O Direito de Resposta - Direito Eleitoral

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O direito de resposta na Lei de Imprensa uma questão criminal Arquivando recentemente alguns papéis, deparei-me com a citação bíblica: "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu (...) tempo de estar calado e tempo de falar" (Eclesiastes,3:1-7) Sempre me recordo deste trecho da Bíblia quando encontro uma lide relacionada à liberdade de expressão, sendo que venho observando, há algum tempo, o crescente volume de despachos determinando emendas em iniciais que pleiteiam direito de resposta com fundamento na Lei de Imprensa. Poucos operadores jurídicos já se detiveram na análise desta norma (Lei 5250/67) e, destes poucos, uma parcela ínfima se debruçou sobre o instituto do direito de resposta inserido nos arts. 29 a 36, nos quais temos de tudo: prazo decadencial, requisitos da inicial, sanções, procedimento e até parâmetros para a fixação de honorários de locutor, tudo agrupado em uma forma curiosa e inusitada. Analisemos a seguinte situação (ficção?): "O vereador ´José das Couves´, sendo entrevistado na RÁDIO SERRANA, no programa ´Voz do Povo´, pelo jornalista ´Paulo

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O direito de resposta na Lei de Imprensa

uma questão criminal

Arquivando recentemente alguns papéis, deparei-me com a citação bíblica:

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu (...) tempo de estar calado e tempo de falar" (Eclesiastes,3:1-7)

Sempre me recordo deste trecho da Bíblia quando encontro uma lide relacionada à liberdade de expressão, sendo que venho observando, há algum tempo, o crescente volume de despachos determinando emendas em iniciais que pleiteiam direito de resposta com fundamento na Lei de Imprensa.

Poucos operadores jurídicos já se detiveram na análise desta norma (Lei 5250/67) e, destes poucos, uma parcela ínfima se debruçou sobre o instituto do direito de resposta inserido nos arts. 29 a 36, nos quais temos de tudo: prazo decadencial, requisitos da inicial, sanções, procedimento e até parâmetros para a fixação de honorários de locutor, tudo agrupado em uma forma curiosa e inusitada.

Analisemos a seguinte situação (ficção?):

"O vereador ´José das Couves´, sendo entrevistado na RÁDIO SERRANA, no programa ´Voz do Povo´, pelo jornalista ´Paulo Lero´, afirmou: ´o Prefeito não paga o funcionalismo há quatro meses´."

O Prefeito, sem nenhum débito com os servidores, ferido nos brios e pressionado pelas hostes de eleitores, aciona um advogado e ingressa na Vara Cível com uma ação buscando o direito de resposta. Começaram os problemas do Prefeito e de seu causídico.

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1. DA CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO DE RESPOSTA.

Embora os órgãos de comunicação tenham inúmeras proteções legais, a liberdade de imprensa possui limites em seu exercício.

Uma análise do art. 220 da Constituição Federal ("Da Comunicação Social"), mostrará que, ao lado das expressões "a manifestação de pensamento...a expressão... não sofrerão qualquer restrição" e "nenhuma lei conterá... embaraço", temos os considerandos "observado o disposto nesta Constituição" e "observado o disposto no art. 5º,V".

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O art. 5º diz claramente:

"É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo" (art. 5º,V da CF)

Não deve, portanto, a parte ré levantar questão já pacificada, a exemplo de eventual ofensa à liberdade de expressão, embora não deva a parte autora usar o direito de resposta como panacéia, pois o dispositivo fala em "proporcional ao agravo" e a Lei de Imprensa, embora mais antiga, esclarece melhor ainda a terminologia.

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Não há, também, nenhuma vinculação do direito de resposta com alguma intenção específica do ofensor: não é a intenção que conta, e, sim, o resultado de sua ação.

Ainda que inexistente o animus injuriandi, é princípio ético oferecer, a quem tenha sido afetado, o direito de resposta, a ocorrer, no mesmo horário e dia correspondente àquele em que foi enunciado o comentário - Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 258.854-1 - Lins - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Fonseca Tavares - 08.08.96 - V. U.)

O Direito de resposta não se confunde com o pedido de explicações, definido nos arts. 144 do Código Penal e 25 da Lei 5250/67, pois este está vinculado diretamente à ação penal, embora possa ter como conseqüência a publicação nos moldes do direito de resposta(art. 25§2º da Lei 5250/67).

2. DA PERDA DO DIREITO.

O pleito é normalmente fulminado, ab initio, em duas situações comumente relegadas pelos ofendidos: decadência do direito e ajuizamento de outra ação paralelamente.

2.1 Decadência.

Se a parte ofendida não formular, por escrito e extrajudicialmente, seu pedido de resposta ou retificação em sessenta dias da data da publicação ou transmissão, decairá do direito, nos termos do art. 29§2º da Lei 5250/67 (na nova Lei de Imprensa, em estudos no Congresso, o prazo caiu para 30 dias).

Observe-se que o prazo é decadencial: não se interrompe, nem suspende. Ademais, como a formulação de pedido de resposta diretamente ao ofensor deve, necessariamente, anteceder à propositura da ação judicial de pedido de resposta (ver item 4. adiante), é comum o autor ter o seu direito atingido pela decadência quando, antes de receber a petição inicial, o juiz determina a juntada de prova da adoção daquela providência.

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Se o art. 29§2º da Lei 5250/67 diz respeito ao pedido extrajudicial, há prazo para o pedido judicial ?

Uma leitura atenta dos dispositivos relacionado ao direito de resposta mostrará que o legislador quis evitar a inércia do ofendido, tanto que aplicou um prazo decadencial curto para sua iniciativa. Imaginar que não haveria prazo para o pedido judicial, seria contrastar com todo o ordenamento jurídico e com o espírito da lei. Por interpretação analógica, então, podemos entender que após a conclusão da etapa extrajudicial nasce um novo prazo de sessenta dias para que o afrontado procure amparo no Poder Judiciário.

Nosso Tribunal maior já se manifestou:

"No sistema da atual lei de imprensa, a reclamação judicial à retificação fica condicionada ao exercício do direito de resposta, que é limitado por prazo decadencial de 60 dias. Diverso, portanto, é o momento da formalização de postulação judicial, então não alcançada por prazo decadencial, mais de prescrição, igualmente fixado em 60 dias por válida aplicação analógica, à falta de disposição a propósito, na mencionada legislação"(STF- RE 88558 - Rel Thompson Flores RT 553/463)

O assunto, aliás, é tratado em um brilhante acórdão da lavra do Des. Sérgio Pitombo (TACRIM-SP, AC 798.447/9). De qualquer forma, a nova lei de imprensa esclareceu o problema (art. 18) : trinta dias para o pedido extrajudicial e, após fruição do prazo para publicação, trinta dias para ingresso da ação judicial, provando que a interpretação acima está correta.

2.2 Ação judicial.

Se o ofendido buscar amparo judicial em outra ação, cível ou criminal, com base no mesmo fato ofensivo, fica prejudicado o direito de resposta (art. 29 §3º da Lei 5250/67). O leitor atento perceberá que tal providência pode ser adotada antes ou no curso do pedido de resposta judicial. Se assim proceder, o insultado terá renunciado tacitamente ao seu direito de resposta:

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"A propositura de ação de indenização por danos morais no juízo cível acarreta a extinção do direito de resposta, ex vi do art. 29, § 3º, da Lei de Imprensa" (STJ - REsp 333.040-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/2/2003.)

3. DA LEGITIMIDADE.

O legislador foi liberal neste aspecto. Pode ocupar o pólo ativo da relação processual a pessoa natural ou jurídica, de natureza pública ou privada, podendo ser exercido este direito pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos do ofendido, se for pessoa morta ou ausente do País.

É interessante observar o inusitado da legitimação dos parentes no caso de pessoa ausente do País. Preserva-se, neste momento, a viabilidade do exercício do direito dentro do curto prazo decadencial, embora tal providência não se coadune com o avanço tecnológico do século XXI.

Nos termos do art-29 da lei-5250/967, toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal, APELAÇÃO CRIMINAL APR3621 DF, ACÓRDÃO: 16409, 1a Turma Criminal DATA: 14/08/1978, REL. : ANTONIO HONORIO PIRES, Diário da Justiça do DF: 06/09/1979 Pág.: 6.650 )

No pólo passivo, o pedido deve ser endereçado contra o meio que propiciou a divulgação da ofensa (a emissora, jornal, revista, etc..) na pessoa do seu responsável legal (art. 32 §1º: "...que ordene ao responsável..."). Não se tratando de ação penal, não cabe a discussão sobre a possibilidade da pessoa jurídica ser ré de processo criminal. Observe-se que o diretor da empresa não pode ser sujeito passivo porque não arcará com a futura multa a ser aplicada na sentença. No exemplo dado, o Prefeito deveria pedir o direito de resposta contra a Rádio Serrana, nunca contra o locutor Paulo Lero.

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4. DO PEDIDO EXTRAJUDICIAL.

Como já manifestado, o ofendido deve buscar, antes da esfera judicial, o direito de resposta extrajudicial. Não se diga que a questão fere a Constituição porque se constitui em condição legal, como relata o acórdão abaixo:

"Em sede de Lei de Imprensa, deve ser indeferido o direito de resposta na hipótese em que inexistiu prévio pedido diretamente à empresa responsável pela publicação, pois a tentativa extrajudicial é pressuposto indeclinável, sendo certo que tal exigência em nada conflita com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, já que, apesar de vedado à legislação ordinária excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ela pode estabelecer condições de procedibilidade para o ingresso em Juízo." (Apelação nº 1.295.963/7 - São Paulo - 10ª Câmara - Relator: Ricardo Feitosa - 3/4/2002 - V.U. Voto nº 5.928)

Este é um dos pontos a se destacar na propositura da ação judicial, distinto das ações de forma geral.

O art. 30 da Lei 5250/67 cuida de disciplinar as características do pedido (tempo, tamanho, destaque, etc...). O art. 31 disciplina os prazos para atendimento do direito da resposta.

Quanto ao custo, temos um aspecto interessante, embora, particularmente entendo que favoreça apenas ao ritmo procrastinatório. Quando a emissora deve arcar com os custos (ato praticado pelo redator chefe, gerente ou proprietário, nos termos do art. 30 §§ 3º e 4º da Lei 5250/67), pode exigir prova de que o ofendido já requereu a medida judicialmente.

Dito de outra forma: para ajuizar a ação o insultado deverá provar que não obteve sucesso no pedido extrajudicial, mas a empresa pode condicionar o atendimento do pedido à prova de que há ação judicial !

Presumo que o legislador quis exigir que o afrontado mostrasse que estava disposto a ir até o fim no seu propósito e garantir, imediatamente, à empresa, uma manifestação judicial quanto ao futuro responsável pelo custo. De qualquer forma, este dispositivo foi retirado da nova lei em tramitação.

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Em nosso exemplo, o Prefeito protocolaria na emissora seu pedido de resposta. A emissora poderia alegar que não há prova de que o Prefeito ajuizou alguma ação (art. 31§ 2º da Lei 5250/67). O Prefeito, então, deveria buscar o seu direito de resposta pela via judicial (art. 32 da Lei 5250/67), comprovando, pelo protocolo, a tentativa extrajudicial. A emissora poderia, neste momento, com a prova da ação judicial, publicar o direito de resposta, prejudicando a futura ordem judicial, mas não a sucumbência, pois reconheceu o pedido!

