DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E...

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO George Niaradi 8/8/2011 1. Apresentação 2. Disciplina - Conteúdo: (i) Direito Internacional Privado, (ii) Direito Internacional Público (Estado Soberano), (iii) Direito do Comércio Internacional. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - base: Estado soberano - crise do Estado Westfaliano - fonte: Direito Constitucional a. Método - Estudos de casos + aulas expositivas CF/88 = Preâmbulo- I- II- III- IV- V- VII- VIII- IX- ADCT - Título I: Princípios Fundamentais ou condicionantes hermenêuticas (limites de interpretação do Direito) - artigo 1º, inciso I, II e III: - soberania, - cidadania (sentido lato, amplo), - dignidade da pessoa humana - Título II: Direitos Fundamentais - exemplo: artigo 5º e §§ - Título III: Organização espacial do Estado brasileiro - competências dos entes que formam a República Federativa - RFB = U+EE+MM+DF+”TT” - Exemplo: art. 21, I. estudo de caso - Título IV: Organização funcional do Estado brasileiro - Capítulo I: Poder Legislativo (representam os cidadãos) - Capítulo II: Poder Executivo - Capítulo III: Poder Judiciário - Capítulo IV: Funções essenciais da Justiça

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO

George Niaradi

8/8/2011

1. Apresentação

2. Disciplina

- Conteúdo: (i) Direito Internacional Privado, (ii) Direito Internacional Público

(Estado Soberano), (iii) Direito do Comércio Internacional.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

- base: Estado soberano

- crise do Estado Westfaliano

- fonte: Direito Constitucional

a. Método

- Estudos de casos + aulas expositivas

CF/88 =

Preâmbulo- I- II- III- IV- V- VII- VIII- IX- ADCT

- Título I: Princípios Fundamentais ou condicionantes hermenêuticas (limites de

interpretação do Direito)

- artigo 1º, inciso I, II e III:

- soberania,

- cidadania (sentido lato, amplo),

- dignidade da pessoa humana

- Título II: Direitos Fundamentais

- exemplo: artigo 5º e §§

- Título III: Organização espacial do Estado brasileiro

- competências dos entes que formam a República Federativa

- RFB = U+EE+MM+DF+”TT”

- Exemplo: art. 21, I. – estudo de caso

- Título IV: Organização funcional do Estado brasileiro

- Capítulo I: Poder Legislativo (representam os cidadãos)

- Capítulo II: Poder Executivo

- Capítulo III: Poder Judiciário

- Capítulo IV: Funções essenciais da Justiça

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Internacionais.

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

- Base: Relações Jurídicas (Especiais)

- Apoio: Direito Civil e Direito Processual Civil

Desenho 3: estrutura do Direito Internacional Privado Brasileiro

(i) Relação Jurídica “Especial” (fatos)

(ii) Direito envolvido –

(iii) Direito aplicável

- Relação Jurídica “Especial” = há envolvimento de alguma informação estrangeira

(partes, normas, local em que deve ser cumprido a obrigação etc.).

COMÉRCIO INTERNACIONAL

- Núcleos:

(i) Blocos Econômicos,

(ii) Contratos Internacionais,

- O que é relevante no Direito Internacional contemporâneo? A convergência entre o

Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado, Direito Comercial

Internacional: UNCITRAL (Conferência das Nações Unidas do Direito Internacional).

b. Bibliografia

Celso de Albuquerque Mello

Francisco Rezek

George Niaradi

3. Núcleos

4. Atividades

- Estudos de casos

- Portal do prof. Niaradi

5. Avaliação

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15/08

ESTADO SOBERANO

Elementos constitutivos do Estado soberano (ES)

- Trata-se do Estado Moderno (Estado soberano westfaliano).

Conforme prof. Dalmo de Abreu Dallari:

1. Território

- É o limite espacial que o Estado exerce plenamente a sua soberania. (refere-se à

soberania interna).

- Águas: 12 milhas (lei nacional (91) e Tratado Internacional): águas soberanas.

200 milhas – Zona Econômica Exclusiva.

Ex: criança que nasce em navio dentro das 12 milhas é considerada

brasileira nata. Se dentro apenas das 200 milhas, segue a nacionalidade do navio.

- Convenção de Montego Bay, 1982: dispõe sobre o regime jurídico dos mares. As

águas internacionais são de todos, é condomínio (não se trata de água de ninguém).

- Espaço: trata-se de uma cortina que parte do espaço telúrico até a estratosfera.

- O espaço sideral também é um condomínio.

2. Povo/ população

- No Estado Democrático de Direito, o povo é o detentor da soberania do Estado.

- Povo: é o conjunto de cidadãos em sentido jurídico. Não se confunde

com o sentido sociológico do termo. Portanto, trata-se dos que têm cidadania ativa e

passiva. É um atributo que se relaciona com a nacionalidade.

- População: é dimensão demográfica (é quantidade). Inclui os que não têm

os atributos da cidadania.

- Nacionalidade: é um direito fundamental, conforme Declaração Universal do

Direito dos Homens (1948) e é um direito fundamental na CF, Título II, Capítulo 3.

3. Soberania (competência/ capacidade jurídica)

- é o atributo que dota o Estado de personalidade jurídica.

Soberania interna

- COMPETÊNCIA: traduz-se no poder exercido nos limites territoriais do Estado.

Exemplos:

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- competência tributária,

- CF, art. 49, I (Congresso Nacional tem competência para analisar Tratados

Internacionais),

- CF, art. 84, VIII.

Soberania externa

- CAPACIDADE: traduz-se se no ente com capacidade jurídica, ou seja, se dotado

de personalidade jurídica. O Estado tem direitos e deveres no plano internacional =

(D,d)i.

- Há “oposição” de soberanias dos diferentes Estados (independência, autonomia).

- Princípio de ouro do Direito Internacional Público: “Igualdade soberana entre os

Estados”. Não há hierarquia de soberania entre os Estados.

- A soberania política não se confunde com a posição do Estado na economia

mundial.

4. Governo

- É o sistema de funcionamento do Estado.

- Estabelece as competências dos Poderes.

Ex. art. 34, art. 84, art. 102, STF (extradição, desde a EC n. 45 de 8/12/2004, única

que restou). Art. 105, STJ (exequatur, carta rogatória estrangeira, homologação de

sentença estrangeira).

Os elementos possuem uma relação de reciprocidade criando uma conjugação de

elementos constitutivos.

Lembrando....

CF, Título II – Dos Direitos Fundamentais

Capítulo V: Partidos políticos (agremiação)

Capítulo IV: Direitos políticos (cidadania)

Capítulo III: Nacionalidade (fraternidade)

Capítulo II: Direitos Sociais (igualdade)

Capítulo I: Direitos Individuais e Coletivos (liberdade)

Tratados de paz de Westfalia: assinados no século XVII, põem fim à Guerra dos 30

Anos. Destaque do Cardeal Mazzarino Tem como característica básica o

reconhecimento de unidade territorial dotada de poder soberano, inaugurando o

Estado moderno.

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DALLARI (2007) enumera a existência de quatro elementos característicos do

Estado moderno: soberania, território, povo e finalidade1. Considera implícita a

existência da ordem jurídica.

