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    AULA 09: DOS CRIMES CONTRA A

    ADMINISTRAO PBLICA (PARTE II): DOS

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA

    ESTRANGEIRA; DOS CRIMES CONTRA AADMINISTRAO DA JUSTIA; DOS CRIMES

    CONTRA AS FINANAS PBLICAS.

    SUMRIO PGINAApresentao da aula e sumrio 01I Introduo 02

    II - Dos Crimes contra a Administrao PblicaEstrangeira

    02

    III Dos Crimes contra a Administrao daJustia

    06

    IV - Crimes contra as Finanas Pblicas 38Questes para praticar 51Questes comentadas 58Gabarito 77

    Ol, meus amigos concurseiros!

    Hoje vamos terminar de estudar os Crimes contra a

    administrao pblica (Parte II).

    Nossa aula de hoje tambm contm muitos posicionamentos

    jurisprudenciais importantes. ATENO!

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

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    I INTRODUO

    Os crimes contra a administrao pblica, como o prprio nome j

    adianta, so aqueles que implicam em leso ao patrimnio da

    administrao pblica.

    Podem ser praticados tanto por funcionrios pblicos (agentes da

    administrao pblica, do Estado), quanto por particulares, a depender

    do crime.

    Podem ser divididos em cinco espcies: a) Crimes praticados por

    funcionrio pblico contra a administrao em geral; b) Crimes praticados

    por particular contra a administrao em geral; c) Crimes praticados por

    particular contra a administrao estrangeira; d) Crimes contra a

    administrao da Justia; e) Crimes contra as finanas pblicas.

    Vamos estud-los, portanto, de maneira individualizada,

    separando-os de acordo com cada gnero, para facilitar a

    compreenso de vocs acerca do tema.

    II DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA

    ESTRANGEIRA

    Os crimes contra a administrao pblica estrangeira foramintroduzidos no CP pela Lei 10.467/02, e vieram em homenagem ao art.

    4, IX da CRFB/88, que, dentre outros princpios, estabelece o princpio

    da Cooperao Internacional para o progresso da Humanidade.

    O conceito de funcionrio pblico estrangeiro, para fins penais,

    semelhante ao do art. 327, que conceitua o que seria funcionrio pblico

    (em geral) para fins penais. Vejamos:

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    Art. 337-D. Considera-se funcionrio pblico estrangeiro, para

    os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem

    remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica em

    entidades estatais ou em representaes diplomticas de pasestrangeiro. (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)

    Existe ainda, a figura do equiparado a funcionrio pblico

    estrangeiro (o que rigorosamente significa a mesma coisa para fins

    penais). Nos termos do art. 337-D, nico do CP:

    Pargrafo nico. Equipara-se a funcionrio pblico estrangeiro

    quem exerce cargo, emprego ou funo em empresas

    controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Pblico

    de pas estrangeiro ou em organizaes pblicas internacionais.

    (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)

    Vejamos, agora, cada um dos tipos penais previstos neste captulo doCP:

    1) Corrupo ativa em transao comercial internacional

    Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,

    vantagem indevida a funcionrio pblico estrangeiro, ou aterceira pessoa, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar

    ato de ofcio relacionado transao comercial internacional:

    (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)

    Pena - recluso, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Includo

    pela Lei n 10467, de 11.6.2002)

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    Pargrafo nico. A pena aumentada de 1/3 (um tero), se, em

    razo da vantagem ou promessa, o funcionrio pblico

    estrangeiro retarda ou omite o ato de ofcio, ou o pratica

    infringindo dever funcional. (Includo pela Lei n 10467, de11.6.2002)

    O crime em tela busca tutelar o regular desenvolvimento das

    relaes comerciais entre o Brasil e demais pases.

    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, logo, CRIME COMUM. O

    sujeito passivo divergente. Uns consideram que a administrao

    pblica lesada. Outros entendem que a credibilidade das relaescomerciais internacionais, sendo, portanto, crime vago (aquele em que a

    coletividade vtima). Eu ficaria com a primeira corrente numa prova

    objetiva .

    O tipo objetivo (conduta proibida), consiste em trs ncleos:

    oferecer, prometer e dar alguma vantagem a funcionrio

    pblico OU TERCEIRA PESSOA, com A FINALIDADE DE FAZER COM

    QUE ESTE FAA ALGO QUE FUNCIONALMENTE NO DEVERIA(agindo ou se omitindo). No necessrio que a vantagem seja direta,

    podendo ser oferecida, prometida ou dada de maneira indireta, implcita.

    O efetivo recebimento da vantagem irrelevante, consumando-se o

    crime no momento em que a vantagem oferecida ou prometida. Na

    modalidade dar, o crime s se consuma quando o agente recebe a

    vantagem. A tentativa possvel, nas trs modalidades.

    Embora o efetivo recebimento da vantagem, e a realizao do atoque no era devido, sejam irrelevantes para a consumao do delito, eles

    configuram uma causa de aumento de pena, prevista no 1 do artigo.

    Assim, nesses caso, a pena ser aumentada em 1/3.

    O elemento subjetivo exigido o dolo, no se admitindo a forma

    culposa. Exige-se, ainda, a finalidade especial de agir, consistente na

    inteno de ver o ato ser praticado, omitido ou retardado (Dolo

    especfico).

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    2) Trfico de influncia em transao comercial internacional

    Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para

    outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de

    vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio

    pblico estrangeiro no exerccio de suas funes, relacionado a

    transao comercial internacional: (Includo pela Lei n 10467,

    de 11.6.2002)

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Includo

    pela Lei n 10467, de 11.6.2002)

    Pargrafo nico. A pena aumentada da metade, se o agente

    alega ou insinua que a vantagem tambm destinada a

    funcionrio estrangeiro. (Includo pela Lei n 10467, de

    11.6.2002)

    O bem jurdico tutelado, aqui, o mesmo do artigo anterior.

    Quanto aos sujeitos, aplicam-se, tambm as mesmas disposies do

    crime anterior, sendo crime COMUM.

    A conduta proibida (tipo objetivo) idntica do art. 332 (trfico de

    influncia), e consiste na solicitao, exigncia, cobrana ou obteno de

    vantagem, para si ou para outrem, de vantagem de terceiro, a pretextode que o infrator ir interceder perante funcionrio pblico estrangeiro

    para que este faa ou deixe de fazer alguma coisa que no deva, e seja

    relacionada transao internacional.

    Aqui, o fulaninho chega para Joozinho e diz: Meu amigo, me d

    uma prata a que eu vou falar com o Pedrinho, que trabalha l no

    Ministrio das Relaes Internacionais (por exemplo), pra ele adiantar a

    tua parada. A conduta , em resumo, essa. Entretanto, o infrator no

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    pretende, efetivamente, fazer o que prometeu! Ele pretende ludibriar o

    besta que vai comprar a influncia.

    O elemento subjetivo tambm o dolo, no se admitindo na forma

    culposa. No h finalidade especial de agir (pois o a pretexto de, noindica uma finalidade especial, pois o agente no pretende fazer o

    prometido).

    O crime se consuma com a mera solicitao, exigncia ou cobrana

    da vantagem (crime formal). Na modalidade obter, o crime material.

    A tentativa admitida.

    O nico estabelece uma causa de aumento de pena (majorante),

    que incidir caso o infrator alegue que est pedindo a vantagem, mas queparte dela se destina ao funcionrio pblico que se pretende comprar.

    A ao penal, tanto aqui como no crime anterior, PBLICA

    INCONDICIONADA. Alis, s para lembrar a vocs, sempre que a Lei

    no disser NADA, o crime de ao penal pblica incondicionada,

    pois ESTA A REGRA.

    III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO DA JUSTIA

    Os crimes contra a administrao da Justia no tutelam apenas a

    atividade do Poder Judicirio, mas as funes relacionadas prestao

    Jurisdicional, inclusive as de natureza policial, por exemplo.

    Tratam-se de crimes que atentam contra o prestgio ou a

    credibilidade da Justia ptria, de forma que so altamente lesivos

    sociedade.

    Vejamos cada um deles.

    1) Reingresso de estrangeiro expulso

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    Art. 338 - Reingressar no territrio nacional o estrangeiro que

    dele foi expulso:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, sem prejuzo de nova

    expulso aps o cumprimento da pena.

    O bem jurdico tutelado o regular desenvolvimento das atividades

    da Justia, bem como a soberania das decises. Na verdade, quando se

    fala em soberania das decises, no estamos falando, propriamente, de

    ato do Judicirio, eis que o ato administrativo de expulso PRIVATIVO

    DO PRESIDENTE DA REPBLICA.

    O sujeito ativo somente poder ser o ESTRANGEIRO expulso do

    pas, logo, o crime PRPRIO. Nada impede que um BRASILEIRO

    seja partcipe, auxiliando-o na prtica do delito, desde que conhea sua

    condio de estrangeiro expulso, nos termos do art. 30 do CP.

    O tipo objetivo consiste em REINGRESSAR, o estrangeiro expulso,

    no territrio nacional. Assim, pressupomos trs requisitos:

    Ter o estrangeiro sido expulso por ato do Presidente daRepblica;

    Ter sado do Brasil; Ter retornado ao Brasil.

    Assim, no basta que o agente se recuse a sair do pas. Nesse caso,

    o crime no se configura.

