Direito Financeiro esquema

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DIREITO FINANCEIRO PROFESSOR WILSON ARAÚJO 2013

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DIREITO FINANCEIRO

PROFESSOR WILSON ARAÚJO

2013

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INTRODUÇÃO

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ESTADO

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A necessidade do homem em conviver

socialmente explica a origem da formação do

Estado, para tal houve por bem se estabelecer

regras de conduta a fim de garantir o Direito.

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SURGIMENTO DO ESTADO

A lógica da formação do Estado tem como

fundamento a necessidade de convivência

social em comum.

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CONCEITO DO ESTADO

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O Estado é a sociedade humana

juridicamente organizada, dentro de um

território, com um governo, para realização

de determinado fim.

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FINALIDADE

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Genericamente, pode-se dizer que a

finalidade do Estado é a realização do bem

comum.

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FUNÇÕES

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Função

Normativa

P. Legislativo

Função

Executiva

P. Executivo

Função

Jurisdicional

P. Judiciário

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NECESSIDADES

PÚBLICAS

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NECESSIDADES

PÚBLICAS

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NECESSIDADES

PÚBLICAS

“TUDO AQUILO QUE INCUMBE AO ESTADO PRESTAR,

EM DECORRÊNCIA DE UMA DECISÃO POLÍTICA,

INSERIDA EM NORMA JURÍDICA”

(Régis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvath)

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“É A PROCURA DE MEIOS PARA

SATISFAZER ÀS NECESSIDADES

PÚBLICAS”

(Alberto Deodato)

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Aliomar Baleeiro em sua obra “Uma

introdução à ciência das finanças” assevera que

a Atividade Financeira do Estado consiste em:

• OBTER recursos: Receitas Públicas;

• CRIAR o crédito público: Endividamento

Público;

• GERIR E PLANEJAR a aplicação dos

recursos: Orçamento Público;

• DESPENDER recursos: Despesa Pública

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Uma operação bancária realizada pelo

gerente do BB em uma agência no exterior

pode ser controlada pelo TCU?

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Os integrantes da Administração Indireta do

Estado submetem-se ao regime jurídico das

pessoas de Direito Privado. Portanto, não faz

sentido a prestação de contas ao TCU, a não

ser quando envolver dinheiro, bens e valores

públicos a atos de administração que causem

prejuízo ao Tesouro.

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Destarte, há jurisprudência firmada pelo

STF, que somente admite a fiscalização das

contas de entes da Administração Indireta

nos casos específicos de dano ao Erário.

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OBTER

RECEITAS

CRIAR O

CRÉDITO

GERIR E

PLANEJAR DESPENDER

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RAMO DO DIREITO PÚBLICO QUE ESTUDA A

ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO SOB O

PONTO DE VISTA JURÍDICO.

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DIREITO FINANCEIRO X

DIREITO TRIBUTÁRIO

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O Direito Financeiro estuda e disciplina

juridicamente a atividade financeira do

Estado, envolvendo as receitas públicas, as

despesas públicas, os créditos públicos e o

orçamento público.

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O Direito Tributário tem por objeto a

disciplina jurídica de uma das

modalidades da receita pública – o

Tributo.

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PLANEJAMENTO

ORÇAMENTÁRIO

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SISTEMA

ORÇAMENTÁRIO

BRASILEIRO

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Atualmente, o processo de integração

planejamento-orçamento acabou por tornar o

orçamento necessariamente MULTI-

DOCUMENTAL,...

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..., em virtude da aprovação, por leis

diferentes, de vários documentos (Plano

Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes

Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária

Anual - LOA).

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NÍVEIS DE

PLANEJAMENTO

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MODELO

CONSTITUCIONAL

BRASILEIRO

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PPA

LDO

LOA

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Hely Lopes Meirelles

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44

Na Administração Pública, não há liberdade

pessoal.

Enquanto na Administração Particular é

lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na

Administração Pública só é permitido fazer

o que a lei autoriza.

(Hely Lopes Meirelles)

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45

PLANO DE AÇÃO

LDO LOA PPA

Planejar Orientar Executar

Políticas Públicas e

Programas de Governo

Instrumentos de Planejamento

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Art. 165

da CF/88

PPA 2012-2015

LDO 2015

LDO 2014

LDO 2013

LDO 2012

LOA 2015

LOA 2014

LOA 2013

LOA 2012

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Art. 165

da CF/88 ORDINÁRIAS

TEMPORÁRIAS

ESPECIAIS

PPA 2012-2015

LDO 2015

LDO 2014

LDO 2013

LDO 2012

LOA 2015

LOA 2014

LOA 2013

LOA 2012

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VISÃO

JURÍDICO-

LEGAL

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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

O MUNICÍPIO E O DF

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL /88

Art. 24. Compete à União, aos Estados

e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

I - direito tributário, FINANCEIRO,

penitenciário, econômico e

urbanístico;

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL /88

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - ...;

II - suplementar a legislação federal e a estadual

no que couber;

Competência suplementar dos

Municípios

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§ 1º - No âmbito da legislação

concorrente, a competência da União

limitar-se-á a estabelecer NORMAS

GERAIS.

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NORMAS GERAIS

4.320/64

LRF/00

CF/88

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CF/88

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Seção II

DOS ORÇAMENTOS

ARTIGOS 165 a 169

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4.320/64

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Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de

direito financeiro para elaboração e

controle dos orçamentos e balanços da...

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... União, dos Estados, dos Municípios e

do Distrito Federal, de acordo com o

disposto no artigo 5, inciso XV, letra b,

da Constituição Federal.

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LRF

101/00

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece

normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal, com amparo

no Capítulo II do Título VI da Constituição.

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§ 2º - A competência da União para

legislar sobre normas gerais não exclui

a competência suplementar dos

Estados.

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§ 3º - Inexistindo lei federal sobre

normas gerais, os Estados exercerão a

competência legislativa plena, para

atender a suas peculiaridades.

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§ 4º - A superveniência de lei federal

sobre normas gerais suspende a

eficácia da lei estadual, no que lhe for

contrário.

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA

ORÇAMENTÁRIA

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PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO

LDO

PPA

LOA

LDO

PPA

LOA

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PRIVATIVA

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Art. 84. Compete privativamente ao

Presidente da República:

XXIII - enviar ao Congresso Nacional

o plano plurianual, o projeto de lei de

diretrizes orçamentárias e as

propostas de orçamento previstos

nesta Constituição;

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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder

Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

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CRIME DE

RESPONSABILIDADE

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Art. 85. São crimes de responsabilidade os

atos do Presidente da República que

atentem contra a Constituição Federal e,

especialmente, contra:

VI - a lei orçamentária;

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Atenção!

Apesar do comando constitucional

mencionar competência privativa, existe

entendimento do Supremo Tribunal Federal

que essa competência é exclusiva e

vinculada.

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Ou seja, compete somente ao Presidente da

República encaminhar os projetos de lei de

orçamento e ainda dentro dos prazos

estabelecidos na CF ao Poder Legislativo.

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Se um membro do Congresso Nacional,

Senador ou Deputado, caso tomasse a

iniciativa de encaminhar um ou todos os

projetos de lei acarretaria uma

inconstitucionalidade formal.

