Direito Penal - Concurseria

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Direito Penal Militar CFO 2018 Direito Penal Militar

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Direito Penal MilitarCFO 2018

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EDITAL Nº 91/2017 – CFO – PMSCCódigo Penal Militar - Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969: Da aplicação da lei penal militar (art. 1º a 28). Do crime (art. 29 a 47). Da imputabilidade penal (art. 48 a 51). Do concurso de agentes (art. 53 e 54). Das penas principais (art. 55 a 68). Da aplicação da pena (art. 69 a 83). Da suspensão condicional da pena (art. 84 a 88). Do livramento condicional (art. 89 a 97). Das penas acessórias (art. 98 a 108). Dos efeitos da condenação (art. 109). Das medidas de segurança (art. 110 a 120). Da ação penal (art. 121 e 122). Da extinção da punibilidade (art. 123 a 135). Crimes militares em tempo de paz (art. 136 a 204). Crimes propriamente militares. Crimes impropriamente militares. Dos crimes contra a pessoa (art. 205 a 239). Dos crimes contra o patrimônio (art. 240 a 267). Dos crimes contra a administração militar (art. 298 a 339). Dos crimes militares em tempo de guerra (art. 355 a 408).

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Como estudar Direito Militar

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- Estudar o básico de direito penal comum;

- Observar o artigo 124, e 125 §§ 3º, 4º e 5º da CRFB;

- Estudar principalmente o artigo 9º do CPM;

- Estudar os crimes “diferentes” ou mais característicos dos militares;

- Verificar e tentar entender as perguntas e respostas de questões de concursos.

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36- (2015-PMSC/CFO-IOBV) -Conforme o Código Penal Militar é crime punível com detenção, de um a dois anos:

a) Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar.

b) Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar.

c) Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão.

d) Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.

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36- (2015-PMSC/CFO-IOBV) -Conforme o Código Penal Militar é crime punível com detenção, de um a dois anos:

a) Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar. (Art.155, rec. 2 a 4a)

b) Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar. (Art.167, rec. 2 a 4a)

c) Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão. (Art.158, rec. 3 a 8a)

d) Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional. (Art. 161, det. 1 a 2a)

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Código Penal Militar

Parte Geral - Livro Único

Título I

Da Aplicação Da Lei Penal Militar

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Princípio de legalidade

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Lei supressiva de incriminação

Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. (abolitio criminis)

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Retroatividade de lei mais benigna (lex mitior – reformatio in

mellius)

§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

Apuração da maior benignidade

§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.(vedação de norma híbrida, que o STF também veda em decisões, ver adiante)

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STF, HC 86459 - EMENTA: HABEAS CORPUS. RECLASSIFICAÇÃO TIPOLÓGICA DE CRIME COMUM PARA CRIME MILITAR. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI N° 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LEGITIMIDADE DA DIFERENÇA DE TRATAMENTO. A diferença de tratamento legal entre os crimes comuns e os crimes militares, mesmo em se tratando de crimes militares impróprios, não revela inconstitucionalidade, pois o Código Penal Militar não institui privilégios. Ao contrário, em muitos pontos, o tratamento dispensado ao autor de um delito é mais gravoso do que aquele do Código Penal comum (RE 115.770/RJ). O que se pretende, neste habeas, é a aplicação do Código Penal Militar apenas na parte que interessa ao paciente. Entretanto, isto representaria a criação de uma norma híbrida, em parte composta pelo Código Penal Militar e, em outra parte, pelo Código Penal comum. Isto, evidentemente, violaria o princípio da reserva legal e o próprio princípio da separação de poderes. Ordem parcialmente concedida, apenas para determinar que o juízo das execuções penais analise se o paciente faz jus à progressão de regime prisional, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n° 8.072/90 (HC 82.959/SP).

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Medidas de segurança

Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução. (pode ser contrário ao art. 5º XL, CRFB)

Lei excepcional ou temporária

Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

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Tempo do crime

Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. (TEORIA DA ATIVIDADE)

(STF, Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crimecontinuado ou a crime permanente, se a sua vigência éanterior à cessação da continuidade ou da permanência.)Deserção / Insubmissão...

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Lugar do crime

Art. 6º: Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

Lugar ubiquidade e atividade (teoria mista)

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TA-LUA:

•Tempo:

•Atividade

•Lugar (Teoria Mista):

•Ubiquidade – comissivos

•Atividade - omissivos

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(2016-PMSC/CFS-PMSC) Sobre a aplicação da lei penal militar, segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que:a) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, salvo nos casos de crimes equiparados aos previstos na lei de crimes hediondos.b) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo nos crimes equiparados àqueles previstos na lei de crimes hediondos.c) A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.d) Considera-se praticado o crime no momento em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, bem como quando se produziu ou deveria produzir-se o resultado.e) Considera-se praticado o crime no lugar em que se deu ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

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(2016-PMSC/CFS-PMSC) Sobre a aplicação da lei penal militar, segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que:a) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, salvo nos casos de crimes equiparados aos previstos na lei de crimes hediondos.b) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo nos crimes equiparados àqueles previstos na lei de crimes hediondos.c) A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.d) Considera-se praticado o crime no momento em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, bem como quando se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (TA)e) Considera-se praticado o crime no lugar em que se deu ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. (LUA)

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Aplicação da lei penal militar no tempo:

Regra geral: irretroatividade

da lei penal

Exceção: extratividade

Retroatividade

Abolitio criminis

Lex mitior

Ultratividade Lei excepcional

Lei temporária

Lei antiga em face de lex gravior

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(SIMULADO 1) 1. De acordo com o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), assinale a alternativa CORRETA:

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A. Considera-se praticado o fato, nos crimes comissivos ou omissivos, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

B. Considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o da ação ou omissão.

C. Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

D. Nos crimes comissivos, considera-se praticado o crime no momento da omissão, salvo outro seja o do resultado.

E. Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e exceto sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

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A. Considera-se praticado o fato, nos crimes comissivos ou omissivos, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

B. Considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o da ação ou omissão.

C. Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

D. Nos crimes comissivos, considera-se praticado o crime no momento da omissão, salvo outro seja o do resultado.

E. Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e exceto sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

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(2013-STM/ CESPE) - Assinale a opção correta a respeito da aplicação da lei penal militar no tempo e das leis penais excepcionais e temporárias:

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a) De acordo com o CPM, para se reconhecer qual a lei mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser combinadas, extraindo-se de cada uma delas o dispositivo que mais beneficie o réu.

b) O princípio da retroatividade benigna não é aplicável às medidas de segurança.

c) Aos condenados por crimes praticados em tempo de guerra serão aplicadas as penas mais severas estabelecidas, ainda que a sentença condenatória seja proferida depois da cessação do estado de guerra.

d) Ao contrário do que ocorre no direito penal comum, no direito penal militar, a lei posterior que deixa de considerar determinado fato como crime estende-se aos efeitos de natureza civil.

e) As normas do CPM relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra não constituem exemplo de lei penal temporária.

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a) De acordo com o CPM, para se reconhecer qual a lei mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser combinadas, extraindo-se de cada uma delas o dispositivo que mais beneficie o réu.

b) O princípio da retroatividade benigna não é aplicável às medidas de segurança.

c) Aos condenados por crimes praticados em tempo de guerra serão aplicadas as penas mais severas estabelecidas, ainda que a sentença condenatória seja proferida depois da cessação do estado de guerra.

d) Ao contrário do que ocorre no direito penal comum, no direito penal militar, a lei posterior que deixa de considerar determinado fato como crime estende-se aos efeitos de natureza civil.

e) As normas do CPM relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra não constituem exemplo de lei penal temporária.

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Territorialidade (temperada), Extraterritorialidade (incondicionada)

Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

Território nacional por extensão

§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

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Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

Conceito de navio

§ 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

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(2013-STM/CESPE) A respeito da lei penal militar no espaço, do lugar do crime e da pena cumprida no estrangeiro, assinale a opção correta:

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a) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nesta é computada, quando idênticas. Assim, se for mais severa, a pena cumprida no estrangeiro funcionará, por não ser idêntica, apenas como uma atenuante, não podendo ser computada na pena aqui imposta.b) O CPM pune o infrator aos seus preceitos, qualquer que seja sua nacionalidade ou o lugar onde tenha delinquido, dentro ou fora do território nacional, processado ou julgado por justiça estrangeira.c) Os prédios das embaixadas não são considerados, para o direito penal militar, como extensão do território nacional, visto que pertencem aos Estados que representam.d) Para a verificação do lugar do crime, o CPM adotou, apenas, a teoria da atividade, considerando praticado o fato no lugar em que se tiver desenvolvido a atividade criminosa.e) Da mesma forma que o CP, o CPM adota, como regra, o princípio da territorialidade e, como exceção, o princípio da extraterritorialidade.

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a) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nesta é computada, quando idênticas. Assim, se for mais severa, a pena cumprida no estrangeiro funcionará, por não ser idêntica, apenas como uma atenuante, não podendo ser computada na pena aqui imposta.b) O CPM pune o infrator aos seus preceitos, qualquer que seja sua nacionalidade ou o lugar onde tenha delinquido, dentro ou fora do território nacional, processado ou julgado por justiça estrangeira.c) Os prédios das embaixadas não são considerados, para o direito penal militar, como extensão do território nacional, visto que pertencem aos Estados que representam.d) Para a verificação do lugar do crime, o CPM adotou, apenas, a teoria da atividade, considerando praticado o fato no lugar em que se tiver desenvolvido a atividade criminosa.e) Da mesma forma que o CP, o CPM adota, como regra, o princípio da territorialidade e, como exceção, o princípio da extraterritorialidade.

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(2011-MPE-PB/MPE-PB) Para efeitos da lei penal militar, considera(m)-se:

I - território nacional por extensão, as aeronaves brasileiras onde quer que estejam, desde que sejam de propriedade das Forças Armadas do Brasil.II - praticado o delito militar no momento da conduta ou do resultado, diferentemente do que estabelece o Código Penal.III - navio, toda embarcação sob comando militar.IV - todos os crimes praticados contra a segurança externa do país, procedíveis mediante ação penal pública incondicionada.a) Apenas I está correta.b) Apenas IV está correta.c) Apenas I e III estão erradas.d) Apenas I, II e IV estão erradas.

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(2011-MPE-PB-/MPE-PB) Para efeitos da lei penal militar, considera(m)-se:I - território nacional por extensão, as aeronaves brasileiras onde quer que estejam, desde que sejam de propriedade das Forças Armadas do Brasil.II - praticado o delito militar no momento da conduta ou do resultado, diferentemente do que estabelece o Código Penal.III - navio, toda embarcação sob comando militar.IV - todos os crimes praticados contra a segurança externa do país, são procedíveis mediante ação penal pública incondicionada.a) Apenas I está correta.b) Apenas IV está correta.c) Apenas I e III estão erradas.d) Apenas I, II e IV estão erradas.

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(2018-UPENET/IAUPE-CBM-PE-OFICIAL) Sobre a aplicação da Lei Penal Militar no tempo, analise as afirmativas a seguir:I. O conflito intertemporal, em regra, soluciona-se com a irretroatividade da Lei Penal Militar.II. A retroatividade e a ultratividade da Lei Penal Militar representam o reconhecimento da aplicação de uma lei penal militar em um período fora de sua vigência ou eficácia. Podemos exemplificar com a Lei Militar temporária.III. Se uma Lei Penal Militar retira do ordenamento jurídico um tipo penal previsto em Lei anterior, essa nova norma não pode retroagir no tempo, diante das peculiaridades inerentes à justiça castrense.IV. O Código Penal Militar brasileiro adotou a teoria da ação ou da atividade para definir o tempo do crime.Estão CORRETAS

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(2018-UPENET/IAUPE-CBM-PE-OFICIAL) Sobre a aplicação da Lei Penal Militar no tempo, analise as afirmativas a seguir:I. O conflito intertemporal, em regra, soluciona-se com a irretroatividade da Lei Penal Militar.II. A retroatividade e a ultratividade da Lei Penal Militar representam o reconhecimento da aplicação de uma lei penal militar em um período fora de sua vigência ou eficácia. Podemos exemplificar com a Lei Militar temporária.III. Se uma Lei Penal Militar retira do ordenamento jurídico um tipo penal previsto em Lei anterior, essa nova norma não pode retroagir no tempo, diante das peculiaridades inerentes à justiça castrense. (Art. 2º §1º).

IV. O Código Penal Militar brasileiro adotou a teoria da ação ou da atividade para definir o tempo do crime.Estão CORRETAS

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a) I e II, apenas. b) I e III, apenas. c) II e III, apenas.d) I, II e IV, apenas. e) I, II, III e IV.

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(2018-UPENET/IAUPE-CBM-PE-OFICIAL) Sobre a aplicação da Lei Penal Militar, analise as afirmativas a seguir:I. O Código Penal Militar adotou, para a lei penal militar no espaço, tanto a regra da territorialidade quanto a regra da extraterritorialidade.II. A lei posterior que favorece o agente não pode ser aplicada retroativamente quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.III. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.IV. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.Estão CORRETAS

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(2018-UPENET/IAUPE-CBM-PE-OFICIAL) Sobre a aplicação da Lei Penal Militar, analise as afirmativas a seguir:I. O Código Penal Militar adotou, para a lei penal militar no espaço, tanto a regra da territorialidade quanto a regra da extraterritorialidade.II. A lei posterior que favorece o agente não pode ser aplicada retroativamente quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.III. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.IV. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.Estão CORRETAS

Page 36: Direito Penal - Concurseria

Estão CORRETAS:a) I e II, apenas.b) I, II e IV, apenas.c) I, III e IV, apenas.d) II, III e IV, apenas.e) I, II, III e IV.

Page 37: Direito Penal - Concurseria

Estão CORRETAS:a) I e II, apenas.b) I, II e IV, apenas.c) I, III e IV, apenas.d) II, III e IV, apenas.e) I, II, III e IV.

Page 38: Direito Penal - Concurseria

(2018-UPENET/IAUPE-CBM-PE-OFICIAL) Sobre a aplicação da Lei Penal Militar, analise as afirmativas a seguir:I. O Código Penal Militar adotou, para a lei penal militar no espaço, tanto a regra da territorialidade quanto a regra da extraterritorialidade.II. A lei posterior que favorece o agente não pode ser aplicada retroativamente quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.III. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.IV. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.Estão CORRETAS

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Constituição da República

Federativa do Brasil 1988

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CRIME MILITAR

DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE MILITAR:

Art. 42: Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Page 41: Direito Penal - Concurseria

Art. 142: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

Page 42: Direito Penal - Concurseria

Código Penal Militar

Page 43: Direito Penal - Concurseria

DEFINIÇÃO “PENAL MILITAR” DE MILITAR:

Pessoa considerada militar

Art. 22: É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

Page 44: Direito Penal - Concurseria

(Assemelhado)

Art. 21: Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.)

