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TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

• Noções Preliminares• Os direitos humanos são fruto do entrelaçamento de vários veios,

como os costumes de civilizações antigas, a produção filosófica e a disseminação do Cristianismo.

• Nesse sentido ganha destaque o movimento denominado Constitucionalismo, que foi um movimento político-jurídico que visava estabelecer governos moderados, com poderes limitados por uma constituição escrita.

• A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significa apenas a enunciação de princípios ou regras jurídicas de proteção, mas, sobretudo, a consagração do Estado de Direito e da democracia efetivando-se a aplicabilidade de um rol mínimo de direitos do homem que espelhavam sua dignidade. E é justamente a ideia de dignidade humana que sustenta a limitação do arbítrio e do poder do Estado.

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• A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual inerente ao próprio homem, que se manifesta na liberdade de decisão e conscientização a seu respeito.

• Os temas referentes a direitos humanos mostraram-se mais intensos e exaltados pela imperiosa necessidade de sua proteção, em face dos horrores vividos na 2ª Guerra Mundial. Tal atrocidade impulsionou a opinião pública internacional no sentido de resgate da dignidade humana. Exemplo claro disso é a Declaração de Direitos do Homem de 1948, fruto da Resolução da Assembléia-Geral da ONU, que tornou-se recomendação mundial. (Por recomendação entenda-se apenas ‘sugestão’, não tendo força cogente de Tratado Internacional).

• O Brasil vem adotando e ratificando Tratados e Convenções Internacionais sobre o assunto de forma sistemática. Ressalta-se que os pactos e tratados internacionais serão assinados pelo Presidente da República ou agente plenipotenciário (diplomata designado com cartas de plenos poderes) e depois ratificados pelo Congresso Nacional.

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• Conceito• Segundo Nestor Sampaio, “direitos humanos ou liberdades públicas

são direitos subjetivos, oponíveis ao Estado, reconhecidos e protegidos pela legislação a todos os seres humanos”. (Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 1997, p.35).

• Os direitos humanos são, na realidade, um direito de proteção e servem à tutela dos direitos de todos os seres humanos e não apenas dos Estados. Emergem como um conjunto de regras espalhadas por diversos instrumentos internacionais de proteção (tratados, convenções, resoluções, etc), vigorando tanto em âmbito global (sistema internacional /ONU) quanto regional (sistema interamericano, sistema europeu, etc). Nesses sistemas protetivos aparecem diversos mecanismos operacionais, tais como petições, denúncias, relatórios e investigações.

• O direito internacional dos Direitos Humanos compreende esses sistemas globais e regionais que, por meio de tratados e outros documentos internacionais, asseguram a salvaguarda dos direitos indissociáveis do ser humano em todo mundo.

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• Direitos do Homem, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos.

• A doutrina costuma empregar as expressões direitos do homem, direitos fundamentais e direitos humanos como expressões sinônimas, mas há diferença técnica entre elas.

• Direitos do Homem é uma expressão de sentido mais jusnaturalista que de direito positivo, significando um rol de direitos naturais, ainda não positivados pelas constituições ou tratados. Nos tempos modernos os direitos conhecíveis e ainda não codificados são algo raro de se encontrar.

• Direitos Fundamentais é uma expressão mais voltada para o Direito Constitucional, compreendendo direitos e garantias positivados na ordem jurídica de cada Estado.

• Direitos Humanos são aquelas prerrogativas (direitos e garantias) inscritas em tratados e costumes internacionais, elevando-se à tipificação no Direito Internacional Público. São direitos indissociáveis da condição humana.

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• Relativismo x Universalismo• Existe uma divergência doutrinária a respeito da relativização ou

universalização dos direitos humanos. Desponta tal diferença na possibilidade de implantação generalizada ou não de tais direitos no mundo globalizado.

• Será que os direitos humanos, por serem essenciais à condição humana

se sobrepõem à soberania dos Estados quanto à fatores socioculturais?

• Prevalece na doutrina o entendimento da tese universalista, pois diferenças culturais não podem ser invocadas para justificar violações de direitos humanos. Mas como fica a soberania dos Estados? Entende-se que a não-violação dos direitos humanos por serem primordiais ao homem não são atentados à soberania estatal, pelo simples fato de se terem respeitadas uma série de regramentos socioculturais e que a força dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, são normas de gênero não cogentes, ou próprias se inserirem nessas legislações.

