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Marcia Carla Pereira Ribeiro Direito Empresarial 2009 Esse material é parte integrante do Aulas Particulares do IESDE BRASIL S/A, mais informações www.aulasparticularesiesde.com.br

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Marcia Carla Pereira RibeiroDireito Empresarial

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© 2008 – IESDE Brasil S.A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do detentor dos direitos autorais.

R484 Ribeiro, Marcia Carla Pereira. / Direito Empresarial. / Marcia Carla Pereira Ribeiro. — Curitiba : IESDE Brasil S.A. ,

2009. 152 p.

ISBN: 978-85-7638-831-9

1. Direito Empresarial. 2. Sociedades Comerciais. 3. Livre Iniciativa. 4. Sociedades – Negócios. 5. Empresas – Aspectos Econômicos. I. Título.

CDD 342.22

IESDE Brasil S.A. Al. Dr. Carlos de Carvalho, 1.482 CEP: 80730-200 Batel – Curitiba – PR 0800 708 88 88 – www.iesde.com.br

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Marcia Carla Pereira RibeiroDoutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Diretora do Programa de Mestrado e Doutorado da Pon-tifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Professora de Direito Comercial da UFPR. Profes-sora titular de Direito Societário da PUCPR. Pro-curadora do estado do Paraná.

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ário O Direito Empresarial no contexto da gestão

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11 | Apresentação

11 | O agente econômico empresa

16 | Empresa e sociedade

21 | Estabelecimento: noção e transferência

A empresa como entidade econômica e sua decodificação jurídica

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31 | Apresentação

31 | Empresa individual

32 | Teoria geral das sociedades

36 | Sociedades não-personificadas

38 | Sociedades personificadas

Principais instrumentos de captação de recursos no Brasil

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65 | Apresentação

65 | Sociedades limitadas: intermediação financeira, aumento de capital e outras operações internas

66 | Sociedades anônimas abertas: aumento de capital e emissão de valores mobiliários

77 | Governança corporativa e captação de recursos

83 | Sócios estratégicos

Prática do ato empresarial, insolvência e reorganização societária

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95 | Apresentação

96 | Características dos atos empresariais

98 | Insolvência do empresário

101 | Recuperação judicial do empresário

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104 | Recuperação extrajudicial

105 | Recuperação do pequeno empresário

106 | Outras formas de acordo

106 | Falência do empresário: principais conseqüências

109 | Mecanismos de reorganização empresarial

Direito Econômico 119

119 | Apresentação

119 | Sistema de mercado e interferência do Estado

122 | O modelo da Constituição da República do Brasil

127 | Empresas estatais

128 | Defesa da concorrência

131 | Defesa do consumidor

Gabarito 141

Referências 145

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Introdução Direito E

mpresarial

O Estado brasileiro adota o sistema de produção capitalista, e a regra em nosso ordenamento jurídi-co é que as atividades de produção e circulação de serviços e bens devam ser prioritariamente exerci-das pelos particulares. Nesse sistema, é inevitável a constatação da importância do exercício da ativida-de econômica pela empresa em nosso país.Os textos propostos apresentam noções do direito aplicável diretamente à atividade empresarial, num enfoque prático e de gestão, que possa auxiliar o operador do direito e o empresário na compreen-são do econômico sob o enfoque jurídico. A prio-ridade atribuída ao agente privado para a prática econômica, associada à intervenção do Estado, especialmente pela disciplina jurídica que incide sobre o econômico, diante da estreita ligação entre Direito e Economia, não permite que um ramo do conhecimento desconheça o outro.No que se refere ao agente econômico, para o Di-reito, ou se apresentará na condição de pessoa física – empresário individual, sujeitando-se a um tratamento jurídico peculiar –, ou como pessoa ju-rídica. Toda atividade empresarial considerada re-gular deve se submeter aos modelos fixados em lei. Assim, somente se admite no Brasil a constituição de um dos modelos de sociedade previstos na le-gislação, a partir de um rol taxativo.Para aquele que atua ou pretende atuar na ativida-de econômica, é importante conhecer as formas de organização disponibilizadas pelo Direito. Se não optar pelo exercício individual, existem os diversos tipos societários à sua disposição. Há diferenças entre os modelos, inclusive quanto à limitação da responsabilidade dos sócios, devendo recair a esco-lha sobre aquele que melhor possa servir à atividade pretendida. O Direito, porém, ocupa-se também das atividades empresariais exercidas de fato, sem o com-petente registro. As chamadas sociedades de fato ou

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Introdução Direito E

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irregulares são reconhecidas pelo Direito, e se subme-tem a um tratamento específico.Além da disciplina da forma de organização do agente empresário, há outras interfaces entre Direito e Economia.O Estado, em estreito cumprimento aos manda-mentos constitucionais, deve intervir no mercado, seja para sua regulação, seja por meio do exercício direto de atividade econômica, neste último caso quando cumpridos certos requisitos impostos pela lei. A intervenção, em um sistema capitalista tal como o brasileiro, de forma alguma o desnatura, antes o fortifica, pelo reconhecimento do mercado da necessidade dos ajustamentos aos ditames cons-titucionais, tal qual a livre concorrência e a defesa do consumidor que, em última análise, trabalham para a manutenção do sistema.Sendo amplo o tema, e podendo ser tratado de di-versas maneiras, optou-se, nos textos que seguem, pela análise teórica aliada à prática, valendo-se inclusive de exemplos para melhor compreensão. Sabe-se, no entanto, e desde já se adverte, que são apresentadas apenas linhas introdutórias que não pretendem ser exaustivas.O primeiro tema, “O Direito Empresarial no con-texto da gestão”, introduz conceitos como em-presário, empresa, capital social, sócio e estabele-cimento comercial que, à primeira vista, parecem claros aos não-juristas, mas que são terminolo-gias importantíssimas no estudo do Direito, e que não se confundem.A exposição que segue, “A empresa como entidade econômica e sua decodificação jurídica: as firmas individuais e as sociedades empresariais”, traça breves linhas sobre os tipos societários em espécie,

