Direito penal ii concurso de crimes

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DIREITO PENAL II Professor Ms. Urbano Félix Pugliese Concurso de Crimes

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DIREITO PENAL IIProfessor Ms. Urbano Félix Pugliese

Concurso de Crimes

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Há diversos espécies de concurso

A) Concurso de Normas;

B) Concurso de Pessoas;

C) Concurso de Penas; e

D) Concurso de CRIMES.

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Fundamentos cognitivos Conceito doutrinário: Há o concurso de crimes quando um ser humano pratica dois ou mais crimes, causando, assim, um concurso de penas.

Princípios correlacionados ao tema: Culpabilidade, individualização da pena, aplicação da pena justa e necessária. (Racionalidade, humanidade e “dar a cada um o que é seu”)

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Sistemas de aplicação de penas no concurso de

crimesHá três sistemas possíveis:

2) Cumulação das penas (aritmética e jurídica);

3) Absorção das penas; e

4) Exasperação das penas.

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A conduta Humana Não há conduta quando o ser humano atua por (a) ato reflexo, em (b) estado de inconsciência e (c) coação física irresistível.

Há somente condutas humanas puníveis na forma dolosa ou culposa.

As formas omissivas podem ser próprias (quando há mesmo a omissão, como no caso de omissão de socorro) e as formas omissivas impróprias (quando surge a figura do garante, art.13,§ 2°.do CP)

Conduta x ato de uma conduta

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EspéciesHá três espécie de concursos de crimes:

(b) Concurso material [Real] (cúmulo aritmético);

(c) Concurso formal [ideal] (exasperação); e

(d) Crime continuado (exasperação).

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Concurso MaterialConceito legal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

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EspéciesA) O concurso será homogêneo quando forem cometidos crimes idênticos; e

B) Será heterogêneo quando forem cometidos crimes diferentes.

Crimes idênticos são crimes iguais e crimes não idênticos são crimes não iguais.

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Aplicação da pena

Sistema do cúmulo aritmético;

Estupro + Roubo + Homicídio; e

6 + 10 + 20 = 36 anos de prisão.

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Concurso Material§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

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Concurso formal

Conceito legal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.(1/6 até 1/2)

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EspéciesPodem ser:

•HOMOGÊNEO: O concurso formal de crimes poderá ser homogêneo quando ocorre com crimes iguais; e

•HETEROGÊNEO: O concurso formal de crimes poderá ser heterogêneo quando ocorre com crimes diferentes.

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Espéciesa) Perfeito (quando o agente realiza a conduta sem

desígnios autônomos) – Teoria objetiva;

b) Imperfeito (quando ao agente realiza a conduta com desígnios autônomos) - Teoria subjetiva;

Desígnios autônomos é a expressão da lei que a doutrina traduziu como quereres diversos; e

Exemplo: Assim sendo, atua com desígnios autônomos o agente que perfila algumas pessoas, para não gastar munição, e atira uma única vez matando a todos. Nesse caso haverá a soma das penas por conta dos desígnios autônomos.

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Concurso formalArt. 70 (segunda parte) - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Imperfeito)

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Concurso material benéfico)

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Aplicação da penaNúmero de crimes Aumento da pena

2 1/6 (0,16)

3 1/5 (0,2)

4 1/4 (0,25)

5 1/3 (0,33)

6 1/2 (0,5)

7 ou mais 2/3 (0,66)

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Crime continuadoHistoricamente, o crime continuado foi criado por causa de um sentimento de humanidade, surgido no século XIV, por Bartolo de Sassoferrato e Baldo de Ubaldi. Já no século XV e XVI Julio Claro e Próspero Farinaccio indicaram a possibilidade de utilizar a teoria para os casos de furto que a lei Carolina indicava a morte após o terceiro furto. Porém, foi Feuerbach quem fez a sistematização jurídico-penal do instituto.

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Teorias• Teoria da unidade real (Para Bernardino Alimena os

crimes, em verdade, seriam atos de um único grande delito);

• Teoria da ficção jurídica (Para Francesco Carrara não passava de uma ficção jurídica. Em verdade existem inúmeros delitos que a realidade jurídica transforma em um só, somente quando da aplicação da pena. Tanto é assim que na aplicação de outros institutos, como, por exemplo, a prescrição, não se utiliza da ficção jurídica do crime continuado.); e

• Teoria da unidade jurídica ou mista [Ainda há quem acredite que o crime continuado é um único crime (crime de concurso), fruto do próprio concurso de crimes (Teoria Mista). Assim, não seria sem mesmo uma ficção nem tampouco uma realidade].

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Crime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

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Requisitosa) Pluralidade de condutas;

b) Pluralidade de crimes da mesma espécie; e

c) Condições semelhantes de (c1) tempo, (c2) lugar e (c3) modo de execução.

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Requisitos O que significa crimes da mesma espécie?

Resposta: Igual à reincidência (a doutrina fica com a violação ao mesmo (a) bem jurídico e os tribunais superiores falam em (b) crimes idênticos [do mesmo tipo penal]), nem se pense na (c) mesma norma.

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Requisitos Condições semelhantes de:

Tempo: Regra: 30 dias;

Lugar: Regra: na mesma cidade; e

Modo de execução: Mesma maneira de fazer o delito.

Outras semelhantes: mesma oportunidade, mesmas relações fáticas. Não existe a mesma relação ocasional (conexão ocasional).

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Teorias Há três teorias nas quais se baseiam os doutrinadores a respeito do crime continuado quanto ao concernente dos seus requisitos: (a) Teoria objetiva; (b) Teoria subjetiva e (c) Teoria objetivo-subjetiva.

(a) A teoria objetiva para ou puramente objetiva (Frederico Marques, Roberto Lyra e Hungria) defendem que não carece ter qualquer liame psicológico (ou seja, relação de contexto) e que apenas os requisitos objetivos seriam suficientes. A exposição de motivos do CP brasileiro indica que esta teoria foi adotada;

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Teorias(b) A Teoria subjetiva indica que haverá crime

continuado somente com a relação de contexto (unidade de desígnios) entre os delitos; e

(c) A teoria objetivo-subjetiva indica que, além dos requisitos objetivos, para haver o crime continuado deve existir uma unidade de desígnios. Assim, a pessoa deve saber o que está fazendo e querer fazer. Deve haver um liame de conexão entre as ações para que seja caracterizado o crime continuado. É a posição na atualidade (Zaffaroni, Noronha e Damásio).

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EspéciesO crime continuado pode ser de três espécies:

(a) Crime continuado simples (penas iguais);

(b) Crime continuado qualificado (uma pena qualificada e outra não); e

(c) Crime continuado específico (quando o crime for dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa).

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Simples e qualificadoNúmero de crimes Aumento da pena

2 1/6 (0,16)

3 1/5 (0,2)

4 1/4 (0,25)

5 1/3 (0,33)

6 1/2 (0,5)

7 ou mais 2/3 (0,66)

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Crime continuadoArt. 71 - Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

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Aplicação da penaNúmero de crimes Aumento da pena

2 1/6 (0,16)

3 1/5 (0,2)

4 1/4 (0,25)

5 1/3 (0,33)

6 1/2 (0,5)

7 2/3 (0,66)

8 1

9 3/2 (1,5)

10 2

11 5/2 (2,5)

12 3

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Súmula 711 do STFA lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Pode-se aplicar o concurso material benéfico no crime continuado?

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A multa no concurso de crimes

Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

A jurisprudência está utilizando a analogia in bonam partem; e

As multas estão sendo utilizadas da mesma forma do concurso respectivo.