Extraímos daí duas lições: o ofendido deve ter sempre a prova da tentativa extrajudicial e a emissora nada ganha (a não ser prazo!) em fazer uso do disposto no art. 31 §2º da Lei 5250/67, pois sucumbirá de qualquer forma.

5. DO JUÍZO COMPETENTE.

Se o leitor chegou até aqui imaginando que estava na seara cível, se enganou.

A lei é clara:

"Requerendo ao juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão nos prazos do art. 31"(art. 32 da Lei 5250/67, grifos do signatário)

Este é mais um aspecto inusitado do direito de resposta. Tem cara cível, jeito cível, rito cível, mas pertence à seara criminal:

01 - Compete ao juízo criminal, consoante disposto no parágrafo primeiro do art. 32 da Lei 5250/67, processar e decidir a respeito do exercício do direito de resposta previsto da Lei de Imprensa. 02 - Declarada a incompetência absoluta, os autos deverão ser remetidos ao juiz competente (CPC, art. 113, parágrafo segundo).(...). (Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Apelação Cível Apc3936796 Df, Acórdão: 89195, 5a Turma Civel Data: 30/09/1996, Relator: Jose Dilermando Meireles, Publicação: Diário da Justiça do DF: 30/10/1996 Pág: 19.481)

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A eventual sentença ordenando a transmissão tem, contudo, uma primeira parte de natureza penal: a ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa (art. 32 § 5º da Lei 5250/67).

Temos, porém, um aspecto cível marcante com a obrigação de fazer (transmitir ou publicar) e a definição do responsável pelo custo desta obrigação (art. 32§ 6º da Lei 5250/67), de natureza cautelar.

Mais uma vez o patrono não pode arriscar o seu curto prazo de perecimento do direito com eventual oferecimento da ação em juízo incompetente.

6. DA RESPOSTA PRETENDIDA.

Se o Prefeito foi acusado de não pagar o funcionalismo, não pode pretender que na sua resposta se comente sobre a qualidade do programa jornalístico, sobre os proprietários da emissora, sobre seus rivais políticos e coisas que tais.

O direito de resposta existe para oferecer um contraponto às afirmações publicadas ou transmitidas e se a resposta foge deste arcabouço, não será deferida na justiça.

O art. 34 da Lei 5250/67 cuida de limitar a atuação do ofendido, proibindo, em primeiro lugar, que a resposta fuja do fato considerado como ofensivo. Em segundo lugar, não permite que a resposta contenha expressões que possibilitem um novo direito de resposta, criando um círculo vicioso. Em terceiro lugar, veda o direito de resposta quando os comentários ditos ofensivos versam sobre atos ou publicações oficiais, sendo, portanto, públicos e não criação do ofensor, exceto se a própria autoridade pública quer retificar o ato ou publicação oficial, diretamente da emissora que o transmitiu. Temos, também, a impossibilidade de resposta quando ocorreu o simples exercício da crítica, desprovido de aspecto ofensivo.

Não haverá direito de resposta, por conseguinte, se o nosso locutor afirmar que o Prefeito errou ao pavimentar a Rua "X" em detrimento de outra, pois neste caso temos uma simples crítica.

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Um outro aspecto que deve ser observado na inicial é que é necessário que seja juntado um exemplar do escrito ofensivo,no caso de jornais ou revistas, ou uma descrição detalhada, via degravação, da transmissão atacada, se o insulto aconteceu pelo rádio ou televisão, bem como da resposta pretendida em duas vias. A presença do texto ofensivo é indispensável para que o juiz aprecie o caráter ilícito do fato e os requisitos do art. 34 da Lei 5250/67, da mesma forma como ocorre com a resposta pretendida, que deve ser mensurada nos termos permitidos pela lei.

Conforme o art. 58 da Lei 5250/67, as empresas de comunicação devem guardar os textos de todos seus programas pelo prazo de 20 a 60 dias, a depender do tipo do programa e da natureza da emissora. Dentro do lapso legal, qualquer interessado pode notificar a permissionária ou concessionária, mesmo extrajudicialmente, para não destruir textos ou gravações sem autorização judicial.

7. O RITO PROCEDIMENTAL.

Cabe destacar, de logo que a procuração dada ao Advogado não se confunde com aquela descrita no art 44 do Código de Processo Penal, pela diferença entre as duas ações.

Oferecida a inicial, com todos os seus requisitos, específicos e gerais, o juiz, em vinte e quatro horas, citará o responsável pela empresa para que, no mesmo prazo, justifique a não publicação pela via extrajudicial. Em seguida, o juiz, também no mesmo prazo, sentenciará. Havendo procedência no pedido, o juiz ordenará a publicação ou transmissão sob pena de multa.

Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo, o que significa que a multa diária continuará a aumentar.

A Lei de Imprensa (lei no. 5.150/67) foi omissa quanto ao prazo destinado ao recurso de apelação. Nesse caso, aplicam-se as normas contidas no CPP, que recepcionou a lei especial consoante expressa disposição constante no art. 10., inciso v § Único do CPP, ou seja, o art. 493 do CPP, que estipula em 5 dias o prazo para apelação (...). (Tribunal de Alçada do Paraná - Apelação Criminal -

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0093157300 - Guarapuava - Juiz Conv. Clayton Reis - Segunda Câmara Criminal - Julg: 12/09/96 - Ac.: 4431 - Public.: 25/10/96).

O legislador foi silente mas a inclinação majoritária é pela não participação do Ministério Público no processo, quer pela sua natureza, quer pela falta de previsão.

(...) no procedimento referente ao pedido de resposta, sobre que versa o art. 29 e seguintes da lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), não intervém o órgão do ministério público, visto lhe falece a pertinência subjetiva da ação (Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo - Apelação nº 1.051.025 - 24/04/1.997 – Rel.: Carlos Biasotti - 15ª câmara)

Desnecessária a intervenção do Ministério Público no procedimento atinente ao pedido de resposta ou de explicações a que se refere a lei 5250/67, pois se trata de medidas cautelares, ou preparatórias, e não de ação penal. (Tribunal de Alçada de Minas Gerais-Acórdão: 0259599-7 Apelação (Cr) Ano: 1998, Primeira Câmara Criminal, Relator: Juíza Jane Silva, Julg.: 19/08/1998, Publ.: DJ 20.11.98)

Inexistindo norma expressa que imponha a manifestação do Ministério Público acerca do direito de resposta de que trata a Lei 5.250/67, em face de publicação ofensiva veiculada em jornal, não há falar em nulidade processual (...). (Tribunal de Alçada de Minas Gerais -Acórdão : 0311311-1 Apelação (Cr) Criminal Ano: 2000, Primeira Câmara Criminal, Relator: Juiz Lamberto Sant''anna, Data Julg.: 06/09/2000,)

A negativa ou demora na publicação do direito de resposta constitui crime autônomo, dobrando a pena cominada na infração pertinente. O dispositivo se justifica porque as condutas que autorizam o direito de resposta, de regra, tipificam ilícitos na esfera penal (arts. 12/28 da Lei 5250/67), além da eventual caracterização do crime de desobediência.

Ainda que o ofendido tenha conseguido o direito de resposta, judicial ou extrajudicialmente, não fica prejudicado o ajuizamento de outras ações para se apurar a responsabilidade penal ou civil, nos termos do art. 35 da Lei 5250/67.

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8. CONCLUSÃO.

No exemplo apresentado no início, o patrono do Prefeito deverá, ao buscar seu direito de resposta na esfera judicial:

a) Tentar a resposta extrajudicialmente e ter provas disto (colhendo, por exemplo, declaração de testemunhas que atestem que a emissora se recusou a receber o direito de resposta);

b) Ajuizar a ação na vara crime pertinente (art. 42 da Lei 5250/67). Não é na vara cível!;

c) Juntar com a petição inicial duas cópias do texto ofensivo e da resposta pretendida;

d) Obedecer ao prazo decadencial de 60 dias e não ajuizar outras ações com fundamento na mesma ofensa;

Encerro com decisão recente sobre os espinhos desta lei:

"Furo n''água

Justiça nega a Fleury direito de resposta na TV Globo

O ex-governador do Estado de São Paulo Luiz Antonio Fleury Filho teve seu pedido de resposta na TV Globo negado pelo juiz da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro (SP), Oscild de Lima Jr.

A defesa da emissora, feita pelo escritório Nilson Jacob, Rolemberg Advogados Associados, alegou que o pedido não era procedente, porque Fleury entrou com a ação antes de notificar a emissora. O juiz Lima Jr. entendeu que houve

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"falta de condição de procedibilidade", já que a Lei de Imprensa determina que só se deve ajuizar uma ação desse tipo se o veículo de comunicação se negar a publicar a resposta.

O juiz também acolheu o outro argumento dos advogados da TV Globo, de que a petição inicial era inepta porque não continha a transcrição da reportagem. Para Lima Jr., sem a transcrição, dificulta-se o "conhecimento das eventuais inverdades contidas na notícia, a fim de compatibilizá-las com o texto da resposta pretendida." (Processo: 1.154/02, 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro (SP), Juiz Oscild de Lima Jr., Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2003.)

PEDIDO AO DIREITO DE RESPOSTA - LEI DE IMPRENSA (Art. 31, I, da Lei n º 5.250/67)

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MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE (XXX)

Autos nº (xxx)

NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), Advogado, inscrito na OAB sob o nº (xxx), (Estado Civil), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., expor e requerer o seguinte:

1. Na data (xx/xx/xxxx), o jornal (xxx), edição nº (xxx), publicou, a propósito da falência da firma (xxx), comentário injurioso à dignidade e à integridade profissional do Requerente.

2. Desse modo, no exercício do direito de resposta o Requerente formulou pedido de retificação, nos termos da documentação anexa (doc. 01/06), datado de (xx/xx/xxxx), a qual o mencionado órgão de imprensa se negou a publicar.

3. O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido no prazo de 24 horas, pelo jornal (Lei nº 5.250, de 09.02.1967, art.31, I). Se não o for, "o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação" (art.32). Destarte,

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inconformado com a omissão do diário, isto é, com a mencionada denegação, vem, no prazo da lei, impetrar judicialmente a medida saneadora.

Pelo exposto, REQUER:

A citação do responsável pelo jornal, Sr (xxx), para dar as razões por que não fez a pleiteada publicação-retificação.

Exibindo um exemplar do escrito impugnado, espera que, a final, seja expedida ordem de publicação, sob pena de multa, prevista no art.32, § 5º.

Provar, se necessário, o alegado por prova pericial, documental e oral.

Dá-se à causa o valor de (xxx)(valor expresso).

Termos que,

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(nome e assinatura do advogado).

