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  • Universidade Politcnica

    A POLITCNICA

    Escola Superior Aberta

    GUIA DE ESTUDO

    Direito Fiscal Internacional

    Curso de Ciencias Jurdicas

    (4 Semestre)

    Moambique

  • FICHA TCNICA

    Maputo, Maro de 2014

    Srie de Guias de Estudo para o Curso de Cincias

    Jurdicas (Ensino a Distncia).

    Todos os direitos reservados Universidade Politcnica

    Ttulo: Guia de Estudo de Direito Fical Internacional

    Edio: 1

    Organizao e Edio

    Escola Superior Aberta (ESA)

    Elaborao

    Neusa Paruque Paulo (Contedo)

    Neusa Paruque Paulo (Reviso Textual)

  • UNIDADES TEMTICA

    O Principio do estado fiscal ........................................................................ 2

    a constituio fiscal .................................................................................. 15

    A Soberania fiscal num quadro de internacionalizao, integrao e

    globalizao econmicas ......................................................................... 25

    As grandes reas do Direito Fiscal Internacional ...................................... 34

    Os actuais desafios do direito Fiscal ........................................................ 41

    A tributao das empresas nos actuais sistemas fiscais .......................... 45

    CHAVE DE CORRECO DAS ACTIVIDADES ...................................... 50

    UNIDADE TEMTICA 1 O principio do estado fiscal ............................. 50

    UNIDADE TEMTICA 2 A constituio fiscal ........................................ 51

    UNIDADE TEMTICA 3 A Soberania fiscal num quadro de

    internacionalizao, integrao e globalizao econmicas ..................... 51

    UNIDADE TEMTICA 4 As Grandes reas do Direito Fiscal Internacional

    ................................................................................................................. 52

    UNIDADE TEMTICA 5 Os Actuais Desafios do Direito Fiscal ............. 53

    UNIDADE TEMTICA 6 A Tributao das Empresas nos Actuais

    Sistemas Fiscais ...................................................................................... 53

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 1

    APRESENTAO

    Caro(a) estudante

    Est nas suas mos o Guia de Estudo da disciplina de Direito Fiscal Internacional que integra a grelha curricular do Curso de Licenciatura em Cincias Jurdicas oferecido pela Universidade Politcnica na modalidade de Educao a Distncia. Este guia tem por finalidade orientar os seus estudos individuais neste semestre do curso. Ao estudar a disciplina de Direito Fiscal Internacional, voc ir melhor compreender o universo da tributao internacional, apreendendo o fundamental sobre os principios basicos e relevantes e as regras que regem o Direito Fiscal Internacional bem como reflectir sobre os desafios actuais do Direito Fiscal. Este Guia de Estudo contempla textos introdutrios para situar o assunto que ser estudado; os objectivos especficos a serem alcanados ao trmino de cada unidade temtica, a indicao de textos como leituras obrigatrias que voc deve realizar; as diversas actividades que favorecem a compreenso dos textos lidos e a chave de correco das actividades que lhe permite verificar se voc est a compreender o que est a estudar. Vai tambm encontrar no guia a indicao de leituras complementares, isto , indicaes de outros textos, livros e materiais relacionados ao tema em estudo, para ampliar as suas possibilidades de reflectir, investigar e dialogar sobre aspectos do seu interesse.

    Esta a nossa proposta para o estudo de cada disciplina deste curso. Ao receb-la, sinta-se como um actor que se apropria de um texto para expressar a sua inteligncia, sensibilidade e emoo, pois voc tambm o(a) autor(a) no processo da sua formao em Cincias Jurdicas. Os seus estudos individuais, a partir destes guias, nos conduziro a muitos dilogos e a novos encontros.

    A equipa de professores que se dedicou elaborao, adaptao e organizao deste guia sente-se honrada em te-lo como interlocutor(a) em constantes dilogos motivados por um interesse comum a educao de pessoas e a melhoria contnua dos negcios, base para o aumento do emprego e renda no pas.

    Seja muito bem vindo(a) ao nosso convvio.

    A Equipa da ESA

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    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 2

    UNIDADE TEMTICA 1

    O PRINCIPIO DO ESTADO FISCAL

    Elaborado por Neusa Paruque Paulo

    Objectivos

    No fim desta unidade voc dever ser capaz de: entender

    perfeitamente todos os aspectos relevantes e referentes ao Estado

    no exercicio da sua actividade fiscal. O Estado como ente que

    depende desse exerccio impositivo para prever as necessidades

    daqueles que se encontram sob sua gide. Foi exactamente com

    este intuito que centramos todos os esforos na percepo de

    Estado Fiscal.

    Ressalvamos que uma boa percepo relativamente a temtica em

    anlise o estudante ter na sua posse uma ferramenta poderosa de

    que dispe o Estado Fiscal em labor do exercicio do poder tributrio.

    O Princpio do Estado Fiscal

    Nota Introdutria

    O incio do Estado Fiscal deu - se mediante a modificao social e

    econmica ocorrida com a chegada do iluminismo e a decadente

    estrutura dos Estados monrquicos do perodo feudal, no qual a

    tributao era espordica, surpresa e dirigida a apenas determinado

    grupo de pessoas, com a finalidade de abastecer a fazenda do rei,

    chegando assumir feio de confisco.

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 3

    Com o crescente comrcio e desenvolvimento industrial, assim como

    a liberdade de iniciativa do homem, tudo isso associado

    decadncia do regime at ento vigente, o tributo surgiu como nova

    forma de angariar receitas para a mantena do Estado e dos

    prprios indivduos. Bem verdade que esses tributos implicam em

    limitao liberdade, na medida em que recaem sobre o produto da

    mesma, a propriedade privada.

    Noutro prisma, o tributo constitui o instrumento apto a proteger essa

    mesma propriedade, na medida em que, o tambm nascedouro

    constitucionalismo, exigia do Estado a preservao desses valores

    de liberdade e propriedade, deixando s claras um equilbrio de

    doao de parte da liberdade individual ao Estado como pagamento

    de conservao dessa mesma liberdade, quase que por uma

    anttese.

    Nesta feita, o Estado Fiscal pode ser visto como aquele que recebe,

    por delegao do povo, mediante seus mandatrios ou de forma

    directa, o poder de tributar, produto de uma constituio que lhe

    conferir essa prerrogativa de formao de receitas e, noutra

    banda, lhe impor uma srie de limitaes para o exerccio de

    referida tributao.

    A propsito, essa uma caracterstica marcante dos estados

    contemporneos politicamente organizados, em que o Estado, de

    um lado, detentor de um contundente poder, contudo, no age ao

    seu livre alvitre, como poca das monarquias absolutistas, seno,

    limitado por princpios esculpidos em uma constituio escrita e

    rgida.

    A verdadeira importncia ou finalidade mais nobre do tributo

    deveras majorada com a formao do Estado Social, no qual as

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 4

    recm-adquiridas obrigaes estatais e direitos sociais necessitam

    ser custeadas pelo povo, atravs de autorizao directa ou por seus

    representantes, que necessitam desenvolver um sistema tributrio

    como forma de suster o Estado do Bem-Estar.

    evidente que antes o Estado limitava-se a proteger a liberdade e a

    propriedade do indivduo vivente naquela sociedade, um Estado

    Mnimo, entretanto, com o advento do Welfare State os deveres

    estatais so consideravelmente acrescidos, sendo que a assistncia

    social passa a exigir maiores receitas por parte desse Estado, as

    quais, fatalmente, acabam por incidir no bolso do contribuinte

    assistido ou no por esse Estado.

    Como a voracidade fiscal fora rapidamente sentida pelo povo, esse

    se viu obrigado a buscar novos instrumentos aptos a tutelarem a

    relao jurdica tributria, sendo que essa poca, incio do sculo

    passado, assenta-se como fonte de importantes avanos

    concernentes a princpios da tributao e de justia fiscal.

    Portanto, junto ao desenvolvimento de um Estado Social advm um

    Estado Fiscal complexo, acarretando em salutar desenvolvimento do

    sistema tributrio, principalmente, no que concerne ao Estado

    Constitucional ou de Direito, com fito de frear o mpeto arrecadatrio

    em detrimento do particular, para, em seguida, desenvolver-se a

    funo extrafiscal do tributo.

    Portanto, evidente que em um Estado paternalista, tal como o que

    vivemos, o carcter social do tributo resta notrio, deixando em

    evidncias o carter fiscal desse mesmo modelo de Estado, que

    sobrevive, ao menos em parte considervel de sua receita, atravs

    da contraprestao fiscal de seus tutelados.

    Neste pensar, cabe a todos contriburem, de forma equilibrada e

    consoante sua capacidade contributiva, para que o Estado possa

    laborar na consecuo de suas tarefas, de tal sorte que

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

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    o pagamento de tributo consiste em um dever fundamental dos

    contribuintes, um preo manuteno de sua liberdade, propriedade

    privada e da obteno de prestaes estatais.

    Essa tem sido a regra do Estado contemporneo, um Estado

    Constitucional Fiscal Social, que mantido, em grande parte, pelas

    receitas tributrias e que, com essas, busca a realizao de seus

    fins sociais.

    O Estado Fiscal

    Ao abordarmos esta temtica relacionada com o principio do Estado

    Fiscal coloca se um problema: o do financiamento do Estado.

    Coloca se saber como financiar o Estado?

    A resposta a esta pergunta alm de pertinente simples: o estado

    financia se atravs de impostos. Portanto, face a esta resposta

    deparamo nos com um verdadeiro estado fiscal.

    Tal como pudemos verificar na nota introdutria, este cenrio no foi

    sempre assim, num passado bastante longiquo at foi mais ou

    menos assim. Os dados de que dispomos actualmente remetem

    nos para a ideia de que, por exemplo, o Imprio Romano foi um bom

    estado fiscal. A este facto destaca se alguns autores como Charles

    Adams, e acrescemos que o sucesso deste imperio durou diversos

    sculos o que significou certamente um processo civilizavional que

    continuamos a beneficiar at os dias de hoje.

