resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

download resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

of 94

Transcript of resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    1/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    1AULADIA 17-10-2000

    DIREITO INTERNACIONAL PBLICO

    FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

    BIBLIOGRAFIA:Manual de Resek

    Manual Hildebrando Accioly

    Curso de DIP Celso de A Mello

    Ian Brownlic

    Peter Malanczuck

    Jean Combacaw

    Thomas BurgenthalMalcon Shaw

    Feldmam

    Pastor Rijuerdo(espanhol)

    INTRODUO

    Vamos comear falando de notcias interessantes que esto atualmente em

    todos os meios de comunicao, como o conflito no oriente que nos trs a

    preocupao do aumento do preo do petrleo, etc. Outra notcia sobre a situao

    de Milosevic na Iugoslvia, o Presidente da Iugoslvia quer dar anistia, e tem um

    Tribunal Penal em Haia, constitudo especialmente para julg-lo, ento, discute-se

    se ele poderia ser simplesmente levado para o Tribunal, se a Iugoslvia der anistia,

    como isso se processa? H pouco tempo tivemos o caso Pinochet, que estava em

    um outro Estado e se discutia se ele poderia ser ou no ser julgado, e uma srie de

    outras questes.

    A partir de tudo isso que estamos vendo, poderamos dizer que existe um

    Direito Internacional? Que existe um ordenamento internacional? E se existe a partir

    destas condies, quais seriam as fontes desse Direito Internacional?

    Por exemplo, qual a maior briga dos Palestinos? A maior revolta? Eles tm

    basicamente duas grandes reivindicaes: uma delas a questo da possibilidade

    do retorno dos palestinos que ficaram refugiados, desde que Israel tomou

    1

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    2/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    determinados locais e eles tiveram de sair de suas casas e houve uma Resoluo

    da Assemblia Geral da ONU, mais de 20 anos atrs, que determinando que esses

    palestinos que tiveram que fugir de suas casas, que eles teriam ou o direito ao

    retorno ou o direito a uma compensao financeira por tudo que eles perderam.

    Um outro aspecto dessa questo, eles querem o direito aos lugares santos,

    que tambm foi reconhecido por uma outra Resoluo do Conselho de Segurana

    da ONU. Alm disso, no caso de Milosevic, se ele estiver na Iugoslvia, ele pode ser

    simplesmente tirado da Iugoslvia e ser levado para Haia para ser julgado? Ser

    que os EUA, a OTAN, tm fora para entrar no territrio de outro Estado e retir-lo

    para ser julgado num Tribunal Internacional?

    A partir disso, existe ou no existe um ordenamento Internacional, para que

    ele serve? E quais seriam as fontes desse ordenamento?

    Quanto s Resolues da ONU que ela quer que sejam cumpridas, o que se

    pode concluir? O que isso com relao ao Direito Internacional?

    Os pases que integram a Organizao tm que respeitar as resolues.

    E o que so as Resolues? Seriam uma fonte de direito internacional? Sim.

    E por que? Seriam decises de Organizaes Internacionais.

    O Milosevic acusado de crime de genocdio, e existe um Tribunal Penal

    em Haia que est constitudo para o seu julgamento, s que o novo Presidente daIugoslvia resolveu que vai lhe conceder anistia e portanto ele no vai poder ser

    enviado para o Tribunal em Haia. A pergunta , se outro Estado pode simplesmente

    forar a Iugoslvia, compeli-la a lev-lo ao Tribunal de Haia? Do ponto de vista

    internacional isso possvel? Por que? Ser que ns podemos organizar uma fora

    e entrar na Iugoslvia para carregar Milosevic para o Tribunal de Haia?

    Observao: no h previso de extradio para Tribunais

    Internacionais. A extradio sempre um acordo bilateral, entre

    Estados. Existe a previso da criao de um Tribunal Internacional

    permanente, que trabalho de Roma, de 1998, mas que ainda no foi

    implementado. A princpio, no temos.

    Existe um Direito Internacional Pblico que regula as relaes entre pessoas

    jurdicas de Direito Internacional Pblico.

    As pessoas jurdicas de direito internacional pblico por excelncia, so os

    Estados, veremos depois quem so essas pessoas.

    2

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    3/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    Os Estados se tornam paradigmas para que a gente confira ou reconhea,

    ou no, personalidade jurdica de direito internacional a outros tipos de pessoas,

    como por exemplo s organizaes internacionais.

    Esse direito internacional pblico, que se destina a regular as relaes entre

    os Estados, tm como FONTES:

    FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL PBLICO:

    *1)TRATADOS INTERNACIONAIS (ART.38 DA CIJ)

    *2)COSTUME INTERNACIONAL (ART.38 CIJ)

    *3)PRINCPIOS GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PBLICO

    (ART.38 CIJ)

    *4)EQIDADE (ART. 38 CIJ)

    *5)DOUTRINA (ART. 38 CIJ)

    6)DECISES TOMADAS NO MBITO DE ORGANIZAO

    INTERNACIONAL

    7)JURISPRUDNCIA

    8)ATOS UNILATERAIS

    (*) Observao: os cincos primeiros esto reconhecidos no artigo 38 do Estatuto da

    Corte Internacional de Justia CIJ (Tratados, Costume, Princpios Gerais de DIP,

    Eqidade, e a Doutrina).

    O que vimos aqui?

    Porque os EUA no podem invadir a Iugoslvia e levar o Milosevic para

    julgamento em Haia?

    No tem nenhum tratado entre os EUA e a Iugoslvia que diga isso.

    Nenhum tratado que diga que os EUA no podem entrar no territrio brasileiro e

    invadir a Amaznia, que o pulmo do mundo.

    Por que os pases no podem fazer isso? No existe um tratado

    determinado dizendo que no possam fazer isso.

    Porque existe um costume internacional, e at o comeo deste sculo

    quase todo o direito internacional pblico era costumeiro. A partir do final do sculo

    passado que comearam a surgir os Tratados Internacionais. E hoje em dia h

    3

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    4/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    uma proliferao muito grande dos Tratados Internacionais. Mas essas regras

    bsicas, de no ingerncia, de no emprego da fora, claro, que elas j esto

    reconhecidas, existe uma Declarao de Direitos Fundamentais expressados no

    mbito da ONU, existem Declaraes diversas a respeito disso, mas isso se baseia

    num costume internacional, ou seja, os Estados so soberanos, iguais, e por isso

    nenhum sai invadindo o territrio do outro. Cada um tem o que se chama de

    JURISDIO sobre o seu territrio e no se sai fazendo estripulia por ai, por isso

    que ningum pode chegar na Iugoslvia pegar Milosevic e levar para o Tribunal de

    Haia.

    Existem tambm os princpios gerais de Direito Internacional Pblico,

    que tambm se confundem com os costumes, na verdade tm origem no

    costume,mas so considerados princpios maiores, por essa questo de soberania

    de no interveno.

    4

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    5/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    1 FONTE : TRATADOS INTERNACIONAIS

    I)CONCEITO

    RESEK: Acordo formal, concludo entre sujeito de Direito Internacional

    Pblico, e destinado a produzir efeitos jurdicos.

    (Direito dos Tratados -para estudar Tratados- de Resek)

    a)ACORDO FORMAL

    Como acordo formal e destinado a produzir efeitos jurdicos, pode-se dizer

    que o Tratado Internacional tanto um ato como uma norma, ou seja, ele um ato-

    norma, porque? Ele um ato, no momento em que feito, celebrado um acordo,

    todo o tratado internacional tem origem no consentimento, porque estamos falando

    aqui de entidades ou Estados soberanos ou de pessoas de direito internacional

    pblico que no esto compelidas celebrao de um Tratado, elas fazem se bem

    entenderem. Ento, ns temos aqui, um ato, que repousa no consentimento, e esse

    ato destinado produo de efeito jurdico, e por isso tambm se diz que tambm uma norma jurdica, ou seja, um ato-norma.

    b)SUJEITOS OU PESSOAS DE DIP

    Os primeiros sujeitos ou pessoas de direito internacional pblico, por

    excelncia, so os Estados soberanos. Porque o DIP se destina primordialmente aregular as relaes entre Estados soberanos, todos os demais so criados

    imagem e semelhana dos Estados, ou seja, os Estados so os paradigmas e eles

    tenham ou no uma personalidade de DIP, a partir da relao ou da comparao

    que feita com os Estados. Quais so os primeiros? Os Estados soberanos.

    Ns temos comunidades indgenas, Naes no civilizadas, Governos

    revolucionrios, Estados Federados. Tero estes entes capacidade para celebrar

    Tratados Internacionais?

    5

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    6/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    Esses entes no tm personalidade jurdica.

    Comunidades indgenas e Naes no civilizadas: no podem celebrar

    tratados internacionais porque no tm personalidade jurdica de DIP. No tm

    porque a personalidade jurdica de DIP toma sempre como paradigma os Estados

    soberanos, os elementos que caracterizam o Estado so: o povo, o territrio, o

    governo, a soberania, e um outro que o elemento teleolgico que os

    constitucionalistas no reconhecem, ou seja, o Estado tem uma finalidade que o

    bem estar do seu cidado, ele no existe por nada.Como as comunidades indgenas

    e as Naes no civilizadas no tem qualquer relao com esse paradigma que o

    Estado, composto por estes elementos que acabamos de enumerar, elas no

    possuem personalidade jurdica de DIP.

    Estados Federados: Estes no podem celebrar Tratados Internacionais

    porque lhes falta a soberania. Alguns pases prevem na sua prpria constituio

    que seus Estados federados podem celebrar Tratados Internacionais, como a

    Sua.Isso do ponto de vista do DIP visto da seguinte maneira: certo que

    celebrem, s que a responsabilidade do Estado federado. Sempre se considera

    que havendo a celebrao o Estado federado sempre responsvel no planointernacional pelo cumprimento daquele Tratado. S que temos mais um problema:

    a Conveno de Viena (1989) sobre o direito dos tratados, que no est em vigor no

    Brasil, mas que utilizada como paradigma para a celebrao de Tratados no

    mundo inteiro, no admite a celebrao de Tratados por parte de Estados membros

    de uma Federao.