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englobando as conhecidas sociedades limitadas e sociedades anônimas, que serão objeto de estudo também na terceira aula, sobre os “Principais instru-mentos de captação de recursos no Brasil”. Nela, es-tudam-se os instrumentos voltados à captação de recursos em uma sociedade. Dentre eles, destaca-se a adoção de práticas de boa governança, pautadas na transparência do negócio e que, evidentemente, podem contribuir para aumentar os investimentos em determinada atividade.O quarto tema é intitulado “Prática do ato empresa-rial, insolvência e reorganização societária”, e trata do empresário em dificuldade ou em crise econômi-co-financeira, destacando-se na legislação pátria as formas de tratamento, em especial a adoção como princípio norteador da recuperação de empresas e da falência a preservação da atividade empresarial, sempre que possível.Por fim, na quinta e derradeira exposição é objeto de estudo a configuração constitucional da ativida-de econômica no Brasil. Para tanto, analisa-se a evo-lução do dito Estado Liberal para o Estado Social, na busca da neutralização dos efeitos negativos da concepção de total liberdade do mercado. Mostra-se necessária a intervenção estatal no domínio econômico, observando-se que a regulação deverá vir no sentido de conter abusos e a concorrência desleal. Também aparece na exposição a introdu-ção a conceitos básicos de Direito do Consumidor, pelo fato de ser ele objeto de especial atenção do constituinte.Com tais considerações, pretende-se criar um pa-norama geral da estabilização normativa do Direito Empresarial no Brasil.

Introdução Direito E

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O Direito Empresarial no contexto da gestão

ApresentaçãoEsta aula apresenta uma primeira abordagem sobre conceitos relaciona-

dos ao exercício da atividade empresarial. Analisa a noção de empresa, da forma como é assimilada pela lei brasileira, assim como apresenta os seus agentes – empresário individual e sociedade –, temas que serão retomados na aula seguinte de forma mais específica. Perpassa por conceitos como de capital social e de sócio, e finaliza com a análise do conjunto dos bens orga-nizados pelo empresário – o estabelecimento empresarial –, que atualmente recebe uma disciplina específica quanto à sua negociabilidade e que pode em muito colaborar para otimização da utilização dos meios de produção.

O gestor de empresas, ao tomar conhecimento dos institutos jurídicos aplicáveis à atividade empresarial e a suas formas de organização, poderá deles fazer uso, na hipótese de sua atividade exigir dele que tome uma deci-são estratégica quanto, por exemplo, à busca de novos sócios para empresa, ou até mesmo pela venda de parte da organização.

O agente econômico empresa

Noção de empresaO Código Civil (CC) de 2002 adota o critério do Código Italiano, embasado

na teoria da empresa. O conceito encontrado na lei é o de empresário, nos termos do artigo 966: “considera-se empresário quem exerce profissional-mente atividade econômica e organizada voltada para a produção ou circu-lação de bens ou de serviços”. Desse conceito, por via transversa, chega-se ao entendimento do conceito de empresa (BERTOLDI; RIBEIRO, 2006, p. 50).

A teoria da empresa funda-se na figura do empresário, agente da organi-zação e sujeito de direito em cuja esfera jurídica recairá a sujeição às normas

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Direito Empresarial

disciplinadoras da atividade econômica. É indispensável, para a configuração da noção de empresário, que haja exercício de atividade profissional, excluin-do-se aquela meramente casual e não-contínua e, ainda, que tal atividade seja econômica e organizada, nos termos do citado artigo 966. Em seu parágra-fo único, o dispositivo legal exclui expressamente do conceito de empresá-rio aqueles que exerçam “profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Com isso, pretende-se manter a pessoalidade na prestação de serviços pelos profissionais liberais, sendo certo que caso sua atividade intelectual integre uma organização maior, estar-se-á diante de uma verdadeira atividade empresarial.

Pela sistemática do código, a atividade intelectual não configura ativida-de empresarial e, por conseqüência, os agentes econômicos não serão juri-dicamente considerados empresários, o que os afasta da sujeição ao registro empresarial (perante as juntas) assim como às normas de recuperação e fa-lência das empresas, exclusivamente voltados ao empresário.

Sociedades empresárias e não-empresáriasÀ luz do Código Civil, não mais existe a divisão entre sociedades civis e

comerciais, e sim entre sociedade empresárias e não-empresárias, estas cha-madas de sociedades simples. Serão sempre empresárias, independente de seu objeto, as sociedades anônimas e aquelas que exerçam atividade pró-pria de empresário. Por outro lado, aquelas que se encaixam na exceção do parágrafo único do artigo 966 serão sociedades simples, assim como o em-presário rural (por opção, art. 982 do CC), as cooperativas e as sociedades reguladas por lei especial.

Empresário regularO empresário individual se torna regular pela matrícula no Registro Pú-

blico de Empresas Mercantis, e a sociedade empresária a partir do momento em que seu ato constitutivo é devidamente averbado no órgão de registro competente (CC, art. 985). Embora a lei indique a obrigatoriedade do registro (art. 967), não há como negar a existência de empresários e sociedades irre-gulares, cujos atos serão considerados válidos, embora não se submetam ao regime de comunhão. Portanto, a responsabilidade dos sócios será ilimitada

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O Direito Empresarial no contexto da gestão

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e subsidiária ao patrimônio social. A doutrina diferencia sociedades de fato, que sequer possuem ato constitutivo escrito, de sociedade regular, cujo ato constitutivo ainda não foi levado a registro, embora tal divisão não implique diferenciação de tratamento.

Capacidade empresarialA capacidade para ser empresário é regulada pelo artigo 972, que dispõe

o exercício da atividade de empresário àqueles que estiverem em pleno gozo de sua capacidade civil e que não forem legalmente impedidos. Sabe-se que a capacidade para todos os atos da vida civil, independente de repre-sentação ou assistência, é adquirida aos 18 (dezoito) anos completos ou pela emancipação, entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos. Cessada a incapacida-de, absoluta ou relativa, a pessoa estará apta, em princípio, a exercer ativida-de própria de empresário, salvo hipótese de incapacidade superveniente (e o competente processo de interdição).

Para que o capaz possa exercer a atividade empresarial, é preciso obser-var ainda a inexistência de impedimentos para o exercício de tal atividade. Tais impedimentos dizem respeito à natureza da atividade exercida pelo im-pedido (como funcionários públicos, magistrados, governadores de Estado, entre outros) ou por condenação criminal (por exemplo, o impedimento de-corrente de crime falimentar, previsto no art. 181, I, da Lei 11.101/2005). Há ainda impedimento para determinadas atividades empresariais, como para o médico titular uma farmácia. Ainda que o agente se enquadre na catego-ria de um impedido de atuar empresarialmente, pela dicção do artigo 973 do CC, embora legalmente impedido de exercer atividade empresarial, se o fizer, responderá pelas obrigações contraídas. Concluir de forma contrária seria beneficiar aquele que, embora impedido, atuou empresarialmente e em detrimento do terceiro de boa-fé que com ele contratou.

