Direito Penal - 04-11
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DIREITO PENAL
CRIMES CONTRA A HONRA
São eles:
Calúnia – Art. 138
Difamação – Art. 139
Injúria – Art. 140
CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido
como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala
ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não
foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.
141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
O crime de calúnia tutela a honra objetiva da vítima, a honra perante
terceiros, a reputação social da vítima.
Sujeito ativo – Qualquer pessoa.
Calúnia é crime comum que não exige nenhuma condição especial do
sujeito ativo.
Sujeito passivo – Qualquer pessoa, mesmo que não tenha a capacidade de
entender a ofensa.
Ex: Pessoa em coma, mesmo que não entenda a acusação.
Só existe calúnia se o caluniador tiver acusado da prática de crime.
Pergunta: O menor de 18 anos e os doentes mentais (ou seja,
inimputáveis) podem ser caluniados?
SIM! Parte da doutrina diz que os menores de 18 anos e os doentes
mentais cometem crime (fato típico e ilícito), embora sejam isentos de
pena. Logo, pode ser acusado e caluniado.
Outra corrente diz que menor de 18 anos e doente mental não cometem
crime porque crime é fato típico, ilícito e culpável. Embora não cometam
crime (Fato típico, ilícito e culpável), ou seja, não possam ser acusados de
crime, podem ser acusados de fato definido como crime.
As duas correntes, embora com argumentos diferentes, chegam à mesma
conclusão.
Pergunta: Pessoa jurídica pode ser caluniada?
Pessoa jurídica só pode cometer crime ambiental. Então, ela só pode ser
falsamente acusada de crimes ambientais. Ou seja, ela pode ser
caluniada, desde que seja falsamente acusada de crime ambiental.
(Entendimento majoritário doutrinário).
Obs: O STJ entende que a honra é atributo exclusivo de pessoas físicas.
Logo, os crimes contra a honra só podem ser cometidos contra seres
humanos.
Para que exista calúnia são necessários 3 requisitos:
1) Imputação de fato específico e determinado.
Para existir calúnia, a acusação não pode ser genérica, sem especificação
do fato, constitui crime de injúria, e não calúnia. Ex: Indivíduo diz ao
outro que foi ele que furtou o computador da empresa. CALÚNIA.
Entretanto, se a pessoa disser a outra que ela é corrupta, sem mais
informações, isso é injúria.
2) Fato definido como crime.
Só há calúnia se a vítima é acusada de fato definido como crime.
Pergunta: E se a vítima é acusada de praticar de fato atípico ou de
contravenção penal?
Nesse caso, configura difamação.
3) Acusação falsa.
Se a acusação for verdadeira, não há crime.
Caluniar morto é crime?
SIM! Art. 138, §2º CP
Se disser que o morto, quando estava vivo, cometeu crime, falsamente, é
calúnia.
A vítima nesse caso NÃO É O MORTO. PESSOA MORTA NÃO PODE SER
SUJEITO DE CRIME. As vítimas são as pessoas ligadas ao morto que
reflexamente são atingidas em sua honra.
A doutrina parte da premissa de que a acusação tem que ser falsa, e diz
que se o infrator imputa à vítima fato criminoso totalmente diverso do
que ela praticou. Ex: Indivíduo causa acidente machuca uma pessoa.
Lesão corporal culposa. Alguém diz que atropelou de propósito, pois
queria levar um bem, e é acusado de latrocínio tentado. Neste caso,
segundo a doutrina, continua a existir calúnia.
A calúnia pode ser praticada por palavras, escritos ou gestos.
Consumação e tentativa – A consumação se dá no momento em que a
ofensa chega ao conhecimento de terceira pessoa, porque o que se
protege a honra da pessoa perante terceiros.
A tentativa somente é possível na forma escrita. Não é possível na forma
oral e gestual.
Ex: Trabalhador manda bilhete para o chefe dizendo que seu colega
cometeu o crime. Esse bilhete não chega às mãos do chefe. Tentativa
consubstanciada.