16/8/2011

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Sujeitos

Fontes

PRINCÍPIOS

Estrutura do Direito Internacional Público

- Sujeito do DIP =

- ter capacidade jurídica no plano internacional

- ser Pessoa Jurídica internacional

- ser sujeito de Direitos e deveres no plano internacional

- critério de dotação de capacidade jurídica =

- capacidade para celebrar Tratados Internacionais.

- entes que têm capacidade absoluta de celebrar TI:

1. Estados soberanos

- sujeitos primários do DI (classificação doutrinária)

2. Organizações Internacionais

- sujeitos secundários do DI

Classificação de CARILLO SALCEDO (espanhol)

- Tendências (coadjuvantes) à dotação de capacidade jurídica

internacional (sob o critério de celebrar TI):

1. ONGs

1 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 72.

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2. Empresas

3. Indivíduos

- NÃO são sujeitos de DI, não podem celebrar TI, são vinculados a TI,

mas não podem celebrar TI

DIP: MARCOS HISTÓRICO-NORMATIVOS

- A classificação de CARRILLO-SALCEDO baseia-se na evolução histórica. Elege

como marcos:

1. Paz de Westfalia – séc. XVII (24/10/1648 – fim a Guerra dos 30 anos)

- É o primeiro momento de aplicação do conceito de soberania “interna” e

“externa”. Inaugura o Estado Westfaliano, ou seja, aquele que reconhece o Estado

como sujeito de direitos e deveres no plano Internacional.

- Nesse período, o agente é o Estado soberano.

- O elemento soberania garante que o Estado possa ser sujeito de DI.

2. 24/10/1945 – criação da ONU

- Trata-se da criação de uma organização internacional com o objetivo de

manutenção da PAZ e SEGURANÇA internacional.

- Carta da ONU (Tratado constitutivo da ONU): art. 1º (finalidade) ; art. 2º

(princípios regentes).

- É uma entidade dos países ALIADOS da 2ª Guerra Mundial, portanto, ainda

vivemos sob a influência desse evento histórico. Conselho de Segurança da ONU,

cadeira cativa: EUA, França, Inglaterra, Rússia, China Continental que possuem o

poder de veto das deliberações.

- O elemento autonomia garante que as organizações internacionais tenham

status jurídico de sujeito de direito internacional. As organizações internacionais têm

personalidade jurídica internacional distinta da personalidade jurídica dos Estados

que as compõem.

- Autonomia: (PJ)i distinta (ES).

- Significa que as organizações internacionais podem celebrar Tratados

Internacionais.

- Organização Internacional: é um NICHO especializado para negociação e

celebração de Tratados Internacionais.

- Tem capacidade jurídica plena para celebrar TI.

- Na classificação de CARRILLO-SALCEDO, é sujeito secundário do DI.

3. Contemporâneo: Surgimento de novos atores (ONGs, empresas,

indivíduos (PH))

- trazem assuntos e temas da globalidade: (i) meio-ambiente; (ii) comércio; (iii)

direitos humanos.

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- ONGs: nascem no direito interno dos Estados e passam a ter alcance além

das fronteiras dos Estados. Não celebram tratados, mas influenciam as discussões

que precedem sua assinatura.

- Doutrina: parte da doutrina acredita que as ONGs terão, no futuro, PJ

internacional.

- Empresas: necessitam de fonte de limitação de comportamento de outras

empresas. Estabelecem padrões de conduta das empresas no plano jurídico

internacional (ex. responsabilidade social das empresas).

Ler: “The end of Law”.

- Indivíduos

- 08/12/1948, “Declaração Universal dos Direitos Humanos”: os indivíduos

passam a ser objeto de proteção em relação aos direitos humanos.

- Basta ser humano para ser objeto dessa matriz que imprime inúmeros

direitos no plano internacional.

- Deveres: responsabilização internacional do indivíduo pelos seus atos.

Começa a se consagrar no Tribunal Penal Internacional (TPI): controle do

comportamento do indivíduo no plano internacional. Sua competência passou a valer

a partir de 2002 a crimes contra a humanidade (se alcançou o número mínimo de

Estados que reconheceram a competência para seu funcionamento). Portanto, sua

competência se inicia para julgar fatos ocorridos a partir de 2002. Pelo critério

objetivo, Bin Laden não poderia ser julgado pelo 11/setembro/2001. As denúncias no

TPI podem ser feitas por qualquer membro do Conselho.

- Corte Internacional de Justiça, Tribuanl Ad hoc: geralmente criado para

julgar crimes cometidos por membros de Estados (ex. ex-Iuguslávia).

- SHRIN EBADI (prêmio Nobel da Paz, 2003):

- TPI no Brasil: art. 5º, §4º, CF.

- TPI: princípio regente: complementariedade aos Tribunais Nacionais.

22/08/2011

Direito Internacional Público

PRINCÍPIOS

Lembrando:

Republica Federativa do BR: tem capacidade jurídica no plano internacional = Brasil

(Estado soberano).

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Plano interno: Brasil: a União (art. 21, I) tem competência para representar o Brasil

no plano internacional. O Presidente (art. 84) tem competência para celebrar

Tratados Internacionais.

Art. 4º, CF

Inciso I

PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA NACIONAL

- Em termos jurídicos, independência nacional significa SOBERANIA, capacidade no

plano internacional.

- Nas carreiras diplomáticas significa independência política, de gestão, econômica

etc.

- Subtende o princípio da “igualdade soberana”.

Inciso II

PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS

- Na dimensão jurídica internacional: referência na matriz “Declaração Universal dos

Direitos Humanos (DUDH) – 1948”.

- O status jurídico da DUDH = resolução da Assembleia Geral/ ONU (AG/ONU).

- 2 correntes de interpretação (necessidade de avaliar a filiação do autor)

1º) (opinio iuris) Nenhum Estado é obrigado a seguir uma resolução da

AG/ONU. Trata-se de opinio iuris, ou seja, é uma recomendação. Não tem em si,

caráter cogente.

- Essa corrente determina a necessidade de Tratados que regulamentem o

conteúdo. Os Tratados são “ius cogens”.

- “Juridicização” (termo criado pelo Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade)

2º) (ius cogens) Na doutrina: há autores que defendem que esta resolução

tem caráter cogente por apresentar um conteúdo universal. Essas interpretações se

fundamentam em conteúdo ideológico e não jurídico.

- Gerou Pactos Internacionais, geram obrigação aos Estados signatários:

- No plano Universal (2 pactos):

- Pacto de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PDESC)

- 1966 (elaboração)/1976 (vigor internac./ 1992 (vigor no Brasil)

- Pacto dos Direitos Civis e Políticos

- idem

Declaração Universal – termo abstrato

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materialização/ concretização/ densificação dos direitos humanos - PDESC/

PDCP = juridicização

- Acordos Regionais:

- América:

- Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) – “Pacto de São

José da Costa Rica”.

- Europa:

- Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH) – “Tratado de Roma”.

- África

- Carta Africana do Direito dos Homens e dos Povos (CADHP)

- Prof. Celso Lafer:: “A adesão aos pactos do plano universal (na âmbito da ONU) –

traduz-se em um compromisso “shallow” (espalhado).”