Empresário menorO embate sobre a continuidade do exercício de atividade empresarial

pelo menor, cuja possibilidade de ser sócio era negada pelo Código Comer-cial (CCom) de 1850, é hoje analisado à ótica do princípio da preservação da empresa, admitindo-se legalmente que o menor e o superveniente incapaz dêem continuidade à atividade empresarial. Nesse sentido, dispõe o artigo

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Direito Empresarial

974 que “poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente as-sistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança”.

Existem algumas condições, no entanto. É necessária a obtenção de prévia autorização judicial “após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la” (art. 974, §1.º). A preocupação com a possibilidade de exercício da empresa por um menor ou incapaz está ligada ao próprio risco inerente à atividade. Assim, a lei restringe a respon-sabilização do patrimônio do incapaz, determinando não ficarem sujeitos ao resultado da empresa os bens de sua titularidade, possuídos ao tempo da sucessão ou da interdição (art. 974, §2.º). A atividade será exercida pelo re-presentante ou assistente do incapaz ou, caso este não queira ou não possa exercer a atividade empresarial, deverá indicar um gerente a ser aprovado pelo juiz (art. 975).

Empresa exercida por cônjugesO CC prevê expressamente a possibilidade de existência de sociedades

entre cônjuges e destes com terceiros, porém a proíbe quando o regime de bens entre eles for o da comunhão universal ou o da separação obrigatória. Sob a égide da legislação anterior, que era silente com respeito à possibili-dade, entendia-se que na falta de vedação expressa a sua constituição era plenamente possível. A controvérsia foi definitivamente encerrada com a promulgação do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62) que instituiu o patrimônio separado da mulher e do marido, possibilitando que ambos con-tratassem em sociedade.

O grande problema trazido pela nova legislação civil foi a incompatibili-dade entre o artigo 977, que veda a contratação nos termos acima, e o artigo 2.031 das disposições finais e transitórias, que estabelecia prazo para adap-tação das sociedades ao novo regime.

Segundo a lição de Rubens Requião (2003a, p. 473-474), a mulher casada adquire meação de seus bens, distinta da de seu marido, mesmo quando casada no regime da comunhão universal, razão pela qual pode legitima-mente com ele associar-se. Segundo o comercialista, após uma longa elabo-ração jurisprudencial e legislativa, com a afirmação da emancipação jurídica, patrimonial e profissional da mulher casada, o novo CC em seu citado dispo-sitivo efetuou um “giro de cento e oitenta graus”, anulando tal elaboração, ao

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O Direito Empresarial no contexto da gestão

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condicionar a sociedade entre cônjuges à adoção de determinado regime de bens no casamento.

Tendo-se em vista a numerosa existência de sociedades entre cônjuges casados com o regime de comunhão universal de bens, assim como o prin-cípio da preservação da empresa e ainda, para alguns, a configuração do ato jurídico perfeito, tem-se esboçado na doutrina o entendimento quanto à ina-plicabilidade da restrição condicionada ao regime patrimonial de casamento para as sociedades constituídas anteriormente à edição do atual CC. Nesse sentido é o entendimento de Rubens Requião (2003a, p. 474), para quem

seria absurdo que tais sociedades [refere-se às sociedades entre cônjuges casados em comunhão universal ou separação obrigatória de bens] entrassem em dissolução após a vigência do novo Código Civil, pelos motivos indicados, e, em especial, pela tendência moderna de preservação da empresa.

Já existe manifestação do Departamento Nacional de Registro do Comér-cio acatando a existência e a regularidade das sociedades entre cônjuges constituídas anteriormente à vigência do novo CC, assegurando-lhes a con-dição de reconhecida regularidade, independentemente do regime patri-monial de casamento. Do parecer jurídico emitido por aquele departamento sob número 125/03 (2007), observa-se que o fundamento para a decisão foi o da existência de ato jurídico perfeito.

Autorização para venda de bens imóveisCom relação à necessidade de outorga uxória para alienação dos imó-

veis que integrem o patrimônio do casal (no qual um ou ambos os cônjuges sejam empresários individuais) ou para gravá-los com ônus reais, o CC, atento ao princípio da autonomia dos bens utilizados na empresa, determina que o empresário casado prescinde de tal autorização (art. 978), desde que o bem seja utilizado no exercício da empresa. Há uma dificuldade de ordem prática em se identificar quando determinado bem é utilizado para a empresa ou se integra o acervo do casal, o que pode conduzir a discussões processuais, já que a empresa individual não ostenta personalidade jurídica.

Feitas essas considerações iniciais, é necessário frisar que a atividade em-presa pode ser exercida tanto por uma pessoa física – o empresário indivi-dual – quanto por uma sociedade, que se denomina sociedade empresária. O reconhecimento da personalidade jurídica implica na separação patrimo-nial entre a sociedade e os seus sócios, a assunção de capacidade para ser

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Direito Empresarial

sujeito de direito pela sociedade, adquirir direitos e contrair obrigações e, geralmente, na limitação de responsabilidade dos sócios, embora o grau dela varie conforme a espécie adotada. Essa limitação de responsabilidade é um atrativo para a atividade econômica e para o investimento.

No entanto, nem todas as modalidades societárias têm reconhecida a possibilidade de personificação. A sociedade em conta de participação e a sociedade em comum não têm personalidade jurídica, por expressa previsão legal. Já as demais espécies societárias, se devidamente constituídas e seus atos constitutivos arquivados, serão consideradas pessoas jurídicas.

Empresa e sociedadeFixado de forma geral o conceito de empresa no tópico anterior, estrita-

mente ligado ao exercício de atividade empresária definida no artigo 966 do CC, convém passar os olhos pelas noções de empresa, sociedade e estabele-cimento, as quais não se confundem. Interessa nesse momento a análise das sociedades empresárias, ou seja, das sociedades que se dedicam à atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços.

Conforme análise de Fábio Ulhoa Coelho (2007, p. 3), atividades de pe-queno porte podem ser exploradas por uma pessoa natural, sem maiores dificuldades. No entanto, à medida que se avolumam, a complexidade da atividade, que passa a exigir maiores investimentos, conduz a um processo de aglutinação de esforços de diversos agentes, que se unem comumente sob a forma de sociedade.

