DIREITO PENAL AULA 2

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DIREITO PENAL AULA 2 Prof. Eduardo Brandão SUSEPE I GG CURSOS E CONCURSOS

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DIREITO PENAL

AULA 2Prof. Eduardo Brandão

SUSEPE I GG CURSOS E CONCURSOS

PENAS

B) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (Arts. 43 a 48, CP e 47 a 155, LEP):

➢ São sanções alternativas, previstas a partir do artigo 43, CP, que visam

evitar o encarceramento.

➢ São genéricas, autônomas e, de regra (posse de entorpecentes e

transação penal), aplicáveis em caráter substitutivo às penas privativas de

liberdade (PPL), não constando no preceito secundário do tipo

incriminador.

PENAS

➢ O Código Penal dispõe sobre 5 espécies de PRD’s:

✓ Prestação Pecuniária

✓ Perda de Bens e Valores

✓ Prestação de Serviços à Comunidade

✓ Interdição Temporária de Direitos

✓ Limitação de Final de Semana

PENAS

➢ Espécies:

✓ A) Prestação Pecuniária: Pagamento à vítima, dependentes ou a

entidade pública ou privada com destinação social;

▪ De 1 até 360 salários mínimos.

▪ O valor não tem relação com a PPL, mas sim com o prejuízo causado

pela conduta, bem como com a capacidade econômica do réu

▪ O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em

ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (Art. 45, § 1º,

CP).

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➢ Espécies:

✓ B) Perda de bens e valores: Transferência de bens e valores ao Fundo

Penitenciário Nacional.

▪ Recai sobre o patrimônio lícito do condenado e não poderá ser

superior ao montante do prejuízo causado ou proveito obtido.

PENAS

➢ Espécies:

✓ C) Prestação de Serviços à Comunidade: Realizado em entidades

públicas ou assistenciais.

▪ Uma hora por dia de condenação, sendo exigido o cumprimento de 8

horas por semana (Art. 149, § 1º, LEP).

▪ Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado

cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade

da pena privativa de liberdade fixada (Art. 46, § 4º, CP).

PENAS

➢ Espécies:

✓ D) Interdição Temporária de Direitos: Privação, temporária, de

determinados direitos do apenado (exercício profissional, habilitação

para dirigir, inscrição em concursos, frequentar determinados lugares

etc.).

▪ Terá a mesma duração da PPL (Art. 55, CP).

PENAS

➢ Espécies:

✓ E) Limitação de final de semana: Permanecer aos finais de semana em

casa do albergado ou outro estabelecimento adequado por 5 horas

(sábado e domingo).

▪ Terá a mesma duração da PPL (Art. 55, CP).

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➢ Momento da substituição:

✓ Ocorrerá, em regra, na sentença condenatória, após o juiz fixar a pena

definitiva e o regime inicial de cumprimento.

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➢ Requisitos para a substituição na sentença:

I – Objetivos

✓ Crime doloso: PPL não superior a 4 anos + sem Violência ou Grave

Ameaça à pessoa.

✓ Crime culposo: qualquer pena e qualquer crime.

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II – Subjetivos

✓ Réu NÃO reincidente em crime doloso: Culpabilidade, Antecedentes,

Personalidade, Conduta Social, Motivos do Crime e Circunstâncias do

Crime indicando que será suficiente.

✓ Réu reincidente: Será possível haver a substituição se não for

reincidente específico e, em face do crime anterior, a medida seja

recomendável.

PENAS

➢ Regras de Substituição:

✓ A) Condenação não superior a um ano: Pode ser aplicada multa ou

PRD (menos PSC em penas não superiores a 6 meses).

✓ B) Condenação superior a um ano: Pode ser aplicada uma PRD + Multa

ou duas PRDs.

PENAS

➢ ATENÇÃO: Substituição na Execução

✓ De acordo com o artigo 180 da LEP, pode o juiz da execução substituir

a PPL por PRD.

✓ Pode ocorrer, quando a pena não for superior a 2 anos + o

condenado esteja cumprindo pena no regime aberto + tenha cumprido

pelo menos ¼ da sua pena + seja recomendável a substituição em

razão dos seus antecedentes e personalidade.

PENAS

➢ REVERSÃO, Ar. 44, §§ 4º e 5º (Conversão em PPL):

✓ Obrigatória: Quando houver o descumprimento injustificado da medida.

Assim, será deduzido o que foi cumprido em PRD, respeitado o saldo

mínimo de 30 dias.

✓ Facultativa: Sobrevindo condenação a Pena privativa de liberdade (PPL)

por outro crime, o Juiz da execução decidirá sobre a conversão, podendo

deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a PRD anterior.

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C) PENA DE MULTA (Arts. 49 – 52, CP e 164 a 170, LEP):

➢ Consiste em um valor fixado pelo Juiz, que incide sobre o patrimônio do

condenado e será destinado ao Fundo Penitenciário Nacional.