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• Características dos Direitos Humanos Fundamentais• Historicidade- os direitos fundamentais apresentam natureza

histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais.

• Universalidade- alcançam a todos os seres humanos indistintamente.• Inexauribilidade- são inesgotáveis no sentido de que podem ser

expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos.

• Essencialidade- os direitos humanos são essenciais por excelência, na medida em que são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).

• Imprescritibilidade- tais direitos não se perdem com o passar do tempo, pois inerentes à condição humana.

• Inalienabilidade- não existe possibilidade de transferência, a qualquer título.

• Irrenunciabilidade- deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza.

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• Inviolabilidade- não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por ato de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

• Efetividade- A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos à efetivação dos direitos fundamentais.

• Limitabilidade- os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (exemplo: estado de sítio). Mas a limitação é relativa e ocasionalmente temporária.

• Complementaridade- os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte.

• Concorrência- os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada com outros direitos.

• Vedação do Retrocesso- os direitos humanos devem sempre trazer algo de positivo para o ser humano, jamais podendo ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção.

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Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais por ciclos/ gerações/ dimensões

1ª Geração

2º Geração

3ª Geração

• A doutrina aponta a classificação dos direitos fundamentais segundo gerações de direitos, embora a doutrina atual prefira a expressão “dimensão de direito”.

• A diferença básica entre elas dá-se no sentido de que a expressão gerações de direitos pode trazer a noção de que o surgimento de uma nova encerra ou finaliza a anterior, dando-lhes a falsa ideia de que houve limitação temporal. Por outro lado, dimensões de direitos é a expressão mais atual, que se traduz na ideia de interação e interconectividade entre os direitos, não havendo encerramento de umas ou outras, mas, sim, uma relação interativa entre os direitos.

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• Direitos Humanos de 1ª Dimensão: Liberdades Públicas

• Direitos Humanos de 2ª Dimensão: Direitos Sociais e Econômicos

• Direitos Humanos de 3ª Dimensão: Direitos Metaindividuais

• Direitos Humanos de 4ª Dimensão: Direito dos Povos

• Direitos Humanos de 5ª Dimensão: Direito à Paz permanente

1ª Dimensão

2ª Dimensão

3ª Dimensão

4ª Dimensão

5ª Dimensão

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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS

• Conceito. Noções.

• A palavra “princípio” é comumente utilizada para vários significados. Costuma-se dizer: fulano é pessoa de princípios; beltrano segue bens princípios, princípios da física, etc.

• É a filosofia que vai definir o que se entende por princípio, trabalho este de que não se ocupa o Direito.

• Miguel Real sustenta que “princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a cada porção de realidade”.

• Toda ciência é informada por princípios, obviamente que a ciência do Direito também vai ser. Por isso a delimitação desses juízos básicos do que sejam os princípios vão ser de importância para qualquer ramo do direito que seja dotado de autonomia.

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• Os princípios são ideias nucleares de um sistema, ao qual dão sentido lógico e harmonioso, possibilitando compreender a sua organização. No ordenamento jurídico existem dois tipos de normas: as regras e os princípios.

• De forma simplificada podemos dizer que os princípios são as regras basilares de um sistema, as proposições básicas que informam o sistema jurídico, integrando-se a ele.

• Nas palavras do ilustre professor Luís Roberto Barroso: “há três espécies de princípios ou ordens: os princípios fundamentais do Estado, os princípios gerais e os princípios setoriais ou especiais”. (Interpretação e aplicação da Constituição, São Paulo: Saraiva, 1998, p.152).

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• Princípios Constitucionais Fundamentais• Há princípios que desempenham papel ímpar,

vinculados à própria consciência nacional, recepcionados pela Constituição. Tais princípios exercem função positiva e negativa, assumindo papel relevante nos casos limites (estado de direito ou de não direito).

• • A Constituição Federal de 1988, no seu título I,

aborda os princípios fundamentais, que não são os únicos do Texto, porém, são os mais importantes, porque se referem à existência jurídica e à estrutura do Estado.

