Direito penal II aula

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AULA DE DIREITO PENAL 2 02/02/2010 Email: [email protected] AV1 – 13/04/2010 T1 – 11/03/2010 (resenha c/2 a 4 laudas AV2 – 10/0!/2010 AV3 – 1"/0!/2010 E#E$TA: % &oncurso de 'essoas % &oncurso de &rimes % 'ena &riminal % #edida de e)uran*a % +ireitos da E,ecu*-o 'enal % E,tin*-o da 'uni ilidade #ET + A +E E$ $ : % Visita ao 'res dio % Aluno ai a5resentar t65ico em sala de aula % Encontro aos 7 ados 5/ 5alestras % T65icos no email % Te,to na 8e,o, AULA DE DIREITO PENAL 2 04/02/2010 AULA DE DIREITO PENAL 2 09/02/2010 DO CONCURSO DE PESSOAS V – A9T E 'A T & 'E ; : TE A + + # $ + <AT V.1 – A9T a & $&E T

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Aula direito penal 2

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02/02/2010Email: [email protected] 13/04/2010

T1 11/03/2010 (resenha c/2 a 4 laudas)

AV2 10/06/2010

AV3 17/06/2010

EMENTA:

- Concurso de Pessoas - Concurso de Crimes

- Pena Criminal - Medida de Segurana

- Direitos da Execuo Penal

- Extino da Punibilidade

METODOLOGIA DE ENSINO:

- Visita ao Presdio

- Aluno vai apresentar tpico em sala de aula

- Encontro aos Sbados p/ palestras

- Tpicos no email

- Texto na Xexox

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04/02/2010AULA DE DIREITO PENAL 2

09/02/2010DO CONCURSO DE PESSOAS

V AUTOR E PARTICIPE

OBS: TEORIA DO DOMINIO DO FATO

V.1 AUTOR

a) CONCEITO

b) ESPECIES DE AUTORIA

b.1 AUTORIA MEDIATAOBS: possvel a Autoria Mediata em Crime Prprio ( aquele que s pode ser praticado por um grupo limitado de pessoas. ex: crime de peculato). Somente ser cabvel quando o autor mediato rena as condies que o tipo penal exige (fazer parte do grupo sendo um funcionrio pblico).OBS 2: NO possvel Autoria Mediata em Crime de Mo Prpria ( aquele grupo de delitos que exige que o agente o pratique pessoalmente sem possibilidades de delegao. Ex: falso testemunho).

b.2 AUTORIA COLATERAL

Ocorre a Autoria Colateral quando varias pessoas executam um crime sem prvio ajuste (se no existe o Liame psicolgico no h falar-se em Concurso de Pessoas). Em outros termos dizer que na Autoria Colateral a conduta dos agentes envolvidos na prtica delituosa, embora convergindo quanto ao resultado, no atuam unidos pelo liame subjetivo.OBS: na Autoria colateral sendo possvel identificar de quem partiu a conduta causadora do resultado delituoso um dos agentes responder na forma consumada e outro na forma tentada.

b.3 AUTORIA INCERTA

Na hiptese da Autoria Colateral em que no possvel identificar o sujeito que produziu o resultado delitivo, por questes de poltica criminal os agentes respondero pelo crime na sua forma tentada.V.2 CO-AUTORIAa) CONCEITO

Temos a Co-autoria na situao em que 2 ou mais pessoas praticam a conduta descrita na lei penal ou quando na diviso de tarefas os sujeitos guardam o domnio do fato.OBS: Espcies de Co-autoria;1 - Co-autoria Intelectual ( aquele sujeito que tem o domnio do fato em especial quando organiza, dirige ou planeja a prtica delituosa.

2 Co-autoria de Execuo (o sujeito pratica materialmente os atos de execuo).

3 Co-autoria Funcional ( o sujeito que no pratica materialmente os atos de execuo, mas contribui de alguma forma para o sucesso do evento criminoso).V.3 PARTICIPE

a) CONCEITO - aquele sujeito que no detm o domnio do fato, mas contribui de alguma forma para a sua realizao.