    No nosso caso especfico a Constituio permite que apenas a Unio

    Federal atravs do Presidente da Repblica, o nico que tem competncia paracelebrar Tratados Internacionais. No nosso regime, no nosso sistema constitucional

    os Estados membros no podem celebrar Tratados Internacionais.

    Governos Revolucionrios: a Organizao para libertao da Palestina

    um movimento, um governo revolucionrio, por exemplo, que foi reconhecido. Cada

    Estado livre e soberano para reconhecer quem ele bem entender1. Se for

    reconhecido o Estado que reconheceu pode celebrar o Tratado Internacional. Da1 Por exemplo: at bem pouco tempo o Egisto no reconhecia o Estado de Israel.

    6

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    7/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    mesma forma os governos revolucionrios. Quando os Tratados so bilaterais, uma

    vez celebrado o Tratado o reconhecimento implcito, automtico, agora, em

    tratados multilaterais, no. O que um tratado multilateral? um GATT por

    exemplo. Esses Tratados no momento que so celebrados no so obrigatoriamente

    reconhecidos por todos os integrantes. O Estado pode declarar que em relao a tal

    Estado no haver o reconhecimento, no ser aplicado porque no reconhecido.

    Assim cada Tratado vai disciplinar a maneira como vai ser feita a RESERVA.

    Santa S: A Santa S no um Estado porque no tem povo.Um dos

    elementos essenciais para o paradigma de Estado. Ela tambm no tem o elemento

    teleolgico. A Santa S no est preocupada com o bem social dos seus nacionais,

    ela est preocupada com a Igreja Catlica, seus cultos e rituais e estabelecer

    relaes relativas Igreja. Entende-se que ela tem capacidade jurdica internacional

    porque se entende historicamente, como j se viu a personalidade jurdica de DIP

    tem uma origem no costume. Ento como historicamente tem sido reconhecida esta

    personalidade, assim continua.

    Organizaes Internacionais: Temos a ONU, OMC, oMERCOSUL, uma srie de OIs, a Comunidade Europia. Essas Organizaes tem

    que preencher alguns requisitos:2

    1)Tratado Institucional em que se estabeleam finalidades comuns;

    2)rgos destinados realizao dessas finalidades comuns(estrutura e competncia);

    3)Estabelecimento da forma das relaes entre a entidade e seus Estados membros;

    4)Autonomia: significa que suas decises tm que ser independentes das decises

    tomadas por seus Estados membros;

    5)Permanncia;

    2 Um diplomata das ONU, foi em misso at Israel l ele foi assassinado , ele era francs e funcionrio da ONU.O que aconteceu? A ONU ingressou na Corte Internacional de Justia, postulando uma indenizao por dano emfuno da morte do seu funcionrio. A 1 questo que a CIJ teve que decidir, foi a seguinte: a ONU teriapersonalidade jurdica de DIP, que permita que ela postule este tipo de reparao? Na carta da ONU, ou seja, noseu tratado institucional (todo aquele que cria, constitui uma organizao internacional), no tinha previsonenhuma. Ento a CIJ estabeleceu os requisitos para determinar se uma organizao internacional tem ou nopersonalidade jurdica de DIP.

    7

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    8/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    Esses so os requisitos que conferem a uma organizao internacional

    personalidade jurdica e conseqentemente capacidade para celebrao de tratados

    internacionais.

    muito importante que se saiba que essa capacidade vai estar sempre

    limitada aos objetivos da organizao internacional, s competncias que lhe forem

    asseguradas.

    Por exemplo: eu no posso ter uma organizao internacional sobre

    adoo de menores e de repente resolva celebrar um tratado sobre

    letra de cmbio. S pode celebrar o tratado dentro de suas

    competncias, dentro das suas finalidades. Um exemplo muito comum

    o MERCOSUL. O mercosul, no tinha capacidade jurdica para

    celebrar Tratados e no era uma pessoa jurdica de DIP, at o

    Protocolo de Ouro Preto. Por que? Porque, no s porque, no

    Protocolo de Ouro Preto, isso veio expresso, mas simplesmente

    porque na poca do Tratado de Assuno, se analisarmos, veremos

    que no tinha autonomia, permanncia, as decises eram um

    somatrio das decises dos Estados Membros e portanto no

    preenchia os requisitos que lhe dariam a capacidade de pessoa

    jurdica de DIP. O que foi preenchido com o Protocolo de Ouro Preto.

    c)EFEITOS JURDICOS

    Por fim, o Tratado Internacional destinado produo de efeitos jurdicos,

    um ato norma. Ele existe para regular situaes.Para produzir efeitos jurdicos.

    8

    SUJEITOS DE DIP COM PERSONALIDADE JURDICA PARA CELEBRAR TRATADOS

    ESTADOS SOBERANOS

    GOVERNOS REVOLUCIONRIOS (tratados bilaterais- implica reconhecimento; tratadosmultinacionais, ex.: GAT, no pressupe reconhecimento de todos os Estados)

    SANTA S: personalidade jurdica anmala.

    ORGANIZAES INTERNACIONAIS: devem preencher requisitos.

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    9/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    II)TERMINOLOGIA

    Quanto nomenclatura dos Tratados Internacionais, fala-se emConveno, em Acordo, em Tratado, em Pacto, em Protocolo, etc. No existe

    nenhuma diferena na nomenclatura. Quando falamos em Tratado Internacional,

    estamos falando em FORMA. No estamos falando em contedo, forma uma

    forma que se aplica independentemente de seu contedo, podemos cham-la de

    qualquer uma das palavras nomeadas.

    Existem alguns nomes que so reservados.

    1)CONCORDATA: usado especificamente para um Tratado celebrado entre

    a Santa S e um Estado qualquer e que regula situaes relativas Igreja e

    ao culto eclesistico.

    2)ACORDO DE SEDE E ACORDO DE SEDE EFMERA: so os Tratados

    celebrados pelas Organizaes Internacionais com o Estado Soberano

    para estabelecer a sua sede, ou permanente ou temporria, no caso de

    acordo de sede efmera (por ex.: para um Congresso, temporrio), no

    territrio daquele Estado Soberano.

    3)TRATADO INSTITUCIONAL: o tratado que cria uma OIs.

    4)PROTOCOLO: normalmente se trata de um tratado acessrio, de um

    anexo a um tratado principal, que vai acabar tendo os mesmo efeitos do

    principal. S que nem sempre, s vezes se utiliza protocolo de uma forma

    equivocada, e se faz de um protocolo quase um tratado internacional. Mas,

    normalmente o protocolo um anexo a alguma coisa, uma complementao

    de um tratado internacional. (O MERCOSUL, tem usado o termo Protocolo comosinnimo de tratado.)

    9

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    10/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    III)ESTRUTURA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

    Organizao Internacional celebra Tratado

    OIO OIs

    MONISMO DUALISMO

    ( preciso uma incorporao. Maioria

    dos pases entende que seja

    necessria a INCORPORAO)

    MONISMO: Entende que toda vez que for firmado um Tratado ele se integra

    na ordem interna. Existe uma s ordem jurdica, internacional e interna. O

    que significa que toda vez que se celebra um Tratado no mbito

    internacional ele automaticamente passa a valer no mbito interno semnecessidade de qualquer procedimento de incorporao.

    DUALISMO: Existem duas ordens jurdicas: uma ordem jurdica

    Internacional, que se destina a regular as relaes entre Estados Soberanos

    e entre pessoas jurdicas de DIP. Outra ordem jurdica interna, que se

    destina a regular as relaes entre os Estados e seus cidados, os seusnacionais, e no tem nada que ver com a internacional. Assim, toda vez que

    o Estado celebra um compromisso no mbito internacional, preciso um

    procedimento de INCORPORAO, para que esse compromisso passe a

    valer dentro do Estado, o Estado est comprometido no plano internacional,

    nas suas relaes com outros Estados Soberanos, internamente no, s se

    houver um procedimento de incorporao.

    Isso para termos uma noo geral, porque a bem da verdade os

    doutrinadores modernos de DIP, entendem que na verdade isso tudo uma

    10

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    11/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    grande bobagem, porque o que nos interessa ver como cada sistema

    constitucional trata a matria, e a verdade que a maioria dos pases no

    mundo hoje em dia entende pela necessidade de um procedimento de

    INCORPORAO, ou seja, toda vez que o Estado celebra um compromisso

    no plano internacional as normas no passam automaticamente a valer no

    plano interno, necessria essa chamada incorporao.

    No Brasil, a CF, no diz como se d, a INCORPORAO, um costume

    constitucional, segundo muitos doutrinadores.

    Dispe o artigo 49, inciso I da CF: da competncia exclusiva do

    Congresso Nacional, resolver definitivamente sobre Tratados, Acordos ou

    Atos Internacionais que acarretem encargos ou compromisso gravosos ao

    patrimnio nacional.

    11

    Na Constituio Federal:

    Art. 84, inciso VIII: compete privativamente ao Presidente da Repblica, celebrartratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do CongressoNacional

    Art. 49, I: da competncia exclusiva do Congresso Nacional resolverdefinitivamente tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos oucompromissos gravosos ao patrimnio nacional.

    Art. 102, inciso III, letra b: Compete ao STF, precipuamente, a guarda da CF,cabendo-lhe: declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    12/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    IV) FASES

    PLANO INTERNACIONAL PLANO INTERNO

    1)NEGOCIAO

    2)ASSINATURA/AUTENTICAO

    (torna o contedo imutvel)

    4)RATIFICAO- cabe ao Poder Executivo,

    consentimento discricionrio, (o Presidente no

    obrigado a ratificar pode engavetar), pode ser

    condicionada ou no condicionada. um ato

    internacional com que o sujeito de DIP, signatrio

    de um Tratado exprime definitivamente, no Plano

    Internacional, sua vontade de obrigar-se. O prazo

    determinado pelo Tratado

    5)VIGNCIA

    3)APROVAO (atravs de decreto

    Decreto Legislativo publicado no DOU-

    art. 49, I, CF)

    6) PUBLICAO DO DECRETO

    PRESIDENCIAL

    7)VIGNCIA

    No nosso sistema constitucional vamos ter um plano internacional e um

    plano interno, como vimos acima.