    Durante a Idade Mdia at o tempo em que se desenrolou o

    centralismo e o absolutismo do poder monrquico, o estado

    moderno, o financiamento do estado tinha um suporte patrimonial.

    Tinhamos um estado patrimonial em que o estado, ou coroa era

    titular de um conjunto significativo de rendimentos provenientes do

    seu patrimnio. Rendimentos que, a medida em que se comea a

    afirmar a nova realidade constituida pelo Estado, integram tambm

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

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    os provenientes da actividade econmica ou empresarial que se

    comeou a assumir. De tal forma que os impostos que durante a

    Idade Mdia foram preferentemente designados por contribuies,

    no tivessem o papel e o significado que tm no que designamos

    por estado fiscal.

    Nesta era e muito em paralelo ao ja aludido e designado estado

    patrimonial tiveram outras experincias, temos a apontar o

    designado estado empresarial, onde o estado se assume como

    agente econmico, que produz e distribui primariamente bens e

    servios.

    Esta uma forma de estado a assinalar no que toca as economias

    atrasadas, e que de certa forma apontam se alguns xitos na

    medida em que se conseguiu industrializar pases pese embora com

    custos humanos tremendos.

    Nao admira que o estado fiscal tenha triunfado em toda a linha de tal

    forma que hoje tenhamos por toda a parte um estado fiscal,

    financiado predominantemente atravs de tributos, ou seja, atravs

    de impostos.

    A procura de um estado fiscal melhor

    A excuso de um estado patrimonial ou empresarial, como os j

    abordados e existentes no passado, no impe como nica soluo

    um estado financiado exclusivamente por impostos. Poriamos a

    possibilidade de se conceber um estado fiscal que seja financiado

    atravs das taxas. Onde, em vez de serem todos os cidados a

    pagar e suportar o conjunto dos servios pblicos, ser cada um a

    pagar a sua parte, isto , a pagar a parte dos servios pblicos de

    que beneficia. Esta situao levaria a um estado assente na figura

    tributria das taxas o qual, na inexistncia de um adjectivo

    correspondente ao substantivo taxas, optamos por designar por

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 7

    estado tributrio, pese embora, muito recentemente tenha sido

    sugerida para designar a expresso, estado taxador.

    Esta questo levantou debate e certo entusiamo para alguns autores

    e pensadores, coloca se a questo de saber se ser viavel um

    estado ser financiado por taxas ou impostos? Relativamente a esta

    questo abordaremos em momento posterior.

    Leituras Obrigatrias

    A leitura dos textos indicados, a seguir, de fundamental

    importncia para a compreenso de nossos estudos e para a

    realizao das actividades propostas para esta primeira unidade de

    estudo. Portanto, no deixe de estud-los.

    Texto 1

    O Princpio do Estado Fiscal

    Com a passagem do Estado Patrimonialista para o Estado Fiscal

    Liberal, e mais modernamente com o remodelamento para o Estado

    Fiscal Democrtico, no se pode mais conceber determinados

    comportamentos advindos dos entes estatais e manifestados nas

    relaes com os contribuintes.

    No Estado Fiscal moderno, convivente com direitos e garantias mais

    do que cristalizados na sociedade, tais como a liberdade e a

    igualdade, a actividade estatal no que tange instituio de tributos,

    arrecadao e administrao das contas pblicas devem dar conta

    de assegurar a observncia da nova faceta da cidadania que se

    desdobra, qual seja a cidadania fiscal.

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 8

    Nesse sentido de grande valia a passagem de Ricardo Lobo

    Torres a seguir transcrita:

    A cidadania em sua expresso moderna tem, entre os seus

    desdobramentos, o de ser cidadania fiscal. O deve/direito de pagar

    impostos se coloca no vrtice da multiplicidade de enfoques que a

    idia de cidadania exibe. Cidado e contribuinte so conceitos

    coexistentes desde o inicio do liberalismo. (1999, p. 460)

    E o autor ento arremata:

    Registre-se que cuidaremos aqui da cidadania fiscal em seu sentido

    amplo, que abrange, alm da problemtica do estatuto do

    contribuinte, os aspectos mais largos da cidadania financeira, que,

    compreendendo a vertente da despesa pblica, envolve as

    prestaes positivas de proteco aos direitos fundamentais e aos

    direitos sociais e as escolhas oramentrias, questes que

    apresentam o maior dficit de reflexo terica no campo da

    cidadania. (Ibid Idem)

    Diante dessas afirmaes, a problemtica existente a de acomodar

    o Estado Fiscal, talvez ainda no muito acostumado a ser

    Democrtico, aos comandos de nossa moderna Constituio, que

    apregoa verdadeiro estatuto da cidadania, mas que nem sempre

    cumprido pela Administrao Pblica no dia-a-dia de suas

    actividades.

    Assim que perquirir sobre a natureza da cidadania fiscal torna-se

    importante para a partir da impor limites ao Estado Fiscal, bem

    como cobrar aes positivas quando necessrias, e ainda, apontar

    caminhos para o desempenho da cidadania fiscal, que para ser

    exercida deve ser auto-reconhecida pelos contribuintes.

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

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    Com a extino histrica do ancien rgime e o desfazimento do

    patrimnio do prncipe, como decorrncia natural do nascimento do

    estado de direito, h o nascimento da Fazenda Pblica, em

    substituio Fazenda Real.

    Como conseqncia o Estado precisa buscar outras fontes de

    receitas que no mais o patrimnio do prncipe. A soluo

    encontrada a retirada de parcela do patrimnio dos cidados para

    custear a actividade estatal, na figura dos impostos, filosoficamente

    justificados como o preo da liberdade, seguindo a linha dos

    filsofos do pacto social e muito bem ilustrado por Ricardo Lobo

    Torres, em textual:

    Com o advento do Estado Fiscal de Direito, que centraliza a

    fiscalidade, tornam-se, e at hoje se mantm, absolutamente

    essenciais as relaes entre liberdade e tributos: o tributo nasce no

    espao aberto pela autolimitao da liberdade e constitui o preo da

    liberdade, mas por ela se limita e pode chegar a oprimi-la, se o no

    contiver a legalidade. (2005, p. 3)

    Pode-se afirmar ento que o estado fiscal uma faceta do Estado

    Democrtico de Direito e depende da existncia de um estado liberal

    e democrtico para se estabelecer.

    Com o florescimento das actividades mercantis, propiciado pela

    liberdade que a burguesia passou a desfrutar com a extino da

    centralizao do poder e dos interesses pessoais da Corte, o Estado

    Fiscal marcado por uma verdadeira revoluo no sistema

    financeiro e tributrio.

    Com a reduo das despesas do Estado, marcada pela extino de

    benefcios e isenes indiscriminadas concedidas pelo prncipe e

    pela reduo da interveno estatal na sociedade e o surgimento do

    capitalismo, houve uma melhoria significativa na mquina fiscal.

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 10

    Historicamente o Estado Fiscal conheceu basicamente trs

    modalidades distinguveis: o Estado Fiscal Minimalista; Estado Fiscal

    Social; e o Estado Fiscal Democrtico e Social.

    a) O Estado Minimalista ou Liberal coincide com o surgimento do

    prprio Estado Fiscal. a faceta econmica do Estado Liberal

    Clssico. Nessa sua formatao o Estado Fiscal no exige uma

    estrutura muito complexa de arrecadao, pois por sua prpria

    natureza no o Estado Liberal responsvel por prover as

    necessidades dos cidados, limitando-se basicamente a exercer o

    poder de polcia para garantir a liberdade individual. Reflexo

    perceptvel se d na seguridade social, em que na fase do Estado

    Liberal socorre-se apenas os miserveis, deixando-se as demais

    classes por conta do ncleo familiar e da iniciativa privada.

    b) O Estado Fiscal Social nasce no bero do Estado do Welfare-

    State, cuja existncia substitui o Estado Liberal, justificada com a

    quase falncia do sistema liberal por fora da Primeira Guerra

    Mundial, com a percepo de necessria interveno estatal para

    proteger os cidados e prover suas necessidades de seguro social,

    de sade e educao, bem como de regulao do mercado.

    A actividade estatal continua a ser financiada pelos impostos, porm

    sua existncia impregnada por sua finalidade social (garantidora

    de servios pblicos) ou extrafiscal (regulao da economia).

    c) O Estado Fiscal Democrtico e Social nasce do Estado Fiscal

    Social e em decorrncia da falncia do Estado do Bem-Estar Social,

    cuja dimenso e despesas acabou por se tornar insustentvel.

    Como marco histrico de seu surgimento pode-se entender o ano de

    1989, com a queda do muro de Berlim, que simboliza o inasfatvel

    fenmeno da Globalizao.

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 11

    O Estado Fiscal Democrtico e Social marcado pelo ingresso

    derivado dos impostos, porm com o enxugamento do patrimnio do

    Estado marcado pelas privatizaes, direcionando as atenes do

    Estado garantia das garantias sociais e da educao e, na seara

    econmica, limitando-se a regulao.

    c.1) Inicialmente conviveu com o Estado Fiscal Democrtico o

    Estado Socialista, cuja caracterstica uma estrutura

    neopatrimonialista, com grande valorizao da propriedade estatal.

    Pretendia ser uma evoluo do sistema liberal, porm seu declnio

    econmico, decorrente do fechamento de suas economias e custo

    do aparelho burocrtico estatal, d novamente lugar tambm nos

    pases que a adoptaram, reaproxima-se do Estado.

    CASSES, Rafael Fiusas. In Revista mbito jurdico

    Leituras Complementares

    A leitura dos textos indicados, a seguir, de fundamental

    importncia para a compreenso de nossos estudos e para a

    realizao das actividades propostas para esta primeira unidade de

    estudo. Portanto, no deixe de estud-los.

