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2014 Curitiba Coleção CONPEDI/UNICURITIBA Organizadores PROF. DR. ORIDES MEZZAROBA PROF. DR. RAYMUNDO JULIANO REGO FEITOSA PROF. DR. VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA PROFª. DRª. VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS-KNOERR Vol. 15 DIREITO INTERNACIONAL Coordenadores PROF. DR. WAGNER MENEZES PROFª. DRª. VALESCA RAIZER BORGES MOSCHEN PROF. DR. LUIZ ALEXANDRE CARTA WINTER 2014 Curitiba

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2014 Curitiba

Coleo CONPEDI/UNICURITIBA

Organizadores

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DIREITO INTERNACIONAL

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2014 Curitiba

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Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)

CIP-BRASIL. CATALOGAO-NA-FONTE

Equipe Editorial

EDITORA CLSSICA

Allessandra Neves FerreiraAlexandre Walmott Borges Daniel Ferreira Elizabeth Accioly Everton Gonalves Fernando Knoerr Francisco Cardozo de Oliveira Francisval Mendes Ilton Garcia da Costa Ivan Motta Ivo Dantas Jonathan Barros VitaJos Edmilson Lima Juliana Cristina Busnardo de Araujo Lafayete PozzoliLeonardo Rabelo Lvia Gaigher Bsio Campello Lucimeiry Galvo

Luiz Eduardo GuntherLuisa Moura Mara Darcanchy Massako Shirai Mateus Eduardo Nunes Bertoncini Nilson Arajo de Souza Norma Padilha Paulo Ricardo Opuszka Roberto Genofre Salim Reis Valesca Raizer Borges Moschen Vanessa Caporlingua Viviane Coelho de Sllos-Knoerr Vladmir Silveira Wagner Ginotti Wagner Menezes Willians Franklin Lira dos Santos

Conselho Editorial

D597Direito internacional

Coleo Conpedi/Unicuritiba.Organizadores : Orides Mezzaroba / Raymundo Juliano Rego Feitosa / Vladmir Oliveira da Silveira / Viviane Colho Sllos-Knoerr.Coordenadores : Wagner Menezes / Valesca Raizer Borges Moschen / Luiz Alexandre Carta Winter.Ttulo independente - Curitiba - PR . : vol.15 - 1 ed. Clssica Editora, 2014.500p. :

ISBN 978-85-8433-003-4

1. Direitos humanos - econmicos. 2. Normas meio ambiente.I. Ttulo. CDD 341.16

Editora Responsvel: Vernica GottgtroyCapa: Editora Clssica

MEMBROS DA DIRETORIA Vladmir Oliveira da Silveira

Presidente Cesar Augusto de Castro Fiuza

Vice-Presidente Aires Jos Rover

Secretrio Executivo Gina Vidal Marclio Pompeu

Secretrio-Adjunto

Conselho Fiscal Valesca Borges Raizer Moschen

Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer Feitosa Joo Marcelo Assafim

Antonio Carlos Diniz Murta (suplente) Felipe Chiarello de Souza Pinto (suplente)

Representante Discente Ilton Norberto Robl Filho (titular)

Pablo Malheiros da Cunha Frota (suplente)

Colaboradores

Elisangela Pruencio Graduanda em Administrao - Faculdade Deciso

Maria Eduarda Basilio de Araujo Oliveira Graduada em Administrao - UFSC

Rafaela Goulart de Andrade Graduanda em Cincias da Computao UFSC

DiagramadorMarcus Souza Rodrigues

XXII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI/ UNICURITIBACentro Universitrio Curitiba / Curitiba PR

Sumrio

APRESENTAO ........................................................................................................................................

A FRAGMENTAO DO DIREITO INTERNACIONAL PBLICO (Alexandre Cardeal de Oliveira Arneiro)

INTRODUO ............................................................................................................................................

CONCEITUAO DO DIP ...........................................................................................................................

A EVOLUO DO DIP .................................................................................................................................

OS SUBSISTEMAS EM DIP .........................................................................................................................

O FENMENO DA FRAGMENTAO DO DIP ...........................................................................................

CONFLITOS DE NORMAS NO DIP ..............................................................................................................

CONCLUSO ..............................................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

A VALIDADE DA NORMA NO DIREITO INTERNACIONAL: BREVES APONTAMENTOS (Gustavo Fernandes Meireles e Renato Barbosa de Vasconcelos) .............................................................................

CONSIDERAES INICIAIS ........................................................................................................................

OS VRIOS SIGNIFICADOS DE VALIDADE DA NORMA JURDICA ...........................................................

SOBERANIA E VALIDADE DA ORDEM JURDICA ......................................................................................

LEGITIMIDADE COMO CRITRIO DE VALIDADE ......................................................................................

LEGITIMIDADE E EFICCIA NO DIREITO INTERNACIONAL .....................................................................

CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

UMA NOVA ORDEM JURDICA A PARTIR DA MUNDIALIZAO DAS DECISES JUDICIAIS COMO REFLEXO DA SOCIEDADE DO RISCO O IMPULSO PARA UM DIREITO TRANSNACIONAL E A TRANSFIGURAO DA SOBERANIA (Adriana Maria Gomes de Souza Spengler) ....................................

INTRODUO ............................................................................................................................................

A REVOLUO TECNOLGICA COMO MUDANA DE PARADIGMA: A SOCIEDADE GLOBAL DERISCOS DE ULRICH BECK ...........................................................................................................................

A INTERFACE ENTRE A SOCIEDADE DO RISCO E A IDIA DE SOBERANIA ..............................................

UMA NOVA ORDEM JURDICA MUNDIAL NA PERSPECTIVA DE JULLIE ALLARD E ANTONIE GARAPON COMO RESPOSTA SOCIEDADE DO RISCO .............................................................................................

CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................

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BIBLIOGRAFIA ...........................................................................................................................................

AS INTERVENES HUMANITRIAS E O PAPEL DO CONSELHO DE SEGURANA DAS NAES UNIDAS DIANTE DA CONFIGURAO COSMOPOLITA DAS RELAES INTERNACIONAIS (Vanessa Oliveira Batista e Daniele Lovatte Maia) ......................................................................................................

INTRODUO ............................................................................................................................................

A ORGANIZAO POLTICA DA COMUNIDADE INTERNACIONAL E O COSMOPOLITISMO .....................

A INTERVENES HUMANITRIAS E O PAPEL DO CONSELHO DE SEGURANA DAS NAES UNIDAS

CONCLUSO ..............................................................................................................................................

BIBLIOGRAFIA ...........................................................................................................................................

A NATUREZA JURDICA DAS DECISES DA ASSEMBLEIA GERAL E DO CONSELHO DE SEGURANA DA ONU: A COEXISTNCIA ENTRE A OPINIO JURIS E O JUS COGENS (Lusa Cruz Lobato e Rafaela Teixeira Neves) ............................................................................................................................................

INTRODUO ............................................................................................................................................

A ESTRUTURA DA ONU .............................................................................................................................

A ASSEMBLEIA GERAL DAS NAES UNIDAS ..........................................................................................

A NATUREZA JURDICA E OS EFEITOS DAS RESOLUES DA ASSEMBLEIA GERAL ...............................

O CONSELHO DE SEGURANA DA ONU ...................................................................................................

O JUS COGENS E AS DECISES DO CONSELHO DE SEGURANA DA ONU .............................................

CONCLUSO ..............................................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

O DIREITO INTERNACIONAL E AS ARMAS CONVENCIONAIS: DESAFIOS DE REGULAMENTAO (Rodrigo Alves Pinto Ruggio) .......................................................................................................................

INTRODUO ............................................................................................................................................

A REGULAMENTAO DAS ARMAS CONVENCIONAIS AVANOS E DESAFIOS ...................................

CONCLUSO ..............................................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

A PLURALIZAO DO DIREITO INTERNACIONAL SOB A PERSPECTIVA DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR: O CASO ARA LIBERTAD (Paula Ritzmann Torres e Vivian Daniele Rocha Gabriel) ...............................................................................................................................

INTRODUO ............................................................................................................................................

DO CASO ARA LIBERTAD E SEUS ANTECEDENTES ...................................................................................

O CASO ARA LIBERTAD PERTANTE O TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR .........................

O CASO ARA LIBERTAD COMO LABORATRIO PARA A SUPERAO DA FRAGMENTAO DO DIREITO INTERNACIONAL ........................................................................................................................

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CONCLUSO ..............................................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

REGIMES INTERNACIONAIS E SOFT LAW: UMA ANLISE A PARTIR DA ORGANIZAO DO TRATADO DE COOPERAO AMAZNICA (Carla Cristina Alves Torquato e Erivaldo Cavalcanti e Silva Filho) ...........................................................................................................................................................

INTRODUO ............................................................................................................................................