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RESPONSABILIDADE

DO CN

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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a

sanção do Presidente da República, não

exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51

e 52, dispor sobre todas as matérias de

competência da União, especialmente sobre:

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,

orçamento anual, operações de crédito, dívida

pública e emissões de curso forçado;

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EXERCÍCIO FINANCEIRO

LEI 4.320/64

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01/01 31/12

Art. 34

4.320/64

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SESSÃO LEGISLATIVA

CF/88

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Art. 57. O Congresso Nacional reunir-

se-á, anualmente, na Capital Federal,

de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º

de agosto a 22 de dezembro.

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1º PERÍODO:

02/02 17/07

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2º PERÍODO

01/08 22/12

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1º PERÍODO:

02/02 17/07

2º PERÍODO

01/08 22/12

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1º PERÍODO:

02/02 17/07

2º PERÍODO

01/08 22/12

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NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO

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Lei em sentido formal representa todo ato normativo

emanado de um órgão com competência legislativa,

sendo o conteúdo irrelevante.

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Lei em sentido material corresponde a todo ato

normativo, emanado por órgão do Estado, mesmo

que não incumbido da função Legislativa. O

importante agora é o conteúdo, que define qualquer

conjunto de normas dotadas de abstração e

generalidade, ou seja, com aplicação a um número

indeterminado de situações futuras.

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LEIS

FORMAIS e MATERIAIS

FORMAIS

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Lei de efeito concreto, individual, pois seu conteúdo

assemelha-se aos atos administrativos individuais ou

concretos.

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FUNÇÕES DO

ORÇAMENTO

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MODELO

CONSTITUCIONAL

BRASILEIRO

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1.Identificação do problemas

(causa/efeito).

2.Estabelecer as Diretrizes.

3.Estabelecer os objetivos.

4.Levantar os Programas.

5.Ações e Produtos gerados.

6.Metas Físicas.

7.Estimativa dos custos.

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1.Identificação do problemas

(causa/efeito).

2.Estabelecer as Diretrizes.

3.Estabelecer os objetivos.

4.Levantar os Programas.

5.Ações e Produtos gerados.

6.Metas Físicas.

7.Estimativa dos custos.

O PPA é a

ferramenta de

planejamento que

visa à solução dos

problemas e

demandas

socioeconômicas

previamente

diagnosticados pelo

governante.

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PPA :

2004-2007

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PPA :

2008-2011

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DESENVOLVIMENTO COM INCLUSÃO SOCIAL

E EDUCAÇÃO DE QUALIDADE.

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PPA :

2012-2015 LEI Nº 12.593, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

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METODOLOGIA

DO PPA

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Art. 2° Para os efeitos da presente Portaria, entendem-

se por:

a) Programa, o instrumento de organização da ação

governamental visando à concretização dos objetivos

pretendidos, sendo mensurado por indicadores

estabelecidos no plano plurianual;

PORTARIA Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE

1999

(Publicada no D.O.U. de 15.04.99)

PROGRAMAS

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MARCO INICIAL

Decreto Federal nº 2.829/98

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Estabelece normas para a elaboração e

execução do Plano Plurianual e dos

Orçamentos da União, e dá outras

providências.

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Art. 1o Para elaboração e execução do Plano

Plurianual 2000-2003 e dos Orçamentos da

União, a partir do exercício financeiro do ano

de 2000, toda ação finalística do Governo

Federal ...

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DEVERÁ SER ESTRUTURADA EM

PROGRAMAS orientados para a consecução

dos objetivos estratégicos definidos para o

período do Plano.

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PROGRAMAS

FEDERAIS

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BOLSA FAMÍLIA

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25/03/2009

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva lançou nesta quarta

(25) o programa habitacional MINHA CASA, MINHA

VIDA, em cerimônia no Palácio do Itamaraty, em

Brasília.

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Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego - PNPE

O PNPE é um conjunto de ações

direcionadas para gerar empregos e

preparar os jovens para melhor inserção no

mercado de trabalho.

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É um programa do Governo Federal, que

tem como objetivo ampliar o acesso da

população aos medicamentos considerados

essenciais para o tratamento de doenças

com maior ocorrência no país.

Farmácia Popular

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O governo federal criou a política Brasil

sorridente, que reúne uma série de ações em

saúde bucal, voltadas para cidadãos de todas

as idades.

Page 131: Direito Financeiro esquema

Tem como finalidade a concessão de bolsas

de estudo integrais e parciais em cursos de

graduação e sequenciais de formação

específica, em instituições privadas de

educação superior.

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O MEC realiza, desde 2003, o Programa

Brasil Alfabetizado (PBA), voltado para

a alfabetização de jovens, adultos e idosos.

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LDO LOA PPA

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LDO LOA

PROGRAMAS

PPA

PROGRAMAS

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PLANO PLURIANUAL

Diretriz Diretriz

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PLANO PLURIANUAL

Programa: Denominação

Objetivo

Indicadores

Metas

Diretriz

Programa: Denominação

Objetivo

Indicadores

Metas

Programa: Denominação

Objetivo

Indicadores

Metas

Diretriz

Programa: Denominação

Objetivo:

Indicadores:

Metas:

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ELEMENTOS

INDISPENSÁVEIS

Na União, as demais informações relativas aos

Programas que compõem o Plano Plurianual são

as seguintes:

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Art. 2o Cada Programa deverá conter:

I - objetivo;

II - órgão responsável;

III - valor global;

IV - prazo de conclusão;

V - fonte de financiamento;

VI - indicador que quantifique a situação que o programa

tenha por fim modificar;

VII - metas correspondentes aos bens e serviços necessários

para atingir o objetivo;

VIII - ações não integrantes do Orçamento Geral da União

necessárias à consecução do objetivo;

IX - regionalização das metas por Estado.

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CUIDADO COM OS

SEGUINTES ELEMENTOS...

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Órgão responsável

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a) Órgão responsável

Órgão responsável pelo gerenciamento do programa,

mesmo quando o programa for integrado por ações

desenvolvidas por mais de um órgão (programa

multi-setorial).

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Denominação

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c) Denominação

Expressa os propósitos do programa em uma palavra

ou frase-síntese de fácil compreensão pela sociedade.

Não há restrição quanto ao uso de nomes de fantasia.

Por exemplo: "Abastecimento de Energia Elétrica";

"Combate à Violência contra as Mulheres";

"Saneamento Rural"; "Primeiro Emprego".

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objetivo

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e) Objetivo do programa

O objetivo expressa o resultado que se deseja

alcançar, ou seja, a transformação da situação a qual

o programa se propõe modificar. Deve ser expresso de

modo conciso, evitando a generalidade, dando a idéia

do que se pretende de forma clara, categórica e

determinante.

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Exemplo:

Programa: Acesso à Alimentação

Objetivo: Garantir à população em situação de

insegurança alimentar o acesso à alimentação digna,

regular e adequada à nutrição e manutenção da saúde

humana.

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Público-alvo

Page 151: Direito Financeiro esquema

f) Público-alvo

Especifica o(s) segmento(s) da sociedade ao(s) qual(is)

o programa se destina e que se beneficia(m) direta e

legitimamente com sua execução. São os grupos de

pessoas, comunidades, instituições ou setores que

serão atingidos diretamente pelos resultados do

programa. A definição do público-alvo é importante

para identificar e focar as ações que

devem compor o programa.