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• In verbis:– A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos

Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I. A soberania;II. A cidadania;III. A dignidade da pessoa humana;IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V. O pluralismo político.– Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.– Macete: (SOCIDIVAPLU)

• O constituinte estabeleceu que o Brasil adota o regime republicano (alternância de poder, mediante voto popular), do tipo federalista (descentralização e repartição de poder e rendas), baseado na união indissolúvel dos entes federados (indissolubilidade do vínculo federativo), pois não existe o direito de secessão ou ruptura.

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• No mesmo sentido acentuou que os fundamentos (normas princípios) são a soberania (expressão do poder jurídico mais alto, valores da sociedade, capacidade de organização jurídica independente); a cidadania (qualidade política do nacional, ou seja, quem tem direitos e deveres, eleitor); dignidade da pessoa humana (valor moral e espiritual inerente ao homem); valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (fundamento da ordem econômica, equilíbrio entre mão de obra e capital); por fim pluralismo político (coexistência democrática de correntes ideológicas antagônicas).

• No art. 2º da CF, temos:– São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o

Legislativo, o Executivo e o Judiciário. • É imprescindível analisar o princípio básico do pacto federativo

referente à separação dos Poderes (art. 2º, da CF), embora seja mais técnico falar em funções do Estado, pois o poder é uno e pertencente ao povo, portanto, indivisível.

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• Como função precípua dos poderes têm-se:• -Executivo: administrar (organizar, planejar, controlar, coordenar e

corrigir as ações públicas e governar);• -Legislativo: elaboração de leis e fiscalização de atos administrativos;• -Judiciário: função jurisdicional (aplicação da lei ao caso concreto).• Entretanto, tais poderes exercem outras funções ou atividades, que

são chamadas de funções atípicas ou anômalas. • Daí se falar que o Legislativo também julga e administra (exemplo:

instauração de concurso, licitação, concessão de férias aos trabalhadores, julgamento de crime de responsabilidade do Presidente da República).

• O Judiciário também legisla e administra (exemplo: regimento interno do Tribunal, efetuar compras e concursos, concessão de férias, etc).

• O Executivo também legisla e julga (exemplo: hipóteses de medidas provisórias, decretos regulamentares, julgamento de processos disciplinares).

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• Essa suposta ingerência de um poder nas funções típicas do outro é necessária para a permanência da harmonia entre as funções estatais, impedindo que um poder sobreponha-se em face de outros, comprometendo-se a ordem jurídica, e consequentemente a democracia.

• Assim, existe um mecanismo de controle mútuo de fiscalização recíproca entre os poderes, esse sistema é denominado na doutrina de teoria dos freios e contrapesos (checks and balances) de inspiração em Montesquieu.

• No art. 3º da CF, têm-se:• Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do

Brasil:I. Construir uma sociedade livre, justa e solidária;II. Garantir o desenvolvimento nacional;III. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades

sociais e regionais;IV. Promover o bem de todos, sem preconceitos de ordem, raça, sexo, cor,

idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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• No art. 3º da CF estão previstos os objetivos fundamentais do ordenamento brasileiro. Tais objetivos são verdadeiras metas a serem alcançadas por meio das políticas públicas e da imprescindível participação da sociedade, refletindo e muito os chamados direitos de 2ª dimensão (sociais e econômicos) cuja aplicação deve ser imediata e progressiva. Macete: GRETCHEN (CONGAERRAPRO)

• No art. 4º da CF, temos:• A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações

internacionais pelos seguintes princípios:I. Independência nacional;II. prevalência dos direitos humanos;III. autodeterminação dos povos;IV. não intervenção;V. igualdade entre os Estados;VI. defesa da paz;VII. solução pacífica dos conflitos;VIII. repudio ao terrorismo e ao racismo;IX. cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;X. concessão de asilo político.

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• Macete: (panico soco rede)• PANICO

Prevalência dos direitos humanos Auto-determinação dos povos Não-intervenção Independência nacional e Igualdade entre os Estados COoperação entre o povos

SOCO SOlução pacífica dos conflitos COncessão de asilo)

REDE REpúdio ao terrorismo DEfesa da paz

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• Princípios Gerais• Os princípios gerais são aqueles que trazem regras limitativas

à ação do Estado; verdadeiramente não o estruturam mas carregam mais valoração ética que conteúdo político decisório.

