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1 DIREITO FINANCEIRO AGU Prof. Juliano Colombo 1. Direito Financeiro: Conceito e Objeto Direito Financeiro é ramo do Direito Público, sendo ramo autônomo, que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico. 1 O objeto do Direito Financeiro é a atividade financeira do Estado esta compreendida em: 9 Orçamento; 9 Receita Pública; 9 Despesa Pública; 9 Crédito Público; 9 Mecanismos de responsabilização dos maus administradores (LRF 101/2000). Proteção da ‘coisa pública’. 2. Direito Financeiro X Direito Tributário O Direito Tributário difere-se, dessa forma, do conceito de Direito Financeiro, uma vez que este regula a atividade financeira e orçamentária do ente público, enquanto aquele trata exclusivamente da obtenção de receitas no que concerne ao conceito de tributo e das obrigações derivadas da relação jurídica tributária. 3. Panorama Constitucional e Legal do Direito Financeiro - Constituição Federal – arts. 70 a 75 e arts. 163 a 169; - Lei 4320/64 – Lei Orçamentária; - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – LC 101/2000. 4. ORÇAMENTO PÚBLICO O orçamento é conhecido como uma peça que contém a aprovação prévia da despesa e da receita para um período determinado 2 . Espelha a vida econômica da Nação e a atuação do Estado sobre a economia. Implementa o plano de ação do governo, a política governamental, a vontade política do governo. “Orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”. 3 1 Kiyoshi Harada 2 Kiyoshi Harada 3 Aliomar Baleeiro

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1. Direito Financeiro: Conceito e Objeto

Direito Financeiro é ramo do Direito Público, sendo ramo autônomo, que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico.1 O objeto do Direito Financeiro é a atividade financeira do Estado esta compreendida em:

Orçamento;

Receita Pública;

Despesa Pública;

Crédito Público;

Mecanismos de responsabilização dos maus administradores (LRF

101/2000). Proteção da ‘coisa pública’. 2. Direito Financeiro X Direito Tributário

O Direito Tributário difere-se, dessa forma, do conceito de Direito Financeiro, uma vez que este regula a atividade financeira e orçamentária do ente público, enquanto aquele trata exclusivamente da obtenção de receitas no que concerne ao conceito de tributo e das obrigações derivadas da relação jurídica tributária. 3. Panorama Constitucional e Legal do Direito Financeiro - Constituição Federal – arts. 70 a 75 e arts. 163 a 169; - Lei 4320/64 – Lei Orçamentária; - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – LC 101/2000. 4. ORÇAMENTO PÚBLICO O orçamento é conhecido como uma peça que contém a aprovação prévia da despesa e da receita para um período determinado2. Espelha a vida econômica da Nação e a atuação do Estado sobre a economia. Implementa o plano de ação do governo, a política governamental, a vontade política do governo. “Orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.3

1 Kiyoshi Harada 2 Kiyoshi Harada 3 Aliomar Baleeiro

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4.1. Natureza Jurídica A CFRB/1988 confere ao orçamento a natureza jurídica de lei, art 165, III e parágrafos. Planejamento definido em lei. A idéia de origem do Orçamento Público veiculado por lei, reside no controle pelo Poder Legislativo dos gastos públicos realizados pelo Poder Executivo, coibindo exageros e ilegalidades. Em suma, fixação de despesas e previsão de receitas para determinado período de governo. As leis orçamentárias recebem um regime peculiar de tramitação, estabelecido no art. 166 e parágrafos, entretanto não é exigido para sua aprovação o quorum qualificado, portanto, as lei orçamentárias são leis ordinárias. 4.2. Previsão Constitucional do Orçamento O orçamento encontra fundamento constitucional nos art. 165 a 169 da CRFB/1988, nestes artigos fica estabelecido o Sistema Orçamentário. 4.3. Leis Orçamentárias Existem três espécies de orçamentos, todos são de iniciativa do Poder Executivo, art 165 da CRFB/1988: Lei do Plano Plurianual (PPA); Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO); Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; "Orçamento anual. Competência privativa. Por força de vinculação administrativo-constitucional, a competência para propor orçamento anual é privativa do Chefe do Poder Executivo." (ADI 882, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-2-04, DJ de 23-4-04) "A Prefeitura Municipal de Recife, ao provocar a propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, pela Procuradoria-Geral da República, não pretendeu se eximir da responsabilidade, que também lhe cabe, de zelar pela criança e pelo adolescente, na forma do art. 227 da Constituição Federal e do artigo 227, caput, e seus incisos da Constituição Estadual. Até porque se trata de 'dever do Estado', no sentido amplo do termo, a abranger a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Sucede que, no caso, o parágrafo único do art.

