Ramos do direito publico

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Ramos do Direito Público Equipe: Wemerson Luna Francisco Diego Sávio Neves Charles Givaldo Jorge Limeira Antônio Henrique FESC-FAFIC Direito Disciplina: Introdução ao Estudo de Direito 1º semestre

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Slide da apresentação de seminário na disciplina de INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, no 1º semestre: 2012.1 . Do curso de Direito da FAFIC - CAJAZEIRAS. Destaque a parte de Direito Constitucional.

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Ramos do Direito PúblicoEquipe:

Wemerson LunaFrancisco DiegoSávio NevesCharlesGivaldoJorge LimeiraAntônio Henrique

FESC-FAFICDireitoDisciplina: Introdução ao Estudo de Direito1º semestre

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Distinção entre Direito Público e Privado

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Direito Constitucional

Definição: “Ramo do Direito Público que tem por objeto o conjunto de

normas referentes à estrutura do Estado, definindo a organização e divisão dos poderes, a função de seus órgãos e estabelece os direitos fundamentais do individuo e do coletivo.’’

Constituição - Material - Formal

Partes da Constituição- Orgânica- Dogmática

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Tendências contemporâneas

Sistema de normas supremas em um Estado

Princípios e coordenadas da vida jurídica do Estado

Termo: Constituição – documento votado por representantes eleitos pelo povo

Termo: Carta – Lei Maior outorgada (imposta) pelo governo

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Traz informações sobre a filosofia política e social do povo

Direitos Fundamentais tratados com grande diversidade.

Direitos de Cidadania e Sociais

Constituições brasileiras:1824; 1891; 1934; 1937; 1946; 1967; 1988

Constituição atual – Rígida

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Proposta de Emendas: - Câmara dos Deputados; Senado Federal ;

Presidente da República e Assembleias legislativas.

AprovaçãoPassar pelas duas casas legislativas federaisObter a aprovação de 3/5 dos membros.

Cláusulas pétreas

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Direito Financeiro

Direito Financeiro

Receita Pública

- Direito Tributário - - Direito PatrimonialPúblico- Direito de Crédito Público

- Direito da Dívida Pública- Direito das prestações Financeiras

Despesa Pública

Direito Orçamentá

rio

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Conceito -“Conjunto de normas que regulam parte da atividade

financeira do Estado. Diz-se parte, porque há ainda o Direito Tributário e o Direito Econômico. Assim o direito financeiro é um conjunto de normas que regulam o orçamento público.”

Atividade financeira do Estado: Há atividades Estatais indelegáveis, outras podem ser desenvolvidas por concessões. Assim concluímos que a atividade financeira do Estado, é aquela voltada a obter, gerir e aplicar os recursos financeiros à realização do bem comum.

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Fins da atividade financeira: Escolha das necessidades coletivas em

contrário aos interesses particulares.

Três necessidades básicas: - Prestação de serviços públicos- Exercício regular do poder da polícia- Intervenção do domínio econômico

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Objetos: receita, despesa, orçamento e crédito público.Ramo autônomo do direito, porem com estrita ligação

com outros ramos do direito.

Princípios Constitucionais:• Estrita legalidade: somente a lei pode criar direitos e deveres• Anualidade: tem dois significados -Lapso temporal de vigência da lei orçamentária -Pré requisito para cobrança de tributos• Universalidade• Unidade• Exclusividade matéria orçamentária• Proibição de Estorno• Especialização• Publicidade

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Despesas Públicas

- Aplicação de quantia em dinheiro, por agente competente por autorização legislativa, para execução de um fim a cargo do executivo.

- Uma característica fundamental é a de que sempre deve estar precedida de previsão orçamentária, proibindo-se os excessos.

- As despesas públicas só podem ter origem em um ente público. A despesa deve visar uma finalidade de interesse público.

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Direito Internacional PúblicoConceito, segundo Paulo Nader:- É o ramo jurídico que disciplina as

relações entre os Estados soberanos e os organismos análogos.

Etimologia não adequada ao conceito

Bases sociológicas:• Pluralidade de Estados Soberanos;• Comércio internacional;• Princípios jurídicos coincidentes.

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Relação com o Direito interno• É uma ordem normativa;• É dotado de sansão;• O ato ilícito consiste na violação de uma

norma.

Relação com o Direito interno: existência de duas correntes.• Dualista• Monista

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Relação com o Direito interno• Teorias conciliadoras• Inglaterra: “o Direito Internacional é parte do Direito da

Inglaterra”• Alemanha: “as regras gerais do Direito Internacional são parte

do Direito Federal. Têm primazia sobre as leis e produzem direitos e obrigações imediatas para os habitantes do territorio federal.”

Negação do caráter jurídico do Direito Internacional Público:

• Impossibilidade de subordinação de um Estado por outro;• Ausência de um poder legislativo;• Falta de uma jurisdição internacional;• Falta de sansão.

Exemplo: Relação Brasil – Paraguai sobre a usina hidrelétrica de Itaipu.

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Direito Internacional Privado

Conceito, segundo Nader: “É o conjunto de normas que têm por objetivo

solucionar os conflitos de leis entre ordenamentos jurídicos diversos, indicando a lei a ser aplicada.”

Vários estudiosos o classificam como ramo do Direito Público.

Outras denominações:Direito Intersistemático, Direito Civil

Internacional, Conflito de Leis e Direito dos Limites.

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Objeto:- O conflito de leis no espaço- Os aspectos jurídicos da nacionalidade- A situação jurídica do estrangeiro

- A solução de conflitos entre ordenamentos jurídicos.

- Se localiza no ordenamento jurídico brasileiro na Lei de Introdução ao Código Civil de 2002.

- Código de Bustamante – Código de Direito Internacional Privado.

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Direito Penal

Definição;

Em que consiste;

Fases anteriores do Direito Penal.

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Conceito de Crime e elementos constitutivo;

Requisitos básicos para responsabilidade Penal;

Elementos constitutivos do crime:- Ação humana;- Tipicidade;- Ilicitude;- Culpabilidade.

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Direito Processual Direito Processual é o ramo que trabalha com os

casos concretos.

Antigamente, antes do direito processual ser criado, as lides eram resolvidas mediante expediente próprio. Sistema de autodefesa.

Posteriormente a criação do também denominado direito Judiciário, a resolução de conflitos tornou-se tarefa única e exclusiva do Estado, apenas admitindo a legítima defesa.

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•Estado dispões do Poder Judiciário para solucionar conflitos.

•O direito processual surge dentro das leis materiais, porém revelou-se autônomo. Discute-se se o direito processual pertence ao Direito Público ou Privado, prevalecendo no Direito público.

•Autores franceses entendem que o D. Processual Civil pertencem ao Direito Privado, enquanto o Processual Penal ao Público.

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•Três Objetos de estudo do Direito Processual:

•Jurisdição;•Ação;•Processo.