Direito Penal - 04-11

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DIREITO PENAL CRIMES CONTRA A HONRA São eles: Calúnia – Art. 138 Difamação – Art. 139 Injúria – Art. 140 CALÚNIA Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime : Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. O crime de calúnia tutela a honra objetiva da vítima, a honra perante terceiros, a reputação social da vítima.

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DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A HONRA

São eles:

Calúnia – Art. 138

Difamação – Art. 139

Injúria – Art. 140

CALÚNIA

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido

como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala

ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não

foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.

141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi

absolvido por sentença irrecorrível.

O crime de calúnia tutela a honra objetiva da vítima, a honra perante

terceiros, a reputação social da vítima.

Sujeito ativo – Qualquer pessoa.

Calúnia é crime comum que não exige nenhuma condição especial do

sujeito ativo.

Sujeito passivo – Qualquer pessoa, mesmo que não tenha a capacidade de

entender a ofensa.

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Ex: Pessoa em coma, mesmo que não entenda a acusação.

Só existe calúnia se o caluniador tiver acusado da prática de crime.

Pergunta: O menor de 18 anos e os doentes mentais (ou seja,

inimputáveis) podem ser caluniados?

SIM! Parte da doutrina diz que os menores de 18 anos e os doentes

mentais cometem crime (fato típico e ilícito), embora sejam isentos de

pena. Logo, pode ser acusado e caluniado.

Outra corrente diz que menor de 18 anos e doente mental não cometem

crime porque crime é fato típico, ilícito e culpável. Embora não cometam

crime (Fato típico, ilícito e culpável), ou seja, não possam ser acusados de

crime, podem ser acusados de fato definido como crime.

As duas correntes, embora com argumentos diferentes, chegam à mesma

conclusão.

Pergunta: Pessoa jurídica pode ser caluniada?

Pessoa jurídica só pode cometer crime ambiental. Então, ela só pode ser

falsamente acusada de crimes ambientais. Ou seja, ela pode ser

caluniada, desde que seja falsamente acusada de crime ambiental.

(Entendimento majoritário doutrinário).

Obs: O STJ entende que a honra é atributo exclusivo de pessoas físicas.

Logo, os crimes contra a honra só podem ser cometidos contra seres

humanos.

Para que exista calúnia são necessários 3 requisitos:

1) Imputação de fato específico e determinado.

Para existir calúnia, a acusação não pode ser genérica, sem especificação

do fato, constitui crime de injúria, e não calúnia. Ex: Indivíduo diz ao

outro que foi ele que furtou o computador da empresa. CALÚNIA.

Entretanto, se a pessoa disser a outra que ela é corrupta, sem mais

informações, isso é injúria.

2) Fato definido como crime.

Só há calúnia se a vítima é acusada de fato definido como crime.

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Pergunta: E se a vítima é acusada de praticar de fato atípico ou de

contravenção penal?

Nesse caso, configura difamação.

3) Acusação falsa.

Se a acusação for verdadeira, não há crime.

Caluniar morto é crime?

SIM! Art. 138, §2º CP

Se disser que o morto, quando estava vivo, cometeu crime, falsamente, é

calúnia.

A vítima nesse caso NÃO É O MORTO. PESSOA MORTA NÃO PODE SER

SUJEITO DE CRIME. As vítimas são as pessoas ligadas ao morto que

reflexamente são atingidas em sua honra.

A doutrina parte da premissa de que a acusação tem que ser falsa, e diz

que se o infrator imputa à vítima fato criminoso totalmente diverso do

que ela praticou. Ex: Indivíduo causa acidente machuca uma pessoa.

Lesão corporal culposa. Alguém diz que atropelou de propósito, pois

queria levar um bem, e é acusado de latrocínio tentado. Neste caso,

segundo a doutrina, continua a existir calúnia.

A calúnia pode ser praticada por palavras, escritos ou gestos.

Consumação e tentativa – A consumação se dá no momento em que a

ofensa chega ao conhecimento de terceira pessoa, porque o que se

protege a honra da pessoa perante terceiros.