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18/02/2010V.3 PARTICIPEb) TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA O Participe esta para o Autor numa relao de Principal e Acessrio. Tambm de acordo com ela o Participe s ser penalizado quando o Autor praticar um Fato Tpico e Antijurdico, dispensando a anlise da Culpabilidade. Ex. matar (fato tpico) sem legitima defesa (antijurdico).c) ESPECIES DE PARTICIPAO

A doutrina divide a participao em dois grupos a Participao Moral e a Material.

c.1) PARTICIPAO MORAL ocorre por meio do induzimento e da instigao. Por induzimento devemos entender como o comportamento do participe que faz nascer a idia criminosa na mente do Autor, j a instigao o comportamento do Participe reforando a idia na mente do Autor.c.2) PARTICIPAO MATERIAL nesta espcie de participao o sujeito colabora por meio de uma conduta material, tal como emprestar uma arma, ceder uma casa, etc.VI RESPONSABILIDADE PENAL NO CONCURSO DE PESSOAS

a) PARTICIPAO IMPUNVEL encontra previso no art. 31 do CP, o Participe no ter responsabilidade quando a sua colaborao no for idnea o suficiente para fazer que o Autor pratique o delito. Em outros termos dizer a participao ser impunvel quando o ajuste, a determinao ou a instigao dada pelo Participe para o Autor, no fizer com que o mesmo pratique atos de execuo. Ex:Joo fornece a arma para Paulo matar sua esposa, entretanto o mesmo desiste.OBS: sabemos que o Participe no ser responsabilizado quando o comportamento do sujeito que recebeu a colaborao no entrar na fase de execuo do crime. Porm a Legislao Penal ressalva a situao do bando ou quadrilha e do crime de pretecho para a falsificao de moeda, dado que nestas situaes mesmo que o Autor no pratique atos executrios o Participe ser punido.

b) PARTICIPAO DE MENOR IMPORTNCIA encontra previso no art. 29 do #1 do CP e ocorre toda vez que o comportamento do individuo for de pequena monta em relao a conduta do Autor. Nestes casos a pena ser reduzida de 1/6 a 1/3.c) COOPERAO DOLOSAMENTE DISTINTA tambm chamada de desvio subjetivo de conduta que ocorre toda vez que a conduta executada difere da conduta idealizada ou acertada previamente entre os concorrentes, que neste caso respondero at onde foram acertados.OBS: na Cooperao Dolosamente Distinta temos uma exceo a Teoria Monista ou Unitria, segunda a qual os agentes respondero pelo mesmo crime.VII COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTNCIAS, CONDIES E ELEMENTARES

Segundo o art. 30 do CP no se comunicam entre os vrios participantes de um crime as circunstncias e condies de carter pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.OBS: Circunstncias so aqueles fatores que compe um crime, mas no so indispensveis para a sua sobrevivncia, podendo ser retirado da situao sem desconfigurar a sua criao.

Elementares so aqueles fatores que integram e compe uma figura tpica que sem ele o crime deixa de existir.

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23/02/2010TEORIA DA PENAI CONSIDERAES INTRODUTRIAS

Segundo Bitencourt a pena uma exigncia amarga de seres imperfeitos. Ela um mal necessrio. Toda vez que o sujeito pratica um crime o Estado aplicar uma pena como conseqncia da infrao delituosa. Todavia, num Estado Constitucional de Direito, a pena no poder violar um catlogo de direitos fundamentais consagrado em favor do individuo.II ORIGENS DAS CONSEQUENCIAS JURDICAS DO DELITO

A doutrina no sabe precisar ao certo a origem da pena, sua histria to antiga quanto a histria da humanidade. Mesmo sendo um mal necessrio, a histria da Pena de Priso no a histria de sua abolio, e sim de sua reforma.

A) NA ANTIGUIDADE - a Pena de Priso era concebida como uma anti-sala da verdadeira Pena, que era a corporal (morte). A Pena de Priso nesta fase era chamada de Pena Custdia.B) NA IDADE MDIA a Pena continua com o objetivo de custdia. Neste perodo como o delito era encarado como pecado a Pena servia para despertar no sujeito a necessidade de meditao, alm de servir como custdia para as distraes dos brbaros.C) NA IDADE MODERNA em especial com o movimento iluminista que encontramos o germe da Pena de priso como ela concebida atualmente.III FINALIDADES DA PENA

A doutrina discutiu qual a verdadeira finalidade da Pena para quem praticou um ilcito penal, e nesse contexto duas teorias se destacaram.