    Com relao ao momento da entrada no pas (reingresso), a Doutrina

    diverge. Seria no momento em que ultrapassa as fronteiras do

    NOSSO TERRITRIO? Ou bastaria que entrasse em Territrio por

    extenso?A posio que prevalece (divergente) a de que o tipo penal

    s abrange o Territrio propriamente dito, no abrangendo o territrio por

    extenso (navios e aeronaves militares brasileiros, por exemplo).

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    A consumao se d, como vimos, com o reingresso, e a tentativa

    plenamente admissvel. possvel, ainda, que o agente pratique o crime

    em estado de necessidade (Est sofrendo perseguio poltica no pas de

    origem, e no tem para onde ir, ou o pas de origem est em guerra, porexemplo). Neste caso, nada impede que se verifique a causa de excluso

    da ilicitude.

    CUIDADO! Aqui vai uma dica de Processo Penal: Parcela da

    Doutrina vem entendendo que o CRIME PERMANENTE,

    logo, caberia priso em flagrante a qualquer momento

    (camarada retornou ao pas h 05 anos, por exemplo. No

    importa, continuaria a situao de flagrncia). Alm disso,sendo crime permanente, aplicar-se-ia a smula n 711

    do STF, lembram-se?Logo, se o estrangeiro ainda estivesse

    no Brasil e sobreviesse lei agravando a pena, ele responderia

    pela lei nova. ABSURDA A TESE. No a adotem. Fica s o

    registro!

    A ao penal pblica incondicionada e de competncia da Justia

    Federal.

    2) Denunciao caluniosa

    Art. 339. Dar causa instaurao de investigao policial, de

    processo judicial, instaurao de investigao administrativa,inqurito civil ou ao de improbidade administrativa contra

    algum, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redao

    dada pela Lei n 10.028, de 2000)

    Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa.

    1 - A pena aumentada de sexta parte, se o agente se serve

    de anonimato ou de nome suposto.

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    2 - A pena diminuda de metade, se a imputao de

    prtica de contraveno.

    Busca-se tutelar o regular desenvolvimento das atividades policias E

    ADMINISTRATIVAS (correlatas Justia), de forma a no serem

    prejudicadas por bestas quadradas que pretendem pentelhar o

    sistema, por motivos egosticos (s para prejudicar algum). Protege-se,

    subsidiariamente, a honra da pessoa ofendida.

    Ento o agente responde por calnia e por denunciao

    caluniosa?No! O agente responde s pelo ltimo, pois ele absorve ocrime de calnia (alguns Doutrinadores chamam este crime de CALNIA

    QUALIFICADA).

    necessrio que haja a efetiva prtica de algum ato pela autoridade

    policial, ou seja, necessrio que ela adote alguma providncia, ainda

    que no instaure o Inqurito Policial.

    Parte da Doutrina entende que no caso de se tratar de crime de ao

    penal privada, ou pblica condicionada, somente a prpria vtimapoderia praticar o crime, eis que sua manifestao seria indispensvel ao

    incio das investigaes. Isso deve ser analisado com cuidado, pois a

    conduta tpica no se dirige somente a atividades policiais, mas tambm

    administrativas. No mais, pacfico que se trata de CRIME COMUM.

    A consumao MUITO CONTROVERTIDA. A Doutrina majoritria

    entende que o crime se consuma quando a autoridade tome alguma

    providncia, ainda que no instaure o Inqurito. Na Jurisprudncia, oentendimento de que necessrio que o Inqurito seja instaurado vem

    ganhando fora. FICO COMA PRIMEIRA!

    Mas e no caso de dar causa instaurao de processo

    judicial? pacfico que o artigo se refere, apenas, ao processo judicial, e

    necessrio que o agente SAIBA que o denunciado inocente, no

    bastando que ele tenha dvidas (at porque o processo serve para

    esclarecer fatos obscuros). O crime, nesse caso, se consuma com o

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    RECEBIMENTO DA AO PENAL (que pode ser a ofertada pelo membro

    do MP ou pelo particular ofendido).

    Tambm se insere na conduta proibida, provocar a instaurao de

    investigao administrativa e inqurito civil. A investigao administrativa o procedimento administrativo mediante o qual a administrao busca

    reunir informaes acerca de fato que possa gerar punio ao servidor.

    Neste caso, o fato, alm de poder gerar punio ao servidor, deve ser

    CRIME. Assim, se o denunciante d causa instaurao de investigao

    administrativa imputando falsamente algum a prtica infrao

    funcional que no crime, no pratica o crime em tela.

    Mas e o que seria o Inqurito Civil? uma modalidadeinvestigativa, que fica a cargo do MP, e instaurado para coligir

    informaes para subsidiar futura Ao Civil Pblica. Nesse caso, como a

    ao civil pblica pode versar sobre fatos que constituam, ou no, crime,

    deve-se analisar, no caso concreto, se o fato imputado crime.

    Da mesma forma, pune-se a conduta do agente que d causa

    instaurao de ao de improbidade administrativa contra algum,

    sabendo de sua inocncia. Nesse caso vocs tambm devem ter MUITO

    CUIDADO! Nem todos os atos que importam em Improbidade

    Administrativa so considerados crimes. Dessa forma, somente

    responder POR ESTE CRIME, o camarada que der causa ao de

    improbidade, imputando a outra pessoa, fato definido tambm como

    CRIME.

    A TENTATIVA SEMPRE POSSVEL.

    O crime no se configura se o fato criminoso que o agente

    imputa outra pessoa j no mais considerado crime

    (houve abolitio criminis), ou se j foi extinta a

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    punibilidade;

    No se pune a denunciao caluniosa contra os mortos

    (Pois, nesse caso, j estaria extinta a punibilidade, n

    malandro!);

    O elemento subjetivo o dolo, no admitindo a forma culposa. A

    Doutrina majoritria entende que no cabe dolo eventual neste crime,

    apenas dolo direto, pois quando a lei diz que o agente deve saber que o

    ofendido inocente, exclui a possibilidade de dolo eventual, pois se o

    camarada sabe que o denunciado inocente, age com dolo direto. CesarRoberto Bitencourt discorda, e diz que possvel o dolo eventual, pois

    ainda que saiba que o ofendido inocente, o agente pode contar o fato a

    terceiros, sabendo que possvel que os terceiros levem o fato a

    autoridade para a instaurao do procedimento, no se importando se

    isso vier a acontecer. Isso MUITO MINORITRIO. Nem pensa nisso

    na hora da prova. Em provas discursivas, sentem a caneta e falem da

    divergncia.

    O artigo prev, ainda, a forma majorada (1), que estabelece o

    aumento de pena de 1/6 se o agente se vale de anonimato ou nome

    falso. H, ainda, uma causa de diminuio de pena (2), no caso de o

    fato denunciado no ser crime, MAS SER CONTRAVENO PENAL (a

    pena diminuda pela metade).

    A ao penal pblica incondicionada.

    3) Comunicao falsa de crime ou contraveno

    Art. 340 - Provocar a ao de autoridade, comunicando-lhe a

    ocorrncia de crime ou de contraveno que sabe no se ter

    verificado:

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    Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.

    Neste crime, o bem jurdico tutelado o mesmo do anterior, com a

    exceo de que no se individualiza o infrator, mas se comunica um crime

    que NO OCORREU.

    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (CRIME COMUM), sendo

    sujeito passivo o Estado, que sofre prejuzo no desenvolvimento de suas

    atividades. A Doutrina entende que se o crime for de ao penal privada,

    somente o suposto ofendido que poderia cometer o crime.

    A conduta incriminada a de dar causa (provocar) a ao daautoridade, comunicando crime ou contraveno que o agente SABE QUE

    NO OCORREU. Vejam que, aqui, o FATO NO OCORREU.

    Diversamente do crime anterior, no se exige que se aponte o culpado.

    A Doutrina entende que a comunicao falsa de crime perante

    policiais militares NO CONFIGURA O DELITO EM QUESTO, eis que

    os policiais militares no so autoridade para estes fins (instaurao de

    investigao).O elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade de comunicar

    autoridade, a ocorrncia falsa de um crime. Boa parte da Doutrina

    entende, ainda, que deve haver a especial finalidade de agir, consistente

    na INTENO DE VER A AUTORIDADE SE MEXER E PRATICAR

    ALGUM ATO INVESTIGATRIO. Ficaria com esta corrente se fosse

    vocs! CUIDADO! Se o agente comunica falsamente um crime, COMA FINALIDADE DE OBTER INDENIZAO DE SEGURO,

    comete o crime de fraude contra seguro (art. 171, 2, V do

    CP).

    O crime se consuma no momento em que a autoridade, em razo da

    comunicao falsa, pratica algum ato, no sendo necessria a instauraodo Inqurito. Admite-se a tentativa.

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    A ao penal pblica incondicionada.

    4) Autoacusao falsa de crime

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente

    ou praticado por outrem:

    Pena - deteno, de trs meses a dois anos, ou multa.

    O sujeito passivo aqui pode ser qualquer pessoa (CRIME COMUM).No pratica o crime, entretanto, quem ASSUME SOZINHO A

    PRTICA DE UM CRIME DO QUAL PARTICIPOU! O sujeito passivo o

    Estado.

    Aqui o objeto NO PODE SER CONTRAVENO PENAL!

    A conduta punida a de autoacusar-se (incriminar a si prprio)

    falsamente, PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE (autoridade

    policial, MP ou Judicirio). crime de ao livre, ou seja, pode serpraticado por qualquer meio.