- O “Sistema ONU de proteção aos direitos humanos” é um sistema que visa

amplitude, abrangência, maior número de Estados possível. Não visa profundidade,

mas amplitude territorial.

- Os “sistemas regionais” são mais profundos, pois abarcam as particularidades

regionais.

- Nesse sentido, o PSJCR obriga o Estado a dar o mínimo de estrutura para a

proteção dos direitos humanos. Ver case “Damião Ximenes Lopes” (Brasil

condenado na Corte Interamericana). Por outro lado, o Estado europeu tem como

desafio avaliar as mudanças inovadoras da sociedade europeia e o Estado deve se

flexibilizar para se adequar. Case: “E.B.” (dificuldade de um casal homossexual

adotar uma criança). Ler artigo na Revista Logus.

Inciso III

AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS

- Necessidade de RECONHECIMENTO por seus pares (Estado soberano).

- Exemplo: “Timor Leste”: o Brasil foi o primeiro Estado a reconhecer esse novo

Estado; “Palestina”.

- Não há uma regra sobre

- Fato: Estado que não existe como Estado soberano (reconhecimento do seus

pares), mas tem assento em comunidade internacional (ex. Palestina tem assento

na AG/ONU como ouvinte)...

1ª interpretação: jurídica: não há soberania, não há existência desse Estado.

2ª interpretação:

- Basta que um Estado reconheça outro e inicie relações Diplomáticas. Vale o peso

político do país que faz o reconhecimento.

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Inciso IV

NÃO INTERVENÇÃO

- Um assunto não pode intervir em assuntos internos de outro Estado.

- É um dever do Estado. Na reciprocidade jurídica do direito internacional, na

dinâmica das relações internacionais, um Estado não pode intervir em outro.

- A COALIZÃO INTERNACIONAL DE ESTADOS para manutenção da paz e

segurança internacionais, admite-se a intervenção estrangeira (suspende-se a não-

intervenção). Dá-se no plano das Organizações Internacionais. Ex. 1ª Guerra do

Golfo (houve resolução do Conselho de Segurança da ONU).

- COALIZÃO – amparada em ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL – amparada em

RESOLUÇÃO (é norma jurídica).

Inciso V

IGUALDADE ENTRE OS ESTADOS

(Princípio de ouro)

- é um princípio jurídico.

- Seychelles vale a mesma coisa que os EUA no plano jurídico.

- O princípio trata da igualdade formal entre os Estados.

Inciso VI

DEFESA DA PAZ

- Pressupõe um ideal universal (paz).

- Na conjugação do inciso IV e inc. VI: se o Brasil for chamado para uma coalizão

internacional para defender a paz, o Brasil admite a intervenção.

- Atualmente: o Brasil participa de Missão no Haiti, dividindo com o Líbano a

liderança da missão.

Inciso VII

SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS

- Oposta à solução coercitiva de conflitos.

- Trata-se da solução diplomática dos conflitos, que envolve a negociação entre os

Estados. Pressupões mecanismos diplomáticos.

- Um Estado só pode utilizar a força frente a outro Estado, se em legítima defesa.

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- A coalização internacional pode utilizar a força contra um Estado. Ex. OTAN

intervindo na Líbia.

- Ver “Carta da ONU” que prevê os mecanismos (procedimentos) autorizativos de

utilização da força. (argumentos jurídicos)

- Na doutrina: “esquizofrenia” do sistema: utilização da guerra para se alcançar a

paz. Trata-se de argumentação filosófica e ideológica.

Inciso VIII

REPÚDIO AO TERRORISMO E AO RACISMO

- Terrorismo: 2 novas formas:

- se organiza por meio de entidades sem personificação jurídica,

- terrorismo cibernético

necessidade de reordenamento na ordem internacional.

- Racismo:

Crítica do prof. Niaradi: terrorismo e racismo não deveriam estar no mesmo inciso,

pois trata-se de situações muito díspares.

Inciso IX

COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS (para o progresso Internacional)

- cooperar não se confunde com integrar.

- cooperar: estar junto.

- integrar: há fusão.

Inciso X

ASILO POLÍTICO

Ler e comparar os argumentos do STF nos casos de:

- Cesare Battisti

- Aquilli Lolo (década de 80)

- Inciso de defesa de Cesare Battisti.

29/09

30/09

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Art. 2º, Carta da ONU

Sujeitos

- Formado por quem tem Direito e deveres no plano internacional (D.d)i

29/08/2011

Iter de celebração de Tratado Internacional

MSC

Capacidade: RFB (Brasil)

Competência:

- União (art. 21,I, CF):

- Poderes

- P. Executivo (art. 84, VIII – competência “privativa”),

- P. Legislativo (art. 49, I – competência “exclusiva”);

Portanto, os diplomas a serem consultados: (i) CF, (ii) Convenção de Viena.

= Plano Internacional (entre os Estados)

= Plano Nacional

Fases:

1- Negociação para celebrar o texto: competência PRESIDENTE DA

REPÚBLICA (art. 84, parágrafo único: não indica quem pode substituir o PR.

Nesse sentido, utiliza-se a Convenção de Viena que indica a figura do

PLENIPOTENCIÁRIO (= aquele que tem plenos poderes para celebrar os

Tratados Internacionais) que recebe uma “carta”.

2

1

5 6

33 4

3’ 3’’

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2- Assinatura: no Plano Internacional, confirma-se o conteúdo do Tratado.

Ainda, sob competência do Presidente da República e/ou plenipotenciário.

Não cria compromisso internacional, em regra. Exceção: Tratado Executivo.

No caso de Tratado Executivo, as vias internas são dispensadas. O Brasil

NÃO assume Tratados Executivos.

Exemplo de país que assume o Tratado Executivo (“Fast Track”): EUA.

MSC: Mensagem ao Congresso. O Presidente da República apresenta o

Tratado Internacional ao Congresso Nacional.

“ad referendum” (art. 84, VIII).

3- Ratificação

Congresso Nacional: o CN recebe a mensagem do Presidente da República

e abre um PDC (Projeto de Decreto Legislativo). De acordo com o Regimento

Interno, todo ato de competência exclusiva do CN somente pode tramitar sob

a forma de PDC. O PDC, para ser aprovado, depende de maioria simples em

cada Casa do Congresso para aprovação.

Lembrando: maioria = primeiro número inteiro imediatamente após a metade.

Câmara Deputados (513) = 258 (maioria)/ 130 (maioria simples mínima).

Senado Federal (81) = 42 (maioria)/ 22 (maioria simples mínima).

Portanto, a doutrina equipara os Tratados Internacionais à “lei ordinária”, pois

o processo legislativo para ambos requer o mesmo quórum de aprovação.

TI = LO

Exceção: (art. 5º, §3º): Tratado sobre Direitos Humanos necessita de maioria

qualificada pois, entrará com força de EC. No Regimento Interno não há

previsão de PDC exigindo maioria qualificada.

Portanto, é possível Decreto Legislativo (PDC) com potência de EC.

Convenção de NY sobre as Pessoas com Deficiência. Tem força de Emenda

Constitucional.

O Congresso Nacional: Decreto Legislativo

3’’ Presidente da República: Decreto de Promulgação que chancela o

Decreto Legislativo.

