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Na Constituição Federal
Art. 20 São Bens da União:
I (...)
Art. 26 Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I(...)
(recepciona o Decreto-lei 9.760/46)
Conceito doutrinário
É o conjunto de coisas corpóreas e
incorpóreas, móveis, imóveis e
semoventes de que o Estado se
vale para poder atingir as suas
finalidades.
Bens Públicos
Definição:
Código Civil Art. 98:
São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a
que pertencerem.
C.C. :Art. 41. São pessoas jurídicas
de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações
públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de
2005)
V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Quanto à titularidade
1. Federais;
2. Estaduais;
3. Distritais;
4. Municipais;
Obs.: Quando pertencerem as
autarquias e fundações de direito
público os bens pertencerão em
última instância aos entes aos quais
elas se relacionam.
Quanto à disponibilidade
1. Bens indisponíveis;
2. Bens patrimoniais
indisponíveis;
3. Bens patrimoniais disponíveis.
Quanto à destinação
Art. 99 do C.Cv.
1. Bens de uso comum do povo;
2. Bens de uso especial;
3. Bens dominicais.
Bens de uso comum do
povo
São aqueles destinados à
utilização geral pelos indivíduos,
que podem ser utilizados por
todos em igualdade de condições,
independentemente de
consentimento individualizado por
parte do Poder Público. Ex.: ruas,
praças, mares, etc.
São todos aqueles que visam
à execução dos serviços
administrativos e dos serviços
públicos em geral. São todos
aqueles utilizados pela
Administração pública para
prestação dos serviços
públicos. Ex.: hospitais,
museus, escolas, cemitérios e
mercados, etc., todos públicos.
Bens de uso
especial
São os que constituem o
patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público,
como objeto de direito pessoal
ou real de cada uma dessas
entidades. São aqueles que por
não terem uma destinação
definida podem ser utilizados
para fazer renda. (terras
devolutas e terrenos de
marinha)
Bens dominicais
Peculiaridades dos
bens públicos.
1.Inalienabilidade
2.Impenhorabilidade
3.Imprescritibilidade
4.Não-onerosidade
5.Imunidade tributária
6.Intangibilidade
Aquisição de bens para o
patrimônio público:
a) doação;
b) compra;
c) desapropriação;
d) Expropriação (confisco) – art.
91, I do CP e art. 243 da CF/88;
e) permuta;
f) dação em pagamento;
g) direito hereditário; e
h) usucapião .
Utilização especial de bens públicos por
particulares – todos podem
eventualmente ser utilizados de forma
especial por particulares, mediante :
1. Autorização de uso
2. Permissão de uso
3. Concessão de uso
4. Concessão de direito real de uso
5. Cessão de uso.
GESTÃO DOS BENS PÚBLICOS
autorização de uso – serve para
auxiliar interesses particulares em
eventos ocasionais ou temporários
(ex.: uso de uma rua para uma
quermesse).
· É ato unilateral, discricionário, de
título precário, podendo ser
revogado a qualquer tempo;
· Independe de licitação e de lei
autorizadora;
· Pode ser em caráter gratuito ou
oneroso;
· Por tempo determinado ou
indeterminado.
permissão de uso – é semelhante à
autorização, mas é dada no
interesse público, tem grau menor
de precariedade, depende, em
regra, de licitação e cria para o
permissionário um dever de
utilização, sob pena de revogação
(ex.: permissão de instalação de
uma banca de jornal na via pública).
concessão de uso – é contrato entre a
Administração e um particular,
tendo por objeto uma utilidade
pública de certa permanência (ex.:
instalação de restaurante num
zoológico municipal). Exige, em
regra, autorização legislativa e
licitação.
concessão de direito real de uso –
aplica-se apenas a bens dominicais. É
instituto de direito privado, de natureza
contratual. Consiste na aquisição, pelo
particular, de direito resolúvel do uso de
um terreno público, de modo gratuito ou
remunerado, para fins de interesse social
de certo vulto, como urbanização ou
cultivo. Exige autorização legislativa e
licitação. (Vide Estatuto da Cidade: L.