A tentativa somente é possível na forma escrita. Não é possível na forma

oral e gestual.

Ex: Trabalhador manda bilhete para o chefe dizendo que seu colega

cometeu o crime. Esse bilhete não chega às mãos do chefe. Tentativa

consubstanciada.

Elemento subjetivo da calúnia – DOLO. Significa dizer que uma pessoa

que faz uma acusação falsa contra alguém, supondo por erro que é

verdadeira, não há calúnia.

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Ex: Registro um BO na delegacia dizendo que meu vizinho furtou minha

bicicleta, indico ele como suspeito. Só que não foi ele. Foi mera

coincidência. A acusação falsa foi feita, mas não sabia que era falsa.

Alguém escuta uma calúnia, sabe que se trata de acusação falsa, mas

espalha essa calúnia.

SIM! Art. 138, §1º. O caluniador originário, que cria a falsa imputação,

responde por calúnia. Aquele que escuta uma calúnia, sabe que se trata

de calúnia, e divulga, responde pelo crime de propalação de calúnia.

Exceção da verdade na calúnia

Só existe calúnia se a acusação for falsa.

Mas aquele que está sofrendo processo em virtude de crime de calúnia

(querelado) pode provar que a acusação que fez é verdadeira, e que não

cometeu nenhum crime. Essa prova é feita pelo mecanismo processual de

defesa denominado EXCEÇÃO DA VERDADE.

Pergunta: A Exceção da verdade é sempre cabível? Não!

Hipóteses de não cabimento:

1) Se o caluniador acusou o caluniado de ter cometido crime de ação

penal privada, e o caluniado não foi definitivamente condenado por esse

crime.

2) Se o caluniador praticou calúnia contra Presidente da República ou

Chefe de Estado ou de governo estrangeiro.

3) Se o caluniado já foi definitivamente absolvido pelo crime do qual

estava sendo acusado pelo caluniador.

Ex: Dois metalúrgicos. Um deles, há 10 anos, respondeu por processo de

furto e foi absolvido, em outra empresa. O outro metalúrgico começa a

espalhar que o outro cometeu um furto. O cara acusa de um crime que a

própria justiça já disse que é inocente.

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Obs: Há quem sustente que essas hipóteses de não cabimento de exceção

da verdade são inconstitucionais, porque violam o contraditório e a ampla

defesa.

Além da exceção da verdade, é cabível a EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE.

Art. 523 CPP

Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade

do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de

dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou

outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para

completar o máximo legal.

Aquele que acusa de crime pode provar que a acusação que fez é de

conhecimento de todos e que por isso não prejudica a honra perante

terceiros.

Ex: Professor diz que o ex-ministro José Dirceu cometeu crime de

formação de quadrilha. Ele é absolvido nos embargos infringentes. Não

se pode apresentar exceção da verdade. Mas se pode apresentar exceção

de notoriedade, pois é conhecimento de todos os brasileiros, que não

causou prejuízo à honra. Não se discute se o fato é verdadeiro ou não,

mas se a acusação é notória ou não.

DIFAMAÇÃO

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua

reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido

é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

O bem jurídico tutelado, assim como na Calúnia, é a honra objetiva.

Só existe difamação se houver imputação de fato específico e

determinado.

A imputação deve ser de fato não definido como crime.

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Ex: Acusar alguém de adultério, de jogo do bicho (contravenção).

Obs: Existe crime de difamação mesmo que a acusação seja verdadeira.

Ex: Acuso mulher casada de ter cometido adultério. Realmente ela

cometeu. Mesmo assim, é difamação. Inclusive se ela processar por

difamação, não se pode apresentar exceção da verdade.

Sujeito ativo – Crime comum. Qualquer pessoa.

Sujeito passivo – Qualquer pessoa, mesmo que não tenha capacidade de

entender a acusação, porque o que se protege é a honra objetiva,

reputação perante terceiro. Quem tem que entender a acusação são os

terceiros. Entendendo os terceiros, consuma-se o crime.

Menores e doentes mentais podem ser difamados.