Noção de sociedade e exercício da atividade empresarial

O CC define sociedade, no artigo 981, como o contrato celebrado entre pessoas1 que se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica, e a partilhar os resultados entre si. Alfredo de Assis Gonçalves Neto (2004) destaca que o negócio jurídico sociedade é pauta-do pela possibilidade de criação de um novo sujeito de direito, ou seja, um ente com patrimônio e vontade próprios, distinto daqueles que a consti-tuem. Ainda, há uma finalidade econômica em tal constituição, excluindo de sua abrangência aquelas pessoas jurídicas que não têm escopo econômico,

1 A palavra pessoas não por acaso está grafada no plural, já que no direito brasileiro não existe possibilidade de constituição de uma socieda-de unipessoal.

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O Direito Empresarial no contexto da gestão

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como as fundações, as associações e as pessoas políticas. Conclui afirmando que a sociedade é um ente distinto da figura dos sócios que o constituem, e chancelado pelo ordenamento para “facilitar a prática de atos ou negócios jurídicos voltados à realização de certos fins econômicos por elas pretendi-dos” (GONÇALVES NETO, 2004, p. 7-9).

Todas as sociedades iniciam-se pela aproximação de duas ou mais pesso-as, os sócios, que, por meio dessa associação pretendem obter um proveito comum; ao se falar em sociedades, esse proveito aparece na forma do lucro. É essa a lição esboçada por Fran Martins (2007b, p. 169), ao afirmar que “denomi-na-se sociedade empresária a organização proveniente de acordo de duas ou mais pessoas, que pactuam a reunião de capitais e trabalho para fim lucrativo”. Por outro lado, toda sociedade precisa de um capital para poder exercer seu objeto, sua atividade, sendo que a aproximação societária também permite a conjugação de capitais.

Não há dúvida de que, além do propósito de promover a junção de ca-pital e de esforços, muito comumente se opta pela organização societária devido ao desejo de se submeter às normas que lhe são peculiares, espe-cialmente a possibilidade de, em alguns modelos societários, operar-se com limitação de responsabilidade dos sócios. Ainda, a escolha pela constituição de uma sociedade, na análise de Fábio Ulhoa Coelho (2007, p. 5), implica em importante diferenciação no regime de gestão do negócio, que acaba por ser mais complexo do que aquela forma encontrada em outras modalidades de investimento comum, já que nesse caso os agentes preservam autono-mia administrativa. Feita a opção pela sociedade, deve-se avaliar qual o tipo societário, sendo possível apenas a adoção daqueles previstos em lei, e que este seja o mais adequado ao empreendimento.

Existem sociedades empresárias e sociedades não-empresárias, confor-me já mencionado no tópico anterior. À luz do artigo 967 do CC, pode-se dizer que serão empresárias aquelas sociedades que exercerem atividade própria de empresário sujeito a registro, ou seja, aquelas que exercerem em-presa. É empresária porque a própria sociedade é identificada como agente econômico organizador da empresa (cf. COELHO, 2007, p. 5).

Tomando-se como exemplo uma indústria de automóveis, pode-se dizer que o empresário será a sociedade que tem por objeto social a fabricação de automó-veis, e a empresa a atividade desenvolvida por esse empresário, que é justamente a atividade de montagem de automóveis (BERTOLDI; RIBEIRO, 2006, p. 50).

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Direito Empresarial

Sociedades não-empresárias, por sua vez, também chamadas de socie-dades simples, são aquelas que se encaixam na exceção do parágrafo único do artigo 966. Além dessas exceções, serão simples também as sociedades cooperativas, as que exerçam atividade própria de empresário rural e a so-ciedade de advogados, por previsão em legislação especial.

As sociedades não-empresárias poderão adotar um modelo societá-rio previsto em lei, com exceção da sociedade anônima, porque esta será sempre, independentemente do objeto, empresária. O CC de 2002 criou uma modalidade de sociedade a qual se denominou sociedade simples, que não se confunde com aquela sociedade simples como sinônimo de sociedade não-empresária. As regras dessa sociedade simples como espécie societária são aplicadas subsidiariamente às demais organizações societárias, exceto quando se faça menção no contrato social à escolha pela aplicação subsidiá-ria da Lei das Sociedades Anônimas.

Deve-se observar, portanto, que nem todas as sociedades exercem em-presa, e que nem toda empresa é exercida apenas por sociedade. Nesse sen-tido, “enquanto a sociedade é o sujeito de direito, a empresa é o objeto de direito, ou seja, ao contrário da sociedade, não tem personalidade jurídica, não é pessoa jurídica” (BERTOLDI; RIBEIRO, 2006, p. 51). Assim, existem so-ciedades não-empresárias e empresários individuais, que não se constituem em sociedade para exercer sua atividade.

Feitas essas observações, seria incorreto chamar uma sociedade em-presária de empresa, porque esta é unicamente a atividade à qual aquela se dedica, ou mesmo denominar os sócios de tal sociedade de empresários, porque essa denominação é exclusiva daqueles que exercem atividade em-presarial de forma individual (empresários individuais).

Ainda em relação ao conceito de empresa, convém fazer referência à lição de Rubens Requião, que conceitua empresa do ponto de vista econômico, como organização dos fatores de produção voltada à obtenção de resultado econômico, e jurídico, assentado no conceito anterior. Conforme já ressaltado no começo da presente exposição, “a disciplina jurídica de empresa é a discipli-na da atividade do empresário, e a tutela jurídica da empresa é a tutela jurídica dessa atividade” (REQUIÃO, 2003a, p. 51), de forma que empresa, na acepção jurídica, é justamente a atividade exercida pelo empresário, seja este individual ou uma sociedade.

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O Direito Empresarial no contexto da gestão

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Sócios e empresáriosAs sociedades são formadas por sócios, denominados acionistas em uma

sociedade anônima. Com a aquisição de quotas ou ações, inicia-se a rela-ção jurídica entre o sócio e a sociedade. Os sócios são proprietários de uma fração ideal do capital social, com a qual contribuem para sua formação; não são proprietários do patrimônio da sociedade, tampouco são proprietários da própria sociedade.

Túlio Ascarelli desenvolveu, no Brasil, a teoria de estado de sócio. Para essa teoria, o sócio é um sujeito de direito que tem uma relação especial frente ao ordenamento jurídico. Ao se tornar sócio, o indivíduo passaria a portar uma condição especial, que lhe garante direitos e lhe impõe obrigações: direitos patrimoniais como o recebimento de dividendos, direitos pessoais como o direito de deliberar (direito a voto), e obrigações como o dever de cumprir a subscrição, efetuando a integralização do capital social, ou mesmo o dever de sempre votar em benefício da sociedade.

