Direito Internacional Público - Breve Reflexão

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Objetivos 1) Ler e interpretar textos de diferentes gêneros, refletindo sobre o conceito, evolução, importância e denominação do Direito Internacional Público. Indagando o fato controverso, os atores envolvidos, as normas jurídicas que estão no centro da controvérsia, e os argumentos apresentados pelos diversos atores 2) Conhecer e compreender a economia global. Os fundamentos éticos do Direito Internacional. Sujeitos de Direito Internacional Público. Fontes de Direito Internacional Público. Responsabilidade Internacional dos Estados. 3) Qual seria o melhor posicionamento a ser adotado a partir do presente caso? 4) Produzir um texto único a partir da reflexão realizada. Israel e Palestina, e o direito dos povos à sua autodeterminação e soberania Adolfo Pérez Esquivel - Publicado em Terça, 29 Julho 2014 11:37 Em janeiro de 2009 publiquei uma nota sobre os ataques de Israel de 27 de dezembro de 2008, que começava dizendo: “Tocou o telefone às 3:45 da madrugada, um amigo israelita ligava desde Jerusalém preocupado e lastimoso se perguntava o que a comunidade internacional poderia fazer diante da invasão e dos bombardeios de Israel sobre a Faixa de Gaza”. De fato, essa invasão ocorreu depois que uma pesquisa mostrava que mais de 70% da população de Israel e a da Palestina estava de acordo com a existência de dois estados convivendo pacificamente. No entanto, os interesses do Estado de Israel e seus aliados impediaram sistematicamente a constituição do Estado Palestino, tal como foi estabelecido pela ONU em 1948, arrancando-lhes o território, oprimindo-os e construindo um muro da infâmia para separar, aprisionar e perseguir o povo palestino. Israel tenta justificar seus atos reivindicando o direito de se autodefender, mas de acordo com o princípio básico do direito internacional, ex injuria non oritur ius , um direito legal não pode surgir de um ato ilícito. Os fatos estão debaixo dos nossos olhos e são inquestionáveis, se um Estado viola o direito internacional e as advertências da ONU para cometer atrocidades contra outros povos, se transforma em um Estado terrorista. O grande pecado dos palestinos é que não estão dispostos a se render e dão a vida lutando por sua liberdade. Israel é o país invasor que conta com mais recursos militares, financeiros e midiáticos, para dispor de escudos antimísseis e drones, e comprar um suficiente consenso como para que não os chamem de “terroristas” apesar de bombardear com armas químicas, torturar crianças palestinas e usá- las como escudos humanos.

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Objetivos1) Ler e interpretar textos de diferentes gêneros, refletindo sobre o conceito, evolução, importância e denominação do Direito Internacional Público. Indagando o fato controverso, os atores envolvidos, as normas jurídicas que estão no centro da controvérsia, e os argumentos apresentados pelos diversos atores2) Conhecer e compreender a economia global. Os fundamentos éticos do Direito Internacional. Sujeitos de Direito Internacional Público. Fontes de Direito Internacional Público. Responsabilidade Internacional dos Estados.3) Qual seria o melhor posicionamento a ser adotado a partir do presente caso?4) Produzir um texto único a partir da reflexão realizada.

Israel e Palestina, e o direito dos povos à sua autodeterminação e soberaniaAdolfo Pérez Esquivel - Publicado em Terça, 29 Julho 2014 11:37

Em janeiro de 2009 publiquei uma nota sobre os ataques de Israel de 27 de dezembro de 2008, que começava dizendo: “Tocou o telefone às 3:45 da madrugada, um amigo israelita ligava desde Jerusalém preocupado e lastimoso se perguntava o que a comunidade internacional poderia fazer diante da invasão e dos bombardeios de Israel sobre a Faixa de Gaza”. De fato, essa invasão ocorreu depois que uma pesquisa mostrava que mais de 70% da população de Israel e a da Palestina estava de acordo com a existência de dois estados convivendo pacificamente.