Pessoa jurídica pode ser difamada porque tem reputação social. Ex:

Empresa X é acusada de não ter pago o salário dos trabalhadores no mês

de outubro.

Difamar morto não é crime, simplesmente porque não há previsão legal.

A difamação pode ser praticada por escritos, palavras ou gestos. Sendo

assim, admite-se consumação e tentativa.

Consumação e tentativa – A consumação se dá no momento em que a

ofensa chega ao conhecimento de terceira pessoa, porque o que se

protege a honra da pessoa perante terceiros.

A tentativa somente é possível na forma escrita. Não é possível na forma

oral e gestual.

Obs: O CP não prevê o crime de propalação da difamação. O difamador

originário, aquele que criou a difamação, responde por ela. Aquele que

espalha a difamação comete novo crime de difamação, embora não exista

o crime de propalação da difamação.

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Em regra, não cabe exceção da verdade no crime de difamação, porque

pouco importa se a imputação é falsa ou verdadeira. Mesmo que a

imputação seja verdadeira, há o crime.

Único caso em que cabe exceção da verdade no crime de difamação:

quando a difamação é contra funcionário público e referente ao exercício

de suas funções.

Ex: Digo que funcionário público trabalhou bêbado no dia tal. Nesse caso,

cabe exceção da verdade para provar que o fato é verdadeiro. Pois existe

um interesse da Administração em saber se a acusação é verdadeira para

tomar eventuais providências administrativas.

Se a acusação refere-se à vida particular do funcionário público, não cabe

exceção da verdade.

Ex: Digo que o funcionário estava em tal dia bêbado no bar e gritando.

Não cabe exceção da verdade.

Também é cabível exceção de notoriedade na difamação.

Aquele que acusa de crime pode provar que a acusação que fez é de

conhecimento de todos e que por isso não prejudica a honra perante

terceiros.

Ex: A cidade inteira sabe que o Prefeito foi trabalhar bêbado.

INJÚRIA

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a

injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua

natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena

correspondente à violência.

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§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça,

cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de

deficiência: (Chamada de injúria racial)

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

O bem jurídico tutelado é a honra SUBJETIVA da vítima, sentimento

íntimo e particular da vítima.

Não há imputação de fato algum. O que ocorre são xingamentos ou

acusações genéricas.

Ex: Chamar alguém de burro, vagabundo.

Não há fato a ser provado, por isso não importa se é verdadeiro ou falso.

Consumação – O que se protege é a honra subjetiva, portanto, o crime se

consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, do próprio

injuriado.

Pergunta: É possível tentativa?

Na forma escrita, SIM!

Nas formas verbal e gestual, NÃO!

NUNCA é cabível exceção da verdade. Não existe imputação de fato,

então não há o que se provar.

Sujeito ativo – Crime comum, qualquer pessoa pode cometer.

Sujeito passivo – Só pode ser pessoa que tenha capacidade de entender a

ofensa.

Doentes mentais e menores podem ser vítimas de injúria, desde que

tenham capacidade de entenderem a ofensa. Ex: Homem xinga

adolescente de 16 anos de prostituta.

Injúria contra morto não é crime, pois o CP não prevê, e não se pode criar

crime por analogia.

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Pessoa jurídica NÃO PODE ser sujeito de injúria, pois não tem honra

subjetiva.

Formas (Espécies) de injúria:

1) Real – É a injúria praticada com vias de fato ou violência com a

intenção específica de humilhar. Ex: Dar um tapa no rosto da vítima. Ex2:

Jogar bebida no rosto da vítima.

No caso da injúria, o criminoso responde pela injúria real mais o crime

correspondente à violência. Ex: Criminoso corta o rosto da vítima para

humilha-la. Causa deformidade permanente. Responde por injúria real

mais lesão corporal gravíssima pela deformidade permanente.

2) Preconceituosa ou racial – Para ofender, o criminoso utiliza elementos

relacionados com a raça, cor, etnia, origem, religião, condição de idoso,

condição de portador de deficiência da vítima. É necessário que a ofensa

esteja relacionada com a condição da pessoa. Ex: Criminoso chama idoso

de “velho gagá imprestável”.

