Direito Penal - Ameaça - Cárcere e Sequestro - FINALIZADO

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FESG – FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA FAFICH - FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS DE GOIATUBA CLÉZIO OMAR GONÇALVES FILHO DANIEL MARQUES DE ALMEIDA EDUARDO RODRIGUES SILVA EVANILDO FERREIRA CAVALCANTE KÁRITA ROSA VIEIRA OTONIELSON SOUSA LEAL THAIS LOPES DIREITO PENAL III AMEAÇA SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

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FESG – FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA

FAFICH - FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS DE GOIATUBA

CLÉZIO OMAR GONÇALVES FILHO

DANIEL MARQUES DE ALMEIDA

EDUARDO RODRIGUES SILVA

EVANILDO FERREIRA CAVALCANTE

KÁRITA ROSA VIEIRA

OTONIELSON SOUSA LEAL

THAIS LOPES

DIREITO PENAL III

AMEAÇA

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Goiatuba

2012

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CLÉZIO OMAR GONÇALVES FILHO

DANIEL MARQUES DE ALMEIDA

EDUARDO RODRIGUES SILVA

EVANILDO FERREIRA CAVALCANTE

KÁRITA ROSA VIEIRA

OTONIELSON SOUSA LEAL

THAIS LOPES

DIREITO PENAL III

AMEAÇA

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Trabalho apresentado ao curso de Direito, da

FESG – FAFICH, como requisito parcial de

avaliação da disciplina Direito Penal II,

ministrada pelo professor Gustavo Carlos

Ferreira.

Goiatuba

2012

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CLÉZIO OMAR GONÇALVES FILHO

DANIEL MARQUES DE ALMEIDA

EDUARDO RODRIGUES SILVA

EVANILDO FERREIRA CAVALCANTE

KÁRITA ROSA VIEIRA

OTONIELSON SOUSA LEAL

THAIS LOPES

DIREITO PENAL III

AMEAÇA

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Data da Entrega: 21 de Março de 2012.

Resultado: _____________________________.

Gustavo Carlos Ferreira Prof.° ____________________________

FESG - FAFICH

Goiatuba

2012

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SUMÁRIO

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INTRODUÇÃO

A Constituição Federal Brasileira de 1988, tutela em seu artigo 5°, inciso XV, a livre locomoção no território nacional, não obstante, em tempo de paz, podendo, nos termos da lei, qualquer pessoa, entrar, permanecer ou sair dele com seus bens.

Nesse diapasão, o Código Penal, tipifica condutas que visam o cerceamento da liberdade individual, seja ela psíquica ou de locomoção, que serão, no presente trabalho objeto de estudo.

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1 - AMEAÇA

Artigo 147 CPB. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave;Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

1.1 – Objeto Jurídico

Tipifica-se no Código Penal eu seu artigo 147 o crime de ameaça, constando em seu texto: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.

O que se protege com este dispositivo é a liberdade psíquica, íntima da vítima, fazendo com que a vítima aja de maneira diferente. A ameaça de certa forma suprime por um período a livre manifestação da vontade, pois atinge a liberdade interna do individuo, pois a promessa da pratica do mal pronunciado gera temor na vítima, que passa a não agir conforme sua livre vontade. De acordo com Carrara: “o critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com que este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido. A agitação que a ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao mesmo tempo que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa”

2 – ELEMENTOS DO TIPO

2.1. Ação Nuclear

A conduta típica é ameaçar, significando intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício. O crime ocorre instantaneamente, independente de acontecer ou não, os meios de execução são expressamente enunciados em lei: de forma verbal (p. ex., telefone), escrita (carta, e-mail ou similares), gestos (p. ex., apontando arma), ou por qualquer outro meio simbólico. De acordo com a doutrina a ameaça pode ser:

1 – Direta: é a ameaça propriamente dita, dirigida diretamente ao sujeito passivo ou ao seu Patrimônio. (p. ex., Não fique surpreso, se encontrar os pneus de seu carro furados.)

2 – Indireta: a ameaça se direciona a um terceiro, uma pessoa ligada à vítima. (p. ex., Um dia, sua mulher irá sair para o trabalho, e nunca mais voltará.)