Page 152: Direito Financeiro esquema

Exemplo:

Programa: Acesso à Alimentação

Público Alvo: Famílias com renda familiar per capita

menor ou igual a ½ salário mínimo.

Page 153: Direito Financeiro esquema

Indicador

Page 154: Direito Financeiro esquema

n) Indicador

Instrumento capaz de medir o desempenho do

programa. Deve ser passível de aferição,

coerente com o objetivo estabelecido, sensível à

contribuição das principais ações e apurável em

tempo oportuno. O indicador permite, conforme o

caso, mensurar a eficácia, eficiência ou efetividade

alcançada com a execução do programa.

Page 155: Direito Financeiro esquema

Exemplo:

Objetivo: "Reduzir o analfabetismo no País"

Indicador: "Taxa de analfabetismo" (relação

percentual entre a população não alfabetizada e a

população total).

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PROGRAMAS DO PPA

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TIPOS DE PROGRAMAS

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Retrata no Plano Plurianual a agenda de

governo organizada pelos Temas das Políticas

Públicas e orienta a ação governamental.

Page 165: Direito Financeiro esquema

Com a finalidade de criar condições para que

o PPA estabeleça relações mais adequadas

com todos os insumos necessários à

viabilização das políticas, os Programas

Temáticos do PPA 2012-2015 estão

organizados em Objetivos que, por sua vez,

são detalhados em Metas e Iniciativas.

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Órgão Responsável: Ministério do Desenvolvimento Social e

Combate à Fome

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Melhorar as condições socioeconômicas das

famílias pobres e, sobretudo, extremamente

pobres, por meio de transferência direta de

renda.

Page 170: Direito Financeiro esquema

•Aumentar o impacto do Programa Bolsa

Família na erradicação e/ou na diminuição da

pobreza e da extrema pobreza.

• Incluir 800 mil famílias em extrema pobreza

no Bolsa Família.

Page 171: Direito Financeiro esquema

•Transferência de Renda às famílias em

condição de pobreza e extrema pobreza.

Page 172: Direito Financeiro esquema

Reforçar o acesso aos direitos sociais básicos

nas áreas de Saúde, Educação e

Assistência Social, para ruptura do ciclo

intergeracional de pobreza.

Page 173: Direito Financeiro esquema

· Aumentar o acompanhamento do acesso das

famílias beneficiárias do PBF ao sistema educacional,

considerando as especificidades dos povos indígenas e

comunidades quilombolas.

· Aumentar o acompanhamento do acesso das

gestantes beneficiárias do PBF ao sistema de saúde

materna, considerando as especificidades dos povos

indígenas e comunidades quilombolas.

Page 174: Direito Financeiro esquema

Acompanhamento das condicionalidades de saúde

e educação e monitoramento das famílias com

descumprimentos do PBF, oferecendo diagnóstico

qualificado e dinâmico da situação dessas famílias

e implementação de ações, em parceria, de

aperfeiçoamento na oferta desses serviços, bem

como articulação de programas complementares

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Os Programas de Gestão, Manutenção e

Serviços ao Estado contemplam despesas

destinadas ao apoio e à manutenção da ação

governamental ou, ainda, àquelas não

tratadas nos Programas Temáticos. De

forma geral, cada Ministério tem um único

programa dessa natureza.

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EXEMPLOS

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Outra inovação no PPA é a inexistência do

detalhamento das Ações, que agora constam apenas

dos Orçamentos. A alteração visa a garantir uma

distinção entre Plano e Orçamento, a fim de respeitar

as diferenças estruturais entre eles. A sobreposição

anterior confundia o PPA com o Orçamento à medida

que mantinha níveis idênticos de agregação entre os

instrumentos.

Page 181: Direito Financeiro esquema

CICLO DE GESTÃO DO

PPA

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PROBLEMA – PLANEJAMENTO – EXECUÇÃO – MONITORAMENTO – AVALIAÇÃO - REVISÃO

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CF/88 PPA

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Art. 165, § 1º:

A lei que instituir o Plano Plurianual

estabelecerá, de forma regionalizada, as

diretrizes, objetivos e metas da

administração pública para as despesas de

capital e outras delas decorrentes e para as

relativas aos programas de duração

continuada.

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Art. 165, § 1º:

A lei que instituir o Plano Plurianual

estabelecerá, de forma regionalizada,

...

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REGIONALIZADA

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Art. 165, § 1º:

..., as diretrizes, objetivos e metas da

administração pública federal...

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Page 196: Direito Financeiro esquema

Apontam ou traçam as direções,

regulam os planos de governo,

estabelecem critérios para o

planejamento.

Diretrizes

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Art. 4º O PPA 2012-2015 terá como diretrizes:

I – a redução das desigualdades sociais e regionais;

II – a ampliação da participação social;

III – a promoção da sustentabilidade ambiental;

IV – a valorização da diversidade cultural e

identidade nacional;

V - a excelência na gestão para garantir o

provimento de bens e serviços; e

VI – a garantia da soberania nacional.

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Indicam os resultados pretendidos

pela Administração.

Objetivos

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Quantificação física e financeira dos

objetivos.

Metas

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CF/88 PPA

CONTINUANDO

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Art. 165, § 1º:

A lei que instituir o Plano Plurianual

estabelecerá, de forma regionalizada,

...

Page 209: Direito Financeiro esquema

Art. 165, § 1º:

..., as diretrizes, objetivos e metas da

administração pública federal...

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Art. 165, § 1º:

...para as despesas de capital e outras

delas decorrentes...

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DESPESAS DE CAPITAL

X

OUTRAS DELAS

DECORRENTES

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Art. 165, § 1º:

...e para as relativas aos programas de

duração continuada.

Page 213: Direito Financeiro esquema

Art. 165, § 1º:

A lei que instituir o Plano Plurianual

estabelecerá, de forma regionalizada, as

diretrizes, objetivos e metas da

administração pública federal para as

despesas de capital e outras delas

decorrentes e para as relativas aos

programas de duração continuada.

Page 214: Direito Financeiro esquema

Art. 165, § 1º:

A lei que instituir o Plano Plurianual

estabelecerá, de forma regionalizada, as

diretrizes, objetivos e metas da

administração pública federal para as

despesas de capital e outras delas

decorrentes e para as relativas aos

programas de duração continuada.

Page 215: Direito Financeiro esquema

Art. 165, § 1º:

A lei que instituir o Plano Plurianual

estabelecerá, de forma regionalizada, as

diretrizes, objetivos e metas da

administração pública federal para as

despesas de capital e outras delas

decorrentes e para as relativas aos

programas de duração continuada.

Page 216: Direito Financeiro esquema

Art. 165, § 1º:

A lei que instituir o Plano Plurianual

estabelecerá, de forma regionalizada, as

diretrizes, objetivos e metas da

administração pública federal para as

despesas de capital e outras delas

decorrentes e para as relativas aos

programas de duração continuada.

Page 217: Direito Financeiro esquema

Art. 165, § 1º:

A lei que instituir o Plano Plurianual

estabelecerá, de forma regionalizada, as

diretrizes, objetivos e metas da

administração pública federal para as

despesas de capital e outras delas

decorrentes e para as relativas aos

programas de duração continuada.