    O nosso Presidente celebra um Tratado Internacional, por exemplo emParis. Essa fase chama-se NEGOCIAO e logo em seguida a

    ASSINATURA/AUTENTICAO, isso serve simplesmente para dizer que existe um

    texto pronto e acabado e que no vai mais ser mudado. At aqui o Brasil no est

    comprometido com o texto deste tratado internacional.

    Esse texto tem que vir para o plano interno, submetendo-o ao congresso

    Nacional, que ser, se ocorrer, a APROVAO.

    12

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    13/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    Se no houver a APROVAO, morre aqui, o texto, o Tratado. O Brasil no

    se compromete.

    Se houver a APROVAO, pelo Congresso Nacional que se d atravs de

    Decreto Legislativo e que publicado no DOU, o Presidente tem duas opes: a 1

    engavetar o tratado. A 2 a RATIFICAO, volta para o plano internacional e se

    d o consentimento definitivo, s a RATIFICAO que o comprometimento

    definitivo do Brasil.

    Uma vez ratificado esse texto vai ser PUBLICADO atravs de decreto

    presidencial e s a ele passa a terVIGNCIA no Plano Interno.

    O que importante saber que o Brasil para se comprometer por meio de

    um Tratado Internacional ele precisa da conjuno de duas vontades: do poder

    Legislativo e do Poder Executivo. Uma delas sozinha no basta. O que significa que

    se o Presidente se comprometer e no obtiver a aprovao do Poder Legislativo,

    no vai poder se comprometer no Plano Internacional. Se ele obtiver a aprovao

    mas o Poder Executivo mudar de idia, ele no obrigado a ratificao.

    Uma vez RATIFICADO, manifesta-se o consentimento definitivo do Brasil no

    Tratado Internacional.

    V)CONFLITOS DE TRATADOS INTERNACIONAIS E ODIREITO INTERNO:

    CRITRIOS

    So critrios utilizados para resoluo de conflitos entre os Tratados que so

    incorporados ao direito interno e as normas que so de direito interno.

    1)hierarquia o primeiro critrio que se aplica, porque conforme a

    jurisprudncia do STF, os tratados entram na nossa ordem jurdica

    interna como se fossem leis ordinrias, o que significa que eles tm

    que se submeter Constituio. Eles tm que respeitar a CF. No h

    hierarquia entre lei complementar e lei ordinria, o que h um

    problema de competncia, ento, na verdade, no se pode dizer que os

    13

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    14/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    tratados no podem disciplinar matria reservada lei complementar

    por problema de hierarquia, mas sim por um problema de competncia,

    teoricamente os tratados so leis ordinrias e lei ordinria no tem

    competncia para matrias de lei complementar.Quando se fala em

    hierarquia, quer se dizer que os Tratados tm que respeitar a CF. Eles

    podem ser ou no constitucionais. E o STF se fundamenta no art. 102,

    III, b da CF, para apreciar a constitucionalidade dos Tratados

    internacionais. Assim se possvel fazer um controle de

    constitucionalidade de Tratado eles no podem vir na mesma

    hierarquia de norma constitucional. S que com relao aos Direitos

    Humanos no interessa se se acolhe como lei ordinria, interessa se

    veicular contedo de Direito Fundamental teria que receber o

    tratamento do 2 do artigo 5.

    (Quanto a isto o STF j firmou posio com fundamento no art. 102, III, b, 2, da

    CF. embora existam crticas.)

    Existe um projeto de Emenda Constitucional de Zula Cobra no Congresso para que

    os Tratados Internacionais passem a ter hierarquia de Emenda Constitucional. (A prof.

    no acha positivo porque parece que est diminuindo o contedo do 2 do artigo 5 da CF,

    mas alguns dizem que j que o STF j liquidou com esse dispositivo, pelo menos melhora a

    situao.)

    2)cronolgica como o STF entende que os tratados entram no

    direito interno como lei ordinria, o efeito toda vez que surgir uma lei

    ordinria posterior, se ela regular inteiramente a matria, ns vamos ter

    uma revogao, a no ser que o tratado disponha sobre uma matria

    especfica e a ento se aplica o critrio da especialidade.

    3)especialidade: - o critrio de ESPECIALIDADE quando os

    Tratados estabelecerem alguma questo especfica (Tratados

    Contratuais que celebram um negcio especfico), nesse caso eles

    prevalecem sobre a legislao que lhes sobrevenha. Porque so um ato

    jurdico perfeito. (aplicao da LICC).

    14

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    15/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    Casos prticos trabalhados:

    1) Caso: Iseno de tributos em mercadorias importadas que sejam isentasno pas - do art. 151, III da CF, que probe que a Unio conceda iseno de Tributos

    Estaduais e Municipais, assim, na questo do ICMS o STJ, inicialmente firmou uma

    posio dizendo que o GATT no teria sido recepcionado pela CF em virtude dessa

    vedao. Logo em seguida, com bom senso, deram-se conta que essa uma

    competncia do STF, ento no podem decidir sobre isso. E comearam a dizer que

    essa questo no da alada do STJ, matria constitucional. No STF, a questo

    est pendente. O 1 voto no sentido de que esta regra s valeria para acompetncia interna. E no para a competncia internacional. Porque a Unio

    quando ela celebra Tratados Internacionais, ela um ente soberano dotado de

    soberania e no tem aquela limitao, ou seja, equivale dizer que a regra do art.

    151, inciso III da CF s de competncia interna.

    O STJ tem resolvido a questo agora, mais ou menos no mesmo sentido,

    ele sai pela tangente, e ele consegue resolver o problema, com as seguintes

    posies:

    a)Em primeiro lugar o problema do STF e no dele, e da ele tem que

    simplesmente aplicar o Tratado, e finalizou.

    b)A segunda posio, a seguinte: o STJ diz que na realidade quem

    concede a iseno so os Estados, a Unio no est concedendo iseno nenhuma,

    a Unio s est dizendo que as mercadorias importadas tero no territrio nacional o

    mesmo tratamento que os similares nacionais.

    c)A terceira posio diz que a cobrana de ICMS, na entrada,

    simplesmente um ato inicial da circulao de mercadoria, como quando um produto

    fabricado no Brasil e colocado em circulao, ento na verdade no cobrar o

    ICMS na entrada, significa dar tratamento privilegiado s mercadorias importadas e

    no tratamento nacional. Ento na verdade, necessria essa cobrana. S que

    com relao s demais etapas da circulao ai se continua pondo a questo pode

    ou no pode?. A questo est no STF, que vai decidir, mas as posies so essas.

    15

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    16/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    2 Caso: (ACRDO do TRF4-REO 90.04.23921-9/PR- AFRMM) Aumento

    da alquota do imposto de importao: aplicao do art. 98 CTN 3, que muito

    discutido. Essa questo vai se resolver pelo critrio da ESPECIALIDADE.

    O artigo 98 do CTN diz: os Tratados e as Convenes Internacionais revogam ou

    modificam a legislao tributria interna e sero observados pelas que lhe sobrevenham.

    Muito se discutiu, dizendo-se, ento, em matria tributria os Tratados

    prevalecem sobre as leis, como isso?

    J se viu pela jurisprudncia estudada que os Tratados Internacionais so

    incorporados como lei ordinria, sabemos tambm que uma lei ordinria posterior

    revoga totalmente outra lei ordinria anterior. Ento, os Tratados Internacionais

    sejam eles de matria tributria ou no, a princpio esto submetidos a essa regra

    geral, ou seja, o Tratado vem como lei ordinria, lei ordinria posterior revoga aanterior. S que se interpreta o art. 98 do CTN, com a aplicao de um critrio de

    ESPECIALIDADE, que diz o seguinte, que foi o que o Dr. TEORI interpretou: quando

    os Tratados estabelecerem alguma iseno especfica (Tratados Contratuais que

    celebram um negcio especfico), nesse caso eles prevalecem sobre a legislao

    que lhes sobrevenha. Porque so um ato jurdico perfeito, uma norma especial.

    Nesse caso aplica-se o CRITRIO DA ESPECIALIDADE.

    Se regularem situaes gerais, operarem como lei, nesse caso serorevogados por lei ordinria que lhes sobrevenham.

    Assim, o art. 98 do CTN s se aplica para o que o Dr. Teori no acrdo

    chama de Tratados Contratuais.(O art. 98 do CTN posiciona os Tratados em nvel

    igual ao da norma interna, atribuindo-lhe idnticos efeitos).

    Na ordem internacional o tratado possui forma prpria de criao e

    revogao, diferente da forma de criao e revogao das normas que atuam na

    ordem interna. A revogao das normas internacionais, na ordem internacional, sera denncia4, a revogao da norma interna, na ordem interna, ocorre com lei

    posterior (LICC art. 2).

    O tratado internacional, enquanto norma internacional, atuando na ordem

    internacional, somente ser revogado pela denncia, enquanto norma integrada ao

    direito positivo interno, porm, sua revogao se dar pelo mesmo processo de

    3 Artigo 98: Os tratados e as convenes internacionais revogam ou modificam a legislao tributria interna, esero observados pela que lhes sobrevenha.4DENNCIA: depois que o Tratado estiver em vigor se o Estado quiser se desobrigar ele denuncia o tratado, um ato praticado no plano internacional, para os tratados que j estejam em vigor.

    16

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    17/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    revogao das demais espcimes normativas da ordem interna. Realmente, se a

    revogao de um tratado integrado legislao interna somente fosse possvel pela

    denncia (forma de revogao na ordem internacional) estar-se-ia dando a tal

    tratado uma condio superior a das prprias normas constitucionais, pois em nossa

    Constituio inexiste dispositivo considerando irrevogvel lei positiva pelo fato de ter

    sua origem em tratado internacional.