3 – Explicita: se manifesta de forma expressa, clara, induvidosa. (p. ex., Vou te matar na frente de sua família)

4 – Implícita: embora não formulada de modo expresso, o agente dá a entender que tem a intenção de praticar o mal injusto, ou grave. Por meio de comportamento, gesto ou palavras do agente. (p. ex., você sabe muito bem que o destino de meus inimigos é dormir e não mais acordar).

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5 – Condicional: quando o mal prometido depende de um acontecimento, coloca-se uma condição. (p. ex., se você encostar um dedo sequer na Mariazinha, eu lhe quebro a cara).

2.2. Elementos normativos do tipo

São os requisitos legais que o mal prenunciado seja injusto e grave. Por se tratar de elementos normativos do tipo, a ausência de um destes elementos descaracteriza a conduta de ameaça.

1° Mal Injusto: a lei exige que o mal prometido seja injusto, considerando-se que o sujeito não tenha qualquer apoio legal para realizá-lo. Uma coisa, é alguém anunciar a alguém um seqüestro, esse é um mal injusto, outra, é o empregador dizer que irá despedir algum empregado se ficar comprovado que ele furtou algo na empresa, na medida em que o mal prometido é justo, pois este é um direito do empregador. Uma vez que o mal prometido é justo, amparado pelo direito, não configura tipo penal.

2° Mal Grave: relaciona-se a extensão do dano, o mal prometido deve ser grave, o dano anunciado, seja ele econômico, físico ou moral tem que ser capaz de atemorizar o homo médius. Considera-se idônea a ameaça feira com arma de fogo descarregada ou com arma de brinquedo, pois são meios aptos a atemorizar qualquer pessoa. Portanto se a ameaça anunciada não for idônea , mas a vítima se sentir intimidada, não há configuração do crime.

Considera-se que a ameaça deve ser avaliada de acordo com as circunstâncias pessoais da vítima (física e psíquicas), uma coisa é ameaçar bater em um lutador profissional, outra é alguém ameaçar bater em um idoso ou enfermo, pois nesse caso o meio empregado foi idôneo a atemorizar a vítima.

Por fim, também não configura crime de ameaça a promessa de mal impossível de ser realizado, ou ainda, a ameaça de forma vaga.

3° Exigência de um mal futuro: A exigência ou não de que o mal anunciado seja futuro é debatido tanto na doutrina quanto na jurisprudência, gerando assim duas correntes:

1ª corrente: defende que o mal anunciado tem que ser futuro embora próximo da sua realização, não configurando o crime de ameaça se o mal prometido ocorrer no instante da ameaça.

2ª corrente: não faz diferenciação entre ameaça “em ato” e ameaça de “mal futuro”, o mal pode ser tanto atual quanto futuro. De acordo com Damásio E. de Jesus, “a figura típica do artigo 147 do Código Penal não exige que o mal seja futuro.”

2.3. Sujeito ativo

Trata-se de crime comum, onde qualquer pessoa pode praticá-lo. Se a conduta de ameaça provir de um funcionário público no exercício de sua função, a ameaça pode integrar crime de abuso de autoridade (Artigo 3° da Lei n. 4.898/65).

2.4. Sujeito Passivo

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Pessoa física, com capacidade de compreender e que por isso esteja sujeita à intimidação. Não é sujeito de ameaça a pessoa jurídica, pois não em capacidade psíquica a ser violada. Não podem ser sujeitos passivos as crianças, os loucos de todo gênero, os enfermos mentais, pois não são passíveis de intimidação, pois a incapacidade de entendimento os impede de avaliar a gravidade do mal prometido, e portando de se sentirem violados em sua liberdade psíquica. Nos casos em que a incapacidade for total, se configura crime impossível, pela absoluta impropriedade do objeto (CP, artigo 17), sendo relativa haverá o crime em exame.

Quando a ameaça é direcionada contra Presidentes da República, do Senado, da Câmara e do Supremo Tribunal Federal constitui crime contra a segurança nacional (artigo 28 da Lei n. 7.170/83).

3 – ELEMENTO SUBJETIVO

A ameaça é um crime doloso, direto ou eventual, baseia-se na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de causar-lhe um mal grave e injusto. O mal prometido deve ser grave e injusto. Não é necessário que o agente queira no mínimo concretizar o mal prometido, basta a ameaça de que irá fazê-lo.