DEFINITIVAMENTE NÃO EXISTEM MAIS!!!

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Constituição da República

Federativa do Brasil 1988

Page 46: Direito Penal - Concurseria

POR QUE A LEI PENAL MILITAR É APLICÁVEL A MILITARES ESTADUAIS?

CRFB/88

Art. 125: Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Page 47: Direito Penal - Concurseria

O que decorre de tais observações?

- Penalmente não somos “militares” para crimes cometidos por civis (já que o CPM não nos define como militares). Também não há justiça competente para julgá-los com o uso do CPM.

Page 48: Direito Penal - Concurseria

- Penalmente não somos “militares” para crimes cometidos por militares federais contra nós (já que o CPM não nos define como militares e também não há justiça competente para julgá-los, já que se trata de Justiça Militar Estadual*).

- Administrativa e constitucionalmente, somos todos militares.

- O Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar se aplica a nós (militares estaduais) por força Constitucional.

Page 49: Direito Penal - Concurseria

Outros pontos interessantes:

- Militares de forças ou instituições estaduais diferentes? (Exército x Marinha; PM x BM).

- Militares estaduais de estados diferentes: PMSC x PMDF.

Page 50: Direito Penal - Concurseria

Previamente ao artigo 9º verificar:

Contra:

Militar

Militar da União

Militar Estadual

Civil

X

Crime praticado por:

Militar

Militar da União

Militar Estadual

Civil

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Crimes militares em tempo de paz

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

Page 52: Direito Penal - Concurseria

Sobre o inciso I:

- Quem está nele contido?

- Modo diverso ou não previsto;

- Como identificar numa questão?

Page 53: Direito Penal - Concurseria

RESUMO É CRIME MILITAR, PONTO 1

Quando a pergunta deixar claro se tratar de um crime muito estranho, que só exista no CPM:

Motim, deserção, insubmissão, dormir em serviço, etc.

Page 54: Direito Penal - Concurseria

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de

2017)

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

Page 55: Direito Penal - Concurseria

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

Page 56: Direito Penal - Concurseria

O que mudou? Como era:

Os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

Como ficou:

Os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados.

Page 57: Direito Penal - Concurseria

O que ficou fora do inciso II? (em discussão)

• Crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

• Competência originária de julgamento;

• Crimes eleitorais;

• Contravenções penais.

Page 58: Direito Penal - Concurseria

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

M.A. x M.A.

Page 59: Direito Penal - Concurseria

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

M.A. (“dentro do quartel”) x QQ

Page 60: Direito Penal - Concurseria

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

M.A. (serviço) x QQ

Page 61: Direito Penal - Concurseria

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

M.A. (serviço) x QQ

Page 62: Direito Penal - Concurseria

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

M.A. x Patrimômio.

Page 63: Direito Penal - Concurseria

f) revogada.

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RESUMO É CRIME MILITAR, PONTO 2

1. M.A. X M.A. OU Patrimônio sob adm. Militar...

2. M.A. (de serviço militar OU local adm. Militar) X QQ UM

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PARTE DO INFORMATIVO 626 DO STF (complemento)

Crime praticado por militar e competênciaA 1ª Turma deferiu habeas corpus para declarar a incompetência da justiça castrense para apreciar ação penal instaurada pela suposta prática do crime de lesão corporal grave (CPM, art. 209, § 1º). Na espécie, o delito teria sido cometido por um militar contra outro, sem que os envolvidos conhecessem a situação funcional de cada qual, além de não estarem uniformizados. [...]

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[...] Entendeu-se que a competência da justiça militar, conquanto excepcional, não poderia ser fixada apenas à luz de critério subjetivo, mas também por outros elementos que se lhe justificassem a submissão, assim como a precípua análise de existência de lesão, ou não, do bem juridicamente tutelado.HC 99541/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 10.5.2011. (HC-99541)

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(SIMULADO 1) 2. De acordo com o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), “Consideram-se crimes militares, em tempo de paz”, assinale a alternativa INCORRETA:

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A. Os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

B. Os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.

C. Os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

D. Os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal.

E. Os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Page 69: Direito Penal - Concurseria

A. Os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

B. Os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.

C. Os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

D. Os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal.

E. Os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

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III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

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c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

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III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: QQ (reserva, reformado e civil)

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

QQ x Patrimônio

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III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

QQ (“dentro de quartel”) x M.A. + Funcionário do ministério militar ou da Justiça Militar

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III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

QQ x Militar de serviço

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III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

QQ x Militar de serviço

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RESUMO:

QQ X MILITAR DE SERVIÇO (PATRIMÔNIO MILITAR)

QQ (LOCAL SOB ADM. MILITAR) X MILITAR ATIVO/FUNC. DO MINISTÉRIO MILITAR OU JUSTIÇA MILITAR

Page 77: Direito Penal - Concurseria

Outras observações:

Auditoria é local sob adm. Militar?

STF entende que para civil somente se aplica para crimes dolosos (o inciso III).

Page 78: Direito Penal - Concurseria

RESUMO É CRIME MILITAR, PONTO 31. QQ X Militar de serviço ou Patrimônio sob adm. Militar...

2. QQ (local adm. Militar) X M.A. ou Func. do Ministério Militar ou Justiça Militar

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40-CFS-2016 – Assinale a alternativa INCORRETA. Segundo o art. 9º do Código Penal Militar consideram-se crimes militares, em tempo de paz "os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados":

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a) Por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

b) Por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

c) Por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

d) Por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

e) Por militar de folga, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar, contra civil.

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a) Por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

b) Por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

c) Por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

d) Por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

e) Por militar de folga, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar, contra civil.

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2013-CFS2-45. São crimes militares aqueles praticados por policiais militares da reserva, quando:

a) praticados contra policial ou bombeiro militar da reserva, desde que em lugar sujeito à administração militar.

b) praticados contra policial ou bombeiro militar da ativa, em qualquer circunstância.

c) praticados contra o patrimônio sob administração militar, ou contra a ordem administrativa militar.

d) praticados em razão da função.

e) praticados em local sob administração militar, contra qualquer pessoa. QUESTÃO ORIGINALMENTE ANULADA, MAS CORRIGI O ERRO.

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2013-CFS2-45. São crimes militares aqueles praticados por policiais militares da reserva, quando:

a) praticados contra policial ou bombeiro militar da reserva, desde que em lugar sujeito à administração militar.

b) praticados contra policial ou bombeiro militar da ativa, em qualquer circunstância.

c) praticados contra o patrimônio sob administração militar, ou contra a ordem administrativa militar.

d) praticados em razão da função.

e) praticados em local sob administração militar, contra qualquer pessoa. QUESTÃO ORIGINALMENTE ANULADA, MAS CORRIGI O ERRO.

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CFS-2014-1-43) Assinale alternativa INCORRETA.

A) Cometem o crime de motim os militares que se reúnem agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la.

B) O militar que se recusa a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução, pratica o crime de recusa de obediência (insubordinação).

C) O militar que, no exercício da função, ocasiona lesões corporais dolosas contra civil, não pratica, em hipótese alguma, crime militar.

D) O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

E) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

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CFS-2014-1-43) Assinale alternativa INCORRETA.

A) Cometem o crime de motim os militares que se reúnem agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la.

B) O militar que se recusa a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução, pratica o crime de recusa de obediência (insubordinação).

C) O militar que, no exercício da função, ocasiona lesões corporais dolosas contra civil, não pratica, em hipótese alguma, crime militar.

D) O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

E) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

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CFS-2014-1-39) Assinale a alternativa CORRETA: “Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar...

A) ... o civil que invade o Quartel da Polícia Militar”.

B) ... o Militar estadual que durante seu serviço de policiamento ostensivo motorizado, apreende adolescente e o tortura”. (v.Lei 13.491/17)

C) ... o militar estadual que pratica abuso de autoridade contra civil, durante ação policial”. (v.Lei 13.491/17)

D) ... o militar estadual ativo que desfere um soco em outro militar estadual ativo durante sua prisão por crime comum”.E) ... os crimes de violência doméstica praticados por policiais militares no exercício da função”. (v.Lei 13.491/17)

Essa questão foi originalmente anulada mas eu corrigi o erro (tornando-a de perfeita resolução): ela não trazia as expressões “estadual”, deixando apenas descrito “militar”.

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§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos¹ contra a vida² e cometidos por militares contra civil³, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

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§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

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II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

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b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 -Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

Page 91: Direito Penal - Concurseria

O que mudou? Como era:

Parágrafo único: Os crimes de que trata este artigo quando dolosos¹ contra a vida² e cometidos contra civil³ serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica

Page 92: Direito Penal - Concurseria

Tentativa?

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Mas será crime militar ou crime comum?

1. A lei trata como crime militar

2. Doutrinadores militares como crime militar

3. ADI 4164 (ainda não TJ) vêm caminhando no sentido de manter a natureza de crime militar

4. ADI 1494 (arquivada sem julgamento de mérito) manifestações no sentido de ser crime militar

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Mas será crime militar ou crime comum?

1. Os julgados dos tribunais e denúncias (capitulações) se dão com base no artigo 121 do CP (portanto, crime comum)

2. Doutrinadores em geral (de código de processo penal comum) entendem como crime comum

3. Provas de concursos e (mesmo de seleções internas ANTIGAS) costumam desconsiderar o fato de ser crime militar (consideram como resposta crime comum)

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42-CFS-2016 – Com relação aos crimes militares em tempo de paz do Código PenalMilitar, assinale a alternativa INCORRETA:A) Os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam com igualdefinição na lei penal comum, quando praticados por militar em situação deatividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou aordem administrativa militar. (v.Lei 13.491/17)B) Os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam com igualdefinição na lei penal comum, quando praticados por militar em situação deatividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado. (v.Lei13.491/17)C) Os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diversona lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvodisposição especial.D) Os crimes quando praticados por militar nas circunstâncias do artigo 9º do CódigoPenal Militar contra a vida de civil serão da competência da justiça comum, semexceção.E) Os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam com igualdefinição na lei penal comum, quando praticados por militar em situação deatividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar dareserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil. (v.Lei 13.491/17)

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CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário. De acordo com a legislação penal militar, os crimes culposos contra a vida, em tempo de paz, praticados por militar em serviço são considerados crimes militares.

( ) Certo ( ) Errado

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CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário. De acordo com alegislação penal militar, os crimes culposos contra a vida,em tempo de paz, praticados por militar em serviço sãoconsiderados crimes militares.

(X) Certo ( ) Errado

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FUMARC - 2013 - TJM-MG - Técnico Judiciário. Considerando que o Código Penal Militar estabelece condições para que se caracterize o crime militar, é CORRETO afirmar:

a) Militar estadual do RJ que agredir militar estadual de MG, em solo mineiro, não pratica crime militar, pois, por serem militares de estados diversos, afasta-se a condição de militares.

b) Se o militar estadual, na condição de atividade e de serviço, vier a praticar crime contra civil, o crime, em qualquer hipótese, será militar.

c) Sendo o agente integrante do Corpo de Bombeiros Militar, pertencente ao quadro de praças da reserva, e a vítima também do Corpo de Bombeiros Militar, pertencente ao quadro de oficiais da reserva, ainda que o local seja sujeito à administração militar, o crime será comum.

d) Militar estadual, estando de folga e à paisana, jamais pratica crime militar.

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FUMARC - 2013 - TJM-MG - Técnico Judiciário. Considerando que o Código Penal Militar estabelece condições para que se caracterize o crime militar, é CORRETO afirmar:

a) Militar estadual do RJ que agredir militar estadual de MG, em solo mineiro, não pratica crime militar, pois, por serem militares de estados diversos, afasta-se a condição de militares.

b) Se o militar estadual, na condição de atividade e de serviço, vier a praticar crime contra civil, o crime, em qualquer hipótese, será militar.

c) Sendo o agente integrante do Corpo de Bombeiros Militar, pertencente ao quadro de praças da reserva, e a vítima também do Corpo de Bombeiros Militar, pertencente ao quadro de oficiais da reserva, ainda que o local seja sujeito à administração militar, o crime será comum.

d) Militar estadual, estando de folga e à paisana, jamais pratica crime militar.

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CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário. Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação da lei penal militar e a crime militar. O civil que pratica o crime de furto de quantia em dinheiro pertencente a instituição militar comete, de acordo com a legislação penal militar, crime militar.

( ) Certo ( ) Errado

Page 101: Direito Penal - Concurseria

CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário. Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação da lei penal militar e a crime militar. O civil que pratica o crime de furto de quantia em dinheiro pertencente a instituição militar comete, de acordo com a legislação penal militar, crime militar.

(x) Certo ( ) Errado

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CFS-2014-1-42) Considera-se crime militar

A) o militar estadual de SC que, estando de folga, frustra um roubo a posto de combustíveis, matando um dos agentes.

B) o Comandante de unidade militar estadual de SC que se utiliza de recursos do Batalhão para realizar obras em sua residência.

C) o militar estadual de SC que, estando de folga, embriaga-se, fardado no interior de um bar.

D) o militar estadual de SC que atropela um transeunte com seu veículo particular e foge do local do acidente.

E) o militar estadual de SC que desfere um soco em um guarda municipal, durante sua folga, vez que seria autuado por infração de trânsito.

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AOCP 2018 -PMTO - Soldado. De acordo com o Código Penal Militar, considera-se crime militar:

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a) em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar e na legislação penal quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.b) em tempo de guerra, os crimes definidos na lei penal comum ou especial, desde que previstos no Código Penal Militar, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.c) em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam, com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente, em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado.d) em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam, com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra civil qualquer que seja o local.e) em tempo de guerra, os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal.

Page 105: Direito Penal - Concurseria

a) em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar e na legislação penal quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.b) em tempo de guerra, os crimes definidos na lei penal comum ou especial, desde que previstos no Código Penal Militar, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.c) em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam, com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente, em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado.d) em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam, com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra civil qualquer que seja o local.e) em tempo de guerra, os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal.