    Texto 1

    Em sede de um estado em geral

    Assim, ser vivel o estado, em geral, ser financiado principalmente

    por tributos bilaterais, por taxas, em vez de o ser por tributos

    unilaterais ou impostos? Respondemos facilmente a esta questo

    dizendo que no, porque h todo um conjunto de bens, os bens

    pblicos, cujos custos no podem ser repartidos pelos utentes, antes

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 12

    tm de ser suportados pelo conjunto dos cidados, por todos os

    contribuintes.

    Entre esses bens, temos, de um lado, um conjunto de bens,

    correspondentes as funes clssicas do estado, s funes do

    estado tout court, como os bens pblicos constitudos pela defesa

    nacional, pela poltica externa, pela poltica econmica, pela poltica

    financeira, pela segurana e proteco policiais, etc., os quais,

    porque se trata de bens pblicos por natureza, bens insusceptveis

    de diviso nos seus custos pelos que deles beneficiam, no podem

    ser financiados por tributos bilaterais ou taxas, antes tm de ser

    suportados por tributos unilaterais ou impostos. Portanto, esses bens

    pblicos, porque se apresentam como bens pblicos por natureza,

    no podem ser financiados seno por impostos.

    Para alm disso, no estado social, que as actuais constituies

    consagram, h um conjunto de bens pblicos, que embora os seus

    custos possam ser repartidos pelos correspondentes utentes, como

    os relativos sade, educao, habitao, segurana social,

    ou seja, os relativos aos direitos que designamos por direitos sociais,

    o certo que, por exigncia das prprias constituies, esses

    direitos devem ser estendidos a todos os cidados, mesmo aqueles

    que no tm condies de os realizar atravs do funcionamento do

    mercado. Portanto queles aos quais o mercado no oferece

    condies de sade, educao, habitao, previdncia social, etc.

    Todo um conjunto de bens, que no constituem bens pblicos por

    natureza como bens pblicos por imposio constitucional. De facto

    , por fora de uma estrita exigncia constitucional, que os custos

    com esses tm de ser suportados por todos os contribuintes, e no

    apenas por quem destinatrio.1

    1 Cf. Textos de o Dever Fundamental de Pagar Impostos, p. 210 e ss, e A face oculta dos

    direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos agora em Por uma Liberdade

    com Responsabilidade Estudos sobre Direitos e Deveres Fundamentais, Coimbra Editora,

    Coimbra, 2007, p. 163 e ss 186 ss)

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 13

    NABAIS, Jos Casalta. Por um Estado Fiscal suportvel. Estudos de

    Direito Fiscal. Almedina.2008, p. 72 ss.

    Actividades

    A seguir, esto as actividades correspondentes a esta primeira

    unidade. Resolva os exerccios propostos em cada uma e verifique

    se acertou, conferindo a sua resposta na Chave de Correco no

    final do presente Guia de Estudo.

    Actividade 1

    Leitura do texto

    Leia o captulo Reforma Tributria num Estado Fical suportvel

    mais concretamente o ponto 2.2 sob epgrafe Em sede da

    proteco ambiental, do livro Por um Estado Fiscal Suportvel.

    Estudos de Direito Fiscal, do autor Jos Casalta Nabais, indicado

    como leitura obrigatria.

    1.1. Releia o texto e complemente a leitura com o texto acima

    exposto. Posto ao acima descrito, onde concluimos que em geral

    est excludo um estado principalmente financiado atravs de

    taxas, ser ento, vivel, ao menos, um estado tributrio no

    domnio do direito ao ambiente, um estado financiado atravs de

    taxas ambientais?

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 14

    REFERNCIAS

    NABAIS, Jos Casalta. Por um Estado Fiscal suportvel.

    Estudos de Direito Fiscal. Almedina.2008

    NABAIS, Jos Casalta. o Dever Fundamental de Pagar Impostos.

    Contributo para a compreenso constitucional do estado

    fiscal contemporneo, Almedina, Coimbra. 2004

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    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 15

    UNIDADE TEMTICA 2

    A CONSTITUIO FISCAL

    Elaborado por Neusa Paruque Paulo

    Objectivos

    No fim desta unidade voce dever ser capaz de:

    Saber que o objectivo geral da Constituio o de estabelecer a

    estrutura do Estado, a organizao de seus rgos, o modo de

    aquisio do poder e a forma de seu exerccio, limites de sua

    actuao, assegurar os direitos e garantias dos indivduos, fixar o

    regime poltico e disciplinar os fins scio-econmicos do Estado,

    bem como os fundamentos dos direitos econmicos, sociais e

    culturais.

    Porm, esta unidade no permitir somente identificar os objectivos

    gerais da constituio, indo mais alm e dotando o receptor deste

    manual conhecimentos que permitam saber que a base e os

    grandes princpios orientadores de qualquer sistema fiscal, com

    nfase para o sistema fiscal moambicano, encontram-se plasmados

    na Constituio da Repblica Moambicana, dela resultando,

    nomeadamente, o princpio de legalidade tributria, a proibio da

    retroactividade da lei fiscal e o princpio da igualdade tributria. A

    este respeito, a Constituio assume como principal finalidade a

    angariao de receita por parte do Estado sem descurar, contudo,

    objectivos de natureza extrafiscal (nomeadamente a repartio justa

    dos rendimentos e da riqueza pelos cidados).

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 16

    Finalizamos, fazendo referncia ao acto de que pretende se dotar

    conhecimentos e salientar que o Direito Fiscal Moambicano surge

    com cada vez maior importncia no ordenamento jurdico-fiscal

    moambicano, sedimentando os princpios e valores na nossa

    fiscalidade.

    Nota Introdutria

    O Direito Fiscal, assim como todos os demais ramos de direito,

    emanam do texto constitucional. A constituio estabelece as regras

    de competncia tributria, ou seja, a definio da aptido legislativa

    dos entes com poder para a criao de tributos.

    A Constituio a lei fundamental de um determinado Estado. Pois,

    a esto consagrados e protegidos os direitos e garantias

    fundamentais do cidado. Tambm esto estabelecidas as regras de

    organizao e funcionamento dos rgos estatuais bem como

    princpios fundamentais vlidos nesse Estado.

    Direito Comparado

    Num Estado Fiscal, assente essencialmente na figura dos impostos

    (e outro tipo de tributos) como forma de assegurar a obteno de

    receitas para fazer face s despesas pblicas, a regra fundamental

    traduz-se num conhecido slogan, de acordo com o qual no existe

    tributao sem o consentimento prvio dos cidados, ou seja, no

    taxation without representation.

    Da decorre a ideia da auto-tributao, uma vez que os impostos

    devero ser previamente autorizados pelos prprios cidados, por

    intermdio dos seus representantes eleitos: no caso portugus,

    referimo-nos Assembleia da Repblica, enquanto assembleia

    representativa de todos os cidados portugueses (cfr. art. 147. da

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 17

    Constituio da Repblica Portuguesa, adiante abreviadamente

    designada por CRP).

    Por isso, na CRP estabelecem-se alguns princpios e regras, com

    vista conformao de todo um sistema, sob pena de se abrir portas

    ilegalidade, ao abuso e ao arbtrio. Assim, alm da proteo

    imposta pelo art. 165., n. 1, alnea i), a Lei Portuguesa

    Fundamental contempla, no seu art. 103., importantes limitaes ao

    poder tributrio.

    Apesar de tal proteo, no de estranhar que a tributao imponha

    algum grau de sacrifcio aos cidados, porque, se por um lado

    merecem proteo, por outro lado, eles prprios tero de contribuir

    financeiramente para o funcionamento da mquina burocrtica

    estadual, facto que se reflete ao longo de toda a repartio do poder,

    pelo que a clebre frase de Oliver Wendel Holmes, de acordo com a

    qual os impostos so o preo que pagamos por uma sociedade

    civilizada, faz todo o sentido.

    A chamada Constituio Fiscal apresenta assim alguns

    componentes essenciais, como sejam a ideia de Estado Fiscal,

    assente na figura dos impostos; os princpios jurdico-constitucionais

    formais e materiais que disciplinam como tributar e o que tributar; e o

    recorte constitucional, em concreto, do sistema fiscal.

    Por outras palavras, digamos que a CRP procura apresentar um

    recorte dos traos fundamentais do sistema fiscal portugus,

    comeando pelos seus fins e, em seguida, regulando os principais

    meios tendentes obteno dos fins enunciados.

    Ca entre ns, a Constituio da Repblica de Moambique o

    documento que estabelece a forma de organizao e funcionamento

    do Estado bem como reconhece os direitos, deveres e liberdades

    fundamentais dos cidados. A Constituio a lei fundamental do

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 18

    nosso Estado e serve como base de todas as leis que existem em

    Moambique.

    A Constituio da Repblica de Moambique estabelece os

    princpios basilares do sistema fiscal moambicano, sendo estes

    depois concretizados atravs da diversa legislao fiscal existente,

    com destaque para a Lei de Bases do Sistema Tributrio (Lei n.

    15/2002, de 26 de Junho), a qual contm uma srie de matrias

    fiscais essenciais, nomeadamente a classificao dos diversos

    impostos em impostos autrquicos e nacionais, podendo estes

    ltimos ser directos e indirectos. A referida Lei estabeleceu os

    princpios de organizao do sistema tributrio de Moambique e

    bem assim as garantias e obrigaes do contribuinte e

    Administrao tributria.

    Leituras Obrigatrias

    A leitura dos textos indicados, a seguir, de fundamental

    importncia para a compreenso de nossos estudos e para a

    realizao das actividades propostas para esta unidade de estudo.

    Portanto, no deixe de estud-los.

    Texto 1

    Constituio fiscal

    Estranha as duas palavras juntas do ttulo? No admira. Nutridos,

    quantas vezes sem o saber, por mitos republicanos, licos e

    socialistas, achamos que a constituio isso mesmo. Republicana,

    lica e socialista. Fiscal nada tem a ver com constituio. Fiscal,

    quanto muito, o dos isqueiros, que aborrecia o povo no tempo da

    outra senhora.

