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    DIREITO FISCAL

    CLCULO IRS

    INCIDNCIA PESSOAL (Art 13 a 21 IRS)Para o Estado tributar um indivduo necessrio que o indivduo esteja conectado

    com o Estado (utilizao de bens pblicos). necessrio ver os elementos de conexo (residncia, pas da fonte).Os elementos de conexo podem ser subjectivos, se referidos a pessoas(naturalidade, nacionalidade e residncia) ou podem ser objectivos (factos comoo local do exerccio da actividade, do estabelecimento, da celebrao de umcontrato, etc, ou seja, pais da fonte). tributado o rendimento obtido em Portugal e fora dele (art 15)Ex: Um mdico foi chamado a fazer intervenes cirrgicas no estrangeiro. tributado na totalidade do rendimento.

    No caso dos no residentes que obtenham rendimentos em Portugal, estestambm so tributados pelos rendimentos obtidos em Portugal (pas da fonte).Ex: Um mdico francs que veio realizar uma interveno cirrgica a Portugal.O pas da fonte (Portugal) tambm realiza despesas com ele pelo que h umcritrio de conexo que legitima a tributao (n 2 art 15).Coloca-se ento um problema da dupla tributao, isto , o mdico seria tributadono seu pas de residncia e em Portugal pelos rendimentos aqui obtidos?Para eliminar ou atenuar a dupla tributao, atravs de ConvenesInternacionais so estabelecidos mtodos:

    Credito de imposto ou mtodo da imputao:Quando se calcula o IRS devido em Portugal descontado o imposto que jpagou no estrangeiro (subtrai-se o imposto ao imposto).

    Mtodo da iseno:Quando se calcula o IRS em Portugal no se engloba os rendimentos obtidos noestrangeiro, isenta-os desses rendimentos.Como se sabe se os rendimentos so obtidos no territrio portugus?- Art 18 CIRS.No clculo do IRS deve-se comear pela incidncia pessoal, ou seja, para alm

    de ver se os elementos de conexo com Portugal (residncia e pas da fonte) necessrio ver a composio do agregado familiar (cnjuges e seus dependentes)

    sujeitos passivos (art 13).

    INCIDNCIA REAL (art 1 a 12): necessrio determinar em que categorias os rendimentos se inserem, podendoser: Categ. A Rendimentos de trabalho dependente (art 2); Categ. B Rendimentos empresariais e profissionais (as antigas categorias

    C e D foram integradas nesta categoria) - art 3 e 4; Categ. E Rendimentos de capitais (art 5, 6 e 7); Categ. F Rendimentos prediais (art 8); Categ. G Incrementos patrimoniais e mais valias (art 9 e 10)

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    Categ. H Penses (art 11).DEDUES ESPECFICAS

    As dedues especficas so despesas que ocorreram para obter o rendimento. Se se tratar de rendimento de trabalho dependente (categ. A), a deduoespecfica corresponde a 72% de 12 x Salrio Mnimo Nacional, ou seja:72% x (12 x 365,60) = 3 158, 78 de acordo com a alnea a) art 25 ou no

    caso de as contribuies obrigatrias para a Segurana Social terem um valormais elevado (maior que 3 158,78) a deduo especfica ser o valor dessascontribuies.H outros casos de dedues previstos nas alneas b) e c) do art 25. Se se tratar de rendimentos empresariais e profissionais (categ. B) tem dese verificar se esto abrangidos pelo regime de contabilidade organizada ou peloregime simplificado (art 28).Tratando-se do regime de contabilidade organizada as dedues especficassero as despesas apuradas nesse regime que ocorreram para obter o

    rendimento.Tratando-se do regime simplificado a deduo especfica ser apurada apscalculado o rendimento lquido, ou seja, ser a diferena entre o rendimentolquido e o rendimento bruto.No regime simplificado o rendimento lquido de 20% do valor das vendas nocaso de comerciantes e 65% dos restantes rendimentos com o montante mnimode 3 125 (art 31 n2). Se se tratar de rendimentos prediais (categ. F) deduzem-se as despesas deconservao e manuteno (art 41).