III.1 TEORIA ABSOLUTA o retribucionista pregava que a Pena tinha um fim em si mesmo, no buscando nenhuma outra finalidade seno o castigo puro e simples.III.2 TEORIA RELATIVA OU DA PREVENO - a Pena no tem um fim em si mesmo, pois ela busca a preveno do crime.III.2.1 PREVENO GERAL tem como objeto de estudo a sociedade, a comunidade.A) POSITIVA RESPEITO PELO DIREITO de acordo com esta teoria a Pena teria como finalidade assegurar o respeito pelas normas postas, dado que geraria na conscincia coletiva ou da comunidade, a necessidade de respeito a determinados valores e deveres.B) NEGATIVA COAO PSICOLGICA tambm chamada de preveno por intimidao, a Pena teria por finalidade exercer uma espcie de coao psicolgica na sociedade.III.2.2 - PREVENO ESPECIAL tem como objeto de estudo o Individuo.A) POSITIVA EVITAR A REINCIDNCIA esta direcionada para o individuo e afirmava que a Pena teria por finalidade evitar a pratica de futuros delitos, evitando assim a reincidncia.B) NEGATIVA NEUTRALIZAO DO SUJEITO afirma que a Pena teria por finalidade retirar o individuo momentaneamente da sociedade neutralizando-o.IV TEORIA ADOTADA PELO CPB ART. 59 DO CP

Segundo o art. 59 do CP adotamos a Teoria Mista ou Unificadora, dado que tanto as lies da Teoria absoluta como a da relativa so adotadas.

Art. 59 - O juiz, atendendo culpabilidade, aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente, aos motivos, s circunstncias e conseqncias do crime, bem como ao comportamento da vtima, estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime:

VI ESPECIES DE PENA

Segundo o art. 32 do CP temos 3 espcies de Pena, a 1 chamada de Pena Privativa de Liberdade, Pena Restritivas de Direitos, e Pena de Multa.

Art. 32 - As penas so:

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

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25/02/2010DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

I NOTAS INTRODUTRIAS

O estudo da Pena Privativa de Liberdade esta previsto topograficamente no CP do art. 33 ao art. 42, como uma espcie de pena ao lado da Restritiva de Direito e da Multa. Dita Pena Privativa de Liberdade possui duas principais espcies.II ESPECIES DE PENA

A Pena Privativa de Liberdade na LPB possui duas principais espcies, Recluso e Deteno, diferente de outros Pases que no fazem esta distino.II.1 DA RECLUSO endereada para os delitos de maiores gravidades, vale dizer, naqueles em que o desvalor da ao e do resultado grande, da a sua gravidade. E nesta espcie de Pena Privativa de Liberdade, a pena poder ser iniciada NO REGIME FECHADO, SEMI-ABERTO OU ABERTO.II.2 DA RETENO como espcie de Pena Privativa de Liberdade a Deteno endereada para os crimes de menor gravidade, e o sujeito iniciara o seu cumprimento no REGIME SEMI-ABERTO OU ABERTO CONFORME O ART. 33 DO CP.Art. 33 - A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de deteno, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime fechado.

OBS: de acordo com a parte final do caput do art. 33 a Pena de Deteno no poder INICIAR em Regime Fechado, porm no curso do cumprimento da execuo o sujeito pode ser TRANSFERIDO para o Regime Fechado.III DOS REGIMES PENAIS

um estado de cumprimento momentneo da pena, e na Legislao Brasileira poder ser de trs espcies, Fechado, Semi-aberto, e Aberto.

III.1 - DO REGIME FECHADO - de acordo com o art. 34 do CP dever ser cumprido em estabelecimento de segurana mxima ou mdia e o sujeito estar obrigado aos seguintes deveres:1 o sujeito ser submetido a um exame criminolgico de classificao no inicio do cumprimento da pena.

2 - ele est obrigado ao isolamento em cela individual durante o repouso noturno.3 no poder trabalhar externamente, salvo mediante escolta EM OBRAS OU SERVIOS PBLICOS.4 est obrigado durante o dia ao trabalho em comum de acordo com as suas aptides.5 no poder freqentar cursos de instruo ou profissionalizantes externamente.