Se a intenção do agente for apenas de influenciar um comportamento da vítima, não se caracteriza ameaça e sim constrangimento ilegal. Vale ressaltar que a ameaça é um crime subsidiário, sendo assim, sempre que houver uma finalidade específica o crime será outro, por exemplo, alguém que aponta uma faca contra outrem pode se caracterizar crime de ameaça, tentativa de homicídio ou lesões corporais.

Não basta apenas a vontade de ameaçar, é necessário que haja um fim específico, consistente na vontade de incutir medo na vítima, de cercear a sua liberdade psíquica. Tal não ocorre quando a ameaça, por exemplo é proferida com animus jocandi (intenção de gracejar, brincar).

Quando o mal for proferido em momento de ira, cólera, revolta ou em estado de embriaguez, a doutrina e jurisprudência se divergem.

Ameaça proferida em momento de exaltação emocional

1° posicionamento: necessita-se o animo calmo e refletido do agente. Não se pode considerar como séria a promessa de mal proferido em momento de ira, cólera, revolta. Pois falta o propósito específico de causar temor, inquietação na vítima.

2° posicionamento: a ameaça não exige animo calmo e refletido do agente. A ira, cólera, revolta, não exclui a vontade de intimidar, pelo contrário, em geral, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar, sendo capaz de provocar maior temor na vítima, quando proferida nesse momento de exaltação. Entende-se que importa menos o estado emocional e mais a seriedade da ameaça.

Ameaça proferida em estado de embriaguez

1° posicionamento: a embriaguez afasta o crime.

2° posicionamento: a embriaguez não exclui o delito de ameaça, mesmo no caso de ser completa e decorrente de caso fortuito ou força maior, atua como mera excludente de

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culpabilidade, e não do crime que é fato típico e ilícito, nos termos do artigo 28, §2°, do Código Penal.

4 – MOMENTO CONSUMATIVO

A ameaça é crime formal, o delito se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independe nesse momento que a vítima se sinta de fato ameaçada e de se caracterizar o mal prenunciado. Basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para caracterização do delito.

5 – TENTATIVA

Mesmo se tratando de um crime formal, nada impede que haja a tentativa do crime em questão, como no extravio de carta ameaçadora, onde a carta só não chega ao conhecimento do ameaçado por circunstâncias alheias a vontade do agente.

Segundo Damásio E. de Jesus, a tentativa “é admissível quando se trata de ameaça realizada por meio escrito. Na prática, porém, é de difícil ocorrência. Trata-se de crime cuja ação penal somente se procede mediante representação. Ora, se o sujeito exerce o direito de representação é porque tomou conhecimento do mal prenunciado. Se isso ocorreu, o crime é consumado e não tentado”.

6 – CONCURSO DE CRIMES

A ameaça é um delito tipicamente subsidiário. Por este motivo é absorvida em crimes que ela funciona como elementar do tipo penal, que consta, portanto, de sua descrição típica, como por exemplo: roubo, constrangimento ilegal, extorsão, estupro. Não obstante, em outras hipóteses em que ela não consta como elemento do tipo, será também absorvida por um delito mais grave.

7 – DISTINÇÕES: CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA

No crime de ameaça o mal prenunciado deve ser grave e injusto, com o intuito de atemorizar o sujeito passivo, ao passo que, no constrangimento ilegal, exige-se que o mal prenunciado seja apenas grave, podendo ser justo, tencionando uma conduta positiva ou negativa da vítima.

8 – AÇÃO PENAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS

É crime de ação pública condicionada à representação do ofendido. A ação é de iniciativa pública do Ministério Público, contudo é necessário da autorização do ofendido ou de seu representante legal, para que seja proposta, no qual, deverá ser feita dentro do prazo decadencial de seis meses, a contar do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. (CPP, artigo 38).

Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, incidem os institutos da Lei n. 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo (artigo 89 da lei).

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2 – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Art. 148 CPB. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:I – se vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

§2° Se resulta a vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

1 – OBJETO JURÍDICO

Trata-se de mais um crime contra a liberdade individual. Onde tutela a liberdade física, de locomoção, ou seja, a liberdade de movimento no espaço.

2 – ELEMENTOS DO TIPO

2.1 – Ação Nuclear

Dispõe o artigo 148: “privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado”. A ação nuclear do tipo é o verbo privar, que significa destituir alguém de sua liberdade, no caso, de locomoção.