Decreto Legislativo (Legislativo) + Decreto de Promulgação (Executivo)

4- Publicação: DOU

5- Carta de ratificação

Regra: não há vacatio legis para Tratado Internacional.

6- Registro do Tratado em Organização Internacional.

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- competência “privativa”: pode ser DELEGADA.

- competência “exclusiva”: ÚNICA, indelegável (é competência do povo

brasileiro). No entanto, quando o Tratado versar sobre Direitos Humanos, essa

competência (art. 5º, §3º) é estabelecida de forma diferenciada e não há

metodologia desse procedimento no Regimento Interno de nenhuma Casa do

Congresso Nacional.

- Apresenta equilíbrio entre os Poderes na celebração dos Tratados Internacionais: o

Poder Legislativo tem um papel fundamental na internacionalização dos Tratados

Internacionais. Há equilíbrio de poderes na divisão de competência.

- Por outro lado, o equilíbrio de poderes gera uma burocracia que dificulta a

celebração dos tratados internacionais e as relações econômicas.

- Tratado Internacional: analogia com “contrato”

- partes: (i) Estado Soberano e (ii) Organizações Internacionais

- objeto lícito

- forma prevista em lei (moldura pela Convenção de Viena sobre Direito dos

Tratados)

TRATADOS INTERNACIONAIS

(Convenção de Viena, art. 2º, 1)

É o acordo celebrado por escrito entre sujeitos capazes, observados os princípios do

Direito Internacional Público e as competências nacionais.

LER: Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados

A Convenção de Viena positivou os costumes sobre a celebração de Tratados

Internacionais.

Questões:

1) O Brasil já incorporou a Convenção de Viena sobre os Tratados? (Existe

Decreto ou o Brasil ainda continua com uma prática costumeira?

- Convenção 158 OIT

Decreto n. 1.855, de 10 de abril de 1996 - Convenção de NY Decreto Legislativo n. 4.311, publicado no Diário Oficial da União - D.O.U. em

24 de julho de 2002

30/08/2011

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CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, COIT, 158

- OIT: é um nicho de debate de direitos sociais. Estes estão protegidos pelos

objetivos da OIT (entidade criada no pós-1ª Guerra Mundial – parte 13, Tratado de

Versalhes: é o estatuto original da OIT).

- OIT: propugna a paz social, ou seja, a paz atrelada à aplicação aos fundamentos

sociais.

- OIT: em sua formação é sui generis, sendo uma entidade tripartite:

- representantes de Governos,

- representantes de empregadores,

- representantes de trabalhadores

- Na conjugação dos interesses desses polos é que nascem as decisões da OIT.

- Em 1946, Declaração de Filadélfia: declaração da própria OIT que atualiza sua

composição (renascimento) no padrão das organizações internacionais pós-2ª GG

(padrão ONU).

COIT, 158

- Regulamenta os pressupostos ou requisitos para a despedida imotivada de

trabalhadores.

- Governo FHC incorporou o Tratado Internacional “Convenção 158” no

ordenamento jurídico brasileiro. Foi anterior a EC-145/2005.

- A Federação das Indústrias denunciou a Convenção 158 da OIT.

- Houve um lapso temporal entre sua incorporação e sua denúncia (vigência

nacional - publicação da DOU).

- Na incorporação: 2 Poderes (Legislativo e Executivo).

- Saída: 1 Poder (decreto presidencial de denúncia).

- Enquanto da vigência da Convenção 158: ADIN da CNI questionou a

constitucionalidade da Convenção 158: “Lei ordinária pode substituir lei

complementar ?” (Decreto legislativo: força de lei ordinária).

- Denúncia (Decreto do PR): outra ADIN impetrada pela CUT: “É constitucional o

decreto de denúncia da Convenção 158? Ou seja, somente o Poder Executivo pode

denunciar (e invalidar) a Convenção 158 que foi incorporada

- Ao mesmo tempo: projeto de lei complementar do art. 7º, I, CF.

- Projeto de Decreto Legislativo reincorporando da mesma Convenção 158 da OIT (a

pedido do Presidente Lula).

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Problema:

Art. 7º, CF – lei complementar vai regulamentar os critérios de despedida sem justa-

causa dos trabalhadores. O Projeto de lei complementar: até hoje não foi realizado.

Problema: conflito entre a Convenção da OIT e como ela é incorporada no

ordenamento jurídico brasileiro.

ARGUMENTAÇÃO EM 2 SENTIDOS

1) Defesa da CNI

COIT 158 = Tratado Internacional

- DL/ DP X CF: art. 7º, I

- DL/ DP X PLC (Projeto de Lei Complementar) e 2 ADINs.

2) Defesa da CUT

COIT 158 = Tratado Internacional

- Por se tratar de Direito Social: tem força de EC. (força supralegal), tendo

sido aprovada como emenda ou não. Apresenta materialidade constitucional (tese

defendida por Antônio Augusto Cançado Trindade e questiona o §3º do art. 5º, CF; o

doutrinador nega a necessidade do §3º)

CASE 2:

CNYDPD

CONVENÇÃO DE NY PESSOAS DEFICIENTES

- CNYDPD = Tratado Internacional

1) CNYDPD = força de EC.

- argumentação.

2) CNYDPD = norma “supralegal”. (LFG)

- essa argumentação resolve o problema dos TI anteriores à EC-45. (ou seja,

Pacto San Jose da Costa Rica é incorporado com força de EC).

- por outro lado, a “supralegalidade”:

3) CNYDPD = TI = DL = LO

- é a argumentação mais fraca, que está praticamente abandonada.

Analisar o voto dos Ministros do STF.

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2º Bimestre

10/10/11 –

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

SITUAÇÃO

Conflito de leis no espaço.

NÚCLEO do DIPr

Relações jurídicas especiais. (geram conflitos de leis no espaço).

Bens, Pessoas e Obrigações com qualificação estrangeira.

Caso1: cubano casado com italiana no Brasil (com visto regular de moradia e

trabalho no Brasil). Moraram na Itália, época em que o cubano também conseguiu a

cidadania italiana. Esposa elabora um testamento (de acordo com as leis italianas)

deixando os bens para o marido. Ela, doente, se separa de fato do marido que volta

para o Brasil. Com a morte da mulher, questiona-se a validade do testamento (o

cubano é o cliente do professor Niaradi). Discute-se a propriedade de imóveis.

- Bens (e): discute-se bens com qualificação estrangeira (imóveis na Itália).

- importante: não precisa conhecer o direito material italiano, porque se

quer a aplicação de normas materiais brasileiras.

- Pessoas (e): com qualificação estrangeira: ítalo-cubano morando no Brasil.

- Obrigações (e): “testamento” feito na Itália, conforme as leis italianas.

DEFINIÇÃO

- é um direito instrumental (adjetivo).

- é uma ferramenta para que o direito material (substantivo) de determinado país

seja utilizado em outro espaço.

- se não há relações jurídicas

- alguns autores denominam o DIPr de “Sobre-Direito” por permitirem a aplicação de

outro Direito.

- nesse sentido, a celebração de convenções internacionais que padronizam as

normas materiais em âmbito internacional enfraquecem a aplicação do Direito

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Internacional Privado que deixa de ter função. Exemplo: cada vez mais as relações

econômicas são regidas por convenções internacionais.