    No existe na Constituio, nenhum dispositivo que impea ao membro do

    Congresso de apresentar projeto que revogue, tcita ou expressamente, uma lei que

    tenha sua origem em um tratado. Pode o Presidente da Repblica vetar o projeto, se

    aprovado pelo Congresso, mas tambm seu veto pode ser recusado. A lei, provinda

    do Congresso, s pode ter sua vigncia interrompida, se ferir dispositivo da

    Constituio e, nesta, no h nenhum artigo que declare irrevogvel uma lei positiva

    brasileira pelo fato de ter sua origem em Tratado.

    Do contrrio, teramos, ento e isto sim, seria inconstitucional uma lei

    que s poderia ser revogada pelo Poder Executivo, atravs da denncia do Tratado.

    Portanto, ou o Tratado no se transforma, pela simples ratificao, em lei

    ordinria, no Brasil, ou ento, poder ser revogada ou modificada pelo Congresso,

    como qualquer outra lei.

    No se diga estar a irrevogabilidade dos tratados e convenes por leiordinria interna consagrada no direito positivo brasileiro, porque est expresso no

    art. 98 do CTN, como se verifica, o dispositivo refere-se a tratados e convenes.

    Isto, porque os tratados podem ser normativos, ou contratuais. Os primeiros traam

    regras sobre pontos de interesse geral, empenhando o futuro pela admisso de

    princpio abstrato, so acordos entre governantes acerca de qualquer assunto. O

    contratual, , pois, ttulo de direito subjetivo.

    Da o artigo 98 do CTN declarar que tratado ou conveno no revogadopor lei tributria interna, que se trata de um contrato que deve ser respeitado pelas

    partes. Sob pena de inconstitucionalidade, deve ser compreendido como limitado

    aos acordos contratuais, durante a vigncia destes.

    Observao: o STF entende que o GAT seria um tratado comercial.

    17

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    18/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    3) Caso: (Subsistncia das normas constantes da Conveno de

    Varsvia, sobre transporte areo, ainda que disponham diversamente do

    contido no CDC). LER ACRDO.

    4) Caso: (Conveno n 158/OIT proteo ao trabalhador contra a

    despedida arbitrria).LER ACRDO.

    18

    CASOS:

    STF, ADIN 1480-3 (em anexo)

    STF RE 249.970-RS (em anexo) e HC 77.631

    STF, RE 229.096-RSSTJ: Resp 58.736-MG(em anexo)

    TRF4, REO 90.04.23921-9/PR (em anexo)

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    19/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    2 aula dia: 20-10-2000

    RATIFICAO

    A ratificao se d no PLANO INTERNACIONAL, e serve para exprimir a

    vontade definitiva do Estado em obrigar-se, porque no momento da assinatura ele

    simplesmente autentica o texto do tratado, mas ele no est comprometido

    definitivamente, ele s vai se comprometer com a ratificao. Quem pratica a

    ratificao o Poder Executivo (Chefe de Estado, Chefe de Governo, o Ministro

    das Relaes Exteriores ou qualquer plenipotencirio qualquer pessoa que

    represente essas figuras, porque somente a essas pessoas cabe a representao

    no exterior).

    a)CONCEITO DE RATIFICAO:

    Ato internacional com que o sujeito de DIP, signatrio de um tratado,

    exprime definitivamente, no Plano Internacional, sua vontade. (Resek)

    b)EFEITOS DA RATIFICAO:

    No momento da ratificao o Estado exprime a vontade definitiva de se

    obrigar por meio de um tratado internacional, ele se compromete em carter

    definitivo.

    A ratificao sempre pressuposto da vigncia de um Tratado Internacional,

    e cada tratado vai estabelecer como vai se dar, qual o nmero de ratificaes

    necessrias para que ele entre em vigor. Ento, temos que distinguir dois

    momentos, que vo corresponder a dois princpios: pacta sunt servanda e boa-

    f.

    Antes da vigncia e depois da vigncia do Tratado.

    A ratificao em qualquer um desses dois momentos ela a princpio,

    IRREVOGVEL.

    Enquanto o tratado ainda no est em vigor, antes da vigncia, o que

    sustenta esse carter irrevogvel da ratificao o princpio da boa-f. Sendo o

    19

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    20/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    princpio da boa-f a conseqncia, eventualmente numa demora insuportvel das

    outras partes em ratificar,5 para que o Estado que se obrigou ratificando inverta a

    seu favor o princpio da boa-f, desobrigando-se antes da vigncia, essa a nica

    hiptese. Porque o que sustenta a irrevogabilidade antes da vigncia o princpio da

    boa-f.

    Depois da vigncia temos o princpio do pacta sunt servanda, ou seja, a

    nica maneira de se descomprometer depois de sua vigncia a DENNCIA. No

    se pode mais retirar a ratificao.

    O efeito da ratificao ex nunc, porque s com a ratificao

    manifestado o consentimento definitivo do Estado em obrigar-se e no pode

    retroagir justamente porque necessria a conjuno de duas vontades, uma prvia

    aprovao do Congresso Nacional, a assinatura s tem o efeito de autenticar o texto

    do tratado, mas ela no compromete o tratado, o Estado s se obriga a partir do

    momento que ele ratifica, por isso se diz que a ratificao tem efeitos ex nunc.

    c)CARACTERSTICAS DA RATIFICAO:

    I)CABE AO PODER EXECUTIVO: Quem pratica a ratificao o

    Poder Executivo (Chefe de Estado, Chefe de Governo, o Ministro das

    Relaes Exteriores ou qualquer plenipotencirio qualquer pessoa que

    represente essas figuras, porque somente a essas pessoas cabe a

    representao no exterior)

    II)DISCRICIONRIA: o Estado no momento que assina ele s autentica

    o texto do tratado ele no est a obrigado a se comprometer de forma

    definitiva, se compromete se quiser.

    5 EXEMPLO: imaginemos que o Brasil celebre um Tratado Internacional com o Chile e com a Argentina,passam 6 meses e o Brasil ratifica o tratado e passam-se 5 ou 10 anos e a Argentina e o Chile no ratificam esteTratado. A princpio esta ratificao do Brasil irrevogvel, s que com o passar do tempo ele pode concluir quea demora das outras partes em ratificar inverteu a seu favor a boa-f. Essa a nica hiptese em que pode serretirada uma ratificao, antes da vigncia.

    20

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    21/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    III)PRAZO DETERMINADO PELO TRATADO: o prazo da ratificao

    determinado em cada tratado.6

    IV)PRESSUPOSTO DA ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO: apartir da ratificao ns temos o consentimento definitivo dos Estados, eles

    s se obrigam a partir da ratificao, o que significa que no possvel um

    tratado entrar em vigor antes dos Estados manifestarem o seu

    consentimento definitivo.

    V)EFEITOS EX NUNC: O efeito da ratificao ex nunc, porque s

    com a ratificao manifestado o consentimento definitivo do Estado em

    obrigar-se e no pode retroagir justamente porque necessria a conjuno

    de duas vontades, uma prvia aprovao do Congresso Nacional e a

    assinatura s tem o efeito de autenticar o texto do tratado, mas ela no

    compromete o tratado, o Estado s se obriga a partir do momento que ele

    ratifica, por isso se diz que a ratificao tem efeitos ex nunc.

    VI)ADMITE:

    I)RESERVAS: quando se celebra um Tratado possvel que

    alguns Estados adiram a todos e alguns adiram a

    alguns aspectos. Existem reservas que esto

    previstas no prprio corpo do Tratado, por exemplo a

    Lei Uniforme de Genebra. Outros no tm previso

    nenhuma e o Estado pode fazer.

    Pode ser feito no momento da ASSINATURA, no

    momento da RATIFICAO, ou no momento da

    ADESO.

    Ex.: Lei Uniforme de Genebra alguns anexos no

    so admitidos no Brasil.

    6 QUESTO DE CONCURSO:dizendo que os prazos para ratificar estariam determinados na Conveno deViena sobre direito dos tratados de 1979, esta Conveno no estabelece prazos para ratificao dos tratados :cada tratado estabelece o prazo para a sua ratificao. Essa Conveno de Viena no est em vigor no Brasil. Oque significa que no nos interessa aqui.

    21

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    22/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    II)CONDIO SUSPENSIVA: alguma coisa s passa a produzir

    efeito a partir do momento do

    acontecimento ou implemento de

    determinada condio. Manifestado

    o consentimento definitivo que s vai

    produzir efeito a partir do momento

    de determinada condio.

    Normalmente esse implemento o

    seguinte: uma condio at que tal

    Estado ratifique.

    VII)UNILATERAL: cada Estado assume a sua obrigao (ratificao

    discricionria e unilateral).

    VIII)IRRETRATVEL:

    Antes da vigncia: (princpio da boa-f)

    Depois da vigncia: (pacta sunt servanda)

    IX)EXPRESSA: no existe RATIFICAO tcita. Ela tem que ser

    manifestada atravs de um documento formal.Nos contratos multinacionais

    surge a figura do DEPOSITRIO. O depositrio aquele que vai ficar com

    os instrumento de ratificao.O Estado pode fazer parte ou no. Pode ser

    criada a obrigao para um terceiro, desde que ele aceite no tem problema

    nenhum.

    22

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    23/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    RESERVAS

    1)CONCEITO

    Qualificativo do consentimento que visa excluir ou modificar o efeitojurdico de certas disposies do tratado em relao ao Estado que a formula .

    (Resek)

    2)CARACTERSTICAS

    (a)Unilateral: um qualificativo do consentimento, ou seja, a assinatura

    uma forma de manifestao do consentimento, assim como a ratificao e a adeso.