    O elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade de se

    autoacusar. Pouco importa o motivo! Ainda que o motivo seja nobre

    (evitar a punio de um filho, por exemplo), haver o crime.

    No h necessidade de que seja espontneo! Comete o crime, por

    exemplo, aquele que, em sede de interrogatrio (policial ou judicial)

    confessa crime que no cometeu. Se a confisso se deu sob coao, h

    inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a CULPABILIDADE, logo,

    NO H CRIME.

    O crime se consuma no momento em que A AUTORIDADE TOMA

    CONHECIMENTO DA AUTOACUSAO FALSA, pouco importando se

    toma qualquer providncia. A tentativa admissvel.

    A ao penal pblica incondicionada.

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    5) Falso testemunho ou falsa percia

    Art. 342. Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade

    como testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete em

    processo judicial, ou administrativo, inqurito policial, ou em

    juzo arbitral: (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.

    1o As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime

    praticado mediante suborno ou se cometido com o fim deobter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou

    em processo civil em que for parte entidade da administrao

    pblica direta ou indireta.(Redao dada pela Lei n 10.268, de

    28.8.2001)

    2o O fato deixa de ser punvel se, antes da sentena no

    processo em que ocorreu o ilcito, o agente se retrata ou declaraa verdade.(Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)

    O sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o

    contador, o tradutor ou o intrprete. Assim, o crime PRPRIO. O

    sujeito passivo o Estado.

    Mais do que um crime prprio, aqui temos um CRIME DE MO

    PRPRIA, ou seja, alm de s poder ser praticado por aquela

    pessoa que possui a condio especial, ele s pode ser praticado

    APENAS por ela, NO ADMITINDO COAUTORIA.

    Embora existam vozes na Doutrina, defendendo tese contrria, a

    regra Doutrinria :

    No crime de falso testemunho s cabe participao (alguminduz, instiga ou auxilia testemunha a no falar a verdade). H

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    deciso do STF admitindo a COAUTORIA MAS

    DECISO ISOLADA!!

    No crime de falsa percia, cabe tanto a coautoria quanto a

    participao (Ex.: percia feita por dois peritos que, em conluio,

    decidem elaborar laudo falso).

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUDA A ADVOGADO EMCRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado queinstrui testemunha a apresentar falsa verso favorvel causa quepatrocina. Posterior comprovao de que o depoente sequer estavapresente no local do evento. Entendimento desta Corte de que possvel, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime defalso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

    (HC 75037, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, Relator(a) p/ Acrdo:Min. MAURCIO CORRA, Segunda Turma, julgado em 10/06/1997, DJ20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)

    Testemunha sem compromisso de dizer a verdade

    (informante) comete o crime? divergente, mas A MAIORIA DA

    DOUTRINA ENTENDE QUE SIM, pois o CP no distingue testemunha

    compromissada e no compromissada para fins de aplicao deste tipo

    penal.

    O tipo objetivo DE AO MLTIPLA (ou plurinuclear), pois pode

    ser praticado de diversas formas:

    Negando a verdade (que lhe fora perguntada objetivamente.

    Ex.: Fulano matou cicrano?);

    Fazendo afirmao falsa (Ex.: O que voc sabe sobre o crime?

    Resposta: Eu sei que fulano no matou cicrano, pois estavacomigo na hora);

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    Calando-se (Pode ser deixando de falar ou sendo evasivo,

    lacnico. Ex.: No sei, no me lembro, no estou me

    recordando).

    CUIDADO! Pode ocorrer de a afirmao falsa decorrer de uma

    percepo errada da realidade. Assim, imaginem que uma testemunha

    diga que viu o cidado A estuprar a cidad B. Agora imagine que, na

    verdade, ela tenha se enganado, pois no momento o cidado A estava se

    engalfinhando com a cidad B por causa de um po-de-mel (Foi braba

    essa, reconheo).

    Nesse caso no h crime, pois no h inteno de prestar falso

    testemunho, e NO H MODALIDADE CULPOSA. O crime s punido a

    ttulo doloso.

    O crime se consuma no momento em que o agente faz a declarao

    ou percia falsa, pouco importando se dessa afirmao falsa sobrevm

    algum resultado (sentena condenatria ou absolutria com base nela).

    Assim, o crime se consuma mesmo que o testemunho ou a percia nofundamentem a convico do Juiz.

    CUIDADO! Ainda que o processo seja todo anulado por algum vcio

    (incompetncia absoluta, por exemplo), o crime permanece!

    A tentativa s admitida, pela maioria da Doutrina, no caso de falsa

    percia, pois no caso de falso testemunho, em razo da oralidade, no

    poder haver fracionamento do ato.

    O 1 prev causa de aumento de pena nas seguinteshipteses:

    Crime cometido mediante suborno; Praticado com vistas (dolo especfico) a obter prova que

    deva produzir efeitos em processo (civil ou criminal) em

    que seja parte a administrao direta ou indireta;

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    O 2 prev uma hiptese de extino da punibilidade, que ocorrer

    caso o agente se retrate da declarao falsa antes da sentena.

    Sentena definitiva? No. A maioria da Doutrina entende que aretratao, para gerar a extino da punibilidade, deve ocorrer antes da

    sentena recorrvel. Entretanto, tem crescido o entendimento de que a

    retratao, a qualquer momento, antes do trnsito em julgado, seria

    causa de extino da punibilidade.

    E se o crime foi praticado em concurso (participao ou

    coautoria), a retratao de um se estende aos demais?A Doutrina

    sempre entendeu que no, por ser circunstncia pessoal, mas vemcrescendo na Doutrina (tendo, inclusive, deciso do STJ nesse sentido) o

    entendimento de que se comunica.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 342, 2, DO

    CDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AO PENAL. JUSTA CAUSA.

    RETRATAO DA TESTEMUNHA. EXTENSO PACIENTE, DENUNCIADA

    POR ORIENTAR, INSTRUIR E INFLUENCIAR AQUELA.

    I - possvel a participao no delito de falso testemunho.

    (Precedentes desta Corte e do Pretrio Excelso).

    II - A retratao de um dos acusados, tendo em vista a redao doart. 342, 2, do Cdigo Penal, estende-se aos demais co-rus ou

    partcipes.

    Writ concedido.

    (HC 36.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado

    em 17/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 305)

    A ao penal pblica incondicionada.

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    6) Corrupo ativa de testemunha, contador, perito,

    intrprete ou tradutor

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra

    vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou

    intrprete, para fazer afirmao falsa, negar ou calar a verdade

    em depoimento, percia, clculos, traduo ou interpretao:

    (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - recluso, de trs a quatro anos, e multa.(Redao dada

    pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)

    Pargrafo nico. As penas aumentam-se de um sexto a um

    tero, se o crime cometido com o fim de obter prova destinada

    a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que

    for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta.

    (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)

    O nome do delito no est previsto no CP, mas dado pela Doutrina.

    Trata-se de delito idntica ao de corrupo ativo, com a peculiaridade

    de que a vantagem deve ser oferecida a uma daquelas pessoas, com a

    finalidade (dolo especfico) de obter a prtica de algum dos atos que

    importam em FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERCIA (exceo teoria monista, pois, no mesmo fato, quem paga pela afirmao falsa

    comete um crime, e quem recebe a vantagem, realizando a afirmao

    falsa, comete outro).

    CUIDADO! Parte da Doutrina entende que se o

    destinatrio da corrupo funcionrio pblico (perito

    oficial, por exemplo), o crime praticado o e corrupo

    ativa, e no este!

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    O tipo objetivo consiste em se utilizar de violncia ou grave ameaa,

    sobre qualquer das pessoas que funcionam ou so chamadas a intervir no

    processo, COM A FINALIDADE DE FAVORECER INTERESSE PRPRIO

    OU ALHEIO. Vejam que aqui temos INTERPRETAO ANALGICA,pois o CP d uma srie de exemplos e, ao final, aplica uma regra

    genrica, abrindo possibilidade expressa de que o ato seja praticado em

    face de outros sujeitos do processo.

    O elemento subjetivo exigido o dolo, acompanhado do dolo

    especfico, consistente na inteno de favorecer a si ou a outra pessoa.

    No h modalidade culposa.

    O crime se consuma quando a coao (moral ou fsica) exercida,no importando se a vtima cede ao que o infrator exige, no sendo

    necessrio, sequer, que a vtima se sinta efetivamente ameaada (no

    caso da grave ameaa).

    A tentativa possvel.

    Se da violncia eventualmente empregada resultar ferimento, dano

    corporal vtima, o agente responde por ambos os delitos (leso corporal

    + coao no curso do processo).

    A ao penal pblica incondicionada.

    8) Exerccio arbitrrio das prprias razes

    Art. 345 - Fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer

    pretenso, embora legtima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa, alm da

    pena correspondente violncia.

    Pargrafo nico - Se no h emprego de violncia, somente se

    procede mediante queixa.

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    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa prpria, que

    se acha em poder de terceiro por determinao judicial ou

    conveno:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos, e multa.

    O crime de exerccio arbitrrio das prprias razes est previsto no

    art. 345 do CP, sendo o art. 346 um crime sem nome, mas que por

    guardar traos de Justia com as prprias mos, ser estudado aqui.

    O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, tanto no primeiro

    quanto no segundo caso. O sujeito passivo, em ambos os casos, o

    Estado, e, secundariamente, o particular que sofre a ao do infrator.