Elemento subjetivo da calúnia – DOLO. Significa dizer que uma pessoa
que faz uma acusação falsa contra alguém, supondo por erro que é
verdadeira, não há calúnia.
Ex: Registro um BO na delegacia dizendo que meu vizinho furtou minha
bicicleta, indico ele como suspeito. Só que não foi ele. Foi mera
coincidência. A acusação falsa foi feita, mas não sabia que era falsa.
Alguém escuta uma calúnia, sabe que se trata de acusação falsa, mas
espalha essa calúnia.
SIM! Art. 138, §1º. O caluniador originário, que cria a falsa imputação,
responde por calúnia. Aquele que escuta uma calúnia, sabe que se trata
de calúnia, e divulga, responde pelo crime de propalação de calúnia.
Exceção da verdade na calúnia
Só existe calúnia se a acusação for falsa.
Mas aquele que está sofrendo processo em virtude de crime de calúnia
(querelado) pode provar que a acusação que fez é verdadeira, e que não
cometeu nenhum crime. Essa prova é feita pelo mecanismo processual de
defesa denominado EXCEÇÃO DA VERDADE.
Pergunta: A Exceção da verdade é sempre cabível? Não!
Hipóteses de não cabimento:
1) Se o caluniador acusou o caluniado de ter cometido crime de ação
penal privada, e o caluniado não foi definitivamente condenado por esse
crime.
2) Se o caluniador praticou calúnia contra Presidente da República ou
Chefe de Estado ou de governo estrangeiro.
3) Se o caluniado já foi definitivamente absolvido pelo crime do qual
estava sendo acusado pelo caluniador.
Ex: Dois metalúrgicos. Um deles, há 10 anos, respondeu por processo de
furto e foi absolvido, em outra empresa. O outro metalúrgico começa a
espalhar que o outro cometeu um furto. O cara acusa de um crime que a
própria justiça já disse que é inocente.
Obs: Há quem sustente que essas hipóteses de não cabimento de exceção
da verdade são inconstitucionais, porque violam o contraditório e a ampla
defesa.
Além da exceção da verdade, é cabível a EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE.
Art. 523 CPP
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade
do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de
dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou
outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para
completar o máximo legal.
Aquele que acusa de crime pode provar que a acusação que fez é de
conhecimento de todos e que por isso não prejudica a honra perante
terceiros.
Ex: Professor diz que o ex-ministro José Dirceu cometeu crime de
formação de quadrilha. Ele é absolvido nos embargos infringentes. Não
se pode apresentar exceção da verdade. Mas se pode apresentar exceção
de notoriedade, pois é conhecimento de todos os brasileiros, que não
causou prejuízo à honra. Não se discute se o fato é verdadeiro ou não,
mas se a acusação é notória ou não.
DIFAMAÇÃO
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido
é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
O bem jurídico tutelado, assim como na Calúnia, é a honra objetiva.
Só existe difamação se houver imputação de fato específico e
determinado.
A imputação deve ser de fato não definido como crime.
Ex: Acusar alguém de adultério, de jogo do bicho (contravenção).
Obs: Existe crime de difamação mesmo que a acusação seja verdadeira.
Ex: Acuso mulher casada de ter cometido adultério. Realmente ela
cometeu. Mesmo assim, é difamação. Inclusive se ela processar por
difamação, não se pode apresentar exceção da verdade.
Sujeito ativo – Crime comum. Qualquer pessoa.
Sujeito passivo – Qualquer pessoa, mesmo que não tenha capacidade de
entender a acusação, porque o que se protege é a honra objetiva,
reputação perante terceiro. Quem tem que entender a acusação são os
terceiros. Entendendo os terceiros, consuma-se o crime.
Menores e doentes mentais podem ser difamados.
Pessoa jurídica pode ser difamada porque tem reputação social. Ex:
Empresa X é acusada de não ter pago o salário dos trabalhadores no mês
de outubro.
