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DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL Professora: Msc. Maricélia Schlemper Direito Internacional Privado

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL

Professora: Msc. Maricélia Schlemper

Direito Internacional Privado

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NOÇÕES GERAIS

• Direito Processual Civil Internacional é o conjunto de preceitos que visam regular a aplicação das normas de Direito Internacional Privado.

• Regra geral de aplicação das normas: lex fori• Tentativa de uniformização do Direito

Processual Civil Internacional: tratados internacionais e entidades internacionais.

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APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO

• Normalmente: aplicação às relações humanas do Direito interno do Estado onde elas estão – normas nacionais e tratados internacionais dos quais façam parte.

• Excepcionalmente: o Direito estrangeiro pode gerar efeitos em outro Estado – permissão pela própria ordem jurídica interna ou pelos tratados pertinentes.

• Definição da norma a ser aplicada: decisão pelo juiz, em conformidade com a lex fori

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VEDAÇÃO

Art. 17, LINDB: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”

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VERIFICAÇÃO E PROVA DO CONTEÚDO DO DIREITO ESTRANGEIRO

Princípio iura novit curiaPROBLEMA: é fácil aplicar esse princípio à

norma estrangeira???? Como resolver?SOLUÇÃO:

“Art. 14, LINDB: Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.”

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Art. 337, CPC: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.”

“LEI ESTRANGEIRA”: qualquer fonte de Direito estrangeira.

Verificação e prova do Direito estrangeiro: lex fori.Meios probatórios: doutrina estrangeira e de

Direito Comparado, pareceres de juristas, publicações oficiais que contenham o texto legal, institutos especializados, cartas rogatórias, etc.

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CONVENÇÃO DE MONTEVIDEUConvenção Interamericana sobre Prova e

Informação acerca do Direito Estrangeiro, de 1979 (Decreto 1.925/96)

Regula a cooperação entre os Estados americanos para a obtenção de prova e de informação a respeito das respectivas ordens jurídicas.

1.Autoridades competentes dos Estados-partes2.Para os entes estatais interessados3.Elementos de prova ou de informação solicitados

sobre texto, vigência, sentido e alcance legal de normas de seu ordenamento jurídico.

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• Cooperação por meios idôneos• Obrigatoriedade do atendimento à solicitação • EXCEÇÃO: resposta pode afetar sua segurança

ou soberania; interesses dos entes estatais envolvidos no pedido afetados pela questão que deu origem ao pleito.

• Estado requerente NÃO é obrigado a aplicar a norma.

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INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO E SUA INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.Fins SociaisExigências do Bem comumArt. 16, LINDB: “Quando, nos termos dos artigos

precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.”

Doutrina e jurisprudência estrangeiras – SENTIDO DE ORIGEM.

Real intenção das partes contratantesPossibilidade de controle de constitucionalidade

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EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO

• Ofensa à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes.

• Fraude à lei. Ex. Divórcio - proibição• Instituição desconhecida. Ex. Divórcio - Desquite• Lei Imperfeita. Ex. art.10, § 1º, LINDB: “A

sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.”

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COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

Refere-se ao poder do Judiciário de um Estado de examinar processos judiciais que envolvam conexão internacional.

Conflito positivo ou negativo de competênciaPrincípio perpetuatio foriExercício da competência internacional: Direito

processual nacionalCompetência internacional do Brasil: concorrente

ou exclusiva

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COMPETÊNCIA CONCORRENTE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

• Não-exclusão da possibilidade de o processo correr em foro estrangeiro.

• Não pode ser afastada pela vontade das partes.

• Processo não pode mais correr no foro estrangeiro.

• NÃO há homologação de sentença estrangeira na matéria.

• Réu domiciliado no Brasil.• Obrigação deve ser cumprida aqui.

• Ações de imóveis situados no Brasil.

• Ação originada de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil

• Inventário e partilha de bens situados no Brasil.

• Réu não tiver domicílio nem residência no Brasil: ação proposta fora do domicílio do autor. Se o autor também residir fora do Brasil, em qualquer foro.

ASPECTOS PRÁTICOS

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LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL

• Direito brasileiro: apenas um dos processos é analisado pelo judiciário, extinguindo-se o outro.

• Direito internacional: pode correr processo estrangeiro idêntico simultaneamente com o Brasil.

• Obs: litispendência internacional diz respeito à noção de competência concorrente.

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LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL

Processos idênticos dentro e fora do Brasil, qual prevalece?

Sentença estrangeira: se homologada pelo STJ antes do trânsito em julgado de sentença brasileira.

Liminar de juiz brasileiro:- Ofensa ao princípio da soberania nacional

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CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO

• Acordo que determina que o foro competente para julgar as causas relativas ao compromisso é estrangeiro.

Classificação:a)Expressa – Contratos internacionaisb)Tácita – Réu nao argui exceção declinatória de

processo já iniciado

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DERROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

• Matéria • Hierarquia • Valor • Território

• Jurisprudência: É nula a cláusula que define o foro estrangeiro como único competente para examinar ações judiciais envolvendo um contrato.

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PROVA DE FATOS OCORRIDOS NO EXTERIOR

Regida pela lei do país em que o fato ocorreu.

Meios de prova que a lei brasileira desconheça não serão admitidos.

Devem conter informações em língua portuguesa ou devidamente traduzidas por tradução oficial.