Os sócios são essenciais para o reconhecimento da existência de uma so-ciedade e, no caso brasileiro, sempre plurais, uma vez que, conforme já afir-mado acima, não se admite a existência de sociedade contratual unipessoal, salvo quando em caráter transitório, até a reposição do número mínimo de dois, pelo prazo de 180 dias.

Além do empresário individual, também se equipara a empresário o sócio administrador de determinada sociedade.

Capital socialO valor trazido pelos sócios para permitir o desenvolvimento inicial da

atividade empresária é chamado de capital social, embora o termo possa ter outros significados. A respeito, diga-se que capital social também indica o porte do empreendimento. Vale dizer, gera uma presunção quanto ao porte do empreendimento por estar relacionado ao montante necessário para a instalação e o início das atividades empresariais. Por conseqüência, em tese, sociedades com capital social maior seriam sociedades de maior porte. Não há no direito brasileiro indicação de um mínimo de capital social para a cons-tituição de uma sociedade.

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O capital social é intangível, não podendo ser partilhado entre os sócios durante a vida da sociedade, já que é o que representa a última garantia dos credores, uma espécie de reserva patrimonial da empresa que será recom-posta contabilmente, a cada balanço.

Com a subscrição, os sócios se comprometem, no contrato social ou no boletim de subscrição para a sociedade anônima, a efetuar a integralização do capital social nos prazos estabelecidos, o que pode se dar em dinheiro ou em bens. Somente a sociedade de modalidade simples admite sócio que não participe da formação do capital social, o sócio de indústria ou de trabalho.

Outra característica que se deve reconhecer ao capital social é a da reali-dade. Significa garantir-se a correta e justa avaliação dos bens transferidos à sociedade a título de realização das quotas sociais, assim como um constan-te entrosamento entre o capital real e o contratual. Os bens devem ser rece-bidos pelos seus reais valores, ou seja, o capital constante do contrato deve corresponder ao efetivo aporte patrimonial levado a efeito pelos sócios. Na sociedade anônima há normas específicas para avaliação do capital social e, quanto à sociedade limitada, o CC estabelece a responsabilidade dos sócios pela estimativa atribuída aos bens quando de sua transferência para fins de integralização do capital social.

Nome empresarialA sociedade ou o empresário individual são designados por um nome

empresarial, pelo qual se faz a identificação das empresas no país, sendo ne-cessário para o exercício da atividade econômica e obrigatoriamente indica-do em seu contrato social ou estatuto.

O nome empresarial poderá ser da modalidade firma (assinatura do co-merciante singular, não se permitindo um “nome fantasia”), firma social (nome comercial) e denominação, obrigatória para as sociedades anônimas, não sendo obrigatório, nessa última modalidade, que figure nome de sócio.

As normas para composição do nome empresarial são definidas pela lei que determina as modalidades societárias que devem optar por firma, as que devem optar por denominação, e a possibilidade de escolha para outras. Iden-tificando-se o nome empresarial, é possível reconhecer a modalidade societá-ria a que ele corresponde.

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Estabelecimento: noção e transferência

EstabelecimentoElemento importantíssimo para o exercício de empresa é o fundo de comér-

cio ou estabelecimento comercial, definido por Rubens Requião (2003a, p. 270) como “instrumento da atividade do empresário. Com ele o empresário comer-cial aparelha-se para exercer sua atividade. Forma o fundo de comércio a base física da empresa, constituindo um instrumento da atividade empresarial”.

O estabelecimento é o conjunto de bens organizados pelo empresário para o exercício da atividade econômica. Os bens que compõem o esta-belecimento também integram o patrimônio da empresa, e poderão ser objeto de trespasse, que significa a cessão ou transmissão daquela univer-salidade de bens materiais e imateriais (propriedade industrial) a outrem. A venda deste transfere a sua titularidade: quem adquire o estabelecimento poderá dar continuidade ao exercício da atividade empresária a partir da utilização dos bens organizados pelo empresário, antigo proprietário dos bens. O CC disciplina o estabelecimento, a possibilidade de sua transfe-rência e as conseqüências daí decorrentes a partir do artigo 1.142. Dá-se destaque para o artigo 1.146, que determina ao adquirente do estabeleci-mento a assunção das obrigações contabilizadas do alienante.

Transferência do estabelecimento, da sociedade e da empresa

Idevan Rauen Lopes (in RIBEIRO; GONÇALVES, 2006) apresenta distinções entre trespasse do estabelecimento, alienação da sociedade empresária e alie-nação da empresa, entendida como atividade. Nesse último caso, tem-se a possibilidade de ser transferida a atividade desempenhada pelo agente eco-nômico, por exemplo, pelo usufruto da empresa.

A alienação da sociedade, por sua vez, tem outro significado. Pode o sócio, diante de seu desinteresse em prosseguir no vínculo societário, alienar a par-ticipação que detém na sociedade, na forma da transferência de suas ações ou cotas. Os condicionamentos à aceitação da transferência da participação acionária deverão ser avaliados na disciplina das diversas modalidades so-

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cietárias. Como regra, na sociedade anônima, a transmissibilidade das ações será facilitada. Na sociedade limitada será necessário observar o disposto no artigo 1.057 do CC que prevê, no caso de omissão do contrato social, a ine-xistência de oposição superior a um quarto do capital social.

Essencialidade e característicasNão pode o empresário ou a sociedade, por mais singela que seja a ativi-

dade, exercê-la sem um pequeno estabelecimento empresarial, seja ele ma-terial, como balcões de demonstração de mercadorias, ou imaterial, como o know-how a ser empregado na produção de um determinado produto ou na prestação de um serviço. Esse complexo de bens, voltados para o desenvol-vimento da atividade social, é chamado de estabelecimento empresarial.

O estabelecimento é formado por bens corpóreos (materiais) e/ou incor-póreos (imateriais) que o empresário deve reunir para poder desenvolver sua atividade empresarial. Esses bens corpóreos ou incorpóreos não perdem sua individualidade singular, embora unidos formem um novo bem. Mantém-se a categoria jurídica própria de cada um deles, mas o fundo de comércio é classificado como bem móvel, não consumível e não fungível (REQUIÃO, 2003a, p. 270). Resumindo as lições de Rubens Requião (2003a, p. 272), há de se ter em conta que “o fundo de comércio assim formado se apresenta como um bem imaterial, pois os elementos materiais que o compõem têm sua con-ceituação própria, não perdendo suas características singulares quando in-corporado ao estabelecimento comercial”. Na visão do comercialista, o fundo de comércio forma um patrimônio comercial, bem incorpóreo que pode ser cedido ou vendido.