REGIME INTERNACIONAL ........................................................................................................................

TEORIAS SOBRE A HEGEMONIA ...............................................................................................................

COOPERAO: SER POSSVEL? ..............................................................................................................

O TRATADO DE COOPERAO AMAZNICA ...........................................................................................

POSSIBILIDADES DO ESTADO CONSTITUCIONAL COOPERATIVO DENTRO DO TRATADO DE COOPERAO AMAZNICA .....................................................................................................................

CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

A POLUIO ATMOSFRICA TRANSFRONTEIRIA E O DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL (Adriano da Silva Felix) ..........................................................................................................................

INTRODUO ............................................................................................................................................

A POLUIO DO AR E A PROTEO DA ATMOSFERA ..............................................................................

TEORIA GERAL DA PROTEO DA ATMOSFERA NO DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL .................

A POLUIO ATMOSFRICA ALM DAS FRONTEIRAS ............................................................................

AS PRINCIPAIS FONTES INTERNACIONAIS SOBRE POLUIO ATMOSFRICA TRANSFRONTEIRIA ...

CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

A PROTEO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE E SUAS ESPECIFICIDADES: DA INTERNACIONALIZAO A UM DIREITO COMUM DA HUMANIDADE PELOS INSTRUMENTOS HARD E SOFT LAW (Luize Calvi Menegassi Castro) ....................................................................................

INTRODUO ............................................................................................................................................

DA PROTEO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE PELOS INSTRUMENTOS HARD LAW .................

A PROTEO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE E SUAS ESPECIFICIDADES DESTINADA A UMDIREITO COMUM PELOS INSTRUMENTOS SOFT LAW ............................................................................

CONCLUSO .............................................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

SOBERANIA E DIREITOS HUMANOS: UMA APROXIMAO NECESSRIA (Ana Paula Morais Galvo e Yara Maria Pereira Gurgel) .......................................................................................................................

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INTRODUO ............................................................................................................................................

A SOBERANIA COMO ELEMENTO DO ESTADO ........................................................................................

DA EVOLUO DO CONCEITO DE SOBERANIA ........................................................................................

RELATIVIZAO DA SOBERANIA PELA NECESSIDADE DE PROTEO DOS DIREITOS HUMANOS ........

CONCLUSO ..............................................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

ASPECTOS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS SOB O ENFOQUE DO DANO AMBIENTAL (Rosane Sandoval Gonalves Marini) ....................................................................................

INTRODUO ............................................................................................................................................

DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS EM GERAL ...................................................

DOS SISTEMAS DE RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS NO DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE EXCLUDENTES DE RESPOSNSABILIDADE E MEIOS DE REPARAO .................................

CONCLUSO ..............................................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

OS REFUGIADOS AMBIENTAIS E O PRINCPIO DA COOPERAO NA ESFERA DO DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Diogo Andreola Serraglio e Andria Mendona Agostini) .........

INTRODUO ............................................................................................................................................

A TUTELA DOS REFUGIADOS PELA SOCIEDADE CONTEMPORNEA .....................................................

UMA NOVA CATEGORIA DE REFUGIADOS: OS REFUGIADOS AMBIENTAIS ...........................................

O PRINCPIO DA COOPERAO NA ESFERA DO DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE .......

CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

O CASO DAS PAPELEIRAS: A (IM)POSSIBILIDADE DO MEIO AMBIENTE COMO TEMA PRINCIPAL DO LITGIO ARGENTINA-URUGUAI (Tatiana de Almeida Freitas R. Cardoso) ..........................................

INTRODUO ...........................................................................................................................................

O MEIO AMBIENTE COMO DISCURSO .....................................................................................................

E SE O MEIO AMBIENTE FOSSE UMA REALIDADE? .................................................................................

CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

A LEI DE ANISTIA E O CASO ARAGUAIA: ENTRE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Maurcio Gabriele) .........................................................

INTRODUO ............................................................................................................................................

TEORIA DO ESTADO CONSTITUCIONAL COOPERATIVO .........................................................................

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O JULGAMENTO DA CIDH .........................................................................................................................

O JULGAMENTO DO STF ...........................................................................................................................

ENTRE O STF E A CIDH ...............................................................................................................................

CONCLUSO ..............................................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

ENTRE COMPROMISSOS CONSTITUCIONAIS E VAZIOS NORMATIVOS: UMA ANLISE DA INCORPORAO DA CONVENO N. 169 DA OIT NO DIREITO BRASILEIRO E A PROTEO DOS POVOS INDGENAS E TRIBAIS (Tatyana Scheila Friedrich e Rafael Soares Leite) ......................................

INTRODUO ............................................................................................................................................

A CONSTITUIO BRASILEIRA DE 1988: DO MODELO INTEGRACIONISTA PARA UMA PROPOSTA INTERCULTURAL .......................................................................................................................................

A OIT E A PROTEO DOS POVOS INDGENAS E TRIBAIS .......................................................................

DILOGOS ENTRE O DIREITO BRASILEIRO E A CONVENO N. 169 DA OIT ........................................

CONCLUSO ..............................................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

INTERVENO HUMANITRIA OU RESPONSABILIDADE DE PROTEGER: COMO PARAMETRIZAR TAIS CONCEITOS FRENTE AOS PRINCPIOS ESTRUTURANTES DA CARTA DAS NAES UNIDAS (Guilherme Nogueira Soares e Renata Mantovani de Lima) ......................................................................

INTRODUO ............................................................................................................................................

OS PARADIGMAS CLSSICOS DE CONVIVNCIA INTERNACIONAL E SUA INFLUNCIA NA CONFECO DA CARTA DA ONU ....................................................................................................................

DO PRINCPIO DA NO-INTERVENO ...................................................................................................

INTERVENO HUMANITRIA OU RESPONSABILIDADE DE PROTEGER? .............................................

DA ANTINOMIA ENTRE NO-INTERVENO E INTERVENO HUMANITRIA ....................................

CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

CRIMES FINANCEIROS E A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL: CONSIDERAES SOBRE A EXPANSO INTERNACIONAL DO DIREITO PENAL (Fillipe Azevedo Rodrigues e Kathy Aline de Medeiros Silva) ......................................................................................................................................

INTRODUO ............................................................................................................................................

BREVES CONSIDERAES SOBRE A ORDEM FINANCEIRA BRASILEIRA ................................................

TUTELA PENAL DA ORDEM FINANCEIRA .................................................................................................

O FENMENO DA GLOBALIZAO ECONMICA E A EXPANSO INTERNACIONAL DO DIREITO PENAL ........................................................................................................................................................

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COOPERAO JURDICA INTERNACIONAL E O PRINCPIO DA COMPLEMENTARIDADE DO DIREITO PENAL ........................................................................................................................................................

CONCLUSO ..............................................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

MERCOSUL E ACORDOS ENTRE BLOCOS: PERSPECTIVAS E NOVAS CLUSULAS EM ACORDOS DE COMRCIO (Michele Alessandra Hastreiter e Lus Alexandre Carta Winter) ..............................................

INTRODUO ............................................................................................................................................

PANORAMA ATUAL DA INTEGRAO REGIONAL ...................................................................................

INTEGRAO NO MERCOSUL E TENTATIVAS DE ACORDO COM A UNIO EUROPEIA ...............................

NOVOS TEMAS EM ACORDOS DE COMRCIO E PERSPECTIVAS PARA OS ACORDOS ENTRE BLOCOS .

CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

O NOVO REGIME AUTOMOTIVO BRASILEIRO E O ACORDO SOBRE SUBSDIOS E MEDIDAS COMPENSATRIAS DA OMC (Juliana Marteli Fais Feriato) ......................................................................

INTRODUO ............................................................................................................................................

O NOVO REGIME AUTOMOTIVO BRASILEIRO: PROGRAMA INOVAR-AUTO .........................................

INCENTIVOS FISCAIS: CONCEITO E MODALIDADES ................................................................................

SUBSDIOS NA ORGANIZAO MUNDIAL DO COMRCIO .....................................................................

CONCLUSO ..............................................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

NATUREZA JURDICA DA SOBREESTADIA NO DIREITO BRASILEIRO (Camila Schiffler Nobell Gabardo e Guilherme Dorigo Tomedi) .......................................................................................................................

INTRODUO ............................................................................................................................................

NATUREZA JURDICA DA SOBREESTADIA ................................................................................................

A NATUREZA JURDICA DA SOBREESTADIA NO DIREITO FRANCS ........................................................

CONCLUSO ..............................................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

O PRINCPIO DA COOPERAO ENTRE OS POVOS EM TEMPOS DE CRISE ECONMICA. O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIZAO E O POSICIONAMENTO DA CORTE CONSTITUCIONAL FEDERAL ALEM REFLEXOS NA UNIO EUROPEIA E NO BRASIL (Daniel Leo Hitzschky Madeira) ..