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Do direito de Resposta na Revogada lei de Imprensa – Lei 5.250/67Carlos Alberto Oliveira ChavesResumo:O referido trabalho expõe considerações sobre o tão discutido e revogadodireito de resposta no âmbito da lei de imprensa. Abordando sua conceituação, a formacom que se deveria requerer o pedido extrajudicial à emissora de comunicação quedivulgou notícia geradora da suposta ofensa, a questão do prazo decadencial do pedidode resposta, bem como o juízo competente para se ajuizar a ação judicial. Por fim, oPresente Artigo esclarecerá como está sendo assegurado o direito de resposta após arevogação da lei de Imprensa, comentando também, o parâmetro utilizado para arevogação da lei.Palavras-chave:Direito de Resposta. Revogação da Lei de Imprensa. Dos Votos dosMinistros. Conceito. Pedido Extrajudicial. Juízo Competente. Do direito de Resposta naAtualidade.INTRODUÇÃOMuito já se discutiu sobre a natureza jurídica do Direito de Resposta no âmbito daLei de Imprensa, se a ação deveria ser proposta no juízo cível ou no criminal. Antes detudo, cumpre esclarecer que a lei de imprensa fora Revogada pelo Supremo TribunalFederal (STF) em 30 de Abril do ano de 2009.O que vem a ser direito de resposta? O artigo tratará da importância de se saber oquem vem a ser o direito de resposta, bem como a forma com que o ofendido deveriaproceder para ter esse direito resguardado, quais os dispositivos que asseguravam odireito, da relevância do pedido extrajudicial requerendo o direito de resposta à entidadegeradora da ofensa.O referido apresentará o conceito do direito de resposta, disponibilizando também,decisões à cerca do objeto do trabalho; modelos de solicitação requerendo o direito àconcessionária de informação responsável pelo fato gerador da ofensa; bem como omodelo de peça inicial.Após a discussão a respeito de como era tratado o direito de resposta na revogadaLei de Imprensa, que, diga-se de passagem, ser uma legislação da época da DitaduraMilitar, o artigo mostrará o que mudou como solicitar o direito de resposta, e quem é o juízo competente. Trará à baila, novas decisões e doutrina após a revogabilidade da Leide imprensa, como também o voto dos Ministros que derrubaram a Lei de Imprensa (Lei

5.250/67).Tecerá comentários sobre o julgamento considerado tanto quanto histórico, onde 7(sete) dos 11 (onze) Ministros do Supremo Tribunal Federal, decidiram tornar sem efeito alei de imprensa, em sua totalidade, por entenderem que lei era incompatível com aConstituição Federal, como também com a democracia, pois, segundo a decisãoproferida, a Lei de Imprensa fere a Constituição, sendo então, inconstitucional. Uma vezque a mesma fora editada em 1967.O que acontecerá com os casos já julgados em definitivos pela Justiça com basena Lei de Imprensa? Depois do julgado, como os juízes

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deverão se basear para decidiremas ações criminais e de indenizações contra jornalistas e as concessionárias deinformação, então responsáveis pelo fato gerador da ofensa? Estas são apenas umas dasdiversas dúvidas e intrigas que serão geradas, porém, respondidas ao longo deste artigo.O presente artigo tem por objeto maior, explicar como se dava o direito de respostaantes da revogação da lei de imprensa, e, após a revogação da lei, como está sendoassegurado o direito de resposta, esclarecendo ainda qual será o juízo competente parase apreciar a matéria, e os critérios que os juízes estão utilizando.No decorrer do texto serão respondidas diversas perguntas, como por exemplo, dequem partiu, e, o que levou abolição da Lei de Imprensa? Quais as consequências darevogação? Positivas? Negativas? Alguma classe foi, ou está sendo beneficiada com aabolição da lei de Imprensa? Qual?Direito de resposta consiste no poder que assiste a todos aqueles que sejampessoalmente “ofendidos” por notícia, matéria jornalística ou outro meio de informação oureferência transmitida num órgão de comunicação social, de fazer publicar ou transmitir no mesmo órgão que gerou tal informação, de forma gratuita, seu direito de retificar, de sedefender pelo então noticiado. É então, um direito de defesa, de poder apresentar a suaversão dos fatos imputados.No Brasil, a chamada Lei de Imprensa foi uma lei instituída durante a DitaduraMilitar, e que vigorou até 30 de abril de 2009, quando foi revogada pelo Supremo TribunalFederal, a partir de uma arguição de descumprimento de preceitos fundamentais propostapelo Deputado Federal Miro Teixeira.A revogada Lei de Imprensa em seu Artigo 29, caput, assim estabelecia:Art. 29. “Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou emtransmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e

divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ouretificação”.Nos termos do art. 29§2º da Lei 5250/67 se a parte ofendida não formular, por escrito e extrajudicialmente, seu pedido de resposta ou retificação em sessenta dias dadata da publicação ou transmissão, decairá o direito de resposta.O direito de resposta está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisoV, onde “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo”.O pedido de resposta ou retificação deveria ser atendido no prazo de 24 horas,pelo jornal (Lei n°5250, de 09.02.1967, art.31, I). Se não o fosse, "o ofendido poderiareclamar judicialmente a sua publicação" (art.32). Destarte, inconformado com a omissãodo diário, isto é, com a mencionada denegação, vem, no prazo da lei, impetrar judicialmente a medida saneadora. Ressalta-se que o prazo era decadencial, portanto,não se interrompia, nem suspendia. Desse modo, como a formulação de pedido deresposta diretamente ao ofensor deveria, necessariamente, anteceder à propositura daação judicial de pedido de resposta.Importante destacar, que o Legislador também se preocupou com a questão dainércia do ofendido, este então, não poderia requerer o pedido de direito de respostaquando bem entendesse, o prazo como já dito, era

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decadencial, tratava-se de um prazocurto para a sua propositura, para a sua iniciativa. Ao ofendido cabia o prazo de 60 diaspara requerer ao órgão transmissor da matéria ofensiva, se este em sessenta dias nãotivesse a iniciativa de requerer seu direito, tal direito prescreveria.Muitos se perguntarão do porque dos 60 dias. Respondo-lhes, pois a emissoratinha por lei o prazo de 60 dias para guardar os textos, as matérias, bem como todos osseus programas, após o prazo, estaria autorizada por lei, a destruir o material, o produtode mídia.Na hipótese de a emissora ou meio de comunicação negar-se a ceder o direito deresposta ao ofendido, destarte, que no direito de resposta não irá se levar em discussão acompetência do jornal, tão pouco dos apresentadores responsáveis pelo então noticiado,o que se pretende com o direito de resposta, é dar outra versão do que fora noticiado,desmentir, e dar a suposta/ verdadeira versão dos fatos, jamais será discutido no direitode resposta a qualidade do programa. Negando-se então a emissora, nasceria outroprazo de 60 dias para que o ofendido procurasse o amparo no Poder Judiciário.Verifica-se, que após a conclusão da etapa extrajudicial nascia um novo prazo desessenta dias para que o afrontado procurasse amparo no Poder Judiciário.Observa-se, que se o ofendido primeiramente procurasse o amparo judicial, em

outra ação cível ou criminal, não requerendo então seu direito ao órgão transmissor daofensa, este teria seu direito prejudicado. Era de suma importância requerer o direito deresposta antes da proposita da ação judicial. Este não requerendo, se assim proceder,teria renunciado tacitamente ao seu direito de resposta.Propondo inicialmente ação de indenização por suposto dano moral que viera asofrer , no juízo cível, a consequência da propositura, seria que esta acarretaria naextinção do direito de resposta, não podendo então, mas se discutir o direito, como dito,estaria renunciando tacitamente.Ratificando o acima exposto temos:"Em sede de Lei de Imprensa, deve ser indeferido o direito de resposta nahipótese em que inexistiu prévio pedido diretamente à empresa responsável pela publicação, pois atentativa extrajudicial é pressuposto indeclinável, sendo certo que tal exigência em nada conflita com o art.5º, XXXV, da Constituição Federal, já que, apesar de vedado à legislação ordinária excluir da apreciação doPoder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ela pode estabelecer condições de procedibilidade para oingresso em Juízo." (Apelação nº 1.295.963/7- São Paulo - 10ª Câmara - Relator: Ricardo Feitosa - 3/4/2002- V.U. Voto nº 5.928)Para que então, se fosse ajuizada a ação, o ofendido deveria provar que nãoobteve sucesso no pedido extrajudicial, podendo a concessionária de comunicaçãocondicionar o atendimento do pedido à prova de que não há ação judicial.Quanto à natureza jurídica do direito de resposta, esta era de cunho penal. Por isso, deveria ser processado e julgado em juízo criminal, como estabelece os termos dalei 5.250/67. Os juízes cíveis eram absolutamente incompetentes para julgar litígioenvolvendo questão de direito de resposta. A competência como já dito

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era da justiçacriminal, já que ela visa direito de resposta de natureza jurídica de sanção penalindividual.A jurisprudência assim já se posicionou sobre a competência do juízo criminal paraapreciar o direito de resposta.RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA.NATUREZA JURÍDICA DE SANÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZOCRIMINAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 29,§3º, DA LEI DE N.º 5.250/67.EXTINÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO OBJETO.1- O direito de resposta possui natureza jurídica de sanção penal, devendo ser processado e julgado e julgado no juízo criminal, nos termos do art. 32,§1.º, da lei5.250/67. Contudo, na espécie, é aplicável o art. 29§3º, da Lei de Imprensa, tendoem vista a interposição de ação ordinária contra pessoa jurídica que divulgou ainformação ofensiva, o que extingue o direito de resposta.2- Recurso especial prejudicado.“(STJ – Resp 654719/SP; Recurso Especial

2004/0048283-0 Relator: Ministra Laurita Vaz – Órgão Julgador: 5ª Turma – Datado julgamento: 15/02/2007 – Data da Publicação/Fonte: DJ 12.03.2007 p.310)Seguindo a mesma linha, assim se pronuncia o Juiz Guilherme Luciano BaetaNunes:LEI DE IMPRENSA – DIREITO DE RESPOSTA – COMPETÊNCIA.Nos termos do art.32§1 º, da lei 5.250/67, “o pedido de resposta, formulado por quem entender ter sido ofendido em decorrência de matéria veiculada em órgãode comunicação, deve ser apreciado e julgado pelo juízo criminal.“ (TAMG – 7ªCâmara Cível – Apelação Cível Nº 391.314-6 – Relator: Juiz Guilherme LucianoBaeta Nunes – Data do julgamento 29/05/2003).Sobre a matéria, a doutrina de Darcy Arruda Miranda:“Não tendo o acusado ou ofendido obtido êxito no pedido de resposta ouretificação extrajudicial poderá reclamar, judicialmente, a sua publicação outransmissão. Para isto deverá apenas aguardar os prazos previstos no art. 31.Decorridos estes, fica com a faculdade de requerer a publicação ou transmissãocompulsória da resposta, ou ingressar, desde logo, com ação penal e cível contrao responsável pela ofensa”. Após lida a Doutrina e entendimentos acima destacados, a sentença provenienteordenando a transmissão, teria, em sua primeira parte a natureza penal, sendo a ordem judicial de publicação ou transmissão, sendo esta feita sob pena de multa, caso fossedescumprida, como nos ensina o art. 32 § 5º da Lei 5250/67).Muita dúvida se gerou ao longo da vigência da Lei de Imprensa, no que refere-seao rito, visto que tratava-se de seara cível, seguia o rito cível, possuía todas ascaracterísticas cíveis, porém, necessariamente deveria ser tratada em esfera penal. Oaspecto cível tratava-se da então obrigação de fazer, que aqui seria a obrigação depublicar/emitir.O ofendido quando fosse instruir o requerimento judicial, deveria juntar umexemplar do escrito incriminado, destacando a página do escrito, o nome do periódico, asua data de publicação bem como a sede.Agora caso se tratasse de ofensa gerada por meio de radiodifusão, o ofendidodeveria adotar outros meios, quais eram: o ofendido deveria descrever de formaminuciosa a transmissão incriminada, detalhando o dia, a hora, a emissora, o programaem

