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Formação Académica •Doutorando em Administração e Finanças; (Florida Christian University – Nª 4212-02) “Defesa de tese PhD 6 de Dezembro 2013 - EUA”;

•Mestre em Finanças Empresariais - Master of Science in Business (FCU – Florida Christian University – Nr. [4212-01]);

•Mestre em Projectos de Investimento; (MBA – BBS, Brazilian Business School - Escola Internacional de Negocio – Brazil);Negocio – Brazil);

•Licenciado em Contabilidade e Administração; (UAN - Universidade Agostinho Neto, Faculdade de Economia Nº [70894]);

•Técnico Médio em Contabilidade & Administração Publica; (IMEL – Instituto Médio de Economia de Luanda Nº [001854]);

•Licenciado pelo Ministério das Finanças como Técnico de Conta com a licença Nº [3211].

•Contabilista Sénior (SOF – Serviços de Organização e Finanças); Gestão Financeira;

•Contabilidade de Custos / Analítica; Fiscalidade;

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O IMPOSTO

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� A Noção Moderna de Impostotem como ponto de partida a conhecida definição de Gaston JEZE (1931), que diz o seguinte:

� “o imposto é uma prestação pecuniária, exigida aos particulares

3. NOÇÃO DE IMPOSTO

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� “o imposto é uma prestação pecuniária, exigida aos particulares por via de autoridade, a título definitivo e sem contrapartida, com vista à cobertura dos encargos públicos”.

� A ela foram introduzidos posteriormente alguns ajustamentos, designadamente para sublinhar a diversificação das finalidades do imposto: este deixou de ter como único objectivo � a obtenção de receitas para ser progressivamente visualizado como � instrumento de Política Económica e Social.

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Diapositivo 5

T1 (49) JEZE, Gaston, "Cours de finances publiques", 1931.Toshiba; 26-02-2012

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� A própria Legislação encarrega-se, por vezes, de definir os impostos.

� Tendo em conta esta evoluçãoé possível reter como

3. NOÇÃO DE IMPOSTO

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� Tendo em conta esta evoluçãoé possível reter como Definição de Impostoa seguinte (OCDE, 2008: 310):

� “O imposto é uma prestação pecuniária, coactiva, unilateral, a título definitivo, sem carácter de sanção, devida ao Estado ou outros entes públicos com vista à realização de fins públicos.”

� Vejamos agora cada uma destas características de per se.

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Diapositivo 6

T2 (50) Assim, no Brasil, o Código Tributário Nacional, depois de no art.º 3.º definir tributo como "toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se pode exprimir, que não constitua sanção de acto ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante actividade administrativa plenamente vinculada" apresenta, no seu art.º 16.º, a seguinte definição de imposto: "imposto é o tributo cuja obrigação tem por facto gerador uma situação independente de qualquer actividade estatal específica, relativa ao contribuinte." Em Espanha, a "Ley General Tributaria" (Ley 58/2003, de 17 de Diciembre"), no art.º 2.º, depois de especificar que os tributos se classificam em taxas, contribuições especiais e impostos, define impostos como sendo "los tributos exigidos sin contraprestación, cuyo hecho imponible está constituido por negocios, actos o hechos que ponen de manifiesto la capacidad económica del contribuyente."Toshiba; 26-02-2012

T3 (51) Trata-se de uma definição que tem pontos comuns com a que a OCDE usa para efeitos da sua classificação dos impostos. Com efeito, aí o termo "impostos" ('taxes') significa "compulsory, unrequited payments to general government (central administration, atate agencies, state and local governments)", esclarecendo-se, por um lado, que "Taxes are unrequited inthe sense that benefits provided by governments to taxpayers are not normally in proportion to their payments" e, por outro, que esse termo não inclui "fines unrelated to tax offences and compulsory loans paid to government." Cfr. "OECD, Revenue Statistics (1965-2007)", Paris, 2008, pág. 310.Toshiba; 26-02-2012

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� a) O imposto é uma Prestação Pecuniária.

� Significa-se, deste modo, que o imposto é uma prestação em dinheiroou em equivalente a dinheiro.

� É certo que, ao longo dos tempos, foi normal o pagamento do imposto em

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� É certo que, ao longo dos tempos, foi normal o pagamento do imposto em espécie(cereais, gado, etc.) ou em trabalhonas Obras Públicas (estradas, pontes, catedrais, etc.), mas isso actualmente tem apenas um interesse quase histórico. Todavia, essas formas ainda são utilizadas em alguns países ou regiões.

� No caso Angolano, o pagamento em espécie pode ser efectuado pelas empresas que têm como actividades a prospecção, produção e exploração de hidrocarbonetos (Petróleo Bruto, Gás Natural, …), em regime de concessão.

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� De facto, com a monetarização da economia a cobrança do imposto em espécie foi sendo abandonada, designadamente pela sua incomodidade quer para os contribuintes quer para o Estado.

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� A tendência hoje é claramente no sentido do Imposto ser pago em dinheiro, transformando a eventual “espécie” em prestações pecuniárias.

� Por outro lado, em termos financeiros, a transferência patrimonial operada pela via do imposto (em geral das mãos dos particulares para as mãos do ente público) terá de traduzir-se sempre pecuniariamente . T4

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T4 (52) BRAZ TEIXEIRA, António, "Princípios de Direito Fiscal", I Vol., 3.ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 1985, págs. 36 e 37. O facto de haver impostos que são apenas avaliáveis em dinheiro e não prestações em dinheiro faria com que devessem ser caracterizados como consistindo numa prestação patrimonial.Toshiba; 26-02-2012

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� Não parece também, por isso mesmo, que se possa argumentar contra a natureza pecuniária da prestação de imposto invocando que há casos em que o imposto consiste num facto ou numa actividade, como aconteceria no imposto do selo quando pago por meio de

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como aconteceria no imposto do selo quando pago por meio de estampilhas fiscais:

� o cumprimento da obrigação verifica-se com a inutilização da estampilha e não com a sua aquisição.

� Em termos financeiros, porém, o que importa é o que a estampilha representa em dinheiro, sendo a sua aquisição requisito prévio sem o qual não se pode verificar aquele cumprimento.

T5

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T5 (53) Não se nos afigura também, por isso, relevante nesta perspectiva a construção de Alberto XAVIER que considera os valores selados uma verdadeira moeda fiscal, "um meio de pagamento específico das obrigações tributárias, que o Estado emite a par da moeda legal para aquele fim determinado", verificando-se o cumprimento da obrigação não com a entrega da moeda legal mas com a entrega da moeda fiscal, que, no entanto, tem de ser previamente adquirida em troca de moeda legal. Cfr. XAVIER, Alberto, "Manual de Direito Fiscal", I, Lisboa, 1974, pág. 85. Toshiba; 26-02-2012

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� b) O imposto é uma Prestação Coactiva.

� Trata-se de uma característica que se encontra traduzida na própria denominação de “imposto” (o que também acontece noutros países: Espanha – impuesto; Itália – imposta; França –

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noutros países: Espanha – impuesto; Itália – imposta; França –impôt).

� Visa-se com ela significar que a Obrigação de Impostoé estabelecida na Lei ou por força da Lei.

� Assim, verificado o pressuposto de cuja ocorrência a Lei faz depender o nascimento da Obrigação de Imposto, esta passa a ser exigida independentemente da vontade do contribuinte.

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� É certo que da vontade dos particulares pode resultar o colocarem-se ou não no âmbito do Facto Geradorda Obrigação Fiscal.

� Só que uma vez este verificado a Obrigação de Impostonão mais está dependente dessa vontade.

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� Por isso se diz quea ocorrência do Facto Geradorpode depender da vontade privada, mas a Obrigação de imposto não, pois decorre da Lei (é uma obrigação ex lege).

� O afirmar-se, porém, que o Imposto é uma Prestação Coactiva não quer dizer que seja necessariamente indispensável usar da coercibilidade para a cobrar.

� Como veremos, a Cobrançasó é Coercivase o contribuinte não satisfizer o imposto no prazo do seu Pagamentovoluntário.