- Objeto de estudo: Direito Internacional Privado Brasileiro. Existe legislação

brasileira que indica a solução para o conflito de leis no espaço.

Conjunto de normas (nacional) cuja função é indicar o direito aplicável às relações

jurídicas especiais que geram conflito de leis no espaço.

- A relação jurídica que ostente pelo menos uma qualificação estrangeira

(informação estrangeira) é chamada de relação jurídica estrangeira.

- Caso contrário: a doutrina denomina de relação jurídica tradicional, ou seja,

aquela relação jurídica que envolve bens, pessoas e obrigações SEM qualificação

estrangeira. Envolve apenas a aplicação do direito substantivo de um país.

- Trata-se da TEORIA DA QUALIFICAÇÃO que Identifica informação

estrangeira nos componentes da relação jurídica gerando o conflito de leis no

espaço.

ESTRUTURA

- Normas do Direito Internacional Privado:

1) Relações Jurídicas Especiais

- fatos.

2) Objeto de conexão

- matéria jurídica.

- no exemplo dado = as matérias jurídicas envolvidas: sucessões,

capacidade jurídica, nacionalidade.

- são os artigos da LINDB

3) Elemento de conexão

- indicação da solução.

- critério de direito a ser aplicado.

- LINDB: Decreto-Lei 4657/1942, contém objetos de conexão e

elementos de conexão.

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- no exemplo: a LICC estabelece o “ius domicilii” como critério para

reivindicar a aplicação do direito brasileiro (esse critério é muito utilizado em países

com alta taxa de população imigrante). Art. 7º, caput, LINDB.

4) Competência jurisdicional

- art 12 e ss. = regras de competência absoluta e relativa.

- art. 88 CPC: competência internacional do Juiz brasileiro.

Art. 7º, LICC

Regra: inscrita no caput.

- Objeto de conexão: PESSOA FÍSICA

- Elemento de conexão: ius domicilii

Exceções: parágrafos.

Art. 8º, LICC

Regra

- Objeto de conexão: BENS

- Elemento de conexão: ius rei sitae

Exceções e especificidades: parágrafos.

- bens móveis: aplica-se o direito do possuidor.

- bens imóveis:

Art. 9º, LICC

Regra

- Objeto de conexão: OBRIGAÇÕES

- Elemento de conexão: ius executionis (local da execução da obrigação)

ius celebrationis (local da celebração da obrigação)

Art. 10, LICC

- Objeto de conexão: SUCESSÕES

11/10/2011

Atividade

Caso 1 – Ítalo-cubano: sucessão.

Advogado de DIPr: busca os critérios (elementos de conexão) do caso dado.

PESSOAS

- Marido: cubano + italiano

- Esposa: italiana

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- Domicílio:

- Marido: São Paulo

- Esposa: Milão

- casamento: Itália

BENS

- imóveis (Itália).

OBRIGAÇÃO

- testamento não formalizado e não consularizado.

1- Porque a sentença estrangeira deve ser HOMOLOGADA? Para ter eficácia no

território nacional.

- critérios do art. 15 LNDB. STJ.

- art. 5º, XXXI, CF.

Caso 2 – Brasileira: bigamia: EUA-Brasil.

- casamento de brasileiros na Califórnia perante autoridade competente na

celebração de casamento.

- não houve homologação do casamento no Brasil.

- casamento da mulher com outro marido. Casamento religioso com efeitos civis.

- como evitar a acusação de bigamia?

1)

PARTES - brasileiras

BENS – não há

OBRIGAÇÕES (e) – com informações estrangeira.

2)

Elemento de conexão (matéria)

Casamento:

- Divórcio/ separação

- Separação de corpos

3)

Critérios:

- ius domicilii

- ius loci celebratiotinis

- ius loci executionis

- deverá apontar se haverá aplicação do direito nacional ou direito estrangeiro.

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17/10/2011

DL 4.657/42 (LINDb)

Denominação: Sobre-Direito (indica o Direito a ser aplicado).

Conteúdo

- Normas Adjetivas: indicativas

- Normas Processuais: DPCI

Análise

- arts. 7º ao 19: exegese

Comparação: Código Bustamante

OBS:

Art. 1º ao 6º: conflito de leis no tempo (quando?).

Arts. 7º - 19: conflito de leis no espaço (qual lei?)

1º BLOCO: típicos dispositivos de Direito Internacional Privado.

- Há objetos de conexão e elementos de conexão.

- Há autores que denominam esse bloco de “normas stricto sensu do DIPr.”.

2º BLOCO (art. 12, 13, 14, 15, LINDb)

- normas de Direito Internacional Civil Processual.

- normas lato sensu do DIPr. que atende as normas processuais.

- Não há claramente objeto e elemento de conexão.

- Apontam competências e atributos em matéria processual.

3º BLOCO (art. 16, 17, LINDb)

- Princípios do Direito Internacional Privado Brasileiro.

- Não podem ser afastados.

Art. 17, LINDb: proteção ao sistema normativo brasileiro. Impede a aplicação de

ATOS, LEIS e SENTENÇAS estrangeiras que ofendem a soberania, a ordem

pública, moral e costumes do Brasil.

- Ou seja, mesmo que outro artigo da LINDb indique a aplicação do direito

estrangeiro, se houver ofensa aplica-se o lex fori.

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- As normas de direito público (ex. art. 17, LINDb) devem ser condicionadores da

aplicação das normas de direito privado.

Art. 16, LINDb: dispositivo conceitual: soluciona os conflitos de leis no espaço dos

direitos de 1º geração. Não resolve os conflitos de leis no espaço de 2ª geração.

É vedada a remissão a outra norma.

- Conflitos de 1ª geração: pede direito material (substantivo) para solucionar o

conflito. (arts. 7º - 11, LINDb).

- Conflitos de 2ª geração: requer uma norma adjetiva (indicativa)

4º BLOCO: (art. 18,19, LINDb)

- normas de competência.

- art. 19: é uma confirmação do art. 18.

- estabelece a competência da missão diplomática brasileira no exterior.

- autoridade diplomática brasileira, tem competência:

- registro de todos os atos da vida civil do brasileiro no exterior.

- nascimento, casamento, morte (competência cartorial).

1º BLOCO

(Decreto-Lei 4.657/42)

LINDb, art. 7º

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da

personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos

dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares

do país de ambos os nubentes.

§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do

primeiro domicílio conjugal.

§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes

domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

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§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos

filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou

naquele em que se encontre.

OBS: Regra = caput

Exceções = parágrafos

Objeto de conexão:

Elemento de conexão

caput - pessoa física (capacidade, nome, personalidade, direito de família).

ius domicilii.

§1º - casamento / impedimentos

ius loci celebrationis

§2º - casamento de estrangeiros

ius patrie

§3º - casamento / invalidade

ius domicilii

§4º - regime de bens

ius domicilii

§5º - regime de bens (estrangeiro)

lex fori

§6º - divórcio (estrangeiro ou brasileiro no exterior)

lex fori

§7º - tutela / curatela (capacidade)

ius domicilii

§8º - domicílio

lex fori

- “demais atos”: discussão se separação e divórcio se inserem nessa expressão

legal. (Há um projeto de lei para modificar o art. 18 LINDb.