No entanto, os interesses do Estado de Israel e seus aliados impediaram sistematicamente a constituição do Estado Palestino, tal como foi estabelecido pela ONU em 1948, arrancando-lhes o território, oprimindo-os e construindo um muro da infâmia para separar, aprisionar e perseguir o povo palestino.Israel tenta justificar seus atos reivindicando o direito de se autodefender, mas de acordo com o princípio básico do direito internacional, ex injuria non oritur ius , um direito legal não pode surgir de um ato ilícito. Os fatos estão debaixo dos nossos olhos e são inquestionáveis, se um Estado viola o direito internacional e as advertências da ONU para cometer atrocidades contra outros povos, se transforma em um Estado terrorista.O grande pecado dos palestinos é que não estão dispostos a se render e dão a vida lutando por sua liberdade. Israel é o país invasor que conta com mais recursos militares, financeiros e midiáticos, para dispor de escudos antimísseis e drones, e comprar um suficiente consenso como para que não os chamem de “terroristas” apesar de bombardear com armas químicas, torturar crianças palestinas e usá-las como escudos humanos.Isto já não é um problema político apenas, é um problema humanitário. A ONU ontem aprovou uma resolução para a proteção da Palestina e para investigar a operação de Israel por possíveis crimes contra a humanidade. A resposta de Israel foi bombardear, poucas horas depois, escolas que o máximo organismo internacional possui em Gaza, matando e ferindo a muitos dos 1500 civis que buscavam abrigo e salvar suas vidas.O primeiro-ministro israelense disse bem claro que: “não cederemos à pressão internacional”, e os Estados Unidos apoiam esta postura porque já o fizeram em outras oportunidades e porque querem seguir fazendo. No entanto Israel é reconhecido como um Estado pleno na ONU e a Palestina não, porque os EUA se negam. A primeira e a oitava potência militar do mundo estão se convertendo cada dia mais em uma ameaça à humanidade. Algo muito diferente ao que busca a Palestina destruída e bloqueada comercialmente, que é sobreviver e conseguir se constituir em um Estado pleno.Houve muitas tentativas para poder se alcançar uma solução, todas frustradas, a mais recente foi a do Papa Francisco, que viajou à Terra Santa e convidou o presidente de Israel, Simon Peres, e o presidente palestino Mahmoud Habbas para irem ao Vaticano orarem juntos e alcançar um novo caminho de diálogo que derrube os muros da intolerância e possam alcançar a paz entre os povos.Os povos de Israel e Palestina precisam viver em paz. Para isso a comunidade internacional deve impor limites a Israel.

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O direito internacional tem como premissa básica a soberania dos Estados, o que implica maior dificuldade na aplicação das regras jurídicas. Podemos dizer que os Estados soberanos se encontram no mesmo nível hierárquico e que as relações entre eles se manifestam mediante coordenação, oriunda de acordos de vontade. O princípio que garante a coerência do tecido normativo internacional é conhecido como pacta sunt servanda (o que foi pactuado deve ser obedecido). Também denominado força obrigatória, o pacta sunt servanda está diretamente relacionado à boa-fé.

Na questão Israel-Palestina, desde a formulação da Carta das Nações Unidas, a guerra é um meio de solução de controvérsias proibido pela organização, mas que ainda assim mantém-se como um fato social. Mesmo que a guerra retome uma ideia de anarquia, não há ausência de normas. Entretanto, faltam instituições com força para aplicá-las universalmente. No plano internacional, não há “monopólio do uso legítimo da força”. Algumas peculiaridades do Direito Internacional são lembradas aqui, como: responsabilidade coletiva, boa-fé e igualdade soberana.

A política de assentamentos israelense em solo palestino viola a Quarta Convenção de Genebra, que é uma das fontes do direito internacional por estabelecer regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes. Desse ponto de vista, há uma grande dificuldade de Israel em se defender, sendo inclusive condenado por diversos órgãos das Nações Unidas. Sob acusações, Israel nega estar ocupando a Faixa de Gaza, mas no entanto faz um bloqueio de acesso à região. A ocupação da Cisjordânia é ilegal, pois não há uma situação de conflito, como na Faixa de Gaza, que permitiria a presença de tropas israelenses.

A Palestina foi aprovada como Estado observador não membro da ONU. Sem direito à votação, os representantes palestinos podem se pronunciar em reuniões da Assembleia Geral. Já as negociações para a criação de facto de um Estado palestino são dificultadas pela presença de duas facções políticas muitas vezes concorrentes. Somente os Estados soberanos e as organizações internacionais possuem personalidade jurídica de direito internacional público. O exercício das prerrogativas estatais decorre da existência de três elementos constitutivos, que lhe conferem soberania: território, comunidade humana assentada sobre tal área e governo independente (não subordinado a qualquer poder externo). O reconhecimento de um Estado como soberano normalmente advém dos processos de independência, nos quais territórios antes submetidos ao controle externo passam a ter condições de traçar o seu próprio destino. Embora o Estado possa estar normalmente inserido na comunidade internacional, com o pleno reconhecimento da sua soberania, a ocorrência de rupturas na ordem institucional interna, como revoluções, golpes de estado e guerras civis, pode ensejar questionamento acerca da legitimidade ou da capacidade de representação do governo instaurado.

