inelegibilidade absoluta, assim, enquanto perdurar o status de inalistvel, no

    poder, o pleiteante, concorrer a qualquer cargo.

    Pelo art. 14, 2, da CF/88, so inalistveis os estrangeiros e, durante o perodo do servio

    militar obrigatrio, os conscritos.

    Exceo: portugueses, embora estrangeiros, se houver reciprocidade, so alistveis e,

    portanto, elegveis.

    Analfabetos

    O analfabeto no pode ser candidato, mas tem o direito de votar (capacidade eleitoral passiva).

    A controvrsia sobre o conceito do cidado analfabeto tema polmico e que ainda gera

    controvrsia na apreciao dos pedidos de registro de candidatura.

    Para alguns, analfabeto aquele que no sabe ler ou escrever, ou seja, que no domina o

    idioma nacional, em face de uma exigncia mnima de compreenso da escrita. aquele,

    segundo esse entendimento, que nem sequer sabe escrever o prprio nome.

    Jlia Leite

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    Jlia Leite

  • Para outros, o conceito de analfabetismo mais abrangente e envolve os analfabetos

    funcionais ou os semi-alfabetizados, ou seja, aqueles que mesmo sabendo escrever o nome

    e compreendendo algumas palavras no possuem a capacidade, por exemplo, de leitura e

    compreenso ou redao de um texto. Possuem sria dificuldade de leitura e tambm para

    expressar-se por escrito.

    A orientao da jurisprudncia do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que candidatos

    semi-alfabetizados que, ao menos, leiam e escrevam seu nome ou algumas palavras e

    disponham de um discernimento mnimo podem ter o pedido de regi