DIREITO PENAL AULA 2
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PENAS
B) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (Arts. 43 a 48, CP e 47 a 155, LEP):
➢ São sanções alternativas, previstas a partir do artigo 43, CP, que visam
evitar o encarceramento.
➢ São genéricas, autônomas e, de regra (posse de entorpecentes e
transação penal), aplicáveis em caráter substitutivo às penas privativas de
liberdade (PPL), não constando no preceito secundário do tipo
incriminador.
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➢ O Código Penal dispõe sobre 5 espécies de PRD’s:
✓ Prestação Pecuniária
✓ Perda de Bens e Valores
✓ Prestação de Serviços à Comunidade
✓ Interdição Temporária de Direitos
✓ Limitação de Final de Semana
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➢ Espécies:
✓ A) Prestação Pecuniária: Pagamento à vítima, dependentes ou a
entidade pública ou privada com destinação social;
▪ De 1 até 360 salários mínimos.
▪ O valor não tem relação com a PPL, mas sim com o prejuízo causado
pela conduta, bem como com a capacidade econômica do réu
▪ O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em
ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (Art. 45, § 1º,
CP).
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➢ Espécies:
✓ B) Perda de bens e valores: Transferência de bens e valores ao Fundo
Penitenciário Nacional.
▪ Recai sobre o patrimônio lícito do condenado e não poderá ser
superior ao montante do prejuízo causado ou proveito obtido.
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➢ Espécies:
✓ C) Prestação de Serviços à Comunidade: Realizado em entidades
públicas ou assistenciais.
▪ Uma hora por dia de condenação, sendo exigido o cumprimento de 8
horas por semana (Art. 149, § 1º, LEP).
▪ Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado
cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade
da pena privativa de liberdade fixada (Art. 46, § 4º, CP).
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➢ Espécies:
✓ D) Interdição Temporária de Direitos: Privação, temporária, de
determinados direitos do apenado (exercício profissional, habilitação
para dirigir, inscrição em concursos, frequentar determinados lugares
etc.).
▪ Terá a mesma duração da PPL (Art. 55, CP).
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➢ Espécies:
✓ E) Limitação de final de semana: Permanecer aos finais de semana em
casa do albergado ou outro estabelecimento adequado por 5 horas
(sábado e domingo).
▪ Terá a mesma duração da PPL (Art. 55, CP).
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➢ Momento da substituição:
✓ Ocorrerá, em regra, na sentença condenatória, após o juiz fixar a pena
definitiva e o regime inicial de cumprimento.
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➢ Requisitos para a substituição na sentença:
I – Objetivos
✓ Crime doloso: PPL não superior a 4 anos + sem Violência ou Grave
Ameaça à pessoa.
✓ Crime culposo: qualquer pena e qualquer crime.
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II – Subjetivos
✓ Réu NÃO reincidente em crime doloso: Culpabilidade, Antecedentes,
Personalidade, Conduta Social, Motivos do Crime e Circunstâncias do
Crime indicando que será suficiente.
✓ Réu reincidente: Será possível haver a substituição se não for
reincidente específico e, em face do crime anterior, a medida seja
recomendável.
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➢ Regras de Substituição:
✓ A) Condenação não superior a um ano: Pode ser aplicada multa ou
PRD (menos PSC em penas não superiores a 6 meses).
✓ B) Condenação superior a um ano: Pode ser aplicada uma PRD + Multa
ou duas PRDs.
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➢ ATENÇÃO: Substituição na Execução
✓ De acordo com o artigo 180 da LEP, pode o juiz da execução substituir
a PPL por PRD.
✓ Pode ocorrer, quando a pena não for superior a 2 anos + o
condenado esteja cumprindo pena no regime aberto + tenha cumprido
pelo menos ¼ da sua pena + seja recomendável a substituição em
razão dos seus antecedentes e personalidade.
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➢ REVERSÃO, Ar. 44, §§ 4º e 5º (Conversão em PPL):
✓ Obrigatória: Quando houver o descumprimento injustificado da medida.
Assim, será deduzido o que foi cumprido em PRD, respeitado o saldo
mínimo de 30 dias.
✓ Facultativa: Sobrevindo condenação a Pena privativa de liberdade (PPL)
por outro crime, o Juiz da execução decidirá sobre a conversão, podendo
deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a PRD anterior.
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C) PENA DE MULTA (Arts. 49 – 52, CP e 164 a 170, LEP):
➢ Consiste em um valor fixado pelo Juiz, que incide sobre o patrimônio do
condenado e será destinado ao Fundo Penitenciário Nacional.