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227 da Constituição Estadual estabelece, para tal fim, uma vinculação orçamentária, ao dizer: 'para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais'. Mas a Constituição Federal atribui competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo (federal, estadual e municipal), para a iniciativa da lei orçamentária anual (artigo 165, inciso III). Iniciativa que fica cerceada com a imposição e automaticidade resultantes do texto em questão. (...) De qualquer maneira, mesmo que não se considere violada a norma do art. 168, inciso IV, da CF, ao menos a do art. 165, inciso III, resta inobservada. Assim, também, a relativa à autonomia dos Municípios, quanto à aplicação de suas rendas." (ADI 1.689, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 12-3-03, DJ de 2-5-03)

Nestas Leis Orçamentárias fica definido o Plano de Ação Governamental, por isso cabe ao Poder Executivo a proposta orçamentária. A competência privativa é exercida pelo Presidente da República. Poder Executivo: Orçamento elaborado pelo Ministério de Planejamento e Orçamento – SOF – Secretaria de Orçamento Federal. Realiza a compatibilização final das propostas de todos os outros poderes, inclusive a do Ministério Público, para então remeter ao Congresso Nacional. Os projetos de leis orçamentárias são apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional na forma do regimento comum. Previsão de uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados, que emitirá o parecer, conforme art. 166, §§ 1o e 2o. O art. 166 da CFRB/1988 não estabelece o quorum qualificado, portanto, lei ordinária.

Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

4.3.1. Lei do Plano Plurianual

Estabelece a Política Governamental, programação econômica, ação do governo para os diversos setores da sociedade.

O Plano de Governo implica a execução de obras e serviços de duração prolongada.

O Plano Plurianual tem natureza de lei formal, mas a eficácia da realização das despesas dependerá da lei orçamentária.

PPA

LDO

LOA

Lei do Plano Plurianual

Lei de Diretrizes Orçamentárias

Lei Orçamentária Anual

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A lei do plano plurianual busca estabelecer programas, metas governamentais de longo prazo. Deverá refletir aquele projeto que o Governante, quando ainda candidato, apresentou ao povo como objetivo de seu governo.4

Art. 165, § 1º da CF - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

As despesas de capital são aquelas pertinentes a investimentos, assim definidas no art. 12, §1o, Lei 4.320/64. Os programas de governo de duração continuada devem constar do plano plurianual, ao qual se subordinam os planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento. (art. 165, §4o da CFRB/1988).

Ainda, art. 167, § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.”

O exercício financeiro coincide com o ano civil, 1o de janeiro a 31 de dezembro, conforme art. 34 da Lei 4320/64.

Conforme ADCT, art. 35, §2º, I , o projeto do plano plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa5.

Em suma (PPA):

- Ordena as ações do Governo para levar ao atingimento dos objetivos e das metas fixadas para um determinado período de tempo;

- Abrange o período de 4 anos, iniciando sua execução no segundo ano do Mandato do Chefe do Poder Executivo e encerrando-a no primeiro ano do mandato do próximo dirigente eleito;

4 Elaine Guadanucci Llaguno, em sua obra “Direito Financeiro” 5 Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

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- Será encaminhado pelo Poder Executivo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

- A Lei do PPA deverá estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública tanto para as despesas de capital e outras decorrentes, quanto para as relativas aos programas de duração continuada.6

4.3.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias

Estabelecerá as metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro subseqüente.

Orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Caráter Anual da LDO.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá anteceder a LOA.

Art. 165, § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Lei formal na qual ficam estabelecidas as orientações para a confecção do orçamento.

Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

Portanto, deverá a LDO, no que tange a Despesa com Pessoal, para os casos de vantagem, aumento, criação de cargos, entre outros, autorizar especificamente tais atos.

Conforme a LRF em seu art. 4o, §§ 1o e 2o integrará o projeto da LDO o anexo de metas fiscais e o anexo de risco fiscais.