    O tipo objetivo, no primeiro caso, composto por apenas um verbo

    (fazer), mas que comporta a maior das possibilidades (fazer = qualquer

    coisa, rs). Assim, qualquer atitude apta a externar a inteno do agente

    em obter Justia prpria caracteriza o delito.

    Imagine o caso do dono do restaurante que, ao saber que os clientes

    decidiram no pagar a conta por no terem gostado da comida, resolve

    impedi-lo de se retirar. Nesse caso, a atitude do dono do restaurante,

    embora fundamentada em um direito (o de receber o que devido)

    ilcita, pois quem detm o monoplio da Jurisdio o ESTADO, no

    sendo lcito aos particulares fazerem sua prpria Justia.

    Entretanto, existem casos em que o uso da fora pelo particular

    legitimado pelo Estado, como no caso da legtima defesa, por exemplo.Nesses casos, no h crime.

    O elemento subjetivo exigido o dolo, no havendo forma culposa.

    Se o agente pratica o ato sem saber que sua pretenso possui algum

    amparo legal, no comete este crime, podendo cometer, por exemplo,

    constrangimento ilegal ou crcere privado (no caso do nosso exemplo).

    A consumao se d, segundo Doutrina MAIS QUE MAJORITRIA,

    no momento em que o agente tem sua pretenso satisfeita pelas prprias

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    mos (Imaginem que, no nosso exemplo), o dono do restaurante

    recebesse o valor da conta. A tentativa, portanto, plenamente possvel.

    A ao penal , em regra, pblica incondicionada. Entretanto, se da

    ao do agente NO resultar violncia, a ao penal ser PRIVADA.O art. 346, por sua vez, uma espcie de exerccio arbitrrio das

    prprias razes, com a peculiaridade de que h um objeto que se

    encontra em poder de terceiro por determinao judicial ou conveno,

    mas QUE PERTENA AO AGENTE.

    Nelson Hungria (Talvez o maior penalista brasileiro de todos os

    tempos) entendia que este delito no espcie de exerccio arbitrrio das

    prprias razes, eis que o agente, aqui, no possui qualquer pretensolegtima a salvaguardar (Faz algum sentido...).

    O tipo objetivo consiste em suprimir, tirar, destruir ou danificar.

    Perceba, caro aluno, que o sujeito passivo aqui o Estado, pois se

    fosse o dono da coisa, no haveria crime, pois o dono da coisa o

    prprio infrator...

    O elemento subjetivo exigido o dolo, no havendo previso de

    forma culposa. A Doutrina diverge quanto necessidade de a

    atitude do agente visar satisfao de pretenso legtima.

    O delito consuma-se com a prtica das condutas descritas no tipo

    penal, no havendo necessidade de que o agente consiga qualquerbenefcio ou satisfaa qualquer anseio pessoal (Prevalece, portanto, a

    Doutrina que entende no haver dolo especfico necessrio).

    A tentativa plenamente possvel.

    A ao penal ser, em qualquer caso, pblica incondicionada.

    9) Fraude processual

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    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendncia de processo

    civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,

    com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - deteno, de trs meses a dois anos, e multa.

    Pargrafo nico - Se a inovao se destina a produzir efeito em

    processo penal, ainda que no iniciado, as penas aplicam-se em

    dobro.

    O crime pode ser praticado por qualquer pessoa, tenha ou nointeresse no processo, participe ou no dele. O sujeito passivo ser o

    Estado, pois tutela-se o regular exerccio da atividade jurisdicional.

    O tipo objetivo consiste alterar o lugar, de coisa ou de pessoa. Ou

    seja, pune-se o camarada que, mediante a inteno de praticar fraude

    processual, muda os fatos (retira manchas de sangue, limpa o local do

    crime, etc). A inteno, aqui, ludibriar o Juiz (ou o perito, que, no final

    das contas, acaba ludibriando o Juiz se fizer uma percia com base emelementos errados).

    O tipo fala em processo civil ou administrativo. Mas voc acha

    mesmo que isso seria possvel no processo penal?Mas claro que

    no! No processo penal pior ainda! Tanto o , que o nico estabelece

    uma causa de aumento de pena (majorante) no caso de o crime ser

    praticado com vistas fraude em processo penal, AINDA QUE NO

    INICIADO(desde que a inteno seja, no futuro, pentelhar o Juiz do

    processo penal). Nesse caso, a pena aplica-se em dobro.

    O crime se consuma com a mera realizao do ato, desde que

    CAPAZ DE LUDIBRIAR O JUIZ, ainda que este, efetivamente, no seja

    enganado pela manobra do infrator.

    A ao penal pblica incondicionada.

    10) Favorecimento Pessoal

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    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se ao de autoridade pblica

    autor de crime a que cominada pena de recluso:

    Pena - deteno, de um a seis meses, e multa.

    1 - Se ao crime no cominada pena de recluso:

    Pena - deteno, de quinze dias a trs meses, e multa.

    2 - Se quem presta o auxlio ascendente, descendente,

    cnjuge ou irmo do criminoso, fica isento de pena.

    O crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

    Sujeito passivo o Estado.

    O crime no se verifica quando o prprio autor do crime ajuda um

    comparsa a fugir, eis que necessrio que aquele que presta o auxlio

    no tenha participado da conduta criminosa, na medida em que o fato defugir ou auxiliar na fuga do comparsa inerente prtica criminosa (Ou

    vocs queriam que alm de responder pelo crime o camarada

    respondesse pela fuga!?).

    Alm disso, necessrio que o auxlio seja prestado APS A

    PRTICA DO DELITO e, ainda, no tenha sido previamente acordado

    entre o favorecedor e o favorecido. Caso contrrio, o favorecedor pode

    ser considerado partcipe do delito praticado. CUIDADO COM ISSO!

    O favorecimento deve ser, ainda, CONCRETO, ou seja, o auxlio

    prestado deve ter sido eficaz para a subtrao do infrator s autoridades.

    O elemento subjetivo exigido o dolo, a inteno de colaborar,

    auxiliar o infrator na sua empreitada. Assim, pode ocorrer na forma direta

    ou na forma eventual. Imagine que Ricardo bata porta de Jos, e, com

    uma bolsa de dinheiro na mo, sangrando no brao e com uma pistola na

    cintura, lhe pea para ficar algumas horas em sua casa, j que so

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    conhecidos de longa data. Jos at pode no saber (efetivamente) que

    Ricardo acaba de cometer um latrocnio. Entretanto, convenhamos, ele,

    no mnimo, assumiu o risco de estar ajudando um criminoso. No se

    admite a forma culposa.No necessrio que o favorecedor saiba exatamente

    que crime acabara de cometer o favorecido, desde que

    saiba ou possa imaginar que ele acaba de cometer um

    crime.

    O delito se consuma com a efetiva prestao do auxlio e A

    OBTENO DE XITO NA OCULTAO DO FAVORECIDO. Assim, se o

    favorecedor fornece sua casa para o criminoso mas a polcia o v

    entrando e o prende, no h crime consumado, mas tentado (art. 14, II

    do CP).

    CUIDADO! Parte MINORITRIA da Doutrina entende

    que a obteno de xito na ocultao

    DISPENSVEL PARA A CONSUMAO DO DELITO.

    O 1 prev a forma privilegiada do crime, que ocorre quando o

    agente presta auxlio a quem acaba de cometer crime apenado com

    deteno (pena mais brando, pois o crime anteriormente cometido , em

    tese, menos grave).

    O 2 traz a chamada escusa absolutria. O que isso?Calma!

    Eu vou falar! A escusa absolutria uma causa de excluso do crime, que

    ocorre quando o agente (o favorecedor) ascendente, descendente,

    irmo ou cnjuge do favorecido.

    A ao penal pblica incondicionada.

    11) Favorecimento real

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    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou

    de receptao, auxlio destinado a tornar seguro o proveito do

    crime:

    Pena - deteno, de um a seis meses, e multa.

    O delito aqui previsto um pouco diferente do anterior. Enquanto no

    crime de favorecimento pessoal o agente ajuda o criminoso a se

    esconder, nesse crime o agente ajuda o criminoso a tornar seguro o

    proveito do crime.

    Macete:

    Favorecimento PESSOAL = PESSOA

    Favorecimento REAL = Res (Do latim = COISA)

    Aqui tambm se exige que o favorecimento seja posterior ao crime

    (at porque fala em proveito do crime = crime j aconteceu). Alm

    disso, no deve ter havido prvio acordo. Se tiver havido este acordo, o

    favorecedor responde como partcipe do delito cometido.

    Tambm necessrio que o agente no ADQUIRA PARA SI O

    PRODUTO. Nesse caso, o crime seria o de RECEPTAO.

    No se exige (tanto aqui como no anterior) que o crime praticado

    pelo favorecido tenha sido objeto de processo criminal e tenha transitado

    em julgado a sentena penal condenatria. Basta que fique comprovada a

    materialidade e a autoria do primeiro.O elemento subjetivo o dolo, acrescido da especial finalidade de

    agir, consistente na inteno de tornar seguro o proveito do crime.

    A consumao se d com a prestao do auxlio, ainda que a

    pretenso no seja alcanada (o proveito do crime no se torne seguro).

    A tentativa plenamente possvel.

    AQUI NO SE APLICA A ESCUSA ABSOLUTRIA prevista no

    2 do artigo anterior.

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    A ao penal pblica incondicionada.