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 19

    Pressionado, talvez aceite que os cidados contribuam para o bem

    comum. Mas logo acrescentando que agora no pode pagar o

    imposto que os ricos devem. Ou seja, invocando a suposta riqueza

    dos outros, nega o bem comum que, pressionado, havia aceite. E

    declara, de ps assentes no mito, que a constituio garante direitos

    e liberdades fundamentais do cidado. J impaciente, concede que

    os direitos perante o fisco so fundamentais. Mas nada de mincias

    econmicas e financeiras: a constituio fiscal no existe!

    Acontece que, durante sculos, tivemos um Estado dominial

    empresarial apoiado nas Cortes, que assegurou a estabilidade e

    convertibilidade da moeda e manteve impostos moderados. Por

    exemplo, as Cortes, para financiar as guerras da restaurao, criam

    a "dcima", imposto directo sobre todos os rendimentos (imobilirios,

    profissionais e de capitais), e aceitam sucessivas desvalorizaes

    cambiais. Hbil mistura de novidade fiscal e tradio cambial!

    Mau grado a dependncia das receitas aduaneiras e monoplios

    rgios concentrados em Lisboa, a nossa constituio fiscal permitia

    que, em meados do sculo XVIII, a capitaos das receitas pblicas

    chegasse aos 3500 ris, ultrapassando a espanhola ou francesa

    (2400 ris), e aproximando-se da holandesa (5900 ris).

    Mas o papel-moeda e as invases francesas dividiram os

    portugueses. Nascida nas guerras contra Castela, essa constituio

    morreu com as guerras civis. Nem as reformas de Mouzinho da

    Silveira nem o sucesso da adeso ao padro-ouro a conseguiram

    salvar. Tambm no se cumpriram as promessas republicanas de

    restabelecer o equilbrio oramental, a estabilidade financeira e a

    convertibilidade cambial. Antes pelo contrrio.

    A constituio fiscal, erigida em campe da redistribuio em vez da

    produo, passou a assentar numa moeda inconvertvel e instvel. A

    resistncia ao imposto foi-se reforando com a instabilidade poltica,

    de modo que se criou a convico que a liberdade poltica inimiga

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 20

    da liberdade financeira, que s regimes autoritrios conseguem

    travar a subsdiodependncia e evitar crises cambiais. Vai da

    confunde-se democracia com populismo e liberdade financeira com

    plutocracia. O desenvolvimento empresarial visto com suspeio e

    a aproximao da sociedade civil Europa, pela via do comrcio

    externo e da emigrao, ignorada e depois combatida pela classe

    poltica.

    S em 1989, aps as primeiras eleies livres na Polnia e na

    Hungria, se consegue emendar uma constituio que probe a

    privatizao. Foi tambm em 1989 que se conseguiu criar o ltimo

    imposto sobre o rendimento da Europa, quando em 1641 a "dcima"

    foi o primeiro!

    Mas a constituio fiscal, em nome de uma redistribuio anunciada,

    continuou a desfavorecer a produo competitiva em benefcio da

    proteco dos interesses instalados, tornados vorazes por uma

    interveno excessiva do Estado. Alheia globalizao, a

    constituio fiscal desencoraja o emprego e castiga a poupana.

    Mais, expropria as geraes vindouras com aumentos de impostos e

    de contribuies para a segurana social necessrios para pagar a

    dvida acumulada.

    Perversamente, os fundos estruturais obtidos em Bruxelas tambm

    ajudaram os interesses instalados pblicos e privados, em

    detrimento das novas empresas. Esta voracidade manifestou-se

    num aumento contnuo das despesas pblicas sem juros, que, mau

    grado o sucesso da entrada no euro, chegaram a mais de metade do

    que aquilo que produzimos! Assim os impostos pagos por muitos s

    servem os interesses pblicos e privados, instalados numa

    administrao pblica catica que no se ousa reformar. A guerra

    agora por uma constituio fiscal. E vencer to decisivo para o

    bem comum dos portugueses como foram outrora outras guerras.

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 21

    MACEDO, Jorge Braga de. In Euronoticias. 2000.

    Leituras Complementares

    A leitura dos textos indicados, a seguir, de fundamental

    importncia para a compreenso de nossos estudos e para a

    realizao das actividades propostas para esta unidade de estudo.

    Portanto, no deixe de estud-los.

    Texto 1

    EVOLUO CONSTITUCIONAL NA REPBLICA DE

    MOAMBIQUE

    A primeira Constituio de Moambique entrou em vigor em

    simultneo com a proclamao da independncia nacional em 25 de

    Junho de 1975. Nesta altura, a competncia para proceder a reviso

    constitucional fora atribuda ao Comit Central da Frelimo at a

    criao da Assembleia com poderes constituintes, que ocorreu em

    1978. Considerando a importncia da constituio como a lei-me

    do Estado moambicano, e da a necessidade do seu conhecimento

    pelos cidados, de seguida feita uma breve meno sobre a

    evoluo constitucional de Moambique.

    CONSTITUIO DE 1971: tendo como um dos objectivos

    fundamentais a eliminao das estruturas de opresso e explorao

    coloniais... e a luta contnua contra o colonialismo e o imperialismo,

    foi instalado na Repblica Popular de Moambique (RPM) o regime

    poltico socialista e uma economia marcadamente intervencionista,

    onde o Estado procurava evitar a acumulao do poderio econmico

    e garantir uma melhor redistribuio da riqueza.

    O sistema poltico era caracterizado pela existncia de um partido

    nico e a FRELIMO assumia o papel de dirigente. Eram abundantes

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 22

    as frmulas ideolgicas - proclamatrias e de apelo das massas,

    compresso acentuada das liberdades pblicas em moldes

    autoritrios, recusa de separao de poderes a nvel da organizao

    poltica e o primado formal da Assembleia Popular Nacional.

    Esta Constituio sofreu seis alteraes pontuais, designadamente:

    em 1974, em 1975, em 1986, em 1987, em 1988 e em 1989. Destas,

    merece algum realce a alterao de 1975 que incidiu

    maioritariamente sobre os rgos do Estado (sua organizao,

    competncias, entre outros), retirou o poder de modificar a

    Constituio do Comit Central da Frelimo e retirou a competncia

    legislativa do Conselho de Ministro (uma vez criada a Assembleia

    Popular que teria estas competncias) e a de 1986 que fora

    motivada pela institucionalizao das funes do Presidente da

    Assembleia Popular e de Primeiro-Ministro, criados pela 5 Sesso

    do Comit Central do Partido Frelimo.

    CONSTITUIO DE 1990: A reviso constitucional ocorrida em

    1990 trouxe alteraes muito profundas em praticamente todos os

    campos da vida do Pas. Estas mudanas que j comeavam a

    manifestar-se na sociedade, principalmente na rea econmica, a

    partir de 1984, encontram a sua concretizao formal com a nova

    Constituio aprovada.

    A CRM de 1990 sofreu trs alteraes pontuais, designadamente:

    duas em 1992 e uma em 1996. Destas merece especial realce a

    alterao de 1996 que surge da necessidade de se introduzir

    princpios e disposies sobre o Poder Local no texto da

    Constituio, verificando - se desse modo a descentralizao do

    poder atravs da criao de rgos locais com competncias e

    poderes de deciso prprios, entre outras (superao do princpio da

    unidade do poder).

    CONSTITUIO DE 2004: Esta a ltima reviso constitucional

    ocorrida em Moambique. Fora aprovada no dia 16 de Novembro de

    2004. No se verifica com esta nova Constituio uma ruptura com o

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 23

    regime da CRM de 1990, mas sim, disposies que procuram

    reforar e solidificar o regime de Estado de Direito e democrtico

    trazido em 1990, atravs de melhores especificaes e

    aprofundamentos em disposies j existentes e tambm pela

    criao de novas figuras, princpios e direitos e elevao de alguns

    institutos e princpios j existentes na legislao ordinria categoria

    constitucional. Um aspecto muito importante de distino desta

    constituio das anteriores o consenso na sua aprovao, uma

    vez que ela surge da discusso no s dos cidados, como tambm

    da Assembleia da Repblica representada por diferentes partidos

    polticos (o que no se verificou nas anteriores).

    A nova CRM comea por inovar positivamente logo no aspecto

    formal, dando nova ordem de sequncia aos assuntos tratados e

    tratando em cada artigo um assunto concreto e antecedido de um

    ttulo que facilita a sua localizao (o que no acontecia nas

    Constituies anteriores). Apresenta o seu texto dividido em 12

    ttulos, totalizando 306 artigos (a CRM de 1990 tinha 7 ttulos e 212

    artigos no total).

    (...) Outras alteraes so trazidas com a nova CRM que apenas

    com uma exposio mais detalhada poderamos deixar registadas.

    No entanto, no sendo este o intuito do presente artigo, deixou-se

    ficar algumas linhas que nos permite uma viso geral sobre a

    evoluo constitucional em Moambique, testemunhando desse

    modo o crescimento poltico, social e econmico da nossa sociedade.

    In SAL & CALDEIRA, Advogados e Consultores. 2008

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 24

    Actividades

    A seguir, esto as actividades correspondentes a esta unidade.

    Resolva o exerccio proposto e verifique se acertou, conferindo a sua

    resposta na Chave de Correco no final do presente Guia de

    Estudo.

    Actividade 1

    Leitura do texto

    Leia atentamente a Constituio da Repblica de Moambique

    (todas as alteraes), com especial nfase e ateno para a

    Constituio de 2004, que a mais actualizada.