Obs: Se chamar um idoso de estelionatário, não é injúria, pois nesse caso

não tem a ver com a condição de idoso.

Não cabe nem exceção da verdade nem exceção de notoriedade na

injúria.

Obs: Injúria racial é totalmente diferente de racismo.

Injúria Racial Racismo

O infrator ofende pessoa

determinada ou grupo determinado

de pessoas. Ex: Jogador da

argentina ofende jogador negro

chamando-o de “macaco”.

A ofensa é dirigida a todo o grupo

indistintamente. Ex: Pessoa fala na

televisão que os negros são...

A injúria racial prescreve. O racismo é imprescritível

A injúria racial depende de

representação. Ação pública

condicionada à representação.

Ação pública incondicionada. O

promotor age de ofício.

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O crime de injúria admite perdão judicial.

Perdão Judicial – Instituto jurídico pelo qual o juiz pode deixar de aplicar

a pena.

Causa extintiva de punibilidade. Art. 107, IX CP.

O juiz só pode conceder perdão judicial nos casos previstos em lei.

Casos em que é possível perdão judicial na injúria:

1) Se o injuriado é quem provocou o injuriador. (Provoca até ser xingado)

2) Se houver revide imediato com outra injúria. O juiz pode conceder

perdão judicial para ambos.

Obs: Essas situações de perdão judicial não são extensíveis aos crimes de

calúnia e difamação, pois a própria lei só prevê o perdão judicial para a

injúria.

Retratação nos crimes contra a honra

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente

da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena.

Retratação – Desmentir o que disse.

Só é cabível na calúnia ou difamação, pois somente nelas há fato a ser

desmentido. Na injúria não há fato a ser desmentido.

A retratação é causa extintiva de punibilidade. (art. 107, VII CP).

Se durante o processo, o querelado (acusado) se retrata, o juiz tem de

declarar a extinção da punibilidade e extinguir o processo, a qualquer

momento.

Art. 61 CPP

Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a

punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

A retratação é ato unilateral de extinção da punibilidade. Não depende de

aceitação da vítima (querelante) para produzir efeitos.

A retratação só é cabível até a sentença de primeira instância. Se o Réu

se retrata em grau de recurso, não cabe mais extinção da punibilidade.

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Ex: Réu processado e condenado por calúnia. Interpõe apelação. Nas

razões da apelação, o querelado se retrata. Ela pode até influenciar na

dosimetria da pena, mas não extingue e punibilidade.

Retratação no caso de concurso de pessoas.

Ex: A, B e C estão sendo processados por calúnia contra D. Durante o

processo, A se retrata. A retratação só extingue a punibilidade daquele

que se retratou.

Pedido de explicações

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia,

difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em

juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá

satisfatórias, responde pela ofensa.

O pedido de explicações só é cabível quando a ofensa não foi clara. É

duvidosa, é vaga.

O pedido de explicações não interrompe nem suspende o prazo

decadencial de 6 meses para o oferecimento da queixa crime.

O pedido de explicações é medida cautelar facultativa. Pode a vítima

ingressar diretamente a queixa crime.

Se o juiz entender que não foi explicado, segue o processo.

Ação Penal nos Crimes contra a Honra

Em regra, são crimes de ação penal privada.

Exceções:

1) Injúria real – Ação penal pública incondicionada

2) Crime contra Presidente da República ou Chefe de Estado/Governo

Estrageiro – Ação Penal Pública condicionada à requisição do Ministro da

Justiça.

3) Crime de injúria preconceituosa – Ação Penal Pública Condicionada à

representação da vítima

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4) Crime contra a honra de funcionário público em razão de suas funções

– De acordo com o CP, é crime de Ação Penal Pública condicionada à

representação. Mas de acordo com o STF, pode ser Ação Penal Pública

condicionada à representação ou Ação Penal Privada.

Súmula 714 STF

É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do

Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a

ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do

exercício de suas funções.