    O art. 349-A, inserido no CP pela Lei 12.012/09 (recente, portanto),

    prev a conduta daquele que ingressa de qualquer modo auxilia na

    entrada de aparelho celular em presdio, sem autorizao legal. Vejamos:

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou

    facilitar a entrada de aparelho telefnico de comunicao mvel,

    de rdio ou similar, sem autorizao legal, em estabelecimento

    prisional. (Includo pela Lei n 12.012, de 2009).

    Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. (Includo pela

    Lei n 12.012, de 2009).

    O sujeito ativo, aqui, pode ser qualquer pessoa, logo, O CRIME

    COMUM.

    imprescindvel que o agente promova a entrada do celular no

    presdio SEM AUTORIZAO LEGAL (elemento normativo do tipo

    penal).O elemento subjetivo do tipo o dolo, no sendo prevista a

    modalidade culposa. claro que a inteno deve ser a de levar o aparelho

    celular at algum dos detentos. Assim, o camarada que entra no presdio

    com o seu celular, porque se esqueceu de deix-lo na portaria, no

    comete crime.

    O crime considerado de MERA CONDUTA, consumando-se no

    momento em que o agente entra no presdio com o celular (desde que

    tenha a inteno de lev-lo algum).

    A tentativa no admitida pela maioria da Doutrina.

    12) Exerccio arbitrrio ou abuso de poder

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    1 - Se o crime praticado a mo armada, ou por mais de

    uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena de recluso,

    de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    2 - Se h emprego de violncia contra pessoa, aplica-se

    tambm a pena correspondente violncia.

    3 - A pena de recluso, de um a quatro anos, se o crime

    praticado por pessoa sob cuja custdia ou guarda est o preso

    ou o internado.

    4 - No caso de culpa do funcionrio incumbido da custdia ouguarda, aplica-se a pena de deteno, de 3 (trs) meses a 1

    (um) ano, ou multa.

    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Entretanto, somente

    poder ser cometido pelo funcionrio pblico (sendo, portanto,

    PRPRIO), nas modalidades culposa (4) e qualificada (3).O tipo objetivo (conduta incriminada) promover ou facilitar a fuga.

    Promove quem d causa fuga, e facilita quem ajuda algum a realiz-la.

    CUIDADO! No se exige que a pessoa esteja

    efetivamente presa, podendo, por exemplo, estar sendo

    conduzida para a cadeia, desde que esteja sob a

    custdia do Estado!

    Alm disso, se a priso ilegal, quem pratica o ato de promover ou

    facilitar a fuga no comete crime, pois age em LEGTIMA DEFESA DE

    TERCEIRO.

    O crime se consuma com a obteno de xito na fuga, sendo crime

    material. A tentativa plenamente possvel.

    O 1 estabelece uma forma qualificada, que ocorrer sempre que:

    For cometido mo armada;

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    Por mais de uma pessoa; Mediante arrombamento;

    O 2 estabelece que, havendo violncia contra a pessoa, alm da

    pena deste crime, aplica-se a pena relativa violncia.

    O 3 estabelece outra qualificadora, que incide no caso de o crime

    ser praticado por quem tinha a custdia do preso. Nesse caso, o crime

    PRPRIO.

    O 4 traz a modalidade culposa, que tambm s pode ser praticada

    pelo funcionrio pblico responsvel pelo preso, sendo crime prprio.A ao penal pblica incondicionada.

    14) Evaso mediante violncia contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivduo

    submetido a medida de segurana detentiva, usando deviolncia contra a pessoa:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, alm da pena

    correspondente violncia.

    Esse crime prprio, pois somente pode ser praticado por quem

    esteja preso ou submetido medida de segurana.

    O elemento subjetivo aqui o dolo, no se punindo a forma culposa.

    O tipo objetivo bastante claro: Fugir ou tentar fugir. Percebam,

    assim, que no h diferena entre fugir e tentar fugir, logo, NO SE

    ADMITE TENTATIVA, consumando-se o crime no momento em que o

    agente tenta fugir (pois j pratica um dos ncleos do tipo).

    Exige-se, ainda, que o preso TENHA USADO VIOLNCIA CONTRA

    A PESSOA (se usou violncia contra coisa, no caracteriza o crime).

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    O elemento subjetivo o dolo, no havendo previso tpica para a

    forma culposa.

    A ao penal pblica incondicionada.

    15) Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltrat-lo, do poder de

    quem o tenha sob custdia ou guarda:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, alm da pena

    correspondente violncia.

    O crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O

    sujeito passivo o estado e, subsidiariamente, o preso. Como no se

    admite analogia incriminadora, no h crime se o ato cometido contra

    pessoa internada por medida de segurana.

    O tipo objetivo consiste em retirar o preso da custdia do Estado(independentemente da legalidade da priso) com o fim de MALTRAT-

    LO (linchamento). Assim, o elemento subjetivo exigido o dolo,

    acompanhado DO ESPECIAL FIM DE AGIR, consistente na inteno de

    dar uma sova no preso.

    O crime se consuma com a retirada do preso sob custdia da

    autoridade, sendo irrelevante para a consumao a ocorrncia dos maus-

    tratos. Nesse caso, ocorrendo os maus-tratos, o agente responde, ainda,

    pela pena relativa violncia. Admite-se a tentativa.

    A ao penal pblica incondicionada.

    16) Motim de presos

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    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou

    disciplina da priso:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos, alm da pena

    correspondente violncia.

    Esse crime PRPRIO, pois somente pode ser cometido por presos.

    O tipo objetivo o de reunirem-se os presos, fazendo

    baderna, rebelio, PERTURBANDO A ORDEM OU DISCIPLINA DA

    PRISO.

    A Doutrina admite, no entanto, que o crime possa ser praticado, por

    exemplo, em veculo de transporte de presos.

    Em qualquer caso, necessrio um nmero expressivo de presos

    (no se diz quantos, mas a Doutrina entende que devam ser, pelo menos,

    quatro).

    O elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade de realizar a

    rebelio, o motim, a baderna, independentemente de quais a finalidades

    do motim. No h forma culposa.

    O crime se consuma com a efetiva PERTURBAO DA ORDEM OU

    DISCIPLINA DA PRISO, por um tempo relevante (Doutrina

    majoritria). No ocorrendo isto, o crime ser tentado.

    A ao penal pblica incondicionada.

    17) Patrocnio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o

    dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocnio, em

    juzo, lhe confiado:

    Pena - deteno, de seis meses a trs anos, e multa.

    Patrocnio simultneo ou tergiversao

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    Pargrafo nico - Incorre na pena deste artigo o advogado ou

    procurador judicial que defende na mesma causa, simultnea ou

    sucessivamente, partes contrrias.

    Aqui pune-se o advogado (ou qualquer outro, como Defensor Pblico,

    defensor dativo, etc) que viola o dever profissional, prejudicando o

    interesse de quem ele representa.

    O tipo objetivo consiste em trair. Somente pratica o crime aquele

    que, deliberadamente, toma decises contrrias ao interesse da parte que

    representa, prejudicando seus interesses. A mera negligncia (perder oprazo de um recurso) no configura o crime. Assim, exige-se o dolo como

    elemento subjetivo do delito.

    O crime se consuma com a ocorrncia do prejuzo parte. A

    tentativa plenamente possvel.

    O nico traz um crime autnomo, que o de patrocnio

    simultneo ou tergiversao. Vejamos:

    Patrocnio simultneo Advogado, ao mesmo tempo,patrocina os interesses de partes contrrias (ainda que se

    valendo de pessoa interposta, como, por exemplo, de um

    colega advogado, desde que fique provado que quem

    realmente atuava no caso era o outro);

    Tergiversao (ou patrocnio sucessivo) Aqui o agenterenuncia ao mandato recebido por uma das partes e passa a

    defender a outra.

    CUIDADO! No se exige que o patrocnio se d no mesmo processo,

    bastando que seja na MESMA CAUSA (ou seja, se o processo for extinto

    por questes processuais e recomear, com novo nmero, e o agente

    praticar estas condutas, haver o crime).

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    Nesse crime, dispensa-se o efetivo prejuzo, sendo crime formal,

    consumando-se com a mera prtica das condutas descritas.

    A Doutrina admite a tentativa.

    A ao penal pblica incondicionada.

    18) Sonegao de papel ou objeto de valor probatrio

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir

    autos, documento ou objeto de valor probatrio, que recebeu na

    qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - deteno, de seis a trs anos, e multa.

    O crime s pode ser praticado por quem tenha a qualidade de

    advogado ou procurador. Pode ser praticado de duas formas distintas:

    Inutilizar, total ou parcialmente, autos, documentos ou

    objeto de valor probatrio;

    Deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor

    probatrio.

    O elemento subjetivo exigido o dolo, consistente na inteno de

    inutilizar ou deixar de restituir os objetos citados, no importando os

    motivos que levaram o agente a fazer isto.

    No se pune criminalmente a forma culposa, mas nada impede que o

    agente sofra punies pela OAB ou pelo rgo de classe.

    A consumao se d:

    Na inutilizao Quando o agente efetivamente torna intil o

    documento, o objeto ou os autos (crime material) Admite

    tentativa;

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    No deixar de restituir crime omissivo prprio,

    consumando-se quando o agente, mesmo intimado, se recusa

    a devolver os autos. Perfazendo-se num nico ato, no se

    admite tentativa.

    A ao penal pblica incondicionada.

    19) Explorao de prestgio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outrautilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, rgo do

    Ministrio Pblico, funcionrio de justia, perito, tradutor,

    intrprete ou testemunha:

    Pena - recluso, de um a cinco anos, e multa.