Em suma (LDO):

- Refere-se ao exercício financeiro subseqüente; - Orienta a elaboração da LOA; - Despesas de Capital exercício financeiro subseqüente;

6 Alexandre Vasconcellos, em sua obra “Orçamento Público”

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- Alteração na Legislação Tributária; - Agências de Fomento.

Deverá ser elaborada e devolvida para sanção: (art. 35, §2o, II do ADCT)

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;7

4.3.3. Lei Orçamentária Anual

Lei Orçamentária Anual – lei para vigorar por somente um exercício financeiro (lei ânua). Nenhuma despesa pode ser realizada sem fixação orçamentária. Realiza a previsão das receitas e a fixação/destinação (dotações orçamentárias) das despesas na implementação da política governamental. Instrumento através do qual se viabilizam as Ações Governamentais. A lei orçamentária é lei de efeito concreto para vigorar por prazo determinado. Formada por três espécies de orçamento, conforme art. 165: - Orçamento Fiscal; - Orçamento de Investimento; - Orçamento de Seguridade Social. Art. 165. (...) § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

7 Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

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Fixação das despesas (dotações orçamentárias) – inserção nas leis orçamentárias anuais de autorização para o Executivo corrigir as dotações, periodicamente, de acordo com os índices inflacionários. Lei Autorizativa. A previsão da despesa não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial . “o simples fato de ser incluída no orçamento uma verba de auxílio a esta ou àquela instituição não gera, de pronto, direito a esse auxílio; (...) a previsão de despesa, em lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial” REXT 34.581-DF e 75.908-PR.

A proposta da Lei Orçamentária Anual deverá ser enviada ao Congresso Nacional pelo Presidente da República até quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, nos termos do inciso III, do §2o, do art. 35 do ADCT.

A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 5o estabelece algumas peculiaridades no que tange a LOA: I – demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO; II – demonstrativo de compensação, renúncia de receitas e aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (despesas correntes com obrigação superior a dois exercícios) III – reserva de contingência para atender apenas aos Passivos Contingentes e eventos fiscais imprevistos.

4.3.4 Prazos de Encaminhamento e Devolução das Leis Orçamentárias8

Projeto Encaminhamento ao PL Devolução ao PE

PPA 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial (31 de agosto)

Até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício em que for encaminhado

LDO

8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril)

Até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho)

LOA

4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto)

Até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício em que for encaminhado.

Conforme art. 32 da Lei 4320/64, não recebendo o poder Legislativo a proposta encaminhada no prazo fixado na Constituição, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. 4.3.5 Emendas à Lei Orçamentária

8 Quadro apresentado na obra “Orçamento Público” de Alexandre Vasconcellos

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O cabimento de emenda ao projeto de Lei Orçamentária deverá ocorrer conforme previsto no art. 166, §§ 3o, 4o e 5o a saber:

“§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

Portanto, conforme previsão constitucional, as emendas poderão ser apresentadas tanto pelos Parlamentares, como pelo chefe do Poder Executivo, é a ordem política-jurídica do orçamento, respeitado o art. 63, I da CRFB/1988.

É vedada a edição de Medida Provisória sobre matérias relativas a plano plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e crédito adicionais e suplementares , ressalvado os créditos extraordinários, art. 167, §3o da CRFB/1988, conforme dispõe o art. 62, I, d da CRFB/1988.

Art. 63. Não será admitido aumento de despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §3º e §4º;

“Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente ao aumento de remuneração e ao regime jurídico dos servidores públicos, de observância obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como violado o princípio da separação de poderes (CF, art. 2º), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 1º, do § 2º do art. 3º e do art. 9º, todos da Lei estadual 1.115/88, que dispõem sobre reajuste de remuneração (os dois primeiros) e abono de faltas (o último) do pessoal civil e militar dos quadros da Administração Direta e Autárquica dos Poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas do referido Estado-membro. Asseverou-se, no que se refere ao art. 9º da lei em questão, que a Corte tem reconhecido a faculdade de o Poder Legislativo emendar projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, desde que a emenda não implique aumento de despesa, guarde afinidade lógica com a proposição original e, tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observe as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º, da CF. Considerou-se que, no caso em exame, faltaria o requisito da aludida pertinência lógica, pois o projeto de lei