ABUSO DE AUTORIDADE

Lei 4.898/65

O ato de abuso enseja tríplice responsabilidade:

Administrativa

Civil

Penal

A lei trata das três responsabilidades.

O art. 6º, §1º da Lei diz que a responsabilidade administrativa enseja as

seguintes sanções:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e

oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

d) destituição de função;

e) demissão;

f) demissão, a bem do serviço público.

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É o único dispositivo da lei que trata da responsabilidade administrativa.

O processo administrativo por crime de abuso de autoridade não é

tratado pela lei. Aplica-se a Lei 8.112/90, ou norma equivalente.

O art. 6º, §2º trata da responsabilidade civil e diz que ela será apurada na

forma da lei civil, e se não possível fixar o valor do dano, a indenização

será de 500 a 10.000 cruzeiros.

§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá

no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

A norma está sem eficácia na parte do valor.

O restante da lei é todo penal.

Aspectos penais da lei

1. Objetividade jurídica:

Os crimes de abuso de autoridade têm dupla objetividade jurídica.

Objeto jurídico imediato ou principal – Proteção dos direitos

fundamentais das pessoas físicas e jurídicas.

Objeto jurídico mediato ou secundário – Proteção da regularidade e lisura

dos serviços públicos.

Aquele que está praticando abuso de autoridade está praticando serviço

irregular e improbo. Abuso de autoridade é forma imoral de prestação de

serviços públicos.

2. Elemento subjetivo – Dolo.

Não existe crime de abuso de autoridade culposo.

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Só existe abuso de autoridade se houver a intenção específica de agir ou

omitir abusivamente, de ser prepotente, arbitrário. Não havendo essa

intenção específica, não há crime de abuso de autoridade.

Se a autoridade, na justa intenção de cumprir seu dever e/ou proteger

interesse público, se exceder, não há crime de abuso de autoridade, por

falta da intenção específica de abusar. Ex: Delegado de polícia, convicto

do estado de flagrância, prende uma pessoa. O promotor entende que

prisão foi ilegal, por não haver mais flagrante e propõe relaxamento. O

juiz acolhe o parecer do MP e relaxa a prisão. Não há abuso de

autoridade pelo delegado, pois houve justa intenção de cumprir dever.

3. Forma de conduta – Pode ser praticado por ação ou omissão, desde que

exista intenção de se omitir abusivamente. Ex: Juiz de direito é

comunicado de prisão em flagrante, constata que a prisão é ilegal, mas

não relaxa a prisão. O juiz comete crime de abuso de autoridade por

omissão.

4. Ação Penal – Assunto que mais cai.

Art. 12

A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou

justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a

representação da vítima do abuso.

De acordo com o artigo, chega-se a conclusão que é crime de Ação

Pública condicionada a representação. MAS NÃO É!!!

É AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. A expressão

“representação” que consta no art. 12 não é aquela condição de

procedibilidade do CPP. A representação a que se refere o artigo é

somente o direito de petição contra abuso de poder, previsto no art. 5º da

CF.

5. Competência – A pena de abuso de autoridade é de 10 dias a 6 meses

de prisão. Portanto, é crime de menor potencial ofensivo. Julgado pelo

JESP criminal ou federal, em regra geral.

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Obs: Abuso de autoridade praticado contra servidor federal em razão do

cargo. Ex: Juiz trabalhista pratica abuso de autoridade contra analista do

TRT. Quem julga é o Juizado Especial Federal Criminal. Súmula 147 STJ -

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra

funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da

função.

Se o servidor público federal é autor do crime de abuso de autoridade.

Pode praticar:

Fora da função, mas em razão da função – Não está no exercício da

função, mas usa de seu cargo para abusar. Competência do Juizado

Especial Criminal ESTADUAL. Não há interesse da União.

No exercício da função – Competência do Juizado Especial

FEDERAL. Há interesse da União.