INTRODUO ............................................................................................................................................

BREVE APORTE SOBRE A CONSOLIDAO DA UNIO EUROPEIA E O DIREITO COMUNITRIO EUROPEU ...................................................................................................................................................

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A CRISE ECONMICA GLOBAL E SUA INCIDNCIA SOBRE O CONTINENTE EUROPEU ...............................

O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIZAO E O POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DA ALEMANHA ..........................................................................................................

A COOPERAO ENTRE OS POVOS COMO PRINCPIO DE POLTICA INTERNACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO ...............................................................................................................................................

CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................

REFERNCIAS ............................................................................................................................................

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Carssimo(a) Associado(a),

Apresento o livro do Grupo de Trabalho Direito Internacional, do XXII Encontro

Nacional do Conselho Nacional de Pesquisa e Ps-graduao em Direito (CONPEDI),

realizado no Centro Universitrio Curitiba (UNICURUTIBA/PR), entre os dias 29 de maio e 1

de junho de 2013.

O evento props uma anlise da atual Constituio brasileira e ocorreu num ambiente

de balano dos programas, dada a iminncia da trienal CAPES-MEC. Passados quase 25 anos

da promulgao da Carta Magna de 1988, a chamada Constituio Cidad necessita uma

reavaliao. Desde seus objetivos e desafios at novos mecanismos e concepes do direito,

nossa Constituio demanda reflexes. Se o acesso Justia foi conquistado por parcela

tradicionalmente excluda da cidadania, esses e outros brasileiros exigem hoje o ponto final do

processo. Para tanto, basta observar as recorrentes emendas e consequentes novos

parcelamentos das dvidas dos entes federativos, bem como o julgamento da chamada ADIN

do calote dos precatrios. Cito apenas um dentre inmeros casos que expem os limites da

Constituio de 1988. Sem dvida, muitos debates e mesas realizados no XXII Encontro

Nacional j antecipavam demandas que semanas mais tarde levariam milhes s ruas.

Com relao ao CONPEDI, consolidamos a marca de mais de 1.500 artigos submetidos,

tanto nos encontros como em nossos congressos. Nesse sentido evidente o aumento da

produo na rea, comprovvel inclusive por outros indicadores. Vale salientar que apenas no

mbito desse encontro sero publicados 36 livros, num total de 784 artigos. Definimos a

mudana dos Anais do CONPEDI para os atuais livros dos GTs o que tem contribudo no

apenas para o propsito de aumentar a pontuao dos programas, mas de reforar as

especificidades de nossa rea, conforme amplamente debatido nos eventos.

Por outro lado, com o crescimento do nmero de artigos, surgem novos desafios a

enfrentar, como o de (1) estudar novos modelos de apresentao dos trabalhos e o de (2)

aumentar o nmero de avaliadores, comprometidos e pontuais. Nesse passo, quero agradecer a

todos os 186 avaliadores que participaram deste processo e que, com competncia, permitiram-

nos entregar no prazo a avaliao aos associados. Tambm gostaria de parabenizar os autores

COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 15 - Direito Internacional

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selecionados para apresentar seus trabalhos nos 36 GTs, pois a cada evento a escolha tem sido

mais difcil.

Nosso PUBLICA DIREITO uma ferramenta importante que vem sendo aperfeioada

em pleno funcionamento, haja vista os raros momentos de que dispomos, ao longo do ano, para

seu desenvolvimento. No obstante, j est em fase de testes uma nova verso, melhorada, e

que possibilitar sua utilizao por nossos associados institucionais, tanto para revistas quanto

para eventos.

O INDEXA outra soluo que ser muito til no futuro, na medida em que nosso

comit de rea na CAPES/MEC j sinaliza a relevncia do impacto nos critrios da trienal de

2016, assim como do Qualis 2013/2015. Sendo assim, seus benefcios para os programas sero

sentidos j nesta avaliao, uma vez que implicar maior pontuao aos programas que

inserirem seus dados.

Futuramente, o INDEXA permitir estudos prprios e comparativos entre os

programas, garantindo maior transparncia e previsibilidade em resumo, uma melhor

fotografia da rea do Direito. Destarte, tenho certeza de que ser compensador o amplo esforo

no preenchimento dos dados dos ltimos trs anos principalmente dos grandes programas ,

mesmo porque as falhas j foram catalogadas e sua correo ser fundamental na elaborao da

segunda verso, disponvel em 2014.

Com relao ao segundo balano, aps inmeras viagens e visitas a dezenas de

programas neste trinio, estou convicto de que o expressivo resultado alcanado trar

importantes conquistas. Dentre elas pode-se citar o aumento de programas com nota 04 e 05,

alm da grande possibilidade dos primeiros programas com nota 07. Em que pese as

dificuldades, no possvel imaginar outro cenrio que no o da valorizao dos programas do

Direito. Nesse sentido, importa registrar a grande liderana do professor Martnio, que soube

conduzir a rea com grande competncia, dilogo, presena e honestidade. Com tal conjunto de

elementos, j podemos comparar nossos nmeros e critrios aos das demais reas, o que ser

fundamental para a avaliao dos programas 06 e 07.

COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 15 - Direito Internacional

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Com relao ao IPEA, cumpre ainda ressaltar que participamos, em Braslia, da III

Conferncia do Desenvolvimento (CODE), na qual o CONPEDI promoveu uma Mesa sobre o

estado da arte do Direito e Desenvolvimento, alm da apresentao de artigos de pesquisadores

do Direito, criteriosamente selecionados. Sendo assim, em So Paulo lanaremos um novo

livro com o resultado deste projeto, alm de prosseguir o dilogo com o IPEA para futuras

parcerias e editais para a rea do Direito.

No poderia concluir sem destacar o grande esforo da professora Viviane Colho de

Sllos Knoerr e da equipe de organizao do programa de Mestrado em Direito do

UNICURITIBA, que por mais de um ano planejaram e executaram um grandioso encontro.

No foram poucos os desafios enfrentados e vencidos para a realizao de um evento que

agregou tantas pessoas em um cenrio de to elevado padro de qualidade e sofisticada

logstica e isso tudo sempre com enorme simpatia e procurando avanar ainda mais.

Curitiba, inverno de 2013.

Vladmir Oliveira da Silveira

Presidente do CONPEDI

COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 15 - Direito Internacional

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Apresentao

A coletnea dos artigos do GT de direito internacional do XXII Encontro Nacional do

CONPEDI, trabalhou com temas atuais e importantes no cenrio das relaes humanas. Os

artigos refletem parte importante do que pesquisado na academia, no mbito do direito

internacional como estado da arte. Por uma questo didtica, estes foram divididos em quatro

grandes eixos temticos, a saber: O primeiro trabalhando o direito internacional como norma,

compreendendo os artigos: A FRAGMENTAO DO DIREITO INTERNACIONAL

PBLICO; A VALIDADE DA NORMA NO DIREITO INTERNACIONAL: BREVES

APONTAMENTOS; UMA NOVA ORDEM JURDICA A PARTIR DA MUNDIALIZAO

DAS DECISES JUDICIAIS COMO REFLEXO DA SOCIEDADE DO RISCO O

IMPULSO PARA UM DIREITO TRANSNACIONAL E A TRANSFIGURAO DA

SOBERANIA; AS INTERVENES HUMANITRIAS E O PAPEL DO CONSELHO DE

SEGURANA DAS NAES UNIDAS DIANTE DA CONFIGURAO COSMOPOLITA

DAS RELAES INTERNACIONAIS; A NATUREZA JURDICA DAS DECISES DA

ASSEMBLEIA GERAL E DO CONSELHO DE SEGURANA DA ONU: A

COEXISTNCIA ENTRE A OPINIO JURIS E O JUS COGENS; O DIREITO

INTERNACIONAL E AS ARMAS CONVENCIONAIS: DESAFIOS DE

REGULAMENTAO; e A PLURALIZAO DO DIREITO INTERNACIONAL SOB A

PERSPECTIVA DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR: O CASO

ARA LIBERTAD; REGIMES INTERNACIONAIS E SOFT LAW: UMA ANLISE A

PARTIR DA ORGANIZAO DO TRATADO DE COOPERAO AMAZNICA. O

segundo eixo, trabalha o direito internacional do meio ambiente, compreendendo os artigos: A

POLUIO ATMOSFRICA TRANSFRONTEIRIA E O DIREITO INTERNACIONAL

AMBIENTAL; A PROTEO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE E SUAS

ESPECIFICIDADES: DA INTERNACIONALIZAO A UM DIREITO COMUM DA

HUMANIDADE PELOS INSTRUMENTOS HARD E SOFT LAW; SOBERANIA E

DIREITOS HUMANOS: UMA APROXIMAO NECESSRIA; ASPECTOS DA

RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS SOB O ENFOQUE DO DANO

AMBIENTAL; OS REFUGIADOS AMBIENTAIS E O PRINCPIO DA COOPERAO NA

COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 15 - Direito Internacional

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ESFERA DO DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE; O CASO DAS

PAPELEIRAS: e A (IM)POSSIBILIDADE DO MEIO AMBIENTE COMO TEMA

PRINCIPAL DO LITGIO ARGENTINA-URUGUAI. O terceiro eixo trabalha sobre direitos

humanos e interveno, compreendendo os artigos: A LEI DE ANISTIA E O CASO

ARAGUAIA: ENTRE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A CORTE

INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS; ENTRE COMPROMISSOS

CONSTITUCIONAIS E VAZIOS NORMATIVOS: UMA ANLISE DA INCORPORAO

DA CONVENO N. 169 DA OIT NO DIREITO BRASILEIRO E A PROTEO DOS

POVOS INDGENAS E TRIBAIS; e INTERVENO HUMANITRIA OU

RESPONSABILIDADE DE PROTEGER: COMO PARAMETRIZAR TAIS CONCEITOS

FRENTE AOS PRINCPIOS ESTRUTURANTES DA CARTA DAS NAES UNIDAS.