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T6 (54) SAINZ DE BUJANDA, Fernando, "Lecciones de Derecho Financiero", Septima Edición, Madrid, Facultad de Derecho/Universidad Complutense, 1989, pág. 166.Toshiba; 26-02-2012

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� c) O imposto é uma Prestação Unilateral.

� Sublinha-se, deste modo, que à Prestação de Impostonão corresponde qualquer contraprestação (ou contrapartida) por

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corresponde qualquer contraprestação (ou contrapartida) por parte da entidade dele beneficiária, o que permite distinguir o imposto de outras figuras afins: v. g. a Taxae o Empréstimo forçado.

� Assim, quando um particular satisfaz a Obrigação de Impostonada recebe de específico em troca– limita-se a contribuir para o financiamento da actividade do ente que é destinatário dessa prestação.

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� Nada pode exigir esse particular de concreto em consequência de ter satisfeito a sua Obrigação.

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ter satisfeito a sua Obrigação.

� Diz-se, a este propósito, que, no caso do Imposto, “não há qualquer correlação previamente definida e devidamente calculada entre a prestação do contribuinte e os serviços que lhe são postos à disposição pelas instituições públicas”.

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T7 (55) MEHL, Lucien e BELTRAME, Pierre, "Science et Technique Fiscales", Paris, Presses Universitaires de France, 1984, pág. 75.Toshiba; 26-02-2012

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� d) O imposto é uma Prestação a Título Definitivo.

� Significa-se com esta característica que a Prestação de Imposto, quando devida, não dá direito a qualquer restituição ou reembolso

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quando devida, não dá direito a qualquer restituição ou reembolso ulterior a cargo do ente a quem é feita essa prestação.

� Deste modo se distingue o Impostodo Empréstimoe da Requisiçãoadministrativa.

� Excepção: Os Reembolsosou Restituiçõesde impostos têm origem numa Tributação indevida ou no pagamento de uma importância superior à devida.

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� e)O imposto é uma Prestação sem Carácter de Sanção.

� O Imposto não tem Carácter Sancionatório, o que permite distinguir a respectiva prestação das Sanções Patrimoniais(como o Confiscoe a Multa ), e mais ainda das Transferências Patrimoniais(como a Expropriação

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Multa ), e mais ainda das Transferências Patrimoniais(como a Expropriação para utilidade pública, etc.).

� Propriamente as Sanções Patrimoniaistêm origem num Facto ilícito e visam um fim preventivo e repressivo, o que não acontece com o Imposto.

� É certo que, hoje em dia, o Imposto tem, muitas vezes, uma finalidade intervencionista, sendo Instrumentoao serviço de uma determinada Política Económica e social, pelo que pode eventualmente desincentivar certas actividades ou situações tal como pode incentivar outras.

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� É assim que, por exemplo, pode visualizar-se uma Tributação que onere mais pesadamente uma Actividade especialmente poluidora, de acordo com o princípio, cada vez mais aceite, do poluidor-pagador.

3. NOÇÃO DE IMPOSTO

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pagador.

� Mas, nesses casos não se trata de sancionar qualquer acto ilícito mas apenas de retirar consequências fiscais mais gravosas de determinadas situações ou opções.

� Aliás, um imposto directamente sancionatório, por equivaler a uma punição automática por via legislativa, seria inconstitucional.

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Diapositivo 16

T8 (56) SÁ GOMES, Nuno, "Lições de Direito Fiscal", Vol. I, Lisboa, Centro de Estudos Fiscais, 1993, págs. 69 e segs.Toshiba; 26-02-2012

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� f) O imposto é uma Prestação devida ao Estado ou outros entes Públicos.

� É o chamado Elemento Subjectivo da definição de Imposto: na

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� É o chamado Elemento Subjectivo da definição de Imposto: na esteira da concepção de GIANNINI, o Imposto, tal como os outros Tributos, é sempre devido a um ente Público: para uns, com o significado de Pessoa Colectiva de Direito Público, para outros, de Entidades que exercem Funções Públicas.

� Veremos adiante, ao tratar do Sujeito Activo da Obrigação fiscal, que formas assume a Entidade a quem é devida a Prestação de Impostos.

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Diapositivo 17

T9 (57) GIANNINI, A. D., "Instituzioni di Diritto Tributario", 9.ª ed. (nuova ristampa), Milão, Dott. A. Giuffré Editore, 1974, pág. 56 e, por exemplo, BRAZ TEIXEIRA, António, ob. cit., págs. 39 e 40 e SÁ GOMES, Nuno, ob. cit., págs. 65 e segs. Cfr. igualmente SOARES MARTINEZ, Pedro, "Direito Fiscal", 7.ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 1993, págs. 206 e segs.Toshiba; 26-02-2012

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� Sublinhe-se ainda que o Elemento Subjectivo da definição de Imposto se reporta apenas ao Sujeito Activo.

� Quanto aos Sujeitos Passivos, atenta a sua diversidade, nenhuma característica especial reveste a Noção de Imposto.

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� Com efeito, estamos longe do “particular” que JEZE retinha como Sujeito Passivo único da Obrigação fiscal.

� Hoje é pacífico que qualquer Pessoa Colectiva de Direito Público, incluindo o próprio Estado, pode ser devedor do imposto. Normalmente é Credor, mas também se pode situar como Devedor, sempre que exerce alguma actividade produtiva ou presta qualquer serviço em igualdade de circunstâncias como qualquer outro Agente Económico presente no Mercado. T10

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Diapositivo 18

T10 (58) Vejam-se a este propósito, por exemplo, a alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IRC e o art.º 2.º do Código do IVA.Toshiba; 26-02-2012

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� g) O imposto é uma Prestação com vista à realização de Fins Públicos.

� O objectivo tradicional do Imposto é o de arrecadação de Receitaspara que os entes Públicos delas beneficiários possam realizar as tarefas que

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que os entes Públicos delas beneficiários possam realizar as tarefas que lhes estão cometidas: � é a chamada Finalidade Fiscaldos Impostos.

� O Imposto é hoje, porém, também utilizado para a prossecução de Outros Objectivos para além da cobertura das Despesas Públicas (Indivisíveise Divisíveis) – são as denominadas Finalidades Extra-fiscaisdos Impostos.

� Através delas o Impostoé assumido como um Instrumento de Política, deixando, nessa medida, de ser neutro.

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� Dentro desta última perspectiva veremos, a propósito da política fiscal, que ao Impostopodem ser consignados Objectivos de Política Económica, da qual a Política Fiscalé parte integrante.

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� Esses Objectivos são múltiplose nem sempre totalmente compatíveis entre si.

� Os mais frequentes são� a Redistribuição do Rendimento e da Riqueza, � a Regulação Conjuntural e � o Desenvolvimento Económico.

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� Assim, ao sublinhar-se nesta Característica do Imposto a realização de Fins Públicostem-se em vista acentuar que actualmente o Imposto não tem apenas propósitos de Arrecadação de Receitas, podendo até este aspecto não constituir a sua 1.ª razão de ser.

3. NOÇÃO DE IMPOSTO

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a sua 1.ª razão de ser.

� Por outro lado, também, as finalidades Fiscaise Extra-Fiscaisdo Imposto estão, de algum modo, presentes na Constituição,

� que estabelece no n.º 1 do seu art.º 103.º que

� “ o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.”

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� a) O imposto é uma Prestação Pecuniária.

� b) O imposto é uma Prestação Coactiva.

3. OBJECTIVO DOS IMPOSTOS

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� c) O imposto é uma Prestação Unilateral.

� d) O imposto é uma Prestação a Título Definitivo.

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� e)O imposto é uma Prestação sem Carácter de Sanção.

� f) O imposto é uma Prestação devida ao Estado ou outros

3. OBJECTIVO DOS IMPOSTOS

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� f) O imposto é uma Prestação devida ao Estado ou outros entes Públicos.

� g) O imposto é uma Prestação com vista à realização de Fins Públicos.

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Algumas das Figuras que frequentemente são apresentadas como tendo afinidades com o Imposto:

3. NOÇÃO DE IMPOSTO3.1. O IMPOSTO E FIGURAS AFINS

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� Contribuição Especial, � Taxa, � Empréstimo público forçado, � Contribuições para a Segurança Sociale� Outras Figuras Afins.