• Dentre inúmeros podem ser lembrados: • -Legalidade (art. 5º, II, CF). Consagração da primazia das leis,

decorrente da vontade da maioria do povo.• -Isonomia (art. 5º, caput, inciso I, CF). Igualdade de aptidão e

possibilidades.• -Liberdade (art. 5º, IV, VI, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, LXI, CF). • -Segurança Jurídica (art. 5º,XXXVI, CF). Garantia das relações

humanas pela coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido.

• -Devido Processo Legal (art. 5º, LIV). Garantia contra a ação arbitrária do Estado.

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• Princípios Setoriais ou Especiais• Os princípios setoriais ou especiais são os mandamentos

que informam determinados ramos do Direito, os quais se acham espalhados pela Constituição Federal. Exemplos:

• -Contraditório e Ampla Defesa (art. LV, CF).• -Informadores da Administração Pública (art. 37, caput,

CF. Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência- LIMPE).

• -Anterioridade Tributária e proibição de tributo com efeito de confisco (art. 150, III, ‘a’, e IV).

• Tribunal do Júri (art. 5º XXXVIII, CF).• Função Social da Propriedade (art. 5º, XXXIII, CF).• Licitação Obrigatória (art. 37, XXI, CF).• Motivação das Decisões Judiciais (art. 93, IX, CF), etc.

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DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

• Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos• Em estudos doutrinários não é difícil encontrarmos expressões

outras acerca dos direitos humanos fundamentais, tais como liberdades públicas, liberdades democráticas, direitos civis e políticos, direitos do homem, etc. O constituinte de 1988 optou pela expressão “direitos fundamentais”. Justifica-se tal denominação porque são situações jurídicas subjetivas, exigíveis ao Estado e inerentes ao homem. Assim, direitos fundamentais são “situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana”.

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• Os direitos fundamentais estão delimitados, sobretudo, no

art. 5º da CF, pois se trata de um rol meramente exemplificativo, na medida em que não se excluem outros direitos e garantias expressos na Carta, nem aqueles decorrentes dos princípios básicos e do regime democrático (direitos implícitos), bem como os que surjam de tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário. Mas não é só. E os deveres individuais e coletivos, referidos na rubrica superior do Capítulo I do Título II da CF? Uma vez que os direitos fundamentais são elementos limitadores da ação estatal, ensejando um direito de resistência do homem perante o agir arbitrário do Estado, é certo que, quando o constituinte usou da expressão “deveres individuais e coletivos”, levou em conta essa imposição ao Estado e a todos de não violação de direitos consagrados.

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• Direitos e Garantias Fundamentais• A CF de 1988 emprega duas expressões, “direitos”

e “garantias” fundamentais. Teriam o mesmo significado? A lei não costuma apresentar palavras inúteis. Embora difícil a tarefa de diferenciá-las, porque em última análise os direitos são garantias e estas são direitos, é preciso utilizar um método interpretativo da CF para fazer tal diferenciação.

• • Os direitos fundamentais têm como traço principal

uma feição declarativa ou enunciativa, ao passo que as garantias são instrumentos de proteção desses direitos (caráter instrumental).

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Alcance e Limitabilidade dos direitos fundamentais• A CF fixou no art. 5º, caput, um sistema de declaração e proteção dos direitos

fundamentais, afirmando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, nos exatos termos de seus incisos (hoje em mais ou menos número de 78).

• A leitura desatenta da CF pode induzir a erro, na medida em que se pode pensar que os direitos fundamentais só sejam garantidos aos brasileiros (nato ou naturalizados) e aos estrangeiros residentes no país.

• Da interpretação sistemática e teleológica da CF, a doutrina e o STF acrescentam também aos estrangeiros não residentes (turistas, estudantes, etc), os apátridas (heimatlos) e as pessoas jurídicas sob o manto da tutela constitucional, à vista da necessidade de proteção da dignidade humana. Como exemplo, é perfeitamente cabível que um estrangeiro, de passagem pelo país, impetre Habeas Corpus se sofrer qualquer tipo de prisão ilegal.

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• Todavia, é bom que se diga, há direitos privativos do cidadão (nacional no gozo dos direitos políticos), por exemplo, ação popular, bem como há direitos privativos do brasileiro nato, conforme veremos adiante, quando do estudo do direito de nacionalidade.

• Advirta-se que os direitos humanos fundamentais não são ilimitados; encontram seus limites na própria Constituição, principalmente dos demais direitos fundamentais, reconhecendo o STF que um direito individual “ não pode servir de salvaguarda de práticas ilícitas” (RT 709/418).