Difamar morto não é crime, simplesmente porque não há previsão legal.
A difamação pode ser praticada por escritos, palavras ou gestos. Sendo
assim, admite-se consumação e tentativa.
Consumação e tentativa – A consumação se dá no momento em que a
ofensa chega ao conhecimento de terceira pessoa, porque o que se
protege a honra da pessoa perante terceiros.
A tentativa somente é possível na forma escrita. Não é possível na forma
oral e gestual.
Obs: O CP não prevê o crime de propalação da difamação. O difamador
originário, aquele que criou a difamação, responde por ela. Aquele que
espalha a difamação comete novo crime de difamação, embora não exista
o crime de propalação da difamação.
Em regra, não cabe exceção da verdade no crime de difamação, porque
pouco importa se a imputação é falsa ou verdadeira. Mesmo que a
imputação seja verdadeira, há o crime.
Único caso em que cabe exceção da verdade no crime de difamação:
quando a difamação é contra funcionário público e referente ao exercício
de suas funções.
Ex: Digo que funcionário público trabalhou bêbado no dia tal. Nesse caso,
cabe exceção da verdade para provar que o fato é verdadeiro. Pois existe
um interesse da Administração em saber se a acusação é verdadeira para
tomar eventuais providências administrativas.
Se a acusação refere-se à vida particular do funcionário público, não cabe
exceção da verdade.
Ex: Digo que o funcionário estava em tal dia bêbado no bar e gritando.
Não cabe exceção da verdade.
Também é cabível exceção de notoriedade na difamação.
Aquele que acusa de crime pode provar que a acusação que fez é de
conhecimento de todos e que por isso não prejudica a honra perante
terceiros.
Ex: A cidade inteira sabe que o Prefeito foi trabalhar bêbado.
INJÚRIA
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça,
cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência: (Chamada de injúria racial)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
O bem jurídico tutelado é a honra SUBJETIVA da vítima, sentimento
íntimo e particular da vítima.
Não há imputação de fato algum. O que ocorre são xingamentos ou
acusações genéricas.
Ex: Chamar alguém de burro, vagabundo.
Não há fato a ser provado, por isso não importa se é verdadeiro ou falso.
Consumação – O que se protege é a honra subjetiva, portanto, o crime se
consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, do próprio
injuriado.
Pergunta: É possível tentativa?
Na forma escrita, SIM!
Nas formas verbal e gestual, NÃO!
NUNCA é cabível exceção da verdade. Não existe imputação de fato,
então não há o que se provar.
Sujeito ativo – Crime comum, qualquer pessoa pode cometer.
Sujeito passivo – Só pode ser pessoa que tenha capacidade de entender a
ofensa.
Doentes mentais e menores podem ser vítimas de injúria, desde que
tenham capacidade de entenderem a ofensa. Ex: Homem xinga
adolescente de 16 anos de prostituta.
Injúria contra morto não é crime, pois o CP não prevê, e não se pode criar
crime por analogia.
Pessoa jurídica NÃO PODE ser sujeito de injúria, pois não tem honra
subjetiva.
Formas (Espécies) de injúria:
1) Real – É a injúria praticada com vias de fato ou violência com a
intenção específica de humilhar. Ex: Dar um tapa no rosto da vítima. Ex2:
Jogar bebida no rosto da vítima.
No caso da injúria, o criminoso responde pela injúria real mais o crime
correspondente à violência. Ex: Criminoso corta o rosto da vítima para
humilha-la. Causa deformidade permanente. Responde por injúria real
mais lesão corporal gravíssima pela deformidade permanente.
2) Preconceituosa ou racial – Para ofender, o criminoso utiliza elementos
relacionados com a raça, cor, etnia, origem, religião, condição de idoso,
condição de portador de deficiência da vítima. É necessário que a ofensa
esteja relacionada com a condição da pessoa. Ex: Criminoso chama idoso
de “velho gagá imprestável”.