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3 NOÇÃO DE IMPOSTO3.1. O IMPOSTO E FIGURAS AFINS3.1.1. Contribuição Especial

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Em particular, existe a chamada Contribuição Especial, que constituiria um tertiumgenius, ou seja, uma Figura que faria a

ponte entre o Impostoe a Taxa.

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Diapositivo 25

T11 (59) Assim, no Brasil, no art.º 81.º do Código Tributário Nacional, prevê-se a instituição de contribuições de melhoria "para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado" - Cfr. BARBOSA NOGUEIRA, Ruy, "Curso de Direito Tributário", 5.ª ed., São Paulo, Saraiva, 1980, págs. 165 e segs. Por sua vez, em Espanha, o art.º 2.º da Ley General Tributaria define contribuições especiais como os "tributoscuyo hecho imponible consiste en la obtención por el obligado tributario de un beneficio o de un aumento de valor de sus bienes, como consecuencia de la realización de obras públicas o del establecimiento o ampliación de servicios públicos."Toshiba; 26-02-2012

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� a Contribuição Especialassentaria num benefício individualizado reflexamente derivado da actuação de um Sujeito Público(v. g. Mais-valias prediais resultantes de uma Obra Pública, que dariam lugar a Contribuições de ou por Melhoria)

3. NOÇÃO DE IMPOSTO3.1. O IMPOSTO E FIGURAS AFINS3.1.1. Contribuição Especial

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lugar a Contribuições de ou por Melhoria)

� ou na necessidade de compensar um ente Público por maiores despesas ocasionadas pelos particulares(v. g. o maior desgaste nas vias de comunicação provocado por veículos com certo peso e determinadas características, o que daria lugar a contribuições para maiores despesas).

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� A Lei Geral Tributária (LGT) – n.º 3, do art.º 4.º -vem expressamente considerar as Contribuições Especiaiscomo Impostos,

3. NOÇÃO DE IMPOSTO3.1. O IMPOSTO E FIGURAS AFINS3.1.1. Contribuição Especial

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� aproveitando para dar delas uma Definição, ao enunciar que as mesmas (Contribuições Especiais!)� “assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou

aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicasou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionado pelo exercício de uma actividade.”

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� Quer o Imposto quer a Taxa são Tributos, constituindo,emregra, as principaisReceitas Coactivas do Estado.

� Uma 1.ª linha de distinçãoentre Imposto eTaxa baseia-seno Critério Financeiro clássicosegundoo qual

3. NOÇÃO DE IMPOSTO3.1. O IMPOSTO E FIGURAS AFINS3.1.2. Taxa

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� Uma 1.ª linha de distinçãoentre Imposto eTaxa baseia-seno Critério Financeiro clássicosegundoo qual

� o Imposto destina-se primordialmente ao financiamento dosServiços Públicos indivisíveis(v.g., Defesa Nacional, Diplomacia)

� enquanto que asTaxasse destinama cobrir, total ou parcialmente,Serviços Públicos divisíveis– aqueles que prestamUtilidades ouVantagensindividualizáveis (aos cidadãos).

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� Este Critério é, porém, insuficiente. O elemento diferenciador retido pela generalidade da Doutrina assenta� no carácter Bilateral da Taxae � no carácter Unilateral do Imposto.

3. NOÇÃO DE IMPOSTO3.1. O IMPOSTO E FIGURAS AFINS3.1.2. Taxa

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 29

� Com efeito, enquanto o Impostoé, como vimos, � uma Prestação Unilateral, � as Taxascaracterizam-se pela sua Bilateralidade, equivalendo ao “Preço”

dos Serviços ou Bens cuja titularidade pertence ao Estado,� o que significa que, ao contrário do que acontece no Imposto, há aí lugar a

uma determinada contraprestaçãopor parte do sujeito activo.T12

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Diapositivo 29

T12 (64) Por todos veja-se SOUSA FRANCO, A. L., "Finanças Públicas e Direito Financeiro", vol. II, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 1992, págs. 63 e segs.Toshiba; 26-02-2012

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� Essa contraprestação é de natureza individual, concretizando-se, em regra, numa Vantagemou Utilidadepara o sujeito passivo.

NOÇÃO DE IMPOSTOO IMPOSTO E FIGURAS AFINSTaxa

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� Há, porém, Taxasem que os particulares não obtêm qualquer benefícionão sendo sequer eles que solicitaram a actividade pública que concretiza a contraprestação.

� Veja-se, por exemplo, o caso das Taxas Judiciaispagas pelo condenado em tribunal.

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� Assim, as Taxassão pagamentos em dinheiro feitos pelos cidadãos às Entidades Públicas, � com um Carácter Definitivo, � estabelecidas por Lei � como pagamento dos Serviços prestados pelo Estado

NOÇÃO DE IMPOSTOO IMPOSTO E FIGURAS AFINSTaxa

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 31

� como pagamento dos Serviços prestados pelo Estado � ou pela utilização de Bens Públicos (estradas, pontes, espaços públicos,

etc.).

� Existem várias Taxas: � Taxas Judiciais, � Taxas Administrativas (registo do notariado, propinas, Taxa de

Circulação de automóveis nas vias públicas, Taxas portuárias, Portagens, Taxas de entrada nos Museus, Taxas dos Serviços Comunitários, etc.).

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� As Taxas revestem-se sempre, portanto, de um nexo sinalagmático, bem traduzido no Facto que lhes dá origem em qualquer das suas modalidades habituais:

� Prestação de um Serviço Público(v.g. os Serviços Escolares, que

NOÇÃO DE IMPOSTOO IMPOSTO E FIGURAS AFINSTaxa

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 32

� Prestação de um Serviço Público(v.g. os Serviços Escolares, que dão origem às propinas, ou os Serviços Judiciais);

� Utilização de Bens do domínio público, quer pelo chamado uso privativo (v.g. a instalação de uma esplanada numa via pública) quer, quando devidas, pelo denominado uso comum (v.g. uma portagem numa ponte);

� Remoção, por acto administrativo, de um limite jurídico à actividade dos particulares, que dá origem às chamadas licenças (v.g. licença de uso e porte de arma).

T13

T14

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Diapositivo 32

T13 (65) Exactamente neste sentido o n.º 2 do art.º 4.º da Lei Geral Tributária.Toshiba; 26-02-2012

T14 (66) Há, porém, quem distinga quando a remoção possibilita a utilização de um bem semipúblico - aí haveria uma taxa, e quando isso não acontece - aí o que existe é um imposto. Neste sentido, TEIXEIRA RIBEIRO, J. J., «Noção jurídica de taxa», in "Revista de Legislação e Jurisprudência", Coimbra, ano 117, Fevereiro de 1985, pág. 292, que escreve a propósito das licenças para ter cão ou de uso e porte de arma: "(...) a entidade pública aguarda que os particulares revelem a sua capacidade fiscal através do propósito de ter cão, de usar arma, de ir à caça, para lhes exigir o respectivo imposto". Cfr. ainda MESQUITA PALHA, Maria Margarida, «Sobre o conceito jurídico de taxa», in "Estudos comemorativos do XX Aniversário do CEF", vol II, Lisboa, Centro de Estudos Fiscais, 1983, págs. 573-592 e PITTA CUNHA, Paulo, XAVIER DE BASTO, J. G. e LOBO XAVIER, António, «Os Conceitos de Taxa e de Imposto - a propósito das licenças municipais», "Fisco", ano 5, n.ºs 51-52, Fev-Mar/1993, págs. 3 e segs.Toshiba; 26-02-2012

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� Para alguns autores, as Taxasao terem origem legal não podem confundir-se com os Preços, que têm origem num contrato.

NOÇÃO DE IMPOSTOO IMPOSTO E FIGURAS AFINSTaxa

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33

� Para outros tratadistas, embora haja, por vezes, uma equiparação jurídica de certos Preçosde Bens ou Serviços às Taxas, a distinção entre estas (Taxas!) e as Receitas Patrimoniaisestá no facto de a Taxanão ser o Preçode um Serviço prestado em regime de mercado.