Page 106: Direito Penal - Concurseria

Constituição da República

Federativa do Brasil 1988

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Composição da Justiça MilitarSeção VII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARESArt. 122: São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar;II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.Art. 123: O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinzeMinistros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Page 108: Direito Penal - Concurseria

Composição da Justiça Militar

P. único: Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Page 109: Direito Penal - Concurseria

Art. 124: à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

P. único: A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

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Composição da Justiça Militar

Seção VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 125: Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. [...]

Page 111: Direito Penal - Concurseria

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

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§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Page 113: Direito Penal - Concurseria

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Page 114: Direito Penal - Concurseria

Divisão e a Organização

Judiciárias do Estado de Santa

Catarina

LCE nº 339, de 08 de março de

2006

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Page 115: Direito Penal - Concurseria

Composição da Justiça Militar

Justiça Militar

Art. 49: A Justiça Militar do Estado será exercida:

I - em Primeiro Grau, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, por Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça; e

II - em Segundo Grau, pelo Tribunal de Justiça.

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Art. 50: Na composição do Conselho de Justiça Militar observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar e no Código de Processo Penal Militar.

§ 1º O Conselho Especial de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, será constituído para cada processo e dissolvido após a sua conclusão, competindo-lhe processar e julgar processos instaurados contra oficiais militares.

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§ 2º O Conselho Permanente de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, funcionará durante quatro meses consecutivos, coincidindo com os quadrimestres do ano civil, competindo-lhe processar e julgar os processos instaurados contra praças da Polícia Militar.

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Page 118: Direito Penal - Concurseria

§ 3º O Conselho Permanente e o Conselho Especial serão integrados por militares com o posto de Capitão, no mínimo.

§ 4º Não poderão integrar o Conselho Especial, militares com posto inferior ou, se de mesmo posto, mais moderno no quadro de antigüidade, do que o militar processado.

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Page 119: Direito Penal - Concurseria

§ 5º O Juiz de Direito presidente do Conselho Especial e do Conselho Permanente de Justiça promoverá o sorteio dos militares que os integrarão e de seus respectivos suplentes.

§ 6º Na sessão de julgamento é indispensável a presença de todos os integrantes do respectivo Conselho de Justiça.

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Page 120: Direito Penal - Concurseria

Art. 51: Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos por lei e as ações judiciais contra ato de autoridade militar que tenha origem em transgressão disciplinar, ressalvada a competência do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (CF, art. 125, § 4º).

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Page 121: Direito Penal - Concurseria

P. único: Compete ao Juiz de Direito processar e julgar, monocraticamente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra ato de autoridade militar que tenha origem em transgressão disciplinar. Em relação aos demais crimes militares, a competência é do Conselho de Justiça.

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Art. 52: O Juiz de Direito atuante na Justiça Militar, cujo cargo é preenchido por promoção ou remoção dentre os Juízes de Direito da última entrância, será substituído em suas faltas, licenças, férias ou impedimentos por Juiz de Direito titular de Vara Criminal ou por Juiz Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

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Composição da Justiça Militar – JME SC

1º Grau Vara de Direito Militar (Sede em Florianópolis). Julgamentos dar-se-ão por:

1.Conselhos de Justiça + Juiz de Direito Militar

1.1.Juiz de Direito (“Togado” decisão por juiz monocrático).

1.2. Conselho Permanente (4 meses) 4 Juízes Militares: Oficiais no mínimo Capitães + 1 Juiz de Direito Presidente.

1.3. Conselho Especial para cada julgamento: 4 Oficiais no mínimo Capitães e mais antigos que o acusado + 1 Juiz de Direito Presidente.C

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2. 2º Grau TJSC (RS, SP e MG tem TJM) → STJ ou STF

- Relação com o STM? Não!

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43 – (2015, CFS) Tomando por base a lei complementar 339/2006, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correta:

I - O Conselho Especial de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, será constituído para cada processo e dissolvido após a sua conclusão, competindo-lhe processar e julgar processos instaurados contra oficiais militares.

II - O Conselho Permanente de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, funcionará durante quatro meses consecutivos, coincidindo com os quadrimestres do ano civil, competindo-lhe processar e julgar os processos instaurados contra praças da Polícia Militar.

III - O Conselho Permanente e o Conselho Especial serão integrados por militares com o posto de Capitão.

IV - Na sessão de julgamento é indispensável a presença de no mínimo 3/4 dos integrantes do respectivo Conselho de Justiça.

Assinale a alternativa correta:

a) As alternativas I, II e III estão corretas.

b) As alternativas I, III e IV estão corretas.

c) As alternativas II, III e IV estão corretas.

d) As alternativas I e II estão corretas.

e) As alternativas I e IV estão corretas.

Page 126: Direito Penal - Concurseria

43 – (2015, CFS) Tomando por base a lei complementar 339/2006, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correta:

I - O Conselho Especial de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, será constituído para cada processo e dissolvido após a sua conclusão, competindo-lhe processar e julgar processos instaurados contra oficiais militares.

II - O Conselho Permanente de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, funcionará durante quatro meses consecutivos, coincidindo com os quadrimestres do ano civil, competindo-lhe processar e julgar os processos instaurados contra praças da Polícia Militar.

III - O Conselho Permanente e o Conselho Especial serão integrados por militares com o posto de Capitão.

IV - Na sessão de julgamento é indispensável a presença de no mínimo 3/4 dos integrantes do respectivo Conselho de Justiça.

Assinale a alternativa correta:

a) As alternativas I, II e III estão corretas.

b) As alternativas I, III e IV estão corretas.

c) As alternativas II, III e IV estão corretas.

d) As alternativas I e II estão corretas.

e) As alternativas I e IV estão corretas.

Page 127: Direito Penal - Concurseria

44 – (2015, CFS) Assinale alternativa incorreta:

a) A Justiça Militar do Estado de Santa Catarina será exercida em Primeiro Grau, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, por Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça.

b) A Justiça Militar do Estado de Santa Catarina será exercida em Segundo Grau, pelo Tribunal de Justiça.

c) O Conselho Especial de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, será constituído para cada processo e dissolvido após a sua conclusão, competindo-lhe processar e julgar processos instaurados contra oficiais militares.

d) Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares estaduais e federais, bem como os civis, nos crimes militares definidos por lei e as ações judiciais contra ato de autoridade militar que tenha origem em transgressão disciplinar, ressalvada a competência do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (CF, art. 125, § 4º).

e) O Conselho Permanente de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, funcionará durante quatro meses consecutivos, coincidindo com os quadrimestres do ano civil, competindo-lhe processar e julgar os processos instaurados contra praças da Polícia Militar.

Page 128: Direito Penal - Concurseria

44 – (2015, CFS) Assinale alternativa incorreta:

a) A Justiça Militar do Estado de Santa Catarina será exercida em Primeiro Grau, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, por Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça. Art. 49 I

b) A Justiça Militar do Estado de Santa Catarina será exercida em Segundo Grau, pelo Tribunal de Justiça. Art. 49 II

c) O Conselho Especial de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, será constituído para cada processo e dissolvido após a sua conclusão, competindo-lhe processar e julgar processos instaurados contra oficiais militares.

d) Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares estaduais e federais, bem como os civis, nos crimes militares definidos por lei e as ações judiciais contra ato de autoridade militar que tenha origem em transgressão disciplinar, ressalvada a competência do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (CF, art. 125, § 4º).

e) O Conselho Permanente de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, funcionará durante quatro meses consecutivos, coincidindo com os quadrimestres do ano civil, competindo-lhe processar e julgar os processos instaurados contra praças da Polícia Militar. Art. 50 §2º

Page 129: Direito Penal - Concurseria

35 (2017-PMSC/CFS-PMSC) Conforme a Lei Complementar nº 339, de 08 de março de 2006 que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências, assinale a alternativa INCORRETA:a) Compete ao Juiz de Direito processar e julgar, monocraticamente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra ato de autoridade militar que tenha origem em transgressão disciplinar. Em relação aos demais crimes militares, a competência é do Conselho de Justiça.b) Não poderão integrar o Conselho Especial, militares com posto inferior ou, se de mesmo posto, mais moderno no quadro de antiguidade, do que o militar processado.c) O Conselho Especial de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, será constituído para cada processo e dissolvido após a sua conclusão, competindo-lhe processar e julgar processos instaurados contra oficiais militares.d) O Oficial mais antigo presidente do Conselho Especial e do Conselho Permanente de Justiça promoverá o sorteio dos militares que os integrarão e de seus respectivos suplentes.e) O Conselho Permanente de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, funcionará durante quatro meses consecutivos, coincidindo com os quadrimestres do ano civil, competindo-lhe processar e julgar os processos instaurados contra praças da Polícia Militar.

Page 130: Direito Penal - Concurseria

35 (2017-PMSC/CFS-PMSC) Conforme a Lei Complementar nº 339, de 08 de março de 2006 que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências, assinale a alternativa INCORRETA:a) Compete ao Juiz de Direito processar e julgar, monocraticamente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra ato de autoridade militar que tenha origem em transgressão disciplinar. Em relação aos demais crimes militares, a competência é do Conselho de Justiça.b) Não poderão integrar o Conselho Especial, militares com posto inferior ou, se de mesmo posto, mais moderno no quadro de antiguidade, do que o militar processado.c) O Conselho Especial de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, será constituído para cada processo e dissolvido após a sua conclusão, competindo-lhe processar e julgar processos instaurados contra oficiais militares.d) O Oficial mais antigo presidente do Conselho Especial e do Conselho Permanente de Justiça promoverá o sorteio dos militares que os integrarão e de seus respectivos suplentes. (artigo 50, §5º)

e) O Conselho Permanente de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, funcionará durante quatro meses consecutivos, coincidindo com os quadrimestres do ano civil, competindo-lhe processar e julgar os processos instaurados contra praças da Polícia Militar.

Page 131: Direito Penal - Concurseria

2013-CFS1-35. Sobre o Conselho Permanente de Justiça (Justiça Militar de Santa Catarina), assinale a alternativa correta: a) O Conselho Permanente de Justiça é integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, no mínimo no posto de Capitão. b) Será constituído para cada processo e dissolvido após a sua conclusão.c) Possui competência para julgar Oficiais e Praças das Corporações Militares Estaduais de Santa Catarina (Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar). d) Após as atualizações legislativas implementadas pela emenda constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004, não há mais a existência do Conselho Permanente de Justiça.

Page 132: Direito Penal - Concurseria

2013-CFS1-35. Sobre o Conselho Permanente de Justiça (Justiça Militar de Santa Catarina), assinale a alternativa correta: a) O Conselho Permanente de Justiça é integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, no mínimo no posto de Capitão. b) Será constituído para cada processo e dissolvido após a sua conclusão.c) Possui competência para julgar Oficiais e Praças das Corporações Militares Estaduais de Santa Catarina (Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar). d) Após as atualizações legislativas implementadas pela emenda constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004, não há mais a existência do Conselho Permanente de Justiça.

Page 133: Direito Penal - Concurseria

(2010-CESPE-MPE-PB) Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - Em razão de vedação constitucional de criação e instalação de novos Tribunais de Justiça Militares nos estados, a competência recursal para as causas penais militares é dos Tribunais de Justiça.

II - As ações judiciais contra atos disciplinares militares serão julgadas pelo Juiz de Direito do Juízo Militar, de forma monocrática.

III - Aos Conselhos de Justiça, Permanente ou Especial, competem o julgamento de policiais militares ou bombeiros militares por crimes militares cometidos contra militares, e, ainda, por crimes militares praticados em desfavor de civis, excetuados os delitos dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri.

a) Apenas a proposição II está correta.

b) Apenas a proposição I está correta.

c) Apenas a proposição III está correta.

d) Todas as proposições estão corretas

e) Todas as proposições estão incorretas.

Page 134: Direito Penal - Concurseria

(2010-CESPE-MPE-PB) Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - Em razão de vedação constitucional de criação e instalação de novos Tribunais de Justiça Militares nos estados, a competência recursal para as causas penais militares é dos Tribunais de Justiça.

II - As ações judiciais contra atos disciplinares militares serão julgadas pelo Juiz de Direito do Juízo Militar, de forma monocrática.

III - Aos Conselhos de Justiça, Permanente ou Especial, competem o julgamento de policiais militares ou bombeiros militares por crimes militares cometidos contra militares, e, ainda, por crimes militares praticados em desfavor de civis, excetuados os delitos dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri.

a) Apenas a proposição II está correta.

b) Apenas a proposição I está correta.

c) Apenas a proposição III está correta.

d) Todas as proposições estão corretas

e) Todas as proposições estão incorretas.

Page 135: Direito Penal - Concurseria

CUIDADO!!! (CFS-2014-1-39) Assinale a alternativa CORRETA: “Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar...

a) ... o civil que invade o Quartel da Polícia Militar”.b) ... o Militar estadual que durante seu serviço de policiamentoostensivo motorizado, apreende adolescente e o tortura”. (v.Lei13.491/17)

c) ... o militar estadual que pratica abuso de autoridade contracivil, durante ação policial”. (v.Lei 13.491/17)

d) ... o militar estadual ativo que desfere um soco em outro militar estadual ativo durante sua prisão por crime comum”.e) ... os crimes de violência doméstica praticados por policiaismilitares no exercício da função”. (v.Lei 13.491/17)

Page 136: Direito Penal - Concurseria

CUIDADO!!! (2014-CFC-1) – Assinale alternativa CORRETA:a) Após ser condenado na Justiça Militar Estadual de SC, a pena imposta poderá ser revista pelo Comandante do Batalhão, a quem cabe aplicar as punições.b) Os crimes de tortura e de abuso de autoridade praticados por militar emserviço serão julgados pela Justiça Militar. (v.Lei 13.491/17)

c) O Tribunal de Justiça de SC e o Superior Tribunal Militar julgam os recursos interpostos contra as sentenças proferidas na Justiça Militar de SC.d) O Conselho Especial de Justiça julga os praças nos processos de competência da Justiça Militar.e) Os crimes militares estaduais quando praticados contra vítima civil, serão decididos monocraticamente pelo juiz togado da Justiça Militar, sem a participação dos juízes militares.Questão originalmente anulada (mas eu já a corrigi), pois na alternativa “e” não dizia crimes militares “estaduais”, tão somente: crimes militares.