OBS: a Pena Privativa de Liberdade estar de acordo com o Garantismo Penal durante o seu cumprimento, no poder violar um grupo de direitos assegurados na Constituio Federal, em especial o Principio da Individualizao das Penas, o Principio da Humanidade, e da Dignidade da Pessoa Humana. Desta forma ser ilegtima qualquer forma de cumprimento da pena ou de execuo da pena em que o carter de castigo supere o da preveno ou da ressocializao.III.2 DO REGIME SEMI-ABERTO o Penitente dever cumprir a pena em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar, estando sujeito as seguintes regras:1 o sujeito ser submetido a um exame criminolgico de classificao no inicio do cumprimento da pena.2 obrigado ao trabalho em comum dentro do estabelecimento penal.3 no obrigado a se isolar durante a noite.

4 ele poder trabalhar externamente sem escolta bem como freqentar curso profissionalizante, supletivo, de instruo de segundo grau ou superior.

5 ele tem direito a sada temporria por 7(sete) dias.

III.3 DO REGIME ABERTO o Penitente dever cumprir em casa de albergado e egresso ou estabelecimento adequado estando sujeito as seguintes regras:1 exige do Penitente o repouso noturno nos dias de folga.

2 poder ficar fora do estabelecimento e sem vigilncia para freqentar curso ou exercer atividade lcita e autorizada.

OBS: o Regime Aberto exige do Penitente a auto disciplina e o senso de responsabilidade, conferindo maiores regalias se comparado ao regime Semi-Aberto.OBS 2: O STF decidiu se na Comarca no existir casa de albergado e egresso, o Penitente ficar em priso domiciliar.AULA DE DIREITO PENAL 2

02/03/2010III.4 DO REGIME ESPECIAL PARA AS MULHERES

Seguindo determinao Constitucional descrita no art. 5, XLVIII, da CF, a pena dever ser individualizada (Principio da Individualizao das Penas), segundo o sexo do apenado, a natureza do delito e a idade.

Desta forma, o CP e as LEPs criaram um regime especial para as mulheres, determinando que os estabelecimentos prisionais assegurem condies mnimas para que as mulheres fiquem com os seus filhos durante a amamentao, conforme preceito constitucional descrito no art.5, L.IV FIXAO DOS REGIMES PENAIS

Ocorre quando da PROLATAO da sentena penal condenatria e ser sempre provisria, dado que fica sujeita a mudanas durante o cumprimento da pena. Desta forma, a fixao do regime prisional na sentena possui um carter precrio podendo ser modificado ao sabor do mrito do condenado. Neste sentido o CPB estipula orientaes, balizas para o magistrado fixar o regime inicial de cumprimento da pena, a teor do que prescreve o art. 33, combinado com o art. 59.Obs: a fixao do regime prisional inicial caber ao Juiz sentenciante, entretanto, j as mudanas que por ventura ocorram no curso do cumprimento da pena sero de competncia do Juiz das execues penais.IV.1 COMO FIXAR O REGIME PRISIONAL

A escolha do regime inicial se da levando em considerao 3 (trs) fatores:1 A Natureza da pena (Recluso ou Deteno)

2 A Quantidade da pena (a frao de tempo que o Juiz aplica. Ex; 2, 3 ou 5 anos, etc)

3 A Rescidncia (prtica de novo crime)De acordo com a Natureza da Pena que esta descrita no art. 33 do CP, a pena de Recluso poder ser iniciada no regime Fechado, Semi-aberto ou Aberto. J se a Natureza da Pena for de Deteno o regime prisional inicial s poder ser o Semi-aberto ou o Aberto.De acordo com a Quantidade da Pena se a pena for superior a oito anos o regime ser o Fechado, se a pena for entre 4 (quatro) e 8 (oito) o regime ser o Semi-aberto, e se a pena for abaixo de quatro o Aberto.A Reicidncia determina a necessidade de um regime mais rigoroso.

Recluso e Deteno

Art. 33 - A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de deteno, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime fechado.

1 - Considera-se:

a) regime fechado a execuo da pena em estabelecimento de segurana mxima ou mdia;

b) regime semi-aberto a execuo da pena em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execuo da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

2 - As penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva, segundo o mrito do condenado, observados os seguintes critrios e ressalvadas as hipteses de transferncia a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos dever comear a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado no reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e no exceda a 8 (oito), poder, desde o princpio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poder, desde o incio, cumpri-la em regime aberto.

Obs; na analise conjunta do art. 33 com o art. 59, possvel chegar as seguintes concluso. A Pena de Recluso poder ser iniciada em qualquer dos 3 regimes, variando segundo a Quantidade da pena e a Reincidncia.