    Pargrafo nico - As penas aumentam-se de um tero, se o

    agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade tambm se

    destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    O sujeito ativo aqui pode ser qualquer pessoa, sendo, desta forma,

    crime comum. O sujeito passivo primeiramente o Estado, podendo ser,

    tambm, o funcionrio dito como corrupto pelo agente e o terceiro

    ludibriado.

    O tipo objetivo consiste no ato de alardear possuir influncia sobre as

    pessoas indicadas no artigo, de forma que o agente solicita ou recebe

    dinheiro do terceiro ludibriado, ou qualquer outra utilidade, acreditando

    este (o terceiro), que o infrator capaz de influenciar alguma daquelas

    pessoas e lhe trazer algum benefcio.

    O elemento subjetivo exigido o dolo, consistente na vontade de

    obter vantagem ou promessa de vantagem da vtima, sob o pretexto de

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    trazer-lhe benefcio decorrente da alardeada influncia (que pode ou no

    existir).

    O crime se consuma, no caso da solicitao, com a mera solicitao,

    sendo completamente irrelevante o recebimento da vantagem. Namodalidade receber, quando o agente no pediu dinheiro algum, o

    recebimento o ato que consuma o crime. A tentativa possvel.

    O nico prev uma causa de aumento de pena (1/3) se o agente

    alega que parte do dinheiro se destina tambm ao funcionrio que ele diz

    ser corrupto e que ir ceder influncia.

    A ao penal pblica incondicionada.

    20) Violncia ou fraude em arrematao judicial

    Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematao judicial;

    afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de

    violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena - deteno, de dois meses a um ano, ou multa, alm da

    pena correspondente violncia.

    Trata-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer

    pessoa, indistintamente. O sujeito passivo o Estado, podendo ser sujeito

    passivo, ainda, eventual particular lesado pela conduta.

    O tipo objetivo de ao mltipla, e consiste em:

    Impedir, perturbar ou frustrar arrematao judicial;

    Afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio

    de:

    Violncia;

    Grave ameaa;

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    Fraude;

    Oferecimento de vantagem

    CUIDADO! Esse delito no se confunde com o tipo penal do art. 335.

    L, o ato realizado pelo poder pblico. Aqui, embora a arrematao seja

    autorizada judicialmente, ela realizada pelo particular interessado!

    O elemento subjetivo somente o dolo, no se prevendo a forma

    culposa.

    A consumao, na primeira das duas modalidades, se d com o

    impedimento, perturbao ou frustrao efetiva da arrematao. Nasegunda modalidade, a consumao se d com a mera tentativa de

    afastar um concorrente ou licitante da disputa, atravs dos meios citados.

    A tentativa s possvel no primeiro caso, pois no segundo caso, a

    tentativa j um dos ncleos do tipo, de forma que, ocorrendo, o crime

    ser consumado.

    A ao penal pblica incondicionada.

    21) Desobedincia deciso judicial sobre perda ou

    suspenso de direito

    Art. 359 - Exercer funo, atividade, direito, autoridade ou

    mnus, de que foi suspenso ou privado por deciso judicial:

    Pena - deteno, de trs meses a dois anos, ou multa.

    Pune-se aqui o camarada que, mesmo diante de uma sentena

    contra si, a ignora e exerce a atividade, ofcio, direito, autoridade ou

    mnus de que foi suspenso pela deciso judicial.

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    Vamos ver cada um dos tipos penais citados:

    A) Contratao de operao de crdito

    Nos termos do art. 359-A do CP:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operao de crdito,

    interno ou externo, sem prvia autorizao legislativa: (Includo

    pela Lei n 10.028, de 2000)

    Pena - recluso, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n

    10.028, de 2000)

    O caput do artigo 359-A prev a conduta daquele que ordena,

    autoriza ou realiza operao de crdito interno ou externo sem prvia

    autorizao legislativa. Essas condutas so, pois, o que chamamos de

    TIPO OBJETIVO DO DELITO (Condutas incriminadas).

    O sujeito ativo do delito ser o funcionrio pblico responsvel pela

    prtica do ato. A Doutrina entende que tanto aquele que determina a

    prtica do ato, quanto aquele que realiza, de fato, a conduta, so sujeitos

    ativos do delito.

    O elemento subjetivo o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente

    de praticar a conduta incriminada sem autorizao legislativa. No se

    exige nenhum fim especial de agir (no h o chamado dolo especfico).

    NO SE ADMITE NA FORMA CULPOSA!

    A consumao do crime MUITO controvertida na Doutrina, mas

    prevalece o entendimento de que nas modalidades de:

    Ordenar Basta que o agente ordene a realizao da operao decrdito, AINDA QUE ESTA NO SE CONCRETIZE (CRIME FORMAL);

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    Autorizar Basta que o agente autorize a realizao da operao (semautorizao legislativa, claro), no sendo necessria a efetiva realizao

    desta (Tambm CRIME FORMAL);

    Realizar Aqui se exige que a operao de crdito seja efetivamenterealizada (CRIME MATERIAL);

    A tentativa s admitida pela Doutrina majoritria na

    modalidade realizar, pois se pode fracionar a conduta do agente em

    vrios atos, de forma que possvel que ele no consiga consumar o

    crime por circunstncias alheias sua vontade (art. 14, II do CP). Nasdemais modalidades, a tentativa no admitida pela maioria da Doutrina,

    pois difcil imaginar fracionamento das condutas ordenar e autorizar.

    Parcela da Doutrina, no entanto, defende que, se no caso concreto se

    puder fracionar a conduta do agente (crime plurissubsistente), haver

    possibilidade de tentativa.

    O nico do art. 359-A traz uma forma equiparada:

    Art. 359-A (...)

    Pargrafo nico. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza

    ou realiza operao de crdito, interno ou externo: (Includo

    pela Lei n 10.028, de 2000)

    I - com inobservncia de limite, condio ou montante

    estabelecido em lei ou em resoluo do Senado Federal;

    (Includo pela Lei n 10.028, de 2000)

    II - quando o montante da dvida consolidada ultrapassa o limite

    mximo autorizado por lei. (Includo pela Lei n 10.028, de

    2000)

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    No caso do inciso I, o agente ordena, autoriza ou realiza a operao

    de crdito COM AUTORIZAO LEGISLATIVA, mas ULTRAPASSA OS

    LIMITES DA AUTORIZAO LEGISLATIVA.

    No caso do inciso II, o agente pratica a conduta medianteautorizao legislativa, mas no final das contas, o montante da dvida

    consolidada ultrapassa o limite autorizado por lei. Ou seja, a operao,

    em si, no ilegal, mas em razo dela ultrapassado o limite da dvida

    consolidada.

    B) Inscrio de despesas no empenhadas em restos a pagar

    Vejamos o que diz o art. 359-B do CP:

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrio em restos a pagar,

    de despesa que no tenha sido previamente empenhada ou que

    exceda limite estabelecido em lei: (Includo pela Lei n 10.028,

    de 2000)

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Includo

    pela Lei n 10.028, de 2000)

    Aqui se visa a proteger a administrao oramentria, mas

    precisamente para evitar que as futuras gestes herdem dificuldadesfinanceiras em razo das atitudes mprobas dos antecessores.

    O sujeito passivo, mais uma vez, o agente pblico responsvel pela

    prtica do ato. O sujeito passivo ser o ente pblico lesado.

    Duas so as modalidades:

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    Ordenar ou autorizar a inscrio da dvida, QUE NO TENHA SIDOEMPENHADA, em restos a pagarAqui o agente inclui em restos a

    pagar, dvida ainda no empenhada;

    Ordenar ou autorizar a inscrio de dvida que, emboraempenhada, ultrapassa o limite previsto em lei pararestos a

    pagar.

    A consumao se d com a ordenao ou autorizao da

    inscrio da dvida em restos a pagar, POUCO IMPORTANDO SE

    ELA VEM OU NO A SER, DE FATO, INSCRITA EM RESTOS A PAGAR.Essa a posio da maioria da Doutrina. Czar Roberto Bitencourt, no

    entanto, entende que a dvida deve vir a ser efetivamente inscrita em

    restos a pagar. Para a Doutrina majoritria, sendo crime formal, difcil a

    caracterizao da tentativa. Para a Doutrina minoritria, sendo crime

    material (exige o resultado naturalstico, ou seja, no plano ftico), a

    tentativa plenamente possvel.

    O elemento subjetivo o DOLO, no se exigindo nenhuma finalidade

    especial de agir. Lembrando que no se admite na forma culposa, logo, o

    agente deve saber que a dvida no foi empenhada (1 caso) ou que a

    sua inscrio em restos a pagar excede o limite autorizado em lei (2

    caso).

    C) Assuno de obrigao no ltimo ano do mandato

    O art. 359-C do CP assim dispe:

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assuno de

    obrigao, nos dois ltimos quadrimestres do ltimo ano do

    mandato ou legislatura, cuja despesa no possa ser paga no

    mesmo exerccio financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no

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    exerccio seguinte, que no tenha contrapartida suficiente de

    disponibilidade de caixa: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000)

    Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Includo pela Lei

    n 10.028, de 2000)

    Aqui, no basta que o agente seja funcionrio pblico, a Doutrina

    exige que ele seja DETENTOR DE MANDATO! Mandato eletivo, certo?