Page 137: Direito Penal - Concurseria

CUIDADO!!! (CFS-2014-1-44) Assinale a alternativa CORRETA.a) Após ser condenado na Justiça Militar Estadual de SC, o recurso de apelação interposto pelo policial militar será julgado no Superior Tribunal Militar (STM).b) O rito processual na justiça militar é idêntico ao da justiça comum.c) A Justiça Militar Estadual julga civis apenas quando praticam crimes em coautoria com policiais ou bombeiros militares.d) Os crimes de abuso de autoridade e de tortura praticadospor policiais militares em serviço nunca serão julgados pelaJustiça Militar. (v.Lei 13.491/17)

e) Apenas os crimes propriamente militares são julgados na Justiça Militar.

Page 138: Direito Penal - Concurseria

RESOLUÇÃO TJ N. 29 DE 20 DE

NOVEMBRO DE 2017

Altera a denominação e a

competência da 5ª Vara Criminal

da comarca da Capital.

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Page 139: Direito Penal - Concurseria

Art. 1º A 5ª Vara Criminal da comarca da Capital passa a denominar-se Vara de Direito Militar da comarca da Capital.

Parágrafo único. Fica substituída na Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2015 e na Resolução TJ n. 21 de 4 de agosto de 2010 a denominação “5ª Vara Criminal” por “Vara de Direito Militar”.

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Page 140: Direito Penal - Concurseria

Art. 2º A alínea “c” do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

I – .................................................................................................

.........................................................................................

c) as ações que versarem sobre concurso público para ingresso na carreira militar e sobre a própria carreira militar, excetuadas as de caráter exclusivamente remuneratório e ressalvada a competência do Tribunal de Justiça, e a competência do Conselho Permanente de Justiça e do Conselho Especial de Justiça prevista no inciso II deste artigo; e

.................................................................................................” (NR)

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Page 141: Direito Penal - Concurseria

Art. 3º: As ações que versarem sobre concurso público para ingresso na carreira militar atualmente em tramitação nas varas da Fazenda Pública da comarca da Capital serão redistribuídas à Vara de Direito Militar da comarca da Capital.

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Page 142: Direito Penal - Concurseria

RESOLUÇÃO TJ N. 24 DE 19 DE

AGOSTO DE 2015

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Page 143: Direito Penal - Concurseria

Art. 1º Transformar a Auditoria da Justiça Militar,

instituída pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 5.624, de 9

de novembro de 1979, em Vara de Direito Militar

da comarca da Capital, unidade judiciária criada

pelo art. 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 516,

de 8 de setembro de 2010. (Redação dada pelo

parágrafo único do art. 1º da Resolução TJ n.

29 de 20 de novembro de 2017)

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Page 144: Direito Penal - Concurseria

Art. 2º: Compete ao Juiz de Direito da

Vara de Direito Militar da comarca da

Capital: (Redação dada pelo parágrafo

único do art. 1º da Resolução TJ n. 29

de 20 de novembro de 2017)

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Page 145: Direito Penal - Concurseria

I – processar e julgar monocraticamente:

a) os militares estaduais, nos crimes militares

cometidos contra civis, ressalvada a

competência do Tribunal do Júri (art. 125, §§

4º e 5º, da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, e art. 51 e seu

parágrafo único, da Lei Complementar n. 339,

de 8 de março de 2006); eCo

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Page 146: Direito Penal - Concurseria

b) as ações judiciais contra ato disciplinar

militar estadual ou de autoridade militar

estadual que tenha origem em transgressão

disciplinar (art. 125, §§ 4º e 5º, da

Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988, art. 51 e seu parágrafo único,

da Lei Complementar n. 339, de 8 de março

de 2006);Co

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Page 147: Direito Penal - Concurseria

c) as ações que versarem sobre concurso público

para ingresso na carreira militar e sobre a própria

carreira militar, excetuadas as de caráter

exclusivamente remuneratório e ressalvada a

competência do Tribunal de Justiça, e a

competência do Conselho Permanente de Justiça e

do Conselho Especial de Justiça prevista no inciso II

deste artigo; e (Redação dada pelo art. 2º da

Resolução TJ n. 29 de 20 de novembro de 2017)Co

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Page 148: Direito Penal - Concurseria

II – processar e julgar os militares estaduais,

por meio do Conselho Permanente de Justiça

e do Conselho Especial de Justiça, nos demais

crimes militares definidos por lei (art. 125, §

5º, da Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988, art. 51 e seu parágrafo

único, da Lei Complementar n. 339, de 8 de

março de 2006);Co

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Page 149: Direito Penal - Concurseria

§ 1º Nos processos referidos nas alíneas “a” e

“b” do inciso I e no inciso II deste artigo,

competirá ao Tribunal de Justiça decidir

sobre a perda do posto e da patente dos

oficiais e da graduação das praças (art. 125, §

4º, da Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988).

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Page 150: Direito Penal - Concurseria

§ 2º Os processos referidos na alínea “c” do

inciso I deste artigo, em tramitação na 2ª e 3ª

Varas da Fazenda Pública da comarca da

Capital, serão redistribuídos à Vara de Direito

Militar da comarca da Capital. (Redação dada

pelo parágrafo único do art. 1º da

Resolução TJ n. 29 de 20 de novembro de

2017)Co

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Page 151: Direito Penal - Concurseria

§ 3º No âmbito da Vara de Direito Militar da comarca

da Capital, o procedimento judicial será

exclusivamente eletrônico, e obedecerá às diretrizes

estabelecidas na Resolução Conjunta n. 3/2013-

GP/CGJ, de 20 de maio de 2013, e na legislação em

vigor. (Redação dada pelo parágrafo único do art.

1º da Resolução TJ n. 29 de 20 de novembro de

2017)

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Page 152: Direito Penal - Concurseria

Art. 9º: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

Aqui estão os crimes PROPRIAMENTE MILITARES. Mas também alguns crimes só previstos no CPM mas que podem ser cometidos por qualquer um (portanto impropriamente militares).

Page 153: Direito Penal - Concurseria

Propriamente Militares X Impropriamente MilitaresQuatro principais correntes:1ª Topográfica: utilizada em concursos geralmente não relacionados a carreira militar. (CFO)Seguidores: Celso Delmanto, Paulo Tadeu Rodrigues da Rosa, Fernando Capez. IOBV 2015 adotou essa teoria!“Delitos que estão definidos apenas no CPM e não, também, na legislação penal comum”. (Delmanto, 2002). “definidos como crimes apenas no Código Penal Militar” (Capez, 2003).São propriamente militares os do Inciso I do artigo 9º.Vantagens: é um critério de fácil compreensão e usado por doutrinadores civis em geral.Desvantagens: não faz sentido, uma vez que há diversos crimes previstos somente no CPM que são praticados por civis (como opor-se a ordem de sentinela; insubmissão; violência contra sentinela; etc).

Page 154: Direito Penal - Concurseria

Propriamente Militares X Impropriamente Militares

IOBV 2015 adotou essa teoria, vejamos:

Os crimes impropriamente militares são aqueles crimes tipificados como militares por força de lei, em razão de determinadas circunstâncias. Esse tipo de crime também encontra previsão na legislação penal comum, como o homicídio, a lesão corporal, o peculato, a concussão, entre outros.

Alternativa considerada verdadeira!

Page 155: Direito Penal - Concurseria

Propriamente Militares X Impropriamente Militares2ª Clássica: mais comum no meio militar e tribunais superiores.Seguidores: Célio Lobão, Jorge César de Assis, Antônio ScaranceFernandes.“seriam os que só podem ser cometidos por militares, pois consistem em violação de deveres que lhes são próprios”. (Neves, 2012).Vantagens: é mais lógica e mais utilizada pelos tribunais superiores (em que pese ocorrerem confusões em alguns acórdãos).Desvantagens: escapa o crime de insubmissão, que somente é cometido por civil, e é considerado propriamente militar para esta corrente, mesmo assim.

Page 156: Direito Penal - Concurseria

Propriamente Militares X Impropriamente Militares

- Processual: é na verdade um ajuste da teoria clássica.

Seguidores: Jorge Alberto Romeiro.

Propriamente militar: aquele “cuja ação penal somente pode ser proposta contra militar” (tomando-se por base o tipo penal em abstrato, não o caso concreto).

Vantagens: é perfeita, abarcando todos os crimes sem deixar exceções. Ótima para quem encontra dificuldade em classificar com exatidão os crimes militares.

Desvantagens: utiliza-se de um critério baseado na fase processual.

Page 157: Direito Penal - Concurseria

PROPRIAMENTE MILITARES X IMPROPRIAMENTE MILITARES3ª Tricotômica: pouco utilizada e cria uma terceira nomenclatura.

Seguidores: Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel.

Propriamente militar: somente pode ser praticado por militar no exercício de suas atribuições (teoria clássica).

Impropriamente militar: podem ser praticados por civis ou militares e encontram previsão em ambas as legislações (CP e CPM).

Page 158: Direito Penal - Concurseria

Tipicamente militar: pode ser praticado por civis ou militares, mas só encontra previsão no Código Penal Militar.

Vantagens: é a mais precisa utilizando-se do ramo do direito penal.

Desvantagens: é pouco utilizada por criar uma terceira nomenclatura a um tema já tão complexo.

Page 159: Direito Penal - Concurseria

PROPRIAMENTE MILITARES X IMPROPRIAMENTE MILITARES

A classificação da insubmissão como propriamente militar foi corroborada pelo STM e por ampla maioria na doutrina.

ATENÇÃO: STF E STM decidiram em alguns casos que civil pode praticar em co-autoria crimes propriamente militares (violência contra superior, etc) que não são de mão própria (abandono de posto, dormir em serviço), o que é extremamente questionável.

Page 160: Direito Penal - Concurseria

PROPRIAMENTE MILITARES X IMPROPRIAMENTE MILITARES

Um conceito bem utilizado para IMPROPRIAMENTE MILITARES (em que pese poder utilizar a regra da exceção) é:

“Aqueles que acidentalmente são crimes militares”.

Somente é crime militar por conta de um conjunto de fatores estipulados no CPM que abrangeram o caso. Nem mesmo exigem a condição de militar.

Page 161: Direito Penal - Concurseria

PROPRIAMENTE MILITARES X IMPROPRIAMENTE MILITARES

Em geral a doutrina considera: Crimes Propriamente Militares

sinônimos de Crimes Militares Próprios

Page 162: Direito Penal - Concurseria

SIMPLIFICANDO!!!

Crimes que são unanimidade de exemplos de crimes PROPRIAMENTE MILITARES:

- Motim;

- Revolta

- Deserção

- Dormir em serviço

- Embriaguez em serviço

- Violência contra superior

- Ofensa aviltante a subordinado

Etc.

Page 163: Direito Penal - Concurseria

Propriamente militares ou Crimes militares próprios)X

Crimes próprios militares

MAS CUIDADO!!!

Crimes próprios militares são crimes que exigem uma condição especial do agente militar. Ex.: Operação militar sem ordem superior: Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar.

Exige que o autor, além de militar, seja COMANDANTE.

Page 164: Direito Penal - Concurseria

Agora existem também os “crimes militares por

extensão”, devido a nova redação do artigo 9º,

inciso II.

Page 165: Direito Penal - Concurseria

38 - (2015, IOBV/CFO) Conforme o disposto no Código Penal Militar analise as proposições e assinale a única alternativa incorreta: (ALTERADA)

a) Segundo a doutrina predominante, deserção e abandono de posto são crimes propriamente militares.

b) Os crimes impropriamente militares são aqueles crimes tipificados como militares por força de lei, em razão de determinadas circunstâncias. Esse tipo de crime também encontra previsão na legislação penal comum, como o homicídio, a lesão corporal, o peculato, a concussão, entre outros.

c) Recusa de função na Justiça Militar, denunciação caluniosa e coação são crimes contra a administração da justiça militar.

d) Traição, favor ao inimigo e aliciação de militar são crimes contra a administração militar e contra o dever funcional.

Page 166: Direito Penal - Concurseria

38 - (2015, IOBV/CFO) Conforme o disposto no Código Penal Militar analise as proposições e assinale a única alternativa incorreta: (ALTERADA)

a) Segundo a doutrina predominante, deserção e abandono de posto são crimes propriamente militares.

b) Os crimes impropriamente militares são aqueles crimes tipificados como militares por força de lei, em razão de determinadas circunstâncias. Esse tipo de crime também encontra previsão na legislação penal comum, como o homicídio, a lesão corporal, o peculato, a concussão, entre outros.

c) Recusa de função na Justiça Militar, denunciação caluniosa e coação são crimes contra a administração da justiça militar. 50%

d) Traição, favor ao inimigo e aliciação de militar são crimes contra a administração militar e contra o dever funcional. 50%

Page 167: Direito Penal - Concurseria

38 – (2015, IOBV/CFO) Conforme o disposto no Código Penal Militar analise as proposições e assinale a única alternativa incorreta: (ALTERADA)

a) Segundo a doutrina predominante, deserção e abandono de posto são crimes propriamente militares.

b) Os crimes impropriamente militares são aqueles crimes tipificados como militares por força de lei, em razão de determinadas circunstâncias. Esse tipo de crime também encontra previsão na legislação penal comum, como o homicídio, a lesão corporal, o peculato, a concussão, entre outros.

c) Recusa de função na Justiça Militar, denunciação caluniosa e coação são crimes contra a administração da justiça militar.

d) Traição, favor ao inimigo e aliciação de militar são crimes contra a administração militar e contra o dever funcional. (do favorecimento ao inimigo).

Page 168: Direito Penal - Concurseria

Q872811 (2018, CESPE/STM-Analista) A respeito dos crimes militares em tempo de paz, julgue o item subsequente.

Comete crime propriamente militar o cidadão alistado para o serviço militar que, convocado à incorporação, apresenta-se dentro do prazo, mas ausenta-se antes do ato oficial de incorporação.

( ) CERTO ( ) ERRADO

Page 169: Direito Penal - Concurseria

Q872811 (2018, CESPE/STM-Analista) A respeito dos crimes militares em tempo de paz, julgue o item subsequente.

Comete crime propriamente militar o cidadão alistado para o serviço militar que, convocado à incorporação, apresenta-se dentro do prazo, mas ausenta-se antes do ato oficial de incorporação.

(X) CERTO ( ) ERRADO

Page 170: Direito Penal - Concurseria

Q842172 (2017, CESPE/DPU)...julgue o item subsequente.

O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.

( ) CERTO ( ) ERRADO

Page 171: Direito Penal - Concurseria

Q842172 (2017, CESPE/DPU)...julgue o item subsequente.

O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.