T15

T16

T17

T18

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Diapositivo 33

T15 (68) Cfr., por exemplo, SAINZ DE BUJANDA, Fernando, ob. cit., págs. 172 e segs. Toshiba; 26-02-2012

T16 (69) SOUSA FRANCO, A. L., ob. cit., pág. 68. Toshiba; 26-02-2012

T17 (70) Cfr., por exemplo, COSCIANI, Cesare, "Scienza delle Finanza", 8.ª ed., Torino, Unione Tipografico-Editore Torinese, 1979, pág. 381, que inclui as taxas nos preços políticos. Entre nós, veja-se TEIXEIRA RIBEIRO, J. J., "Noção Jurídica de Taxa", págs. 289 e segs.Toshiba; 26-02-2012

T18 (73) Cfr., por exemplo, COSCIANI, Cesare, "Scienza delle Finanza", 8.ª ed., Torino, Unione Tipografico-Editore Torinese, 1979, pág. 381, que inclui as taxas nos preços políticos. Entre nós, veja-se TEIXEIRA RIBEIRO, J. J., "Noção Jurídica de Taxa", págs. 289 e segs.Toshiba; 26-02-2012

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� Outros autores qualificam, porém, as Taxascomo Preços autoritariamente fixados, já que as mesmas desempenham as funções dos Preçosao repartirem pelos utentes o Custodos

NOÇÃO DE IMPOSTOO IMPOSTO E FIGURAS AFINSTaxa

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funções dos Preçosao repartirem pelos utentes o Custodos “serviços” ou ao limitarem a Procura destes.

T19

T20

T21

T22

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Diapositivo 34

T19 (68) Cfr., por exemplo, SAINZ DE BUJANDA, Fernando, ob. cit., págs. 172 e segs. Toshiba; 26-02-2012

T20 (69) SOUSA FRANCO, A. L., ob. cit., pág. 68. Toshiba; 26-02-2012

T21 (70) Cfr., por exemplo, COSCIANI, Cesare, "Scienza delle Finanza", 8.ª ed., Torino, Unione Tipografico-Editore Torinese, 1979, pág. 381, que inclui as taxas nos preços políticos. Entre nós, veja-se TEIXEIRA RIBEIRO, J. J., "Noção Jurídica de Taxa", págs. 289 e segs.Toshiba; 26-02-2012

T22 (73) Cfr., por exemplo, COSCIANI, Cesare, "Scienza delle Finanza", 8.ª ed., Torino, Unione Tipografico-Editore Torinese, 1979, pág. 381, que inclui as taxas nos preços políticos. Entre nós, veja-se TEIXEIRA RIBEIRO, J. J., "Noção Jurídica de Taxa", págs. 289 e segs.Toshiba; 26-02-2012

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� Outra linha de distinçãoestá no facto deas Taxascorresponderem, emregra,a Bens ou Serviçosque são, poressência, da titularidade do Estado enquanto que nos Preçosisso não acontece, o que não significa que tenham

NOÇÃO DE IMPOSTOO IMPOSTO E FIGURAS AFINSTaxa

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 35

isso não acontece, o que não significa que tenhamnecessariamente de cobrir o respectivo Custo de Produção(veja-se o caso dos Preços Políticos).

� Apesar de algumas zonas de fronteira poderem dar origem a dúvidas, a distinção entre Taxae Impostoassenta, pois, na existência ou não de Contraprestaçãonos termos que se assinalaram.

T23

T24

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Diapositivo 35

T23 (71) XAVIER, Alberto, ob. cit., págs. 53 e segs.Toshiba; 26-02-2012

T24 (72) Nem sempre a própria terminologia utilizada ajuda a efectuar uma distinção correcta: há impostos que aparecem designados por taxas (v.g. a extinta Taxa Militar) e taxas com a denominação de impostos (v.g. o Imposto de Justiça). Também para efeitos contabilísticos se pode criticar alguma falta de rigor: as taxas, relevadas na conta 6317 do Plano Oficial de Contabilidade, são consideradas uma subconta da conta 631- Impostos Indirectos.Toshiba; 26-02-2012

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� E trata-se de uma distinção da maior importância, designadamente por, na actualidade, as Taxasnão estarem sujeitas ao Princípio da Legalidade aplicável aos Impostos(Reserva Absoluta da Lei Formal) quanto aos seus

NOÇÃO DE IMPOSTOO IMPOSTO E FIGURAS AFINSTaxa

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 36

(Reserva Absoluta da Lei Formal) quanto aos seus elementos essenciais(Incidência, Taxa, Benefícios fiscaise Garantias dos contribuintes).

� Apenas o Regime Geral das Taxas constitui, depois da revisão de 1997, uma reserva relativa de competência da Assembleia da República.

T25

T26

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Diapositivo 36

T25 (74) Isso explica a abundante doutrina e jurisprudência constitucional no domínio da distinção entre impostos e taxas. É exemplo da primeira, PAZ FERREIRA, Eduardo, «Ainda a propósito da distinção entre impostos e taxas: o caso da taxa municipal devida pela realização de infraestruturas urbanísticas», in "Ciência e Técnica Fiscal", n.º 380, Out-Dez/1995, págs. 57-84. Quanto à segunda veja-se, por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Novembro de 1995 (Acórdão n.º 640/95) relativo à constitucionalidade da Portaria n.º 351/94, de 3de Junho, quanto às portagens da ponte sobre o Tejo, in "Ciência e Técnica Fiscal", n.º 380, Out-Dez/1995, págs. 253-296. Cfr. ainda CASALTA NABAIS, «Jurisprudência do Tribunal Constitucional em Matéria Fiscal», in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Aequitas-Editorial Notícias, Lisboa, 1993, págs. 254 e segs., e, dando, nomeadamente, uma visão geral sobre a caracterização jurisprudencial do conceito de taxa, SALDANHA SANCHES, J. L. e TABORDA DA GAMA, João, «Taxas municipais pela ocupação do subsolo», in "Fiscalidade", n.ºs 19/20, Julho-Setembro/Outubro-Dezembro 2004, págs. 5-43.Toshiba; 26-02-2012

T26 (75) Apesar disso, em Portugal, a ausência de um regime geral de taxas tem levado alguns autores a questionar se não se estará, por isso, perante uma inconstitucionalidade por omissão - Cfr. PAZ FERREIRA, Eduardo, "Em Torno das Constituições Financeira e Fiscal e dos Novos Desafios na Área das Finanças Públicas", Lisboa Associação Académica da Faculdade de Direito, 2001, págs. 34 e 35. Entretanto, foi publicada aLei do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.Toshiba; 26-02-2012

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� CONCLUSÕES:� Uma 1.ª linha de distinção entre Impostoe Taxabaseia-se

no Critério Financeiro clássico segundo o qual

o Impostodestina-se primordialmente ao financiamento dos

NOÇÃO DE IMPOSTOO IMPOSTO E FIGURAS AFINSTaxa

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 37

� o Impostodestina-se primordialmente ao financiamento dos Serviços Públicos indivisíveis(v.g., Defesa Nacional, Segurança, Diplomacia)

� enquanto que as Taxasse destinam a cobrir, total ou parcialmente, Serviços Públicos divisíveis– aqueles que prestam Utilidades ou Vantagensindividualizáveis aos cidadãos.

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� CONCLUSÕES:

� Com efeito, enquanto o Impostoé, como vimos, � uma Prestação Unilateral,

NOÇÃO DE IMPOSTOO IMPOSTO E FIGURAS AFINSTaxa

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 38

� uma Prestação Unilateral, � as Taxascaracterizam-se pela sua Bilateralidade, equivalendo ao

“Preço” dos Serviços ou Bens cuja titularidade pertence ao Estado,� o que significa que, ao contrário do que acontece no Imposto, há aí lugar

a uma determinada contraprestaçãopor parte do sujeito activo(23).

� A distinção entre Taxae Impostoassenta, pois, na existência ou não de Contraprestação(ou de contrapartidas).