Finalmente, o quarto eixo trabalha sobre as vertentes do direito internacional econmico,

compreendendo os artigos: CRIMES FINANCEIROS E A CRIMINALIDADE

ORGANIZADA TRANSNACIONAL: CONSIDERAES SOBRE A EXPANSO

INTERNACIONAL DO DIREITO PENAL; MERCOSUL E ACORDOS ENTRE BLOCOS:

PERSPECTIVAS E NOVAS CLUSULAS EM ACORDOS DE COMRCIO; O NOVO

REGIME AUTOMOTIVO BRASILEIRO E O ACORDO SOBRE SUBSDIOS E MEDIDAS

COMPENSATRIAS DA OMC; NATUREZA JURDICA DA SOBREESTADIA NO

DIREITO BRASILEIRO; e O PRINCPIO DA COOPERAO ENTRE OS POVOS EM

TEMPOS DE CRISE ECONMICA. O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIZAO E

O POSICIONAMENTO DA CORTE CONSTITUCIONAL FEDERAL ALEM

REFLEXOS NA UNIO EUROPEIA E NO BRASIL.

Boa leitura.

Coordenadoras do Grupo de Trabalho

Professor Doutor Wagner Menezes USP

Professora Doutora Valesca Raizer Borges Moschen UFES

Professor Doutor Luiz Alexandre Carta Winter PUC PR

COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 15 - Direito Internacional

15

A FRAGMENTAO DO DIREITO INTERNACIONAL PBLICO

FRAGMENTATION OF INTERNATIONAL LAW Alexandre Cardeal de Oliveira Arneiro1

RESUMO A recente proliferao de organizaes internacionais implicou na existncia de uma pluralidade de regimes jurdicos, situao que denominada de fragmentao do Direito Internacional Pblico (DIP). Este artigo tem por objetivo situar o fenmeno da fragmentao do DIP historicamente, problematiz-lo e conceitu-lo. O mtodo adotado foi dedutivo e dialtico, o que permitiu o dilogo entre referncias das literaturas nacional e estrangeira. O DIP passou por uma mudana de paradigma na segunda metade do sculo XX: a coexistncia cedeu lugar cooperao, uma vez que as negociaes internacionais se tornaram mais frequentes, e as diversas questes precisavam ser tratadas de modo especfico pela comunidade internacional, dando lugar difuso das organizaes internacionais. A inerente falta de unidade do DIP se tornou um problema ainda maior, chamado fragmentao do DIP. A concluso que as teorias da fragmentao do DIP merecem acolhida, a fim de que a Academia proporcione meios de dilogo entre os subsistemas, conferindo ao DIP maior coerncia e, em ltima instncia, a promoo da cooperao internacional. PALAVRAS-CHAVE: Fragmentao do Direito Internacional Pblico; Direito Internacional Pblico; Subsistemas de Direito Internacional Pblico.

ABSTRACT Recent proliferation of international organizations has given rise to a plurality of legal regimes, and this situation is entitled as fragmentation of Public International Law. This paper to situate the phenomenon of fragmentation of Public International Law in history, to analyse it and to conceptualise it. The method adopted was deductive and dialectic, and this permitted the dialogue between references of national and foreign literature in Public International Law. Public International Law had a change of paradigm in the second half of 20th century: coexistence was succeeded by cooperation, because international negotiations became more frequent and plenty of issues needed to be specifically tackled by international community, yielding dissemination of international organizations. The inherent lack of unity in Public International Law became a greater problem, so-called fragmentation of Public International Law. The conclusion is theories on fragmentation of Public International Law should be embraced in order to permit Academia to proportionate dialogue channels amongst systems, giving more coherence to Public International Law and chiefly fostering international cooperation. KEY-WORDS: Fragmentation of Public International Law; Public International Law; Subsystems of Public International Law. 1 Bacharel em Direito pela PUC-SP. Bacharelando em Cincias Sociais pela USP. Advogado em So Paulo

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Introduo

O Direito Internacional Pblico (DIP) uma disciplina que guarda forte

correspondncia com as relaes jurdicas estabelecidas entre os atores da comunidade

internacional, na qual o Estado tem papel preponderante, mas no isolado da importncia das

decises das organizaes internacionais e da atividade dos particulares. Com o advento da

globalizao, o DIP passou por uma quebra de paradigma: o DIP clssico deu lugar ao DIP

contemporneo (ou moderno), sob influncia das relaes jurdico-internacionais que se

estabeleceram no ps-guerra, marcadas pela emergncia das organizaes internacionais.

No DIP clssico, conflitos entre normas poderiam vir de incompatibilidades entre

uma norma estabelecida entre o Estado A e o Estado B e outra estabelecida entre o

Estado A e o Estado C. Havia apenas um rgo jurisdicional internacional, que era a

Corte Permanente de Justia Internacional. Logo, a possibilidade de conflitos entre normas de

DIP ficava restrita a normas bilaterais, numa poca em que o Estado tinha um nmero

limitado de contratantes, j que a economia internacional ainda no tinha sido atingida pela

globalizao. Nem sequer podia-se falar de divergncia de entendimento entre tribunais

internacionais, pois a justia internacional estava concentrada na Corte Permanente de Justia

Internacional.

No DIP moderno, os conflitos entre normas foram potencializados por uma srie de

fatores. A setorizao do DIP, a criao de organizaes internacionais e a globalizao

influenciaram decididamente a criao de regimes jurdicos dentro do DIP e a existncia de

diferentes tribunais internacionais. Se o fim da Guerra Fria poderia sinalizar a sistematizao

das relaes jurdicas internacionais, por meio da expanso do capitalismo, e a consequente

sistematizao das relaes jurdico-internacionais, o que se tem visto o contrrio: a criao

de novos regimes jurdicos e a submisso de controvrsias a tribunais internacionais

especficos tm esvaziado a jurisdio efetivamente exercida pela Corte Internacional de

Justia (CIJ).

A motivao deste artigo tem abrigo na importncia do tema para uma compreenso

holstica, mas no pormenorizada, do DIP contemporneo. indiscutvel que o DIP atual no

o mesmo do modelo clssico, mas certas questes como a resoluo de conflitos entre

normas do DIP continuam atuais e seu debate segue vivo na Academia. Sumarizar esse debate

ser o grande desafio desta Monografia.

A fragmentao do DIP um fenmeno recente no DIP, fruto da evoluo do DIP no

ps-Segunda Guerra Mundial. Investig-lo necessitar tratar inicialmente da conceituao do

COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 15 - Direito Internacional

17

DIP e de sua evoluo. Apresentado o panorama histrico, identificaremos a origem dos

subsistemas em DIP, para em seguida caracterizar o fenmeno da fragmentao do DIP e

discutir a respeito de conflitos de normas de DIP resultantes desse fenmeno.

1 Conceituao do DIP

O DIP uma matria que muda conforme a comunidade internacional se transforma,

pois so as relaes jurdicas nela havidas o objeto do seu estudo. O conceito do DIP jamais

conseguir ser esttico, no obstante h elementos informadores da comunidade internacional

que dificilmente se alteraro um dia, por lhe serem inerentes. Preliminarmente, cumpre

ressaltar que determinar o conceito de um objeto na cincia jurdica significa expressar uma

argumento de autoridade sobre o direito e, mesmo assim, no conseguir alcanar qualquer

valor legal.