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➢ Cominação:

✓ Pode ser cominada como pena principal de forma isolada. (Ex: Art. 20,

Lei 9434/97 – Remoção de órgãos)

✓ Pode ser cominada de forma alternativa. (Ex: Artigos 140; 146; 147; 150;

154; 155, § 2º, CP)

✓ Pode ser cominada cumulativamente. (Ex: Artigos 138; 139; 155, CP)

✓ Pode, por fim, ser cominada em caráter substitutivo, conforme artigo 44,

§ 2º (multa na aplicação da PRD) ou conforme artigo 60, § 2º CP.

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➢ Critérios para a aplicação:

✓ Para o cálculo, o Código Penal adota o critério dias-multa, adotando-se o

método bifásico de aplicação.

▪ 1ª Fase - O Juiz fixará o número de dias-multa, que será entre 10 e 360

dias, levando-se em consideração os critérios do art. 59, CP.

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▪ 2ª Fase – Determinar o valor de cada dia-multa, que será de 1/30 a 5

vezes o salário mínimo, levando-se em consideração a situação

econômica do réu (art. 60, CP).

▪ A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em

virtude da situação econômica do réu, é ineficaz.

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➢ Pagamento da Multa:

✓ Segundo o Art. 50, CP, ela deverá ser paga em até 10 dias após transitar

em julgado a condenação.

✓ Já o Art. 164, LEP assevera que ela deve ser paga em 10 dias, a contar

da citação do condenado, requerida pelo Ministério Público

PENAS

✓ Parcelamento: Poderá ser requerido pelo condenado com a pertinente

justificativa.

✓ Desconto em folha: Poderá ocorrer, não devendo incidir sobre os recursos

indispensáveis à sobrevivência do condenado.

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➢ Não Pagamento da pena de multa, Art. 51, CP:

✓ Será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas relativas à

dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas

interruptivas e suspensivas da prescrição.

✓ A multa será executada pelo Ministério Público no próprio juízo da

execução penal, conforme entendimento do STF, bem como das

disposições introduzidas pela Lei 13.964/19.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

➢ Prevista nos artigos 77 a 82, CP e 156 a 163, LEP.

➢ Consiste na suspensão da execução da PPL fixada pelo Juiz, mediante a

imposição de algumas condições que, se cumpridas, acarretam a extinção

da pena. É o Sursis penal.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

➢ Natureza Jurídica: Conforme interpretação realizada a partir do art. 157,

LEP, que determina que o Juiz ou Tribunal deverá manifestar-se,

motivadamente, sobre a Suspensão, consiste em um direito subjetivo do

réu. Preenchidos os requisitos o Juiz deverá suspender a pena.

➢ Caráter subsidiário: Só cabe, quando não for possível a substituição da

PPL por PRD, conforme dispõe o art. 77, III, CP.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

➢ Requisitos da suspensão:

✓ Objetivos:

▪ Suspensão Simples/comum/ordinária: PPL não superior a 2 anos (Art. 77,

CP)

▪ Suspensão Etária (Mais de 70 na data da sentença) e Humanitária: PPL

não superior a 4 anos (Art. 77, § 2º, CP).

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

✓ Subjetivos:

▪ A) Não reincidente em crime doloso (condenação anterior à multa não

impede, art. 77, § 1º e Súmula 499/STF );

▪ B) As 6 primeiras circunstâncias do art. 59, CP autorizem a concessão.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

➢ Período de Prova:

✓ É o Lapso temporal durante o qual o condenado está obrigado ao

cumprimento das condições impostas como garantias de sua liberdade.

✓ Como regra a pena ficará suspensa de 2 a 4 anos (Suspensão Simples).

Entretanto no Sursis etário e no humanitário ficará de 4 a 6 anos.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

➢ Condições Legais e Judiciais:

✓ Durante a Suspensão o condenado deverá cumprir o que for estabelecido

pelo Juiz.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

✓ A) Legais:

▪ 1) Para o Sursis Simples, Etário e Humanitário: cumprimento das

condições estabelecidas pelo juiz, sendo que no primeiro ano do prazo,

impõe-se a prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) ou limitação

de fim se semana (art. 48 CP) conforme art. 78 §1º do CP.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

✓ A) Legais:

▪ 2) Sursis Especial: Permite a substituição das condições previstas no § 1º

do art. 78 por outras menos rigorosas* se preenchidos os requisitos do

Sursis e:

• Reparação do dano (salvo impossibilidade de fazê-lo);

• Mais todas as circunstâncias do Art. 59, CP positivas.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

▪ *Condições menos rigorosas no 1º ano:

• Proibição de frequentar determinados lugares;

• Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz;

• Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo mensalmente para

informar e justificar suas atividades.

❖ Essas condições devem ser cumuladas.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

✓ B) Judiciais:

▪ Discricionariamente impostas pelo juiz, adequar-se-ão ao fato e à situação

pessoal do condenado (art. 79).

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

➢ Começo:

✓ Inicia com a Audiência Admonitória (Art. 160, LEP), quando o Juiz lê as

condições da suspensão e adverte o condenado.

BONS ESTUDOS!SUSEPE I GG CURSOS E CONCURSOS