Page 218: Direito Financeiro esquema

PRAZOS e VIGÊNCIA:

- PPA

- LDO

- LOA

Page 219: Direito Financeiro esquema

ADCT

Page 220: Direito Financeiro esquema

ADCT

Art. 35.

§ 2º - Até a entrada em vigor da lei

complementar a que se refere o art. 165,

§ 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes

normas:

Page 221: Direito Financeiro esquema

ADCT

Art. 35.

§ 2º - ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA

LEI COMPLEMENTAR a que se refere

o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as

seguintes normas:

Page 222: Direito Financeiro esquema

CF/88

Art. 165, § 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a

vigência, os prazos, a elaboração e a

organização do plano plurianual, da lei de

diretrizes orçamentárias e da lei

orçamentária anual;

Page 223: Direito Financeiro esquema

CF/88

Art. 165, § 9º - Cabe à lei complementar:

II - estabelecer normas de gestão financeira e

patrimonial da administração direta e

indireta, bem como condições para a

instituição e funcionamento de fundos.

Page 224: Direito Financeiro esquema

ADCT

Page 225: Direito Financeiro esquema

art. 35 § 2º; ADCT:

I - O projeto do plano plurianual, para

vigência até o final do primeiro exercício

financeiro do mandato presidencial

subseqüente, será encaminhado até quatro

meses antes do encerramento do primeiro

exercício financeiro e devolvido para sanção

até o encerramento da sessão legislativa;

Page 226: Direito Financeiro esquema

Art. 35 § 2º; ADCT:

I - o projeto do plano plurianual, para

vigência até o final do primeiro exercício

financeiro do mandato presidencial

subseqüente,...;

Page 227: Direito Financeiro esquema
Page 228: Direito Financeiro esquema

MANDATO 1º ANO 2º ANO 3º ANO 4º ANO

Page 229: Direito Financeiro esquema

DURAÇÃO

DO PPA 2º ANO

3º ANO

4º ANO

1º ANO

Page 230: Direito Financeiro esquema

MANDATO 1º ANO 2º ANO 3º ANO 4º ANO

DURAÇÃO

DO PPA 2º ANO

3º ANO

4º ANO

1º ANO

Page 231: Direito Financeiro esquema

MANDATO

DURAÇÃO

DO PPA

1º ANO 2º ANO

4º ANO DO PPA

ANTERIOR

3º ANO 4º ANO

1º ANO

2º ANO

3º ANO

Page 232: Direito Financeiro esquema

MANDATO

DURAÇÃO

DO PPA

4º ANO

1º ANO

Page 233: Direito Financeiro esquema

PRAZOS DO PPA

Continuação do

art. 35 § 2°, I - ADCT

Page 234: Direito Financeiro esquema

Art. 35 § 2º; ADCT:

I – ..., será encaminhado até quatro

meses antes do encerramento do

primeiro exercício financeiro e devolvido

para sanção até o encerramento da

sessão legislativa;

Page 235: Direito Financeiro esquema

EXECUTIVO

Elabora até 31/08

LEGISLATIVO

Page 236: Direito Financeiro esquema

EXECUTIVO

Elabora até 31/08

LEGISLATIVO Devolve até 22/12

EXECUTIVO

Page 237: Direito Financeiro esquema

ATENÇÃO!

Page 238: Direito Financeiro esquema

CF/88

Art. 165, § 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a

vigência, os prazos, a elaboração e a

organização do plano plurianual, da lei de

diretrizes orçamentárias e da lei

orçamentária anual;

Page 239: Direito Financeiro esquema

ADCT

Art. 35.

§ 2º - ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA

LEI COMPLEMENTAR a que se refere

o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as

seguintes normas:

Page 240: Direito Financeiro esquema

CF/88

Art. 165, § 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a

vigência, os prazos, a elaboração e a

organização do plano plurianual, da lei de

diretrizes orçamentárias e da lei

orçamentária anual;

Page 241: Direito Financeiro esquema
Page 242: Direito Financeiro esquema

CF/88

Art. 167, § 1º

Nenhum investimento cuja execução

ultrapasse um exercício financeiro poderá ser

iniciado sem prévia inclusão no plano

plurianual, ou sem lei que autorize a

inclusão, sob pena de crime de

responsabilidade.

Page 243: Direito Financeiro esquema

CF/88

Art. 167, § 1º

Nenhum investimento cuja execução

ultrapasse um exercício financeiro poderá ser

iniciado sem prévia inclusão no plano

plurianual, ou sem lei que autorize a

inclusão, sob pena de crime de

responsabilidade.

Page 244: Direito Financeiro esquema

CF/88

Art. 167, § 1º

Nenhum investimento cuja execução

ultrapasse um exercício financeiro poderá ser

iniciado sem prévia inclusão no plano

plurianual, ou sem lei que autorize a

inclusão, sob pena de crime de

responsabilidade.

Page 245: Direito Financeiro esquema
Page 246: Direito Financeiro esquema
Page 247: Direito Financeiro esquema

CF/88

Art. 165, § 4º - Os planos e programas

nacionais, regionais e setoriais previstos nesta

Constituição serão elaborados em

consonância com o plano plurianual e

apreciados pelo Congresso Nacional.

Page 248: Direito Financeiro esquema

LEI Nº 12.708, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e

execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras

providências.

Page 249: Direito Financeiro esquema

249

PLANO DE AÇÃO

LDO LOA PPA

Planejar Orientar Executar

Políticas Públicas e

Programas de Governo

Instrumentos de Planejamento

Page 250: Direito Financeiro esquema

CF/88 LDO

Page 251: Direito Financeiro esquema

ART. 165 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias

compreenderá as metas e prioridades da

administração pública federal, incluindo as

despesas de capital para o exercício financeiro

subseqüente, orientará a elaboração da lei

orçamentária anual, disporá sobre as alterações

na legislação tributária e estabelecerá a política

de aplicação das agências financeiras oficiais de

fomento.

Page 252: Direito Financeiro esquema

Art. 165 da CF/88:

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias

compreenderá as metas e prioridades da

administração pública federal,...

Page 253: Direito Financeiro esquema

METAS

Page 254: Direito Financeiro esquema

METAS

FISCAIS

Page 255: Direito Financeiro esquema
Page 256: Direito Financeiro esquema

Art. 2o A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei

Orçamentária de 2013, bem como a execução da respectiva

Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de

superávit primário, para o setor público consolidado não

financeiro de R$ 155.851.000.000,00 (cento e cinquenta e

cinco bilhões e oitocentos e cinquenta e um milhões de

reais), sendo R$ 108.090.000.000,00 (cento e oito bilhões e

noventa milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social e R$ 0,00 (zero real) para o Programa

de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo

de Metas Fiscais constante do Anexo IV.

Page 257: Direito Financeiro esquema

PRIORIDADE

S

Page 258: Direito Financeiro esquema

As prioridades e metas definidas na LDO

2013 são o Programa de Aceleração do

Crescimento PAC e o Programa Brasil sem

Miséria.

