Direito penal

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DIREITO PENAL – RESUMO Conceito O Direito Penal é o ramo do Direito pelo qual o Estado objetiva proibir determinadas condutas humanas 1 , com a possibilidade de aplicação de uma sanção 2 mais severa, podendo, inclusive, restringir o direito à liberdade. Deste modo, este ramo do Direito circunscreve a um conjunto de normas que relacionam o crime com o fato e a pena como consequência daquele 3 . O Direito Penal objetiva evitar a reincidência de condutas criminosas por parte daqueles que já delinquiram, além de prever as condutas capazes de colocar em risco a paz social, buscando sempre a proteção dos valores morais fundamentais e a manutenção da harmonia social. Deste modo, o é o conjunto de normas jurídicas de caráter sancionador, pois aplica sanções às condutas delituosas; valorativo, pois busca a observância e proteção dos valores sociais. O Órgão competente para legislar sobre matéria de Direito Penal é a União, esta é, pois, a sua fonte material. A fonte formal, por usa vez, é o modo pelo qual o Direito Penal se exterioriza; pode ser a lei, costumes e princípios gerais do direito. 1 As condutas humanas aqui referidas são aquelas que se opõem às condutas moralmente aceitas no âmbito social. Deste modo o Direito busca tipificar comportamentos que transgridam as normas do Direito Objetivo e atribuindo a estas uma sanção. 2 Sanção possui duas finalidades dentro do Direito Penal: Punir o agente pela consumação de conduta criminosa e reintroduzi-lo em meio social. 3 A legislação penal, enquanto tipificação de condutas criminosas observa a questão do juízo hipotético relacionado à Teoria Tridimensional do Direito. O Legislador identifica o fato social, neste caso a conduta prevista, procura a valoração social atribuída e esta conduta e, com base nisto, lhe relaciona uma sanção.

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DIREITO PENAL – RESUMO

ConceitoO Direito Penal é o ramo do Direito pelo qual o Estado objetiva proibir determinadas condutas humanas1, com a possibilidade de aplicação de uma sanção2 mais severa, podendo, inclusive, restringir o direito à liberdade. Deste modo, este ramo do Direito circunscreve a um conjunto de normas que relacionam o crime com o fato e a pena como consequência daquele3.

O Direito Penal objetiva evitar a reincidência de condutas criminosas por parte daqueles que já delinquiram, além de prever as condutas capazes de colocar em risco a paz social, buscando sempre a proteção dos valores morais fundamentais e a manutenção da harmonia social.

Deste modo, o é o conjunto de normas jurídicas de caráter sancionador, pois aplica sanções às condutas delituosas; valorativo, pois busca a observância e proteção dos valores sociais.

O Órgão competente para legislar sobre matéria de Direito Penal é a União, esta é, pois, a sua fonte material. A fonte formal, por usa vez, é o modo pelo qual o Direito Penal se exterioriza; pode ser a lei, costumes e princípios gerais do direito.

Características lei penalDentre as características da norma penal, eis que esta não é essencialmente proibitiva, mas descritivo-expositiva, sendo assim, ela prescreve uma conduta, descrevendo-a e tipificando-a e, a esta, relaciona uma sanção. É, também, exclusiva, pois apenas ela pode definir crime e atribuir sanção; imperativa porque é obrigatória; generalizada e, também, impessoal.

Segundo parâmetros de classificação, a lei penal pode ser: incriminadora4 ou não incriminadora5.

Princípios do Direito PenalA fora os princípios aplicáveis aos demais ramos do Direito, o Direito Penal possui princípios que lhe são inerentes, nos quais ele fundamenta-se:

1 As condutas humanas aqui referidas são aquelas que se opõem às condutas moralmente aceitas no âmbito social. Deste modo o Direito busca tipificar comportamentos que transgridam as normas do Direito Objetivo e atribuindo a estas uma sanção.2 Sanção possui duas finalidades dentro do Direito Penal: Punir o agente pela consumação de conduta criminosa e reintroduzi-lo em meio social.3 A legislação penal, enquanto tipificação de condutas criminosas observa a questão do juízo hipotético relacionado à Teoria Tridimensional do Direito. O Legislador identifica o fato social, neste caso a conduta prevista, procura a valoração social atribuída e esta conduta e, com base nisto, lhe relaciona uma sanção.4 Descrevem o tipo de crime e cominam as sanções.5 São as leis penais em sentido amplo: esclarecem e delimitam o campo de atuação de outras normas penais.

1. Legalidade e da anterioridade ou da reserva legalPrincípio segundo o qual afirma-se que não pode haver crime sem uma lei anterior que o defina. Para que um ato seja considerado ilícito penal, deverá existir uma lei determinando que o ato seja considerado como crime e haja previsão de uma sanção cabível. Quanto ao princípio da legalidade, ou reserva legal, indica que somente a lei pode definir crimes e cominar penalidades.

2. In dubio pro reoEm caso de dúvida, a questão deve ser resolvida favoravelmente ao réu, todavia depois de verificados todas as provas e indícios.

3. Irretroatividade da leiPrincípio segundo o qual a lei não pode ser retroativa, salvo para beneficiar o réu. Assim, nenhuma lei penal poderá retroagir, atingindo fatos anteriores não tipificados como crime ou ato ilícito, salvo em benefício do sujeito ativo acusado de conduta criminosa.

4. Vedação do bis in idemNinguém poderá ser condenado penalmente duas ou mais vezes pelo mesmo crime.

5. Intervenção MínimaO Direito Penal somente tutela valores considerados mais relevantes para a sociedade. Condutas ilícitas, mas de menor proporção são julgadas nos Juizados de Pequenas Causas.