    Ciente de que a constituio abrange necessariamente os mais

    diversos sectores indique, com bastante clareza, se efectivamente a

    nossa constituio pode, a semelhana da constituio da Repblica

    Portuguesa, ser considerada Constituio Fiscal. Busque arrimo na

    legislao em questo,

    REFERNCIAS

    MARTINEZ, Soares:Direito Fiscal, Almedina

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 25

    UNIDADE TEMTICA 3

    A SOBERANIA FISCAL NUM QUADRO DE INTERNACIONALIZAO,

    INTEGRAO E GLOBALIZAO ECONMICAS

    Elaborado por: Neusa Paruque Paulo

    Objectivos

    No fim desta unidade voce dever ser capaz de: entender e dominar

    a essencia primeiro do conceito de soberania, e posteriormente

    perceber em que consiste a soberania fiscal e que enquadramento

    se pode dar deste fenmeno no que tange a internacionalizao,

    integrao e globalizao.

    Este tema cresce em grande importncia na actualidade, e

    igualmente de grande interese e no somente para o campo jurdico

    mas sim para diferentes pessoas, empresas e at naes. No que

    tange a globalizaao no se pode negar que estamos diante de um

    fenomeno com razes nos interesses econmicos das pessoas e at

    mesmo das empresas.

    Portanto, o estudo em torno da soberania fiscal, dotar ao estudante,

    receptor deste manual, conhecimentos e bases para melhor

    percepo das matrias acima expostas e permitir aos mesmos

    solucionar questes ligadas com todas estas temticas.

    A Soberania Fiscal

    A ideia da soberania fiscal

    facil e frequente encontrarmos a afirmao de que a soberania

    somente um aspecto da soberania estadual.

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 26

    Este conceito foi inventado por J.Bodin para caracterizar a realidade

    nascente que Maquiavel designara por estado. Estamos diante de

    um conceito da Idade Moderna, um conceito teolgico secularizado ,

    ou eja, um conceito eminentemente poltico adequado

    exclusivamente ao que historicamente conhecemos pela designao

    de estado absoluto.

    Estamos diante de um conceito de soberania que se explica

    facilmente quer pela necessidade de afirmao da estrutura estadual

    em formao, que reclamava ser exigida em plo exclusivo do poder

    com a consequente eliminao dos demais plos de poder situados

    a montante e a jusante, quer sobretudo pela identificao, que ento

    se verificava, entre o estado e o monarca.

    Desta forma, tendo o estado absoluto um nico rgo, o monarca,

    no havia qualquer necessidade nem utilidade prtica em proceder a

    distino entre a titularidade e o exercicio da soberania, o que

    imediatamente se imps com o advento do estado constituicional,

    sob pena de assim se renunciar a prpria ideia de soberania, que,

    deste modo,no disporia de outra manifestao seno da do estado

    absoluto.

    Com a instaurao do estado constitucional, do estado de direito, e

    da diviso de poderes, houve que separar a titularidade una e

    indivisvel da soberania, que passou a residir na nao, no povo,

    no estado ou no parlamento.

    Com o estabelecimento do estado consttucional, facilmente se

    constatou que nem todas as funes do estado dispunham dessa

    qualidade. De tal forma que a soberania tenha comeado a ser

    focada j no tanto como qualidade poltica do estado , mas antes

    como caracterstica de tudo quanto emana do rgo estadual que se

    considera mais prximo do povo ou da nao.

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 27

    Contrariamente a ideia defendida por muitos autores de que a

    soberania constitui um conceito historicamente esgotado, pode se

    referir que a noo de soberania deve localizar se no mundo do

    direito, consubstanciando um conceito jurdico, isto , deve exprimir

    uma qualidade jurdica do poder do estado. A soberania significa o

    poder jurdico supremoe constitui uma caracterstica necessria do

    poder estadual perfeito.Por fora da soberania, o poder do estado

    o poder juridicamente mais elevado.

    Externamente, a soberania implica a independncia jurdica face ao

    exterior, estando, desta forma, os estados dependentes apenas do

    direito internacional.

    Saliente se que o conceito de soberania no deve reconduzir se

    a um conceito limite como o entenderam Schmitt, Huber ou ainda

    Loewenstein. Pois, as conceps por eles apresentadas revelam

    se demasiado restritivas e unilaterais, quando a ideia de soberania

    no pode limitar se a apreender situaes excepcionais.

    Finalmente, referir que a soberania no pode ser entendida em

    termos absolutos, seja a maneira de T. Hobbes que nela v um

    poder absoluto sem limites de qualquer ordem, seja a maneira mais

    moderada de diversos autores, que aceitam para ela to somente

    limites de carcter no jurdico.

    De facto, como poder jurdico, a soberania por natureza um poder

    com limites, o que no afecta o seu aspecto supremo.

    Tais limites consubstanciam se em principios superiores de justia,

    que integram o direito constitucional e, em parte, o direito

    internacional e, externamente, no direito internacional.

    Fundamento da soberania fiscal

    Constituindo a soberania fiscal um dos aspectos da soberania do

    Estado, o seu funcionamento ltimo h-de confundir-se como

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 28

    fundamento filosfico-poltico do prprio Estado, que poder

    entender-se como alheio ao plano da anlise jurdica e tem-se

    entendido frequentemente que, aqum desse fundamento ltimo, a

    soberania fiscal h-de encontrar uma fundamentao prxima em

    princpios gerais de Direito, cuja simples aplicao justificar o poder

    estadual de tributar.

    Limites da soberania fiscal: a limitao pelos fins do Estado

    Os poderes fiscais do Estado, mesmo os poderes soberanos,

    acham-se limitados, no apenas de facto mas tambm de Direito. A

    primeira limitao decorre dos prprios fins do Estado e das

    vantagens que advm da sua prossecuo. O Estado no pode criar

    impostos para satisfazer fins que no sejam os seus prprios, nem

    para fazer face a despesas que no se traduzam em vantagens para

    a respectiva comunidade. Sem dvida que essas vantagens tm de

    ser apreciadas face de critrios polticos. Mas definidos estes, com

    eles ter de conformar-se o poder estadual, e ter

    consequentemente de admitir, mesma luz, cerceamentos sua

    capacidade de exigir impostos.

    A limitao pelo costume, pelos tratados e pelas leis

    constitucionais

    Os limites da soberania fiscal do Estado dependem, pois, dos seus

    prprios fins, e do complexo de princpios e instituies que

    dominem a vida do pas considerado. Mas, alm destes limites, aos

    quais deve atribuir-se relevo no apenas moral e poltico, mas

    tambm jurdico, os poderes tributrios do Estado acham-se

    normalmente confinados dentro de fronteiras legais expressamente

    definidas.

    A lei fundamental do Estado limita, embora transitoriamente, pelo

    tempo que a prpria Constituio vigorar, os poderes tributrios

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 29

    estaduais, que embora so restringidos por costumes internacionais

    e por tratados, enquanto o Estado que os celebrou, ou a eles aderiu,

    os no denunciar

    Leituras Obrigatrias

    A leitura dos textos indicados, a seguir, de fundamental

    importncia para a compreenso de nossos estudos e para a

    realizao das actividades propostas para esta primeira unidade de

    estudo. Portanto, no deixe de estud-los.

    Texto 1

    A SOBERANIA FISCAL E A INTEGRAO EUROPEIA

    Mas o mais importante desafio ao actual poder fiscal dos Estados,

    tem a ver com a integrao europeia e as exigncias que coloca em

    sede de harmonizao fiscal. Exigncias que, se em relao a

    tributao indirecta, atingiram um razovel grau de satisfao,

    sobretudo no que respeita ao IVA, j em relao a tributao

    indirecta, a tributao directa a harmonizao est longe de dar os

    passos consetneos com a dinmica da integrao comunitria.

    Uma situao que tem conduzido a uma crescente harmonizao

    fiscal por caminhos alternativos nem sempre recomendveis, entre

    os quais embora sobressaia, pela sua indiscutvel importncia, a

    harmonizao fiscal negativa levada a cabo pelo Tribunal de Justia

    das Comunidades Europeias (TJCE), tambm se conta a crescente

    fuga para o soft low e a harmonizao fiscal que vem sendo

    engendrada pelo mercado tendencialmente globalizado. O que tem

    como consequncia que, enquanto os Estados membros impedem

    nos rgos legislativos da Unio a harmonizao fiscal positiva, o

    Tribunal de Justia e as outras referidas vias de harmonizao fiscal

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 30

    caminhem, de algum modo, no sentido do desmantelamento dos

    sistemas fiscais nacionais.

    Da que as insuficincias da harmonizao fiscal europeia venham

    conduzido quer ao aparecimento e consolidao de uma situao j

    bapizada de european taxation without european representation,

    quer a uma estranha construo europeia, em que inclusive se pode

    possibiitar o boicote, por via fiscal, da Unio Econmica e Monetria.

    REFERNCIAS

    NABAIS, Jos Casalta. Por um Estado Fiscal Suportvel.

    Estudos de Direito Fiscal. Almedina.2008

    Leituras Complementares

    A leitura dos textos indicados, a seguir, de fundamental

    importncia para a compreenso de nossos estudos e para a

    realizao das actividades propostas para esta primeira unidade de

    estudo. Portanto, no deixe de estud-los.

    Texto 1

    A oportunidade perdida da Constituio Europeia

    Que a constituio Europeia no avanou nada em sede do que se

    costuma designar por constituio fiscal encontra se patente na

    manuteno, sem qualquer atenuao, da regra da unanimidade em

    matria fiscal. De facto, num tal domnio, foram totalmente

    recusadas as propostas avanadas no sentido de adoptar a regra da

    maioria qualificada.

    Particularmente significativo , a este respeito, a no considerao

    da recomendao franco alem constante da proposta sobre a

    economic governance , em que estes Estados, reiterando o

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 31

    compromisso anteriormente assumido em Nice, propunham a

    maioria qualificada do Conselho para as questes fiscais ligadas ao

    mercado comum, entre as quais se contavam as respeitantes:

    preveno de situaes de discriminao, dupla tributao e dupla

    iseno; a cooperao administrativa; a luta contra fraude e evaso

    fiscal; a eliminao da concorrncia fiscal prejudicial.

    Questes essas que, como fcil de ver, no tm a ver com o

    ncleo duro do direito fiscal, mas antes com o que designamos por

    direito econmico fiscal ou com as numerosas obrigaes

    acessrias que actualmente invadem o direito dos impostos.