    A reserva pode se manifestar em cada um desses momentos: ou na autenticao,

    ou na ratificao, ou na adeso. Se ela pode se manifestar em cada um desses

    trs momentos, ela um (b)qualificativo do consentimento, ela uma forma de

    alterar esse consentimento. Ora se o consentimento unilateral, a reserva tambm

    ser, como qualificativo desse mesmo consentimento. Ela (c)s existe em tratados

    multilaterais, porque por uma questo de lgica, se for bilateral no tem

    necessidade de reservas. Mas existem tratados multilaterais que no aceitem

    reservas. Ento, alm de ser admitidas s em tratados multilaterais, ainda, tratados

    multilaterais que aceitem reservas. Existem dois Tratados multilaterais, por

    excelncia, que no aceitam reservas: as Convenes Internacionais do Trabalho

    (OIT) e os Tratados Institucionais (criam organizaes).

    (d)Utilizada para o reconhecimento ou no de outra parte. Normalmente,

    a celebrao de um tratado bilateral acarreta o reconhecimento da outra parte. No

    caso do reconhecimento de Estado, quando se tem dvida se seria ou no umEstado, no caso de tratados multilaterais no. A simples participao ao lado de um

    Estado que no reconhecemos, num tratado multilateral, no significa que esteja

    sendo aceito. Normalmente utiliza-se de reservas para dizer do no reconhecimento

    de um determinado Estado que tambm faz parte do Tratado. E com relao a este

    no cumprido o Tratado.

    (e)Compatibilidade com o objeto e a finalidade do Tratado: Existem

    tratados aonde as reservas vm previstas no prprio texto. Quando so assim, no

    23

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    24/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    se perquire sobre compatibilidade com o objeto ou finalidade. Presume-se que se

    elas esto previstas no prprio texto do tratado elas so compatveis com o seu

    objeto e finalidade. Elas no descaracterizam o tratado. Agora, os tratados que no

    tm reservas previstas, tambm, se for o caso, se no contiverem uma proibio

    nesse sentido, podem ser objeto de reserva. Nesse caso a reserva tem que ser

    compatvel com o objeto do tratado e com a sua finalidade. E aqui surge a figura da

    OBJEO.

    Exemplo: se o Brasil celebra um tratado com determinados pases e

    resolve fazer uma reserva no momento da ratificao, mas um dos

    pases diz que acha que aquela reserva no compatvel, nem com o

    objeto e nem com a finalidade do tratado, ento, em funo disso o

    pas faz uma OBJEO, e isso significa que com relao ao Brasil

    aquele pas no se sente comprometido. Porque, em sntese, ficou

    entendido que a reserva que o Brasil fez no compatvel com o

    objeto e a finalidade.

    A OBJEO7 s se admite com relao a reservas que no estejam

    previstas no prprio corpo do tratado. Por exemplo, no caso da LUG as reservas

    esto previstas ali. Ento, se o Brasil fez uma srie de reservas nenhum outro pas

    signatrio daquele tratado pode dizer que no vai cumprir porque no compatvel.

    Se for prevista no prprio corpo do tratado so compatveis.

    3)COMPETNCIA

    A COMPETNCIA para reservar a mesma para consentir. O que significa

    que no caso do Brasil nos precisamos mais uma vez da chamada conjuno das

    duas vontades Poder Legislativo mais Poder Executivo.

    Ora, supondo que o Brasil tenha assinado um Tratado Internacional sem

    qualquer reserva, e que submete o texto aprovao do Congresso Nacional, e o

    Congresso decide aprov-lo com reservas. Pergunta-se se o Brasil for ratificar, ele

    pode ratificar sem reservas? NO. Porque preciso que as duas vontades estejam

    presentes. A competncia para reservar a mesma competncia para consentir, e a

    ratificao, ou qualquer expresso do consentimento definitivo tem que se dar nos

    7 A Objeo como uma contra-reserva, ou seja, algum diz que no cumpre com relao a quem reservou.

    24

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    25/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    limites da aprovao pelo Congresso Nacional. O que significa que se o Congresso

    aprovar com reservas, o Brasil somente pode ratificar com reservas, ou aderir com

    reservas.

    ADESO:

    J vimos a forma padro de comprometimento em Tratado Internacional.

    Inicia-se pela negociao, depois autentica, assina, vem para a aprovao no

    Congresso Nacional, se o Poder Legislativo aprova, ratifica. Esta a forma usual de

    manifestao do consentimento definitivo, pela ratificao.

    Mas existe uma outra forma de comprometer-se que a ADESO.

    Qual a diferena da ADESO para a RATIFICAO?

    Na ADESO o tratado j existe, est em vigor; na RATIFICAO o tratado

    est em andamento.

    1)CONCEITO:

    Forma de expresso definitiva do consentimento do Estado em

    relao a um Tratado Internacional. (Resek)

    2)CARACTERSTICAS:

    a)TRATADO MULTILATERAL ABERTO: para que se possibilite a

    ADESO, preciso em primeiro lugar a existncia de um tratado multilateral aberto.

    Tratados bilaterais no admitem ADESO. O tratado tem que ser multilateral e

    aberto. Aberto ao qu? Aberto ADESO. Alm disso quem est pretendendoaderir, tem que ver os limites dessa abertura. Por exemplo: os Tratados que dizem

    respeito s Comunidades Europias so tratados multilaterais abertos, mas se o

    Brasil quiser aderir, no vai poder, porque so tratados multilaterais abertos a pases

    europeus. Assim, como a China no pode aderir ao MERCOSUL, embora se trate de

    um tratado multilateral aberto. Ento aberto, mas a adeso tem que se dar nos

    limites dessa abertura.8 Alguns tratados impem requisitos a ser preenchidos para

    8 o caso da China que est tentando aderir ao OMC. aberto contanto que os pases preencham a determinadascondies.

    25

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    26/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    que se d a ADESO. Alm de ser abertos tem que corresponder aos limites de

    cada tratado

    b)PODE SER CONDICIONADA: como manifestao de consentimento

    definitivo a ADESO pode ser condicionada, e ela no caso do Brasil condicionada

    prvia aprovao pelo Congresso para o consentimento definitivo, conjugando as

    duas vontades, do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

    c)APROVAO PODER LEGISLATIVO: no caso especfico do

    Brasil.

    26

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    27/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    2 FONTE: COSTUME

    O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justia reconhece osTratados, o Costume, os Princpios Gerais de Direito Internacional Pblico, a

    Eqidade, a Doutrina e a Jurisprudncia.

    As demais, como as Decises das Organizaes Internacionais e os Atos

    Unilaterais so reconhecidos por alguns autores.

    O COSTUME a fonte de DIP, por excelncia, porque o DIP surgiu de

    forma costumeira. Surgiu regulando as relaes entre os Estados, e foi notoriamentecostumeiro at um determinado perodo onde comearam a proliferar os

    TRATADOS INTERNACIONAIS, ou seja, mais ou menos h cem anos atrs.

    Mas muitas regras importantssimas sobre, por exemplo, imunidades de

    jurisdio estatal, imunidades de representantes de Estado, isso tudo, essas regras

    todas, so costumeiras, no so regras previstas em Tratados Internacionais.

    O COSTUME uma prtica que reiterada por um determinado tempo, mas

    no s uma prtica reiterada, mas com a convico de que se trata de uma prtica

    jurdica, de que h uma obrigatoriedade quele procedimento. a chamada

    opinius juris, ou seja, no basta a prtica, mas a prtica com a convico de que

    aquilo jurdico, obrigatrio, vinculativo, de alguma maneira, das partes

    O COSTUME no DIP no precisa ser alguma coisa repetida ao longo de

    sculos. Pode ser uma prtica recente contanto que ela tenha fora suficiente para

    caracterizar o COSTUME INTERNACIONAL. No precisa ser alguma coisa de

    200/300 anos. No h um limite temporal, contanto que tenha caracterizada uma

    prtica associada a esta Opinius Juris, ns temos um COSTUME

    INTERNACIONAL.

    Alm disso, existe uma peculiaridade ao COSTUME INTERNACIONAL, em

    relao prova. A parte que invoca, a seu favor um COSTUME INTERNACIONAL,

    ela tem que provar, no apenas a existncia do costume, como tambm a

    oponibilidade parte adversa. Por que? No adianta o Brasil invocar contra os EUA

    um determinado costume internacional, se ele no puder provar que os EUA sempre

    agiram em conformidade com esse costume. Se os EUA disserem, realmente esse

    27

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    28/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    um costume internacional, a Europa, a sia agem assim, mas os EUA alegam que

    reiteradamente agiram contra esse costume, ento esse costume no oponvel

    contra os EUA, porque os EUA sempre agiram de forma diversa.

    preciso provar no apenas a existncia do costume, mas tambm a

    oponibilidade outra parte.

    Alm disso, o COSTUME INTERNACIONAL pode revogar um TRATADO

    INTERNACIONAL? Ou um TRATADO INTERNACIONAL revogar um COSTUME

    INTERNACIONAL?

    No h qualquer hierarquia entre TRATADO INTERNACIONAL e COSTUME

    INTERNACIONAL.

    Se as partes que assinaram e se comprometeram comearem a se

    comportar de forma adversa, e esta forma acabar caracterizando um COSTUME

    INTERNACIONAL contrrio a um TRATADO, considera-se que esse TRATADO foi

    revogado pelo COSTUME e vice-versa.

    Porque no PLANO INTERNACIONAL, TRATADO e COSTUME tm a

    mesma hierarquia.

    28

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    29/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    3 FONTE: PRINCPIOS GERAIS DE DIP

    Os PRINCPIOS GERAIS DE DIP, no divergem do COSTUME, eles soPRINCPIOS COSTUMEIROS. So a Pacta sun servanda, o princpio da boa-f,

    o princpio do no emprego da fora, da no ingerncia nos negcios dos

    outros Estados, na verdade no so nada mais nada menos do que um costume

    internacional.

    4 FONTE: EQIDADE

    A EQIDADE tem uma previso expressa no artigo 38 da CIJ, e ela

    utilizada para as decises das Cortes Internacionais, s que ela tem uma

    peculiaridade, s pode ser aplicada se as partes estiverem de acordo, as partes tm

    que dizer expressamente que aceitam a deciso com a utilizao da eqidade.