( ) CERTO ( ) ERRADO

Page 172: Direito Penal - Concurseria

Q649426 (2016, VUNESP, TJMSP-JUIZ) Assinale a alternativa que indica um crime propriamente militar, de acordo com a denominada Teoria Clássica.

A) Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (art. 263 do Código Penal Militar).

B) Ingresso clandestino (art. 302 do Código Penal Militar)

C) Favorecimento a desertor (art. 193 do Código Penal Militar).

D) Omissão de socorro (art. 201 do Código Penal Militar).

E) Ofensa às Forças Armadas (art. 219 do Código Penal Militar).

Page 173: Direito Penal - Concurseria

Q649426 (2016, VUNESP, TJMSP-JUIZ) Assinale a alternativa que indica um crime propriamente militar, de acordo com a denominada Teoria Clássica.

A) Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (art. 263 do Código Penal Militar).

B) Ingresso clandestino (art. 302 do Código Penal Militar)

C) Favorecimento a desertor (art. 193 do Código Penal Militar).

D) Omissão de socorro (art. 201 do Código Penal Militar).

E) Ofensa às Forças Armadas (art. 219 do Código Penal Militar).

Page 174: Direito Penal - Concurseria

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10: Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Page 175: Direito Penal - Concurseria

Militares estrangeiros

Art. 11: Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

Equiparação a militar da ativa (análise antes do crime)

Art. 12: O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

Militar da reserva ou reformado (análise pós-crime)

Art. 13: O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

Page 176: Direito Penal - Concurseria

Defeito de incorporação

Art. 14: O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

Tempo de guerra

Art. 15: O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Page 177: Direito Penal - Concurseria

28 – (2017, IOBV/CFO, PMSC) (ETAPA ANULADA) Em relação à aplicação da lei penal militar, assinale a alternativa correta:

Page 178: Direito Penal - Concurseria

a) Considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que seja outro o momento da ação ou da omissão.

b) Para o efeito da aplicação penal, o militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, não se equipara ao militar em situação de atividade.

c) Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

d) Ninguém poderá ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, inclusive os efeitos de natureza civil.

e) Aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, ainda que em lugares sujeitos à administração militar e o crime atente contra as instituições militares, não se aplica a lei penal militar.

Page 179: Direito Penal - Concurseria

a) Considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que seja outro o momento da ação ou da omissão. (art.5º)

b) Para o efeito da aplicação penal, o militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, não se equipara ao militar em situação de atividade. (ver art. 12)

c) Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. (ver art. 11)

d) Ninguém poderá ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, inclusive os efeitos de natureza civil. (ver art. 2º)

e) Aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, ainda que em lugares sujeitos à administração militar e o crime atente contra as instituições militares, não se aplica a lei penal militar. (ver art. §2º, art. 7º)

Page 180: Direito Penal - Concurseria

Contagem de prazo

Art. 16: No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço.

Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Legislação especial. Salário-mínimo

Art. 17: As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos

incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de

modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior

mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

Page 181: Direito Penal - Concurseria

Crimes praticados em prejuízo de país aliado

Art. 18: Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

I - se o crime é praticado por brasileiro;

II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.

Page 182: Direito Penal - Concurseria

Infrações disciplinares

Art. 19: Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

Crimes praticados em tempo de guerra

Art. 20: Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

Page 183: Direito Penal - Concurseria

Assemelhado

Art. 21: Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

Pessoa considerada militar

Art. 22: É considerada militar, para efeito da aplicação dêsteCódigo, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

Equiparação a comandante

Art. 23: Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

Page 184: Direito Penal - Concurseria

Conceito de superior (conceito de superior funcional –exemplo: serviço de Oficial-de-Dia)

Art. 24: O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

Crime praticado em presença do inimigo

Art. 25: Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

Page 185: Direito Penal - Concurseria

Referência a "brasileiro" ou "nacional"

Art. 26: Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

Estrangeiros

P. único: Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

Page 186: Direito Penal - Concurseria

Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar

Art. 27: Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.

Casos de prevalência do Código Penal Militar

Art. 28: Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

Page 187: Direito Penal - Concurseria

33 – (2015, IOBV/CFO, PMSC) A lei penal militar, disposta no Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/69, utiliza-se de alguns princípios como o da legalidade e da retroatividade da lei mais benigna. Dentre os conceitos da aplicação desta Lei, é INCORRETO afirmar:

Page 188: Direito Penal - Concurseria

a) Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade. Quando este Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.b) Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

Page 189: Direito Penal - Concurseria

c) É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. Equipara-se ao subcomandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se em função de direção e equipara-se ao subcomandante, para efeito da aplicação da lei penal militar.d) Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

Page 190: Direito Penal - Concurseria

a) Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional",

compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do

Brasil. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os

apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade. Quando este

Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação,

os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e

auxiliares da Justiça Militar. (art. 26 e 27)

b) Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a

atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de

participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o

resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em

que deveria realizar-se a ação omitida. (LUA art. 6º)

Page 191: Direito Penal - Concurseria

c) É considerada militar, para efeito da aplicação deste

Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de

guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas

servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

Equipara-se ao subcomandante, para o efeito da aplicação

da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

O militar que, em virtude da função, exerce autoridade

sobre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se em

função de direção e equipara-se ao subcomandante, para

efeito da aplicação da lei penal militar. (art. 23 e 24)

Page 192: Direito Penal - Concurseria

d) Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares. (Art. 7º, §§ 1º e 2º)

Page 193: Direito Penal - Concurseria

Título IIDo Crime

Page 194: Direito Penal - Concurseria

Relação de causalidade

Art. 29: O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

Page 195: Direito Penal - Concurseria

Art. 30: Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

P. único: Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

Page 196: Direito Penal - Concurseria

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (não há arrependimento posterior)

Art. 31: O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Crime impossível

Art. 32: Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

Art. 33: Diz-se o crime:

Culpabilidade

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Page 197: Direito Penal - Concurseria

(2018-IBFC-PMSE-OFICIAL) Assinale a alternativa correta sobre a noção de culpa no Direito Penal Militar:a) Consiste na prática voluntária de um ato do qual decorre um resultado considerado crime, sem o cuidado e atenção devidos, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas perfeitamente previsívelb) Consiste na prática involuntária de um ato do qual decorre um resultado considerado crime, sem o cuidado e atenção devidos, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas perfeitamente previsívelc) Consiste na prática voluntária ou involuntária de um ato do qual decorre um resultado considerado crime, sem o cuidado e atenção devidos, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas perfeitamente previsíveld) Consiste na prática voluntária de um ato desde que, necessariamente, se pretenda o resultado considerado crime

Page 198: Direito Penal - Concurseria

(2018-IBFC-PMSE-OFICIAL) Assinale a alternativa correta sobre a noção de culpa no Direito Penal Militar:a) Consiste na prática voluntária de um ato do qual decorre um resultado considerado crime, sem o cuidado e atenção devidos, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas perfeitamente previsívelb) Consiste na prática involuntária de um ato do qual decorre um resultado considerado crime, sem o cuidado e atenção devidos, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas perfeitamente previsívelc) Consiste na prática voluntária ou involuntária de um ato do qual decorre um resultado considerado crime, sem o cuidado e atenção devidos, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas perfeitamente previsíveld) Consiste na prática voluntária de um ato desde que, necessariamente, se pretenda o resultado considerado crime

Page 199: Direito Penal - Concurseria

Excepcionalidade do crime culposo

P. único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Nenhuma pena sem culpabilidade

Art. 34: Pelos resultados que agravam especialmente as penas sóresponde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

Êrro de direito (efeito atenuante apenas ver art. 73)

Art. 35: A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

Page 200: Direito Penal - Concurseria

Êrro de fato (no CP trata-se da descriminante putativa do §1º do art. 20)

Art. 36: É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

Êrro culposo

1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

Page 201: Direito Penal - Concurseria

Êrro provocado

2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

Êrro sôbre a pessoa

Art. 37: Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

Page 202: Direito Penal - Concurseria

Êrro quanto ao bem jurídico

§ 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

Duplicidade do resultado

§ 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.

Page 203: Direito Penal - Concurseria

Art. 38: Não é culpado quem comete o crime:

Coação irresistível

a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

Obediência hierárquica

b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

Page 204: Direito Penal - Concurseria

AOCP 2018 -PMTO - Soldado. Sobre a coação irresistível e a obediência hierárquica e seu tratamento no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Page 205: Direito Penal - Concurseria

a) É culpado quem comete o crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade. b) É culpado quem comete o crime em estrita obediência à

ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.c) Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato

manifestamente criminoso, não é punível também o inferior.d) Se na ordem do superior há excesso nos atos ou na forma da execução, não é punível também o inferior.e) Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

Page 206: Direito Penal - Concurseria

a) É culpado quem comete o crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade. b) É culpado quem comete o crime em estrita obediência à

ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.c) Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato

manifestamente criminoso, não é punível também o inferior.d) Se na ordem do superior há excesso nos atos ou na forma da execução, não é punível também o inferior.e) Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

Page 207: Direito Penal - Concurseria

(2018-UPENET/IAUPE-CBM-PE-OFICIAL) Sobre o título “do crime”, previsto no Código Penal Militar, analise a assertivas a seguir:I. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.II. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, pune-se pela tentativa.III. Não é culpado quem comete o crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade.IV. Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.Estão CORRETAS

Page 208: Direito Penal - Concurseria

(2018-UPENET/IAUPE-CBM-PE-OFICIAL) Sobre o título “do crime”, previsto no Código Penal Militar, analise a assertivas a seguir:I. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.II. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, pune-se pela tentativa. (crime impossível)

III. Não é culpado quem comete o crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade.IV. Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.Estão CORRETAS

Page 209: Direito Penal - Concurseria

Estão CORRETAS:a) I, II, III e IV.b) I, III e IV, apenas.c) III e IV, apenas.d) II e IV, apenas.e) I e II, apenas.

Page 210: Direito Penal - Concurseria

Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Art. 39: Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

Coação física ou material

Art. 40: Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

Page 211: Direito Penal - Concurseria

(Teoria Diferenciadora do Direito Alemão)

Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Art. 39: Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

Estado de necessidade, como excludente do crime

Art. 43: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

Page 212: Direito Penal - Concurseria

QUEM PARA PROTEGER

DIREITO PRÓPRIO OU DE PESSOA

C/RELAÇÃOSACRIFICA DIREITO

DIREITO ALHEIO

SUPERIOR

QUEM PRATICA FATO PRESERVAR DIREITO SEU OU

ALHEIOMAL CAUSADO

INFERIOR

EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

EXCLUDENTE DO CRIME

Sacrifica

Pratica o fato

Page 213: Direito Penal - Concurseria

(SIMULADO 1) 3. De acordo com o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), assinale a alternativa CORRETA:

Page 214: Direito Penal - Concurseria

A. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente superior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.B. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ou proporcional ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.C. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou alheio, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando inferior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.D. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.E. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou alheio, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

Page 215: Direito Penal - Concurseria

A. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente superior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.B. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ou proporcional ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.C. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou alheio, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando inferior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.D. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.E. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou alheio, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

Page 216: Direito Penal - Concurseria

Atenuação de pena

Art. 41: Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir

à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no

caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do

direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais

do réu, pode atenuar a pena.

Exclusão de crime

Art. 42: Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

Page 217: Direito Penal - Concurseria

III - em estrito cumprimento do dever legal;

IV - em exercício regular de direito.

P. único: Não há igualmente crime quando o comandante

de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de

perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por

meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes,

para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o

terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

(exclusivo do CPM)

Page 218: Direito Penal - Concurseria

39 – (2016, CFS/PMSC) De acordo com o art. 42 do Código Penal Militar, “NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato”:

a) Em estado de necessidade, em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito.

b) Em estado de necessidade, em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal, no exercício regular de direito e sob coação irresistível.

c) Em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal, por obediência hierárquica e no exercício regular de direito.

d) Em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal, no exercício regular de direito, por obediência hierárquica e sob coação irresistível.

e) Em estado de necessidade, em legítima defesa, no estrito cumprimento do dever legal e sob coação irresistível.

Page 219: Direito Penal - Concurseria

39 – (2016, CFS/PMSC) De acordo com o art. 42 do Código Penal Militar, “NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato”:

a) Em estado de necessidade, em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito.

b) Em estado de necessidade, em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal, no exercício regular de direito e sob coação irresistível.

c) Em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal, por obediência hierárquica e no exercício regular de direito.

d) Em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal, no exercício regular de direito, por obediência hierárquica e sob coação irresistível.

e) Em estado de necessidade, em legítima defesa, no estrito cumprimento do dever legal e sob coação irresistível.

Page 220: Direito Penal - Concurseria

Estado de necessidade, como excludente do crime

Art. 43: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é considerávelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

Page 221: Direito Penal - Concurseria

Legítima defesa

Art. 44: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Excesso culposo

Art. 45: O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

Excesso escusável

P. único: Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

Page 222: Direito Penal - Concurseria

Excesso doloso

Art. 46: O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

Elementos não constitutivos do crime

Art. 47: Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

Page 223: Direito Penal - Concurseria

2017-PMSC-CFC-37. Segundo o artigo 47 do Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar) assinale, de acordo com os elementos não constitutivos do crime, a alternativa CORRETA:

Page 224: Direito Penal - Concurseria

a) Deixa de ser elemento constitutivo do crime a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente.

b) Deixa de ser elemento constitutivo do crime a qualidade de militar da reserva, quando não conhecida do agente.

c) Deixa de ser elemento constitutivo do crime a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação não é praticada em repulsa a agressão.

d) Deixa de ser elemento constitutivo do crime a qualidade de militar da reforma, quando não conhecida do agente.

e) Deixa de ser elemento constitutivo do crime a qualidade de militar da ativa, quando não conhecida do agente.

Page 225: Direito Penal - Concurseria

a) Deixa de ser elemento constitutivo do crime a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente.

b) Deixa de ser elemento constitutivo do crime a qualidade de militar da reserva, quando não conhecida do agente.

c) Deixa de ser elemento constitutivo do crime a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação não é praticadaem repulsa a agressão.

d) Deixa de ser elemento constitutivo do crime a qualidade de militar da reforma, quando não conhecida do agente.

e) Deixa de ser elemento constitutivo do crime a qualidade de militar da ativa, quando não conhecida do agente.