Page 259: Direito Financeiro esquema
Page 260: Direito Financeiro esquema

Art. 4o As prioridades e metas da administração

pública federal para o exercício de 2013, atendidas as

despesas contidas no Anexo V e as de funcionamento

dos órgãos e das entidades que integram os

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,

correspondem às ações relativas ao PAC, ao Plano

Brasil sem Miséria - PBSM e ao Anexo VII desta Lei,

as quais terão precedência na alocação dos recursos no

Projeto e na Lei Orçamentária de 2013, não se

constituindo, todavia, em limite à programação da

despesa.

Page 261: Direito Financeiro esquema

Art. 165 da CF/88:

§ 2º - ..., incluindo as despesas de capital para

o exercício financeiro subseqüente, ... .

Page 262: Direito Financeiro esquema

Art. 165 da CF/88:

§ 2º - ..., ... orientará a elaboração da lei

orçamentária anual, ...

Page 263: Direito Financeiro esquema

LDO LOA

Page 264: Direito Financeiro esquema

Art. 165 da CF/88:

§ 2º - ..., ... disporá sobre as alterações na

legislação tributária e...

Page 265: Direito Financeiro esquema
Page 266: Direito Financeiro esquema

Seção II

Alterações na Legislação Tributária e das

Demais Receitas

Art. 91. Somente será aprovado o projeto de lei

ou editada a medida provisória que institua ou

altere tributo quando acompanhado da

correspondente demonstração da estimativa do

impacto na arrecadação, devidamente

justificada.

Page 267: Direito Financeiro esquema

Art. 92. Na estimativa das receitas do Projeto de

Lei Orçamentária de 2013 e da respectiva Lei

poderão ser considerados os efeitos de propostas

de alterações na legislação tributária e das

contribuições, inclusive quando se tratar de

desvinculação de receitas, que sejam objeto de

proposta de emenda constitucional, de projeto de

lei ou de medida provisória que esteja em

tramitação no Congresso Nacional.

Page 268: Direito Financeiro esquema

Art. 165 da CF/88:

§ 2º - ... e estabelecerá a política de aplicação

das agências financeiras oficiais de fomento.

Page 269: Direito Financeiro esquema

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS

AGÊNCIAS

FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 88. As agências financeiras oficiais de fomento,

respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes

prioridades:

Page 270: Direito Financeiro esquema

I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit

habitacional e melhoria das condições de vida das

populações em situação de pobreza, ...

Page 271: Direito Financeiro esquema

II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de

alimentos para o mercado interno, especialmente de

alimentos integrantes da cesta básica e por meio de

incentivos a programas de agricultura familiar, ...

Page 272: Direito Financeiro esquema

III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da

Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica

Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da

oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à

expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de

trabalhadores artesanais, do extrativismo, do manejo de

florestas de baixo impacto, das atividades desenvolvidas

pelos povos e comunidades tradicionais, da agricultura de

pequeno porte, da pesca e das micro, pequenas e médias

empresas;

Page 273: Direito Financeiro esquema

IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento

Econômico e Social - BNDES:

a) desenvolvimento das cooperativas de produção, micro,

pequenas e médias empresas, ...;

b) financiamento de programas do Plano Plurianual 2012-

2015, ...;

c) reestruturação produtiva, ...;

d) financiamento nas áreas de saúde, educação, meio

ambiente, ...;

Page 274: Direito Financeiro esquema

ART. 165 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias

compreenderá as metas e prioridades da

administração pública federal, incluindo as

despesas de capital para o exercício financeiro

subseqüente, orientará a elaboração da lei

orçamentária anual, disporá sobre as alterações

na legislação tributária e estabelecerá a política

de aplicação das agências financeiras oficiais de

fomento.

Page 275: Direito Financeiro esquema

PRAZOS DA LDO

Page 276: Direito Financeiro esquema

Art. 35 ADCT:

II - o projeto de lei de diretrizes

orçamentárias será encaminhado até oito

meses e meio antes do encerramento do

exercício financeiro e devolvido para sanção

até o encerramento do primeiro período da

sessão legislativa;

Page 277: Direito Financeiro esquema

EXECUTIVO

Elabora até 15/04

LEGISLATIVO

Page 278: Direito Financeiro esquema

EXECUTIVO

Elabora até 15/04

LEGISLATIVO Devolve até 17/07

EXECUTIVO

Page 279: Direito Financeiro esquema

BASE DA LDO

Page 280: Direito Financeiro esquema

A LDO é o instrumento propugnado pela

Constituição para fazer a ligação (transição)

entre o PPA (planejamento estratégico) e as

leis orçamentárias anuais (LOA).

Page 281: Direito Financeiro esquema

A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem

por função principal o estabelecimento dos

parâmetros necessários à alocação dos

recursos no orçamento anual, de forma a

garantir, dentro do possível, a realização

das diretrizes, objetivos e metas

contemplados no Plano Plurianual.

Page 282: Direito Financeiro esquema

É papel primordial da LDO ajustar as

ações de governo, previstas no PPA, às reais

possibilidades de caixa do Tesouro Nacional.

Page 283: Direito Financeiro esquema

A LDO é, na realidade, uma cartilha que

direciona e orienta a elaboração do

Orçamento da União, o qual deve estar,

para sua aprovação, em plena consonância

com as disposições do Plano Plurianual.

Page 284: Direito Financeiro esquema

IMPORTÂNCIA DA LDO

APÓS VIGÊNCIA DA LRF

Page 285: Direito Financeiro esquema

Com a vigência da Lei de Responsabilidade

Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias

passou a ter mais relevância.

A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor

sobre:

Equilíbrio entre receitas e despesas;

Page 286: Direito Financeiro esquema

Critérios e forma de limitação de

empenho,...

Page 287: Direito Financeiro esquema

Normas relativas ao controle de custos e à

avaliação dos resultados dos programas

financiados com recursos dos orçamentos;

Page 288: Direito Financeiro esquema

Demais condições e exigências para a

transferências de recursos a entidade

públicas e privadas.

Page 289: Direito Financeiro esquema

ANEXOS DA LDO

Page 290: Direito Financeiro esquema

LDO METAS FISCAIS

Page 291: Direito Financeiro esquema

LDO METAS FISCAIS RISCOS FISCAIS

Page 292: Direito Financeiro esquema

LDO METAS FISCAIS

ART 4 § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes

orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que

serão estabelecidas metas anuais, em valores

correntes e constantes, relativas a receitas,

despesas, resultados nominal e primário e

montante da dívida pública, para o exercício a que

se referirem e para os dois seguintes.