A conceituação legal do estabelecimento empresarial é novidade do CC de 2002, cujo artigo 1.142 tem a seguinte redação: “considera-se estabeleci-mento todo o complexo de bens organizado, para exercício da atividade da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. O código, além de estabelecer o conceito, também traz regras para a sua cessão.

Em linhas gerais, a cessão do estabelecimento poderá ocorrer por meio da sua alienação ou de seu arrendamento.

Pautando-se em Francesco Galgano (2001, p. 45), é possível dizer que, para que haja cessão do estabelecimento, é necessária a transferência dos bens mínimos, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da em-

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presa. Nesse sentido, é possível que do negócio jurídico de compra e venda sejam excluídos alguns ou vários bens pertencentes ao estabelecimento, “desde que essa exclusão não inviabilize a existência do estabelecimento empresarial como tal” (BERTOLDI; RIBEIRO, 2006, p. 103).

Também se admite que o empresário ou a sociedade possuam mais de um estabelecimento empresarial, pois poderão ter um estabelecimento principal (matriz) e outros secundários (filiais, agências ou sucursais), poden-do haver a cessão de apenas um ou alguns desses estabelecimentos empre-sariais de forma independente.

A cessão do estabelecimento empresarial não equivale à transferência da sociedade, ou seja, não conduz necessariamente à transferência das quotas ou das ações da sociedade, da pessoa jurídica.

Não se transfere nem mesmo a direção da pessoa jurídica que vendeu o estabelecimento e que continua a existir.2 O que se transfere são os bens que compõem o estabelecimento empresarial, ou seja, o estabelecimento empresarial passa a ser de outro titular, devendo este se inscrever como em-presário ou constituir uma sociedade. A operação de alienação chama-se trespasse e só tem efeitos perante terceiros quando averbado no Registro Público de Empresas e publicado na Imprensa Oficial (CC, art. 1.144). A publi-cação revela-se importante para dar conhecimento ao público da realização daquele negócio, permitindo que terceiros se oponham ao negócio, se for o caso, evitando-se a transferência fraudulenta de patrimônio (CARVALHOSA, 2003, p. 639).

Deve o alienante notificar os seus credores, caso os bens restantes não sejam suficientes para o pagamento de seus débitos, com vistas à obtenção de seu consentimento expresso ou tácito. Decorridos 30 (trinta) dias da no-tificação, o consentimento será considerado tácito caso não haja nenhuma impugnação à alienação (CC, art. 1.145). O alienante poderá, ainda, pagar os seus credores a fim de que não seja preciso fazer a notificação destes.

Como a lei não delimita a forma como deve ser feita a notificação, en-tende-se que poderá ser feita em jornal (edital) ou em notificação, extraju-dicial ou judicial. Modesto Carvalhosa (2003, p. 642) possui entendimento diferente quanto à publicação de edital, pois argumenta, ao tratar do artigo 1.145 do CC de 2002, que “este artigo não adota o regime de publicidade e de publicação como faz o Código Civil de 2002 para os artigos subseqüentes. E retira esse requisito exatamente por se tratar de matéria de confidenciali-

2 Marlon Tomazette (2003, p. 14) entende que pode haver a transferência da direção da sociedade.

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dade entre o empresário devedor e seus credores”. Realmente, o artigo não fala em publicidade, mas em notificação, o que parece não impedir que seja feita por meio de publicação, à escolha do devedor.

A alienação do estabelecimento, sem reserva de bens suficientes à garan-tia dos credores, é também hipótese autorizadora do pedido de falência do empresário, nos termos do artigo 90 da Lei 11.101/2005.

O CC de 2002 estabelece em seu artigo 1.146 que o adquirente res-ponde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. O alienante, por sua vez, responde solidariamente por tais dívidas pelo prazo de 1 (um) ano a contar da publicação do contrato de alienação no caso de obrigações já vencidas, ou a contar do vencimen-to no caso das dívidas vincendas. Tendo em vista essa disposição legal, alerta Rubens Requião (2003) que, em que pese a ausência de prazo legal para a publicação do contrato, tal medida é de extremo interesse das partes, que somente se desobrigam a partir da publicidade em relação aos créditos vencidos.

Os créditos do alienante, por sua vez, deverão passar automaticamen-te para o adquirente, quando da publicação no Diário Oficial do registro do contrato de cessão. Caso o devedor, de boa-fé, venha a quitar o seu débito, após a publicação do registro da transferência da cessão, junto ao alienante, caberá ao adquirente somente buscar a satisfação de seu crédito junto ao alienante.

Poderão, também, os créditos ou parte deles não ser transferidos junta-mente com o estabelecimento empresarial, desde que esteja disciplinado em cláusula contratual expressa. Da mesma forma, o devedor não poderá ser acionado se fez o pagamento de boa-fé ao adquirente.

O adquirente poderá, por meio de sua própria pessoa jurídica, obser-vando-se todas essas regras, desenvolver sua atividade econômica or-ganizada, como uma empresa, por possuir os elementos necessários. A lei proíbe que o alienante do estabelecimento faça concorrência ao ad-quirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. No entanto, tal proibição pode ser suplantada por expressa autorização contratual para tanto. Afirma Rubens Requião (2003a, p. 280) que se trata de regra “que visa garantir a efetividade da transferência do estabelecimento e a sua posse e propriedade, impedindo que o alienante venha a ofendê-la sub-traindo-lhe a clientela, p. ex.”.

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Infere-se, então, que a proibição deve cingir-se em relação tão-somente à atividade transferida que era efetivamente exercida. Qualquer cláusula que vede a atividade econômica em geral, ou outras que não fazem parte do estabelecimento empresarial cedido, não terá validade e poderá ser consi-derada inconstitucional, por contrariar o princípio da livre iniciativa, assim como se a proibição for por prazo indeterminado ou muito longo, como, por exemplo, dez anos.

Também é importante que a indicação geográfica seja prevista numa cláusula de não-restabelecimento; porém, se não estiver contida, o intérpre-te deverá utilizar o conceito de mercado relevante para possibilitar uma aná-lise pautada no princípio da razoabilidade e da eqüidade.

Seguindo as recomendações acima, o empreendedor poderá colocar em prática o seu projeto de empresa, formar uma sociedade, obter personalida-de jurídica e transferir para ela um estabelecimento empresarial que poderá até já se fazer acompanhar de uma clientela formada, o que contribuirá para a perspectiva de bons resultados para o projeto empresarial.