Page 226: Direito Penal - Concurseria

2018-IADES-PMDF-SOLDADO. De acordo com expressa previsão do Código Penal Militar (CPM), a respeito do crime, assinale a alternativa correta:

Page 227: Direito Penal - Concurseria

A) Considera-se em estado de necessidade quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.B) Entende-se em legítima defesa quem pratica o fato para preservar direito próprio ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, pela respectiva natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigoC) Não há crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.D) Entende-se em estrito cumprimento do dever legal quem pratica ato para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.E) Entende-se em exercício regular de direito quem, ao praticar o crime, o faz supondo, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

Page 228: Direito Penal - Concurseria

A) Considera-se em estado de necessidade quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.B) Entende-se em legítima defesa quem pratica o fato para preservar direito próprio ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, pela respectiva natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigoC) Não há crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.D) Entende-se em estrito cumprimento do dever legal quem pratica ato para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.E) Entende-se em exercício regular de direito quem, ao praticar o crime, o faz supondo, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.(erro de fato)

Page 229: Direito Penal - Concurseria

Título III

Da Imputabilidade Penal

Page 230: Direito Penal - Concurseria

Inimputáveis (critério biopsicológico que afetará a culpabilidade)

Art. 48: Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. (Aqui entra a embriaguez patológica)

Redução facultativa da pena

P. único: Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

Page 231: Direito Penal - Concurseria

Embriaguez (embriaguez acidental)

Art. 49: Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsseentendimento.

P. único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdocom êsse entendimento.

(ver ainda art. 70 embriaguez preordenada/voluntária como agravante)

Page 232: Direito Penal - Concurseria

(Diversos pontos, aqui, são contrários a CRFB, cuide com o cabeçalho da questão)

Menores

Art. 50: O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

Page 233: Direito Penal - Concurseria

Equiparação a maiores

Art. 51: Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

a) os militares;

b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

Page 234: Direito Penal - Concurseria

Art. 52: Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

Page 235: Direito Penal - Concurseria

Título IV

Do Concurso De Agentes

Page 236: Direito Penal - Concurseria

Co-autoria (teoria monista com atenuação ou temperada, ver § 3º)

Art. 53: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

Condições ou circunstâncias pessoais

§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Page 237: Direito Penal - Concurseria

Agravação de pena

§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou

dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém

sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de

condição ou qualidade pessoal;

Page 238: Direito Penal - Concurseria

IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante

paga ou promessa de recompensa.

Atenuação de pena

§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente,

cuja participação no crime é de somenos

importância.

Page 239: Direito Penal - Concurseria

Cabeças

§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

Casos de impunibilidade

Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

Page 240: Direito Penal - Concurseria

(CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário)

A embriaguez patológica recebe o mesmo tratamento que a embriaguez voluntária ou culposa no CPM, segundo o qual ambas isentam de pena o agente, por não possuir este consciência no momento da prática do crime.

( ) Certo ( ) Errado

Page 241: Direito Penal - Concurseria

(CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário)

A embriaguez patológica recebe o mesmo tratamento que a embriaguez voluntária ou culposa no CPM, segundo o qual ambas isentam de pena o agente, por não possuir este consciência no momento da prática do crime.

( ) Certo ( ) Errado

Page 242: Direito Penal - Concurseria

(CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário)

O CPM, ao estabelecer que aquele que, de qualquer modo, concorrer para o crime incidirá nas penas a este cominadas, adotou, em matéria de concurso de agentes, a teoria monista.

( ) Certo ( ) Errado

Page 243: Direito Penal - Concurseria

(CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário)

O CPM, ao estabelecer que aquele que, de qualquer modo, concorrer para o crime incidirá nas penas a este cominadas, adotou, em matéria de concurso de agentes, a teoria monista.

( ) Certo ( ) Errado

Page 244: Direito Penal - Concurseria

Título V

Das Penas

Capítulo I

Das Penas Principais

Page 245: Direito Penal - Concurseria

Penas principais

Art. 55. As penas principais são:

a) morte; (CRFB: em caso de guerra declarada)

b) reclusão;

c) detenção;

d) prisão;

e) impedimento;

f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

g) reforma. (há entendimento de inconstitucionalidade, dado ao caráter perpétuo)

MorRe De Prisão quem Imped Reforma do SUS

Page 246: Direito Penal - Concurseria

(42-CFC-2018) De acordo com as penas principais do artigo 55 do Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar), assinale a alternativa INCORRETA:

a) Reforma.

b) Morte.

c) Detenção.

d) Impedimento.

e) Repreensão.

Page 247: Direito Penal - Concurseria

(42-CFC-2018) De acordo com as penas principais do artigo 55 do Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar), assinale a alternativa INCORRETA:

a) Reforma.

b) Morte.

c) Detenção.

d) Impedimento.

e) Repreensão.

Page 248: Direito Penal - Concurseria

(SIMULADO 1) 4. De acordo com o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), assinale a alternativa CORRETA:

Page 249: Direito Penal - Concurseria

A. São penas principias previstas no Código Penal Militar: morte; reclusão; prisão; impedimento; suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; reforma.B. São penas acessórias previstas no Código Penal Militar: a perda de posto e patente; a indignidade para o oficialato; a inadmissibilidade para o oficialato; a exclusão das forças armadas; a perda da função pública, ainda que eletiva; a inabilitação para o exercício de função pública; a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; a suspensão dos direitos políticos.C. A perda de graduação e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.D. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime doloso.E. A advertência e a repreensão podem ser aplicadas como pena a crimes menos graves, conforme análise do juiz auditor.

Page 250: Direito Penal - Concurseria

A.São penas principias previstas no Código Penal Militar: morte; reclusão; prisão; impedimento; suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; reforma.B. São penas acessórias previstas no Código Penal Militar: a perda de posto e patente; a indignidade para o oficialato; a inadmissibilidade para o oficialato; a exclusão das forças armadas; a perda da função pública, ainda que eletiva; a inabilitação para o exercício de função pública; a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; a suspensão dos direitos políticos.C. A perda de graduação e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.D. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime doloso.E. A advertência e a repreensão podem ser aplicadas como pena a crimes menos graves, conforme análise do juiz auditor.

Page 251: Direito Penal - Concurseria

Pena de morte

Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

Comunicação

Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

Page 252: Direito Penal - Concurseria

31- (IOBV – CFO – 2017-etapa anulada) O artigo 5º da

Constituição Federal prevê, em seu inciso XLVII que não

haverá pena de morte, salvo em caso de guerra, declarada

pelo Presidente da República. De acordo com o texto,

assinale a alternativa CORRETA:

Page 253: Direito Penal - Concurseria

A) O Código Penal Militar prevê o prazo prescricional de vinte e cinco anos para a pena de morte.B) A sentença condenatória definitiva da condenação de morte não transita em julgado antes da comunicação ao Presidente da República, que poderá conceder indulto ou anistia.C) A execução da pena de morte dar-se-á por enforcamento ou fuzilamento.D) Aplicar-se-á a pena de morte a qualquer crime militar, quando for adequada ao grau de reprovabilidade do crime.E) Tendo transitado em julgado a sentença de condenação à morte, será comunicada ao Presidente da República, e poderá ser executada imediatamente em zona de operações de guerra, quando o interesse da ordem e da disciplina militar assim o exigir.

Page 254: Direito Penal - Concurseria

A) O Código Penal Militar prevê o prazo prescricional de vinte e cinco anos para a pena de morte.B) A sentença condenatória definitiva da condenação de morte não transita em julgado antes da comunicação ao Presidente da República, que poderá conceder indulto ou anistia.C) A execução da pena de morte dar-se-á por enforcamento ou fuzilamento.D) Aplicar-se-á a pena de morte a qualquer crime militar, quando for adequada ao grau de reprovabilidade do crime.E) Tendo transitado em julgado a sentença de condenação à morte, será comunicada ao Presidente da República, e poderá ser executada imediatamente em zona de operações de guerra, quando o interesse da ordem e da disciplina militar assim o exigir.

Page 255: Direito Penal - Concurseria

Mínimos e máximos genéricos (Ver artigo 81)

Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

Pena até dois anos imposta a militar (Pena de prisão)

Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

Page 256: Direito Penal - Concurseria

II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

Separação de praças especiais e graduadas

Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.

Page 257: Direito Penal - Concurseria

PRISÃO DETENÇÃO RECLUSÃO

REC ATÉ 2 ANOS → P

30 DIAS A 10 ANOS 1 A 30 ANOS

DET ATÉ 2 ANOS → P

UNIFICADA MÁX.15 ANOS

UNIFICADA MÁX.30 ANOS

Page 258: Direito Penal - Concurseria

(Prova: CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário)

No direito penal militar, as penas principais são: morte, reclusão, detenção, prisão, impedimento, reforma e suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

( ) Certo ( ) Errado

Page 259: Direito Penal - Concurseria

(Prova: CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário)

No direito penal militar, as penas principais são: morte, reclusão, detenção, prisão, impedimento, reforma e suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

( ) Certo ( ) Errado

MorRe De Prisão quem Impedi a Reforma do SUS

Page 260: Direito Penal - Concurseria

Pena do assemelhado

Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.

Pena dos não assemelhados

Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.

Page 261: Direito Penal - Concurseria

Pena superior a dois anos, imposta a militar

Art. 61 A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Page 262: Direito Penal - Concurseria

Pena privativa da liberdade imposta a civil

Art. 62 O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Cumprimento em penitenciária militar

Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Page 263: Direito Penal - Concurseria

Pena de impedimento (serve para apenar o crime de insubmissão)

Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

Page 264: Direito Penal - Concurseria

Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

Caso de reserva, reforma ou aposentadoria

Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.

Page 265: Direito Penal - Concurseria

Pena de reforma

Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

Superveniência de doença mental

Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

Page 266: Direito Penal - Concurseria

(44-CFC-2016) No que tange as penas principais previstas no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta:

a) A pena de morte é executada por injeção letal.

b) A pena de morte é uma das penas principais previstas no Código Penal Militar.

c) O mínimo da pena de detenção é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de prisão é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

d) A pena de impedimento consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

e) A pena de reclusão sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

Page 267: Direito Penal - Concurseria

(44-CFC-2016) No que tange as penas principais previstas no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta:

a) A pena de morte é executada por injeção letal.

b) A pena de morte é uma das penas principais previstas no Código Penal Militar.

c) O mínimo da pena de detenção é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de prisão é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

d) A pena de impedimento consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

e) A pena de reclusão sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

Page 268: Direito Penal - Concurseria

(Questão 34 – IOBV – CFO – 2015) De acordo com o Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/69, sobre os conceitos das principais penas aplicáveis, é correto afirmar:

Page 269: Direito Penal - Concurseria

a) A pena privativa de liberdade por menos de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.b) As penas principais são: morte; reclusão; detenção; prisão; impedimento; restritivas de direito; suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; reforma e multa.c) A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.d) A pena de morte é executada por fuzilamento. As penas de reforma, banimento ou pecuniárias serão cumpridas preferencialmente no domicílio militar do apenado.

Page 270: Direito Penal - Concurseria

a) A pena privativa de liberdade por menos de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. Art. 61b) As penas principais são: morte; reclusão; detenção; prisão; impedimento; restritivas de direito; suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; reforma e multa. Art. 55c) A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. Art. 64d) A pena de morte é executada por fuzilamento. As penas de reforma, banimento ou pecuniárias serão cumpridas preferencialmente no domicílio militar do apenado. Art. 56

Page 271: Direito Penal - Concurseria

(2018-UPENET/IAUPE-PM-PE-OFICIAL) Acerca das penas previstas no Código Penal Militar brasileiro, analise as assertivas a seguir:I. A pena de prisão é menos benéfica do que as penas de reclusão e de detenção.II. É possível a suspensão condicional da pena por 2 (dois) a 6 (seis) anos e, dentre os requisitos para a sua concessão, a execução da pena privativa da liberdade não pode ser superior a 2 (dois) anos.III. O praça que sofrer condenação à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, será excluída das forças armadas.IV. É possível a concessão do livramento condicional quando o condenado sofrer pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos.Estão CORRETAS

Page 272: Direito Penal - Concurseria

(2018-UPENET/IAUPE-PM-PE-OFICIAL) Acerca das penas previstas no Código Penal Militar brasileiro, analise as assertivas a seguir:I. A pena de prisão é menos benéfica do que as penas de reclusão e de detenção. (v. art. 59)

II. É possível a suspensão condicional da pena por 2 (dois) a 6 (seis) anos e, dentre os requisitos para a sua concessão, a execução da pena privativa da liberdade não pode ser superior a 2 (dois) anos. (v.

art. 84)

III. O praça que sofrer condenação à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, será excluída das forças armadas. (v. art. 102)

IV. É possível a concessão do livramento condicional quando o condenado sofrer pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos. (v. art. 89)

Estão CORRETAS

Page 273: Direito Penal - Concurseria

a) I e II, apenas. b) I e III, apenas. c) II e III, apenas. d) II, III e IV, apenas. e) I, II, III e IV.

Page 274: Direito Penal - Concurseria

a) I e II, apenas. b) I e III, apenas. c) II e III, apenas. d) II, III e IV, apenas. e) I, II, III e IV.

Page 275: Direito Penal - Concurseria

Tempo computável

Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

Transferência de condenados

Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

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(Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário)

Se, no distrito da culpa de militar condenado, por crime militar, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão, não houver penitenciária militar, a execução da pena deverá ocorrer em estabelecimento civil comum, ficando a sua execução a cargo do juízo de execuções penais, sob a égide da legislação penal comum.

( ) Certo ( ) Errado

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(Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário)

Se, no distrito da culpa de militar condenado, por crime militar, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão, não houver penitenciária militar, a execução da pena deverá ocorrer em estabelecimento civil comum, ficando a sua execução a cargo do juízo de execuções penais, sob a égide da legislação penal comum.

( ) Certo ( ) Errado

Page 278: Direito Penal - Concurseria

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA PENA

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Fixação da pena privativa de liberdade

Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

Page 280: Direito Penal - Concurseria

Determinação da pena

§ 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

Limites legais da pena

§ 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

Page 281: Direito Penal - Concurseria

Circunstâncias agravantes

Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

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Reincidência no Código Penal Comum

(atenção o artigo seguinte é do CP Comum)

Art. 64. Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Page 283: Direito Penal - Concurseria

e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, velho ou enfêrmo;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

Page 284: Direito Penal - Concurseria

l) estando de serviço;

m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

o) em país estrangeiro.

Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

Page 285: Direito Penal - Concurseria

Reincidência

Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Temporariedade da reincidência

§ 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

Crimes não considerados para efeito da reincidência

§ 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.

Page 286: Direito Penal - Concurseria

Circunstância atenuantes

Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

II - ser meritório seu comportamento anterior;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei.