H certas particularidades do DIP que devem ser identificadas para fixao do seu

conceito. Em primeiro lugar, a falta de autoridade central e a descentralizao das funes

legais representam a principal caracterstica do DIP, em oposio ao Direito interno. A figura

do Estado, tipicamente, possui monoplio da coero e abriga a tripartio do Poder. Em

oposio, na comunidade internacional, nenhum Estado at o momento capaz de exercer sua

fora sobre toda a comunidade internacional, pois o poder fragmentado e disperso2. As

relaes entre os Estados permanecem fortemente horizontais, ainda mais atualmente, em que

a relao entre os Estados, empresas multinacionais, ONGs e indivduos mais intensa e

complexa. Os esforos para a construo de uma governana global, como a insero do

princpio do jus cogens na Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, no

conseguem afastar a relativa anarquia que prepondera sobre as estruturas centrais de gesto.

Antonio Cassese3 identifica como principal consequncia da estrutura horizontal da

comunidade internacional o estgio embrionrio em que se situam as regras organizacionais.

No h qualquer norma do DIP que submeta a comunidade internacional a um organismo que

concentre as trs funes do Estado. Os Estados atuam internacionalmente segundo seus

interesses, e no em favor da comunidade internacional, de modo que o DIP construdo, seja

por meio de tratados ou do costume, consoante fatores polticos e econmicos.

Em funo da ausncia de uma autoridade central na comunidade internacional,

decorrem outros elementos inerentes ao DIP, que permitem associar a ordem jurdica

2 CASSESE, Antonio. International Law. 2 ed. Oxford: Oxford University Press, 2005, p. 7. 3 CASSESE, Ibid., p. 7

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internacional ordem jurdica primitiva, entre os quais destacamos a aplicao das normas

gerais aos casos concretos, pois no h um rgo jurisdicional centralizado com competncia

universal para dirimir conflitos de interesses entre Estados. Por isso, um Estado que alega ter

sido prejudicado pela conduta ilcita de outro Estado, no conseguindo xito na

autocomposio, v-se livre a coagir o outro Estado a parar de lesion-lo ou a reparar o

prejuzo sofrido, ainda que dessa forma venha a cometer, de sua parte, um ilcito4. O

mecanismo de autodefesa ainda possvel, e essa , precisamente, o principal elemento da

ordem jurdica primitiva que o Estado de Direito, em seus primrdios, buscou combater.

Diferentemente, no Direito domstico, as pessoas que alegam ter tido sua esfera de

direitos violada podem peticionar perante os rgos pblicos para soluo do conflito e

aplicao da sano prevista em lei. Em oposio, no DIP, o prprio Estado que se sentiu

violado que, na maioria das vezes, aplicar a sano, sem depender do julgamento de um

terceiro5.

Excepcionalmente, h costumes e tratados do DIP que identificam imediatamente o

sujeito dos deveres, sem necessitar de intermdio da ordem jurdica estadual. Nesses casos, as

sanes deixam de ser mecanismos de autodefesa, e passam a ser semelhantes quelas

previstas pelo Direito domstico, com previso de pena e processo executivo prprio. A

responsabilizao individual pode ser prevista no DIP ou sua definio atribuda aos rgos

estatais. Sua aplicao pode se dar pela jurisdio estadual ou por um tribunal internacional

especfico.

Nesse aspecto, Hans Kelsen destaca a criao de rgos centrais em comunidades

jurdico-internacionais particulares6 quis ele se referir s atuais organizaes

internacionais num movimento de centralizao e de estabelecimento de uma jurisdio

internacional.

Essa observao da maior importncia para a discusso que propomos neste

trabalho, pois a perspectiva da 3 edio de Teoria Pura do Direito no reflete o

desenvolvimento do DIP no perodo ps-guerra. Hans Kelsen previa a centralizao da

jurisdio internacional, mas a histria contempornea do DIP revela o contrrio: a

emergncia de uma pluralidade de tribunais internacionais, um dos elementos que fazem

compor o conceito de fragmentao do direito internacional.

4 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 7 ed. Trad. Joo Baptista Machado. So Paulo: Martins Fontes, 2006

[1960], p. 357. 5 KELSEN, Ibid, p. 358 6 KELSEN, Ibid, p. 364.

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19

2 A evoluo do DIP

O DIP conheceu novos paradigmas com o fim da Segunda Guerra Mundial, dando

lugar a uma nova ordem jurdica internacional7, com reflexos no s no mundo do Direito,

como tambm na sociedade. Os Estados convieram em abandonar o modelo de sociedade

internacional at ento vigente, caracterizada como altamente nacionalista e estatal8,

inaugurando uma ordem jurdica sedimentada pelo pluralismo, respeito aos direitos do

Homem e cooperao para o desenvolvimento e a paz. A apresentao da evoluo do DIP

tem como elementos necessrios o perodo ps-Segunda Guerra Mundial, o surgimento das

organizaes internacionais e um novo processo de produo normativa.

2.1 O perodo ps-Segunda Guerra Mundial

O perodo ps-Segunda Guerra Mundial, na perspectiva do DIP, tem incio na

celebrao da Carta da Organizao das Naes Unidas (ONU), em So Francisco, Estados

Unidos da Amrica (EUA), no ano de 1945. A importncia desse ato tem fundamento na

criao da primeira organizao internacional com vocao universal e com o objetivo de

tratar dos problemas mundiais relativos consecuo da paz mundial, ao desenvolvimento e

ao respeito aos direitos humanos. No obstante a anterioridade da Liga das Naes, da

Organizao Internacional do Trabalho e a da Organizao dos Estados Americanos,

nenhuma delas poderia ser colocada no mesmo patamar que a ONU, que, em razo dos

objetivos estabelecidos em seu tratado constitutivo, permanece singular a nvel universal.

Na verdade, a criao da ONU incio do movimento de criao de organizaes

internacionais, a nvel universal ou regional. De um modo geral, os tratados constitutivos das

organizaes internacionais preveem a criao de atos normativos vinculantes aos Estados-

membros e a seus rgos internos, o que pode ser traduzido num regime jurdico prprio. Por

vezes, o tratado constitutivo tambm prev uma estrutura interna competente para soluo de

conflitos entre os seus membros, em relao a direitos e obrigaes previstos nos tratados ou

atos normativos que compem esse regime jurdico. Em resumo, uma organizao

internacional pode trazer consigo regime jurdico e jurisprudncia prprios, que podem ser

incompatveis com o regime jurdico e jurisprudncia de outra organizao internacional,

resultando, assim, num risco inafastvel unidade e segurana jurdica no DIP.

7 MENEZES, Wagner. Ordem Global e Transnormatividade. Iju-RS: Uniju, 2005, p. 39. 8 MENDEZES, Ibid, p. 40.

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A ideia de unio ou aliana entre Estados para atender determinados interesses no

prprio da histria contempornea, e um dos primordiais exemplos a Liga de Delos (476 a

450 a.C.). Entretanto, tomando em considerao a figura do Estado moderno, preconizada

pela Paz de Vesteflia, s se pode admitir a partir de 1945, quando foi criada a ONU, a

existncia de uma unio entre Estados com carter universal e com o objetivo de manter a paz

mundial, promover o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos e a reduo das

desigualdades entre os povos.

O prembulo da Carta da ONU justifica a concepo de uma nova ordem

internacional, havendo sido ratificada por todos os Estados-Partes e aberto adeso de outros

Estados. Assim, a Carta da ONU ganhou autoridade ao sedimentar a renncia guerra, o

respeito aos tratados e outras fontes de DIP, estabelecendo, desse modo, uma ordem mundial

assentada sobre o DIP. Nesse sentido, Clarisse Laupman Ferraz Lima observa que:

[p]ara manter a paz, primeiro temos que conquist-la, o que para a ONU significa buscar soluo para os possveis conflitos atravs de meios diplomticos e solues pacficas de controversas diversas, de forma que se ponha fim s hostilidades atravs de acordos e sem a necessidade do que chamaramos de vias de fato9 .

2.2 Surgimento das organizaes internacionais

Wagner Menezes10 afirma que o sucesso das negociaes internacionais pela criao

da ONU impulsionou a comunidade internacional a criar novas organizaes internacionais,

no sentido de concertar os Estados para deliberao e cooperao sobre as mais diversas

pertinncias militar, poltica, econmica, tcnica, social , seja a nvel universal ou regional.

O advento das organizaes internacionais se deve, segundo Ricardo Seitenfus11, ao

desenvolvimento da cooperao internacional. Com a evoluo do comrcio internacional, as

negociaes se intensificaram em periodicidade e aumentaram em nmero de participantes,

dando origem ao modelo do multilateralismo. Foi preciso institucionalizar esses foros para

a manuteno de rgos permanentes, com pessoal prprio, para cuidar da preparao da

agenda e aspectos da infraestrutura dos eventos.

9 LIMA, Clarisse Laupman Ferraz. Organizao das Naes Unidas, ONU: a expresso de um novo tempo. 136

f. Dissertao (Mestrado em Direito). Curso de Ps-Graduao em Direito. Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo, So Paulo, 2011, p. 50.