Um dos primeiros pontos questionados é o da proporcionalidade dos atos. O lançamento de mísseis em direção a Israel foi a prerrogativa para o ataque com vistas à destruição dos túneis secretos de comunicação através da fronteira. Os túneis, por nunca terem sido usados para ataques a civis israelenses, não representavam uma ameaça a ser tratada como o foi. A morte de civis e a desestruturação social e econômica em Gaza são claramente desproporcionais aos efeitos em solo israelense. Existem situações em que a Carta das Nações Unidas permite o uso da força, individual ou coletiva, em legítima defesa contra ameaça armada. Para que a medida seja lícita devem estar presentes as seguintes condições: existência ou iminência de agressão; resposta proporcional ao ataque; comunicação ao Conselho de Segurança da ONU, para análise da questão e adoção das providências necessárias.

A ONU (Organização das Nações Unidas) foi criada logo após o término da Segunda Guerra Mundial, como a principal entidade política do planeta, e destinada a servir de fórum para negociações diplomáticas entre os Estados. A Alta Comissária da ONU, Navi Pillay, acusou Israel de desafiar deliberadamente o direito internacional em sua guerra contra o movimento islamita Hamas na Faixa de Gaza. Por sua vez, a ex-juíza sul-africana destacou que "as duas partes cometem graves violações dos direitos humanos que poderiam constituir crimes para o direito internacional humanitário e os direitos humanos". Os principais objetivos da ONU são a manutenção da paz e da segurança internacionais,

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por meio de relações amistosas e cooperação entre as nações, lastreadas nos princípios da justiça, da igualdade e da autodeterminação dos povos.

No dia 23 de julho, o Conselho de Direitos Humanos da ONU decidiu criar, após um pedido da Palestina, uma comissão internacional de investigação sobre as violações que aparentemente foram cometidas no âmbito da ofensiva israelense em Gaza. Os membros desta comissão devem ser nomeados pelo presidente do Conselho, o gabonês Baudelaire Ndong Ella.

Durante os debates no Conselho, na semana passada, Pillay já havia denunciado os possíveis crimes de guerra cometidos por Israel em Gaza, assim como os ataques do Hamas contra as zonas habitadas por civis. Os Estados modernos reconhecem que a vedação ao uso injustificado da força é norma imperativa do direito internacional, o que propicia a solução pacífica de conflitos, que pode ocorrer de diversas formas.

A busca pacífica de soluções implica, como o próprio termo esclarece, a vedação ao uso de forças armadas ou militares, inclusive nas hipóteses de intervenção autorizadas pela ONU, salvo nas hipóteses de legítima defesa ou violência injustificada contra Estados. Isso porque até o início do século XX, antes das grandes tratativas internacionais sobre o tema a alternativa bélica era considerada legítima na ordem internacional.

Desde o fim da Segunda Guerra Mundial as Nações Unidas preceituam a solução pacífica dos conflitos, sob a premissa de que os membros da organização não poderão recorrer à ameaça ou ao uso da força, salvo nas hipóteses de legítima defesa, individual ou coletiva. Assim, o direito à guerra restringe-se a situações de rara ocorrência e deve ser tutelado segundo os princípios previstos na Carta da ONU.

Por outro lado, foram celebradas em Genebra, em 1949, quatro Convenções acerca do direito aplicável às situações de conflito, com o objetivo de conferir aos soldados, prisioneiros e demais envolvidos, condições mínimas de dignidade e respeito: a) neutralidade – as pessoas protegidas não devem se envolver no conflito, assim como a ajuda humanitária deve se manter equidistante em relação às partes; b) não discriminação – a proteção beneficia todas as pessoas; c) responsabilidade – significa que o Estado (e não os combatentes) deve assumir a proteção dos indivíduos e atender às normas internacionais de proteção aos direitos humanos.

Tudo gira em torno do jogo de palavras e de pressões políticas-econômicas que dão sustentação ao regime de Israel e à ocupação da Palestina. Além disso, as polêmicas criadas deliberadamente, as inúmeras brechas nos instrumentos do direito internacional e o espetáculo de ilusionismo garantido pelo aparato jurídico, acadêmico e midiático que presta suporte e legitimidade – ainda que inventada – aos crimes israelenses continuam devendo ser confrontados. Fica clara a necessidade de dar um novo olhar à histórica questão Israel-Palestina, olhar este que deve ser assentado em inovações nas formas de negociação, assim como na coordenação política internacional.

SANTOS, Thomaz et al. O conflito Israel-Palestina sob a ótica do Direito Internacional Humanitário. ISAPE Debate, n. 6, nov. 2014.

CAPARROZ, Roberto. Direito internacional público / Roberto Caparroz. – São Paulo: Saraiva, 2012. – (Coleção saberes do direito ; 55).