Page 287: Direito Penal - Concurseria

Não atendimento de atenuantes

Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

Page 288: Direito Penal - Concurseria

Quantum da agravação ou atenuação

Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Mais de uma agravante ou atenuante

Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.

Page 289: Direito Penal - Concurseria

Concurso de agravantes e atenuantes

Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

Page 290: Direito Penal - Concurseria

Majorantes e minorantes

Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).

Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Page 291: Direito Penal - Concurseria

Pena-base

Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.

Page 292: Direito Penal - Concurseria

Criminoso habitual ou por tendência

Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.

Limite da pena indeterminada

§ 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.

Page 293: Direito Penal - Concurseria

Habitualidade presumida

§ 2º Considera-se criminoso habitual aquêle que:

a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;

Page 294: Direito Penal - Concurseria

Habitualidade reconhecível pelo juiz

b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.

Page 295: Direito Penal - Concurseria

Criminoso por tendência

§ 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

Ressalva do art. 113

§ 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.

Page 296: Direito Penal - Concurseria

Crimes da mesma natureza

§ 5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.

Page 297: Direito Penal - Concurseria

Concurso de crimes

Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

Page 298: Direito Penal - Concurseria

Crime continuado

Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

Page 299: Direito Penal - Concurseria

Limite da pena unificada

Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

Page 300: Direito Penal - Concurseria

Redução facultativa da pena

§ 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.

Graduação no caso de pena de morte

§ 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.

Page 301: Direito Penal - Concurseria

Cálculo da pena aplicável à tentativa

§ 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

Ressalva do art. 78, § 2º, letra b

Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.

Page 302: Direito Penal - Concurseria

Penas não privativas de liberdade

Art. 83. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.

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CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA

PENA

(sursis “penal”)

Page 304: Direito Penal - Concurseria

Pressupostos da suspensão

Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Page 305: Direito Penal - Concurseria

Restrições

Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

Condições

Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

Page 306: Direito Penal - Concurseria

Revogação obrigatória da suspensão

Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

Page 307: Direito Penal - Concurseria

Revogação facultativa

§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

Prorrogação de prazo

§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êstenão foi o fixado.

§ 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

Page 308: Direito Penal - Concurseria

Extinção da pena

Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.

Não aplicação da suspensão condicional da pena

Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

II - em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

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154, 155, 157, 158, 160, 163, 164, 165, 166, 187 ao 190.

b)

Desrespeito a superior: Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

Desrespeito a símbolo nacional: Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.

Despojamento desprezível: Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio.

Pederastia ou outro ato de libidinagem: Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar.

Receita ilegal: Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar [...]

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CAPÍTULO IV

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Page 311: Direito Penal - Concurseria

Requisitos

Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I - tenha cumprido:

a) metade da pena, se primário; (CP comum: um terço)

b) dois terços, se reincidente; (CP comum: metade CH: dois terços)

II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

Page 312: Direito Penal - Concurseria

Penas em concurso de infrações

§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

Page 313: Direito Penal - Concurseria

Especificações das condições

Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.

Preliminares da concessão

Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.

Page 314: Direito Penal - Concurseria

Observação cautelar e proteção do liberado

Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

Page 315: Direito Penal - Concurseria

Revogação obrigatória

Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a

Page 316: Direito Penal - Concurseria

Revogação facultativa

§ 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

Page 317: Direito Penal - Concurseria

Infração sujeita à jurisdição penal comum

§ 2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêsteartigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.

Efeitos da revogação

Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado.

Page 318: Direito Penal - Concurseria

Extinção da pena

Art. 95. Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.

Não aplicação do livramento condicional

Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

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Casos especiais do livramento condicional

Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º. (136 ao 148; 149; 154, 155 e 156; 157 e 158).

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(CFO 1 – 2009 – ACAFE 53) Segundo o Código Penal Militar, analise as afirmações a seguir.l O estado de necessidade pode ser excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade.ll Cabeça é o líder ou dirigente de qualquer crime militar praticado em concurso de agentes. (ver artigo 53).lll Quando a lei determina a agravação ou a atenuação da pena sem mencionar o “quantum”, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.lV O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido um terço da pena, se primário, ou metade, se reincidente.Todas e somente as afirmações corretas estão na alternativa:a)⇒I - II - IVb) ⇒I - IIIc)⇒III - IVd)⇒II - IIIe)⇒I - II - III – IV

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(CFO 1 – 2009 – ACAFE 53) Segundo o Código Penal Militar, analise as afirmações a seguir.l O estado de necessidade pode ser excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade.ll Cabeça é o líder ou dirigente de qualquer crime militar praticado em concurso de agentes. (ver artigo 53).lll Quando a lei determina a agravação ou a atenuação da pena sem mencionar o “quantum”, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.lV O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que tenha cumprido um terço da pena, se primário, ou metade, se reincidente. (metade ou dois terços)Todas e somente as afirmações corretas estão na alternativa:a)⇒I - II - IVb) ⇒I - IIIc)⇒III - IVd)⇒II - IIIe) ⇒I - II - III – IV

Page 322: Direito Penal - Concurseria

(FUNIVERSA - 2013 - PM-DF - Soldado da Polícia Militar) A respeito da pena de morte, assinale a alternativa correta.

a) Poderá ser aplicada a qualquer crime militar, quando reputada adequada para a reprovação do crime pelo juiz auditor.

b) A pena de morte é executada por enforcamento.

c) A pena de morte pela prática de crime militar é considerada pena principal, mas só poderá ser aplicada em caso de guerra declarada.

d) A pena de morte prescreve em vinte anos.

e) A sentença definitiva de condenação à morte somente será comunicada ao presidente da República quando ela for imposta em zona de operações de guerra, pois ele poderá conceder indulto ou comutar a pena. Nos demais casos, como a pena é executada imediatamente, não há utilidade na notificação do presidente.

Page 323: Direito Penal - Concurseria

(FUNIVERSA - 2013 - PM-DF - Soldado da Polícia Militar) A respeito da pena de morte, assinale a alternativa correta.

a) Poderá ser aplicada a qualquer crime militar, quando reputada adequada para a reprovação do crime pelo juiz auditor.

b) A pena de morte é executada por enforcamento.

c) A pena de morte pela prática de crime militar é considerada pena principal, mas só poderá ser aplicada em caso de guerra declarada.

d) A pena de morte prescreve em vinte anos. (certo: trinta anos)

e) A sentença definitiva de condenação à morte somente será comunicada ao presidente da República quando ela for imposta em zona de operações de guerra, pois ele poderá conceder indulto ou comutar a pena. Nos demais casos, como a pena é executada imediatamente, não há utilidade na notificação do presidente. (ao contrário)

Page 324: Direito Penal - Concurseria

FUNIVERSA - 2013 - PM-DF - Soldado da Polícia Militar. Com relação ao conceito de crime militar e às penas no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

a) São penas principais a reclusão, a detenção e a perda da função pública.

b) A pena de reclusão ou de detenção de até dois anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão.

c) A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua execução em estabelecimento prisional civil.

d) A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, hipótese em que perceberá, no mínimo, quantia equivalente ao soldo.

e) Os crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei n.º 4.898/1965, quando praticados por militar da ativa, caracterizam crime militar, segundo critérios definidos no art. 9.º do Código Penal Militar.

Page 325: Direito Penal - Concurseria

FUNIVERSA - 2013 - PM-DF - Soldado da Polícia Militar. Com relação ao conceito de crime militar e às penas no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

a) São penas principais a reclusão, a detenção e a perda da função pública.

b) A pena de reclusão ou de detenção de até dois anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão.

c) A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua execução em estabelecimento prisional civil.

d) A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, hipótese em que perceberá, no mínimo, quantia equivalente ao soldo.

e) Os crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei n.º 4.898/1965, quando praticados por militar da ativa, caracterizam crime militar, segundo critérios definidos no art. 9.º do Código Penal Militar.

Page 326: Direito Penal - Concurseria

(IESES – 2011 – CFSd – PMSC 73) Não há crime quando o agente pratica o fato:

I. Em estado de necessidade.

II. Em legítima defesa.

III. Em estrito cumprimento do dever legal.

IV. Em exercício regular de direito.

V. Em violenta emoção.

a) apenas IV e V estão corretas.

b) apenas III e IV estão corretas.

c) apenas IV está incorreta.

d) apenas V está incorreta.

Page 327: Direito Penal - Concurseria

(IESES – 2011 – CFSd – PMSC 73) Não há crime quando o agente pratica o fato:

I. Em estado de necessidade.

II. Em legítima defesa.

III. Em estrito cumprimento do dever legal.

IV. Em exercício regular de direito.

V. Em violenta emoção.

a) apenas IV e V estão corretas.

b) apenas III e IV estão corretas.

c) apenas IV está incorreta.

d) apenas V está incorreta.

Page 328: Direito Penal - Concurseria

CAPÍTULO V

DAS PENAS ACESSÓRIAS

Page 329: Direito Penal - Concurseria

Penas Acessórias (SEIS PIPI)

Art. 98. São penas acessórias:

I - a perda de pôsto e patente;

II - a indignidade para o oficialato;

III - a incompatibilidade com o oficialato; (141 e 142)

IV - a exclusão das fôrças armadas;

V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

VIII - a suspensão dos direitos políticos.

Page 330: Direito Penal - Concurseria

Função pública equiparada

Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

Perda de pôsto e patente

Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

Page 331: Direito Penal - Concurseria

Indignidade para o oficialato

Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

Incompatibilidade com o oficialato

Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

141-Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

142-Tentativa contra a soberania do Brasil

Page 332: Direito Penal - Concurseria

Exclusão das fôrças armadas

Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

Page 333: Direito Penal - Concurseria

Perda da função pública

Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

Page 334: Direito Penal - Concurseria

Inabilitação para o exercício de função pública

Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

Têrmo inicial

Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.

Page 335: Direito Penal - Concurseria

Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

Suspensão provisória

Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.

Page 336: Direito Penal - Concurseria

Suspensão dos direitos políticos

Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

Imposição de pena acessória

Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

Page 337: Direito Penal - Concurseria

Tempo computável

Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.

Page 338: Direito Penal - Concurseria

(2017-PMSC-CFO-IOBV-Q26 (ETAPA ANULADA) Entende-se por penas acessórias aquelas que representam uma punição extrapenal, que são imputadas ao condenado, por previsão legal. Assinale a alternativa correta em relação às penas acessórias no Direito Penal Militar:

Page 339: Direito Penal - Concurseria

a) Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes de Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Provocação a país estrangeiro.b) Na declaração de indignidade ao oficialato o pressuposto de aplicação está vinculado à quantidade da pena aplicada em concreto.c) A exclusão das forças armadas, penalidade acessória imposta às praças, será efetivada desde que a pena em concreto transitada em julgado seja superior a 2 (dois) anos, se o tipo legal assim o prever.d) O termo inicial do prazo da inabilitação para o exercício da função pública tem início com o trânsito em julgado da decisão que determinou a pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição.e) A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

Page 340: Direito Penal - Concurseria

a) Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes de Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Provocação a país estrangeiro.b) Na declaração de indignidade ao oficialato o pressuposto de aplicação está vinculado à quantidade da pena aplicada em concreto.c) A exclusão das forças armadas, penalidade acessória imposta às praças, será efetivada desde que a pena em concreto transitada em julgado seja superior a 2 (dois) anos, se o tipo legal assim o prever.d) O termo inicial do prazo da inabilitação para o exercício da função pública tem início com o trânsito em julgado da decisão que determinou a pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição.e) A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

Page 341: Direito Penal - Concurseria

(2018-MARINHA-OFICIAL-DIREITO) No que tange às disposições do decreto-lei n° 1001/1969, Código Penal Militar, é correto afirmar que:

Page 342: Direito Penal - Concurseria

A) incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até trinta anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.B) durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.C) a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, impedimento e reforma são penas acessórias.D) o condenado a pena privativa de liberdade por um ano, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto durar a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição.E) computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, mesmo que essas inabilitações venham a ser revogadas.

Page 343: Direito Penal - Concurseria

A) incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até trinta anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. (até vinte – art. 104)

B) durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. (art. 106)

C) a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, impedimento e reforma são penas acessórias. (art. 55)

D) o condenado a pena privativa de liberdade por um ano, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto durar a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição. (mais de dois anos – art. 105)

E) computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, mesmo que essas inabilitações venham a ser revogadas. (se não sobrevém revogação 108)

Page 344: Direito Penal - Concurseria

CAPÍTULO VI

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Page 345: Direito Penal - Concurseria

Obrigação de reparar o danoArt. 109: São efeitos da condenação:I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;Perda em favor da Fazenda NacionalII - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

Page 346: Direito Penal - Concurseria

Título VI

das Medidas de Segurança

Page 347: Direito Penal - Concurseria

1. Medidas de segurança1. Pessoais

1. Detentivas:1. Internação em manicômio judiciário/estabelecimento

psiquiátrico (hospital de custódia)2. Não detentivas:

1. Cassação de licença para dirigir2. Exílio local (proibição de permanecer ou residir na

comunidade, localidade ou circunscrição que residia)3. Proibição de frequentar certos lugares

2. Patrimoniais:1. Interdição do estabelecimento2. Confisco

Page 348: Direito Penal - Concurseria

Espécies de medidas de segurança

Art. 110: As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

Page 349: Direito Penal - Concurseria

Pessoas sujeitas às medidas de segurança

Art. 111: As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

I - aos civis;

II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;

III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;

IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

Page 350: Direito Penal - Concurseria

Manicômio judiciário

Art. 112: Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êleoferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

Prazo de internação

§ 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

Page 351: Direito Penal - Concurseria

Perícia médica

§ 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.

Desinternação condicional

§ 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.

Page 352: Direito Penal - Concurseria

Substituição da pena por internação

Art. 113: Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

Superveniência de cura

§ 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.

Page 353: Direito Penal - Concurseria

Persistência do estado mórbido

§ 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.

Ébrios habituais ou toxicômanos

§ 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.

Page 354: Direito Penal - Concurseria

Regime de internação

Art. 114: A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.

Page 355: Direito Penal - Concurseria

Cassação de licença para dirigir veículos motorizados

Art. 115: Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e consequente perigo para a incolumidade alheia.

§ 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternaçãocondicionais.

Page 356: Direito Penal - Concurseria

§ 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.

§ 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.

Page 357: Direito Penal - Concurseria

Exílio local

Art. 116: O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

Parágrafo único: O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

Page 358: Direito Penal - Concurseria

Proibição de freqüentar determinados lugares

Art. 117: A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.

Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Page 359: Direito Penal - Concurseria

Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

Art. 118: A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

§ 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.

§ 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

Page 360: Direito Penal - Concurseria

Confisco

Art. 119: O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

Page 361: Direito Penal - Concurseria

Parágrafo único: É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.

Imposição da medida de segurança

Art. 120: A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.

Parágrafo único: A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

Page 362: Direito Penal - Concurseria

56- (CFO 1/2009 – ACAFE) Nos termos do Código Penal Militar, analise as afirmações a seguir.l As penas principais são: morte; reclusão; detenção; prisão; impedimento; suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; e reforma.ll São penas acessórias, dentre outras, a perda de posto e patente, a indignidade para o oficialato e a incompatibilidade com o oficialato.lll A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.lV O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.Todas e somente as afirmações corretas estão na alternativa:A⇒I - II – IVB ⇒I - II - III – IVC ⇒III – IVD⇒II - III – IVE⇒II - III

Page 363: Direito Penal - Concurseria

56- (CFO 1/2009 – ACAFE) Nos termos do Código Penal Militar, analise as afirmações a seguir.l As penas principais são: morte; reclusão; detenção; prisão; impedimento; suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; e reforma.ll São penas acessórias, dentre outras, a perda de posto e patente, a indignidade para o oficialato e a incompatibilidade com o oficialato.lll A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.lV O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.Todas e somente as afirmações corretas estão na alternativa:A⇒I - II – IVB ⇒I - II - III – IVC ⇒III – IVD⇒II - III – IVE⇒II - III

Page 364: Direito Penal - Concurseria

(FUMARC - 2011 - PM-MG) - Oficial da Polícia Militar / Direito Penal Militar / Penas Das Penas Acessórias). O CPM prevê, dentre outras, as seguintes penas acessórias, marque a alternativa CORRETA.a) Perda de posto e patente, Transferência Compulsória e Suspensão dos Direitos Políticos.b) Indignidade para o Oficialato, Incompatibilidade com o Oficialato e Inabilitação para o exercício de função pública.c) Reforma Administrativa, Perda de posto e patente e Inabilitação para o exercício de função pública.d) Incompatibilidade para com o Oficialato, Exação e Perda da Função Pública.

Page 365: Direito Penal - Concurseria

(FUMARC - 2011 - PM-MG) - Oficial da Polícia Militar / Direito Penal Militar / Penas Das Penas Acessórias). O CPM prevê, dentre outras, as seguintes penas acessórias, marque a alternativa CORRETA.a) Perda de posto e patente, Transferência Compulsória e Suspensão dos Direitos Políticos.b) Indignidade para o Oficialato, Incompatibilidade com o Oficialato e Inabilitação para o exercício de função pública.c) Reforma Administrativa, Perda de posto e patente e Inabilitação para o exercício de função pública.d) Incompatibilidade para com o Oficialato, Exação e Perda da Função Pública.

Page 366: Direito Penal - Concurseria

Art. 102: A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.

(CESPE - 2007 – DPU) Defensor Público. A pena acessória de exclusão das Forças Armadas prevista no CPM será obrigatoriamente aplicada à praça cuja condenação à pena privativa de liberdade for superior a dois anos.

( ) Certo ( ) Errado

Page 367: Direito Penal - Concurseria

Art. 102: A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.

(CESPE - 2007 – DPU) Defensor Público. A pena acessória de exclusão das Forças Armadas prevista no CPM será obrigatoriamente aplicada à praça cuja condenação à pena privativa de liberdade for superior a dois anos.

(X) Certo ( ) Errado

Page 368: Direito Penal - Concurseria

(CESPE - 2011 - STM) Analista Judiciário. Nos termos das disposições gerais do CPM, é cabível para os crimes militares a cominação das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme também prevê o Código Penal comum.

( ) Certo ( ) Errado

Page 369: Direito Penal - Concurseria

(CESPE - 2011 - STM) Analista Judiciário. Nos termos das disposições gerais do CPM, é cabível para os crimes militares a cominação das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme também prevê o Código Penal comum.

( ) Certo (X) Errado

Page 370: Direito Penal - Concurseria

49- (EAOAP 2017) - Constitui medida de segurança em espécie tida por não detentiva e própria da legislação castrense o(a)

a) inabilitação para o exercício de função pública.

b) perda de posto e patente.

c) exílio local.

d) reforma.

Page 371: Direito Penal - Concurseria

49- (EAOAP 2017) - Constitui medida de segurança em espécie tida por não detentiva e própria da legislação castrense o(a)

a) inabilitação para o exercício de função pública.

b) perda de posto e patente.

c) exílio local.

d) reforma.

Page 372: Direito Penal - Concurseria

Título VII

da Ação Penal

Page 373: Direito Penal - Concurseria

Propositura da ação penal

Art. 121: A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

Dependência de requisição

Art. 122: Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêleestiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

Page 374: Direito Penal - Concurseria

Regra geral: ação penal pública incondicionadaExceções: ação penal pública condicionada a requisição ministerial*Ação penal privada subsidiária da pública?*

Page 375: Direito Penal - Concurseria

58 – (CFO 1/2009 – ACAFE) Segundo o Direito Penal Militar, assinale a alternativa correta.a) É crime de insubordinação reunirem-se militares agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la.b) Os crimes de embriaguez em serviço e dormir em serviço são impropriamente militares.c) Os crimes militares de difamação e injúria são de ação penal pública incondicionada.d) Não constitui crime militar o soldado PM da ativa fornecer, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro soldado PM da ativa.e) É crime de deserção o militar ausentar-se sem licença da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer por mais de 7 (sete) dias.

Page 376: Direito Penal - Concurseria

58 – (CFO 1/2009 – ACAFE) Segundo o Direito Penal Militar, assinale a alternativa correta.a) É crime de insubordinação reunirem-se militares agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la.b) Os crimes de embriaguez em serviço e dormir em serviço são impropriamente militares.c) Os crimes militares de difamação e injúria são de ação penal pública incondicionada.d) Não constitui crime militar o soldado PM da ativa fornecer, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro soldado PM da ativa.e) É crime de deserção o militar ausentar-se sem licença da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer por mais de 7 (sete) dias.

Page 377: Direito Penal - Concurseria

(CESPE - 2007 – DPU) No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação.

( ) Certo ( ) Errado

(CESPE - 2011 – STM) Ainda com relação ao direito penal militar, julgue os seguintes itens.

No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.

( ) Certo ( ) Errado

Page 378: Direito Penal - Concurseria

(CESPE - 2007 – DPU) No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação.

( ) Certo ( ) Errado

(CESPE - 2011 – STM) Ainda com relação ao direito penal militar, julgue os seguintes itens.

No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.

( ) Certo ( ) Errado

Page 379: Direito Penal - Concurseria

TÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Page 380: Direito Penal - Concurseria

Causas extintivas

Art. 123: Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição;

V - pela reabilitação; (5 anos ver art. 134, no CP: 2 anos)

VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

Page 381: Direito Penal - Concurseria

27- (IOBV – CFO – 2017-etapa anulada) Assinale a

alternativa que contém as causas extintivas da punibilidade,

de acordo com o Código Penal Militar:

A) morte do agente e ressarcimento do dano nos crimes

contra o patrimônio.

B) graça e perdão judicial.

C) concessão de retroatividade.

D) morte do agente e reabilitação.

E) graça, indulto e anistia.

Page 382: Direito Penal - Concurseria

27- (IOBV – CFO – 2017-etapa anulada) Assinale a

alternativa que contém as causas extintivas da punibilidade,

de acordo com o Código Penal Militar:

A) morte do agente e ressarcimento do dano nos crimes

contra o patrimônio.

B) graça e perdão judicial.

C) concessão de retroatividade.

D) morte do agente e reabilitação.

E) graça, indulto e anistia.

Page 383: Direito Penal - Concurseria

Parágrafo único: A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Espécies de prescrição

Art. 124: A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

Page 384: Direito Penal - Concurseria

Prescrição da ação penal

Art. 125: A prescrição da ação penal, salvo o disposto no §1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em trinta anos, se a pena é de morte;

II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

Page 385: Direito Penal - Concurseria

III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Page 386: Direito Penal - Concurseria

PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL

30 ANOS MORTE

20 ANOS +12 ANOS

16 ANOS 8 a 12

12 ANOS 4 a 8

8 ANOS 2 a 4

4 ANOS 1 a 2

2 ANOS -1 ANO

Page 387: Direito Penal - Concurseria

Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

Page 388: Direito Penal - Concurseria

Têrmo inicial da prescrição da ação penal

§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

a) do dia em que o crime se consumou;

b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

Page 389: Direito Penal - Concurseria

Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

Suspensão da prescrição

§ 4º A prescrição da ação penal não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

Page 390: Direito Penal - Concurseria

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Interrupção da prescrição

§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

I - pela instauração do processo;

II - pela sentença condenatória recorrível.

§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.

Page 391: Direito Penal - Concurseria

Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substituiArt. 126: A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.§ 1º Começa a correr a prescrição:a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

Page 392: Direito Penal - Concurseria

b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

§ 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

§ 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

Page 393: Direito Penal - Concurseria

30- (IOBV – CFO – 2017-etapa anulada) Prescrição é a

perda da pretensão punitiva do Estado, pelo decurso do

tempo, podendo ser computada pela pena em abstrato ou

pela pena em concreto. Considerando a assertiva, assinale

a opção correta, no que se refere à prescrição:

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A) No curso da ação penal, a prescrição é interrompida pela instauração do processo, pela prática de outro crime da mesma natureza, pelo acusado ou, pela sentença condenatória irrecorrível.B) A prescrição da ação penal não ocorre enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa do conhecimento da existência do crime.C) Em se tratando de crime continuado, a prescrição refere-se à pena unificada.D) A prescrição da ação penal não ocorre enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa do conhecimento da autoria do crime.E) A medida de segurança que substitui a pena privativa de liberdade é regulada pelo tempo fixado na sentença, e tem seu prazo aumentado de um sexto se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

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A) No curso da ação penal, a prescrição é interrompida pela instauração do processo, pela prática de outro crime da mesma natureza, pelo acusado ou, pela sentença condenatória irrecorrível. (recorrível)

B) A prescrição da ação penal não ocorre enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa do conhecimento da existência do crime.C) Em se tratando de crime continuado, a prescrição refere-se à pena unificada. (cada crime isoladamente)

D) A prescrição da ação penal não ocorre enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa do conhecimento da autoria do crime. (existência do crime)

E) A medida de segurança que substitui a pena privativa de liberdade é regulada pelo tempo fixado na sentença, e tem seu prazo aumentado de um sexto se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. (um terço)

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Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício

Art. 127: Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.

Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição

Art. 128: Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

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Redução

Art. 129: São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

Imprescritibilidade das penas acessórias

Art. 130: É imprescritível a execução das penas acessórias.

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Prescrição no caso de insubmissãoArt. 131: A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.Prescrição no caso de deserçãoArt. 132: No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.Declaração de ofícioArt. 133: A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.

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(2018-UPENET/IAUPE-CBM-PE-OFICIAL) Sobre a extinção da punibilidade prevista no Código Penal Militar, analise as proposições a seguir:I. Extingue-se a punibilidade pela morte do agente.II. Extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.III. A punibilidade não pode ser extinta pela prescrição.IV. A punibilidade não pode ser extinta pela anistia.Estão CORRETAS

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(2018-UPENET/IAUPE-CBM-PE-OFICIAL) Sobre a extinção da punibilidade prevista no Código Penal Militar, analise as proposições a seguir:I. Extingue-se a punibilidade pela morte do agente.II. Extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.III. A punibilidade não pode ser extinta pela prescrição.IV. A punibilidade não pode ser extinta pela anistia.Estão CORRETAS

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a) I, II, III e IV. b) I, III e IV apenas. c) III e IV apenas. d) II e IV apenas. e) I e II apenas.

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a) I, II, III e IV. b) I, III e IV apenas. c) III e IV apenas. d) II e IV apenas. e) I e II apenas.

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Reabilitação

Art. 134: A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;

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b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

§ 2º A reabilitação não pode ser concedida:

a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

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Prazo para renovação do pedido

§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

§ 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Revogação

§ 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

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Cancelamento do registro de condenações penais

Art. 135: Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

Sigilo sôbre antecedentes criminais

Parágrafo único: Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

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(CESPE - 2007 – DPU) No peculato culposo, a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, acarreta a extinção da punibilidade do agente, tanto no CP como no CPM.

( ) Certo ( ) Errado

(CESPE - 2011 – STM) As causas extintivas de punibilidade, previstas na parte geral do CPM, incluem a reabilitação, o ressarcimento do dano no peculato culposo e o perdão judicial.

( ) Certo ( ) Errado

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(CESPE - 2007 – DPU) No peculato culposo, a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, acarreta a extinção da punibilidade do agente, tanto no CP como no CPM.

(X) Certo ( ) Errado

(CESPE - 2011 – STM) As causas extintivas de punibilidade, previstas na parte geral do CPM, incluem a reabilitação, o ressarcimento do dano no peculato culposo e o perdão judicial.

( ) Certo (X) Errado

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39- (2015-CFS-PMSC) Analise as assertivas abaixo, e assinale a alternativa correta:I. Tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime, é um dos efeitos da condenação, previsto no Código Penal Militar.II. Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.III. A morte do agente, a anistia, a prescrição e a reabilitação são exemplos de causas extintivas da punibilidade previstas no Código Penal Militar.IV. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.Assinale a alternativa correta:a) Somente as alternativas I, II e III estão corretas.b) Somente as alternativas I, III e IV estão corretas.c) Somente as alternativas II, III e IV estão corretas.d) Somente as alternativas II e IV estão corretas.e) Todas as alternativas estão corretas.

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39- (2015-CFS-PMSC) Analise as assertivas abaixo, e assinale a alternativa correta:I. Tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime, é um dos efeitos da condenação, previsto no Código Penal Militar.II. Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.III. A morte do agente, a anistia, a prescrição e a reabilitação são exemplos de causas extintivas da punibilidade previstas no Código Penal Militar.IV. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.Assinale a alternativa correta:a) Somente as alternativas I, II e III estão corretas.b) Somente as alternativas I, III e IV estão corretas.c) Somente as alternativas II, III e IV estão corretas.d) Somente as alternativas II e IV estão corretas.e) Todas as alternativas estão corretas.

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Direito Penal MilitarCFO 2018

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