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originalmente enviado pelo Governador versava exclusivamente sobre reajuste de remuneração, tendo o Legislativo inserido, portanto, via emenda, matéria completamente diversa. Precedentes citados: ADI 2.619/RS (DJ de 5-5-06); ADI 1.470/ES (DJ de 10-3-06); ADI 2.705/DF (DJ de 31-10-03); ADI 233-MC/RJ (DJ de 19-5-95); ADI 1.333 MC/RS (DJ de 13-10-95).” ( ADI 13, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-9-07, Informativo 480). "O poder de emendar projetos de lei que se reveste de natureza eminentemente constitucional qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 — RTJ 37/113 — RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. Celso de Mello), desde que respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política." (ADI 1.050 - MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-94, DJ de 23-4-04) "Dispositivo que, ao submeter à Câmara Legislativa distrital a autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação de poderes, inscrita no art. 2º da Constituição Federal." (ADI 1.166, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-9-02, DJ de 25-10-02)

A Lei no. 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, estabeleceu em seu art. 44 a gestão orçamentária participativa, sendo obrigatória a realização de debates, consultas e audiências públicas como condição para aprovação pela Câmara Municipal dos projetos de lei versando sobre a PPA, LDO e LOA.9

No âmbito estadual e federal não é necessária a observância do princípio da gestão orçamentária participativa.

5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ORÇAMENTÁRIOS 5.1. Princípio da Exclusividade Art. 165, §8o da CRFB/1988: § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

9 Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o

desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

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É vedada a chama ‘cauda orçamentária’, inclusão de matéria de natureza não-financeira, no projeto de lei do orçamento; Vigente portanto o Princípio da Exclusividade que preceitua que a lei orçamentária anual não pode conter dispositivo estranho à fixação da despesa e previsão de receita. Mesmo a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito que tem sempre a natureza de antecipação de receita orçamentária, possuem a natureza de matéria orçamentária. O dispositivo impugnado, que permite a contratação de operação de crédito por antecipação da receita, é compatível com a ressalva do § 8º, do art. 165 da Constituição." (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-06, DJ de 16-3- 07) 5.2. Princípio da Programação Todo orçamento está ligado ao plano de ação governamental. Princípio está ligado ao Plano Plurianual. Conteúdo e forma de programação. Os programas de governo de duração continuada devem constar do plano plurianual, ao qual se subordinam os planos e programas nacionais, regionais e setorias. Art. 165, §4o da CRFB/1988: § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. "O 'Programa Nacional de Petroquímica' não prevê investimentos governamentais, nem despesas de capital e outras, que devam ser levadas ao Orçamento. Inexistência de ofensa ao art. 167, I e seu § 1º, da Constituição. Estão sob reserva de lei os 'planos e programas nacionais, regionais e setoriais', a que se referem os arts. 48, IV, e 165, § 4º, da Constituição Federal: a) os que implicam em investimentos ou despesas para a União, e, neste caso, necessariamente inseridos no seu orçamento, art. 165, § 1º e 4º; b) os que, ainda que não impliquem investimentos ou despesas para a União, estejam previstos na Constituição. Conseqüentemente, os demais planos e programas governamentais não estão sob reserva de lei, como e o caso do PNP." (ADI 224-QO Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 13-10-94, DJ de 2-12-94) 5.3. Princípio da Anualidade Característica fundamental da Lei Orçamentária é a sua anualidade, sua periodicidade. Lei orçamentária criada para um exercício financeiro que coincide com o ano civil, 1º de janeiro a 31 de dezembro. Art. 165, III – orçamento anuais; §5o A lei orçamentária anual compreenderá: (...)

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Princípio da Anualidade Tributária revogado – Retirado do Sistema Impossibilitava a cobrança dos tributos não previstos na lei orçamentária. O Parlamento deveria renovar a cada ano, a autorização para a cobrança dos tributos existentes. Foi definitivamente revogado pela EC 18/65. Importa esclarecer que, nos dias atuais, a cobrança de tributo não necessita estar prevista e autorizada em prévia lei orçamentária. Ficava impossibilitada a cobrança dos tributos não previstos na lei orçamentária. O Parlamento deveria renovar a cada ano, a autorização para a cobrança dos tributos existentes. 5.4. Princípio da Unidade Pelo art. 73 da Constituição de 1946, havia a exigência de elaboração de um único documento orçamentário.O Princípio da Unidade orçamentária atualmente, não mais se preocupa com a unidade documental, mas com a unidade de orientação política ou de programação. Não mais é previsto a elaboração de um único orçamento em um único documento. Preocupa-se com a unidade de orientação política e não com a unidade documental.