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que a ofensa fora divulgada, bem como o nome do apresentador e a estação daemissora.Celso de Mello assim ensina:

“O direito de resposta/retificação traduz expressiva limitação externa, impregnadade fundamento constitucional, que busca neutralizar as consequências danosasresultantes do exercício abusivo da liberdade de imprensa, pois tem por funçãoprecípua, de um lado, conter os excessos decorrentes da prática irregular deliberdade de comunicação jornalística (CF, artigo 5º, incisos IV e IX, e artigo 220,parágrafo 1º) e, de outro, restaurar e preservar a verdade pertinente aos fatosreportados pelos meios de comunicação social”.A liberdade de imprensa encontra limites nos direitos de personalidade. Por isso, odireito de resposta “qualifica-se como instrumento de superação do estado de tensãodialética entre direitos e liberdades em situação de conflituosidade”Uma vez acatada o direito de resposta através do Judiciário, o Art. 34 da Lei deImprensa, cuidava de limitar a atuação do ofendido, este então estará primeiramentevetado de distorcer, ou fugir do então fato gerador da ofensa, não poderia também criar um círculo vicioso, tendo este uma nova possibilidade de um novo direito de resposta,este círculo vicioso estava totalmente proibido.É importante deixar claro, que quando se tratava de comentários ofensivos estesquando versavam sobre atos ou publicações oficiais, Públicos, não sendo então criaçãodo ofensor, com exceção se a própria autoridade pública oficial, de maneira direta daemissora que transmitiu o comentário. Ocorrendo também a impossibilidade de se ter odireito de resposta pretendido, quando ocorrer o simples exercício de críticas, sem quehaja comprovação de quaisquer aspectos ofensivos. Deveria necessariamente estar provada, como e de que forma se deu a ofensa.Como já foi falado, a lei de Imprensa fora revogada a partir de uma arguição dedescumprimento de preceitos fundamentais proposta pelo Deputado Federal MiroTeixeira.O Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Feral (STF), concedeu emfevereiro de 2008, liminar parcial a uma ação impetrada pelo Deputado Miro Teixeira dopartido PDT-RJ, que pediu a suspenção de artigos da Lei de Imprensa, editada peloGoverno Militar, em 1967, sendo revogada em 30 de abril do ano de 2009.Com essa decisão, todos os processos judiciais que invocaram a lei e estavam emtramitação ficarão suspensos, assim como as decisões com base em 22 dispositivos dela,até o julgamento do mérito, que teve início no dia 1° de abril de 2009, no plenário do STF.A ação para a derrubada da lei argumentou que a Constituição de 1988,promulgada há 19 anos, estabelecia princípios que são contraditórios com a maior partedos artigos da Lei de Imprensa. Essa incompatibilidade foi reconhecida, fato quedeterminou a anulação da lei.Fato importante é que além do julgamento da ação em que é questionada a Lei deImprensa, estava prevista a análise de um recurso em que foi contestada a exigência dodiploma para o exercício da profissão de jornalista. A expectativa foi grande por parte dospróprios

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jornalistas e dos acadêmicos que se viram diante de um verdadeiro dilema, sobre

a real obrigatoriedade do diploma de jornalista.Foi discutido os artigos que regulam a punição de jornalistas por supostos delitosde imprensa e que preveem penas mais severas que o próprio Código Penal. Enquanto aLei de Imprensa prevê para o crime de calúnia uma pena máxima de três anos dedetenção, o Código Penal prevê dois anos. Para o crime de injúria, a lei prevê um ano e oCódigo penal prevê seis meses. E, para difamação, a lei estabelece a pena de 18 mesese o Código Penal estabelece a pena de um ano.Também foi discutido o artigo que permite a apreensão de jornais e revistas queofendam a moral e os bons costumes, e a punição para quem vender ou reproduzir essesmateriais.Uma das consequências foi o fato de deixar de ter validade as penas de multa par notícias faltas, deturpadas ou que ofendam a dignidade de alguém. Como também cai apossibilidade de espetáculo e diversões públicas serem censurados.Através da liminar, e antes da revogação, 15 artigos já estariam com seus efeitossuspensos, e parte de outros quatro artigos também foram anuladas liminarmente. Nototal 22 artigos da lei já estavam sem efeito.Uma das maiores dúvidas gerou em torno de como ficariam os casos já então julgados em definitivo pela Justiça, com base na lei de imprensa. Aconteceu então, que assentenças foram mantidas.A extinção da lei foi apoiada por sete dos 11 ministros da Corte. Votaram a favor darevogação total os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cezar Peluso, Carmen Lucia,Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Eles seguiram os votos do relator do caso, CarlosAyres Britto, e do ministro Eros Grau, que apresentaram seus posicionamentos na sessãode 1º de abril.Sugeriam à revogação parcial da Lei de Imprensa, os Ministros Joaquim Barbosa,Ellen Gracie e Gilmar Mendes, e o Ministro Marco Aurélio Mello votou pela manutençãoda norma e a criação de novas regras.Para os ministros que foram favoráveis, a lei era incompatível com a Constituição."O preço do silêncio para a liberdade dos povos é muito mais alto do que a livrecirculação das ideias. Não é possível legislar com conteúdo punitivo que criem condiçõesde intimidação. Por outro lado, a dignidade da pessoa humana deve ser assegurada paraa liberdade de imprensa", afirmou Menezes Direito no seu voto.Os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie defenderam a manutenção dosartigos 20, 21 e 22, que tratam dos crimes de injúria, calúnia e difamação. Estes três itenseram os mais polêmicos da lei, porque batiam de frente com alguns artigos daConstituição Federal. No caso do crime de calúnia, por exemplo, a pena prevista noCódigo Penal é de um ano. Na lei de imprensa, a punição sobe para três anos.A Ministra Ellen Gracie fez ainda outra observação solicitando a manutenção doartigo 1º, que institui que "não será tolerada propaganda de guerra, preconceito de raçaou classe". "Esses artigos são garantias de proteção à intimidade da vida privada, honra eimagem das pessoas", disse a Ministra.O Ministro Joaquim Barbosa foi mais árduo e

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repreendeu a postura da imprensapara defender a continuidade dos artigos. "A imprensa pode ser destrutiva de pessoaspúblicas e privadas como temos assistidos neste país. Sou defensor da mais amplaliberdade de imprensa especialmente sobre a fiscalização de agentes públicos, mas tenhoreticências que o mesmo tratamento seja dado ao cidadão comum", completou Barbosa.

No entendimento de alguns ministros, no entanto, não se justifica que jornalistasestão submetidos a penas mais rígidas do que as estabelecidas no Código Penal. A Leide Imprensa determinava penas maiores para os crimes de calúnia e difamação do que ocódigo. Segundo a lei de imprensa, as punições para esses crimes podem chegar a trêsanos, enquanto no código são de até dois anos.O Ministro Marco Aurélio foi voto vencido, mas chegou a propor que os colegasvoltassem atrás e defendesse a elaboração de uma nova lei para regulamentar aimprensa, antes de optar pela revogação da atual norma, para impedir um vácuo deregulamentação. "O Congresso Nacional deve fazer a edição de uma nova lei quesubstitua esse sem deixar esse vácuo que leva a babel", disse.O ministro Celso de Mello fez uma defesa veemente da liberdade de expressão,como base do Estado democrático. "O fato é que nada é mais nocivo, perigoso do que apretensão do Estado em regular a liberdade de expressão. O pensamento deve ser essencialmente livre, sempre livre. “Ninguém ignora ou mostra-se intolerável a repressãoao pensamento. Ainda mais quando a crítica, por mais dura que seja, tenha interessepúblico. A liberdade de imprensa garante o direito de informar, buscar a informação e decriticar", apontou o Ministro.Gilmar Mendes destacou a importância de normas para repreender abusosmidiáticos. "É compreensível que o poder social acabe de forma abusiva com os efeitosdo abuso do poder de imprensa que são devastadores e de dificílima reparação", disse.Durante o julgamento, os ministros trataram do direito de resposta. Algunsdefenderam a manutenção para manter a honra e cercear perseguições. Para outros,como o ministro Menezes de Direito, o direito já está estabelecido na Constituição, noartigo 5°.A discussão sobre a validade da Lei de Imprensa chegou ao Supremo em 2007,com uma ação do PDT pedindo a revogação total da lei. O deputado Miro Teixeira, autor da ação, alega que a atual legislação impõe sanções muito severas aos jornalistas e, por isso, acaba sendo usada como instrumento contra a liberdade de expressão dos meios decomunicação.O presidente do STF defendeu uma norma para tratar do direito de resposta. "Nãobasta que a resposta seja no mesmo tempo, mas isso tem que ser normatizado. Vamoscriar um vácuo? Esse é o único instrumento de defesa do cidadão", afirmou.Celso de Mello fez uma defesa da liberdade de expressão como base do EstadoDemocrático de Direito. "O fato é que nada é mais nocivo, perigoso do que a pretensãodo Estado em regular a liberdade de expressão. O pensamento deve ser essencialmentelivre, sempre livre. Ninguém ignora ou mostra-se intolerável a repressão ao pensamento.Ainda mais quando a crítica, por mais dura que seja, tenha interesse público. A liberdadede imprensa garante o

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direito de informar, buscar a informação e de criticar", afirmou oministro.O ministro destacou que é "saudável" para a democracia o impedimento do Estadointervir na liberdade de expressão. "O Estado não dispõe de poder algum sobre palavras,pensamentos e ideias. Eles independem de qualquer legislação. Uma sociedadedemocrática e livre não pode institucionalizar a intervenção do Estado. A liberdade deexpressão representa um dos privilégios mais significativos para os cidadãos", disse.