Ex: Delegado da PF, dentro de hospital, agrediu uma médica, porque

queria prontuários de paciente e a médica se recusou a entregar. Os

prontuários eram de parente dele. Usou cargo de delegado para exigir

documento sigiloso da médica. STJ – Esse delegado praticou crime de

abuso de autoridade, pois não estava no exercício da função.

Competência do JESP ESTADUAL.

Obs: Abuso de Autoridade praticado por MILITAR. Não é competência da

Justiça Militar, pois abuso de autoridade não é crime militar. Súmula 172

STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de

abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

Pergunta: E se o militar praticar crime militar mais um crime de abuso de

autoridade (crimes conexos)?

SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. O crime militar é julgado na Justiça

Militar, e o abuso de Autoridade no JESP.

6. Concurso de Crimes

O Abuso de Autoridade não absorve nem é absorvido pelas infrações a ele

conexas.

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Ex: Policial Militar desfere soco no rosto de pessoa. Responde por lesão

corporal E abuso de autoridade em concurso de crimes. Um crime não

absorve o outro.

Dessa regra, de acordo com a doutrina majoritária, existe uma exceção:

TORTURA. A tortura absorve o crime de abuso de autoridade. Explicação:

O abuso de autoridade é meio de execução da tortura.

Se for CESPE, é possível concurso de abuso de autoridade com tortura.

7. Sujeitos do crime

Sujeito ativo – Autoridade. Exige a condição especial de autoridade do

sujeito ativo. Crime próprio, ou seja, exige condição especial do sujeito

ativo.

O que é autoridade?

Art. 5º da Lei (norma penal explicativa) - Considera-se autoridade, para

os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de

natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Qualquer pessoa que exerça uma função pública, pertença ou não aos

quadros da Administração, ainda que exerça essa função de forma

gratuita ou passageira. Ex: Pessoa é convocada a ser mesária. Enquanto

está agindo como tal é autoridade para os fins da lei.

As pessoas que exercem múnus público não são autoridades.

Múnus público – Encargo imposto pela lei ou pelo juiz para defesa de

interesses particulares. Ex: Advogado. O Estatuto da OAB é expresso em

dizer que ele exerce múnus público. Ex2: Inventariante. Ex3:

Administrador da falência. Ex4: Tutor e curador dativo.

Pergunta: O particular que não exerce nenhuma função pública pode ser

autor de abuso de autoridade?

Sozinho, ele não pode cometer abuso de autoridade, pois lhe falta a

condição de autoridade. Mas ele pode cometer abuso de autoridade

juntamente com autoridade, se souber a condição do comparsa de

autoridade, essa condição se transmite ao particular, que passa a

responder por abuso de autoridade. Ex: Dois policiais militares

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prenderam indivíduo que tenta furtar posto de gasolina. Os dois policiais

começam a bater no sujeito, e o frentista ajuda a bater. O frentista é

coautor de abuso de autoridade.

Sujeito Passivo – Espécies

Sujeito passivo imediato ou principal – Pessoa física ou jurídica

titular do direito fundamental violado.

Sujeito passivo mediato ou secundário – Administração Pública, em

cuja regularidade e lisura do serviço foi atingida.

Ou seja, tem dupla subjetividade passiva.

8. Prescrição

A lei de abuso de autoridade não tem regras sobre prescrição.

Então aplicam-se as regras de prescrição do CP.

9. Penas no Abuso de Autoridade

Art. 6º, §§3º a 5º da Lei

§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42

a 56 do Código Penal e consistirá em:

a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

b) detenção por dez dias a seis meses;

c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra

função pública por prazo até três anos.

§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas

autônoma ou cumulativamente.

§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil

ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma

ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial

ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

As penas podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente.

O juiz pode aplicar só uma delas, duas delas, ou as três.

Obs: A inabilitação é por ATÉ três anos. Pode ser menos.

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Obs2: A perda do cargo e a inabilitação não são efeitos da condenação.

São penas que podem ser aplicadas ou não, diferentemente da lei de

tortura, em que a perda do cargo constitui efeito automático da

condenação.

Cabe transação penal no crime de abuso de autoridade, por ser infração

de menor potencial ofensivo.