6. Princípio da Alteridade6

Não pode ser considerado crime a autolesão ou quando a ação ou omissão for meramente subjetiva, não atingindo nenhum bem jurídico. Neste caso, para que seja considerado crime, a conduta praticada deve atingir outro que não o sujeito ativo.

SujeitosSujeito é o destinatário da norma jurídica. SUJEITO ATIVO é aquele que comete o crime e o SUJEITO PASSIVO é aquele que é lesionado pela prática criminosa.

Divisão do Código PenalO Código Penal encontra-se dividido em duas partes, nas quais a primeira, denominada de Parte Geral, regula, explica e esclarece como se devem aplicar as leis penais; a Parte especial, segunda parte, descreve as condutas criminosas e relaciona as penas respectivas.

Para que aplique a norma penal é preciso utilizar as regras contidas na Primeira Parte do Código, além da observância dos princípios já abordados.

CrimesCrime é a descrição perfeita do fato típico pela lei. Compreende: CONDUTA, que pode ser dolosa ou culposa; RESULTADO7, NEXO CAUSAL e TIPICIDADE.

6 Concepção de que todo homem interage com o outro intersubjetivamente.7 Só haverá crime se acontecer um fato, ou um resultado normativo, através de uma conduta.

A conduta é a ação ou omissão praticada por uma pessoa consciente e voluntariamente, dirigida a uma finalidade. Pode ser DOLOSA8, quando o sujeito almeja o resultado tipificado na lei penal. O dolo pode ainda ser DIRETO, o indivíduo age e consuma o fato alcançando o resultado desejado; também pode ser ALTERNATIVO, quando o sujeito ativo admite um ou mais resultados, não importando qual; Pode ser ainda DOLO EVENTUAL, quando o sujeito não deseja diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.

Diz-se CULPOSA, a conduta na qual o sujeito não deseja, intencionalmente, produzir o delito, mas por falta de atenção acaba por cometê-lo. A Culpa pode ser INCONSCIENTE9, CONSCIENTE10 ou IMPRÓPRIA11.

Quanto ao resultado o crime poder ser material ou formal. No crime material, só é considerado crime quando o fato é consumado. Quando o sujeito labora seu desejo por meio da ação. Por outro lado, quando ocorre crime formal , o crime é considerado consumado mesmo que o resultado final não seja alcançado. Basta, para tanto, a tentativa do agente em consumar o ato. Existem ainda, os crimes de mera conduta, quando a ocorrência destes não provoca nenhuma alteração no mundo natural.

NEXO CAUSAL é a relação direta entre o resultado e a causa. É o fator lógico natural que liga a conduta do agente ao resultado do crime, por meio do qual se pode afirma que somente ocorreu o resultado por causa da conduta assumida.

TIPICIDADE é descrição pormenorizada, pela lei, da conduta enquadrada como crime e sua relação com uma sanção. Tipificar é descreve um fato e atribuir a este uma sanção, ambos previstos em lei anterior.

PenasPena é a sanção relacionada ao fato típico considerado crime. As penas previstas no Código Penal são:

Privativas de liberdade:o Reclusão: Cumprimento da pena em regime fechado12, semiaberto13 ou aberto14;

cabível apenas para crimes dolosos.o Detenção: Cumprida somente em regimes semiabertos e abertos; aplicável a

crimes dolosos e culposos.

8 Dolo é a vontade e consciência de realizar os elementos constantes do tipo penal9 Quando o agente atua com negligência, imprudência ou imperícia. 10 Ocorre quando o agente prevê o resultado, mas acredita que o mesmo não ocorrerá por confiar, de forma equívoca, em sua perícia.11 Quando o agente supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar um fato típico licitante.12 Considera-se regime penitenciário fechado, aquele cuja execução penal se dá em estabelecimento de segurança máxima, para penas privativas de liberdade iguais ou superiores a oito anos.13 Quando a sentença é cumprida em colônia agrícola; penas privativas de liberdade entre quatro e oito anos.14 Cumprimento da pena se dá em albergues em que o condenado trabalhe de dia e cumpra a pena à noite; penas iguais ou inferiores a quatro anos.

o Prisão Simples: Aplicável a contravenções penais15.

Restritivas de direito16: É aquela que substitui a pena privativa de liberdade por outra que restringe algum direito do condenado, portanto, estas penas tem caráter substitutivo das penas privativas de liberdade. Podem ser:

o Prestação pecuniária;

o Perda de bens e valores;

o Prestação de serviço comunitário ou instituição pública;

o Interdição temporária de direitos.

Medidas de SegurançaAs medidas de segurança17 aplicam-se aos sujeitos que cometem o delito, mas não são passíveis de punição. Reconhece-se a pratica do fato previsto em lei como crime, a periculosidade do agente e a sentença concessiva.

Ação PenalÉ o instrumento através do qual se inicia um processo judicial. Podem ser:

Ações penais públicas – quando o ofendido não tem liberdade de escolha se o Estado irá ou não promover o processo;

Ações penais privadas – quando o ofendido possui o poder de decisão se vai ou não exercer o seu direito de ação.

15 Transgressão ou infração a disposições estabelecidas16 Como substituem as penas privativas de liberdade, as penas restritivas de direito devem ter a mesma duração destas.17 Medidas de segurança podem ser: detentivas, consiste na internação em hospital psiquiátrico; e restritivas, quando se dão por tratamento ambulatorial.