A doutrina costuma distinguir os termos “seqüestro” e “cárcere privado”, contudo, na prática, recebe o mesmo tratamento penal. No seqüestro é a privação da liberdade de uma pessoa sem confinamento, (p. ex., a pessoa que fica retida em uma praia, sítio, fazenda isso é tecnicamente seqüestro). Já no cárcere privado, é a privação de liberdade de locomoção mediante confinamento, recinto fechado, enclausurado, confinado, (p. ex., manter a vítima em um quarto fechado).

Nota-se que a privação da liberdade não precisa ser total, basta que a vítima não possa desvencilhar-se do seqüestrador sem que corra perigo pessoal para que se configure o crime em testilha.

2.1.1 – Formas de cometimento de seqüestro ou cárcere privado

1º Detenção – Retira a vítima da casa e leva ao cativeiro.

2º Retenção – Reter a vítima na sua própria casa.

Obs.: podem ser empregados diversos meios para que se logre concretizar a detenção ou retenção da vítima: mediante violência física, moral, fraude, ou até mesmo mediante omissão (p. ex., não liberar um enfermo que já se restabeleceu).

2.1.2 – Dissentimento do ofendido

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Sendo a liberdade um bem jurídico disponível, só se caracteriza seqüestro ou cárcere privado quando a pessoa não quer ficar privado. Quando a pessoa concorda com a sua privação de liberdade não se considera seqüestro e nem cárcere.

Desta forma, a internação de um indivíduo em uma clínica de reabilitação para drogados, com o seu consentimento não se configura o crime em estudo.

2.1.3 – Ilegitimidade da retenção ou detenção

Exige-se que a retenção ou detenção do indivíduo não decorra de permissão legal ou não seja tolerada pelo meio social. Assim, se houver justa causa, como ocorre em casos de internação de enfermos mentais, prisão em flagrante, isolamento de doentes contagiosos. Não estão isolados voluntariamente, mas sim de forma necessária.2.2 – Sujeito ativo

Crime comum, qualquer pessoa pode cometê-lo . A qualidade de ser funcionário publico e haver a pratica do delito no exercício de sua funções pode, em tese , configurar o crime de abuso de autoridade ( 3º, a , Lei 4898/65).

2.3 – Sujeito passivo

E qualquer pessoa física, sendo irrelevante ter ou não capacidade de autodeterminação (criança, paralitico, sem discernimento mental entre outros).

3 – ELEMENTO SUBJETIVO

É o ato criminoso cometido consciente e deliberadamente de privar a vítima de sua liberdade de locomoção. Todavia independe da finalidade ou causa do delito ocorrendo por vingança, ciúme etc. Não obstante, vale ressaltar, que o seqüestro e cárcere privado é crime subsidiário, ou seja, reter paciente em hospital até que este pague as despesas relacionadas à internação e tratamento médico. Tendo por finalidade coagir outrem para que faça ou deixe de fazer algo, o crime será de constrangimento ilegal.

O erro do tipo exclui o dolo e, portanto, o crime; por exemplo, médico que interna irmão gêmeo de paciente, em vez deste em manicômio.

4 – MOMENTO CONSUMATIVO

Trata-se de crime material. Para a configuração desse delito, exige-se a permanência da privação da liberdade da vítima, isto é, a vítima deve permanecer seqüestrada ou em cárcere por certo tempo.

Quanto ao tempo de duração da privação da liberdade, existem duas correntes:

1ª corrente: é irrelevante o tempo de duração da prisão ou restrição da liberdade, o crime se consuma no momento em que a vitima se prevê privada sua liberdade de locomoção.

2ª corrente: exige que a privação de liberdade perdure por tempo razoável, uma vez que, sendo momentânea, há só tentativa de crime de constrangimento ilegal.

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A doutrina adota a primeira corrente, bastando haver a privação de liberdade de locomoção do agente, ainda que seja por um curto espaço de tempo.

5 – TENTATIVA

É admitida a tentativa em sua forma comissiva. Dessa forma, se o agente realiza os atos executórios e é impedido de não fazê-lo por circunstâncias alheias a sua vontade, haverá tentativa do crime em testilha, e responderá, salvo em disposição em contrário, pela pena correspondente do crime consumado, diminuído de 1(um) a 2/3(dois terços). Por exemplo, amarrar a vítima à uma árvore quando é surpreendido, ou o agente está preste a colocar a vítima no porta-malas do carro quando é impedido por terceiros.