10 MENEZES, Wagner. Ordem Global e Transnormatividade. Iju-RS: Uniju, 2005, p. 45. 11 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizaes internacionais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado

Editora, 2000, p. 23.

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21

Ricardo Seitenfus12 elenca trs principais caractersticas das organizaes

internacionais: multilateralidade, permanncia e institucionalizao. Multilateralidade remete

pluralidade de membros, seja a nvel regional ou a nvel internacional. Permanncia

significa que a organizao internacional tem o objetivo de operar indefinidamente (mas no

perpetuamente) e que a organizao internacional depende de uma estrutura organizacional

o Secretariado com sede fixa, sendo, ademais, sujeito dos direitos e obrigaes das

representaes diplomticas. A institucionalizao das organizaes internacionais se refere

previsibilidade das sanes a que um Estado est sujeito caso descumpre alguma das normas

internas, uma vez que o Estado abre mo de parte de sua soberania ao integrar determinada

organizao internacional, que vir a determinar competncias at ento pertencentes ao

absoluto domnio nacional.

O tratado constitutivo de uma organizao internacional expresso concreta do

voluntarismo estatal nas relaes internacionais, pois o Estado s se submete aos atos

normativos que nela tm bero caso faa parte desse tratado. Ricardo Seitenfus13 ressalta que

o tratado constitutivo de uma organizao internacional tem dupla natureza jurdica:

formalmente, tem as caractersticas prprias de um acordo e, materialmente, no s um

tratado como tambm algo assimilvel a uma constituio, vez que constitui a base jurdica de

um novo ente autnomo.

Enfim, organizao internacional uma associao voluntria de Estados, que no

nada mais que uma sociedade entre Estados, constituda atravs de um Tratado, com a

finalidade de buscar interesses comuns atravs de uma permanente cooperao entre seus

membros14.

As organizaes internacionais surgem com o objetivo de institucionalizar os foros

multilaterais, de modo que um dos aspectos necessrios da sua personalidade jurdica o

exerccio de competncias normativas, previstas no tratado constitutivo. Diante desse

diapaso, necessrio verificar na base jurdica qual a amplitude das competncias investidas

na organizao internacional em questo.

Teoricamente, as competncias das Organizaes Internacionais podem ser dirigidas

ao exterior ou ao seu interior. Consideram-se competncias dirigidas ao exterior aquelas que

se destinam a produzir efeitos fora dos rgos internos, podendo afetar os Estados-partes,

12 SEITENFUS, Manual das organizaes internacionais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora,

2000, p. 23 et seq. 13 SEITENFUS, Ibid., p. 26. 14 SEITENFUS, Ibid., p. 26-27.

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outros Estados e outras organizaes internacionais, mediante a edio de atos como tratados,

regulamentos e recomendaes. A competncia interna, por sua vez, dirige-se aos rgos da

organizao internacional, visando seu aprimoramento.

Wagner Menezes avalia que o advento das organizaes internacionais representa

fatores de avano do Direto Internacional e dinamizao das relaes internacionais

contemporneas15. O reconhecimento formal das organizaes internacionais como sujeitos

do DIP, pela Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1986, um contraponto ao

DIP Clssico, que atribua essa condio apenas aos Estados. Alm disso, as organizaes

internacionais so foros institucionalizados de discusso e deliberao pelos Estados, segundo

o princpio da cooperao, sobre os problemas que permeiam os objetivos nela inscritos. No

mais, permitem que Estados perifricos participem em p de igualdade com os Estados mais

poderosos.

Vladmir Oliveira da Silveira e Maria Mendez Rocasolano, em sntese, comentam:

As organizaes internacionais so a expresso mais visvel do esforo articulado e permanente de cooperao internacional, reafirmando a luta pelos direitos humanos e a limitao do poder. Desde o surgimento do Estado Nacional como categoria poltica bsica nas relaes entre povos e unidades polticas, ocorreram muitas iniciativas e formulaes tericas relacionadas formao e estruturao das instituies hoje abrangidas sob a denominao de organizaes internacionais 16.

2.3 Novo processo de produo normativa

A consequncia principal ao DIP em relao ao escopo deste trabalho consiste no

impacto da produo normativa, fruto desse processo de discusso e deliberao na ordem

jurdica internacional. Wagner Menezes destaca que as organizaes internacionais tornaram-

se verdadeiras legisladoras globais17, pois, medida em que definem direitos e obrigaes

comuns aos Estados, mediatamente investem os indivduos de direitos que podem ser

invocados em face do Estado.

Antonio Cassese18 comenta que, no DIP clssico, os Estados no eram impedidos por

qualquer barreira para a construo de normas internacionais. Tinham uma liberdade ainda

maior que os particulares no mbito do Direito Privado, onde h normas de ordem pblica que

limitam a livre iniciativa das partes. O DIP clssico, diante da ausncia de verticalidade, era

marcado pela regulao negativa, o que permitia os Estados exercerem ampla liberdade. Tal

15 MENEZES, Wagner. Ordem Global e Transnormatividade. Iju-RS: Uniju, 2005, p. 39. 16 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos Humanos: conceitos, significados

e funes. So Paulo: Saraiva, 2010, p. 85. 17 MENEZES, Wagner. Ordem Global e Transnormatividade. Iju-RS: Uniju, 2005, p. 39. 18 CASSESE, Antonio. International law. 2 ed. Oxford: OUP, 2005, p. 12.

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modelo apenas favoreceu as grandes potncias, para as quais o DIP era uma forma de

legitimar seus interesses. Contudo, tal liberdade de ao tem sofrido uma progressiva

limitao desde a Primeira Guerra Mundial, pelo conjunto de trs fatores, nomeadamente: (1)

o conjunto crescente de tratados internacionais; (2) a crescente restrio jurdica sobre o uso

da fora; e a (3) construo do ius cogens.

Em primeiro lugar, verifica-se, atualmente, que a maioria dos Estados parte de um

vasto nmero de tratados sobre variadas matrias, que implicam em efeitos nos sistemas

domsticos e resultam na limitao da liberdade de ao dos Estados na esfera internacional.

A amplitude existente de tratados internacionais abrange incontveis matrias, por exemplo,

comrcio internacional, domnio dos mares, direitos humanos, internacional criminal. Assim,

em razo das intrincadas relaes entre os tratados que compem esse complexo, por mais

que os Estados, teoricamente, possam denunci-los, desfazer-se dos compromissos

internacionais um ato cada vez mais difcil de ser concretizado.

Em segundo lugar, o uso da autotutela por meio da guerra encontra-se vedado pelo

DIP. O direito de guerra teve incio com a Conveno de Genebra sobre o Comit

Internacional da Cruz Vermelha de 1836 e as Conferncias de Haia sobre a Paz de 1899 e

1907. Seguidamente, o Pacto Briand-Kellog de 1828, promovido pelos EUA e Frana,

ampliou o nmero de Estados submetidos a uma limitao do uso da fora. Com maior e

decisiva importncia, a Carta da ONU de 1945 imps aos Estados-partes a obrigao de no

utilizar a fora, regra elevada a princpio do Direito internacional.

Em terceiro lugar, um costume internacional se desenvolveu na comunidade

internacional, no sentido de conferir maior estatura jurdica a determinadas normas gerais que

as demais regras, de modo a impedir que os Estados as derroguem em seus compromissos

internacionais. Isso compreende o chamado jus cogens, conjunto de normas peremptrias que

vinculam os Estados a no firmar acordos com objeto contrrio a elas, sob pena de nulidade.

Carlos Roberto Husek, por sua vez, avalia que:

H uma mudana sensvel no Direito Internacional que tem duas faces bem distintas e que, de certa forma, se complementam, em relao ao ser humano e suas organizaes (Direitos Humanos) e em relao rea econmica (Direito Econmico de Cooperao), com a conteno do domnio capitalista dos pases mais fortes e busca de ajuda aos pases mais pobres19.

Em suma, o advento das organizaes internacionais, propulsionado pelo fenmeno

da globalizao, quebrou o paradigma do Direito Internacional clssico, que s admitia os

Estados enquanto sujeitos, e deu azo a uma concepo institucionalizada da comunidade 19 HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Pblico. 10 ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 388.

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24

internacional, at ento atribuda de um carter to somente interestatal. Contudo, a mera

sistematizao da prtica das organizaes internacionais e dos Estados no faz as vezes, por

si s, do DIP objetivo: apenas a sua fonte. Com efeito, o DIP de dimenso universal vale-se

mais da conscincia das organizaes internacionais do que o consentimento sobre elas20. a

reflexo da comunidade internacional, sobre os problemas mundiais, numa estrutura

institucionalizada, que tem permitido o desenvolvimento do DIP, no sentido de alcanar uma

comunidade internacional mais desenvolvida.