Obs: STJ reconheceu validade de juntada de documento em espanhol.

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COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

Princípio da territorialidadeComo tomar providências fora do território sem

interferir em assuntos internos de outro Estado???Cooperação Jurídica InternacionalInstrumentos:1.Cartas Rogatórias2.Homologação de Sentenças Estrangeiras3.Extradição4.Auxílio Direto5.Cooperação por tratados sobre temas específicos.

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CARTAS ROGATÓRIAS

Litterae requisitorialis1.Pedido2.Autoridade Judiciária de um Estado à do outro3.Realização de ato processual ou diligênciaRegulamentação: Direito interno e tratadosObrigatoriedade de prestar a cooperação

solicitada é EXCEÇÃO!

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Estado RoganteEstado RogadoConteúdo – norma do Estado RoganteForma de Execução: lei do Estado Rogado – locus regit

actumEscrita na língua do Estado Rogado (regra geral)Por via diplomática ou por meio diverso, previsto em

tratado que tenha o rogante e o rogado como partes.1.Cartas Rogatórias Ativas2.Cartas Rogatórias Passivas

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CARTAS ROGATÓRIAS NO BRASILConstituição Federal (art. 105, I, “i”, e 109, X)Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

(LINDB, especialmente artigo 17)Código de Processo Civil (arts. 201-212, 231, §1º,

241, IV e 308)Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

(art. 21, XI)Resolução nº9 do STJ (transitória)Fundamentos no Brasil: tratados e princípio da

reciprocidade

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ROGATÓRIAS ENVIADAS PELO BRASIL

• Admissibilidade e modo de cumprimento: vide tratado.

• E se não houver??? Remessa à autoridade judiciária estrangeira por via diplomática (língua do país)

• Lei n.º11.419/06: rogatórias [preferencialmente] por meio eletrônico! (assinatura eletrônica do juiz na forma da lei – art. 202, §3º, CPC)

• ATENÇÃO: NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CARTA ROGATÓRIA POR TELEGRAMA, RADIOGRAMA OU TELEFONE (como há nas cartas precatórias)

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• Indicação do juízo – art.202, I, CPC• E se um tratado dispensar a exigência???• Objeto lícito à luz da legislação brasileira• Suspensão do processo pela carta rogatória?• Rogatória atendida: prazo contado a partir da

data da juntada da carta aos autos, devidamente cumprida.

• Recusa do cumprimento da carta rogatória pelo outro Estado?????

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ROGATÓRIAS RECEBIDAS PELO BRASIL

Cumprimento de carta rogatória recebida pelo Brasil: exequatur do STJ (art. 105, I, i, CRFB/88) – pós EC 45/2004

Presidente do STJ ou da Corte Especial (R.D.)Requisitos da lei brasileira, de tratados cabíveis e da

Resolução nº9 do STJExequatur: mero juízo de delibação!Suficiente a narrativa razoável dos fatos envolvidos

(Informativo 595, STF)Tradução para o vernáculoAutenticidade dos documentos (já têm quando por via

diplomática ou por “autoridade central brasileira”)

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PROIBIÇÕES QUANTO ÀS ROGATÓRIAS ATIVAS

Exequatur de rogatórias envolvendo devolução de crianças levadas ilicitamente do país onde residiam.

Cumprimento de rogatórias que impliquem ato executório que dependem de homologação da sentença que os determina.

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• Citação da parte interessada – impugnação da rogatória – 15 dias

• Possibilidade de não haver a citação!!!• Vistas ao Ministério Público – 10 dias para

impugnar• Decisões do Presidente do STJ: agravo regimental• Questão de caráter constitucional: Recurso ao STF• Processos de concessão de exequatur AINDA no

STF... O que fazer?

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EXECUÇÃO DAS ROGATÓRIAS

Juízes Federais de 1º grau (art. 109, X, CRFB/88)Recursos:1.Embargos – cumprimento (10 dias)2.Decisão dos embargos – agravo regimentalAuxílio da Justiça Estadual

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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

• Ato que permite que uma decisão proferida num país possa ser executada em outro.

Competência:• Homologar: STJ• Executar: Juízes federais de 1ª instância

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MÉTODOS Revisão do mérito da sentença

Novo processo – depende do resultado – aplicação lei estrangeira

Revisão parcial do mérito Boa ou má aplicação da lei estrangeira – Estado - efeitosReciprocidade diplomática

Fundamentada em tratados – Estados origem/efeitosReciprocidade de fato

Estado de origem também homologaDelibação

Nao examina o mérito – apenas pressupostos formais

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REQUISITOSHaver sido proferidas por juiz competente; Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente

verificado à revelia; Ter passado em julgado e estar revestida das

formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

Estar traduzida por intérprete autorizado;Estar autenticada por autoridade consular brasileira;Ter sido homologada pelo STJ;Não ofender a soberania nacional, a ordem pública e

os bons costumes.

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OBSERVAÇÕES FINAIS

• Títulos executivos extrajudiciais prescindem de homologação para serem executados no Brasil.

• Homologação de Sentenças penais- Somente para efeitos civis: reparação do dano, restituições, etc.

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BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

GODINHO, Thiago José Zanini. Elementos de Direito Internacional Público e Privado. São Paulo: Atlas, 2010. NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Público. Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2009.