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TEMA DA AULA: FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

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TEMA DA AULA:FONTES DO DIREITO

INTERNACIONAL PÚBLICO

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

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INTRODUÇÃO AO TEMA

Segundo Fausto de Quadros ocupa-se o tema fontes “dos processos de produção jurídica através dos quais surgem as normas de Direito Internacional Público.” (p.151)Efetuando-se uma análise, da afirmação do autor citado, podemos concluir:

Segundo a teoria geral do direito são consideradas fontes:

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i- As razões (ou causas) que determinam a produção das normas jurídicas ( material);

Determinado comportamento passará a ser jurídico e, portanto, exigível de Estados ou Organizações Intergovernamentais, à medida que represente a afirmação e a realização dos valores profundos das relações entre [sujeitos], tais como: aspirações de manutenção da paz, ideais de realização de justiça, dever de solidariedade, etc. (SOARES, p. 54)

ii- As maneiras como são reveladas as normas jurídicas (formal).

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Nesta acepção, informa-nos sobre as formas externas e claras com que um valor deverá revestir-se, as maneiras de expressão que este valor deverá adotar, para ser considerado como uma norma jurídica.[Ou seja]: i)maneiras de expressão clara dos valores jurídicos; ii)indicadores do momento de geração de uma norma jurídica; iii) lugar imaterial onde a mesma deve ser encontrada. (Idem)

Processos de produção jurídica (direito positivo)através dos quais surgem as normas de DIP.

O estudo do tema, portanto, ficará adstrito as FONTES FORMAIS DO DIP.

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Problematizando: Do que é composto (formado) o DIP?

O estudo das fontes formais do DIP é o estudo dos elementos básicos do regime jurídico internacional.

Observação importante:Observação importante:As fontes formais, no direito interno, emanam sempre de uma autoridade, que subordina a vontade dos súditos às suas deliberações.Pergunta-se: No âmbito internacional qual seria a autoridade que subordina os Estados a sua vontade?

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Resposta: Não há. Porque, como bem expõe MAZZUOLI (p. 97), no plano

internacional, tudo o que se faz ou se deixa de fazer é conseqüência da vontade organizada dos Estados (...). Em última análise, a validade de uma determinada norma como fonte de Direito Internacional está a depender da forma por meio da qual referida norma é elaborada (Estados ou organismos internacionais) e de como a mesma se converte em obrigatória internacionalmente

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FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

Considerando que não há uma autoridade superior e muito menos um texto com valor universal que determine quais são as fontes do DIP, como estabelecê-las? Quais seriam as fontes formais de DIP?Partindo do problema exposto, vejamos:

O artigo 13 da Carta de São Francisco;

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1. A Assembléia Geral iniciará estudos e fará recomendações, destinados a: a) promover cooperação internacional no terreno político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação;

Texto com valor para-universal.• Pela sua importância política;• Pelo número de Estados que a ele aderiramTradicionalmente considera-se como rol das

fontes formais do DIP a enumeração constante no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, in verbis:

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Artigo 38 1- A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito

internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar; a- as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b- o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; c- os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

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d- as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59. 2- A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.

Observações importantes:Observações importantes: Lacuna na enumeração das fontes no artigo 38

do Estatuto;• Declarações unilaterais dos Estados;• Decisões das Organizações intergovernamentais;

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Rol exemplificativo de fontes;Fontes primárias do Direito internacional:• Tratados;• Costumes;• Princípios Gerais de Direito.Meios auxiliares• Decisões judiciárias;• Doutrina dos publicistas.Grau hierárquico das fontes.

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• Validade da norma convencional depende da regra consuetudinária pacta sunt servanda;

• Norma de jus cogens.

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ASPECTOS GERAIS - FONTES

Costume internacional Mais antiga fonte do DIP.• No passado o DIP era essencialmente

costumeiro;• No século XX vamos encontrar forte movimento

de codificação dos costumes, através de iniciativas multilaterais da ONU;Exemplo disso, como já exposto, seria o principio pacta sunt servanda.

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Outros exemplos: Relações diplomáticas, Direito do mar e Asilo diplomático.

Então o que é um costume? • Conjunto de normas consagradas pelo longo uso

e observadas na Ordem Internacional como obrigatórias;

Em geral, são regras não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento tácito de todos que as admitiram como norma de conduta;

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Ele é fonte importante de DIP porquê?• Primeiro por estabelecer um corpo de regras

universalmente aplicáveis em vários domínios do DIP.

• Segundo, porque a partir dele são estabelecidas regras gerais, fundamento do DIP;

• Terceiro: a sua positivação não acarreta a sua extinção.

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Estados se relacionam ao longo do tempo e adquirem o hábito de adotar em relação a uma repetida situação, uma atividade determinada a qual se atribui significado jurídico;

Elementos constitutivos:• Elemento material: prática (geral) reiterada

(consistente e continuada) de comportamentos;

• Ocorre o que denomina “precedentes costumeiros”, seguidos pelos sujeitos de DIP.

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• Elemento subjetivo (psicológico): opinio iuris,ou seja, a certeza (convicção) de que tais comportamentos são obrigatórios, em virtude de representarem valores essenciais e exigíveis de todos os agentes da comunidade dos Estados.