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� Embora ambos sejamPrestações Coactivas, enquanto oImpostoé, como se viu, uma Prestação Unilaterale a títuloDefinitivo, o Empréstimo forçado nem é Unilateral (é

NOÇÃO DE IMPOSTOO IMPOSTO E FIGURAS AFINSImposto e Empréstimo Público forçado

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 39

Definitivo, o Empréstimo forçado nem é Unilateral (éBilateral, porque dá origemao pagamento de juros) neméfeito a título definitivo(porque é, pela sua própria natureza,reembolsável ou amortizável).

T27

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Diapositivo 39

T27 (76) SHOUP, Carl S., "Public Finance", Londres, Weidenfel and Nicolson, 1969, págs. 425 e segs. e, entre nós, CAVACO SILVA, A., «A teoria do empréstimo público forçado», in "Economia", Lisboa, Vol. IV, n.º 2, Maio de 1980, págs. 243-269. Crítica, porém, desta posição pode ver-se em TEIXEIRA RIBEIRO, J. J., "Lições de Finanças Públicas", 5.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1995, págs. 200 e 201.Toshiba; 26-02-2012

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� As Contribuições para a Segurança Socialfazem parte do que se costuma designar por Tributos Parafiscaisou Parafiscalidade, para aludir a determinadas Prestações Coactivasque têm a ver com a assunção por parte do

NOÇÃO DE IMPOSTOO IMPOSTO E FIGURAS AFINSContribuições para a Segurança Social

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 40

Coactivasque têm a ver com a assunção por parte do Estado moderno de novas funções Económicas e Sociais.

� Trata-se de Receitas que fogem, de algum modo, às regras que disciplinam os Impostose que são consignadas às entidades públicas que prosseguem aquelas finalidades em substituição da acção directa do Estado.

T28

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Diapositivo 40

T28 (77) SOUSA FRANCO, A. L., ob. cit., págs. 73 e segs. Além das contribuições para a segurança social integravam os tributos parafiscais as chamadas taxas para organismos de coordenação económica, que foram extintas com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.Toshiba; 26-02-2012

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� Imposto e Multa:

� A Multa é um pagamento em dinheiro a favor de uma Entidade Pública,

NOÇÃO DE IMPOSTOO IMPOSTO E FIGURAS AFINSImposto e Outras Figuras Afins

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Pública, � resultante da violação de uma Norma Legal� cuja gravidade deve ser sancionada � com a exigência de determinadas importâncias aos seus autores.

� A Multa tem, pois, um Carácter de Sanção ou penalidade, aspecto em que difere do Imposto.

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� Imposto e Confisco:

� Um Confiscoé uma Transferência Patrimonial

NOÇÃO DE IMPOSTOO IMPOSTO E FIGURAS AFINSImposto e Outras Figuras Afins

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 42

� a favor de uma Entidade Pública

� como uma Sançãoaplicada a particulares que

� pratiquem actos que violam as Normas Económicas vigentes numa determinada sociedade.

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� Imposto e Expropriação por Utilidade Pública:

� A Expropriação por Utilidade Públicaé um acto através do qual

NOÇÃO DE IMPOSTOO IMPOSTO E FIGURAS AFINSImposto e Outras Figuras Afins

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 43

� A Expropriação por Utilidade Públicaé um acto através do qual

� uma Entidade Pública exige dos cidadãos a Cessão de um Bem (geralmente imóveis, terrenos),

� mediante uma indemnização,

� com a finalidade de ser utilizado para a satisfação de interesses colectivos.

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� Qualquer Imposto é tecnicamente constituído a partir dos seus elementos fundamentaisque podem ser de natureza Qualitativae Quantitativa.

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTO

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 44

� Os elementos de natureza Qualitativade um Imposto são:

� a) O Objecto do Imposto (Incidência);� b) O Contribuinte;� c) O Facto Geradordo Imposto.

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� O Objecto do Impostoé uma realidade económica, � uma situação de Facto ou de Direito � sobre a qual incide esse Imposto, � ou seja, é tudo aquilo que a Lei consagra como sendo o pressuposto da

constituição da Obrigação Tributária.

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Qualitativa do ImpostoO Objecto do Imposto (Incidência)

20.05.2013Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762

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constituição da Obrigação Tributária.

� Por outro lado, a determinação do Objectivo do Impostoé o ponto inicial da Técnica Fiscal,

� na medida em que é neste momento em que é delimitado

� o universo de bens, � as manifestações de riqueza e � outras realidades sobre as quais há de incidir o Imposto (ou seja, o

rendimento ou património efectivos sobre os quais vai incidir o imposto).

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� O Objecto do Impostoé uma realidade económica, � uma situação de Facto ou de Direito

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Qualitativa do ImpostoO Objecto do Imposto (Incidência)

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 46

� uma situação de Facto ou de Direito � sobre a qual incide esse Imposto, � ou seja, é tudo aquilo que a Lei consagra como sendo o pressuposto

da constituição da Obrigação Tributária.

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� O Contribuinte, Sujeito Passivo do Impostoou Devedor do Imposto, � é a pessoa que tem a Obrigaçãode pagar o Imposto, isto é,

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Qualitativa do ImpostoO Contribuinte

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 47

� é a pessoa que tem a Obrigaçãode pagar o Imposto, isto é, � aquela pessoa que está submetida à Obrigação Tributária.

� O Contribuinte pode ser ainda de Factoou de Direito.

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� O Contribuinte de Factoé aquele que efectivamente suporta o Imposto, transferindo parte do seu rendimento a favor do Estado.

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Qualitativa do ImpostoO Contribuinte

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 48

� Os consumidores, por exemplo, são os que efectivamente suportam o ónus do Imposto sobre determinados produtos, embora não sejam os que têm a Obrigação Fiscal da entrega do valor do Imposto nos cofres do Estado.

� O Contribuinte de Direitoé a pessoa (Singular ou Colectiva) definida na Lei como sendo o sujeito passivo da Obrigação Tributária.

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� Há também casos de Substituição Fiscal� em que determinada pessoa se substitui à outra, por força da Lei, � no cumprimento da Obrigação Tributária principal ou acessória.

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Qualitativa do ImpostoO Contribuinte

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� É o caso das Entidades Patronais que, � nos termos da Lei do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, � devem reter e entregar nos cofres do Estado o Imposto descontado

nas remunerações dos seus Trabalhadores.

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� O Facto Gerador do Impostoou Facto Tributárioé um acontecimento, um actoou uma situaçãode facto ou de direito com repercussão económicaque determina a incidência do Imposto.

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Qualitativa do ImpostoO Facto Gerador do Imposto

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 50

� Para que se constitua uma Obrigação Tributária não basta que exista o Objectoou se conheça o Contribuinte.

� É indispensável que se produzam determinados factosou actos, ou ainda que se verifiquem determinadas situações Tipificadas na Lei, que, ao acontecerem, dão origem à criação efectiva da Obrigação Tributária.

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� Por exemplo, � o Facto Gerador do Imposto Industrial� é o Exercício Efectivo de uma actividadeComercial, Industrial,

Agrícola, etc.

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Qualitativa do ImpostoO Facto Gerador do Imposto

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 51

Agrícola, etc.

� No caso do Imposto sobre Rendimentos do Trabalho, � o Facto Gerador deste Imposto� é a percepção de salários� e outras remunerações por parte dos trabalhadores.

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� A Base do Imposto, Matéria Colectávelou Rendimento Colectável, são os dados numéricos com base nos quaisse permite calcular o Valor do Imposto.

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Quantitativa do ImpostoBase do Imposto

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 52

� A Avaliação Directa, parte das declarações do próprio Contribuinte, de terceiros ou de ambos as quais fixam o valor real do Rendimento Colectável. � Todavia, estas declarações nem sempre são sinceras, pelo que são posteriormente

analisadas, controladas, confirmadas ou corrigidas pela Administração Fiscal.

� A Avaliação Indirectaé realizada pela Administração Fiscal e verifica-se quando o Contribuinte não declara ao fisco os seus rendimentos ou quando a Lei assim o determina.