Classificação dos Direitos e Garantias Fundamentais• Os direitos e garantias fundamentais estampados no Título II da CF

apresentam a seguinte classificação:

• Capítulo I- Direitos e Deveres Individuais e Coletivos;• Capítulo II- Dos Direitos Sociais;• Capítulo III- Da Nacionalidade;• Capítulo IV- Dos Direitos Políticos;• Capítulo V- Dos Partidos Políticos.

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• Dos direitos e deveres individuais e coletivos• A CF no seu art. 5º, caput , estipula os direitos fundamentais mínimos do

homem, concernentes à inviolabilidade da vida, da liberdade, da igualdade, da segurança e da propriedade, e que são inerentes ao ser humano. Esse mínimo existencial compreende aquilo que se denomina, em doutrina de ‘piso vital’.

• Direito à Vida. É o mais importante de todos, pois dele decorrem outros direitos fundamentais. Alcança o direito de permanecer vivo e o direito a uma vida digna (subsistência). O Estado deve assegurar mínimas condições para que o homem possa viver condignamente, incluindo-se os direitos a alimentação, vestuário, lazer, trabalho, saúde, etc. Se assim não o fizer, os fundamentos do Estado brasileiro restam comprometidos. E é a biologia que determina o início da vida, com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide e conseqüente nidação no útero, daí porque a lei brasileira protege qualquer forma de vida, incluindo a uterina. A legislação brasileira garante e protege os direitos do nascituro a partir da concepção. De outra parte, proíbe-se a aplicação de pena de morte, exceto nas hipóteses de estado de guerra (art. 5º, XLVII, a, da CF), ocasião em que poderá ser executada a pena capital por meio de pelotão de fuzilamento, nos termos do art. 56 do Código Penal Militar, após o devido processo legal garantista.

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• Direito de Liberdade. O direito de liberdade consiste, de forma bastante ampla, na possibilidade de entrosamento consciente dos recursos necessários à obtenção da felicidade pessoal. A liberdade pode ser de várias formas, segundo a doutrina mais tradicional: 1- Liberdade da Pessoa Física (locomoção e circulação); 2- Liberdade de Pensamento (opinião, religião, informação, artística, comunicação do conhecimento); 3-Liberdade de expressão coletiva em suas várias formas (reunião e associação); 4- Liberdade de Ação Profissional (livre escolha e de exercício de trabalho, ofício e profissão); 5- Liberdade de conteúdo econômico e social (liberdade econômica), etc. A liberdade é decisão humana soberana que se dá em si e por si mesma, em cujo núcleo se acha a autonomia da vontade ou autodeterminação, indissociável da dignidade humana.

• • Direito de Igualdade. O constituinte estabeleceu verdadeira equiparação entre

as pessoas, de sorte que a priori há muitas dificuldades para equacionar a tão falada igualdade, na medida em que é da essência humana a diferença. Partiu-se então, da ideia de isonomia material ou substancial, segundo a qual todos os homens seriam iguais em direitos e deveres, inviabilizada pelas várias diferenças existentes entre eles. Em sequência, formulou-se o conceito de isonomia formal, meio do qual devem ser tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

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• Direito à Segurança. Existem centenas de conceitos de segurança, mas nenhum se aproxima tanto da realidade brasileira como o de sensação. Ou o indivíduo sente-se seguro, em face da criminalidade diminuta e da eficiência do trabalho policial do Estado ou não... Em verdade a segurança pública significa o conjunto de ações estatais destinadas a preservara ordem e a tranqüilidade das pessoas mediante duplica aspecto preventivo e repressivo das condutas nocivas. Este direito importa na preservação das demais liberdades, inclusive do direito à vida. A segurança jurídica tem necessidade na medida da garantia da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

• Direito à propriedade. A propriedade vem sofrendo uma mudança conceitual ao longo dos tempos. De absoluto direito individual ao direito condicionado à utilidade social. O conceito do direito civil de usar, gozar e dispor de alguma coisa (ius utendi et abutendi) não resiste a uma comparação com a Lei maior. Para a Constituição, o direito de propriedade abrange todo direito de conteúdo econômico ou patrimonial (propriedade, usufruto, uso, direito autoral, créditos, etc). que devem seguir uma função social (utilidade).

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