3 Os subsistemas em DIP

Imaginava-se que com o fim da Guerra Fria, em 1989, haveria condies de

implementar o projeto de grandes mestres, como Kelsen, Scelle e Lauterpacht, no sentido de

construir o centralismo no DIP. Pelo contrrio: o liberalismo e a globalizao, longe de terem

trazido coerncia, aproximaram o DIP da figura de um caleidoscpio, em que os atores se

esforam para criar sistemas normativos para escapar das estruturas do DIP geral, conjunto

de direitos e deveres atribuveis a todos os Estados, como os princpios gerais de direito e os

princpios gerais do DIP.

O DIP, na dcada de 1980, j identificava problemas como a gradual e diluda

normatividade por meio do jus cogens. Ainda assim, isso no impediu os especialistas em

direitos humanos, em direito do comrcio internacional e direito do mar de desenvolver novas

prticas normativas sobre seus campos de atuao, dando origem a subsistemas: regimes

jurdicos com princpios e regras prprios a fim de dar consistncia aos seus objetivos.

Pode-se falar da existncia de subsistemas dentro da prpria ONU, que dotada de

rgos especializados nas matrias de sua ateno. Na matria de Direito Internacional,

destacamos a Comisso de Direito Internacional. Em meio ambiente, destacamos o Programa

das Naes Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e o Programa das Naes Unidas para o

Meio Ambiente (Pnuma). Em direitos humanos, destacamos a Comisso de Direito

Internacional, o Alto Comissariado das Naes Unidas para Refugiados ACNUR, e os

comits baseados em tratados (Treaty-bodies), como o Comit sobre Todas as Formas de

Discriminao contra as Mulheres (Comit CEDAW). Cada rgo acima mencionado tem um

sistema prprio de deliberao, com regras e atos prprios. Com efeito, cada um compe um

subsistema, ou um regime jurdico prprio.

20 TRINDADE, Antnio Augusto Canado. Direito das organizaes internacionais. 4 ed. Belo Horizonte: Del

Rey, 2009, p. 628.

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25

No Comit CEDAW existe um mecanismo prprio do acompanhamento das polticas

do governos em relao eliminao da discriminao contra as mulheres, chamado de

dilogo construtivo, no qual os Estados apresentam o trabalho feito num dado perodo,

sendo interpelados pelos membros do Comit e por ONGs interessadas. Em meus estgios

naquele Comit, no vero de 2009 e na primavera de 2010, no pude conhecer referncia a

outros tratados. Com efeito, notei que os dilogos circunscrevem-se ao prprio tratado que d

origem ao comit. Os direitos das mulheres poderiam ser mais bem protegidos caso houvesse

um dilogo em relao a outros documentos, como a relevante Resoluo do Conselho de

Segurana da ONU n. 132521.

Subsistemas no ficam restritos estrutura da ONU. Com o advento de inmeras

outras organizaes internacionais, de ndole universal ou regional, cada qual com sua prpria

base jurdica, abriram-se as portas para novos regime jurdicos dentro do DIP. Como a base

jurdica da organizao internacional pode prever a criao de atos normativos em seu mbito,

conforme o processo deliberativo especfico, surge a possibilidade da emergncia de regras e

princpios prprios a cada organizao internacional. Assim, um dos efeitos jurdicos da

pluralidade de organizaes internacionais atuais o enclausuramento de cada uma a seu

prprio subsistema. dizer: o subsistema da OMC corre o risco de ficar alheio a normas

importantes ao desenvolvimento entre as naes que um dos seus objetivos -, como

aquelas relativas ao direito internacional do trabalho, direito internacional dos direitos

humanos ou direito internacional do meio ambiente. De igual modo, uma organizao

internacional corre o risco de ficar alheia a normas que no foram emanadas em seu bojo.

como se a OMC admitisse no conhecer de nenhuma outra norma que no aquelas oriundas

de sua estrutura, como decises judiciais de outros tribunais internacionais ou resolues da

assembleia de alguma outra organizao internacional.

A origem dos subsistemas em DIP est ligada necessidade de especializao dos

seus estudiosos, por fora do pragmatismo dos advogados internacionalistas, que, decerto, no

tm como dominar a crescente normativa internacional.

segunda vista, a origem dos subsistemas em DIP tem proporcionado o que a

doutrina contempornea chama de fragmentao, objeto da prxima seo.

4 O fenmeno da fragmentao do DIP

21 Palestra intitulada Security Council Resolution 1325 Ten Years On: Critical Reflections, proferida por

Carol Cohn, no Graduate Institute de Genebra, em 8 de outubro de 2010.

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26

Segundo o DIP clssico, conflitos entre sistemas normativos so algo patolgico22.

Diante dessa preocupao constante dos internacionalistas, a relevncia da proliferao de

tribunais internacionais ganhou destaque no mbito da ONU em 1999, quando o ento

presidente da Corte Internacional de Justia, juiz Stephen M. Schwebel23, em discurso anual

Assembleia Geral da ONU, expressou preocupao sobre a criao de novos tribunais, o que,

no seu entender levaria a conflitos substanciais entre eles e ao esvaziamento das funes da

Corte de Haia.

A soluo apontada pelo juiz Schwebel24 para a soluo de eventuais conflitos entre

decises dos tribunais internacionais seria a criao de mecanismos para que outros tribunais

internacionais pudessem consultar a opinio da Corte Internacional de Justia sobre matrias

do DIP que tenham sido ventiladas e que sejam importantes para a unidade do DIP. Tal

soluo no nosso entender no se mostra adequada, pelo simples fato de no haver qualquer

hierarquia entre as cortes internacionais.

Tribunais especializados em direito internacional dos direitos humanos, direito

internacional do mar e direito internacional do meio ambiente, entre outros, cederam lugar a

regimes jurdicos especiais, aparentemente apartados um do outro. Soma-se a isso o fato de

que questes envolvendo diretamente indivduos, como os direitos humanos e o direito do

meio ambiente, vm sendo tratados por outros rgos que no a CIJ.

Frente a essas constataes, nota-se a marginalizao da CIJ em relao discusso

de assuntos triviais ao sistema do DIP, por conta da forma com que a proliferao de tribunais

internacionais tem sido feita sem qualquer planejamento , o que poderia tornar o DIP

totalmente fragmentado e inoperante. Na opinio do juiz Guillaume, o DIP realmente precisa

mudar, mas no ser quebrado25.

5 Conflitos de normas no DIP

22 KOSKENNIEMI, Martti; LEINO, Pivi. Fragmentation of International Law? Postmodern Anxieties. Leiden

Journal of International Law, Leida, v. 15, 2002, p. 560, 23 SCHWEBEL, Stephen M. Discours prononc devant l'Assemble Gnrale de l'Organisation des Nations

Unies runie en session plnire. 26 de outubro de 1999. http://www.icj-cij.org/court/index.php?pr=87&pt=3&p1=1&p2=3&p3=1. Acesso em 18/05/2012.

24 SCHWEBEL. Ibid. 25 SCHWEBEL. Ibid.

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27

http://www.icj-cij.org/court/index.php?pr=87&pt=3&p1=1&p2=3&p3=1http://www.icj-cij.org/court/index.php?pr=87&pt=3&p1=1&p2=3&p3=1

Joost Pauwelyn26 aponta que o conflito no uma anomalia no ordenamento jurdico

e que isso no significa, necessariamente, contradio na inteno do legislador. Com efeito,

algo inerente a um sistema jurdico, em razo de sua pretenso de tutelar os fatos sociais

juridicamente relevantes mediante a criao de normas gerais e abstratas. O conflito de

normas de DIP inevitvel, no s por conta do processo de criao de suas normas sejam

estas tratados ou costumes , mas tambm pela sua forma de aplicao.

Nesse sentido, Joost Pauwelyn27 identifica uma srie de razes inerentes ao conflito

de normas, algumas decorrentes da natureza do DIP, outras advindas do DIP contemporneo.

Quanto s causas para conflitos inerentes ao DIP, destaca-se, inicialmente, a pluralidade de

legisladores a nvel internacional, uma vez que no h no DIP um nico rgo legislativo nem

executivo como vimos na seo 1.1. O Estado o seu prprio legislador, e por isso, a

relao jurdica entre os Estados depende profundamente dos ordenamentos jurdicos internos.

No contexto atual, caracterizado pela expressiva expanso de organizaes internacionais e

pelo nascimento de novos Estados, h uma grande pluralidade de legisladores que cria uma

infinitude de relaes jurdicas.