    O Estatuto da Corte claro ao dispor, no 2 do art. 38 que o recurso

    eqidade depende da aquiescncia das partes em litgio. Defrontando-se, pois, seja

    com a flagrante impropriedade, seja o que bem mais comum em direitointernacional com a insuficincia das normas aplicveis espcie, a Corte no

    poder decidir luz da eqidade por seu prprio alvitre. A autorizao das partes

    de rigor.

    CASO Haya de la Torre9: Esse caso rene tanto um caso de costumeinternacional como um caso de eqidade. Houve um golpe de Estadono Peru, e Haya de la Torre refugiou-se na embaixada da Colmbia, emLima. E o caso foi parar na CIJ. E a CIJ entendeu que o asilo polticono seria admissvel porque na verdade o costume internacional nocaso no poderia ser oponvel ao Peru. Porque o Peru nunca tinhaagido daquela maneira em relao a asilo poltico, etc. e ento naverdade a soluo do caso por aplicao do costume, seria mandardevolver o asilado, para ser preso pelo Peru. S que a Corte nopoderia fazer isso, ela via que no era justo, que o asilado era umpreso poltico, seria um problema srio, a soluo que ela teria seriaresolver pela EQIDADE. S que tinha um problema, as partes notinham concordado com a aplicao da eqidade. E a a CIJ no podefazer nada. Ela aplicou um leito de Procusto10. A Corte sabia queteoricamente ela tinha que mandar devolver o asilado, no podia

    9 Manual do Resek.10 Procusto era uma figura da mitologia grega que tinha um leito e todo mundo tinha que se adequar ao tamanhoda cama, por exemplo, quando as pessoas eram maiores ele cortava as pessoas para que ficassem do tamanho dacama, quando as pessoas eram menores do que a cama, ele espichava as pessoas para que ficassem do tamanhoda cama.

    29

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    30/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    utilizar a eqidade, ento aplicou um Procusto, ela disse o seguinte:que realmente tinha que ser devolvida a pessoa, mas por uma questode direito humanitrio, etc., ela ia deixar a pessoa dentro daembaixada. O resultado foi que antes de uma composio polticasolver o problema, expedindo um salvo-conduto, Haya de la Torrepermaneceu trs anos no interior da embaixada, at poder deixar em

    segurana o Estado territorial para encontrar abrigo definitivo noEstado que se dispunha a receb-lo.

    Esse caso rene costume e eqidade.

    5 FONTE: DOUTRINA/JURISPRUDNCIA

    A prof. entende que a doutrina auxiliar na hora de interpretar, de julgar um

    caso, mas no uma fonte de DIP. A jurisprudncia sim. Os precedentes

    jurisprudenciais acabam criando regras, at vinculando as Cortes Internacionais,

    elas so fontes at de Direito Interno.

    A jurisprudncia acaba se formando uma verdadeira fonte de DIP.

    6 FONTE: DECISES TOMADAS NO MBITODAS ORGANIZAES INTERNACIONAIS:

    O exemplo mais comum as COMUNIDADES EUROPIAS, so OIs, cujas

    decises vinculam impiedosamente os Estados membros. Naqueles assuntos em

    que eles tm que resolver, os Estados membros so obrigados a obedecer. Depois

    temos a OMC, ela decide e tem que ser cumprido. O MERCOSUL, por exemplo, j

    tem trs laudos arbitrais, em que decidiram conflitos entre a Argentina e o Brasil.Essas decises so fontes de DIP. E as prprias decises da CIJ vincula os pases

    e eles se submetem.

    30

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    31/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    7 FONTE: ATOS UNILATERAIS

    Os ATOS UNILATERAIS, so retirados das prprias decises da CIJ. Soatos que so praticados unilateralmente, por um determinado Estado e que levam ao

    reconhecimento de uma obrigao internacional perante outros pases.

    Os ATOS UNILATERAIS, apresentam trs espcies:

    a)RECONHECIMENTO:

    Exemplo de RECONHECIMENTO: Em determinada pocahouve uma revoluo na Nicargua, isso foi parara na CIJ. OsEUA tinham assinado a Declarao europia da ONU, que no um tratado internacional, mas era uma simples declarao,sem maiores efeitos, sem efeito vinculante, no constitui umaobrigao internacional, a princpio no tem o mesmo efeito detratado internacional. S que temos que ter cuidado com o quese assina. Os EUA assinaram uma declarao, no mbito daONU, em que eles se manifestavam a favor da nointerveno, do no emprego da fora, etc. Quando chegou naCIJ esse caso da Nicargua, a CIJ reconheceu na assinaturadesse ATO pelos EUA, um ATO UNILATERAL dereconhecimento, que poderia caracterizar um costumeinternacional, ou seja, no momento que os EUA assinou aqueladeclarao ele se manifestou, reconheceu que no deveria serempregada a fora, que no se deveria intervir nos negcios deoutros Estados, etc. E com base nisso a Corte condenou osEUA no caso da Nicargua.

    Esse o exemplo mais comum de RECONHECIMENTO.

    b)AQUIESCNCIA:

    Exemplo: O caso do TEMPLO DE PRAH VIMAR :A regio daTailndia e do Camboja, pertencia Indochina, quando foram separar asfronteiras da Tailndia com o Camboja, enviaram franceses para auxiliar afazer os mapas estabelecendo fronteiras. A Tailndia aprovou, divulgou osmapas. Mas a Tailndia entendeu que o Templo de Prah Vimar era seu,mas pelos mapas estava na regio do Camboja, que ainda pertencia Frana. A Tailndia resolveu invadir. Isto foi parar na Corte Internacional deJustia, que disse o seguinte: ela reconheceu e faz uma listagem de uma

    srie de atos da Tailndia, por ex. a Tailndia que espalhou os mapas,esses mapas diziam que o templo estava no Camboja, a Tailndia fez

    31

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    32/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    cerimnias inclusive junto aos franceses, o rei da Tailndia participou deuma cerimnia em que os franceses estariam no templo, ele foi at otemplo, sabendo que era territrio sob o domnio da Frana, e ele nunca feznada, isso caracteriza AQUIESCNCIA, ou seja, ele concordou comaqueles mapas. Com todas as situaes. Ento no pode de um momentopara outro dizer que o Templo agora da Tailndia. Isso caracteriza um

    ATO DE AQUIESCNCIA.

    c)OPOSIO: A Inglaterra seus cidados comeassem a pescar numa rea

    em que a Noruega entendia que era sua. A Inglaterra que no era da Noruega, que

    aquelas guas eram afinal de contas internacionais, invocaram o costume

    internacional contra a Noruega, dizendo que o costume tinha sido sempre este. O

    que se identificou e se chamou foi o Princpio do Objetor Permanente, todos os

    demais pases da rea concordavam com uma determinada delimitao que existia,

    mas a Noruega desde 1800 e tanto, sempre tinha se manifestado de forma contrria,

    inclusive editando decretos e normas internas que diziam que a sua delimitao era

    diversa. Ento, a partir disso se reconheceu uma oposio permanente que se

    tornou fonte de DIP, dizendo que nesse caso a Noruega sempre tinha agido de uma

    forma diversa e portanto os ingleses tinham que sair daquele espao.

    32

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    33/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    PERSONALIDADE JURDICAINTERNACIONAL

    a)ESTADOS: Governos Revolucionrios

    Movimentos Libertao Nacional

    b)ORGANIZAES INTERNACIONAIS

    c)SANTA S

    d)EMPRESAS TRANSNACIONAIS

    a)ESTADOS

    ELEMENTOS:

    O DIP costumeiramente surgiu para regular relaes entre s Estados

    soberanos, ento os Estados so na verdade o grande paradigma da personalidade

    jurdica de DIP, todos os demais so olhados e vistos em relao aos Estados.

    Depois aos poucos se foi reconhecendo a personalidade jurdica das OIs, a Santa

    S foi sempre historicamente reconhecida. As empresas transnacionais comeam a

    ser analisadas, se teriam ou no personalidade jurdica, sempre diante do

    paradigma do Estado e se tem questionado muito, dizendo-se que elas no teriam,

    porque no teriam como se relacionar com este paradigma. uma questo

    altamente controvertida.

    Os elementos principais que compe o Estado so:

    Territrio; Nao (povo); Governo.

    (A capacidade um atributo do Estado soberano, no um elemento, a capacidade de serelacionar com outros Estados justamente vem do fato de se tratar de um Estado soberano.)(A questo da SOBERANIA, alguns autores dizem que atributo do Estado, outros dizem que um quarto elemento, de qualquer maneira o DIP moderno deixou claro que SOBERANIAsignifica independncia, e Independncia tem um sentido mais banal possvel).

    33

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    34/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    Identifica-se tambm um outro elemento que TELEOLGICO que a

    finalidade do Estado, ou seja o Estado existe para promover a segurana, a paz, o

    bem comum de seus cidados, para organizar a sociedade.

    Os trs primeiros elementos so os que nos interessam:territrio, Nao e

    Governo.

    O que o Territrio, porque nos interessa tanto? a base fsica onde o

    Estado exerce a JURISDIO. Existe um princpio de DIP que se chama o princpio

    da reserva territorial, reserva da jurisdio, o seguinte: dentro de um Estado s o

    Estado manda, no seu territrio, ele tem sua jurisdio reservada, manda desmanda,

    e nenhum outro Estado estrangeiro pode interferir. As conseqncias, por exemplo,

    que temos da reserva de jurisdio, so os instrumentos de cooperao

    internacional, de processo civil internacional, como por exemplo cartas rogatrias,

    homologao de sentena estrangeira, porque ningum pode sair invadindo e

    mandando num Estado alheio.

    A Nao, chamada de Nao porque o que constitui o chamado povo de

    um determinado Estado, na verdade, so os nacionais de determinado Estado.