10.257/01, Art. 21)
Cessão de uso: é a transferência gratuita
da posse de um bem público de uma
entidade ou órgão para outro, a fim de
que o cessionário o utilize nas condições
estabelecidas no respectivo termo, por
tempo certo ou determinado.
Ex: É o uso de um andar da Secretaria da
Segurança Pública pela Secretaria da
Saúde, enquanto esta reforma seu
prédio.
Exemplos de bens públicos
a) Terras devolutas;
b) Mar territorial;
c) Terras tradicionalmente ocupadas por índios;
d) Plataforma continental;
e) Terrenos de marinha;
f) Terrenos marginais ou reservados;
g) Lagos, rios e correntes de água;
h) Álveos ou leitos abandonados;
i) Faixa de fronteira;
j) Minas, jazidas e potenciais de energia hidráulica;
k) Ilhas (vide EC 46/05);
l) Fauna silvestre (Lei n° 5.197/67 – art. 1º ).
Por que pouca coisa mudou?
Possíveis respostas:
Porque os pontos de vistas da cidades são
diferentes entre cidadãos e políticos;
Os munícipes são diferentes (comerciantes,
investidores, moradores, trabalhadores,
industriais;
Investimentos que visam apenas lucros e não
melhoria para a população;
Interesses em dificultar mudanças;
Etc.
QUANDO A LEI
ENTROU EM VIGOR:
1. Muita euforia pelos políticos;
2. Expectativa e curiosidade pelos
técnicos (arquitetos, engenheiros,
urbanistas);
3. Desconfiança pelos cidadãos e
investidores
REFORMA URBANA
Princípios :
1. Combate ao déficit
habitacional brasileiro;
2. Acesso a terra urbana;
3. Preço da terra – controle
estatal.
POLÍTICA URBANA NA CF/88
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de
vinte mil habitantes, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão
feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
POLÍTICA URBANA NA CF/88
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
POLÍTICA URBANA NA CF/88
Art. 183. Aquele que possuir como sua área
urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião.
1. DIRETRIZES GERAIS
2. INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS
3. URBANAS
4. PLANO DIRETOR
5. GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
ESTATUDO DA CIDADE
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
Planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da
ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e
social;
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
Institutos tributários e
financeiros:
a) imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana -
IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e
financeiros;
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
institutos jurídicos e políticos:a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
institutos jurídicos e políticos:
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e
grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse. (
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e
estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV).
O EIV será executado de forma a
contemplar os efeitos positivos e negativos
do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na
área e suas proximidades, incluindo a
análise, no mínimo, das seguintes questões:
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte
público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
OBS.: A elaboração do EIV não substitui a
elaboração e a aprovação de estudo prévio de
impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da
legislação ambiental.
PLANO DIRETOR:
A propriedade urbana cumpre sua funçãosocial quando atende às exigênciasfundamentais de ordenação da cidadeexpressas no plano diretor, assegurando oatendimento das necessidades dos cidadãosquanto à qualidade de vida, à justiça social e aodesenvolvimento das atividades econômicas.
O plano diretor, aprovado por lei municipal,é o instrumento básico da política dedesenvolvimento e expansão urbana.
A lei que instituir o plano diretor deverá serrevista, pelo menos, a cada dez anos
ESTATUDO DA CIDADE
PLANO DIRETOR:
No processo de elaboração do plano diretor e na
fiscalização de sua implementação, os Poderes
Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com
a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da
comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e
informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos
documentos e informações produzidos.
ESTATUDO DA CIDADE
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE:
Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão
ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis
nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos
níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano.
ESTATUDO DA CIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS:
O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
ESTATUDO DA CIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
ESTATUDO DA CIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
OBS.: O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
ESTATUDO DA CIDADE