Em segundo lugar, Joost Pauwelyn28 aponta que o DIP no carece apenas de um

rgo legislativo e de um rgo administrativo centralizados: falta-lhe tambm um sistema

judicial centralizado que exera jurisdio geral e compulsria o que chamamos, no sistema

brasileiro, de jurisdio una. Caso houvesse um sistema anlogo ao domstico no DIP, que

contasse tambm com a organizao do regime de sanes, possvel que o processo de

elaborao do direito tivesse alcanado alguma ordem. Nem a existncia da Corte

Internacional de Justia, categorizada como o principal rgo judicirio das Naes Unidas

(Carta da ONU, art. 92), capaz de suprir essa deficincia (inerente) do DIP, pois a Corte

exerce jurisdio compulsria apenas em relao a Estado que tenham voluntariamente aceito

a jurisdio da Corte para julgar determinadas contendas (artigo 36 (2) do Estatuto da Corte

Internacional de Justia).

H, na verdade, uma pluralidade de mecanismos de controvrsias, muitos deles

previstos em tratados guarda-chuvas ou estabelecidos ad hoc. A ausncia de jurisdio una

no DIP significa que no h um juiz natural para impor ordem s inmeras relaes jurdicas

internacionais. A pluralidade de tribunais internacionais potencializa a possibilidade de

26 PAUWELYN, Joost. Conflicts of norms in public internacional law. Cambridge: Cambridge University Press,

2003, p. 10. 27 PAUWELYN, Ibid., p. 12. 28 PAUWELYN, Ibid., p. 16.

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28

conflitos em razo de diferentes interpretaes e aplicaes de uma mesma norma de DIP, de

modo que num eventual conflito de normas de DIP, um tribunal pode aplicar uma norma e

afastar outra, bem como outro tribunal pode fazer o contrrio.

O DIP contemporneo, segundo Joost Pauwelyn29, trouxe a lume outros motivos

ensejadores de conflitos. De incio, o DIP mudou de paradigma: de um direito de coexistncia

passou a um direito de cooperao. O DIP clssico caracterizava-se principalmente por

normas bilaterais que versavam sobre as matrias de soberania territorial, relaes

diplomticas e direito de guerra, no sentido de estabelecer obrigaes recprocas para a

coexistncia dos Estados. Por sua vez, o DIP contemporneo marcado pela evoluo do

direito de cooperao entre os Estados, visto que a busca de objetivos comuns deu lugar ao

advento destacadamente, no perodo ps-Guerra Fria de organizaes internacionais.

Nesse sentido, a globalizao tem importncia fundamental, vez que a necessidade

de cooperao entre os Estados para persecuo dos seus objetivos comuns tem resultado na

integrao da comunidade internacional e, ao mesmo tempo, na proliferao dos subsistemas

de DIP. As relaes de interdependncia30 proporcionadas pela globalizao tambm refletem

no DIP, pois a norma de um subsistema pode vir a dialogar com uma outra norma de um

outro subsistema notadamente no subsistema da OMC, cujas regras tm por objetivo a

liberalizao do comrcio, o que, por vezes, coloca em detrimento outras normas de DIP,

como aquelas relativas aos direitos humanos e ao meio ambiente.

Concluso

H quem esperava do fim da Guerra Fria possibilidades de conferir maior coerncia

ao DIP, porm o que efetivamente se constata hoje uma dificuldade de dilogo entre esses

diferentes regimes jurdicos para evitar conflitos entre suas normas e, em ltima instncia,

conferir maior consistncia e coerncia ao DIP. Significa dizer que a fragmentao do DIP, ao

invs de corrigir suas falhas inerentes, potencializou conflitos aparentes entre suas normas,

em especial, entre aquelas pertencentes a diferentes regimes jurdicos.

Com a mudana de paradigma do DIP, que resultou na emergncia de uma

pluralidade de organizaes internacionais e na intensificao de celebrao de tratados

multilaterais, houve um aumento significativo do nmero de normas internacionais sobre

29 PAUWELYN, Joost. Conflicts of norms in public internacional law. Cambridge: Cambridge University Press,

2003, p. 16. 30 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos Humanos: conceitos, significados

e funes. So Paulo: Saraiva, 2010, p. 84.

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diferentes matrias, e, por consequncia, o risco de conflito entre essas normas se

potencializou. Assim, o conflito de normas em DIP tornou-se mais recorrente e se d entre

normas oriundas de diferentes subsistemas baseados em tratados, como ocorre entre normas

do direito da OMC e do direito internacional do meio ambiente. Ambas as normas so

vlidas, mas uma invocada por um Estado para justificar sua conduta, enquanto que outra

posta em questo pelo outro Estado para dar proteo ao seu direito violado. Diferentemente

do conflito de normas do DIP clssico, que colocava em questo diferentes tratados

contratos, no DIP contemporneo os conflitos podem envolver normas das quais uma

pluralidade de Estados so partes. Os Estados litigantes so vinculados a todos os tratados.

Tal incompatibilidade se assemelharia hiptese de num mesmo Estado haver dois rgos

legisladores, cada qual legiferando em sentido diferente.

O DIP contemporneo d lume, tambm, a um aumento no nmero de disputas

judiciais. Os sistemas de soluo de controvrsias internacionais aumentaram em nmero,

concomitantemente a uma tendncia de submeter a cortes ou tribunais internacionais a

resoluo ad hoc de disputas. Uma vez que esses rgos tm sido cada vez mais convocados

para soluo de disputas, o conflito entre normas de DIP tem se demonstrado in concreto.

A expanso em nmero e em competncias das organizaes internacionais conduziu

tambm a uma situao de fragmentao do direito internacional, consistente na difuso de

regimes jurdicos e de sistemas de deliberao e resoluo de controvrsias prprios a cada

organizao internacional.

desejvel que num mundo globalizado conflitos de normas sejam evitados, a fim

de dar estabilidade s relaes jurdicas internacionais, nas suas mais variadas dimenses

direitos humanos, meio ambiente, comrcio, etc. Por isso, as teorias da fragmentao do DIP

merecem acolhida, a fim de que a Academia proporcione meios de dilogo entre os

subsistemas, conferindo ao DIP maior coerncia e, em ltima instncia, a promoo da

cooperao internacional.

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A VALIDADE DA NORMA NO DIREITO INTERNACIONAL:

BREVES APONTAMENTOS

Gustavo Fernandes Meireles1

Renato Barbosa de Vasconcelos2

Resumo:

O reconhecimento da validade da norma e do ordenamento jurdico fundamental para identificar sua aptido

para produzir efeitos no mundo ftico. No mbito do ordenamento jurdico nacional a validade concebida,

sobretudo em termos formais, com base no escalonamento das normas, tendo como pice uma norma

fundamental, acima da Constituio. Essa verticalizao possvel porque a soberania exercida pelo Estado.

No mbito da sociedade internacional a concepo de um ordenamento escalonado encontra bices, haja vista

que vrias soberanias convivem, no se sobrepondo umas s outras. Por conseguinte, a aplicao de conceitos

tericos para o reconhecimento da validade jurdico-formal do Direito internacional leva a problemas de

interpretao. O presente artigo tem por objetivo discutir questes relativas validade do Direito internacional e

a formas alternativas de se abordar o tema, tomando-se outros conceitos de validade como meio para identific-

la.

Palavras-chave: Teoria geral do Direito. Validade jurdica. Direito Internacional.

LEGAL VALIDITY OF INTERNATIONAL LAW:

SOME NOTEWORTHY POINTS

Abstract:

Validity is a key concept to identify the capacity of Law in enforcing its rules, producing effects in real world. In

domestic legal system validity is considered most in its formal concept, based on hierarchy of norms where the

Constitution is in the top of the system. This vertical hierarchy is possible due to States sovereignty. On the

other hand, in the international society, the idea of a hierarchic legal system finds obstacles, since in the

international scenario many sovereignties coexist in the same level. Hence, the utilization of theoretical concepts

1 Mestrando em Direito da Universidade Federal do Cear. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Cear. Bacharel em Cincias Sociais pela Universidade Estadual do Cear. Bolsista da Fundao Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico (FUNCAP). Membro do Mundo Direito: Grupo de Estudos em Direito Internacional da UFC. Membro do projeto: Possibilidades e Riscos de Polticas Comuns de Direitos e Garantias Fundamentais nos Estados Integrantes da UNASUL na Perspectiva de uma Constituio Sul-americana (PROCAD/CAPES). Advogado. Email: [email protected]. 2 Mestrando em Direito da Universidade Federal do Cear, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Cear. Membro do projeto Possibilidades e Riscos de Polticas Comuns de Direitos e Garantias Fundamentais nos Estados Integrantes da UNASUL na Perspectiva de uma Constituio Sul-americana (PROCAD/CAPES). Membro do Mundo Direito: Grupo de Estudos em Direito Internacional da UFC. Membro do grupo de pesquisa Filosofia dos Direitos Humanos (UFC). Membro do grupo de pesquisa Democracia e Finanas Pblicas (UFC). Pesquisador do Centro