    Aqueles que vivem no territrio, sob a sua jurisdio. um princpio de DIP, que os

    Estados devam estabelecer discriminaes, embora claro, tenham que garantir um

    mnimo para os estrangeiros, mas um princpio de DIP, que os Estados devamdistinguir entre os seus nacionais e os estrangeiros. Porque seno ficaria

    descaracterizado o elemento que a NAO.

    O Governo, quem vai mandar, representa o poder poltico.

    MODOS DE SURGIMENTO DO ESTADO:

    MODO ORIGINRIO- estabelecimento de forma permanente de uma

    populao sobre um territrio, no se v mais hoje

    em dia.

    MODOS DERIVADOS:

    34

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    35/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    a)fuso: dois estados se juntam e forma um outro Estado, aconteceu na

    Alemanha, na Itlia.

    b)separao: CISO PARCIAL: um pedao do territrio anexado a outro

    Estado.

    CISO TOTAL: por exemplo foi o que aconteceu na Unio

    Sovitica - CEI, na Iugoslvia, e na

    Tchecoslovquia.

    c)emancipao: uma colnia que vai se tornar independente.

    RECONHECIMENTO DE ESTADO

    Todas as vezes que surgir um novo Estado no plano internacional, vai se

    colocar um reconhecimento de Estado.

    CONCEITO DE RECONHECIMENTO DE ESTADO:

    Ato livre e unilateral pelo qual um Estado admite a existncia de outro,

    manifestando assim, sua vontade de consider-lo como membro dacomunidade internacional.

    Quanto s teorias temos as seguintes:

    TEORIA CONSTITUTIVA:

    O Estado enquanto no fosse reconhecido pela comunidade internacionalele no existia. A teoria acrescentava um outro elemento s caractersticas do

    Estado, qual seja o RECONHECIMENTO pelos demais, no bastando a existncia

    de territrio, povo, governo de soberania, de teleolgico, precisava tambm ser

    reconhecido.Esse reconhecimento teria que ser da maioria dos membros da

    comunidade internacional.

    Essa foi a 1 teoria que apareceu quanto ao reconhecimento de Estado. Ns

    brasileiros vivemos e sentimos na pele os efeitos desse reconhecimento, pela teoria

    35

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    36/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    constitutiva. Quando o Brasil declarou a Independncia no foi o ato s margens do

    Ipiranga que nos deu a Independncia. O que aconteceu foi que Portugal

    condicionou o reconhecimento de Estado ao pagamento de uma dvida para com a

    Inglaterra, o Brasil aceitou, e este foi o Grito, a partir da a Inglaterra e Portugal

    reconheceram a independncia e nos tornamos um Estado. Isto a teoria

    CONSTITUTIVA.

    O ato de reconhecimento DISCRICIONRIO, REVOGVEL, pode ser

    CONDICIONADO.

    O Estado s existe na medida em que reconhecido, quando deixar de

    reconhecer no existe mais, ento, a qualquer tempo pode retirar o

    reconhecimento.E tambm pode ser condicionado o reconhecimento, como Portugal

    fez com o Brasil. Agora, o DIP moderno aboliu a Teoria Constitutiva e adota o que

    chamamos de Teoria DECLARATRIA.

    TEORIA DECLARATRIA

    Pela Teoria DECLARATRIA o surgimento de um Estado no plano

    internacional, uma realidade ftica. O Estado surge e basta a presena daqueles

    elementos que j vimos sem a necessidade de um elemento que seria o

    reconhecimento. Ele surge e uma realidade ftica. O reconhecimento acaba

    marcando o incio das relaes diplomticas, das relaes do Estado com outros

    Estados. Existindo uma populao, permanente, com uma base fsica, com um

    governo, soberano, independente, ns temos um Estado soberano. Esta a Teoria

    DECLARATRIA.

    Para a teoria DECLARATRIA, o reconhecimento um ato

    discricionrio tambm, porque o Estado mantm relaes diplomticas comquem entender,11 ele no entanto irrevogvel e incondicionado.

    RECONHECIMENTO DE GOVERNO

    O reconhecimento de Governo automtico na primeira vez que se

    reconhece o Estado, posteriormente, toda vez que as transies forem

    11 A pouqussimo tempo o Estado de Israel foi reconhecido pelo Egito.

    36

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    37/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    constitucionais, se derem de acordo com o regime, no se tem que perquirir sobre

    reconhecimento de governo, ele presumido, ele automtico. A problemtica do

    reconhecimento de governo, acontece toda vez que tivermos uma transio no

    constitucional, um golpe de Estado alguma coisa assim.

    O problema do reconhecimento de governo, o que entendido como nico

    requisito necessrio, hoje em dia, a efetividade, ou seja, o controle da mquina

    Estatal e conseqentemente a capacidade de fazer com que um Estado se obrigue e

    que mantenha suas relaes internacionais, se houver efetividade desse controle

    ningum vai interferir no territrio de outro Estado para dizer que o governo no

    legtimo.

    As duas principais TEORIAS para reconhecimento de Governo so

    PRINCIPAIS TEORIAS:

    1 Teoria TOBAR: pela doutrina Tobar se entendia o seguinte: toda vez que

    houver uma modificao de governo com ruptura do sistema constitucional vigente,

    este governo no deve ser reconhecido at que o povo desse pas eleja de uma

    forma legtima os seus representantes.

    2 Teoria ESTRADA: essa teoria diz que o que interessa para reconhecer o

    governo saber se ele efetivo, se ele manda. Se ele tem controle da mquina

    estatal. Se ele manda, ficar questionando a forma que ele chegou ao poder, uma

    maneira indevida de ingerncia nos negcios de um Estado estrangeiro.

    O que acaba acontecendo uma conciliao entre as duas: a doutrina

    Estrada se aplica para o reconhecimento e a doutrina Tobar para manutenoou retirada de relaes diplomticas.

    37

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    38/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    RECONHECIMENTO DE INSURGNCIA

    Insurreio com fins meramente polticos que assume propores de

    guerra civil.

    CONCEITO: Insurreio com fins puramente polticos que assume

    proporo de guerra civil.

    No h condies to especficas para o reconhecimento.

    EFEITOS:

    O efeito maior no tratar como terrorista ou como pirata quem participa

    desta insurgncia. E quanto a responsabilidade civil internacional pelos atos

    praticados pelos insurgentes a lei extremamente discutida e tem que ser

    examinada caso a caso. No se tem uma regra clara sobre exonerao de

    responsabilidade do Estado que reconhece a insurgncia, vai ter que ser examinada

    caso a caso.

    RECONHECIMENTO DE BELIGERNCIA:

    Grupo que controla uma parte definida do territrio

    Estatal.Fragmentao no interior do Estado, grupo com parte do territrio

    estatal.

    CONCEITO: fragmentao no interior de um Estado grupo controla parte

    definida do territrio estatal.

    As CONDIES de reconhecimento de beligerncia, como se trata de

    uma parte definida do territrio estatal, so diferentes da insurgncia: esse grupo

    tem que preencher essas condies, ele tem que ter a)fora para exercer poderes

    anlogos aos do governo, de fato, ele no o governo, mas ele tem que controlar,

    ter b)autoridade sobre parte do territrio estatal, ele tem que c)constituir um

    governo responsvel, tem que ter autoridade sobre uma parte definida do territrio,

    38

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    39/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    tem que ter d)fora armada organizada com disciplina militar e e)disposio

    para respeitar os direitos e deveres de neutralidade. So aqueles direitos e

    deveres de guerra. Se algum estrangeiro passar por l ele no vai sair matando, vai

    se comportar como um Estado em guerra.

    Preenchidos todos esses requisitos possvel o RECONHECIMENTO.

    O que decorre desse reconhecimento?

    EFEITOS:

    Se o Estado que est sofrendo a beligerncia reconhecer, ele fica

    exonerado de responsabilidade internacional pelos atos praticados pelos

    beligerantes dentro do territrio que eles controlam. E o 3 Estado que reconhea

    esta beligerncia ele no pode participar, ele no pode participar entrar na guerra,

    nem ao lado dos beligerantes ou do Estado que est sofrendo, ele tem que ser

    neutro.

    Outro efeito o de que se os beligerantes forem caados no podero ser

    tratados como piratas, terroristas. Eles tm que ser tratados como se fossem

    prisioneiros de guerra.

    MODOS DERIVADOS

    EFEITOS:

    a)QUANTO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS: tratados que foram

    celebrados pelo Estado predecessor, so as seguintes Teorias:

    1)TRATADO DA TABULA RASA: no cumprem os tratados, faz de conta

    que no existem, ignoram.

    2)TEORIA DA CONSULTA: uma teoria em que o Estado deveria ser

    consultado, e sendo consultado se manifestaria se cumpriria esses tratados

    ou no. O silncio seria visto como uma recusa no cumprimento.

    39

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    40/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    S que a doutrina e a prtica de direito internacional consagraram uma

    disciplina diferenciada para esta questo, fazendo uma distino entre tratados

    polticos, tratados que consagrem situaes objetivas como direitos fundamentais e

    outros tratados:

    TRATADOS POLTICOS: so aqueles tratados que dizem respeito a

    relaes comerciais entre vrias outras situaes, que so feitas em funo

    de um determinado governo, determinado Estado, e esses tratados no so

    cumpridos.

    TRATADOS QUE CONSAGREM SITUAES OBJETIVAS OU DIREITOS

    FUNDAMENTAIS: so tratados de exemplo mais comum so tratados de

    limites ou direitos fundamentais, estes, como so de interesse da

    comunidade internacional, devem ser cumpridos. A questo dos limites tem

    um problema, por ex.,quando h uma ciso total do territrio como o caso

    da Iugoslvia (Bsnia, Crocia, Macednia, Eslovnia Srvia), nesse caso,

    foi o mais recente, surgiu um problema com relao aos limites, parece que

    entre a Bsnia e a Srvia, no sabiam exatamente como determinar

    exatamente os limites entre os dois Estados, ento, no havia tratado, nada.