- problema: casal de brasileiros que queiram se separar consensualmente, em

Cartório no Brasil necessita de advogado. No entanto, o projeto de lei não prevê a

necessidade de advogado.

OBS: pesquisar “regime de bens” no Direito Civil.

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18/10/2011

LINDb, art. 8º

Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país

em que estiverem situados.

§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele

trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa

apenhada.

Objeto de conexão:

Elemento de conexão

caput - bens imóveis

lex rei sitae

§1º - bens móveis (proprietário)

ius domicilii

§2º - bens (sob a posse de alguém – “penhor”)

ius domicilii

CUIDADO: não confundir propriedade e posse dos bens, principalmente em relação

aos bens móveis.

Incoterms (tema clássico do comércio internacional) – “International Comercial

Terms”, criado pela CCI (Câmara de Comércio Internacional - Paris). São soluções

previamente negociadas para contratos internacionais. As partes optam por modelos

pré-estabelecidos pela CCI. Geralmente as cláusulas incoterms estabelecem

critérios de responsabilidade para as partes sobre diversos aspectos do contrato

como, por exemplo, embarque e desembarque da mercadoria; frete etc.

- CCI – é uma associação privada, portanto, os incoterms são de direito privado.

- Pode-se questionar o critério dos incoterms no Judiciário quando se acreditar que

se deva se submeter à LINDb, pois esta é direito público.

- A CCI tem uma dupla face: (i) estabelece normas de direito privado; (ii) tem uma

Câmara Arbitral.

LINDb, art. 9º

Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será

esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

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§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

Objeto de conexão:

Elemento de conexão

caput - obrigações

lex loci celebrationis

§1º - obrigações cumpridas no Brasil

lex loci executionis

§2º - proponente/ oblato

lex loci celebrationis

OBS §1º: pode se observar as formalidades (externalidades) do país estrangeiro (lex

celebrationis), desde que não firam a essencialidade do fato. EX. contrato com 5

testemunhas.

OBS §2º: permite interpretar as situações em que as partes estão “ausentes” do

local da celebração do contrato. Ou seja, cada um delas está em um lugar. A

tendência é de se privilegiar as normas do direito do proponente.

LINDb, art. 10

SUCESSÕES

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Objeto de conexão:

Elemento de conexão

caput - sucessões

ius domicilii

§1º - sucessões (bens no Brasil)

lex fori

§2º - sucessões (capacidade)

ius domicilii

LINDb, art. 11º,

PESSOAS JURÍDICAS

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Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os

atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham

constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos

representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

Objeto de conexão:

Elemento de conexão

caput - sociedades (PJDireito Privado)

ius domicilii (lei da sede)

§1º - sociedades no Brasil (filial) (idem)

lex fori

(lei brasileira)

§2º - Pessoa de Direito Público Estrangeira (Missões diplomáticas) – limitação de propriedade

§3º - Exceção: Missões diplomáticas

- PJ Direito Privado: vale a lei da sede, se houver filial, vale a lei brasileira.

- PJ Direito Público:

LINDb, art. 12º

Competência/ Jurisdicional

Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no

Brasil.

§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma

estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

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Objeto de conexão:

Elemento de conexão

caput - competência relativa

§1º - competência absoluta: imóveis no Brasil

lex fori

§2º - cartas rogatórias e exequatur

- a primeira decisão que tiver eficácia plena (no Brasil: trânsito em julgado;

sentença estrangeira: homologação) será executada e a outra perderá seu objeto

(extinção).

LINDb, art. 13º

Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar,

quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas

que a lei brasileira desconheça.

Objeto de conexão:

Elemento de conexão

caput - prova/ fatos (ocorridos no estrangeiro)

lex fori

LINDb, art. 14º

Prova: Direito

Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do

texto e da vigência.

- prova/ Direito (estrangeiro): se o juiz conhece o direito estrangeiro: ex officio.

- se não conhece: solicita a prova do Direito para as partes.

OBS: não confundir Direito estrangeiro com Direito internacional.

- o direito internacional é incorporado ao direito brasileiro. O direito estrangeiro é

aplicado nos limites do art. 17 LINDb.

LINDb, art. 15 –

Homologação/ sentença estrangeira

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Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Leia-se STJ !)

- Exame delibatório: exame “superficial” da sentença estrangeira, exame quanto à

forma. Não há exame do mérito da sentença estrangeira.

- Verificação dos itens do art. 15, LINDb, garantias processuais, e homologação pelo

STJ.

LINDb, art. 16

Remissão

Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira,

ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a

outra lei.

24/10/2011

CARTAS ROGATÓRIAS

- Objetivo: dar EFICÁCIA a determinação judicial estrangeira em território nacional.

Conceito

- Carta Rogatória é o instrumento legal para solicitar a prática de diligência à

autoridade judicial estrangeira, utilizando principalmente para a comunicação de atos

processuais.

- São solicitações de um Tribunal estrangeiro para que a justiça nacional coopere na

realização de certos atos que interessem àquelas justiças, tais como citações,

depoimentos, exames e outras diligências. (Nádia de Araújo)

- É meio processual adequado para a realização de diligências fora de determinada

jurisdição. (Carmen Tibúrcio)

Bases

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- via diplomática (STJ concedendo exequatur).

- via de autoridades centrais (Procedimento regular)

- art. 105, “i”, CF.

- Órgão responsável pelo recebimento de rogatórias e encaminhamento das

emitidas por juiz nacional: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

Requisitos

indicação dos Juízos rogante e rogado;

endereço do Juízo rogante;

descrição detalhada da medida solicitada;

finalidade para as quais as medidas são solicitadas;

dados completos (nome, endereço) da pessoas a ser: citada, notificada,

intimada, inquirida e, se possível, sua qualificação (nome genitora, data

nascimento, lugar nascimento, n. passaporte);

assinatura do juiz;

outras informações necessárias

quando cabível: dados do responsável pelo pagamento das despesas

processuais decorrentes da carta rogatória, SALVO ações:

o sob justiça gratuita,

o prestação de alimentos, para países vinculados à Convenção de NY,

o competência da justiça da infância e juventude (ECA, art. 141 e art.

148).

Interrogatório de reu ou oitiva de testemunha:

o Quesitos

o 90 dias de antecedência (matéria penal)/ 180 dias (matéria civil)

Documentos

Petição inicial,

Denúncia ou queixa, caso se trate de matéria penal,

Documentos instrutórios,

Despacho judicial que ordene sua expedição,

Original da tradução oficial ou juramentada da carta rogatória e dos

documentos que a instruem,

2 cópias dos originais (carta+ tradução+ documentos),

Outras peças consideradas importantes.

OBS: quando o objeto da carta rogatória for exame pericial sobre documento, este

deverá ser remetido em original, ficando cópia nos autos do processo.

Tradução

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Situação prática: alimentos

Regras: OEA sobre a concessão de “exequatur” (=cumpra-se).

DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

Bases: (2 artigos)

- Celso Lafer: Comércio vs. Finanças

- “Motor” chinês: Economia vs. Direito

- regulamentação do comércio internacional: há predisposição da China em aderir às

regulamentações internacionais.