    Da que, recordando o que escrevemos noutro local, de sublinhar

    que, no segmento da constituio fiscal, a Constituio Europeia

    tem mais uma funo convencional do que uma funo contitucional,

    sendo mais um tratado do que uma constituio ou, por outras

    palavras, mais uma constituio de defesa da soberania estadual

    para a Unio.

    Por isso, para quem pretenda ver na Constituio Europeia uma

    nova cidadania, o que no deixar de ser problemtico dada a falta

    de um povo europeu e de uma nao europeia como suporte, no a

    poder estender a cidadania fical, pois, na medida em que de

    cidadania fiscal se possa falar, ento, em sede dos impostos a

    cidadania que existe a cidadania nacional e mais nenhuma. Isto ,

    o dilogo dos cidados contribuintes com o respectivo Estado

    nacional e no com a Unio Europeia, pois o dever de suportar

    financeiramente a Unio tem por titulares basicamente os Estados e

    no os cidados europeus. Por isso mesmo, a Constituio Europeia

    no constitui qualquer suporte a um Estado fiscal Europeu.

    Por conseguinte, na medida em que a constituio Europeia seja

    suporte de uma universalizao de valores, essa no se estende a

    rea dos impostos, pois, ao rejeitar a instituio de um qualquer

    Estado fiscal europeu, ainda que larvar, deixa os contribuintes

    inteiramente nos braos dos Estados membros. Pelo que, a nvel

    fiscal, no existem quaisquer valores, mormente os valores prprios

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 32

    de um Estado fiscal, que possam ser susceptveis de

    universalizao.

    Em suma, o que temos, na Constituio Europeia, do ponto de vista

    do financiamento da Unio Europeia um estado financeiro que se

    financia de modo basicamente idntico ao das Organizaes

    Internacionais. Ou, por outras palavras, refugiando se num Estado

    europeu parasita dos Estados membros, em vez de se assumir

    como um Estado parasita dos contribuintes, estes no o encaram

    (ainda) como um Estado, mas ao fim e ao cabo, fundamentalmente

    como uma organizao internacional.

    Actividades

    A seguir, esto as actividades correspondentes a esta unidade.

    Resolva os exerccios propostos e verifique se acertou, conferindo a

    sua resposta na Chave de Correco no final do presente Guia de

    Estudo.

    Actividade 1

    Leitura do texto O artigo I 6 da Constituio Europeia prescreve: Art. I 6 (Direito da Unio) A constituio e o direito adoptado pelas Instituies da Unio, no

    exerccio das competncias que lhes so atribudas, prevalecem sobre o

    direito dos Estados membros.

    Por seu lado, o n 4 do art. 8 da Constituio Portuguesa, aditado pela

    Reviso de 2004, dispe o seguinte:

    Art. 8 (Direito Internacional)

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 33

    4. As disposies dos tratados que regem a Unio Europeia e as normas

    emanadas das suas instituies, no exerccio das respectivas

    competncias, serao aplicveis na ordem interna, nos termos definidos

    pelo direito da Unio, com respeito pelos princpios fundamentais do

    Estado de Direito Democrtico.

    1.2. Releia os artigos supra referenciadose identifique, por escrito, como

    se articula a soberania fiscal portuguesa com a proposta

    Constituio Europeia, isto , indique, de forma resumida como

    se compatibilizam o art. I 6 da Constituio Europeia com o n

    4 do art.8 da Constituio Portuguesa.

    REFERNCIAS

    NABAIS, Jos Casalta. Por um Estado Fiscal Suportvel.

    Estudos de Direito Fiscal. Almedina.2008

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 34

    UNIDADE TEMTICA 4

    AS GRANDES REAS DO DIREITO FISCAL INTERNACIONAL

    Elaborado por: Neusa Paruque Paulo

    Objectivos

    No fim desta unidade voce dever ser capaz de: ter certo domnio,

    no que toca as grandes reas do Direito Fiscal Internacional,

    nomeadamente, as questes ligadas a Dupla Tributao, bem ainda

    fraude e evases fiscais. Estes so os ingredientes chave nesta

    disciplina, e uma melhor percepo acerca, dotar ao individuo

    ferramentas suficentes para o dominio destas questes.

    Acrecentamos, que no fim desta unidade temtica, ser exigido ao

    estudante que nos indique, como solucionar de uma vez por todas

    as questes de dupla tributao quando ocorram, explicar quais os

    motivos que esto por detrs deste fenmeno.

    Assim, uma boa leitura dos textos aqui propostos, complementado

    com boa pesquisa quer dos manuais patentes na bibliografia, ou

    ainda de textos de internet, permitir ao receptor deste manual, que

    no fim do dia esteja em condies de nos apresentar solues de

    como combater as fraudes e evases fiscais.

    Concurso de normas Dupla tributao

    Os casos de concursos de leis no Direito Tributrio originam o

    fenmeno conhecido por Dupla Tributao. H concurso de normas

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 35

    quando o mesmo facto, tributrio neste caso, est previsto em duas

    normas diferentes. Por isso se diz que a dupla tributao verifica

    se, conforme indicado usualmente quando um mesmo indivduo,

    em virtude de um mesmo facto, est sujeito a impostos idnticos ou

    semelhantes e, tratando se de impostos renovveis, relativos ao

    mesmo perodo, nestes casos origina a constituio de mais do que

    uma pretenso ou obrigao de imposto.

    Os requisitos fundamentais da Dupla Tributao so: a Identidade

    do Facto e a Pluralidade de Normas.

    Coloca se a seguinte questo, no mbito do estudo da Dupla

    Tributao, que de se saber como se pode individualizar um facto

    juridicamente. No que concerne ao facto tributrio segue se a

    regra das quatro identidades: Identidade do Sujeito, do Objecto, do

    Imposto e do Perodo Tributrio.

    Relativamente a Identidade do Sujeito, a dupla tributao verificar

    se a havendo um nico facto tributrio no qual se aplica duas

    normas distintas, em particular de soberanias fiscais distintas, assim,

    este facto tributrio o objecto.

    O requisito da Identidade do Periodo s se exige nos impostos

    peridicos por natureza, imposto sobre o rendimento e o capital, e

    no sobre a transmisso de bens ou sobre o consumo, j que neste

    ltimo est patente a identidade do objecto, ou seja, da transmisso.

    Com base na j referida Identidade dos Sujeitos, surge a chamada

    Dupla Tributao Jurdica e a Dupla Tributao Econmica. Sendo

    que a primeira, aquela que exige para a sua existncia, sempre a

    identidade do sujeito, enquanto que a segunda, tambm dita de facto,

    distingue se daquela pela diversidade do sujeito passivo da

    obrigao. Na Dupla Tributao Econmica, o contribuinte pessoa,

    singular ou jurdica, diversa. Pode se dizer que a Dupla Tributao

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 36

    Jurdica Econmica, mas nem toda a dupla tributao Econmica

    dupla tributao Jurdica.

    Temos ainda a considerar a existncia da dupla tributao interna e

    internacional. Diz se interna por oposio a internacional, sendo a

    dupla tributao que ocorre no mbito do ordenamento tributrio de

    um nico Estado soberano, quer tenha um ou mais poderes fiscais.

    Para a sua eliminao a soluo so as medidas unilaterais e no

    mediante a celebrao de Convenes ou Acordos.

    Em oposio, temos a dupla tributao internacional, que se verifica

    sempre que as normas de incidncia pertenam a ordenamentos

    jurdicos constitucionais diferentes, que, portanto, no se encontrem

    numa relao de infra/supra ordenao. Tais normas impositivas

    devem, assim, ter sido editadas por entes soberanos, em tudo

    autnomos e independentes entre si. Portanto, verifica se a

    constituio de mais do que uma obrigao de imposto a favor de

    Estados diferentes.

    Mtodos para a eliminao da dupla tributao

    Existem dois grandes mtodos para a eliminao da dupla tributao:

    O da iseno e

    O da imputao

    No mtodo da iseno, o Estado da Residncia isenta de imposto o

    rendimento que tributvel no Estado da Fonte da sua produo.

    Neste mtodo temos:

    Iseno integral o rendimento no pura e simplesmente tributado,

    ou seja no entra na determinao da matria colectvel.

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 37

    Iseno com progressividade o Estado de residncia considera

    isento o quid tributado no Estado da fonte, no entanto levam em

    conta o rendimento, para efeitos da taxa a aplicar ao resto do

    rendimento do residente visado, quando estamos perante um

    imposto progressivo.

    No mtodo de imputao, o Estado de Residncia inclui na

    liquidao do imposto os rendimentos obtidos no Estado da fonte.

    Todavia, colecta deduz o montante do imposto efectivamente pago

    neste Estado.

    Para este mtodo tambm se apresentam duas modalidades:

    Imputao integral deduz se a colecta o montante total do

    imposto pago no estrangeiro.

    Imputao ordinria deduz a colecta apenas a fraco do imposto

    nacional que corresponde aos rendimentos obtidos no estrangeiro.

    Evaso fiscal Internacional

    Conflito negativo e Dupla no tributao

    A evaso fiscal internacional exprime actos ilcitos praticados pelo

    sujeito passivo de impostos, violando normas fiscais numa relao

    jurdica que contempla situaes internacionais, por exemplo,

    quando se apresenta uma determinada declarao contendo

    elementos sonegados, isto , no verdadeira.

    Outras vezes, para alm de uma simples evaso, pode se

    apresentar como uma Eliso fiscal Internacional, que corresponde

    ao que se pode definir como: prtica de actos lcitos pelos quais os

    particulares, influenciam os elementos de conexo, com o fito de

    evitar a aplicao de normas tributrias de um determinado

    ordenamento jurdico tributrio.

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 38

    Quanto ao que diz respeito a evaso e a eliso fiscal internacionais

    pode no haver dvidas em relao a ilicitude ou no do acto

    tributrio praticado dado que, a sua gnese no oferece anlises

    complicadas.