Page 293: Direito Financeiro esquema

2012

LDO

Page 294: Direito Financeiro esquema

2012

LDO

2013

Page 295: Direito Financeiro esquema

2012

LDO

AMF

R

D

RN

RP

DP

2013

Page 296: Direito Financeiro esquema

2012

LDO

AMF

R

D

RN

RP

DP

2013

2013

2014

2015

Page 297: Direito Financeiro esquema

2012

LDO

AMF

R

D

RN

RP

DP

2013

LDO

2013

2014

2015

Page 298: Direito Financeiro esquema

2012

LDO

AMF

R

D

RN

RP

DP

2013

LDO

2014

2013

2014

2015

Page 299: Direito Financeiro esquema

2012

LDO

AMF

R

D

RN

RP

DP

2013

LDO

AMF

R

D

RN

RP

DP

2014

2013

2014

2015

Page 300: Direito Financeiro esquema

2012

LDO

AMF

R

D

RN

RP

DP

2013

LDO

AMF

R

D

RN

RP

DP

2014

2014

2015

2016

2013

2014

2015

Page 301: Direito Financeiro esquema

2013

2014

2015

2014

2015

2016

2012

LDO

AMF

R

D

RN

RP

DP

2013

LDO

AMF

R

D

RN

RP

DP

2014

Page 302: Direito Financeiro esquema

LDO RISCOS FISCAIS

Page 303: Direito Financeiro esquema

LDO RISCOS FISCAIS

ART. 4 § 3o A lei de diretrizes orçamentárias

conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão

avaliados os passivos contingentes e outros

riscos capazes de afetar as contas públicas,

informando as providências a serem tomadas,

caso se concretizem.

Page 304: Direito Financeiro esquema

MATÉRIAS

TRATADAS NA

LDO

Page 305: Direito Financeiro esquema
Page 306: Direito Financeiro esquema

Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da

elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício

financeiro sobre:

- as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

- a estrutura e organização dos orçamentos;

- as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da

União e suas alterações;

- a dívida pública federal;

- as despesas da União com pessoal e encargos sociais;

- a política de aplicação dos recursos das agências financeiras

oficiais de fomento;

- as alterações na legislação tributária da União; e

- a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços

com indícios de irregularidades graves.

Page 307: Direito Financeiro esquema
Page 308: Direito Financeiro esquema

A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras

matérias, tais como:

- estabelecimento de metas fiscais;

- fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação

financeira;

- publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral

de previdência social e próprio dos servidores civis e militares;

- avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e

projeções de longo prazo dos benefícios da LOAS;

- margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza

continuada; e

- avaliação dos riscos fiscais.

Page 309: Direito Financeiro esquema
Page 310: Direito Financeiro esquema

310

PLANO DE AÇÃO

LDO LOA PPA

Planejar Orientar Executar

Políticas Públicas e

Programas de Governo

Instrumentos de Planejamento

Page 311: Direito Financeiro esquema
Page 312: Direito Financeiro esquema

ART. 165, § 8º - A lei orçamentária anual não

conterá dispositivo estranho à previsão da

receita e à fixação da despesa, não se

incluindo na proibição a autorização para

abertura de créditos suplementares e

contratação de operações de crédito, ainda

que por antecipação de receita, nos termos da

lei.

Page 313: Direito Financeiro esquema

ART. 165, § 8º - A lei orçamentária anual não

conterá dispositivo estranho à previsão da

receita e à fixação da despesa,...

Page 314: Direito Financeiro esquema

RECEITA DESPESA

LOA

Page 315: Direito Financeiro esquema

Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o

exercício financeiro de 2012 no montante de R$

2.257.289.322.537,00 (dois trilhões, duzentos e

cinquenta e sete bilhões, duzentos e oitenta e nove

milhões, trezentos e vinte e dois mil quinhentos e

trinta e sete reais) e fixa a despesa em igual valor.

Page 316: Direito Financeiro esquema
Page 317: Direito Financeiro esquema

RECEITA DESPESA

LOA

Page 318: Direito Financeiro esquema

RECEITA CRÉDITOS

LOA

Page 319: Direito Financeiro esquema

RECEITA CRÉDITOS

INICIAIS

LOA

Page 320: Direito Financeiro esquema

RECEITA

CRÉDITOS

LOA

ADICIONAIS

Page 321: Direito Financeiro esquema
Page 322: Direito Financeiro esquema

Suplementares

Especiais

Extraordinários

Page 323: Direito Financeiro esquema

Suplementares = reforço

Especiais = nova dotação

Extraordinários = emergência

Page 324: Direito Financeiro esquema
Page 325: Direito Financeiro esquema

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos

não incluídos na lei orçamentária anual;

RECEITA DESPESA

LOA

Page 326: Direito Financeiro esquema

Art. 167. São vedados:

II - a realização de despesas ou a

assunção de obrigações diretas que

excedam os créditos orçamentários ou

adicionais;

RECEITA DESPESA

LOA

Page 327: Direito Financeiro esquema

Art. 167. São vedados:

VII - a concessão ou utilização de

créditos ilimitados;

RECEITA DESPESA

LOA

Page 328: Direito Financeiro esquema

Art. 165 da CF/88:

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - O ORÇAMENTO FISCAL...

II - O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

DAS EMPRESAS...

III - O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL, ...

Page 329: Direito Financeiro esquema

RECEITA DESPESA

LOA

ANTES DA CF/88

Page 330: Direito Financeiro esquema

RECEITA DESPESA

LOA OF

OI

OSS

DEPOIS DA CF/88

Page 331: Direito Financeiro esquema

RECEITA DESPESA

LOA OF

OI

OSS

DEPOIS DA CF/88

Page 332: Direito Financeiro esquema

ORÇAMENTO FISCAL

Page 333: Direito Financeiro esquema

Art. 165 da CF/88:

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - O ORÇAMENTO FISCAL referente aos

Poderes da União, seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e indireta,

inclusive fundações instituídas e mantidas

pelo Poder Público;

Page 334: Direito Financeiro esquema

ESTATAIS

DEPENDENTES

Page 335: Direito Financeiro esquema

EMPRESA

CONTROLADA

Page 336: Direito Financeiro esquema

LRF

Art. 2º Para os efeitos desta Lei

Complementar, entende-se como:

II - empresa controlada: sociedade cuja

maioria do capital social com direito a voto

pertença, direta ou indiretamente, a ente da

Federação;

Page 337: Direito Financeiro esquema

B

A > 50%

> 50%

UNIÃO

Page 338: Direito Financeiro esquema

PETROBRAS

EMBRAPA > 50%

> 50%

UNIÃO

Page 339: Direito Financeiro esquema

PETROBRAS

EMBRAPA > 50%

> 50%

CONTROLADAS

UNIÃO

Page 340: Direito Financeiro esquema

RECEITA CORRENTE

RECEITA CAPITAL

DESPESA CORRENTE

DESPESA DE CAPITAL

OF

Page 341: Direito Financeiro esquema

ORÇAMENTO

INVESTIMENTO

Page 342: Direito Financeiro esquema

Art. 165 da CF/88:

§ 5 º - A l e i o r ç a m e n t á r i a a n u a l

compreenderá:

II - O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

DAS EMPRESAS em que a União, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital

social com direito a voto;

Page 343: Direito Financeiro esquema

ESTATAIS

INDEPENDENTES

Page 344: Direito Financeiro esquema

UNIÃO

CONTROLADAS

$

$

PETROBRAS

EMBRAPA

Page 345: Direito Financeiro esquema

UNIÃO

CONTROLADAS

$

$

ECT

EMBRAPA

Page 346: Direito Financeiro esquema

UNIÃO

CONTROLADAS

$

$

CEF

EMBRAPA

Page 347: Direito Financeiro esquema

LDO 2013 LEIS ORÇAMENTÁRIAS

Page 348: Direito Financeiro esquema

Art. 6o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social compreenderão o conjunto das receitas

públicas, bem como das despesas dos Poderes e do

Ministério Público da União - MPU, seus fundos,

órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações

instituídas e mantidas pelo Poder Público, ...