Obs: Se chamar um idoso de estelionatário, não é injúria, pois nesse caso
não tem a ver com a condição de idoso.
Não cabe nem exceção da verdade nem exceção de notoriedade na
injúria.
Obs: Injúria racial é totalmente diferente de racismo.
Injúria Racial Racismo
O infrator ofende pessoa
determinada ou grupo determinado
de pessoas. Ex: Jogador da
argentina ofende jogador negro
chamando-o de “macaco”.
A ofensa é dirigida a todo o grupo
indistintamente. Ex: Pessoa fala na
televisão que os negros são...
A injúria racial prescreve. O racismo é imprescritível
A injúria racial depende de
representação. Ação pública
condicionada à representação.
Ação pública incondicionada. O
promotor age de ofício.
O crime de injúria admite perdão judicial.
Perdão Judicial – Instituto jurídico pelo qual o juiz pode deixar de aplicar
a pena.
Causa extintiva de punibilidade. Art. 107, IX CP.
O juiz só pode conceder perdão judicial nos casos previstos em lei.
Casos em que é possível perdão judicial na injúria:
1) Se o injuriado é quem provocou o injuriador. (Provoca até ser xingado)
2) Se houver revide imediato com outra injúria. O juiz pode conceder
perdão judicial para ambos.
Obs: Essas situações de perdão judicial não são extensíveis aos crimes de
calúnia e difamação, pois a própria lei só prevê o perdão judicial para a
injúria.
Retratação nos crimes contra a honra
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente
da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena.
Retratação – Desmentir o que disse.
Só é cabível na calúnia ou difamação, pois somente nelas há fato a ser
desmentido. Na injúria não há fato a ser desmentido.
A retratação é causa extintiva de punibilidade. (art. 107, VII CP).
Se durante o processo, o querelado (acusado) se retrata, o juiz tem de
declarar a extinção da punibilidade e extinguir o processo, a qualquer
momento.
Art. 61 CPP
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
A retratação é ato unilateral de extinção da punibilidade. Não depende de
aceitação da vítima (querelante) para produzir efeitos.
A retratação só é cabível até a sentença de primeira instância. Se o Réu
se retrata em grau de recurso, não cabe mais extinção da punibilidade.
Ex: Réu processado e condenado por calúnia. Interpõe apelação. Nas
razões da apelação, o querelado se retrata. Ela pode até influenciar na
dosimetria da pena, mas não extingue e punibilidade.
Retratação no caso de concurso de pessoas.
Ex: A, B e C estão sendo processados por calúnia contra D. Durante o
processo, A se retrata. A retratação só extingue a punibilidade daquele
que se retratou.
Pedido de explicações
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia,
difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em
juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá
satisfatórias, responde pela ofensa.
O pedido de explicações só é cabível quando a ofensa não foi clara. É
duvidosa, é vaga.
O pedido de explicações não interrompe nem suspende o prazo
decadencial de 6 meses para o oferecimento da queixa crime.
O pedido de explicações é medida cautelar facultativa. Pode a vítima
ingressar diretamente a queixa crime.
Se o juiz entender que não foi explicado, segue o processo.
Ação Penal nos Crimes contra a Honra
Em regra, são crimes de ação penal privada.
Exceções:
1) Injúria real – Ação penal pública incondicionada
2) Crime contra Presidente da República ou Chefe de Estado/Governo
Estrageiro – Ação Penal Pública condicionada à requisição do Ministro da
Justiça.
3) Crime de injúria preconceituosa – Ação Penal Pública Condicionada à
representação da vítima
4) Crime contra a honra de funcionário público em razão de suas funções
– De acordo com o CP, é crime de Ação Penal Pública condicionada à
representação. Mas de acordo com o STF, pode ser Ação Penal Pública
condicionada à representação ou Ação Penal Privada.