Celso de Melo reafirmou a incompatibilidade da Lei de Imprensa com aConstituição e destacou que a revogação da lei não vai permitir que os profissionaisafrontem a Carta Magna."A liberdade de expressão não pode permitir gestos de intolerância que ofendavalores fundamentais, como dignidade da pessoa humana, já defendidos pelaConstituição. A liberdade de imprensa não autoriza conduta incompatíveis com aConstituição, ela exige e deseja que esses valores sejam preservados", disse.Marco Aurélio pediu que os outros ministros voltassem atrás e lutassem pelaedição de uma nova lei para tratar da imprensa, sem que houvesse um vácuo. "OCongresso Nacional deve fazer a edição de uma nova lei que substitua esse sem deixar esse vácuo que leva à babel". O Ministro demonstrou preocupação com a falta de umaregra para normatizar o trabalho dos veículos de comunicação. "A quem interessa ovácuo normativo? Amanhã se diz que passaremos a ter liberdade. Penso que passaremosa ter conflitos de interesses estabelecido por um julgador".O Ministro Marco Aurélio afirmou que os questionamentos sobre aincompatibilidade da Lei de Imprensa com a Constituição não se justificam. O ministrolembrou que o Código Penal também passou por reformas durante o período da ditadura."Não podemos simplesmente apagar toda a legislação pretérita a legislação que adveiono período subsequente a março de 1964. Não se pode esquecer que o Código Penal foidecretado no Estado Novo e continua a viger e esquecer que tivemos reformas dessecódigo durante o que alguns apontam como anos de chumbo. Reformas que semostraram profícuas adequadas, aconselháveis quando se vive um Estado democrático".O ministro Cezar Peluso acompanhou o relator, ministro Carlos Ayres Britto, evotou pela derrubada total da lei, criada durante o regime militar. Com o voto dos trêsministros, são seis votos a favor da suspensão total da lei, contra dois que defendem aexclusão parcial. Joaquim Barbosa considera importante a fixação de normas para regular estes temas e garantir que o Estado possa ser um canal de interferência para sustentar tratamento igualitário entre os cidadãos."Tudo pode interferir e influir na liberdade de imprensa. Quando um grupo éconfrontado sistematicamente para silenciá-lo e tendo em mente esses riscos que aposição radical me parece penso que o Estado pode sim ser opressor da liberdade deexpressão, fonte de liberdade, desobstruindo canais de expressão cientes ou não quetentam silenciar.Barbosa disse temer a concentração dos veículos de comunicação e criticou apostura da imprensa. "A imprensa pode ser destrutiva de pessoas públicas e privadascomo temos

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assistidos neste país. Sou defensor da mais ampla liberdade de imprensaespecialmente sobre a fiscalização de agentes públicos, mas tenho reticências que que omesmo tratamento seja dado ao cidadão comum", disse.Abaixo seguem os artigos que os Ministros Barbosa e Ellen Grecie defenderam amanutenção:Calúnia - O artigo 20 da Lei de Imprensa prevê pena de seis meses a três anos deprisão, além de multa. Já o artigo 138 do Código Penal diz que a punição é pena de seismeses a dois anos de prisão e multa.

Difamação - O artigo 21 da Lei de Imprensa prevê pena de seis meses a três anosde prisão, além de multa. Já o artigo 138 do Código Penal diz que a punição é pena deseis meses a dois anos de prisão e multa.Injúria - O artigo 22 da Lei de Imprensa prevê pena de um mês a um ano de prisãoe multa. Já o artigo 140 do Código Penal diz que a punição varia de um mês a um ano deprisão e multa.Durante o julgamento, o presidente do STF citou casos, como o da Escola Base deSão Paulo, em 1994, no qual a imprensa noticiou que donos da escola teriam abusadosexualmente de crianças, mas durante a investigação policial não houve como comprovar a denúncia e o caso acabou arquivado. "É um caso trágico, que envergonha a todos. Nãose pode permitir esse tipo de abuso", disse.No entendimento do Ministro Gilmar Mendes, uma norma sobre direito de respostaé importante para garantir preceitos constitucionais. "Não basta que a resposta seja nomesmo tempo, mas isso tem que ser normatizado. Vamos criar um vácuo? Esse é o únicoinstrumento de defesa do cidadão', afirmou.“O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do queo preço da livre circulação de ideias”. A declaração é do ministro Carlos Alberto MenezesDireito, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela revogação total da Lei de Imprensa.“Nenhuma lei estará livre do conflito com a Constituição Federal se nascer a partir davontade punitiva do legislador de modo a impedir o pleno exercício da liberdade deimprensa e da atividade jornalística em geral”, disse ele.Em sua decisão, o ministro ponderou os valores constitucionais de liberdade deexpressão e direito de personalidade. “Esse balanceamento é que se exige da SupremaCorte em cada momento de sua história. O cuidado que se há de tomar é como dirimir esse conflito sem afetar nem a liberdade de expressão nem a dignidade da pessoahumana”, afirmou.Para o ministro, o conflito entre os valores existe e o Judiciário pode ser chamadopara resolvê-lo. “A preservação da dignidade humana deve ser assegurada como limitepossível para o exercício dessa liberdade de imprensa”, ressaltou.Os ministros retomaramo julgamento da Lei de Imprensa nesta quinta-feira (30/4).Além de Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Pelusotambém se alinharam com o voto do relator, ministro Carlos Britto, e de Eros Grau. Já osministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie votaram por manter alguns artigos da atual lei,como os que tipificam os crimes de calúnia, injúria e difamação.Para o ministro Ricardo Lewandowski, a lei é inconstitucional e seus dispositivos setornaram supérfluos: “A matéria já se encontra regulada por inteiro no

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textoconstitucional”, disse.O ministro Cezar Peluso destacou que alguns artigos poderiam, sim, ser considerados constitucionais, mas mantê-los poderia criar certa confusão. “As normasperderiam sua organicidade”, disse. “Até que o Congresso edite, se entender que deva,uma lei de imprensa nos termos dessa própria Constituição, se deve deixar ao Judiciário acompetência para decidir direito de resposta e outros direitos correlatos”, completou.A ministra Cármen Lúcia entende que a Constituição não recepcionou a Lei deImprensa. Ela afirmou que não há choque entre a liberdade de expressão e a dignidadeda pessoa. “Eles se complementam”, disse. Isso não significa, segundo a ministra, que

não possa existir uma Lei de Imprensa. A atual lei é que não serve. “Muitos estadosdemocráticos contam com lei de imprensa e nem por isso são consideradosantidemocráticos”, constata.Segue abaixo na íntegra o Julgamento da ADPF N°130 – DF.“O EXMO. SR. MINISTRO MENEZES DIREITO:Estamos julgando questão da mais alta relevância para a vida brasileiraassim liberdade de imprensa e seu modo de exercício, a partir da ConstituiçãoFederal.Pensei em apenas ratificar o voto que proferi quando da medida cautelar.Naquela ocasião, pedi vênia ao Ministro Relator Carlos Brittopara suspender atotalidade da Lei nº 5.250, de 1967, ficando, então, vencido na companhia doseminentes MinistrosCelso de MelloeEros Grau.A douta maioria acompanhou oMinistro Relator que suspendia apenas alguns dispositivos.Já agora, o eminente Relator, em seu belo voto, evoluiu no sentido deigualmente considerar incompatível com a Constituição Federal a totalidade dachamada Lei de Imprensa, tendo o MinistroEros Grauratificado o seu votoproferido quando do julgamento da medida cautelar.Quando votei na primeira ocasião destaquei que em sede de examepreliminar não seria pertinente descer a detalhes exagerados sobre o papel daimprensa e da liberdade de manifestação do pensamento e a livre circulação deidéias. Destaquei que nossa realidade constitucional está subordinada ao princípioda reserva qualificada, isto é, a preservação da dignidade da pessoa humana comoeixo condutor da vida social e política. E, ainda lembrei Dworkin que mostrou compertinência que tanto a imprensa quanto o estado sofreram desenvolvimento noseu modo de operação. Escreveu Dworkin que “as duas instituições aumentaramseu poder juntas, numa espécie de simbiose constitucional: a influência daimprensa decorre em grande parte da justificada crença do Público de que numaimprensa

Com a revogação da lei, na prática considerada inconstitucional pelo STF, juízes detodo o país não poderão tomar decisões baseadas no texto de 1967. O julgamento de jornalistas deverá ser feito com base nos Códigos Penal e Civil. Fica extinta, por exemplo,a previsão legal de prisão especial para jornalistas. Em relação ao direito de resposta,previsto e detalhado na Lei de

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Imprensa, as decisões a partir da revogação, dependerá daavaliação dos juízes em cada caso, com base na Constituição Federal."A imprensa comete excessos. O jornalista faz o papel de delegado de polícia,porque apura as coisas antes da polícia ou do Judiciário; faz o papel de promotor, porquedenuncia; faz o papel de juiz porque condena, e até o papel de carrasco, que executa"(revistaConsulex , no44, p. 6, 31.8.2000).CONCLUSÃO.O presente artigo teve por objeto conceituar o direito de resposta, esclarecer anatureza de tal direito, uma vez que este é de se confundir com a seara cível, por apresentar todas as características, no entanto é de caráter penal, devendo ser ajuizadono juízo criminal. Vimos também que antes de se ingressar na via judicial, é de sumaimportância requerer a concessionária de informação o tal direito de resposta, uma que se for ajuizada ação, será como se o ofendido tivesse renunciado tacitamente seu direito......- Um dos fundamentos utilizados pelos Ministros que votaram a favor da revogação da lei de imprensa é o fato de que na própria Constituição Federal, em seu Artigo 5ª,inciso V, está assegurado o direito de resposta, este sendo proporcional ao agravo, além de dano material, moral ou à imagem.- Sendo abolida a partir de uma arguição de descumprimento de preceitos fundamentais, proposta pelo Deputado Federal Miro Teixeira.

Referencias:MELLO, C. De.Título do artigo. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br, acessadoem 10.10.2011.MELLO, C. De. Título do texto ou livro. In:título do livro.São Paulo: editora, 2011.http ://www .ambito - juridico .com .br /site /index .php ?n _ link = revista _ artigos _ leitura & artigo _ id =8237http ://www .uj.com .br /publicacoes /peticoes /default.asp ? action = peticao & idpeticao =131 http ://www .tjmg .jus .br /juridico /jt_/inteiro _ teor .jsp ? tipoTribunal=1& comrCodigo =713& ano =5& txt_ processo =48447& complemento =4http ://www .assisnoticias .com .br /site /? p = blog & id _ colunista =21& id _ blog =649http ://www .abi.org .br /primeirapagina .asp ? id =3110http ://jus .com .br /revista /texto /4323/o - direito - de - resposta - na - lei- de - imprensa

http://www.conjur.com.br/2009-abr-30/lei-imprensa-inconstitucional-decide-supremointrodução:apresentação do tema;objetivos – geral e específico justificativa: o porquê? Importância?Referencial teórico;Metodologia – revisão bibliográfica;

FAP - FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁCURSO: DIREITO 8º PERÍODODISCIPLINA: MONOGRAFIAPROFESSORA: MARIA CONCEIÇÃO B. MORBACHACADÊMICO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA CHAVESMATRÍCULA: 201001090322TURMA: 3001 SALA: D-102DATA: 21/10/2011 TEMA DO ARTIGO: DO DIREITO DE RESPOSTA NA REVOGADA LEI DE IMPRENSA – LEI 5.250/67. Download0Go BackCommentLink

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Do Direito de Resposta

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Notas:

1) Ver Instrução TSE nº 113, de 27.09.2007, DJU 01.10.2007, que dispõe sobre os pedidos de direito de resposta, previsto neste artigo.

2) Ver Instrução TSE nº 71, de 15.10.2003, DJU 22.10.2003, que dispõe sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida este artigo.

Jurisprudência Vinculada

§ 1º. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

§ 2º. Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

§ 3º. Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

I - em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

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c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do artigo 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

III - no horário eleitoral gratuito:

a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

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e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

IV - em propaganda eleitoral na Internet:

a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009)

§ 4º. Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

§ 5º. Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

§ 6º. A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

§ 7º. A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no artigo 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Page 29: O Direito de Resposta - Direito Eleitoral

§ 8º. O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no artigo 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Jurisprudência Vinculada

Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e Internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Ver Resolução TSE nº 23.193, de 18.12.2009, DJe TSE 24.12.2009, rep. DJe TSE 24.05.2010, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos nesta Lei.