Page 349: Direito Financeiro esquema

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

III - as empresas públicas ou sociedades de economia mista

que recebam recursos da União apenas em virtude de:

a) participação acionária;

b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentos

concedidos; e

d) transferência para aplicação em programas de

financiamento, nos termos do disposto na alínea “c” do

inciso I do caput do art. 159, e no § 1º do art. 239, da

Constituição.

Page 350: Direito Financeiro esquema
Page 351: Direito Financeiro esquema

III - EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE:

empresa controlada...

Page 352: Direito Financeiro esquema

... que receba do ente controlador recursos

financeiros para pagamento de despesas com

pessoal ou de custeio em geral ou de capital,

...

Page 353: Direito Financeiro esquema

..., excluídos, no último caso, aqueles

provenientes de aumento de participação

acionária;

Page 354: Direito Financeiro esquema

INDEPENDENTE DEPENDENTE

Page 355: Direito Financeiro esquema

PORT. STN

589/2001

Page 356: Direito Financeiro esquema

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-

se:

II - empresa estatal dependente: empresa

controlada pela União, pelo Estado, pelo

Distrito Federal ou pelo Município, que

tenha, no exercício anterior, recebido

recursos financeiros de seu controlador, ...

Page 357: Direito Financeiro esquema

...destinados ao pagamento de despesas com

pessoal, de custeio em geral ou de capital,

excluídos, neste último caso, aqueles

provenientes de aumento de participação

acionária, e tenha, no exercício corrente,

autorização orçamentária para recebimento

de recursos financeiros com idêntica

finalidade;

Page 358: Direito Financeiro esquema

FONTES DE

FINANCIAMENTO

INVESTIMENTOS

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Page 359: Direito Financeiro esquema

SEGURIDADE

SOCIAL

Page 360: Direito Financeiro esquema

Art. 165 da CF/88:

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

III - O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL, abrangendo todas as entidades e

órgãos a ela vinculados, da administração direta

ou indireta, bem como os fundos e fundações

instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Page 361: Direito Financeiro esquema

CF/88 SEGURIDADE SOCIAL = ...

Page 362: Direito Financeiro esquema

Art. 194. A seguridade social

compreende um conjunto integrado de

ações de iniciativa dos Poderes

Públicos e da sociedade, destinadas a

assegurar os direitos relativos à saúde,

à previdência e à assistência social.

Page 363: Direito Financeiro esquema

CF/88 Proposta do Orçamento da

Seguridade Social

Page 364: Direito Financeiro esquema

Art. 195. § 2º - A proposta de orçamento da

seguridade social será elaborada de forma

integrada pelos órgãos responsáveis pela

saúde, previdência social e assistência social,

...

Page 365: Direito Financeiro esquema

, ... tendo em vista as metas e prioridades

estabelecidas na lei de diretrizes

orçamentárias, assegurada a cada área a

gestão de seus recursos.

Page 366: Direito Financeiro esquema

RECEITA CORRENTE

RECEITA CAPITAL

DESPESA CORRENTE

DESPESA DE CAPITAL

OSS

Page 367: Direito Financeiro esquema

LDO 2013 LEIS ORÇAMENTÁRIAS

Page 368: Direito Financeiro esquema

Art. 6o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social compreenderão o conjunto das receitas

públicas, bem como das despesas dos Poderes e do

Ministério Público da União - MPU, seus fundos,

órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações

instituídas e mantidas pelo Poder Público, ...

Page 369: Direito Financeiro esquema

§ 1o Excluem-se do disposto neste artigo:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão

exclusivamente como informações complementares

ao Projeto de Lei Orçamentária de 2013;

Page 370: Direito Financeiro esquema

FINOR = Fundo de Investimentos do Nordeste

FNE = Fundo Constitucional de

Financiamento do Nordeste

FCO = Fundo Constitucional do Centro-Oeste

FINAM = Fundo de Investimento da

Amazônia

FUNRES = Fundo de Investimento do Espírito

Santo

Page 371: Direito Financeiro esquema

II - os conselhos de fiscalização de profissão

regulamentada, constituídos sob a forma de

autarquia; e

Page 372: Direito Financeiro esquema

PRAZOS DA LOA

Page 373: Direito Financeiro esquema

Art. 35, § 2◦ ADCT

Page 374: Direito Financeiro esquema

Art. 35, § 2◦ ADCT:

III - o projeto de lei orçamentária da União

será encaminhado até quatro meses antes do

encerramento do exercício financeiro e

devolvido para sanção até o encerramento da

sessão legislativa.

Page 375: Direito Financeiro esquema

EXECUTIVO

Elabora até 31/08

LEGISLATIVO

Page 376: Direito Financeiro esquema

EXECUTIVO

Elabora até 31/08

LEGISLATIVO Devolve até 22/12

EXECUTIVO

Page 377: Direito Financeiro esquema

ARTIGOS DA

CF/88

Page 378: Direito Financeiro esquema

ART. 165, § 7º

Os orçamentos previstos no § 5º, I e II

(Fiscal e Investimentos), deste artigo,

compatibilizados com o plano plurianual,

terão entre suas funções a de reduzir

desigualdades inter-regionais, segundo

critério populacional.

Page 379: Direito Financeiro esquema

ART. 165, § 7º

...reduzir desigualdades inter-regionais,

segundo critério populacional:

Orçamento Fiscal

Orçamento de Investimentos

Page 380: Direito Financeiro esquema

CUIDADO

Page 381: Direito Financeiro esquema

LDO 2012

ART. 17 § 7º

A elaboração e a execução dos Orçamentos

Fiscal e da Seguridade Social deverão

obedecer à diretriz de redução das

desigualdades regionais, de gênero, raça e

etnia.

Page 382: Direito Financeiro esquema

ART. 17 § 7º

...redução das desigualdades regionais, de

gênero, raça e etnia:

Orçamento Fiscal

Orçamento da Seguridade Social

Page 383: Direito Financeiro esquema

OF

OI

Desigualdades inter-regionais

OF

OSS Gênero, Raça e Etnia

Page 384: Direito Financeiro esquema

OF

OI

Desigualdades inter-regionais

OF

OSS Gênero, Raça e Etnia

Page 385: Direito Financeiro esquema

OF

OI

Desigualdades inter-regionais

OF

OSS Gênero, Raça e Etnia

Page 386: Direito Financeiro esquema

Art. 168. Os recursos correspondentes às

dotações orçamentárias, compreendidos os

créditos suplementares e especiais, destinados

aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,

do Ministério Público e da Defensoria Pública,

ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,

em duodécimos, na forma da lei complementar

a que se refere o art. 165, § 9º.

Page 387: Direito Financeiro esquema

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e

inativo da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios não poderá

exceder os limites estabelecidos em lei

complementar.

Page 388: Direito Financeiro esquema

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou

aumento de remuneração, a criação de

cargos, empregos e funções ou alteração de

estrutura de carreiras, bem como a

admissão ou contratação de pessoal, a

qualquer título,...