    Se se tratar de rendimentos de penses (categ. H) as regras das deduesespecficas encontram-se previstas no art 53.

    RENDIMENTO LQUIDO: o rendimento bruto menos as dedues.Na categoria B com regime de contabilidade organizada o RL o lucro.No regime simplificado o rendimento lquido de 20% do valor das vendas nocaso de comerciantes e 65% dos restantes rendimentos com o montante mnimode 3 125 (art 31 n2).

    RENDIMENTO GLOBAL:

    o englobamento, a soma de todos os rendimentos lquidos de todas ascategorias.

    ABATIMENTOS:A nica coisa que hoje considerada abatimentos a penso de alimentao.Todas as despesas tipo sade etc, so dedues colecta.

    RENDIMENTO COLECTVEL: a diferena entre o rendimento lquido global e os abatimentos.

    Aps apurado o rendimento colectvel necessrio determinar o quociente

    conjugal.QUOCIENTE CONJUGAL (art 69):

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    Tratando-se de sujeitos passivos casados primeiro divide-se o rendimentocolectvel por 2 e depois aplica-se as respectivas taxas de acordo com as regrasprevistas no art 68 dando origem colecta.

    COLECTA:Aplicao das taxas ao quociente conjugal. o resultado obtido da aplicao dastaxas ao quociente conjugal a multiplicar por 2 (art 69 n2).

    A aplicao das taxas ao quociente conjugal, quando o rendimento colectvel sejasuperior a 4 266, feita em duas partes (art 68 n 2):1 Parte: Limite do maior dos escales que nele couber aplicando a taxa dacoluna B correspondente a esse escalo.Ex: se o Quociente conjugal = 47 420,61, o limite do maior escalo que nelecabe 36 792 x a taxa da coluna B (27,6667) = 10 179,13.2 Parte:Excedente a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escaloimediatamente superior, ou seja, diferena entre o valor do Quociente conjugal eaquilo que j tributamos na 1 parte.

    Ex: 47 420,61 - 36 792= 10 628,61 x 38% (taxa da coluna A escaloimediatamente superior) = 4 038,87Depois soma-se o resultado obtido nas duas partes:10 179,13 + 4 038,87 = 14 218Depois e de acordo com o n 2 art 69 multiplica-se o resultado por dois e obtem-se a colecta:14 218 x 2 = 28 436

    DEDUES COLECTA:So todas as despesas previstas nos art 78 e seguintes (deduespersonalizadas art 79, sade art 82, educao art 83, seguros, etc).

    As dedues dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes previstas no art79 so dedues personalizadas que se fazem sempre.Ex: 1 casal residente com um filho dependenteDeduz-se 50% do Salrio mnimo nacional por cada sujeito passivo casado(alnea b) art 79), ou seja, 50% x 365,60 = 182,80No caso do dependente deduz-se 40% do salrio mnimo nacional (40% x365,60= 146,24).Quanto s despesas com a sade, estas so dedutveis at 30% (art82).

    Quanto s despesas com a educao so dedutveis 30% com o limite de 160%do salrio mnimo nacional.Ex: despesas educao 2 750.

    Assim deduz-se 30% x 2 750 = 825160% x 365,60%= 584,96%Quanto aos seguros de vida, acidentes pessoais, invalidez ou reforma por velhiceso dedutveis 25% do montante dispendido at a um determinado limite (art86).

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    SEQUNCIA DE CLCULO DO IRS:

    Rendimento bruto por categoria-

    Dedues especficas por categoria=

    Rendimento lquido por categoria

    Englobamento (soma de RL de todas as categorias)=

    Rendimento Lquido global-Abatimentos

    =Rendim. colectvel (aplicando o quociente conjugal)

    XTaxa

    =Colecta

    -Dedues colecta=

    Imposto devido-

    Reteno na fonte/pagamentos por conta=

    IRS a pagar ou a reembolsar