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➢ Cominação:
✓ Pode ser cominada como pena principal de forma isolada. (Ex: Art. 20,
Lei 9434/97 – Remoção de órgãos)
✓ Pode ser cominada de forma alternativa. (Ex: Artigos 140; 146; 147; 150;
154; 155, § 2º, CP)
✓ Pode ser cominada cumulativamente. (Ex: Artigos 138; 139; 155, CP)
✓ Pode, por fim, ser cominada em caráter substitutivo, conforme artigo 44,
§ 2º (multa na aplicação da PRD) ou conforme artigo 60, § 2º CP.
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➢ Critérios para a aplicação:
✓ Para o cálculo, o Código Penal adota o critério dias-multa, adotando-se o
método bifásico de aplicação.
▪ 1ª Fase - O Juiz fixará o número de dias-multa, que será entre 10 e 360
dias, levando-se em consideração os critérios do art. 59, CP.
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▪ 2ª Fase – Determinar o valor de cada dia-multa, que será de 1/30 a 5
vezes o salário mínimo, levando-se em consideração a situação
econômica do réu (art. 60, CP).
▪ A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em
virtude da situação econômica do réu, é ineficaz.
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➢ Pagamento da Multa:
✓ Segundo o Art. 50, CP, ela deverá ser paga em até 10 dias após transitar
em julgado a condenação.
✓ Já o Art. 164, LEP assevera que ela deve ser paga em 10 dias, a contar
da citação do condenado, requerida pelo Ministério Público
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✓ Parcelamento: Poderá ser requerido pelo condenado com a pertinente
justificativa.
✓ Desconto em folha: Poderá ocorrer, não devendo incidir sobre os recursos
indispensáveis à sobrevivência do condenado.
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➢ Não Pagamento da pena de multa, Art. 51, CP:
✓ Será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas relativas à
dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas
interruptivas e suspensivas da prescrição.
✓ A multa será executada pelo Ministério Público no próprio juízo da
execução penal, conforme entendimento do STF, bem como das
disposições introduzidas pela Lei 13.964/19.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
➢ Prevista nos artigos 77 a 82, CP e 156 a 163, LEP.
➢ Consiste na suspensão da execução da PPL fixada pelo Juiz, mediante a
imposição de algumas condições que, se cumpridas, acarretam a extinção
da pena. É o Sursis penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
➢ Natureza Jurídica: Conforme interpretação realizada a partir do art. 157,
LEP, que determina que o Juiz ou Tribunal deverá manifestar-se,
motivadamente, sobre a Suspensão, consiste em um direito subjetivo do
réu. Preenchidos os requisitos o Juiz deverá suspender a pena.
➢ Caráter subsidiário: Só cabe, quando não for possível a substituição da
PPL por PRD, conforme dispõe o art. 77, III, CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
➢ Requisitos da suspensão:
✓ Objetivos:
▪ Suspensão Simples/comum/ordinária: PPL não superior a 2 anos (Art. 77,
CP)
▪ Suspensão Etária (Mais de 70 na data da sentença) e Humanitária: PPL
não superior a 4 anos (Art. 77, § 2º, CP).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
✓ Subjetivos:
▪ A) Não reincidente em crime doloso (condenação anterior à multa não
impede, art. 77, § 1º e Súmula 499/STF );
▪ B) As 6 primeiras circunstâncias do art. 59, CP autorizem a concessão.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
➢ Período de Prova:
✓ É o Lapso temporal durante o qual o condenado está obrigado ao
cumprimento das condições impostas como garantias de sua liberdade.
✓ Como regra a pena ficará suspensa de 2 a 4 anos (Suspensão Simples).
Entretanto no Sursis etário e no humanitário ficará de 4 a 6 anos.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
➢ Condições Legais e Judiciais:
✓ Durante a Suspensão o condenado deverá cumprir o que for estabelecido
pelo Juiz.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
✓ A) Legais:
▪ 1) Para o Sursis Simples, Etário e Humanitário: cumprimento das
condições estabelecidas pelo juiz, sendo que no primeiro ano do prazo,
impõe-se a prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) ou limitação
de fim se semana (art. 48 CP) conforme art. 78 §1º do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
✓ A) Legais:
▪ 2) Sursis Especial: Permite a substituição das condições previstas no § 1º
do art. 78 por outras menos rigorosas* se preenchidos os requisitos do
Sursis e:
• Reparação do dano (salvo impossibilidade de fazê-lo);
• Mais todas as circunstâncias do Art. 59, CP positivas.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
▪ *Condições menos rigorosas no 1º ano:
• Proibição de frequentar determinados lugares;
• Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz;
• Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo mensalmente para
informar e justificar suas atividades.
❖ Essas condições devem ser cumuladas.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
✓ B) Judiciais:
▪ Discricionariamente impostas pelo juiz, adequar-se-ão ao fato e à situação
pessoal do condenado (art. 79).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
➢ Começo:
✓ Inicia com a Audiência Admonitória (Art. 160, LEP), quando o Juiz lê as
condições da suspensão e adverte o condenado.