A aceitação do estabelecimento empresarial como uma universalidade, que adquire valor próprio em razão da organização atribuída pelo empresá-rio, é o que certamente orientou a disciplina legal específica, hoje contem-plada na legislação civil. Porém, as normas de responsabilização pelas dívidas que lá estão expressas incorrem em contradição com o sistema brasileiro, que atribui personalidade jurídica à sociedade, não ao estabelecimento. Vale dizer, quando um estabelecimento é transferido, nem por isso a obrigação deixou de ser do empresário (pessoa física ou jurídica) que a firmou. Logo, pelo sistema do código, ocorre uma cessão de débitos para a pessoa do ad-quirente, por força de lei, o que pode trazer consigo uma desconfiança para o adquirente, com base na perspectiva de assunção de um passivo contraído por outro empresário.

Se a idéia é de estímulo ao exercício da atividade empresarial, e contan-do-se com a agilização propiciada pela transferência de um estabelecimento empresarial em termos de tempo para fixação em dado mercado de uma or-ganização já existente, se cotejada com uma organização totalmente nova, as normas do CC sobre trespasse representam um contra-senso.

O instituto de cessão de estabelecimento empresarial, em princípio, pode ser utilizado pelo empreendedor que tiver interesse de que o seu projeto atinja um amadurecimento mais rápido. Porém, no Brasil, ainda é um institu-

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to pouco empregado por desconhecimento do próprio mundo empresarial, mas que ao passar dos anos poderá ser mais utilizado devido à sua simplici-dade, desde que a disciplina normativa não o inviabilize.

Observa-se que, no caso de aquisição de estabelecimento por empresá-rio não constituído, este deverá organizar-se como empresário individual ou constituir pessoa jurídica para a utilização da organização de bens, a fim de atuar de forma regular frente ao Direito. A vantagem em optar pela transfe-rência de um estabelecimento está, lembre-se mais uma vez, na possibilida-de de acesso a meios de produção já selecionados e organizados a partir da anterior experiência de um empresário.

Ampliando seus conhecimentos

O empresário no novo Código Civil(FARACO, 2004, p. 28-32)

O novo Código Civil considera empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços” (artigo 966). Trata-se de conceito que reproduz aquele encontrado no artigo 2.082, do Código Civil Italiano.

A primeira (e talvez mais importante) constatação a ser feita da leitura do artigo 966 é que não há mais qualquer fundamento, no direito positivo, para se pretender separar o empresário civil do comercial. O Código trouxe um conceito geral e unitário, não apresentando qualquer outro dispositivo que permita afirmar uma intenção do legislador no sentido de separar o regime das atividades até então reputadas como civis das comerciais.

A caracterização do empresário depende, portanto, do exercício, com ca-ráter de profissionalidade (p. ex., de forma habitual e constante), de uma ativi-dade econômica (de qualquer espécie, exceto pelos casos que serão comen-tados abaixo), voltada à produção ou circulação de bens e serviços. Central ao conceito também é a idéia de organização, ou seja, a atividade é exercida a partir de bens de produção organizados pelo empresário.

A finalidade lucrativa do exercício da atividade econômica pelo empresário não é expressamente mencionada no artigo 966. Todavia, a própria constru-

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ção do conceito de empresário no âmbito da teoria da empresa, assim como a sua função substitutiva em relação ao de comerciante, demonstram que, ine-quivocamente, o significado jurídico do termo sempre foi utilizado em relação àquele agente econômico que, numa sociedade capitalista, busca lucros no exercício de sua atividade3. De qualquer forma, a afirmação é também confir-mada pelo próprio artigo 981, ao integrar no conceito de contrato de socieda-de a idéia de que as partes visam partilhar, entre si, os resultados decorrentes do exercício de uma atividade econômica.

A única passagem que afasta certa parcela do gênero atividade econômica do conceito de empresário é o parágrafo único, do próprio artigo 966, fazendo referência às profissões intelectuais. A distinção tem, em princípio, fundamen-to, pois enquanto para a identificação do empresário é central a existência de uma organização de bens de produção, que viabilize o exercício de uma atividade econômica, no caso das profissões intelectuais o aspecto preponde-rante é o próprio intelecto do indivíduo, não se pressupondo a existência de uma universalidade de bens organizada4.

Subjacente à idéia de empresa, enquanto atividade econômica, está a de que o exercício desta pressupõe a organização de uma série de bens pelo empresário. É exatamente a criatividade e habilidade deste na organização de tais fatores de produção que fará com o que o exercício da empresa tenha sucesso (p. ex., seja lucrativo).5 Já nas profissões intelectuais a reunião de bens de produção, em regra, assume um caráter secundário ou acidental. O resul-tado destas atividades depende essencialmente da capacidade intelectual do respectivo profissional.

O eventual concurso de auxiliares (imagine-se, por exemplo, os aprendi-zes no ateliê de um escultor ou o assistente de pesquisa de um historiador) não descaracteriza esta circunstância, conforme expressa o próprio parágrafo único, do artigo 966.

Também não afeta a distinção o fato de, eventualmente, o resultado da produção intelectual depender de um empresário para sua difusão. Um es-critor pode precisar de um editor que o publique, assim como um cronista pode depender de uma empresa jornalística para alcançar seus leitores ou um cientista de uma revista especializada para levar o resultado de suas pesquisas aos seus pares. Nessas hipóteses é bastante clara a separação que há entre a atividade intelectual em si e a empresa de edição ou jornalística, voltada a transformar o resultado daquela numa mercadoria de consumo em massa.

3 Tullio Ascarelli, analisando o artigo 2.082, do Código Civil Italiano, destacava que a finalidade lucrativa seria inerente à noção de “profis-sionalidade” (Corso di diritto commerciale – introduzione e teoria dell’impresa, 3 ed., Milano: Giuffrè, 1962. p. 189).

4 Universalidade esta que o Código, também em linha com o Código Civil Italiano, conceitua e disciplina em capí-tulo próprio como “estabeleci-mento”. Nos termos do artigo 1.142, considera-se estabele-cimento “todo o complexo de bens organizados, para exercí-cio da empresa, por empresá-rio, ou por sociedade empre-sária”. É inegável a similitude deste artigo (e dos demais que integram o respectivo Título) com o artigo 2.555, do Código Civil Italiano (“L’azienda è il complesso dei beni organi-zzati dall’imprenditore per l’esercizio dell’impresa”).