• Algo justo e pertencente ao universo do direito;• Obrigatória por ser REGRA JURÍDICA;

Como se verifica esta condição?a)Através da ratificação de tratados;b)Através de atos diplomáticos (tácitos tambem)

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c) manifestações unilaterais sucessivas;d) Decisões reiteradas das Organizações.

• Diferença com o uso e cortesia.

Princípios gerais de direitoFonte autônoma do DIP.• Formas legitimas de expressão do DIP.Inclusão no rol do artigo 38 do Estatuto da CIJ.• Evitar a denegação de justiça pelo juiz

internacional;

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• Ausência de regra expressa de direito;Segundo a doutrina de VERDROSS, os princípios gerais de direito não têm o papel de evitar uma lacuna dos costumes e tratados, a idéia de aplicação dos princípios gerais de direito para a impossibilidade de julgar com base em tratados e costumes é insustentável. Isto porque o artigo 38 do ECIJ não faz referência expressa a um non liquet, portanto, admite-se a apreciação de questão não fundada em tratado ou costume, ainda que os princípios gerais de direito não sejam considerados fontes principais, mas subsidiárias. Tratados e costumes não esgotam o direito internacional, mas se complementam nos princípios

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gerais de direto, exercendo, também, função supletiva para interpretar princípios jurídicos internacionais duvidosos.Quando não houver tratados ou costumes para indicar a solução de um litígio, diz VERDROSS, os princípios gerais de direito iluminam todo o ordenamento Internacional. (MORE, p.13)

Qual seria o conteúdo dos princípios gerais de direito do DIP? Onde eles se encontram?

Três teorias, segundo Fausto de Quadros:• Princípios de direito natural (Verdross);• Princípios comuns a Estados socialistas e não

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socialistas (Doutrina soviética)Ex: Respeito a integridade territorial, não

agressão, coexistência pacífica, etc.• Princípios gerais de direito comuns aos grandes

sistemas de direito.Observação: Princípios gerais do próprio DIP.

Logo, há duas categorias de princípios: comuns e próprios.Neste sentido:

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Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não-intervenção;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da

humanidade;X - concessão de asilo político.

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Jurisprudência e DoutrinaFontes mediatas do DIP;Meios auxiliares;• Doutrina: relevante na revelação e interpretação

de outras fontes.Modelos dogmáticos e hermeneuticos;• Jurisprudência: Não vigora a regra do

precedente, mas não perde seu significado, como a revelação de outras fontes e formação do costume.

Efeito de coisa julgada;

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Equidade e analogiaNão são propriamente fontes de direito, mas métodos de raciocínio jurídico, utilizados quando há lacunas nas normas ou inexistência de normas que disciplinem o assunto.

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Atos unilaterais dos Estados Não se encontram inseridos no rol do art. 38

do Estatuto da Corte Internacional.São atos em que a manifestação de vontade de

um sujeito de direito é suficiente para produzir efeitos jurídicos. [Estes] atos juridicos são fonte porque se admite a existencia de norma geral consuetudinária ou princípio geral de direito que a consagra. (QUADROS, p.265)

• Ato jurídico internacional;• Emana de um único sujeito;• Não necessita da participação da outra

contraparte, mas necessita do conhecimento;

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• Deve produzir efeito jurídico;(...) os tos unilaterais dos Estados, pela sua própria forma de expressão, são destituídos de características normativas (uma vez que não têm qualquer abstração e generalidade), o que não significa que eles não produzam conseqüências jurídicas. (MAZZUOLI, p.124)

Qual é a conseqüência jurídica?Cria obrigação internacional para os Estados que as proclama.

• Cria direitos para outros Estados, ficando com a obrigação jurídico-interancional de garanti-lo.

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O ato unilateral é obrigatório para o seu autor e os Estados que confiaram nele têm o direito de exigir o seu cumprimento (Krzysztof Skubiszewski).

Forma do ato: Escrita: (é o normal) ou Oral: (apresenta muitas vezes o problema de ser verificar os termos em que foram feitos.

• A forma não é importante. Mas a manifestação deve ser clara e o objeto deve ser preciso.

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Condições de validade • Emanar de Estado soberano ou outro sujeito de

DI; • O seu conteúdo ser admissível no DIP; • A vontade deve ser real e não sofrer vícios; • Não tem forma prescrita. • Manifestação de vontade visando a criar uma

regra de direito. O ato unilateral deve respeitar sempre as

normas de DI referente ao seu objeto;

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Classificação:• Tácito: Silêncio da parte. Dever jurídico de se

manifestar. Elementos para aplicação: a) que o Estado que guarda silêncio conheça o fato; b) o interesse jurídico do Estado no fato; c) a expiração de um prazo razoável.

• Expresso: Manifestação formal dos Estados a) protesto, b) notificação, c) renúncia, d) reconhecimento; e) promessa, etc.

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Efeitos:• Autonormativos: criam deveres e obrigações

para os Estados que os manifestam;• Heteronormativos: atribui direitos e

prerrogativas a outros Estados.

Decisões das organizações internacionaisConsiste em normas originadas em uma organização internacional que são obrigatórias para os Estados-membros independentemente de qualquer ratificação por sua parte.

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Algumas organizações internacionais foram dotadas – por decisão voluntária e soberana de seus Estados membros – de competências específicas para elaborar normas de observância obrigatória. Estas são fontes de direito.

• Regulamentos na União Européia• Decisões do Conselho de Segurança

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

PEREIRA, André Gonçalves Pereira e QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1995.

SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Publico. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.