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� A Avaliação Indirectafaz-se utilizando um dos seguintes Métodos:

� a) Método Indiciário – Consiste na verificação de índices externos de manifestação da riqueza ou da situação económica concreta do Contribuinte , aliada com certas presunções, cuja análise permite aferir ou

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Quantitativa do ImpostoBase do Imposto

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Contribuinte , aliada com certas presunções, cuja análise permite aferir ou determinar automaticamente o valor do Rendimento Colectável por exemplo, n.º de viaturas de que o Contribuinte é proprietário, a energia consumida, as compras efectuadas, o n.º de bois existentes na sua exploração, o n.º de andares do edifício, etc.

� b) Método de Negociação– Assenta num acordo negociado entre a Administração Fiscal e os Contribuintes(geralmente representados pela sua Associação de classe), estabelecendo “a priori” a Base do Imposto.

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� c) Método Administrativo – A Matéria Colectávelé determinada pela

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Quantitativa do ImpostoBase do Imposto

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 54

� c) Método Administrativo – A Matéria Colectávelé determinada pela Administração Fiscal a partir das informações Económico-financeiras disponíveis sobre o Contribuinte (a partir da análise do seu histórico).

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� Por sua vez os Rendimentos Tributáveispodem ser:� Reais,� Normais,� Ou presumidos.

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Quantitativa do ImpostoBase do Imposto

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 55

� Ou presumidos.

� São Reaisos Rendimentos efectivamente apurados pelo Contribuinte durante um determinado período(normalmente um ano).

� Estes rendimentos correspondem geralmente com os Resultados do Exercícioapurados na Contabilidade da empresae constantes das suas Demonstrações Financeiras.

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� São Rendimentos Normaisos calculados com base nos Factos Económicosocorridos durante um determinado Período.

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Quantitativa do ImpostoBase do Imposto

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 56

� Por exemplo considerar como Rendimento Tributávelo valor correspondente a 25% das Vendasrealizadas durante o anoou 35% dos Custossuportados para a realização de uma actividade.

� São Rendimentos Presumidosaqueles que são fixados com base numa estimativa dos resultados que o Contribuinte poderia ter obtido na sua actividade durante um determinado exercício.

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� Uma vez fixada a Base do Impostoou Matéria Colectável,o passo a seguir consiste no estabelecimento da forma como o Imposto deve ser calculado, utilizando as operações aritméticas convenientes, para se determinar o Valor a Pagar.

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Quantitativa do ImpostoO Modo de Cálculo do Imposto

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 57

aritméticas convenientes, para se determinar o Valor a Pagar.

� As Operações Aritméticas a realizar são:

� a) Efectuar as Deduçõesà Matéria Colectável;� b) Aplicar a Taxado Imposto.

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� As Deduçõessão as importâncias que, � nos termos da Lei, � devem ser retiradas da Base de Imposto,� como forma de atender à situação pessoal e social particulares dos

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Quantitativa do ImpostoO Modo de Cálculo do ImpostoDeduções

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 58

� como forma de atender à situação pessoal e social particulares dos Contribuintes.

� Agora, a partir do Novo Valor encontrado, � aplica-se a Taxa de Imposto� para se determinar o montante efectivo do Imposto a Pagar.

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� A Taxa do Impostoé um factor multiplicativo previamente determinado na Lei que se aplica à Base do Impostopara se calcular o Valor do Imposto a pagar.

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Quantitativa do ImpostoO Modo de Cálculo do ImpostoTaxa do Imposto

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 59

calcular o Valor do Imposto a pagar.

� A Taxa do Imposto pode ser

� Específica

� ou “Ad-Valorem”.

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� Taxa de Imposto Específica– Quando é aferida com Unidades Fiscais, tais como peso, medida, comprimento, moeda, etc.

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Quantitativa do ImpostoO Modo de Cálculo do ImpostoTaxa do Imposto

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 60

� Exemplo: 2.000,00 Kz por cada 1.000 litros; 2.000 Kzpor Tonelada; 500 Kz por Barril; etc.

� Taxa de Imposto “Ad-Valorem” – é aquela que é fixada numa percentagem que se aplica a um valor monetário.

� Exemplo: 25%; 12,5%; 3%; etc.

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� A Taxa do Imposto pode ser ainda � Fixa

NOÇÃO DE IMPOSTOESTRUTURA E DINÂMICA DO IMPOSTOElementos de Natureza Quantitativa do ImpostoO Modo de Cálculo do ImpostoTaxa do Imposto

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 61

� ou Variável.� A Taxa Variável pode ser, por sua vez, Proporcional, Progressiva,

Regressivae Degressiva. Estas taxas correspondem aos Impostos com a mesma designação que estudaremos oportunamente.

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� Como já sabemos, a exigência de um Imposto pressupõe, antes de mais,

NOÇÃO DE IMPOSTOFASES DO IMPOSTO

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 62

� a existência de uma Lei que o autorize, � a prévia definição das situações por ele abrangidas (o FactoGerador

do Imposto), � a enunciação das pessoas a ele sujeitas (os Contribuintes), � a determinação da Matéria Colectável (Base do Imposto) e � a fixação da Taxa do Imposto (Percentagem).

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� Para que o Contribuinte pague nos Cofres do Estado o valor do Imposto� é indispensável que, previamente, � sejam realizados determinados Actos Administrativos

NOÇÃO DE IMPOSTOFASES DO IMPOSTO

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 63

� sejam realizados determinados Actos Administrativos� que levam à fixação do Quantitativo a Pagar.

� A execução de tais Actos� pertencentes à Administração Fiscal, � constituindo o Ciclo de tramitação processual, � são vulgarmente designados por Fases do Imposto.

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� Temos assim, quea institucionalização do Imposto comporta Quatro Fases, momentos ou Etapas fundamentais na vida do imposto que são:

NOÇÃO DE IMPOSTOFASES DO IMPOSTO

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 64

� A Incidência,

� O Lançamento,

� A Liquidação e

� A Cobrança.

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� A Incidência– é a caracterização em abstracto dos elementos constitutivos da obrigação do imposto.

NOÇÃO DE IMPOSTOFASES DO IMPOSTO

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 65

� A Incidência pode ser:

� Pessoal ou Subjectiva– Determinação das categorias de sujeitos a imposto com diferentes tratamentos fiscais;

� Real ou Objectiva– Definição dos Bens ou elementos do património que servem de base à determinação do imposto a pagar.

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� O Lançamento– é um conjunto de Operações Administrativas cuja finalidade é a identificação do Contribuintee da Matéria Colectável.

NOÇÃO DE IMPOSTOFASES DO IMPOSTO

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 66

� A identificação faz-se através de informações fornecidas à Administração Fiscal pelos Contribuintes e de outros elementos existentes nas Repartições Fiscais que formam o Sistema do Registo Geral de Contribuintes (RGC).

� A cada Contribuinte é atribuído um número e passado um Cartão cuja exibição é obrigatória quando o Contribuinte realiza determinadas operações comerciais tipificadas na Lei.

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� A Liquidação– é uma Operação Aritmética que visa Quantificar o Imposto devido pelo Contribuinte.

NOÇÃO DE IMPOSTOFASES DO IMPOSTO

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 67

� Conhecida a Base do Imposto, aplica-se a esta Base uma % (Taxa) legalmente estabelecida, resultando desta operação um valor que corresponde ao Imposto que o Contribuinte deve pagar nos Cofres do Estado.

� Geralmente a Liquidação é feita pela Administração Fiscal. Modernamente, porém, a Legislação confere ao próprio Contribuinte a Obrigação de fazer esta operação na altura da apresentação da Declaração de Rendimentos. É o que se designa por Auto-Liquidação.

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� Sempre que, por facto imputável ao Contribuinte, for retardada a Liquidação de parte ou da totalidade do Imposto devido, a este acrescerá o juro de 2,5% ao mês, sem prejuízo da Multa cominada ao infractor.

NOÇÃO DE IMPOSTOFASES DO IMPOSTO

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 68

� Este juro chama-se Juro Compensatório e é contado por cada mês ou fracção, desde o termo do prazo para o cumprimento da Obrigação de que resultou atraso na Liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

� UCF = Unidade de Correcção Fiscal.

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� A Cobrançado Imposto –é um processo administrativo que leva o Contribuinte a pagar a sua dívida. Corresponde às operações de pagamento do imposto.

A Cobrança pode ter um carácter Amigável(Administrativo) ou Coercivo.