    O princpio que se usa o UTI POSSIDETIS, para estabelecer os limitesna ausncia de tratado, que em suma o seguinte: quem est estabelecido

    em cima de um territrio fica no territrio, assim que conseguiram

    estabelecer os limites.

    OUTROS TRATADOS: em relao a outros tratados tem que distinguir as

    diversas situaes.

    a)FUSO: normalmente se cumprem todos os tratados, a no ser que haja umacircunstncia impeditiva, extrema, quase como uma clusula de impreviso, com

    acontece no direito interno, que haja uma circunstncia impeditiva de uma

    gravidade extrema, que impea que se cumpra. A princpio os dois novos Estados

    vo cumprir os tratados que estavam obrigados.

    b)CESSO TERRITORIAL: quando ela for parcial, o que acontece que o

    territrio que vai ser cedido passa a cumprir os tratados do Estado a que passa a

    pertencer, a no ser quanto a limites, que continua sendo respeitado, com relao a

    outros tratados que no seja nem polticos nem consagradores de situaes

    40

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    41/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    objetivas, ele passa a cumprir os tratados a que se vincula esse novo Estado a que

    passa a pertencer.

    c)CISO TOTAL: geralmente os tratados que foram celebrados pelo Estado

    predecessor se estendem a todos os novos Estados, como no caso da

    Iugoslvia, a no ser que tambm existam as circunstncias excepcionais

    que impossibilitem o cumprimento, como a clusula da impreviso.

    d)EMANCIPAO: A teoria dominante era a TEORIA DA TABULA RASA,

    porque se dizia que o novo Estado tinha que ter completa autonomia para se

    comprometer como quisesse para se gerir como quisesse, ento se deveria

    fazer Tabula Rasa dos tratados celebrados pelo antigo dominador. Mas a

    prtica tem consagrado o estabelecimento de acordos de devolues e dedeclaraes unilaterais. Esses acordos de devoluo, so tratados que so

    feitos condicionando, estabelecendo quais as condies para emancipao

    e determinando que iro cumprir tais e tais tratados e as declaraes

    unilaterais so emitidas pelo Estado que ser emancipado num sentido de

    cumprimento de determinados tratados internacionais.

    41

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    42/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    3 AULA DIA 24-10-2000

    SUCESSO DE ESTADO

    Como vimos existem MODOS ORIGINRIOS e DERIVADOS de surgimento

    de Estado, no plano internacional J vimos que o MODO ORIGINRIO seria o

    estabelecimento de uma populao, de um povo, de forma permanente, sobre uma

    determinada base territorial, fixa, isso no existe mais, hoje em dia o que ns temos

    so MODOS DERIVADOS, de surgimento de Estado, ou seja, a FUSO, a

    SEPARAO ou CISO PARCIAL ou TOTAL, a EMANCIPAO.

    Esses modos derivados que so chamados de SUCESSO DE

    ESTADO.

    Existe uma Conveno Internacional sobre SUCESSO DE ESTADO que

    a Conveno que disciplina o estudo esquematizado a seguir. Essa Conveno

    ainda no entrou em vigor, deve entrar em breve, o texto ainda est em ingls, no

    foi traduzida ainda.

    Estudaremos as regras bsicas dessa Conveno que vo ser aplicadas:

    J vimos os EFEITOS quanto aos TRATADOS e agora vamos ver os efeitosquantos as demais obrigaes e demais aspectos.

    OBRIGAES FINANCEIRAS:

    1)OBRIGAES RELATIVAS A TODO O TERRITRIO: verifica-se quem

    se beneficiou dessa obrigao financeira contrada, ento, imaginemos no

    caso de SEPARAO, tnhamos a Tchecoslovquia, virou RepblicaTcheca e Repblica Eslovaca, supondo que a Tchecoslovquia tivesse

    contrado uma obrigao financeira para melhorar condies de vida, de um

    determinado local, a Tchecoslovquia teria contrado essa obrigao de

    forma global, mas se verificaria que uma parte dela apenas, se beneficiou

    dessa obrigao. Ento o territrio que se beneficiou que vai ficar com a

    obrigao.

    42

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    43/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    2)OBRIGAES LOCALIZADAS TERRITORIALMENTE: por exemplo, um

    determinado Estado federado contraiu uma obrigao, e depois acaba se

    tornando um Estado independente, no plano internacional. Vai corresponder

    a ele essa obrigao.

    3)OBRIGAES DERIVADAS DE ATOS ILCITOS: obrigaes derivadas

    de atos ilcitos tm uma natureza vinculada ao sujeito, elas no se

    transmitem. Isso tanto no plano interno como no plano internacional.

    Responsabilidade por ato ilcito a princpio no se transmite. O que

    acontece? No plano internacional elas s vo se transmitir toda a vez que a

    personalidade jurdica anterior for conservada. Por ex.: quando houve a

    unificao da Alemanha; uma das Alemanhas, a Repblica Federal,

    continuou sendo Repblica Federal da Alemanha, ento, apesar da fuso

    todas as obrigaes por atos ilcitos que eventualmente tivesse, continuaram

    mantidas, agora as demais no se transmitem.

    4)SUCESSO E PARTICIPAO EM ORGANIZAES INTERNACIONAIS: Isso

    vai ser verificado caso a caso. Tivemos um exemplo recente que foi o

    exemplo da Unio Sovitica que virou Comunidades dos EstadosIndependentes (CEI). Eles queriam entrar na ONU. Quem poderia entrar?

    Ficou decidido no mbito da ONU, que a Rssia como ela j era membro da

    Onu, quando a ONU foi criada, antes da criao da Unio Sovitica, o

    membro originrio era a Rssia. Ficou decidido ento, depois desta CISO

    que a Rssia continuaria ocupando o seu lugar, inclusive no Conselho de

    Segurana, e as demais entrariam para a ONU pelas formas convencionais

    de acesso pela legislao internacional. Em cada caso e conforme aestrutura de cada organizao, se vai decidir.

    5)SUCESSO DE DIREITOS NA ORDEM INTERNA: os direitos, os bens,

    arquivos do Estado predecessor, a regra geral verificar se esses bens

    esto dentro do Estado predecessor, Estado originrio, ou fora, se estiver

    dentro vo ficar com quem ficou com o respectivo territrio, se estiverem

    fora a regra geral venderem o bem e fazer a diviso do produto.

    43

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    44/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    6)AES E BENS MVEIS: Se eles puderem ser vinculados a um

    determinado territrio vo ficar para o territrio correspondente, se no,

    sero vendidos e dividido o produto.

    7)ARQUIVOS: Os arquivos e documentos histricos de um determinado

    Estado, ficam onde estiverem, eles tambm so vinculados ao territrio. S

    que a Conveno prev o seguinte: todos os povos tm o direito a receber

    uma cpia porque os arquivos fazem parte de sua histria. Ento quem tem

    a posse dos arquivos tem que fazer cpias e mandar para os demais.

    8)SITUAES JURDICAS PRIVADAS: So as dos nacionais, do Estado

    predecessor ou as dos estrangeiros. Os direitos que a prtica consagra para

    os nacionais so os direitos de consulta, que uma pronncia prvia sobre

    a sucesso. Eles tm que se manifestar e dizer se concordam ou se no

    concordam. E depois ento, eles vo poder optar pela nacionalidade,

    principalmente no caso da separao. E os estrangeiros tm o direto a ter os

    seus bens, os seus direitos e o territrio do Estado que sofreu a sucesso,

    respeitados, o que no significa que no possa ocorrer nacionalizao de

    bens estrangeiros. A nacionalizao ela aceita no DIP, contanto que hajaindenizao. A nacionalizao uma matria bastante especfica no Direito

    Internacional.12

    CASO: Um cidado ingls tinha uma empresa na Rssia quando houvea Revoluo Russa, ento nacionalizaram a empresa dele, e ele sofreuuma srie de prejuzos em funo dessa nacionalizao, acionaramessa pessoa nas cortes inglesas, ele invocou a total falta deresponsabilidade em funo da nacionalizao. S que naquela pocase utilizava a teoria constitutiva de reconhecimento de Estado, e aInglaterra no reconhecia a Rssia, depois da Revoluo, ento como

    a Inglaterra no reconhecia a Rssia ela tambm no reconhecia anacionalizao, e o que aconteceu foi que teve que pagar toda aindenizao.

    12 Obra especfica: Fausto de Quadros Nacionalizao de Empresas Estrangeiras.

    44

  • 8/14/2019 resumo - direito internacional publico prof luciane amaral correa

    45/94

    ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL DIREITO INTERNACIONAL PBLICO 2000.Prof. Dra. Luciane Amaral Correia Juza da 8 Vara Cvel de Porto Alegre/RSALUNA: Nara Maria de Freitas Nonnenmacher

    RELAES ENTRE ESTADOS:

    1)IMUNIDADE DE JURISDIO

    A primeira coisa que devemos levar em considerao sobre imunidade de jurisdio que ela tem trs aspectos. importante a distino porque nos dois

    primeiros casos o que se aplica o COSTUME INTERNACIONAL, no h tratado

    internacional a esse respeito. No terceiro caso, h a Conveno de Viena sobre

    Relaes Diplomticas de 1961 e a Conveno de Viena sobre Relaes

    Consulares de 1963, estas duas so as que esto em vigor no Brasil.

    a)IMUNIDADE DE JURISDIO ESTATAL ou seja de um EstadoEstrangeiro:costume internacional.

    b)IMUNIDADE DE JURISDIO DE UM REPRESENTANTE DO ESTADO

    ESTRANGEIRO:costume internacional

    c)PRIVILGIOS DIPLOMTICOS (Conveno de Viena sobre Relaes

    Diplomticas/1961) E CONSULARES (Conveno de Viena sobre

    Relaes Consulares/1963)

    CASO: Supondo que os EUA contrataram uma pessoa na suaEmbaixada para servios domsticos. Uma empregada domstica noprdio da Embaixada em Braslia. Essa pessoa foi contratada e poralgumas razes no assinaram a CTPS, deixaram de pagar 13, frias,e vem a