    Errado! O mandato no precisa necessariamente ser eletivo, podendo ser

    um mandato decorrente de indicao (Procurador-Geral de Justia ou

    Defensor-Pblico-Geral da Unio, por exemplo). O que importa que o

    agente seja um agente pblico detentor de mandato!

    A conduta incriminada a de:

    Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos dois ltimosquadrimestres do mandato ou legislatura, cuja DESPESA NO POSSA

    SER PAGA NO MESMO EXERCCIO; ou

    Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos dois ltimosquadrimestres do mandato ou legislatura, que deva ser paga no exerccio

    seguinte, MAS SEM QUE HAJA VERBA PARA ISSO;

    Vejam, portanto, que so condutas diferentes. Na primeira o agente

    ordena ou autoriza a assuno da dvida que no pode ser paga no

    mesmo exerccio. Na segunda, a dvida, apesar de ser paga parcialmente

    no mesmo exerccio financeiro, vai sobrar um restinho para o sucessor

    (rs), mas no vai sobrar graninha pra isso.

    O elemento subjetivo, claro, o dolo, no se admitindo na forma

    culposa. No necessrio, ainda que o agente tenha a finalidade

    especfica de prejudicar o prximo mandatrio, basta apenas, que ele

    saiba que a despesa no pode ser paga no mesmo exerccio ou que vai

    sobrar parte dela para ser paga no prximo, mas no vai sobrar

    contrapartida financeira para isso.

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    A maioria da Doutrina entende que o crime se consuma com a mera

    ordenao ou autorizao da assuno da dvida, no sendo necessria a

    sua efetiva realizao. Nesse caso, sendo crime formal, mais uma vez a

    tentativa muito difcil, considerando-se que provavelmente o crime serunissubsistente.

    D) Ordenao de despesa no autorizada por lei

    O art. 359-D do CP diz:

    Art. 359-D. Ordenar despesa no autorizada por lei: (Includo

    pela Lei n 10.028, de 2000)

    Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei

    n 10.028, de 2000)

    Como todos ns sabemos, num Estado verdadeiramente democrtico

    de Direito, onde vigora o princpio Republicano, a separao dos poderes

    deve ser respeitada, de forma a que o sistema dos freios e

    contrapesos no seja prejudicado. Assim, bastante salutar que seja

    respeitada a necessidade de autorizao legal para a ordenao de

    determinada despesa.

    Aqui, diferentemente do que ocorre no art. 359-A, somente punidoquem ORDENA a despesa no autorizada por lei, no sendo punvel

    aquele que EXECUTA A ORDEM e realiza a despesa! Cuidado!

    O elemento subjetivo o dolo, no se admitindo a forma culposa.

    O sujeito ativo o agente pblico responsvel pela ordenao de

    despesas no ente pblico. O sujeito passivo ser o ente pblico lesado.

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    A consumao se d com a ordenao da despesa, ainda que esta

    no venha a ser realizada. Parte da Doutrina (sempre tem um!) entende

    que o crime MATERIAL, ou seja, necessria a efetiva realizao da

    despesa, caso contrrio o crime ser tentado.

    E) Prestao de garantia graciosa

    Vejamos o disposto no art. 359-E do CP:

    Art. 359-E. Prestar garantia em operao de crdito sem quetenha sido constituda contragarantia em valor igual ou superior

    ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Includo pela Lei

    n 10.028, de 2000)

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. (Includo pela

    Lei n 10.028, de 2000)

    O sujeito ativo o gestor pblico (funcionrio pblico) responsvel

    pela prtica dos atos dessa natureza. O sujeito passivo ser o ente

    pblico lesado.

    A LRF prev, em seu art. 40, que o gestor, ao contratar operao de

    crdito que exija garantia de adimplncia (art. 29, IV da LRF) dever

    exigir do beneficirio que preste CONTRAGARANTIA, resguardando opatrimnio pblico (art. 40, 1 da LRF). Assim, a lei pune exatamente o

    gestor que oferece a garantia na operao de crdito, MAS NO EXIGE

    A CONTRAGARANTIA EM VALOR IGUAL OU SUPERIOR.

    De nada adianta, portanto, exigir, por exemplo, contragarantia em

    valor INFERIORao da garantia. Essa conduta tambm crime!

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    A consumao se d com a efetiva prestao da garantia sem

    contragarantia, sendo, portanto, crime MATERIAL. A Doutrina admite

    a tentativa.

    F) No cancelamento de restos a pagar

    O art. 359-F do CP diz:

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o

    cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valorsuperior ao permitido em lei: (Includo pela Lei n 10.028, de

    2000)

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Includo

    pela Lei n 10.028, de 2000)

    A conduta aqui OMISSIVA, pois o agente DEIXA DE FAZERalgo

    ao qual est obrigado por lei. O agente deve deixar de ordenar, autorizar

    ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar superior ao

    limite permitido por lei. Assim, a contrario sensu, se o agente deixa de

    cancelar restos a pagar, mas no se ultrapassa o limite previsto em lei,

    NO H CRIME (O fato atpico).

    O elemento subjetivo exigido o dolo, no se punindo a formaculposa. CUIDADO! A mera demora (negligncia) no constitui o

    crime em questo, devendo o agente QUERER CONSCIENTEMENTE

    DEIXAR DE ORDENAR, AUTORIZAR OU PROMOVER O

    CANCELAMENTO DO MONTANTE.

    O crime se CONSUMA quando SE ESGOTA O PRAZO PARA QUE O

    AGENTE REALIZE O ATO AO QUAL EST OBRIGADO. Lembrando que

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    CUIDADO! Aqui, os sujeitos passivos, alm de serem os entes

    pblicos lesados, podem ser, ainda, EVENTUAIS TERCEIROS

    ADQUIRENTES DOS TTULOS COLOCADOS NO MERCADO.

    Tambm temos mais um crime de ao mltipla, que pode serpraticado na modalidade ordenar, autorizar ou promover A OFERTA

    PBLICA OU COLOCAO DE TTULOS NO MERCADO, sem que

    tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados no

    sistema centralizado de liquidao e custdia.

    Essa ltima parte, grifada, o que se chama de elemento

    normativo do tipo. Sempre que vocs virem a meno s expresses

    sem permisso legal, sem autorizao, etc, estaremos diante de

    elementos normativos do tipo, pois a conduta s ser tpica se realizada

    com a inobservncia de alguma regra. Caso a conduta seja praticada com

    a observncia das regras pertinentes, no haver crime (Meio bvio... rs).

    A consumao, para a maioria da Doutrina se d com a mera

    autorizao ou ordenao da realizao do ato (promoo da oferta ou

    colocao no mercado), sendo a sua realizao irrelevante para aconsumao. Para outra parte da Doutrina, indispensvel que a oferta

    pblica seja efetivamente promovida ou os ttulos colocados no mercado.

    O nico consenso doutrinrio quanto ltima modalidade,

    PROMOVER, que se trata de um delito nitidamente material, sendo

    necessria a efetiva insero do ttulo no mercado ou promoo da oferta

    pblica. Sendo, nesse ltimo caso, crime material, admite-se a tentativa.

    I) Pontos comuns

    Os sujeitos ativos, em todos os crimes, so sempre funcionrios

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    pblicos. Em alguns casos, no entanto, exige-se que seja detentor

    de mandato;

    Os sujeitos passivos sero sempre os entes pblicos lesados pelaconduta. No tipo do art. 359-H, possvel que um particulartambm seja lesado, sendo, portanto, sujeito passivo;

    A ao penal, em todos os casos, PBLICA INCONDICIONADA; No se admite nenhum desses crimes na forma culposa; O bem jurdico tutelado sempre a regularidade das finanas

    pblicas;

    Praticamente todos os crimes so de ao mltipla(PLURINUCLEARES).

    Nada impede que o agente pratique quaisquer destas condutas sobo plio de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    Imagine, por exemplo, a ordenao de uma despesa no autorizada

    para socorrer vtimas de uma catstrofe natural (calamidade

    pblica). Nesse caso, nada impede que se considere a condutacomo praticada sob estado de necessidade (causa de excluso da

    ilicitude, nos termos do art. 23, I do CP).

    Bons estudos pra vocs!

    Um abrao, meus amigos!

    Prof. Renan Araujo

    EXERCCIOS PARA PRATICAR

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    01 - (CESPE - 2011 - PC-ES - PERITO PAPILOSCPICO -

    ESPECFICOS)

    A retratao do agente, ou a deciso de falar a verdade, ter o efeito

    penal de impossibilitar a punio, se realizada a qualquer tempo antes

    da sentena condenatria no processo penal por falso testemunho ao

    qual o agente responder em razo de seu(s) testemunhos(s) falso(s).

    02 - (CESPE - 2011 - PC-ES - PERITO PAPILOSCPICO -

    ESPECFICOS)

    Se Jair, em vez de apenas pedir e induzir, tivesse oferecido a Lino

    quantia em dinheiro para que este prestasse seus depoimentos falsos, e

    este tivesse aceito, responderiam ambos tambm por crimes de

    corrupo ativa e passiva. Contudo, nada se alteraria em relao s

    imputaes por falso testemunho narradas, uma vez que o dano

    administrao da justia e administrao pblica o mesmo,

    independentemente da razo que tenha levado ao depoimento

    mentiroso.

    03 - (CESPE - 2011 - PC-ES - PERITO PAPILOSCPICO -

    ESPECFICOS)

    H crime de falso testemunho, ainda que no faa o agente qualquer

    declarao falsa, se acaso omitir-se em dizer a verdade sobre fato que

    conhece, juridicamente relevante para o caso, e sobre o qual seja

    perguntado.