NOÇÃO DE IMPOSTOFASES DO IMPOSTO

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 69

� A Cobrança pode ter um carácter Amigável(Administrativo) ou Coercivo.

� A Cobrança Amigável ou Voluntária– realiza-se dentro do prazo que a Lei estabelece para o pagamento do Imposto e consiste no contacto periódico com o Contribuinte avisando-o da dívida fiscal que sobre si impende e a data limite para a sua regularização.

� A Cobrança Coerciva– é aquela que é realizada com a intervenção de um Órgão de aplicação da Justiça Fiscal (Tribunal de Execuções Fiscais) quando o Contribuinte não regulariza a sua dívida nos prazos estabelecidos.

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� O Pagamento– é um conjunto de Operações Financeiras, em virtude das quais a Quantia Monetária do Impostopassa do Património do Contribuinte para os Cofres do Estadoextinguindo-se a dívida.

NOÇÃO DE IMPOSTOFASES DO IMPOSTO

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 70

extinguindo-se a dívida.

� O Pagamento pode ser Voluntário – quando o Contribuinte efectua a entrega da quantia do Imposto nos Cofres do Estado dentro do prazo estabelecido na Lei.

� O Pagamento pode ser Coercivo– quando o Contribuinte se furta ao Pagamento do Imposto Liquidado dentro do prazo e é, por conseguinte, compelido ou forçado pela Administração Fiscal a satisfazer a sua dívida, através do Tribunal das Execuções Fiscais.

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� Não sendo pago um Imposto no Prazo do Vencimento começam a correr imediatamente JUROS DE MORA.

NOÇÃO DE IMPOSTOFASES DO IMPOSTO

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 71

� Os Juros de Mora, são um acréscimo monetário que o devedor tem de pagar quando não efectuar a entrega do Imposto Liquidado dentro do prazo estabelecido. Os Juros de Mora têm a natureza de uma Obrigação Acessória de dívida principal. Para haver Juros de Mora é necessário que haja uma dívida fiscal que não tenha sido paga no prazo legal.

� Os Juros de Mora são calculados à Taxa de 2,5% ao mês e vencem no dia um(1) de cada mês, contando-se por inteiro o mês de cobrança.

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� Terminado o Prazo do Pagamento Voluntário, entra-se na Fase da Cobrança Coerciva. Entre estas duas fases há uma Fase Pré-Executivaou de Relaxeque consiste na realização das operações que conduzem à Cobrança Coerciva. São operações de consolidação da dívida e de extracção da Certidão de Relaxe. Nesta Fase o Contribuinte pode pagar a dívida e os respectivos acréscimos legais.

Relaxada a Dívida, esta é cobrada coercivamente pelo Tribunal das Execuções

NOÇÃO DE IMPOSTOFASES DO IMPOSTO

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 72

� Relaxada a Dívida, esta é cobrada coercivamente pelo Tribunal das Execuções Fiscais, acrescida de 10% de Multa sobre as dívidas e 35% de custos sobre o total da dívida executada.

� O Pagamento pode ser ainda a Pronto, em Prestaçõese em Anuidades. O Pagamento a Pronto é o que se efectua de uma só vez. O Pagamento a Prestações consiste em dividir o montante do Imposto em parcelas que vencem periodicamente quando a lei assim o permite. O Pagamento em Anuidades consiste na divisão do valor do Imposto por um determinado número de anos, pagando em cada ano a parcela correspondente e aplica-se sobre os direitos que caducam com a morte do titular.

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� Actualmente o Pagamento de Impostos é feito nas Agências Bancárias autorizadas pelo Ministério das Finanças.

� Para pagar o seu Imposto o Contribuinte preenche um impresso próprio chamado Documento de Arrecadação de Receitas(DAR), que é

NOÇÃO DE IMPOSTOFASES DO IMPOSTO

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chamado Documento de Arrecadação de Receitas(DAR), que é apresentado aos Balcões da Agência Bancária autorizada ou da Repartição Fiscal (nas localidades onde não exista Banco) juntamente com a importância em numerário ou Cheque Visado passado a favor da Caixa do Tesouro Nacional.

� Depois de recebido, uma visa do DAR é entregue ao Contribuinte como seu justificativo, sendo as restantes remetidas à área competente do Ministério das Finanças para processamento dos dados e subsequente contabilização das Receitas do OGE e controlo dos Contribuintes.

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� Existem vários Critérios que servem de base para a Classificação ou Arrumação dos Impostosvigentes num determinado Sistema Fiscal em grandes grupos. Veremos adiante 6 Critérios.

1. O Critério universalmente adoptado classifica os Impostos

NOÇÃO DE IMPOSTOCLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

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� 1. O Critério universalmente adoptado classifica os Impostos em Directose Indirectos.

� Os Impostos Directos– são os que incidem directamente sobre o Rendimento(pessoal, profissional, etc.).

� Os Impostos Indirectos– são os que incidem sobre os Rendimentos no momento da sua utilização sob a forma de consumo.

� É o caso em Angola do Imposto sobre o Consumo de bebidas alcoólicas, derivados do petróleo, etc.

� Em muitos países, o Imposto sobre o Consumo mais vulgar é o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado).

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� 2. Os Impostos podem ainda classificar-se em Impostos Pessoaise Impostos Reais.

� Impostos Pessoais– são os que tributam as pessoas,

NOÇÃO DE IMPOSTOCLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

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� Impostos Pessoais– são os que tributam as pessoas, independentemente da sua condição económica.

� Impostos Reais– são os que tributam os Rendimentos ou Riqueza de que as pessoas são titulares mas tendo em conta a situação pessoal dos Contribuintes.

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� 3. Tendo em conta a Entidade que recebe os Impostos (sujeito Activo), os Impostos classificam-se ainda em Estaduaise Não Estaduais.

NOÇÃO DE IMPOSTOCLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

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� Impostos Estaduais– são os Impostos em que o sujeito activo é o Estado.

� Impostos Não Estaduais– têm como sujeito activo não o Estado, mas uma Pessoa Colectiva de direito público como por exemplo uma Autarquia Local (Administração Municipal) ou outro Instituto ou Entidade Pública.

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� 4. Se se considerar o Critério da Territorialidade, os Impostos classificam-se em Geraise Locais.

� Impostos Gerais– são os Impostos que são cobrados em todo o

NOÇÃO DE IMPOSTOCLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

20.05.2013 Me. Manuel Ribeiro Sebastiao * 244 923 489762 77

� Impostos Gerais– são os Impostos que são cobrados em todo o Território Nacional.

� Impostos Locais– são os Impostos que se limitam a ser aplicados a uma Zona ou Região.

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� 5. Quando se tem em conta a natureza permanenteou acidentaldos Factosou situaçõesque deram origem ao Imposto, podem classificar-se os Impostos em Periódicose de Obrigação Única(ou Acto Único).

NOÇÃO DE IMPOSTOCLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

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� Impostos Periódicos– são os Impostos que se repetem ciclicamente (por exemplo, o Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho);

� Impostos de Obrigação Única– são de Obrigação Única os Impostos que se verificam ocasionalmente (por exemplo, quando dou uma Acção de Formação profissional, elaboro um Estudo de Viabilidade, etc.).

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� 6. Com base nas características das Taxas(ou %s aplicadas), os Impostos agrupam-se em Impostos de Taxa Fixa e Impostos de Taxa variável.

NOÇÃO DE IMPOSTOCLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

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� Impostos de Taxa Fixa(ou de Quota Fixa) – são aqueles em que o montante do Imposto a pagar por cada Contribuinte é constituído por uma importância certa e igual para todos.

� Impostos de Taxa Variável– são aqueles em que o montante do Imposto a pagar por cada Contribuinte está dependente de uma Taxa ou Quota variável.� Podem ser Proporcionais, Progressivos, Degressivos e Regressivos.

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� 6.1.Impostos Proporcionais– são aqueles Impostos em que a Taxa é constante, sendo o seu valor (do Imposto!) directamente proporcional à Matéria Colectável.