JURISDIÇÃO INTERNACIONAL: SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO

DOS DH

Caso Kadafi

Ler: Flávia Piovesan (Estadão 23/10/2011): solução pragmática (interna, doméstica,

violenta) vs. jurisdição internacional (que não é metafórica, não é letra morta),

baseada na Declaração dos Direitos Humanos, que contempla as dimensões

universal e regionais.

- Em um primeiro momento, a jurisdição internacional se choque com as jurisdições

nacionais.

- Tribunais Internacionais: regidos pelo princípio da COMPLEMENTARIEDADE.

- não substituem as jurisdições nacionais,

- não são jurisdições suplementares,

- não são 3º, 4º, 5º jurisdição (por exemplo, o Tribunal Penal Internacional).

- Para Flávia Piovesan, Kadafi poderia ser julgado pelo TPI caso houvesse omissão

das jurisdições nacionais.

- Complementariedade: para se evitar a impunidade/omissão dos Tribunais

Nacionais.

- Mesmo os “Tribunais Ad hoc” são criados sob o signo da complementariedade.

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07/11/11

QUESTÕES DA PROVA

6 questões propostas. Escolher 3 questões para a prova!!!!

Para cada questão, fazer 5 comentários (1 sobre o enunciado e 1 para cada uma

das alternativas, explicando os pontos corretos e incorretos de cd afirmativa).

Questão 1

A embaixada de um estado estrangeiro localizada no BRA contratou um empregado

brasileiro para serviços gerais.

No final do ano, não pagou o 13º salário, por entender que em seus país, este

não era devido. O empregado, insatisfeito, recorreu à Justiça do Trabalho. A

ação foi julgada procedente, mas a embaixada não cumpriu a sentença. Por

isso, o reclamante solicitou a penhora de um carro da embaixada. Com base

no relato acima, o Juiz do Trabalho decidiu:

a) Deferir a penhora, pois a CF/88 atribui competência à Justiça brasileira

para ações de execução contra Estados estrangeiros;

b) Indeferir a penhora, pois o Estado estrangeiro, no que diz respeito à

execução, possui imunidade e seus bens são invioláveis;

c) Extinguir o feito sem julgamento do mérito por entender que o Estado

estrangeiro tem imunidade de jurisdição;

d) Deferir a penhora, pois o Estado estrangeiro não goza de nenhuma

imunidade quando se tratar de ação trabalhista.

OBS do prof. sobre a questão (devem ser complementadas com pesquisa).

OBS1 (enunciado)

- Gênero embaixada = missão diplomática.

- MD = é Pessoa Jurídica de Direito Público estrangeira. (LINDB, art. 11 (?))

- é questão de direito internacional público.

- há 2 convenções para regular a situação jurídica das MD:

Convenção de Viena sobre relações diplomáticas (1961) (Embaixadas/

embaixador - representa o poder soberano do Estado estrangeiro

(somente há 1 embaixada de cada Estado no território nacional)); tem uma

natureza pública.

Convenção de Viena sobre relações consulares (1963) (Consulados/ cônsul).

São PJ Direito Público, têm função notarial (natureza pública) e de

promoção de empresas e de pessoas naturais (natureza “privada”).

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- não há choques entre essas convenções, elas se complementam.

- 1 embaixador / vários cônsules!

- O embaixador concentra a representação, mas pode estender a outras pessoas.

- a inviolabilidade, imunidade não se dá no espaço físico, mas na

representatividade do poder soberano que rodeia o embaixador.

- a inviolabilidade/ imunidade se dá para o bom exercício das suas funções (ler

na exposição de motivos das 2 convenções de Viena). Essa finalidade substituiu a

justificativa anteriormente aceita de que a imunidade se dá no espaço físico

(baseada na territorialidade). Ou seja, atualmente a imunidade se dá devido ao

quesito da representatividade e não mais no quesito da territorialidade (antes de

1961).

- nacionalidade do empregado que presta serviços gerais não importa na questão

(independente da nacionalidade). Ele NÃO é funcionário de carreira (portanto,

não está sob nenhuma das regras das Convenções de Viena).

OBS2 (a)

- 2 possibilidades:

1)

- www.MRE.gov.br (Ministério das Relações Exteriores),

- buscar em “atos internacionais” (Convenções e Tratados internacionais),

- ato internacional multilateral/ convenção de Viena,

- doutrina sobre as convenções

- jurisprudência sobre a matéria

- temas: competência da JT brasileira contra PJDP estrangeira/ execução

de sentença contra Estado estrangeiro.

www.dai-me.serpro.gov.br/pesquisa_ato_mul

2)

- STF: 3 decisões paradigmáticas:

- ACO 633-SP AgR, 11/04/2007.

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- ACI 9690-SP, 31/08/1998.

- ACI 9705-SP, 31/08/1988.

OBS3 (b) – alternativa correta.

- além do posicionamento da Justiça brasileira

- art. 22, §3º da Convenção de 1961.

OBS4 (c)

- posição diametralmente oposta à orientação.

Questão 2

A respeito da internacionalização dos Direito Humanos, assinale a alternativa

correta:

a) Já antes do fim da 2ª GG ocorreu a internacionalização dos Direitos

Humanos, com a limitação dos poderes do Estado a fim de garantir o

respeito integral aos Direitos Humanos.

b) A limitação do poder, quando previsto na CF/88, garante por si só o

respeito aos DH.

c) A criação de normas de proteção internacional no âmbito dos DH

possibilita a responsabilização do Estado quando as normas nacionais

forem omissas;

d) A internacionalização dos DH impõe que o Estado, e não o indivíduo, seja

sujeito de Direito Internacional. .

OBS 1:

- DUDH, 10/12/48 tem status de Resolução da Assembleia Geral da ONU.

OBS2 (alternativa a):

- erro: “antes”

OBS3 (alternativa b)

- por si só não garante o respeito aos DH, porque faltam aa garantias, os

instrumentos para sua defesa.

OBS4 (alternativa c)

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- exemplificando: TPI (Tribunal Penal Internacional) tem jurisdição

complementar e CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos).

- A CIDH só pode funcionar quando todos os procedimentos na Jurisdição

Nacional estiverem esgotados (“esgotamento da jurisdição interna”). Houve uma

exceção envolvendo o Brasil em que não houve esse esgotamento. Portanto, houve

caso prático em que não houve o esgotamento, portanto, houve uma omissão.

- a palavra chave é “omissas”.

- OBS4 (d)

- até o Tratado de Roma (98) o indivíduo era objeto de proteção.

- a partir desse fato, os indivíduos tornam-se sujeitos desse sistema.

- Sugestão de trabalho de conclusão de curso: Porque Israel não aceita o TPI?

Questão 3

Em janeiro de 2003, Martin e Clarisse Green, cidadãos britânicos domiciliados no RJ

casam-se no Consulado Geral Britânico, localizado na praia do Flamengo.

Em meados de 2010, decidem se divorciar. Na ausência de um pacto antenupcial,

Clarisse requer, em petição à Vara da Família do RJ, metade dos bens adquiridos

pelo casal desde a celebração do matrimônio alegando que o regime legal vigente

no Brasil é da comunhão parcial de bens. Martin, no entanto, contesta a pretensão

de Clarisse argumentando que o casamento foi realizado no consulado britânico e

que, portanto, deve ser aplicado o regime legal de bens vigente no Reino Unido que

lhe é mais favorável.