    04 - (CESPE - 2011 - PC-ES - ESCRIVO DE POLCIA -

    ESPECFICOS)

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    Frederico, na condio de advogado constitudo por um investigado,

    recebeu das mos do escrivo da delegacia os autos do inqurito policial

    para exame e, ao final da consulta, deixou de restitu-los ao cartrio da

    delegacia, levando-os consigo, sem autorizao para tanto. Nessasituao, caracterizou-se o crime de sonegao de papel ou objeto de

    valor probatrio.

    05 - (CESPE - 2011 - STM - ANALISTA JUDICIRIO - REA

    JUDICIRIA - ESPECFICOS)

    Nos crimes de favorecimento pessoal e real, caso o sujeito ativo sejaascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.

    06 - (CESPE - 2009 - DETRAN-DF - ANALISTA - ADVOCACIA)

    Caso assumisse a autoria do atropelamento, o pai de Joo cometeria

    denunciao caluniosa, crime de ao penal pblica condicionada a

    representao, por dar causa instaurao de investigao policialsabendo-se inocente.

    07 - (CESPE - 2009 - DETRAN-DF - ANALISTA - ADVOCACIA)

    O pai de Joo praticou o crime de favorecimento pessoal, na medida em

    que modificou, de maneira tendenciosa, o lugar do crime, no intuito de

    induzir o perito em erro para favorecer o filho.

    08 - (CESPE - 2004 - POLCIA FEDERAL - DELEGADO DE POLCIA -

    NACIONAL)

    Mrio, delegado de polcia, com o intuito de proteger um amigo, recusa-

    se a instaurar inqurito policial requisitado por promotor de justia

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    contra o referido amigo. Nessa hiptese, Mrio praticou crime de

    desobedincia.

    09 - (CESPE 2004 PF PERITO CRIMINAL)

    No item que se segue, apresentada uma situao hipottica, seguida de

    uma assertiva a ser julgada.

    Na qualidade de perito criminal federal, Oscar avaliou a autenticidade da

    assinatura de um dos indiciados em inqurito que apurava caso de

    lavagem de dinheiro. Apesar de considerar que a assinatura era autntica,

    Oscar estava convencido de que o indiciado havia sido coagido a assinar oreferido documento, motivo pelo qual, em seu laudo pericial, atestou a

    falsidade da assinatura.

    Nessa situao, Oscar cometeu crime de condescendncia criminosa.

    10 - (CESPE 2004 PF DELEGADO)

    Clio, arrolado como testemunha em processo criminal em que seimputava ao ru crime de homicdio culposo, instigado pelo advogado

    de defesa a fazer afirmaes falsas acerca dos fatos, a fim de inocentar o

    ru, o que efetivamente vem a fazer.

    Com base na situao hipottica acima apresentada, julgue o item que se

    segue.

    Clio praticou crime de falso testemunho qualificado, pois foi cometido

    com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.

    11 - (CESPE 2004 PF DELEGADO)

    Clio, arrolado como testemunha em processo criminal em que se

    imputava ao ru crime de homicdio culposo, instigado pelo advogado

    de defesa a fazer afirmaes falsas acerca dos fatos, a fim de inocentar o

    ru, o que efetivamente vem a fazer.

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    Com base na situao hipottica acima apresentada, julgue o item que se

    segue.

    De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal

    (STF), como o delito praticado de mo prpria, no se admite coautoria

    ou participao, sendo atpica a conduta do advogado de defesa.

    12 - (CESPE 2000 PF PAPILOSCOPISTA)

    Ao passar nas adjacncias de uma boate, Joo, agindo com vontade de

    matar, derramou gasolina e ateou fogo nas vestes de um rapaz que

    dormia alcoolizado na sarjeta e que, em decorrncia das queimaduras

    sofridas, veio a falecer, ficando com o rosto completamente desfigurado.

    Joo foi preso em flagrante, tendo a autoridade policial lavrado o auto e

    comunicado tal fato ao juiz dois dias aps. A vtima no portava

    documento de identidade e no foi reconhecida por parentes ou amigos, o

    que levou a autoridade policial a solicitar a percia do Instituto de

    Criminalstica para tentar identific-la. Para acompanhar a percia, o

    advogado de Joo indicou dois assistentes tcnicos. Ao ser apresentado o

    laudo datiloscpico, a autoridade policial constatou que havia divergncia

    entre os pareceres e as concluses dos expertos oficiais que o

    subscreveram. Ficou comprovado, posteriormente, que o parecer de um

    dos peritos oficiais estava eivado de falsidade, tendo este

    deliberadamente afirmado inverdades acerca de dados objetivos colhidos,

    com a inteno de favorecer o indiciado. Antes da concluso do inqurito,o perito cujo parecer estava eivado de falsidade retratou-se e declarou a

    verdade.

    Com relao a essa situao hipottica e legislao pertinente, julgue o

    item que se segue.

    O perito cujo parecer estava eivado de falsidade teria praticado o crime

    tentado de falsa percia, por ter-se retratado antes da concluso do

    inqurito policial.

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    13 - (CESPE 2002 PF ESCRIVO)

    A respeito do direito administrativo e do direito penal, julgue o item

    abaixo.

    As infraes penais so divididas pelos juristas em diversas classificaes,

    consoante diferentes critrios. Uma delas denomina certos crimes como

    de mo prpria, isto , aqueles que somente podem ser perpetrados pelo

    prprio agente e de forma direta; exemplo dessa espcie o falso

    testemunho. Por outro lado, nos crimes de mo prpria, juridicamente

    possvel configurar-se caso de concurso de pessoas.

    14 - (CESPE 2002 PF DELEGADO)

    No seguinte item, apresentada uma situao hipottica, seguida de uma

    assertiva a ser julgada.

    Libnio constituiu um advogado para propor uma ao negatria de

    paternidade, alegando sua impotncia generandiou concipiendi. Antes deingressar com a petio inicial, a fim de induzir em erro o juiz e o perito,

    Libnio submeteu-se a uma operao destinada esterilizao. Nessa

    situao, Libnio responder pelo crime de fraude processual.

    15 - (CESPE 2002 PF DELEGADO)

    No seguinte item, apresentada uma situao hipottica, seguida de umaassertiva a ser julgada.

    O advogado da parte r em uma ao de indenizao em tramitao em

    Braslia - DF retirou os autos do cartrio mediante termo de vista, pelo

    prazo de cinco dias. Ultrapassados trinta dias da retirada, o diretor da

    secretaria do juzo entrou em contato telefnico como procurador e

    solicitou a devoluo dos autos, no prazo de 24 horas. Com a expirao

    do prazo, a reteno dos autos foi comunicada ao juiz. Nessa situao,

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    para a configurao do crime de sonegao de papel ou objeto de valor

    probatrio, ser necessrio que o advogado seja intimado no Dirio de

    Justia para devolver os autos no prazo fixado e deixe de faz-lo.

    16 - (CESPE 2010 TRT/1 JUIZ DO TRABALHO)

    No que se refere aos crimes contra a administrao da justia, assinale a

    opo correta.

    A) Quem der causa instaurao de mera investigao administrativa

    contra algum, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, no

    responde pelo delito de denunciao caluniosa.

    B) Aquele que provoca a ao de autoridade, comunicando-lhe a

    ocorrncia de simples contraveno penal que sabe no se ter verificado,

    no comete crime contra a administrao da justia.

    C) Aquele que facilita a entrada de aparelho telefnico de comunicao

    mvel, de rdio ou similar, sem autorizao legal, em estabelecimento

    prisional comete crime contra a administrao da justia.D) A respeito do delito de falso testemunho, o Cdigo Penal adotou, em

    relao falsidade, a teoria objetiva, segundo a qual o delito se consuma

    com a mera divergncia entre o fato narrado e a realidade dos fatos.

    E) A fraude processual crime comum e material, exigindo-se, para a sua

    consumao, que o juiz ou o perito tenham sido efetivamente induzidos a

    erro, no podendo ser cometido por pessoa que no tenha interesse no

    processo.

    17 - (CESPE 2007 TCU AUDITOR)

    No que tange ao princpio da legalidade, s imunidades, s espcies de

    dolo e aos crimes contra as finanas pblicas, julgue o item seguinte.

    Considere a seguinte situao hipottica.

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    Mrcio, chefe do departamento de oramento e finanas de determinado

    rgo pblico, ordenador de despesas por delegao e encarregado pelo

    setor financeiro, agindo de forma livre e consciente, ordenou a liquidao

    de despesa de servios prestados sem o prvio empenho (nota deempenho).

    Nessa situao, Mrcio praticou crime contra as finanas pblicas.

    18 - (CESPE 2010 TRE/BA ANALISTA JUDICIRIO)

    Francisco, renomado advogado eleitoral, em audincia,

    induziu a testemunha Jos a fazer afirmao falsa em processojudicial, instruindo-o a prestar depoimento inverdico, com o fim de

    obter prova destinada a produzir efeito em ao penal em curso.

    Com base nessa situao hipottica, julgue os itens que se seguem.

    Segundo os tribunais superiores, no se admite a participao de

    Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mo

    prpria, isto , somente Jos pode ser seu sujeito ativo.

    19 - (CESPE 2012 PF AGENTE)

    Juan, cidado espanhol, que ha