Previsão no art. 165, §5o da CRFB/1988. 5.5. Princípio da Universalidade As parcelas da receita e da despesa devem figurar em bruto no orçamento, sem quaisquer deduções. Significa, ainda, a inclusão de todas as receitas e despesas, de todas as entidades, no orçamento geral anual. Previsão no art. 165, §5o da CRFB/1988. O respeito ao Princípio da Universalidade possibilita ao Poder Legislativo ter conhecimento do exato volume global das despesas projetadas pelo Governo. 5.6.Princípio da Legalidade O orçamento só poderá ser aprovado por lei formal. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. É pratica comum, atualmente, a lei orçamentária anual conter delegação ao Executivo para transferir recursos de uma dotação para outra, fato que não acarreta a violação do princípio da legalidade. 5.7. Princípio da Transparência Orçamentária Possibilidade da fiscalização e o controle interno e externo da execução orçamentária.

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Art. 165, § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Fixação de instrumentos de transparência na gestão fiscal. LRF, art. 48: Art. 48.: São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo Único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentária e orçamentos.

5.8. Princípio da Publicidade Orçamentária Observância da publicidade no que tange as leis orçamentárias Art. 165, §§3º e 7º , Art. 48 e 49 da LRF. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 5.9. Princípio da Não-Vinculação de Receita de Impostos / Não-Afetação Nos exatos termos do art. 167, IV da CRFB/1988, fica vedada a vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa. Permitida a vinculação apenas nas exceções previstas pela própria Constituição EC 42/2003, quais sejam: a) repartição das receitas tributárias (arts. 158 e 159) b) destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (art. 198, §2o) c) manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212); d) para realização de atividades de administração tributária (art. 37, XXII); e)prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 165, §8o) ; f) para o Fundo Social de Emergência (art. 71 do ADCT); g) a vinculação de impostos estaduais e municipais para a garantia ou contragarantia à União para pagamento de débitos com ela (art. 167, §4o); h) outras vinculações da Receita Tributária: art. 204, parágrafo único / art. 216, §6 / arts. 79 e 80 ADCT / art. 82 ADCT.

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6. Controle Interno, Externo e Privado da Execução Orçamentária art. 70 ao 75 da CRFB/1988 Pessoas submetidas ao Controle: Art. 70, Parágrafo Único: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. "Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32." (MS 24.073, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-11-02, DJ de 31-10-03) São de suma importância a fiscalização e o controle do orçamento público. Modalidades de Controle – Controle Interno, Externo e Privado; Os mecanismos de controle objetivam a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes constitucionais e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. 6.1. Controle Interno: O controle interno está previsto no art. 74 da CRFB/1988, sendo ali definidos sua finalidade e os parâmetros de sua realização. “Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

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IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.” O controle interno deve apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, devendo os seus responsáveis, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária. Possui como pressuposto o princípio hierárquico. O superior hierárquico revisa e controla os atos dos subalternos. O que caracteriza esse sistema é o princípio da hierarquia, que impõe às autoridades superiores o dever de exercer controle sobre seus subalternos, encampando ou revendo os atos por eles praticados, notadamente em matéria de execução orçamentária. Lei 4320/64 ainda prevê: Art. 77: A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante ou subseqüente. Art. 78: Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos. 6.2. Controle Externo: O controle externo é exercido exclusivamente pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 70 e 49, X da CF, com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Todo Estado de Direito pressupõe a submissão do próprio Estado às leis que ele edita – necessidade de um órgão controlador da atividade estatal. 6.2.1. TCU TCU é órgão auxiliar – competência fiscalizadora. Controle da legitimidade (moralidade pública) e da economicidade (eficácia e eficiência) do ato.10 O campo de atuação do controle externo, a ser efetuado pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, está delimitado nos arts. 71 e 72 da CRFB/1988. Principais funções do TCU: - função auxiliar do Poder Legislativo; (art. 71, I e VII)

10 “ O Tribunal de Contas , embora dele cuide a Constituição Federal no capítulo dedicado ao Legislativo, não é um órgão subordinado àquele Poder. Nenhum dispositivo constitucional lhe retira a independência ou lhe cria vínculos de desobediência e subordinação. O Tribunal de Contas é órgão auxiliar do legislativo, que não pratica atos de natureza legislativa” “ Mas o controle externo exerce-o o Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas, a quem incumbe o exame inicial e o parecer prévio e não-vinculante sobre as contas da Administração. O Tribunal de Contas é o braço, a ‘longa manus’ do Congresso Nacional (...) auxilia não só o Congresso Nacional, mas também a Administração. Encarrega-se do controle e fiscalização dos responsáveis e da legitimidade da execução orçamentária” assim define Ricardo Lobo Torres em sua obra ‘Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário’.