    Mas, no que tange a figura designada por Dupla no Tributao

    h uma distino a considerar, porque esta corresponde ao

    fenmeno que se verifica na relao entre dois ou mais estados,

    cujas leis fiscais so aplicadas de forma potencial a uma certa

    situao de vida, ou seja, a um determinado acto tributrio que

    efectivamente no fica abrangido por nenhuma das normas em

    concreto. o que, tambm, se designa por Conflitos negativos ou

    Vcuo de normas, que se verificam usualmente na dupla no

    tributao jurdica.

    Condies para existncia de Dupla no - Tributao

    Regras convencionais em que a dupla no tributao da vontade

    dos signatrios da Conveno, quando os mesmos decidem

    estabelecer normas de que nenhum deles ir tributar um certo

    rendimento ( Ex. Conveno Brasil Holanda em que as

    bonificaes no so tributadas no Estado da fonte nem no Estado

    da Residncia).

    Ainda, nas normas convencionais, podemos ter aquelas em que se

    estabelece a repartio de competncias tributrias entre Estados,

    conduzindo ao reconhecimento exclusivo de um deles, que pode no

    tributar, por diversas regras estabelecidas nesse ordenamento

    jurdico tributrio, incluindo as isenes.

    REFERNCIAS

    Xavier, Alberto. Direito Tributrio Internacional. Almedina. 2009

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 39

    Leituras Obrigatrias

    A leitura dos textos indicados, a seguir, de fundamental

    importncia para a compreenso de nossos estudos e para a

    realizao das actividades propostas para esta unidade de estudo.

    Portanto, no deixe de estud-los.

    Texto 1

    Causas da Dupla Tributao Internacional

    As causas da Dupla Tributao Internacional podem dividir se em

    trs grupos:

    a) Coliso de 2 ordenamentos jurdico tributrios porque um

    deles adopta um critrio de conexo pessoal (Subjectivo)

    como a residncia, nacionalidade, lugar da constituio, sede

    e o outro o real (Objectivo), como o lugar da fonte de

    rendimento.

    b) Coliso entre, pelo menos, dois odenamentos jurdico

    tributrios que utilizam critrios de conexo da mesma

    natureza (pessoal), mas diferentes, por ex. Sede e Residncia.

    c) Coliso entre, pelo menos, dois ordenamentos jurdicos

    tributrios que utilizam o mesmo critrio de conexo, real ou

    pessoal no importa, mas definem de modo diferente, por

    exemplo, os Estados A, B e C valem se do factor residncia,

    mas num A porque tem um apartamento que

    ocasionalmente habita, em B possui o centro da sua

    actividade profissional e em C o centro da vida familiar.

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 40

    Actividade 1

    Leitura do texto

    Leia atentamente os textos patentes na presente unidade temtica,

    especialmente o texto de leitura obrigarria, subordinado ao tema

    Causas da Dupla Tributao Internacional. Indique, na sua

    modesta opinio, se a Dupla Tributao Internacional pode ser

    evitada?

    REFERNCIAS

    Xavier, Alberto. Direito Tributrio Internacional. Almedina. 2009

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 41

    UNIDADE TEMTICA 5

    OS ACTUAIS DESAFIOS DO DIREITO FISCAL

    Elaborado por: Neusa Paruque Paulo

    Objectivos

    O Direito Fiscal ganha cada vez mais importncia e destaque nos

    dias de hoje, o que tm feito com que se intensifiquem os estudos

    em torno desta cincia. Tentando acompanhar a evoluo no

    somente da fiscalidade moambicana, mas de diversos sistemas

    fiscais que nos propusemos a fazer abordagem desta unidade

    temtica. Ciente de que no fim desta unidade voce dever ser capaz

    de primeiro: estar apar dos duros desafios que hoje em dia enfrenta

    a tributao e, consequentemente, alguns deles sem adequada

    soluo vista e no fim, indicar quais as melhores prticas a serem

    seguidas tendo como objectivo final o alcance de bons resultados.

    Os actuais desafios do sistema fiscal

    Uma das constelaes de problemas mais visvel que se coloca ao

    actual estado fiscal, traduz se nos duros desafios que hoje em dia

    enfrenta a tributao e, consequentemente, o direito, alguns deles

    sem adequada soluo vista. De entre eles temos uns que se

    configuram como desafios internos, constituindo assunto de cada

    Estado, e outros que se apresentam como desafios externos, tendo

    a ver com os actuais fenmenos da internacionalizao, integrao e

    globalizao ecnomicas.

    Nos primeiros, temos os fenmenos da extrafiscalidade, do

    crescente declnio ou degradao do poder fiscal parlamentar, da

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 42

    privatizao da administrao dos impostos e da necessidade de

    harmonizao das contribuies para a segurana social com o

    imposto sobre o rendimento. Por seu lado, nos segundos,

    deparamo nos com a internacionalizao das situaes tributrias

    a exigir uma dinmica poltica fiscal externa, a impor uma

    harmonizao fiscal que limita fortemente a soberania fiscal dos

    pases.

    Entre os ltimos, esto os problemas da concorrncia fiscal

    internacional prejudicial e da tributao do comrcio electrnico.

    A concorrncia fiscal prejudicial

    No respeitamente a este aspecto podemos referir que durante muito

    tempo a concorrncia fiscal foi vista pela generalidade dos autores

    como benfica.

    Apesar desses pensadores, compreende se que, hoje em dia, a

    concorrncia fiscal seja considerada prejudicial, a partir de um

    determinado nvel. Por isso, no admira que constitua um dos

    problemas que preocupa a generalidade dos pases, os mais

    industrializados e desenvolvidos, e tenha originado muito dilogo e

    tomadas de posio a nvel internacional.

    A tributao do comrcio electrnico

    Tambm a tributao do comrcio electrnico no deve ser

    esquecida nos dias de hoje, pois de todo o interesse dar conta dos

    principais problemas que uma tal realidade comercial , em

    crescimento exponencial, levanta, indicando as propostas de

    soluo que comeam a ser adiantadas.

    De uma forma geral, a tributao do comrcio electrnico coloca

    problemas diversos em sede da tributao do rendimento e em sede

    da tributao do consumo. No tocante a tributao de rendimento,

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 43

    levantam se questes que tm a ver sobretudo com o pr a prova

    de conceitos tradicionais de contornos relativamente definidos como

    os de residncia e de estabelecimento estvel ou as tradicionais

    regras sobre o tratamento fiscal a dar aos preos de transferncia.

    No respeitante a tributao do consumo debatem se problemas

    ligados a localizao das operaes sujeitas a IVA na internet e a

    exequibilidade dos actuais e eventuais novas regras, perspectivadas

    seja do ponto de vista dos seus destinatrios, seja do ponto de vista

    das administraes fiscais.

    Leituras Obrigatrias

    A leitura do texto indicado, a seguir, de fundamental importncia

    para a compreenso de nossos estudos e para a realizao da

    actividade proposta para esta unidade de estudo. Portanto, no

    deixe de estud-los.

    Texto 1

    No limiar de um direito fiscal novo?

    Um outro aspecto da actual disciplina dos impostos, intimamente

    ligado ao que acabmos de referir, prende se com a questo de

    saber se, de algum modo, no estamos perante a emergncia de um

    direito fiscal novo. Um direito fiscal assente numa realidade que

    caminha, de um lado, da rbita nacional para a rbita internacional

    ou, com mais rigor, para a rbita supranacional e, de outro domnio

    dos compromissos jurdicos, do direito, para o domnio dos

    compromissos polticos, para a poltica.

    Assim e quanto a primeira manifestao, no podemos esquecer

    que a concorrncia fiscal internacional vem forando os Estados a

    solues que, embora adoptadas ainda no quadro nacional, so

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 44

    impostas pelo mercado internacional tendencialmente globalizado da

    fiscalidade. O que coloca a questo crucial da perda da soberania

    fiscal por parte dos Estados, a dimenso da sobenia que, como

    sabido, constitui a base da soberania dos Estados.

    Efectivamente, medida que a concorrncia fiscal internaional

    provoca a eroso do poder tributrio dos estados, estes correm o

    risco de colapso, se no se encontrar uma plataforma de

    cooperao internacional que imponha uma tributao mnima a

    todos.

    Actividade 1

    Leitura do texto

    Leia atenta e completamente o texto no limiar de um direito fiscal

    novo2. Aps a leitura comente a seguinte afirmao: os impostos

    so o que pagamos para termos uma socieade civilizada3.

    REFERNCIAS

    NABAIS, Jos Casalta. Direito Fiscal. Almedina. 2006

    2 In Nabais, Jos Casalta. Direito Fiscal. Almedina. 2006. Pg 528 ss. 3 Oliver Wendell Holmes

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 45

    UNIDADE TEMTICA 6

    A TRIBUTAO DAS EMPRESAS NOS ACTUAIS SISTEMAS FISCAIS

    Elaborado por: Neusa Paruque Paulo

    Objectivos

    No fim desta unidade voc dever ser capaz de: indicar e identificar

    que tributao e aplicvel as empresas moambicanas. Nesta

    unidade temtica, a semelhana das outras, o direito comparado

    revelou se como uma das fontes aqui adoptado, pois, permite que

    o estudante no se fique somente ao estipulado na nossa legislao

    mas possa, conhecer outros direitos, compar los e estabelecer

    paralelismos.

    Dada a importncia crescente que esta temtica apresenta, no

    esgotamos as matrias que estejam interligadas, permitindo que no

    decorrer das suas pesquisas o estudante possa procurar saber e

    desenvolver mais sobre a tributao das empresas.

    Porm, estamos cientes de que com o que aqui vem exposto, o

    estudante dispe de ferramentas para que possa distinguir e

    mostrar nos que impostos do nosso ordenamento jurdico so

    tributados nas empresas, que mecanismos podem ser feitos para

    que seja melhorada a tributao nas empresas, e finalmente,

    mostrar capacidade e certo domnio no que toca a fiscalidade

    empresarial.