5 É vasta a doutrina econômi-ca que procura identificar os fatores que fazem com que as empresas sejam organizadas de determinada forma, inte-grando na mesma estrutura um número maior ou menor de bens e fatores de produ-ção. Ronald H. Coase, em artigo paradigmático sobre o assunto, no qual procura entender porque existem di-ferentes modos de organiza-ção dos agentes econômicos no mercado, observou que transações são internalizadas e organizadas no âmbito de empresas quando essa forma de coordená-las envolve um custo menor do que o recurso às relações de mercado. Assim, se os custos de levar a cabo determinada transação no mercado forem muito altos, o empresário tenderá a integrá-la dentro de sua estrutura em-presarial (cf. “The nature of the firm”, Economica, n. 4, 1937, pp. 388 e ss.). Tais custos de transação estão relacionados não aos custos de produção em si, mas são decorrência dos problemas que emergem das dificuldades encontradas pelos agentes econômicos para coordenarem suas ações em um ambiente de informa-ção assimétrica. Conforme sintetiza Douglass C. North: “costs of measuring the valua-ble attributes of what is being exchanged” e “costs of protec-ting rights and policing and enforcing agreements” (Insti-tutions, institutional change and economic performance, Cambridge, Cambridge Uni-

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Situação diversa é verificada quando o exercício da profissão intelectual se integra no âmbito de uma empresa (i.e., é elemento de uma organização vol-tada ao exercício de uma atividade econômica). É o que consta da parte final do parágrafo único, do artigo 966.

Trata-se, aqui, da hipótese de um advogado responsável pelo jurídico in-terno de uma empresa ou de um ilustrador encarregado da concepção das embalagens de produtos na fábrica em que trabalha. Paralelamente, é pos-sível que a própria essência da atividade empresarial possa estar relacionada a uma profissão intelectual, mas exercida no contexto de uma organização empresarial. É o caso dos hospitais, que envolvem uma significativa reunião de fatores de produção e colaboradores de diversas áreas.6

Ressalvadas as atividades econômicas excluídas do conceito do artigo 966, nos termos vistos acima, o Código estabelece apenas uma outra distinção, mas que já se insere no gênero “empresário”. As espécies aqui criadas pelo Código em nada tem a ver com aquelas a partir das quais se classificavam os empresários em comerciais ou civis.

Em vista da complexidade menor que reveste a organização de certas atividades empresariais, o artigo 970 estabeleceu que a lei deverá assegurar tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. A refe-rência ao pequeno empresário, seja qual a natureza da atividade que exerce, demonstra claramente que esta distinção não tem nenhuma relação com a dicotomia civil/comercial.

Essa conclusão é reforçada pelo fato de o artigo 971 prever que o empresá-rio rural pode, observadas as formalidades do artigo 968, inscrever-se peran-te o Registro Público de Empresas Mercantis, caso em que ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Assim, aquele empre-sário que historicamente exercia uma atividade reputada como civil, pode vir a ser equiparado aos demais empresários que antes eram tratados como da área comercial.

[...]

O Código Civil abandonou a terminologia “empresário comercial” e a delimi-tação das atividades típicas deste. Previu a especificidade do regime do pequeno empresário e do empresário rural, mas sem afastar a possibilidade de o regime geral do empresário sujeito a registro ser aplicável a estas duas espécies.

versity Press, 1990, p. 27). Em outras palavras, a assimetria de informações entre agentes no mercado pode tornar cus-tosa a avaliação do valor do objeto transacionado, assim como pode aumentar o risco de comportamentos opor-tunistas, exigindo o desen-volvimento de mecanismos para contê-los. O empresário é, portanto, a pessoa capaz de identificar o âmbito ótimo da organização voltada ao exercício de uma atividade econômica, optando por in-ternalizar ou não certas etapas produtivas. O sucesso de uma empresa estará, em grande medida, associado à capacida-de de o respectivo empresário perceber quando determi-nada configuração de custos de transação exige formas de organização diversas das rela-ções de mercado entre agen-tes independentes.

6 Tratam-se, portanto, de si-tuações onde o exercício da atividade intelectual assume uma forma dependente de uma estrutura empresarial. Neste ponto, é impossível fugir da análise casuística e tentar, a priori, estabelecer exaustivamente as situações em que ocorrerá, ou não, a descaracterização da hipó-tese do parágrafo único e a aplicação do conceito cons-tante do caput.

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O Direito Empresarial no contexto da gestão

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Assim, embora tenha uma inequívoca inspiração no direito italiano, o Código vigente não é uma mera réplica deste e apresenta particularidades próprias. Guardada essa perspectiva, no tópico seguinte se pretende aprofun-dar a análise do que constitui a especificidade de regime do pequeno empre-sário e do empresário rural.

Atividades de aplicação Diante da situação abaixo relatada, pense e justifique qual seria a me-

lhor solução em termos de gestão, para o empresário.

1. Início das atividades empresariais, independentemente de formaliza-ção.

2. Organização de uma sociedade dotada de personalidade jurídica.

3. Aquisição de um estabelecimento empresarial já consolidado.

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Gabarito

O Direito Empresarial no contexto da gestão 1. O aluno deve retirar do texto as informações sobre as vantagens da

regularização na prática da atividade empresarial. Exemplo: “Embora a lei indique a obrigatoriedade do registro (art. 967), não há como negar a existência de empresários e sociedades irregulares, cujos atos serão considerados válidos, embora não se submetam ao regime de comu-nhão e a responsabilidade dos sócios será ilimitada e subsidiária ao patrimônio social.”

2. O aluno deve retirar do texto os efeitos da adoção de modelo de or-ganização personificado. Exemplo: “O reconhecimento da personali-dade jurídica implica na separação patrimonial entre a sociedade e os seus sócios, a assunção de capacidade para ser sujeito de direito pela sociedade, adquirir direitos e contrair obrigações e, geralmente, na limitação de responsabilidade dos sócios, embora o seu grau varie conforme a espécie adotada. Essa limitação de responsabilidade é um atrativo para a atividade econômica e investimento”.

3. O aluno deve retirar do texto as vantagens da possibilidade de aquisi-ção de um estabelecimento empresarial já organizado. Exemplo: “Ob-serve-se que, no caso de aquisição de estabelecimento por empresário não-constituído, este deverá organizar-se como empresário individual ou constituir pessoa jurídica para a utilização da organização de bens, a fim de atuar de forma regular frente ao Direito. A vantagem em optar pela transferência de um estabelecimento está, lembre-se mais uma vez, na possibilidade de acesso a meios de produção já selecionados e organizados a partir da anterior experiência de um empresário”.

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