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- atividade fiscalizadora de natureza preventiva ou repressiva; (art. 71,IV, V, VI, IX, X e XI)

- função contenciosa; (art. 71, II e VIII) - função de julgamento. “Julgar as contas” não lhe confere o exercício da atividade jurisdicional, privativo do Poder Judiciário. Decisão técnica – regular/irregular. Sua decisão tem força meramente administrativa, não faz coisa julgada, podendo a matéria ser reapreciada pelo Judiciário, art 5°, XXXV e XXXVII da CFRB/1988.11 O TCU não tem função jurisdicional. As decisões tomadas pelo TCU não fazem coisa julgada, podendo ser reapreciadas pelo Poder Judiciário, conforme art. 5º, incisos XXXV e XXXVII, da CRFB/1988, eis que introduzem o princípio da inafastabilidade da jurisdição e repelem o juízo ou tribunal de exceção. Como órgão auxiliar, o parecer do Tribunal de Contas acerca das contas prestadas pelo Presidente da República, sequer vincula a deliberação do Parlamento. Assim, mesmo tecnicamente com parecer desfavorável, o Congresso Nacional poderá aprovar as contas do Presidente da República.12 Atribuições do TCU: As atribuições do TCU constam do texto constitucional no art. 71: I – parecer prévio da contas do Presidente da República. 60 dias a contar do recebimento. A não apresentação de contas pelo Presidente importa em crime de responsabilidade. (art, 85, VI da CFRB/1988); II – julgamento de contas, administradores e demais responsáveis. Mesa da Assembléia Legislativa.13 III – toda e qualquer admissão ao serviço público, exceto cargo de confiança (verificação da regularidade do concurso público, vagas deficiente, requisitos, etc.) IV – atividade fiscalizadora propriamente dita. V – aplicação da fiscalização prevista no art. 70. VI - fiscalização da aplicação dos recursos repassados pela União às demais entidades políticas. VII – função do órgão auxiliar de caráter técnico.

11 A Súmula 347 do STF estabelece: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público”. Tal súmula, entretanto, não confere natureza jurisdicional das decisões proferidas pelo TCU. 12 No âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município aplica-se o art. 31,§2º da CRFB/1988: “§2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal” 13 Conforme julgamento Adin no. 849-MT, o STF em liminar entendeu pela inconstitucionalidade do inciso I, do art. 47 da Constituição Estadual do Mato Grosso, que dispensava às contas da Mesa da Assembléia Legislativa o mesmo regime jurídico peculiar às contas do chefe do Poder Executivo.

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VIII – aplicação de sanções, multa aos responsáveis ao dano causado ao erário. § 3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. "O Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando sua decisão está revestida de caráter impositivo." (MS 21.548, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-2-99, DJ 25-6-99) IX – controle concomitante. X – Não atendido o prazo, deve o TCU sustar a execução do ato impugnado. Sendo contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso. Necessidade de Comunicação ao Senado e Câmara. Não efetivada as medidas pelo Congresso em 90 dias, o TCU decidirá a respeito. XI – Comunicação das irregularidades e abusos apurados em suas inspeções e auditorias.

§4o Relatório das atividades trimestral e anual ao Congresso. Art. 30, §4º: “É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais”

Alguns Tribunais de Contas Municipais então existentes ficaram mantidos, a exemplo do Rio de Janeiro e São Paulo, com cinco Conslheiros. 6.3 Controle Privado: Exercido por qualquer cidadão. Art. 74, §2o da CRFB/1988.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

7. Dos Créditos Adicionais

São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Regulados nos art. 40 a 46 da Lei 4320/64.

Os créditos adicionais classificam-se em:

- suplementares, destinados a reforço da dotação orçamentária;

- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

- extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas , em caso de guerra,

comoção interna ou calamidade pública.

Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

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Geralmente, a Lei Orçamentária Anual veicula a autorização para a abertura de créditos suplementares.

A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. Tais recursos provêm do superávit financeiro14, os provenientes de excesso de arrecadação15, os resultantes de anulação de dotações orçamentárias, etc.

Quanto ao crédito extraordinário, aplica-se o disposto no art. 167, §3°:

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

Art. 167, § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Questões selecionadas 1 - ( ) De acordo com o princípio da não-afetação, é proibida a vinculação da receita dos tributos a qualquer órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as situações previstas no próprio texto constitucional. 2 - ( ) De acordo com os dispositivos constitucionais aplicáveis à matéria, uma obra pública que durará três anos somente poderá ser iniciada após ter sido incluída no Plano Plurianual. 3 - ( ) A Constituição brasileira, atual já não requer a prévia autorização orçamentária para a cobrança de tributos, mas exige que a lei tributária que institua ou majore tributo tenha sido publicada anteriormente ao exercício financeiro em que o tributo vai ser cobrado. 4 - ( ) Segundo a boa doutrina, orçamento é lei apenas em sentido formal, pois seu conteúdo é de mero ato administrativo, que não pode conter matéria estranha a fixação da despesa pública e à previsão de receita pública. 5 - ( ) O texto constitucional vigente concebeu feição mais moderna ao princípio da unidade orçamentária, que antes previa a reunião, em m único documento, de todas as despesas e receitas do Estado. Segundo tal texto, a lei orçamentária compreende os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos. Assim, na sua concepção doutrinária atual, o referido princípio, na Constituição atual, implica a harmonia dos orçamentos entre si. 6 - ( ) O orçamento de investimentos compreende as despesas de capital referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

14 Superávit financeiro entende-se pela diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. 15 Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

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7 - ( ) O princípio orçamentário da não-afetação da receita veda a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada apenas a destinação a recursos para ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino. 8 - ( ) Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade, entre outras, de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos da União, assim como de avaliar os resultados da gestão orçamentária, quanto à eficácia e à eficiência. 9 - ( ) O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais serão estabelecidos por lei de iniciativa do Congresso Nacional. 10 – ( ) Entre as finalidades do orçamento fiscal e do orçamento de investimento, observa-se a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. 11 – ( ) Considere que na lei orçamentária anual de 2006, além da previsão da receita e fixação da despesa, tenha havido autorização para o recebimento antecipado de valores provenientes de venda a termo de bens imóveis pertencentes à União. Essa autorização é inconstitucional por ferir o princípio orçamentário da exclusividade. 12 – ( ) Caso determinado estado da Federação apresente, como garantia ao pagamento de dívida que possui com a União, 5% da receita própria do IPVA, nessa situação, a afetação da receita não representa violação ao princípio da não-vinculação. 13 – ( ) Caso uma sociedade de economia mista, verificando existir prévia e suficiente dotação orçamentária que atenda às projeções de despesas com pessoal, celebre acordo coletivo com sindicato da categoria, concedendo aumento salarial aos seus empregados, nessa situação, a celebração do acordo coletivo ferirá dispositivo constitucional, tendo em vista que a concessão de aumento salarial depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. 14 – ( ) O princípio da não-afetação da receita, expressamente previsto no texto constitucional, veda, sem ressalvas, a vinculação da receita de quaisquer espécies tributárias a órgão, fundo ou despesa. 15 – ( ) Em respeito ao princípio da exclusividade, os orçamentos só podem ser aprovados por lei formal. 16 – ( ) A matéria veiculada na lei orçamentária anual restringe-se ao estabelecimento de prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subseqüente. 17 – ( ) A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 18 – ( ) A lei de diretrizes orçamentárias orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá acerca das alterações na legislação tributária. 19 – ( ) A lei orçamentária anual estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 20 – ( ) O princípio da universalidade, positivado na Constituição de 1988, estabelece que o orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa. 21 - A propósito do orçamento, e de acordo com o modelo constitucional brasileiro vigente, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá

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a) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, de modo pormenorizado, com exceção de fundos para órgãos e entidades da administração indireta. b) de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. c) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, bem como das empresas que contêm com participação federal, embora a União não exerça direito de voto. d) o orçamento da administração direta e indireta, sob responsabilidade da União, excluindo-se o orçamento da Seguridade Social. e) sistema específico e pormenorizado para redução de desigualdades sociais, vedando-se, no entanto, a utilização de anistias e de remissões. 22 - Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito de emendas ao projeto de lei do orçamento anual, tem-se que o poder de propor as aludidas emendas, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa a) de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. b) institucional vinculada, de modo que afeta tão somente ao executivo. c) de ordem exclusiva, e conseqüentemente excluída da apreciação do judiciário. d) de afinidade ideológica, exigindo relação de pertinência absoluta entre o modelo original, apresentado pelo legislativo, e o modelo de alteração, proposto pelo executivo. e) de iniciativa exclusiva do legislativo, que afasta interferências e alterações promovidas pelo executivo. 23 - Nos termos da Constituição de 1988, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas a) correntes para os três próximos exercícios financeiros, orientando a elaboração da lei orçamentária plurianual, vedando-se a disposição sobre alterações na legislação tributária. b) correntes para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária plurianual, vedando-se a disposição sobre alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras de incentivo à reforma agrária. c) de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. d) de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, vedando-se a disposição sobre alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências oficiais de integração regional. e) correntes para os cinco próximos exercícios financeiros, orientando a elaboração da lei orçamentária plurianual, dispondo sobre as alterações nas legislações tributária e financeira e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras dos bancos que contam com capital público. 24 - O estudo da evolução dos contornos normativos dados ao orçamento pelo direito brasileiro indica-nos as caudas orçamentárias, combatidas tanto por Artur Bernardes como por Rui Barbosa, e que possibilitavam a inclusão de variados assuntos em disposições orçamentárias, a exemplo da lei do orçamento vetada em janeiro de 1922 pelo então presidente Epitácio Pessoa. No modelo atual, as caudas orçamentárias a) são autorizadas, por conta de adequação dos gastos com o plano plurianual, guardados limites para contratação de operações de crédito, nos termos de lei complementar. b) são autorizadas, devido a dispositivo que permite inclusão de créditos e despesas até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, mediante relatório resumido da execução orçamentária, nos termos da lei.

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c) são absolutamente proibidas, por meio de vedação implícita, decorrente de incompatibilização com o plano plurianual, cuja função não se vincula a mecanismos de redução de desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, nos termos de lei complementar. d) são absolutamente proibidas, dada a vedação de dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa na lei orçamentária plurianual, em qualquer circunstância, nos termos de lei complementar. e) são proibidas, por causa da vedação da lei orçamentária anual de conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, embora não se incluam na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 25 - Marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando em seguida a opção correspondente. ( ) O plano plurianual, que define o planejamento das atividades governamentais, limita-se às despesas de capital e às delas decorrentes e, bem assim, às relativas aos programas de duração continuada. ( ) A lei de diretrizes orçamentárias deverá dispor sobre as alterações na legislação tributária. ( ) Depois de enviados ao Congresso Nacional, o Presidente da República não poderá propor modificações nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual. a) V, V, V b) F, F, V c) V, V, F d) F, V, V e) F, F, F 26 – É certo dizer: a) que as receitas originárias da União são partilhadas, segundo percentuais disciplinados na CF, entre os Estados-membros, o DF e os Municípios; b) que o produto das receitas derivadas não se reparte; c) que não é vedada a vinculação de receita derivada, em regra; d) que a falta de previsão orçamentária municipal não constitui óbice à cobrança do imposto transferido aos Municípios por emenda constitucional.

27 – A fiscalização da execução orçamentária é realizada mediante:

a) o controle interno de cada Poder, circunscrito à avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual. b) controle externo do Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, cujo parecer vincula a deliberação daquele. c) estrita e exclusiva observância do princípio da legalidade. d) nenhuma das alternativas anteriores é verdadeira. 28 – O Controle Interno de Execução Orçamentária da União: a) impõe o dever dos responsáveis, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darem ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária; b) cinge-se a examinar a compatibilidade entre as normas, ou seja, se o ato em termos de despesa, que a determina, está assentado em contrato firmado com a Administração Pública, observando, por seu turno, se foi este calcado em lei e esta encontra fundamento na Constituição Federal; c) não pode ser de mérito, mas de legalidade estrita, sob pena de romper o sistema, que deve ser mantido de forma integrada; d) é exercido pelo Tribunal de Contas mediante provocação do ordenador de despesas.

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