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 46

    A tributao das empresas nos actuais sistemas fiscais Noes Introdutrias

    Para a realizao dos fins que se prope, e que se traduzem na

    realizao de despesas orientadas fundamentalmente satisfao

    de necessidades pblicas (necessidades colectivas da sociedade

    organizada politicamente), o Estado necessita de obter receitas. Tais

    receitas provm prioritariamente da cobrana de tributos (prestaes

    compulsivas, pecunirias ou em espcie) que podem revestir a

    natureza de impostos ou de taxas, ou da venda e explorao de

    bens do patrimnio pblico (receitas patrimoniais).

    Tributao das empresas moambicanas

    Por fora do princpio da legalidade,que determina que os impostos

    somente podem ser criados por lei, em sentido formal e material, a

    Constituio da Repblica de Moambique assegura a observncia

    do princpio somente aos impostos:

    Art.100.

    Os impostos so criados ou alterados por lei, que os fixa segundo

    critrios de justia social.

    Art.127.2.

    Alterados por lei, que determina a incidncia,a taxa,os benefcios

    fiscais e as garantias dos contribuintes

    Embora no exista um artigo na Constituio cuja epigrafe seja

    tributao das empresas moambicanas, as redaces acima

    expostas englobam este item. Estas empresas de que vamos falar

    esto englobadas no Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 47

    Singulares, adiante designado por IRPC, pois atravs destes

    impostos so tributados as empresas colectivas, e outras entidades

    com sede ou direco efectiva em territrio Moambicano, no que

    diz respeito totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos

    fora de Moambique, sendo que as pessoas colectivas e outras

    entidades que no tenham sede e nem direco efectiva em

    territrio moambicano ficam apenas sujeitas a IRPC relativamente

    aos rendimentos obtidos em Moambique.

    Os contratos de prestaes de servios celebrados com entidades

    ou indivduos no residentes, os juros devidos por emprstimos de

    terceiros ou suprimentos, assim como os dividendos pagos aos

    scios ou accionistas no residentes so tributados taxa de

    20%.

    Regra geral, os rendimentos pagos a entidades no residentes so

    tributados taxa de 20%, excepto os derivados da prestao de

    servios de telecomunicaes e transportes internacionais, bem

    como resultantes de montagem e instalao de equipamentos

    efectuados por tais entidades, que so tributados taxa de 10%.

    O pagamento do IRPC feito sob a forma de pagamentos por conta

    (em 3 prestaes anuais) e corrigido no fim do exerccio aquando da

    apresentao da respectiva declarao de rendimentos, se for o

    caso.

    As entidades que no obtenham qualquer lucro durante os

    exerccios financeiros so obrigadas a proceder ao pagamento

    especial por conta (em 3 prestaes anuais), calculado de acordo

    com o volume de vendas do exerccio anterior.

    As empresas moambicanas esto ainda sujeitas ao pagamento do

    Imposto Sobre o Valor Acrescentado, que regulamentado pela Lei

    n 32/2007,que instituiu o novo Cdigo do Imposto sobre o Valor

    Acrescentado (CIVA).

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 48

    Com uma taxa de 17% , este imposto aplica se a alquota sobre o

    valor lquido do produto constante da factura emitida. O montante a

    ser recolhido resultar da diferena entre o dbito fiscal e o crdito

    fiscal, que so valores oriundos do IVA recolhido sobre a aquisio

    de isumos e investimentos realizados nas etapas anteriores.

    A aplicao do princpio da no cumulatividade se constitui em

    uma das caractersticas primordiais do imposto.

    Leituras Obrigatrias

    A leitura dos textos indicados, a seguir relativamente ao Direito

    Comparado, isto , a tributao das empresas no sistema fiscal

    portugus, de fundamental importncia para a compreenso de

    nossos estudos e para a realizao das actividades propostas para

    esta unidade de estudo. Portanto, no deixe de estud-los.

    Texto 1

    A tributao das empresas

    Embora a tributao das empresas seja referida apenas no n2 do

    art.104, o facto de ela estar actualmente distribuida pelo IRS, em

    que so tributadas as empresas singulares, e pelo IRC, em que so

    tributadas as empresas colectivas, impe nos algumas

    consideraes, nomeadamente a de se saber se essa soluo,

    adoptada na reforma fiscal, constitui uma exigncia constitucional

    como defendeu a Comisso que preparou a reforma.

    Por outro lado, h que dizer alguma coisa sobre a regra da tribuao

    das empresas pelo rendimento real (...).

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 49

    Actividade 1

    Leitura do texto

    Releia o texto de Jos Casalta Nabais, intitulado Tributao das

    empresas. O mesmo faz referncia ao facto de que as empresas

    portuguesas so tributadas quer pelo IRS quer pelo IRC. Explique

    como se processa essa tributao em sede de IRS, tendo em conta

    que estamos diante de um imposto que logo a partida tributa o

    rendimento das pessoas singulares.

    REFERNCIAS

    NABAIS, Jos Casalta. Direito Fiscal. Almedina. 2006

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 50

    CHAVE DE CORRECO DAS ACTIVIDADES

    UNIDADE TEMTICA 1 O PRINCIPIO DO ESTADO FISCAL

    Actividade 1

    Alguns aspectos que poder mencionar na sua

    resposta sobre a viabilidade do funcionamento de um

    estado tributrio financiado por taxas no domnio do

    direito do ambiente: resposta em dois mbitos o

    positivo e o negativo e a concluso

    mbito positivo - princpio do poluidor pagador: cada

    um paga a poluio que produz. Principal dificuldade:

    quem ser verdadeiramente o poluidor? Ser uma

    questo fcil de se ultrapassar?

    mbito negativo: no vivel que o estado seja

    suportado maioritariamente por tributos bilaterais ou

    taxas, pese embora estejamos perante um sector

    restrito do direito do ambiente.

    Concluso: o suporte financeiro do estado no dispe

    hoje em dia de verdadeira e real alternativa

    concretizada no estado fiscal, ou seja, o suporte

    financeiro do estado no pode ser outro seno o

    proporcionado pelos impostos.

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 51

    UNIDADE TEMTICA 2 A CONSTITUIO FISCAL

    Actividade 1

    Alguns aspectos que poder mencionar na sua

    resposta sobre se a semelhana com a Constituio

    Portuguesa, a Constituio moambicana pode ser

    considerada como constituio fiscal, resposta positiva

    baseada em legislao diversa;

    Constituio da Repblica de Moambique: estabelece

    os principios basilares do sistema fiscal moambicano

    sendo estes depois concretizados atravs de

    legislao fiscal avulsa;

    Lei n 15/2002 de 26 de Junho: contm uma srie de

    matrias fiscais essencias, tais como, classificao de

    diversos impostos. Esta lei estabeleceu os principios

    de organizao do sistema tributrio de Moambique e

    ainda as garantias e obrigaes do contribuinte e

    Admnistrao tributria.

    UNIDADE TEMTICA 3 A SOBERANIA FISCAL NUM

    QUADRO DE INTERNACIONALIZAO, INTEGRAO E

    GLOBALIZAO ECONMICAS

    Actividade 1

    Aspectos relevantes de interligao entre os artigos

    supra, para melhor interpretao dos mesmos. Existe

    uma compatibilizaao entre ambos. Seno vejamos:

    Verifica se que no h prevalncia total do direito

    comunitrio sobre o direito portugus visto que, as

    disposies dos tratados que regem a Unio Europeia

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 52

    e as normas emanadas sero aplicadas na ordem

    interna.

    Logo, a remisso feita pelo preceito constitucional para

    o direito da Unio, uma remisso parcial.

    UNIDADE TEMTICA 4 AS GRANDES REAS DO DIREITO

    FISCAL INTERNACIONAL

    Actividade 1

    Aspectos relevantes a ter em conta na resposta a

    questo se efectivamente a dupla tributao pode ser

    evitada:

    Referir se em primeiro lugar a figura da dupla

    tributao, identificada supra como sendo, o concurso

    de normas quando o mesmo facto tributrio est

    previsto em duas normas diferentes.

    Comear por responder dizendo que nem sempre h

    vontade de eliminar a dupla tributao internacional,

    actualmente opinio quase que consensual que o

    encargo da eliminao da dupla tributao pertence ao

    Estado de Residncia.

    Deste modo, o pas da fonte deve respeitar

    escrupulosamente o princpio da territorialidade e

    adoptar definies claras dos elementos de conexo.

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 53

    UNIDADE TEMTICA 5 OS ACTUAIS DESAFIOS DO

    DIREITO FISCAL

    Actividade 1

    Aspectos importantes e a ter em conta no comentrio a

    afirmao de Olivier Holmes:

    O autor ora em questo, com a sua afirmao quer nos

    chamar ateno para o facto de que efectivamente no

    h direitos de borla, pois todos os direitos tem os seus

    custos e, muito bom que esse preo seja aceitvel

    tambm no quadro supranacional.

    Fazer meno ainda para o facto de que os impostos

    ho de ser o preo que pagamos por termos uma

    comunidade internacional assente na liberdade.

    UNIDADE TEMTICA 6 A TRIBUTAO DAS EMPRESAS

    NOS ACTUAIS SISTEMAS FISCAIS

    Actividade 1

    Alguns aspectos que poder mencionar na sua

    resposta referente a tributao das empresas

    portuguesas:

    Ateno especial ao preceituado no artigo 104 n 2 da

    Constituio da Repblica Portuguesa, que indica

    taxativamente a distribuio do IRS no que toca a

    tributao das empresas singulares, e IRC em que so

    tributadas as empresas colectivas.

  • Cincias Jurdicas Direito Fiscal Internacional Semestre 4

    Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 54

    Remisso do n 2 do artigo 104 da legislao em

    questo para o n1 do mesmo artigo. Concluimos que

    a unicidade da tributao do rendiment