Súmula 714 STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do
Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a
ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do
exercício de suas funções.
ABUSO DE AUTORIDADE
Lei 4.898/65
O ato de abuso enseja tríplice responsabilidade:
Administrativa
Civil
Penal
A lei trata das três responsabilidades.
O art. 6º, §1º da Lei diz que a responsabilidade administrativa enseja as
seguintes sanções:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e
oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
É o único dispositivo da lei que trata da responsabilidade administrativa.
O processo administrativo por crime de abuso de autoridade não é
tratado pela lei. Aplica-se a Lei 8.112/90, ou norma equivalente.
O art. 6º, §2º trata da responsabilidade civil e diz que ela será apurada na
forma da lei civil, e se não possível fixar o valor do dano, a indenização
será de 500 a 10.000 cruzeiros.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá
no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
A norma está sem eficácia na parte do valor.
O restante da lei é todo penal.
Aspectos penais da lei
1. Objetividade jurídica:
Os crimes de abuso de autoridade têm dupla objetividade jurídica.
Objeto jurídico imediato ou principal – Proteção dos direitos
fundamentais das pessoas físicas e jurídicas.
Objeto jurídico mediato ou secundário – Proteção da regularidade e lisura
dos serviços públicos.
Aquele que está praticando abuso de autoridade está praticando serviço
irregular e improbo. Abuso de autoridade é forma imoral de prestação de
serviços públicos.
2. Elemento subjetivo – Dolo.
Não existe crime de abuso de autoridade culposo.
Só existe abuso de autoridade se houver a intenção específica de agir ou
omitir abusivamente, de ser prepotente, arbitrário. Não havendo essa
intenção específica, não há crime de abuso de autoridade.
Se a autoridade, na justa intenção de cumprir seu dever e/ou proteger
interesse público, se exceder, não há crime de abuso de autoridade, por
falta da intenção específica de abusar. Ex: Delegado de polícia, convicto
do estado de flagrância, prende uma pessoa. O promotor entende que
prisão foi ilegal, por não haver mais flagrante e propõe relaxamento. O
juiz acolhe o parecer do MP e relaxa a prisão. Não há abuso de
autoridade pelo delegado, pois houve justa intenção de cumprir dever.
3. Forma de conduta – Pode ser praticado por ação ou omissão, desde que
exista intenção de se omitir abusivamente. Ex: Juiz de direito é
comunicado de prisão em flagrante, constata que a prisão é ilegal, mas
não relaxa a prisão. O juiz comete crime de abuso de autoridade por
omissão.
4. Ação Penal – Assunto que mais cai.
Art. 12
A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou
justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a
representação da vítima do abuso.
De acordo com o artigo, chega-se a conclusão que é crime de Ação
Pública condicionada a representação. MAS NÃO É!!!
É AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. A expressão
“representação” que consta no art. 12 não é aquela condição de
procedibilidade do CPP. A representação a que se refere o artigo é
somente o direito de petição contra abuso de poder, previsto no art. 5º da
CF.
5. Competência – A pena de abuso de autoridade é de 10 dias a 6 meses
de prisão. Portanto, é crime de menor potencial ofensivo. Julgado pelo
JESP criminal ou federal, em regra geral.
Obs: Abuso de autoridade praticado contra servidor federal em razão do
cargo. Ex: Juiz trabalhista pratica abuso de autoridade contra analista do
TRT. Quem julga é o Juizado Especial Federal Criminal. Súmula 147 STJ -
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra
funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da
função.
Se o servidor público federal é autor do crime de abuso de autoridade.
Pode praticar:
Fora da função, mas em razão da função – Não está no exercício da
função, mas usa de seu cargo para abusar. Competência do Juizado
Especial Criminal ESTADUAL. Não há interesse da União.
No exercício da função – Competência do Juizado Especial
FEDERAL. Há interesse da União.