6 – FORMAS

6.1 Simples

É o ato doloso previsto no caput do artigo 148 do Código Penal Brasileiro, “Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.”

6.2 Qualificada

6.2.1 – Vítima ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos (inciso I)

Justifica-se a exasperação da pena pelos laços de sangue ou afetivos desrespeitados pelo agente. Via de regra, dentro dessas relações, incide: companheiro ou companheira (Lei. N. 11.106, de 28 de março de 2005), cônjuges, filhos adotivos (reconhecido pela Constituição Federal em seu artigo 227, §6º)

Vale ressaltar, que o termo empregado na lei referente à “companheiro” e “cônjuge” encontra-se em sentido genérico, ou seja, abrangendo pessoas do sexo masculino e feminino.

Contudo, a qualificadora não pode ser interpretada excessivamente, de forma que não incide nas hipóteses de ser o ofendido padrasto ou genro do sujeito ativo.

6.2.2 – Crime praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (inciso II)

A interpretação deste artigo se posiciona mediante a internação da vítima, indevidamente, em casa de saúde ou hospital com utilização de meio artificioso ou fraudulento, o qual demonstra maior periculosidade do agente, por esse motivo aplica-se uma sansão mais grave.

É admissível que ocorra erro do tipo, se o agente supõe que a vítima efetivamente necessite ser internada.

6.2.3 – Privação da liberdade superior a quinze dias (inciso III)

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Conta-se o prazo utilizando-se da regra do artigo 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do começo. A justificativa dessa qualificadora é a de que quanto mais tempo durar o cárcere privado, ou seqüestro, maior será o sofrimento da vítima e de seus familiares.

Demonstra também a maior periculosidade do agente, que se mostra indiferente ao sofrimento da vítima.

6.2.4 – Crime praticado contra menor de 18 (dezoito) anos (inciso IV)

“A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente” (CF, art. 227, §4°).

A menoridade da vítima qualifica o crime, com pena de reclusão de dois a oito anos, se essa condição foi existente no momento da prática do delito, não tendo relevância o fato de a vítima completar a maioridade durante a consumação (permanente) do delito.

6.2.5 – Crime praticado com fim libidinoso (inciso V)

O Decreto-Lei n. 2.848 (Código Penal) foi editado em 07 de dezembro de 1940, época em que sobrelevava a tutela da liberdade sexual da mulher. Ocorre que não se tutelava a liberdade sexual de todas as mulheres, mas só das honestas, o que excluía as prostitutas, as depravadas, as libertinas; estas eram rechaçadas da tutela penal.

Além de não tutelar a liberdade de mulher desonesta, o dispositivo excluía da proteção penal a liberdade sexual do homem. Na atualidade em face do principio constitucional da dignidade da pessoa humana e da igualdade, não há razão para tais discriminações.

Ambos têm idêntico direito da liberdade de ir e vir, bem como o de ter a sua liberdade sexual protegida. O fator discrímem utilizado “mulher honesta” já não se compatibiliza com a atual ordem constitucional. Além disso, a expressão honesta, vista sobre este aspecto, perdeu a razão de existir, dado ao avanço da liberdade sexual, de modo que a mulher liberada sexualmente já não pode ser mais enquadrada nessa dicotomia “honesta” ou “desonesta”. Tal critério de discriminação poderia ser bastante apropriado nos idos de 1940, pois refletiva os anseios sociais da época, mas não dos dias atuais.

Em face dessa nova realidade, tendo o agente praticado o delito de seqüestro ou cárcere com a finalidade libidinosa, haverá incidência da qualificadora descrita no inciso V do §1°, artigo 148 do Código Penal Brasileiro e a pena será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

6.2.6 – Crime qualificado pelo resultado

CP, art. 148 [...]

§2.º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Esta previsão legal tem em vista o grave sofrimento físico ou moral do ofendido em razão dos maus tratos produzidos pelo ofensor ou pela natureza da detenção, incidindo assim a qualificadora.

a) Maus tratos: é o emprego de meios que acarretam grave sofrimento a vítima, seja a ofensa a sua saúde física (p. ex., privá-la de refeições, impedir que a vítima durma, sujeitá-la a intempéries – chuva, sol, frio); seja a ofensa a sua

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saúde mental (p. ex., expô-la constantemente a situações vexatórias, humilhantes). Por razões dos maus-tratos a vítima vier a sofrer lesões corporais ou morte, haverá concurso material entre tais crimes contra a vida (CP, arts. 121 ou 129) e o sequestro qualificado.

b) Natureza da detenção: Exige-se que o modo e as condições objetivas da detenção proporcionem intenso sofrimento físico ou moral à vítima. Por exemplo, manter a vítima em local insalubre, infestado de insetos, mantê-la algemada ao pé da cama; deixá-la amarrada à uma coluna.