NOÇÃO DE IMPOSTOCLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

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� 6.2.Impostos Progressivos– são aqueles Impostos cuja Taxa aumenta à medida que aumenta a Matéria Colectável, ou seja, o Imposto é mais que proporcional com a Matéria Colectável.

� 6.3.Impostos Degressivos– são os Impostos que têm uma Taxa normal e constante aplicável à Matéria Colectável a partir de certo valor e Taxas menores para escalões inferiores da Matéria Colectável.

� 6.4.Impostos Regressivos– são aqueles em que a Taxa diminui à medida que aumenta a Matéria Colectável.

Utanga, Adérito Dias 80

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1.4- Classificação dos Impostos quanto à Natureza das

Taxas: Proporcionais, Progressivos e Regressivos:

� 1. IMPOSTOS PROPORCIONAIS - são aqueles em que o montante

de imposto a pagar cresce na mesma razão que a matéria colectável. A

matéria colectável duplica, o imposto duplica; a matéria colectável triplica,

o imposto triplica, ...

� Por outras palavras, são aqueles que têm uma Taxa Fixa, única e

constante, qualquer que seja o valor da matéria colectável (no exemplo da

figura, 10%).

� Ex.: de imposto proporcional : Imposto Industrial: 30%.

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� 2. IMPOSTOS PROGRESSIVOS - por sua vez, são aqueles em� 2. IMPOSTOS PROGRESSIVOS - por sua vez, são aqueles em

que a colecta de imposto cresce proporcionalmente mais em relação

à matéria colectável. A matéria colectável duplica, e o imposto mais

do que duplica ...

� Ex.: Imposto sobre o Rendimento do Trabalho.

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� P. S.: Em relação aos Impostos Progressivos, importa salientar que não há� P. S.: Em relação aos Impostos Progressivos, importa salientar que não há

impostos que sejam indefinidamente progressivos. Nem podia haver, sob

pena de, a certa altura, se atingir uma taxa de 100% e o imposto consumir

toda a matéria colectável.

� As taxas do Imposto Progressivo são crescentes até determinado momento,

a partir do qual a taxa passa a ser única. No caso no nosso IRT, a taxa

máxima de tributação é de 17%.

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� 3. IMPOSTOS REGRESSIVOS - são aqueles em que a colecta de

imposto proporcionalmente cresce menos em relação à matéria imposto proporcionalmente cresce menos em relação à matéria

colectável. A matéria colectável duplica, e o imposto menos do que

duplica.

� Quer dizer, são impostos com um leque decrescente de taxas; a taxa

aplicável vai-se reduzindo, à medida que a matéria colectável aumenta.

No exemplo da figura, taxas de 10%, 9%, 8%, 7% e 6%, para uma

matéria colectável de 100, 200, 300, 400 e 500, respectivamente.

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� Como vimos, actualmente o Imposto exerce na Economia e na Sociedade várias funções� quer agindo como Instrumento de obtenção de Receitas � quer comovariável de Promoção do Equilíbrio Económicoe

NOÇÃO DE IMPOSTOFUNÇÕES DO IMPOSTO

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� quer comovariável de Promoção do Equilíbrio Económicoe Justiça Social.

� Deste modo, o Imposto exerce as seguintes Funções:

� a) Função Financeira;� b) Função Económica;� c) Função Social.

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� a) Função Financeira ou Fiscal do Imposto– traduz-se na mobilização de fundos para os Cofres do Estado a fim de fazer face aos gastos com a satisfação das necessidades colectivas. Esta é a função clássica do Imposto.

NOÇÃO DE IMPOSTOFUNÇÕES DO IMPOSTO

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função clássica do Imposto.

� A intervenção Financeira ou Fiscal do Imposto pode combinar-se e complementar a redistribuição da riqueza.

� Por exemplo, o Imposto sobre os Rendimentos elevados pode ser redistribuído, sob diversas formas, pelos cidadãos de mais baixos rendimentos.

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� b) Função Económica do Imposto– servindo-se do Sistema Fiscal, o Estado pode agir � sobre a Conjuntura

NOÇÃO DE IMPOSTOFUNÇÕES DO IMPOSTO

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� ou sobre as Estruturas Económicas � modificando o seu comportamento � pela utilização de medidas temporárias ou definitivas � que afectam o volume da repartição de Carga Fiscal, � influenciando assim ao nível das actividades,

� o consumo e � a poupança individual.

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� Com a Redução ou Isenção de Impostos o Estado pode � incentivar o desenvolvimento de uma Indústria, � ou o Desenvolvimento Económico-Social de uma Região e

incrementar o Bem-estar das populações de uma Região ou Província.

NOÇÃO DE IMPOSTOFUNÇÕES DO IMPOSTO

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� incrementar o Bem-estar das populações de uma Região ou Província.

� Pelo contrário, com o agravamento da Carga Fiscal, o Estado pode � desestimular ou travar o Consumo de determinados produtos � e subsequentemente Reduzir a sua Produção.

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� c) Função Social do Imposto– a função Social do Imposto manifesta-se com a sua utilização como forma de obter determinados efeitos ou Benefícios Sociais.

� Por exemplo, a Tributação do Consumo do Tabaco visa banir os efeitos

NOÇÃO DE IMPOSTOFUNÇÕES DO IMPOSTO

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� Por exemplo, a Tributação do Consumo do Tabaco visa banir os efeitos negativos do tabagismo.

� Um outro exemploé o papel importante que pode atribuir-se ao Imposto numa Política Demográfica: a Tributação dos solteiros e as Deduções de Impostos em função dos encargos de família podem encorajar os casamentos e o consequente aumento de natalidade. Se, porém, se pretender o efeito contrário, isentam-se ou reduz-se o Imposto sobre os solteiros e tributam-se pesadamente os casados.

� NOTA : Considerando um Imposto Progressivo, verifica-se que com a sua utilização procura-se aproximar as condições não apenas no Plano Social como ainda no Campo Económico.

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� Boletim Síntese do Sistema Tributário Angolano (2007).� BORGES, António & RODRIGUES, Azevedo (2008). Contabilidade e Finanças para a Gestão, 4.ª edição. Lisboa:

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Rei dos Livros.� DIRECÇÃO NACIONAL DOS IMPOSTOS DE ANGOLA (2008). Legislação Fiscal – Tributação do Rendimento, 2.ª

Edição. Luanda: Direcção Nacional dos Impostos, Ministério das Finanças.� MARTINS, António; CRUZ, Isabel; AUGUSTO, Mário; PEREIRA DA SILVA; Patrícia & GAMA GONÇALVES, Paulo

8. FISCALIDADE: Bibliografia de Referência:

� MARTINS, António; CRUZ, Isabel; AUGUSTO, Mário; PEREIRA DA SILVA; Patrícia & GAMA GONÇALVES, Paulo (2009). Manual de Gestão Financeira Empresarial. Coimbra: Coimbra Editora.

� MONTEIRO, Daniela, Gestão Fiscal de Empresas. Princípios Fundamentais de Gestão Fiscal, www.administracaovirtual.com.

� PEREIRA, Manuel Henrique de Freitas (2011). Fiscalidade, 4.ª Edição. Coimbra: Edições Almedina.� PEREIRA, Manuel Henrique de Freitas (2009). Fiscalidade, 3.ª Edição. Coimbra: Edições Almedina.� PEREIRA, Manuel Henrique de Freitas & LOUSA, Maria dos Prazeres (2009). Gestão Fiscal. Lisboa: ISEG,

Universidade Técnica de Lisboa.� PERT, Programa do Executivo para a Reforma Tributária (2010-2012).� PIRES CAIADO, António C. (2009). Contabilidade Analítica e de Gestão, 5.ª Edição. Lisboa: Áreas Editora.� SEABRA FRANCO, V.; VISTAS DE OLIVEIRA, Álvaro; MORAIS, Ana Isabel; OLIVEIRA, Benvinda de Jesus;

COSTA LOURENÇO, Isabel; ANTÓNIA DE JESUS, Maria; JOÃO MAJOR, Maria & SERRAS QUEIJO, Rogério (2010). Temas de Contabilidade de Gestão: Os Custos, os Resultados e a Informação para a Gestão, 3.ª edição. Lisboa: Livros Horizonte.

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