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

Nota: Ver Resolução TSE nº 23.193, de 18.12.2009, DJe TSE 24.12.2009, rep. DJe TSE 24.05.2010, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos nesta Lei.

Jurisprudência Vinculada

I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

Jurisprudência Vinculada

II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

Jurisprudência Vinculada

III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

Jurisprudência Vinculada

§ 1º. As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

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§ 2º. Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

§ 3º. Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

§ 4º. Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

§ 5º. Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

§ 6º. (Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.09.1999, DOU 29.09.1999)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 6º. Tratando-se de reclamação ou representação contra candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença."

Jurisprudência Vinculada

§ 7º. Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

§ 8º. Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Jurisprudência Vinculada

§ 9º. Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

§ 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

Art. 96-A. Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura.

Parágrafo único. O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009)

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Art. 66. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação, atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§ 1º. Sendo a ofensa veiculada pela imprensa escrita, observar-se-á o seguinte:

I - o ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer o exercício do direito de resposta ao Juiz Eleitoral, instruindo o pedido com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

II - a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para defender-se em 48 horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de três dias da data da formulação do pedido;

III - deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de destaque usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão, ou, por solicitação do ofendido, no mesmo dia da semana em que foi divulgada a ofensa, ainda que fora desse prazo, ou tendo sido a ofensa publicada em veículo com periodicidade de circulação maior que 48 horas, na primeira vez em que circular;

IV - o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, bem como a regular distribuição dos exemplares, quantidade impressa, raio de abrangência na distribuição e publicidade realizada.

§ 2º. No caso de ofensa veiculada na programação normal das emissoras de rádio ou de televisão, deferida a resposta, o ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado pelo ofensor, nunca inferior a um minuto, obedecido o seguinte:

I - o ofendido, ou seu representante legal, poderá formular o pedido ao Juiz competente, devendo a decisão ser prolatada improrrogavelmente em setenta e duas horas;

II - para os efeitos deste parágrafo, a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do artigo 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

Nota: Ver artigo 347 da Lei nº 4.737, de 15.07.1965.

III - deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão;

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IV - o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado por cópia protocolada que receber de reclamante, preservará a gravação até a decisão final do processo.

§ 3º. Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, será obedecido o seguinte:

I - o ofendido, ou seu representante legal, poderá formular pedido para o exercício do direito de resposta ao juízo competente, dentro de 24 horas do término da transmissão;

II - em prazo não superior a 24 horas, será notificado o ofensor para que exerça seu direito de defesa, também em 24 horas, após o que, no mesmo prazo, deverá ser proferida a decisão;

III - o tempo da resposta, também não inferior a um minuto, será deduzido do tempo reservado ao partido ou coligação em cujo horário foi cometida a ofensa.

§ 4º. A resposta garantida por este artigo reportar-se-á, exclusivamente, ao ato ofensivo.

§ 5º. Se o tempo reservado ao partido ou coligação a que pertencer o ofensor for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação.

§ 6º. Deferido o pedido para resposta no programa eleitoral gratuito, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser, imediatamente, notificados da decisão, com indicação do horário para veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação.

§ 7º. O meio magnético contendo a resposta deverá ser entregue, pelo ofendido, à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, devendo ser transmitida a resposta no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa.

§ 8º. Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada na forma que a Justiça Eleitoral definir, em termos previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica, mesmo sendo nas 48 horas anteriores ao pleito.

§ 9º. Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 48 horas da data de sua publicação, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo.

§ 10º. Os tribunais devem proferir suas decisões no prazo máximo de 24 horas, observando-se o disposto no inciso I do § 3º e nos §§ 6º e 7º para a restituição do tempo em caso de provimento do recurso.

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§ 11º. Sem prejuízo do crime tipificado no artigo 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o não cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 5.000 a 15.000 UFIR, duplicado em caso de reincidência.

Notas:

1) O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

2) Ver artigo 347 da Lei nº 4.737, de 15.07.1965.

§ 12. Aplica-se aos casos previstos neste artigo o disposto no § 6º do artigo 65.

250700003634 – DIREITO ELEITORAL – DIREITO DE RESPOSTA – IMPRENSA ESCRITA – REVELIA – OFENSA – CARACTERIZAÇÃO – "Eleições 2010. Direito de resposta. Imprensa escrita. Revelia. Ofensa caracterizada. Reconhecida a revelia do representado, os fatos afirmados na inicial se tornam incontroversos. Cabe porém, ao juiz examiná-los e decidir se eles configuram ou não infração à legislação. Texto que ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e crítica, com ofensas diretas e indiretas à honra e à imagem dos representantes. Direito de resposta deferido." (TSE – Representação nº 233889 – Rel. Min. Henrique Neves da Silva – DJe 19.08.2010)RSDA+58+2010+OUT+203v92

100000021040 JLEI9504.45 JLEI9504.45.II JLEI9504.45.III JLEI9868.10 JLEI9868.10.3 JCF.220 JCF.5 JCF.5.V JCF.139 – MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCISOS II E III DO ART. 45 DA LEI 9.504/1997 – 1- Situação de extrema urgência, demandante de providência imediata, autoriza a concessão da liminar "sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado" (§ 3º DO ART. 10 DA LEI 9.868/1999), até mesmo pelo relator, monocraticamente, ad referendum do plenário. 2- Não cabe ao estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da constituição federal: liberdade de "manifestação do pensamento", liberdade de "criação",

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liberdade de "expressão", liberdade de "informação". Liberdades constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa constituição intitula de "fundamentais": a) "livre manifestação do pensamento" (INCISO IV); B) "livre [...] expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação" (INCISO IX); C) "acesso a informação" (INCISO XIV). 3- Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa mantém com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. A presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. 4- amagna carta republicana destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (TEMA CENTRAL DESTES AUTOS). A previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa. 5- Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de "imprensa", sinônimo perfeito de "informação jornalística" (§ 1º DO ART. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela constituição à imprensa. Dando-se queo exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a constituição em seu art. 5º, inciso v. A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do supremo tribunal federal na adpf 130. Decisão a que se pode agregar a ideia de que a locução "humor jornalístico" enlaça pensamento crítico, informação e criação artística. 6- A liberdade de imprensa assim

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abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Processo eleitoral não é estado de sítio (ART. 139 DA CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a constituição toma como fato gerador de "restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei" (INCISO III DO ART. 139). 7- O próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de "outorga" do estado e prestados mediante a utilização de um bem público (ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo. 8- Suspensão de eficácia do inciso II do art. 45 da lei 9.504/1997 e, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, incluídos pela lei 12.034/2009. Os dispositivos legais não se voltam, propriamente, para aquilo que o tse vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. 9- Suspensão de eficácia da expressão "ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes", contida no inciso III do art. 45 da lei 9.504/1997. Apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto. 10- Medida cautelar concedida para suspender a eficácia do inciso II e da parte final do inciso III, ambos do art. 45 da lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo. (STF – MC-ADI 4.451 – Rel. Min. Ayres Britto – DJe 01.07.2011 – p. 16)v90

155000025008 – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CALÚNIA PRATICADA POR INTERMÉDIO DA IMPRENSA ESCRITA – INOCORRÊNCIA – EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA E PROCLAMAÇÃO DESCONECTADA DE SEU TEXTO ORIGINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO ALHEIO NÃO IDENTIFICADA – DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO

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PROVIDO – Não demonstrada a conduta ilícita da parte apelada resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, afastado se encontra, via de conseqüência, o dever reparatório, de ordem moral, pretendido na inicial. (TJRN – AC 2010.009352-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Amílcar Maia – DJe 01.12.2011 – p. 52)v93

155000018840 – CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DIREITO DE iOSTA – NOTÍCIA VEICULADA NA IMPRENSA ESCRITA – CRÍTICAS À ATUAÇÃO POLÍTICA DE AGENTES PÚBLICOS – SUPOSTA eSSÃO À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA – ABUSO DEMONSTRADO DE PLANO – DIREITO DE iOSTA CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – 1- Demonstrada a suposta violação à intimidade, à privacidade e à honra objetiva dos agentes públicos, há que ser concedido o direito de resposta em sede de tutela antecipada, eis que presente o requisito da plausibilidade do direito enaltecido. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJRN – AI 2011.003200-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Amílcar Maia – DJe 13.07.2011 – p. 45)v90

188000001317 JCEL.30 JCEL.30.XVII JLEI9504.96 JLEI9504.96.3 JCEL.242 JCEL.243 JLEI9504.41 – DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES REFERENTES ÀS PROPAGANDAS INTRAPARTIDÁRIA E ELEITORAL, AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PARA SUA APRECIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RESOLUÇÃO 43/2010 DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES REFERENTES ÀS PROPAGANDAS INTRAPARTIDÁRIA E ELEITORAL, AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PARA SUA APRECIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS PELOS ARTIGOS 30, INCISO XVII, DO CÓDIGO ELEITORAL (LEI Nº 4.737/1965), E 96, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 – RESOLVE – ART. 1º – As representações e reclamações, relativas ao descumprimento da Lei 9.504/97, ajuizadas entre 1º de janeiro e a diplomação dos eleitos serão distribuídas a um dos Juízes Auxiliares designados nos termos da Resolução TSE 23.089, de 1º/7/09. Parágrafo único. Após o prazo referido no caput, as representações, reclamações e os pedidos de resposta ainda pendentes de julgamento, serão redistribuídos, de forma automática, a um relator do respectivo tribunal eleitoral, dentre os seus juízes efetivos, independentemente da classe a que pertencer o relator original. Art. 2º. Compete ao Presidente do Tribunal:. I- Autorizar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, em caso de grave e urgente necessidade pública. II- Autorizar pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, quando se tratar de matéria urgente, relevante e característica

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das funções de governo. § 1º. Após a autuação, os pedidos que versem sobre as matérias tratadas neste artigo serão remetidos ao Procurador Regional Eleitoral, para, em vinte e quatro horas, emitir parecer. § 2º. Contra a decisão, caberá agravo para o Tribunal no prazo de vinte e quatro horas da publicação da respectiva decisão na Secretaria, assegurado ao agravado o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação. Art. 3º. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, o Corregedor Regional Eleitoral e os Juízes Auxiliares, no Estado, o Juízo da 2ª Zona Eleitoral, na Capital, e os Juízes Eleitorais, nos demais Municípios, exercerão o poder de polícia, adotando medidas para impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto nos artigos 242 e 243 do Código Eleitoral, entre outras. § 1º. Caberá às autoridades judiciárias de que trata o caput, na fiscalização da propaganda, tomar as providências para impedir práticas ilegais, não lhes sendo permitido, contudo, instaurar procedimento de ofício para aplicação de sanções. § 2º. Caberá à justiça comum examinar e julgar os pedidos de indenização por violação ao direito autoral ou por prejuízos materiais causados a terceiros. § 3º. O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, intimado pelas autoridades judiciárias de que tratam o caput da existência da propaganda irregular em bem público, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. § 4º. Certificada a ausência de manifestação do representado, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral. § 5º. Caberá aos Juízes Auxiliares apreciar e julgar as representações de que trata o art. 96, da Lei 9.504/97, bem como os pedidos de resposta. § 6º. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia (Lei 9.504/97, artigo 41). Art. 4º. O Juízo da 2ª Zona Eleitoral, na Capital, e os Juízes Eleitorais, no interior, ficarão, ainda, responsáveis pelo julgamento das reclamações sobre a localização dos comícios e por tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações. Art. 5º. Compete aos Juízes Auxiliares a apreciação das representações, das reclamações e dos pedidos de resposta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3º), bem como:. I- apreciar o requerimento de partidos políticos para ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes; II- adotar as providências necessárias para coibir toda e qualquer irregularidade que venha a ocorrer no horário eleitoral gratuito, inclusive fazendo cessar imediatamente qualquer abuso ou ilegalidade, cabendo à justiça comum examinar e julgar os pedidos de indenização por violação ao direito autoral ou por prejuízos materiais causados