6.2.7 – Culposa

Não existe previsão para esta modalidade culposa, visto que, exige-se do agente o dolo.

7 – CONCURSO DE CRIMESa) Sequestro e roubo:

A alteração promovida pela Lei n. 9.426/96, introduziu o inciso V ao §2° do artigo 157 do Código Penal Brasileiro, onde dispõe: “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”.

Tal mudança busca aumentar a pena do chamado seqüestro relâmpago, em que o sequestro é cometido como meio para a execução do roubo, pois a vítima é seqüestrada, mantida em poder do agente, levada a um caixa eletrônico, onde, mediante violência ou grave ameaça, é obrigada a fornecer a senha, autorizando o saque imediato de quantia em dinheiro. Contudo com a interpretação legal, esse caso em tela não configura roubo e sim extorsão, visto que não houve subtração. Como não existe previsão dessa majorante para extorsão, o seqüestro acaba por não agravar a pena, pois é consumido pelo principio da consunção, visto que, o seqüestro é visto como fase normal da execução (crime meio).

Por outro lado, se o agente pratica o roubo, sem que a restrição da liberdade da vítima tenha sido empregada para a consumação do crime, mas como forma de facilitar a fuga, ou, de modo geral, em qualquer situação na qual o sequestro seja praticado de modo bem destacado do roubo, isto é, em contextos fáticos distintos. Haverá concurso de crime. Assim, por exemplo, na hipótese em que o agente após se apoderar da res, mediante violência ou grave ameaça, ainda mantém a vítima consigo por vários dias, haverá crime autônomo de seqüestro em concurso material com o de roubo, sem a incidência da mencionada causa especial de aumento.

Vale lembrar que tudo isto dependerá do contexto dos fatos apurados e da intenção do agente (dolo).

b) Sequestro e Lei de Tortura (Lei. 9.455/97):

Não existe concurso de crime, quando o agente pratica o seqüestro com a intenção de torturar a vítima, usa-se como meio, o seqüestro para atingir o seu objetivo que é o de torturar. Portanto, o crime de seqüestro na Lei de Tortura funciona como causa de aumento de pena.

8 – AÇÃO PENAL

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O sequestro e cárcere privado, por se tratar de crime permanente, a prescrição da pretensão punitiva só começa a correr na data em que se de o encerramento da conduta (CP, art. 111, III).

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, tendo o Ministério Público juntamente com a Polícia Civil agir de ofício.

É cabível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95) somente no caput do art. 148, uma vez que a pena mínima prevista é de 1 ano de reclusão. Em contrapartida nos parágrafos 1° e 2°, ela é incabível, em virtude de a pena mímina prevista ser de 2 anos de reclusão.

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CONCLUSÃO

Após as exposições elaboradas neste trabalho, a respeito de ameaça, seqüestro e cárcere privado, conclui-se que são crimes que impedem a liberdade individual, seja ela psíquica no caso de ameaça, onde por conta do temor que é depositado no intimo da vítima que passa a não agir conforme sua livre vontade, impedindo certos atos e ao mesmo tempo que o obriga a outros de prevenção e cautela. Restringindo assim a liberdade interna, quer, muitas vezes, a liberdade externa.

No seqüestro e cárcere privado o mal pretendido é a privação da liberdade de locomoção da vítima. Existe pouca divergências entre os doutrinadores em relação ao tema, haja vista que nomem juris do delito é seqüestro e cárcere privado, os quais tem semelhanças, mas não são iguais, e estão inclusos nos crimes contra a liberdade individual.

Dentro da liberdade de ir e vir, confrontando com a ação do seqüestro e Cárcere privado, o cidadão comum pode vir a sofrer maus tratos, tortura, sendo violado seus direitos contidos em nosso ordenamento jurídico.

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BIBLIOGRAFIA

CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, Volume 2 – 7ª edição – 2007.

Código Penal Brasileiro