Com base no caso hipotético acima e nos termos da LINDb, assinale a alternativa

correta:

a) O juiz brasileiro não poderá conhecer e julgar a lide, pois o casamento não foi

realizado perante a autoridade competente.

OBS:

- alternativa errada. A cerimônia foi realizada perante autoridade competente.

b) Clarice tem razão em sua demanda, pois o regime de bens é regime pela lex

domicilli dos nubentes e, ao tempo do casamento, ambos eram domiciliados

no Brasil.

OBS: alternativa correta.

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- §4º, art. 7º da LINDb. Correta. Argumentar.

c) Martin tem razão em sua contestação, pois o regime de bens se rege pela lei

do local da celebração (lex loci celebrationis), e o casamento foi celebrado no

consulado britânico.

d) O regime de bens obedecerá à lex domicilli dos cônjuges quanto aos bens

móveis e à lex rei sitae (ou seja, a lei do lugar onde estão) quanto aos bens

imóveis, se houver.

08/11/2011

Questão 4

Em que pese a contribuição expressiva da Corte de Haia em casos relevantes da

comunidade internacional, é no seio do sistema de solução de controvérsias da

OMC onde se forja, atualmente, o moderno DIN, haja vista não só a quantidade de

disputas submetidas a esse sistema, mas também a qualidade da tarefa de

interpretação jurídica levada a cabo pelo Órgão de Apelação que lança a mão, com

frequência, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

OBS:

- comparação entre Corte de Haia e Sistema de Solução da OMC

- ambos os sistemas tratam de contencioso entre Estados soberanos.

- Corte de Haia: é o órgão jurisdicional da ONU (Corte Internacional de

Justiça, antigamente chamada de Corte Permanente de Justiça Internacional,

nasceu antes da ONU (final do séc. XIX) e foi incorporada ao sistema ONU em

1946).

- Corte de Haia: tratam de litígios sobre Tratados Internacionais, ou seja,

o objeto de estudos são os TI.

- Sistema de Solução OMC: também se refere à Tratados Internacionais,

mas sob o prisma da liberalização do comércio. Trata de casos em que os Estados

descumprem TI aderidos e prejudicam a liberalização do comércio. Abarca

Estados declarados como sendo economia de mercado. Ex. “dumping”, “subsídios”,

“tarifas em sentido lato”. O órgão de solução de controvérsias da OMC é

chamado de “Painel”.

- O “painel” deve ser aprovado pelos membros da OMC para que se discuta

a ofensa à liberalização do comércio.

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- A utilização da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados trata-se da

criação de PADRÃO ligado à globalização.

- Criação da OMC (1994), Acordo de Marraqueche, GATT, Rodado Uruguai.

- Trata de padronização das regras do comércio internacional.

3 sistemas independentes que buscam a padronização:

- OMC: padronização para liberalização do comércio

- UNCTAD (Conferência das Nações Unidas para o Comércio e

Desenvolvimento, 1964).

- comércio para os países em desenvolvimento. É agência da ONU, criada por

Resolução da Assembleia Geral. Em 2004, houve em SP a reunião de 40 anos

da UNCTAD, criada por Celso Furtado. Estamos na rodada SP da UNCTAD).

- FUNCITRAL (Conferência das Nações Unidas para o Direito do Comércio

Internacional, 1966, criada mediante Resolução da Assembleia Geral da

ONU).

- padronização das regras sobre o Direito do Comércio Internacional.

- Para o prof, Niaradi seria necessário fazer um corte transversal sobre esse 3

sistemas de padronização para responder a questão de quem se beneficia com a

padronização proposta.

Questão 5

Determinado país considerou persona non grata membro de missão diplomática em

seu território e determinou sua saída imediata, em razão de haver participado de

tentativa de golpe no Estado representado pela missão. O chefe da missão, contudo,

recusou-se a cumprir a exigência com base no princípio da não-intervenção em

assuntos internos.

OBS.

Fonte: Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961).

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- persona non grata:

- usualmente a declaração de que determinado indivíduo é persona non

grata é prerrogativa do POVO. Na impossibilidade de se fazer isso diretamente,

o Poder Legislativo é o órgão que pode fazer essa declaração.

Ex. George Bush foi declarado persona non grata pela Câmara Municipal do RJ.

- determinação saída imediata

- não tem efeito instantâneo;

- não tem força jurídica porque somente o próprio indivíduo pode

suspender as prerrogativas concedidas pela Convenção de Viena de 61.

- discorrer sobre “Proteção Internacional dos Direitos Humanos”, “Estado

Democrático de Direito”, “Metas dos Milênio (determinação da ONU)”.

- Argumento: princípio da “não intervenção em assuntos internos”

- princípio previsto no: art. 2º da Carta da ONU e na CF88, art. 4º.

- no entanto, não se aplica a lógica da “não-intervenção”, pois esta só se

aplica na relação entre os Estados e no caso em tela, trata-se de relação pessoal.

O princípio só se aplicaria se houvesse a finalidade de intervenção estatal.

- Portanto, utilizar os princípios da Convenção de Viena.

- Essa prova foi aplicada no Instituto Rio Branco e permitia máximo de 40

linhas.

Questão 6

Há quem pense que o Direito Internacional não seja senão um código de regras e

máximas morais, a que as nações, na ausência de jurisdição superior incumbida de

aplica-lo e fazê-lo observar, só prestarão obediência quando seus interesses o

permitirem ou exigirem, ou quando lhes faltar poder para impunemente violá-lo. Não

haverá nisso uma parcela, uma partícula de verdade?

OBS:

- “regras e máximas morais”

- não é aceitável.

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- discorrer sobre as fontes do DIP (costumes e Princípios Gerais do

Direito)

- lembrar a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (de

23/05/1969), que o Brasil aderiu há pouco tempo. (Decreto 7.030 de

14/12/2009).

- antes dessa incorporação, o Brasil utilizava os costumes, as praticas

internacionais para celebrar Tratados Internacionais.

- “jurisdição superior”

- não existe em Direito Internacional,

- “interesses”

- não são os “interesses dos Estados” que garantem a observância do TI

(isso ocorre no momento da celebração), mas é o compromisso assumido que

conta. Relacionar com a segurança jurídica do DI.

- “poder”

- se refere às Relações Internacionais.

- no campo das relações internacionais, o poder está ligado à

LEGITIMIDADE.

- NÂO enveredar sobre o desequilíbrio econômico entre as nações

(imperialismo EUA).

- Pegadinha da questão:

- a questão é sobre direito internacional e não sobre relações

internacionais.

ATIVIDADE

- Comparar as entrevistas no YouTube: Celso Amorim e Antônio Patriota.

DICA PARA PROVA OAB

G20: qual sua natureza jurídica?

- é organização internacional?

- é “processo de amadurecimento da Ordem Internacional”?

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- Há um movimento para que o G20 se instrumentalize para se tornar

organização internacional, em movimento de enfraquecimento da ONU.

- Para prof. Niaradi o enunciado será de 20 linhas e a pergunta é tosca.