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a terceiros. § 1º. Os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao que for veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral. § 2º. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa ocorrida no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculada por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei 5.250/67. § 3º. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga. § 4º. Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral, a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente. Art. 6º. Ao Juiz Auxiliar mais antigo na ordem de suplência deste Tribunal, compete convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e televisão para elaborarem o plano de mídia, referente às inserções e ao uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução 42/2006, deste Tribunal. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 5 de maio de 2010. DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAUJO MENDONÇA - Presidente DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA - Vice-Presidente JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO JUIZ GILSON FÉLIX DOS SANTOS JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVERIA JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO DR. RUY NESTOR BASTOS MELLO - Procurador Regional Eleitoral. (TRESE – Inst 142-53.2010.6.25.0000 – Rel. Des. Luiz Antônio Araujo Mendonça – DJe 08.06.2010 – p. 3)

139000002177 JCF.5 JCF.5.V – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Matérias jornalísticas - Imprensa escrita - Direito de resposta - Art. 5º, inc. V, da Constituição Federal - Conteúdo potencialmente gravoso configurado - Matéria tutelada pelo direito constitucional - Lei de Imprensa Extirpação do ordenamento jurídico - Alegação de omissão da sentença - Inadequação da via recursal - Inocorrência - Obrigação de fazer - Astreinte - Valor razoável - Manutenção - Apelação - Improvimento - 1- Se as notícias veiculadas em matéria jornalística são potencialmente gravosas, ex vi do disposto no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal, é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo - 2- Com a extirpação da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/57) pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF nº 130/DF, não há que se falar do caráter penal do direito de resposta, eis que passou a ser regulado, exclusivamente, pelas disposições da Carta Magna - 3- Incabível é a alegação de inadequação da via recursal eleita em razão da parte haver interposto o recurso de apelação para sanar pretensa omissão da sentença, vez que o referido vício pode ser discutido em sede de apelo, independentemente da interposição ou não de anteriores embargos declaratórios - 4- Na condenação em obrigação de fazer, não há razão para mitigação da multa pelo descumprimento, se esta foi arbitrada em consonância com as particularidades

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do caso concreto e em valor razoável, tendo em vista sua finalidade principal que é de desestimular o descumprimento das decisões judiciais - 5- Apelação improvida. (TJAP – Ap 0049076-20.2009.8.03.0001 – C.Única – Rel. Des. Mário Gurtyev – DJe 25.10.2010 – p. 40)v86

96061729 – RECURSO – DIREITO DE RESPOSTA – INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO – Tratando-se de ofensa veiculada na imprensa escrita, o pedido de exercício de direito de resposta deve ser formulado na forma e prazo estipulados no art. 14, I, "a", da Resolução TSE nº 22.624/2007. Extinção com resolução do mérito. (TRERS – RPET 197 – Rel. Des. Fed. Vilson Darós – DJE 11.09.2008)

96051285 JLEI9504.58 – RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL – DIREITO DE RESPOSTA – ÓRGÃO DA IMPRENSA ESCRITA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – IMPROVIMENTO – 1- O direito de resposta é pertinente quando candidato, partido ou coligação é atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica (art. 58, Lei 9.504/97). 2- As publicações escritas que ensejam o direito de resposta são aquelas oriundas de periódicos editados por empresas jornalísticas. Mensagens em panfleto podem gerar conseqüências jurídicas, mas entre essas conseqüências não está o direito de resposta. 3- De outra parte, ainda que panfleto fosse considerado edição de órgão da imprensa escrita, como foi consignado na decisão de 1º grau, melhor sorte não teriam os recorrentes, eis que o direito de resposta pleiteado só seria possível com a juntada do texto para a resposta com a inicial. 4- Atender a pretensão na forma como posta nos autos poderia levar ao risco de gerar situação de maior dano, posto que seria admitir a confecção de grande quantidade de panfletos, às custas da parte recorrida, sem que sequer se saiba qual mensagem que seria veiculada. 5- Recurso conhecido e improvido. (TRETO – REL 559 – Rel. Juiz José Godinho Filho – J. 17.09.2008)

80054532 – DIREITO DE RESPOSTA – EDITORIAL – REVISTA SEMANAL – REPRESENTAÇÃO – DECADÊNCIA – NÃO-OCORRÊNCIA – ART. 58, § 1º, III, DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 12, I, A, DA RES – TSE Nº 20.951 – 1. Em face do disposto no art. 58, § 1º, III, da Lei nº 9.504/97 e no art. 12, I, a, da res./TSE nº 20.951, o termo inicial para propositura de representação, visando obter resposta devido à ofensa ocorrida na imprensa escrita, é a data da edição em que se veiculou a ofensa. 2. Editorial com nítido conteúdo ofensivo – Hipótese de concessão de resposta. (TSE – iE 20728 – Rel. Min. Fernando Neves da Silva – DJU 04.10.2002)

DIREITO DE RESPOSTA - Lourival de Jesus Serejo Sousa

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(Publicada na RJ nº 225 - JUL/1996, pág. 13)

Lourival de Jesus Serejo Sousa

Membro Substituto do T.R.E. - MA

Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.

SUMÁRIO: 1.O Poder da Imprensa ; 2.A propaganda eleitoral ; 3.Direito de resposta; 3.1. O direito de resposta como direito fundamental; 3.2. O direito de resposta nas leis eleitorais; 3.3. Requisitos do direito de resposta; 4.Conclusão.

1. O PODER DA IMPRENSA

A imprensa tornou-se efetivamente um poder. A evolução dos meios de comunicação superou a expectativa do homem e reduziu o mundo a uma aldeia global. As grandes redes de comunicação fazem e desfazem ídolos, constroem e destroem reputações, tudo numa velocidade incontrolável.

As conseqüências desse avanço nas comunicações podem ser positivas ou negativas conforme o uso que se pretende alcançar. No aspecto positivo, destacamos as campanhas filantrópicas, educativas, aquelas utilizadas pelo Ministério da Saúde, etc. No aspecto negativo, ressaltam-se casos como o da Escola Base, em São Paulo, as acusações sem provas, a invasão de privacidade, inclusive através de fotos, etc. Os telejornais arvoraram-se em tribunais que julgam inaudita altera parte. Essa ambivalência de efeitos desafiam uma conclusão sobre sua finalidade e um disciplinamento mais responsável que tanto assegure o direito à informação quanto o do respeito à pessoa humana.

A ascensão e a queda do Presidente COLLOR é um exemplo recente que reflete todo o alcance desse poder, que MONTESQUIEU não imaginou que um dia viesse surgir para além da sua divisão tripartida. Os técnicos em comunicação falam no fenômeno de vitimização coletiva, para indicar as manobras de formação de opinião pública com matérias falsas.

No período eleitoral, a imprensa também tem papel importante, tanto na propaganda oficial como em outras atividades que dificultam o controle pela Justiça Eleitoral. Nesse ponto, a legislação deveria ser mais rigorosa com os infratores e prever uma repressão mais efetiva, pois essa atuação paralela e tendenciosa fere o princípio da isonomia na disputa das eleições, provocando conseqüências imprevisíveis, a ponto de um estudioso do assunto advertir: "O que existe de mais recente e contemporâneo na relação meios de comunicação/Poder é tão-somente a constatação de que o abuso de poder da mídia, em matéria político-eleitoral se tornou tão intenso e eficaz, que não seria exagero afirmar que no Brasil de hoje quem decide uma eleição é justamente a mídia, através dos abusos de poder por ela cometido" (grifos do original)(1).

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2. A PROPAGANDA ELEITORAL

O início da propaganda eleitoral marca o ponto mais alto da disputa eleitoral. Nessa fase, que às vezes atinge momentos tensos, é que os candidatos expõem seus planos, publicam suas promessas, defendem suas idéias e, com freqüência, atacam seus adversários.

A propaganda atingiu requintes sofisticados de expressão. Dependendo de suas técnicas, os candidatos tidos por impopulares atingem elevados níveis na pesquisa.

A complexidade da propaganda eleitoral, justamente devido ao grau de desenvolvimento que alcançou, exigiu tratamento destacado tanto nas leis eleitorais como em instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral.

A Justiça Eleitoral ressente-se de meios mais enérgicos e eficientes para coibir a propaganda que contraria as previsões legais. Mesmo assim, a interferência da Justiça Eleitoral tem evitado os abusos, que a cada eleição se apresentam maiores e mais ofensivos.

Candidatos afoitos não se contentam em esperar o início do período de propaganda. Saem à frente, levando a lei de roldão, pensando que assim vencerão melhor seus adversários. Agem mal, prejudicando a si mesmo e contribuindo para retirar da disputa o equilíbrio indispensável para garantia do regime democrático.

A regulamentação rigorosa da propaganda é imprescindível para permitir um tratamento igual para todos os candidatos. É meio ético de assegurar a escolha dos candidatos, de acordo com o livre convencimento de cada eleitor.

3. O DIREITO DE RESPOSTA

Para reparar o comportamento ofensivo dos candidatos na mídia, criou-se o direito de resposta, verdadeira legítima defesa da honra, assegurada pela lei em benefício dos ofendidos. É um instituto que equilibra a liberdade de imprensa com o direito de cada cidadão ter sua honra preservada.

Consumado o agravo, nasce o direito de resposta, que tem efeito de um desagravo. "A resposta é um desagravo"(2).

Difícil se apresenta para o juiz o deferimento do direito de resposta àquele que se diz ofendido em sua honra subjetiva. Até que ponto essa interferência do julgador é permitida? CRETELLA JÚNIOR, em seus Comentários, já citados, leciona: "Não interessa o conteúdo ou o sentido do artigo, crítico ou elogioso, citando dados exatos ou não, porque o direito de resposta nasce no momento em que alguém é descrito, no artigo, sendo o criticado o único juiz da

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oportunidade ou conveniência de exercer o direito de resposta, desde que seu nome foi citado"(3).

Creio que nesses momentos o julgador deve usar seu tirocínio para aferir essa conveniência, o grau de ofensa, para sentir se ali não está uma mera leviandade, uma honra exageradamente sensitiva. Especificamente sobre esse problema assim se pronunciou, em voto, o então Ministro VILLAS BOAS, do TSE:

"Entendo, por isso, que eventuais considerações a propósito desse ou daquele candidato, ainda que mediante linguagem enfática ou mesmo mais dura, mas que se situem dentro de níveis toleráveis, em campanha eleitoral como a que se trava no momento, não podem ser equiparadas a ofensas, para fins de aplicação do referido preceito"(4).