Ex: Delegado da PF, dentro de hospital, agrediu uma médica, porque
queria prontuários de paciente e a médica se recusou a entregar. Os
prontuários eram de parente dele. Usou cargo de delegado para exigir
documento sigiloso da médica. STJ – Esse delegado praticou crime de
abuso de autoridade, pois não estava no exercício da função.
Competência do JESP ESTADUAL.
Obs: Abuso de Autoridade praticado por MILITAR. Não é competência da
Justiça Militar, pois abuso de autoridade não é crime militar. Súmula 172
STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de
abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Pergunta: E se o militar praticar crime militar mais um crime de abuso de
autoridade (crimes conexos)?
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. O crime militar é julgado na Justiça
Militar, e o abuso de Autoridade no JESP.
6. Concurso de Crimes
O Abuso de Autoridade não absorve nem é absorvido pelas infrações a ele
conexas.
Ex: Policial Militar desfere soco no rosto de pessoa. Responde por lesão
corporal E abuso de autoridade em concurso de crimes. Um crime não
absorve o outro.
Dessa regra, de acordo com a doutrina majoritária, existe uma exceção:
TORTURA. A tortura absorve o crime de abuso de autoridade. Explicação:
O abuso de autoridade é meio de execução da tortura.
Se for CESPE, é possível concurso de abuso de autoridade com tortura.
7. Sujeitos do crime
Sujeito ativo – Autoridade. Exige a condição especial de autoridade do
sujeito ativo. Crime próprio, ou seja, exige condição especial do sujeito
ativo.
O que é autoridade?
Art. 5º da Lei (norma penal explicativa) - Considera-se autoridade, para
os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Qualquer pessoa que exerça uma função pública, pertença ou não aos
quadros da Administração, ainda que exerça essa função de forma
gratuita ou passageira. Ex: Pessoa é convocada a ser mesária. Enquanto
está agindo como tal é autoridade para os fins da lei.
As pessoas que exercem múnus público não são autoridades.
Múnus público – Encargo imposto pela lei ou pelo juiz para defesa de
interesses particulares. Ex: Advogado. O Estatuto da OAB é expresso em
dizer que ele exerce múnus público. Ex2: Inventariante. Ex3:
Administrador da falência. Ex4: Tutor e curador dativo.
Pergunta: O particular que não exerce nenhuma função pública pode ser
autor de abuso de autoridade?
Sozinho, ele não pode cometer abuso de autoridade, pois lhe falta a
condição de autoridade. Mas ele pode cometer abuso de autoridade
juntamente com autoridade, se souber a condição do comparsa de
autoridade, essa condição se transmite ao particular, que passa a
responder por abuso de autoridade. Ex: Dois policiais militares
prenderam indivíduo que tenta furtar posto de gasolina. Os dois policiais
começam a bater no sujeito, e o frentista ajuda a bater. O frentista é
coautor de abuso de autoridade.
Sujeito Passivo – Espécies
Sujeito passivo imediato ou principal – Pessoa física ou jurídica
titular do direito fundamental violado.
Sujeito passivo mediato ou secundário – Administração Pública, em
cuja regularidade e lisura do serviço foi atingida.
Ou seja, tem dupla subjetividade passiva.
8. Prescrição
A lei de abuso de autoridade não tem regras sobre prescrição.
Então aplicam-se as regras de prescrição do CP.
9. Penas no Abuso de Autoridade
Art. 6º, §§3º a 5º da Lei
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42
a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra
função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas
autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil
ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma
ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial
ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
As penas podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente.
O juiz pode aplicar só uma delas, duas delas, ou as três.
Obs: A inabilitação é por ATÉ três anos. Pode ser menos.
Obs2: A perda do cargo e a inabilitação não são efeitos da condenação.
São penas que podem ser aplicadas ou não, diferentemente da lei de
tortura, em que a perda do cargo constitui efeito automático da
condenação.
Cabe transação penal no crime de abuso de autoridade, por ser infração
de menor potencial ofensivo.