Page 389: Direito Financeiro esquema

..., pelos órgãos e entidades da

administração direta ou indireta, inclusive

fundações instituídas e mantidas pelo poder

público, só poderão ser feitas:

Page 390: Direito Financeiro esquema

I - se houver prévia dotação orçamentária

suficiente para atender às projeções de

despesa de pessoal e aos acréscimos dela

decorrentes;

Page 391: Direito Financeiro esquema

II - se houver autorização específica na lei de

diretrizes orçamentárias, ressalvadas as

empresas públicas e as sociedades de

economia mista."

Page 392: Direito Financeiro esquema
Page 393: Direito Financeiro esquema

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual,

elaborado de forma compatível com o plano

plurianual, com a lei de diretrizes

orçamentárias e com as normas desta Lei

Complementar:

Page 394: Direito Financeiro esquema

III - conterá reserva de contingência, cuja

forma de utilização e montante, definido com

base na receita corrente líquida, serão

estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias, destinada ao:

a)(VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e

outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Page 395: Direito Financeiro esquema

LDO

Page 396: Direito Financeiro esquema

LDO

ARF

Page 397: Direito Financeiro esquema

LDO % PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA

ARF 07/02/2013 PARTE 1

Page 398: Direito Financeiro esquema

LDO % PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA

% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

RC

ARF 07/02/2013 PARTE 1

Page 399: Direito Financeiro esquema

LDO % PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA

LOA VALOR DA RESERVA

DE CONTIGÊNCIA

% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

RC

ARF 07/02/2013 PARTE 1

Page 400: Direito Financeiro esquema

LDO % PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA

LOA VALOR DA RESERVA

DE CONTIGÊNCIA

% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

RC

PASSIVOS

CONTINGENTES

ARF 07/02/2013 PARTE 1

Page 401: Direito Financeiro esquema

LDO % PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA

LOA VALOR DA RESERVA

DE CONTIGÊNCIA

% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

RC

PASSIVOS

CONTINGENTES

ARF 07/02/2013 PARTE 1

Page 402: Direito Financeiro esquema

VIGÊNCIA DA

LDO “Um ano e um pouquinho”

Page 403: Direito Financeiro esquema

EXECUTIVO

Elabora até 15/04

LEGISLATIVO Devolve até 17/07

EXECUTIVO

Page 404: Direito Financeiro esquema

VIGÊNCIA

DA LDO LOA

17/07/2012

Page 405: Direito Financeiro esquema

VIGÊNCIA

DA LDO LOA

17/07/2012 31/12/2012

Page 406: Direito Financeiro esquema

LOA

01/01/2013 31/12/2013

VIGÊNCIA

DA LDO LOA

17/07/2012 31/12/2012

Page 407: Direito Financeiro esquema

01/01 31/12 17/07 31/12

2012 2013

Page 408: Direito Financeiro esquema

31/12/2013 17/07/2012

VIGÊNCIA DA LDO

Page 409: Direito Financeiro esquema

409

ENCAMINHA - PPA

ENCAMINHA LOA

VA

LID

AD

E

VA

LID

AD

E

VA

LID

AD

E

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

ENCAMINHA LDO

Page 410: Direito Financeiro esquema

ESPÉCIES DE ORÇAMENTO

Page 411: Direito Financeiro esquema

ORÇAMENTO TRADICIONAL OU

CLÁSSICO

Page 412: Direito Financeiro esquema

FUNÇÃO: Controle político

Através do controle

contábil

Page 413: Direito Financeiro esquema

No plano técnico, o orçamento tradicional, ao

lado da utilização da linguagem contábil,

adotava classificações suficientes apenas para

instrumentalizar o controle de despesas. Duas

eram as classificações clássicas:

1. por unidades administrativas (isto é os

órgãos responsáveis pelos gastos); e

2. por objeto ou item de despesa (pessoal,

material etc.).

Page 414: Direito Financeiro esquema

O orçamento assim classificado é, antes de

qualquer coisa, um inventário dos “meios”

com os quais o Estado conta para levar a cabo

suas tarefas. É, pois, bastante adequado ao

orçamento tradicional o rótulo de “Lei de

Meios”, muito utilizado pelo jargão jurídico.

Page 415: Direito Financeiro esquema

ORÇAMENTO DE DESEMPENHO OU DE

REALIZAÇÕES OU FUNCIONAL

Page 416: Direito Financeiro esquema

Neste tipo de orçamento, o gestor começa a se

preocupar com o resultado dos gastos e não

apenas com o gasto em si, ou seja, preocupa-se

agora em saber “as coisas que o governo faz e

não as coisas que o governo compra”.

Page 417: Direito Financeiro esquema

Apesar de ser um passo importante, o

orçamento de desempenho ainda se encontra

desvinculado de um planejamento central das

ações do governo.

Page 418: Direito Financeiro esquema
Page 419: Direito Financeiro esquema

ORÇAMENTO BASE ZERO – OBZ

ESTRATRÉGIA

Page 420: Direito Financeiro esquema

O orçamento base zero é um instrumento de

planejamento que obriga a demonstração e

fundamentação de cada administrador para

os recursos solicitados. Neste tipo de

orçamento, todos os projetos e atividades

devem ser detalhados e relacionados

obedecendo a uma ordem de importância.

Page 421: Direito Financeiro esquema

Seus objetivos principais são:

1. planejamento orçamentário para o próximo

exercício;

2. obediência ao princípio da economicidade da

elaboração do orçamento;

Page 422: Direito Financeiro esquema

3. estabelecimento de um planejamento

estratégico, procurando identificar as

necessidades do órgão;

4. acompanhamento sistemático dos

programas;

5. planejamento estruturado a longo prazo.

Page 423: Direito Financeiro esquema

Esse tipo de orçamento foi uma evolução do

orçamento tradicional, constituindo-se numa

técnica para a elaboração do orçamento-

programa.

Page 424: Direito Financeiro esquema

O orçamento base zero é basicamente um

orçamento por programas, utiliza-se de todo o

processo operacional de planejamento e

orçamento, fundamentado na preparação de

pacotes de decisão, para escolha do nível de

objetivo ditado pela ponderação da equação de

custos e benefícios.

Page 425: Direito Financeiro esquema

O pacote de decisão será submetido ao Colégio

de Decisão, que é o nível organizacional que os

classifica. A priorização pode ser feita em

diversos escalões, antes que toda a organização

seja classificada. Além disso, um pacote de

decisão deverá ser preparado no nível de

esforço mínimo, corrente e de expansão.

Page 426: Direito Financeiro esquema

ORÇAMENTO PROGRAMA

Page 427: Direito Financeiro esquema

ORÇAMENTO PROGRAMA

FUNÇÃO: Planejamento

Resultado:

Objetivos e metas

Page 428: Direito Financeiro esquema

Orçamento-programa ou orçamento por

programas é uma modalidade de orçamento

em que, do ponto de vista de sua apresentação,

os recursos financeiros para cada unidade

orçamentária vinculam-se direta ou

indiretamente aos objetivos a serem

alcançados.

Page 429: Direito Financeiro esquema

TRADICIONA

L

X

MODERNO

Page 430: Direito Financeiro esquema
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Page 433: Direito Financeiro esquema
Page 434: Direito Financeiro esquema
Page 435: Direito Financeiro esquema
Page 436: Direito Financeiro esquema