Vamos a um exemplo. Um candidato de nome José Murilo é alvo de ironias pelo seu adversário que o trata no programa eleitoral por "Zé". Alterna acusações e críticas com a expressão "e agora Zé?". No outro dia, o candidato pede desagravo por considerar o tratamento de Zé como ofensivo à sua honra, pela insistência e tonalidade empregadas pelo adversário. Houve injúria? Seria válido esse julgamento do próprio ofendido sentindo-se injuriado?

Não resta dúvida, diz o mestre DARCY ARRUDA MIRANDA, que o juiz da oportunidade, necessidade ou interesse da resposta é o acusado ou atingido pelo escrito que lhe possa ocasionar dano patrimonial ou moral, seja ele pessoa natural ou jurídica, mas - adverte o autor - esse direito não é indiscriminado nem absoluto como pretende CHASSAN, porque está condicionado por certas regras cuja inobservância acarretará a sua ineficácia(5).

SERRANO NEVES contribui para o esclarecimento do tema com a seguinte lição: " O direito de resposta, como se percebe, não é um instrumento banal, a serviço de vaidades, melindres, segundas intenções ou discussões sem causa. Há de ser usado com parcimônia e renovada prudência, até mesmo porque, notadamente em relação ao homem público, a imprensa goza, em geral, de maior dose de liberdade. O interesse público, com efeito, reclama dos órgãos de divulgação o exame dos atos e das atitudes de tais individualidades"(6).

3. 1. Direito de Resposta como Direito Fundamental

O direito de resposta mereceu, em nosso ordenamento jurídico, o prestígio de sua constitucionalização, alinhando-se entre os direitos fundamentais da pessoa humana, conforme está no artigo 5º, V, da CF: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

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CELSO RIBEIRO BASTOS observa que pela amplitude com que foi tratado o tema, em nossa Constituição, o direito de resposta deve ser assegurado em quaisquer de suas manifestações, seja na imprensa falada, escrita, televisionada ou, até, numa assembléia(7).

Da dicção do texto constitucional percebe-se que o direito de resposta surge de um agravo, notadamente um agravo que atinja a honorabilidade do ofendido, sua auto-estima e sua respeitabilidade na comunidade.

A Constituição da República Portuguesa, ao tratar da liberdade de expressão e informação, assegura o direito de resposta "em condições de igualdade e eficácia" ( art. 37, nº 4). Nesses termos, aponta para dois fatores intrínsecos ao exercício do direito de resposta: a proporcionalidade e a eficácia da reação, capaz de inibir os efeitos desgastantes à honra, à imagem, ao nome e à reputação do ofendido.

Nessa mesma orientação e como acréscimo à força constitucional do direito de resposta, o artigo 14 do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana Sobre Direitos Humanos) traz a seguinte redação:

Art. 14. Direito de retificação ou resposta

1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.

2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.

3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial.

Apenas para informação, esse Tratado foi referendado pelo Congresso Nacional em novembro de 1992, obtendo, por conseguinte, eficácia no nosso ordenamento legal, ex vi do art. 5º, § 2º, da CF.

3. 2. O Direito de Resposta nas Leis Eleitorais

Nosso Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) assegura o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado, através da imprensa, rádio, televisão ou alto-falante (art. 243 § 3º). Esse direito vem sendo assegurado em todas as "leis do ano" e pelas resoluções do TSE que tratam de instruções sobre a propaganda eleitoral.

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A Lei nº 9.100, de 29.09.1995, traz em seu artigo 66 a previsão geral sobre o direito de resposta:

Art. 66. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação, atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

A comparação desse texto com o da Lei nº 8.713, de 30.09.1993, que regulamentou as últimas eleições, constata um aperfeiçoamento em sua redação e alcance. No art. 68 da referida lei, lia-se o seguinte: "A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao partido, coligação ou candidato atingido por afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa praticada nos horários destinados à programação normal das emissoras de rádio ou televisão".

A normatização atual ampliou o alcance do direito de resposta para alcançar inclusive as formas indiretas de ofensas, como exibição de imagem ou declarações caluniosas, difamatórias e injuriosas. E mais: alcançou, também, as afirmações "sabidamente inverídicas difundidas por qualquer veículo de comunicação social".

Essas afirmações inverídicas são constantes no período de propaganda eleitoral, com resultados, às vezes, irreversíveis para o candidato prejudicado. A prática de difundir veleidades e versões mentirosas de fatos ocorridos é o ápice da falta de ética no debate eleitoral. É o momento que denota o desespero do candidato que se sente derrotado e apela para os mais sórdidos meios ao seu alcance. Aqui é quando a Justiça Eleitoral deveria estar mais alerta e mais fortalecida para reprimir imediatamente esses abusos.

Voltando ao texto da Lei nº 9.100/94, temos que fazer as seguintes observações: a) o momento inicial da legitimidade para pleitear direito de resposta, como candidato, é a partir da escolha em convenção; b) essa legitimidade se estende aos partidos e às coligações.

Ainda sobre o artigo citado, o que se entende por imagens ofensivas? Acredito que são aquelas capazes de levar o candidato ao ridículo, ou por meio de trucagens, montagens ou alguma cena íntima. A exibição de fotos com comentários desairosos pode atingir o decoro e a reputação de um candidato. Por exemplo, nas últimas eleições, em pleno escândalo dos "anões do orçamento", a exibição de fotos de candidatos junto a um deles, em confraternização ou intimidades, foi motivo para muitas insinuações, com o objetivo de envolvimento, de comprometimento daquele candidato com o esquema de corrupção.

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Ponto delicado que se impõe distinguir, porque freqüente nas campanhas, é a jocosidade (animus jocandi ) e a ofensa à honra. Às vezes, essa prática denota inteligência arguta no uso de trocadilhos e situações engraçadas de bom gosto. Outras, entretanto, a pretexto dessa intenção jocosa, o ofensor torna-se maledicente, levando o adversário ao ridículo. E o ridículo, como dizia, NELSON HUNGRIA, " é uma arma terrível, pois uma piada malévola pode destruir toda uma reputação"(8). Não devem ser permitidas as piadas de baixo nível, com tons injuriosos, que pretendem ridicularizar o candidato.

A linguagem de uma campanha mostra o nível dos seus candidatos e essa imagem e postura deve ser reclamada pelos eleitores que precisam auferir idéias e projetos dos seus candidatos e não insultos recíprocos.

3. 3. Requisitos do Direito de Resposta

Os requisitos do direito de resposta são determinados pela Lei de Imprensa e pelas leis eleitorais, notadamente as que são promulgadas, no Brasil, para disciplinar as eleições (art. 16, da CF).

Em cada pleito, a jurisprudência e a doutrina vêm avaliando e traçando as balizas do direito de resposta, em contínuo aperfeiçoamento, pois se trata de um tema delicado, que deve ser analisado no contexto em que é reclamado.

Uma análise da orientação jurisprudencial, colhidas em diversos julgados, fornece-nos as seguintes lições:

a. "a honra tutelada, na espécie, é aquela que tem, como referência, as qualidades éticas da pessoa" ( Min. OCTÁVIO GALLOTTI, in JTSE 2/90/155 );

b. "Penso que o direito de resposta reveste excepcionalidades que a Corte não pode deixar de considerar, isto é, esse direito só seria de deferir-se quando as acusações assacadas contra qualquer pessoa, candidato ou não, se revistam de gravidade suficiente para caracterizar uma das três figuras contempladas pelos textos da lei e da Resolução". (Min. VILLAS BOAS, in JTSE 02/90/143 );

c. "Tendo a fala natureza injuriosa, atingindo diretamente a dignidade e a honorabilidade do requerente, é de lhe ser deferido direito de resposta" ( Min. VILLAS BOAS, in JTSE 2/90/1611 - Res. 15.775);

d. " Caracterizada a ofensa à honra subjetiva do representante, é de lhe ser concedido o pretendido direito de resposta" ( JTSE 2/90/172);

e. "Não configurado o teor ofensivo das declarações, nega-se o pretendido direito de resposta" ( JTSE 2/90/156 );

f. "Reconheço que é bastante contundente a declaração recriminada; como, também, que é chocante a exibição daquela cena de uma pessoa agredida.

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Mas a campanha não pode ser contida, a ponto de não abranger uma ou outra exacerbação" ( Min. BUENO DE SOUZA, in JTSE 2/90/160 - Res. 15.772);

g. "O indivíduo quando entregue a uma campanha eleitoral e pedindo a representação popular, não pode entender como ofensa à sua pessoa, comentários sobre fatos devidamente publicados por órgãos de imprensa e referidos por terceiras pessoas. Tais circunstâncias demonstram a posição em que se encontram os candidatos e não se trata de indivíduos com privacidade a serem defendidos. Pelo contrário, trata-se de cidadãos que colocam suas vidas ao exame dos eleitores" ( Des. LUIZ CARLOS SANTINI - TRE-MS, in Informativo Eleitoral do TRE/MS nº 3/148 ).

4. CONCLUSÃO

Desde a Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (arts. 29 a 36), a garantia do direito de resposta vem merecendo mais atenção e sendo usado com freqüência.

Pelo alcance que chegou o poder da imprensa hoje, ratificar o direito de resposta como direito fundamental do cidadão foi uma decisão elogiável dos nossos constituintes.

Exercido prontamente, o direito de resposta pode minorar os abusos que os candidatos e os meios de comunicação cometem em cada pleito.

Ao lado da Lei de Imprensa e, especificamente a chamada "lei do ano", em matéria eleitoral, a jurisprudência e a doutrina tem contribuído para estabelecer os requisitos para a concessão do direito de resposta. Esses requisitos giram em torno da necessidade de proteger a personalidade dos candidatos, buscando resguardar sua imagem e evitando prejuízos irreparáveis.

Não pretende a Justiça Eleitoral coibir a liberdade de pensamento dos candidatos, mas garantir os princípios democráticos da disputa eleitoral, cobrando a responsabilidade de cada cidadão para a preservação desses valores.

Não há dúvida de que o direito de resposta é uma defesa legítima a serviço do cidadão para exercê-la com proporcionalidade à ofensa, sempre que for ofendido em sua honorabilidade.

Notas:

(1) BARRETO, LAURO. Escrúpulo & Poder: o abuso de poder nas eleições brasileiras. Bauru (SP): Edipro, 1995.

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(2) CRETELLA JÚNIOR, J. Comentários à Constituição de 1988, vol. 1. Rio: FU, 1992, p. 213

(3) Id., ibid.

(4) JTSE 02/90/143

(5) MIRANDA, DARCY ARRUDA. Comentários à Lei de Imprensa. 2.ed. S.P.: ERT, Tomo 2, 1994, p. 541

(6) NEVES, SERRANO. Direito de Imprensa. S.P.: Bushatsky, 1972, p. 230

(7) BASTOS, CELSO RIBEIRO, MARTINS, IVES GANDRA. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2º vol. 1989, p. 46

(8) NEVES, SERRANO. ob. cit. p. 209