Obs 2; a Pena de Deteno somente autoriza iniciar em regime Aberto ou Semi-aberto.

Obs 3; Jamais a Pena de Deteno poder ser iniciada no Regime Fechado, qualquer que seja a Quantidade da Pena e independente da Reincidncia ou no do Condenado.

Obs 4; a Pena de Recluso superior a 8 (oito) anos dever ser iniciada em Regime Fechado.

Obs 5; o condenado a Pena inferior a 4 (quatro) anos, no Reincidente, o regime ser o Aberto.

OBS 6: SMULA 718 DO STF a opinio do Julgador sobre a gravidade em abstrato do crime no motivao idnea, plausvel, para fixar um regime prisional mais rigoroso do que indicado segundo a pena aplicvel.OBS 7: SMULA 719 DO STF possvel a fixao de um regime penal mais rigoroso do que aquele permitido pela pena, desde que o Juiz sentenciante fundamente de acordo com o caso concreto.AULA DE DIREITO PENAL 2

04/03/2010V DA PRISO DOMICILIAR

Esta descrita no art. 117 da LEP sendo admitida de forma excepcional, posto que, a doutrina consagra a priso domiciliar com espcie do Regime Aberto. Com efeito, por ser uma medida de exceo, a priso domiciliar a qual obriga o penitente a se recolher na sua residncia, ser cabvel nos seguintes casos:1 o condenado for maior que 70 anos.

2 o condenado for acometido de doena grave.

3 no caso de condenada gestante ou com filho menor ou deficiente mental.

Assim podemos concluir que a priso domiciliar se justifica em razo das circunstancias pessoais do condenado plenamente justificadas.

Obs: possvel a priso domiciliar fora das hipteses do art. 117 da LEP quando no existir casa de albergado e egresso na comarca.VI MUDANA DO REGIME PRISIONAL

A legislao brasileira adotou uma sistemtica em que o penitente adquiri um aumento no seu status libertatis (estado de liberdade) na medida em que cumpri parceladamente a sua pena dirigindo-se a um regime de maior ou menor intensidade na restrio do seu direito de liberdade durante o cumprimento da pena e ao sabor do seu mrito. Desta forma o regime inicialmente determinado poder ser modificado no curso da execuo ora aumentando seu grau de liberdade, ora diminuindo. Com efeito, adotamos o SISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENTO DE PENA que dividido em duas espcies, progresso de regime e regresso de regime.VI.1 DA PROGRESSO DO REGIME (maior liberdade)A) CONCEITO a evoluo de um regime de maior rigor para um regime de menor restrio, assim o sujeito sair do regime Fechado para o Semi-aberto, e depois para o Aberto.OBS: POSSVEL PROGRESSO POR SALTO! (o sujeito sair do regime fechado para o Aberto).A LEGISLAO BRASILEIRA NO PERMITE A PROGRESSO DE REGIME POR SALTO.

B) REQUISITOS possui dois grupos de requisitos cumulativos e indispensveis para a transferncia a um regime mais brando. - O primeiro o REQUISITO OBJETIVO, ou seja, o cumprimento de 1/6 da pena, salvo se o crime for hediondo. - O segundo chamado de REQUISITO SUBJETIVO em especial por exigir o bom comportamento do sujeito durante o cumprimento da pena (o bom comportamento certificado pelo diretor do presdio).Obs: a mudana de regime do Semi-aberto para o Aberto ser calculada com base do restante da pena, e no da pena total da condenao, neste sentido afirma Mirabete.C) PROGRESSO PARA CRIME HEDIONDO a doutrina sempre teve dificuldades para admitir a vedao da progresso de regime para os crimes hediondos, conforme a antiga previso do art. 2, #1 da Lei 8072/90 (lei dos crimes hediondos). Dita legislao obrigava que o crime hediondo fosse cumprido no regime integralmente Fechado. Sete anos aps a edio da lei dos crimes hediondos foi editada a lei de tortura (lei 9.455/97) permitindo a progresso para aqueles crimes que tambm eram considerados hediondos. Neste sentido, a doutrina se valeu deste argumento lanando mo do PRINCIPIO DA IGUALDADE, bem como do PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAO DAS PENAS para estender o beneficio para os demais crimes hediondos. A matria chegou no SFT que editou o verbete de Sumula 698 no admitindo a extenso para os demais crimes hediondos. Nesta linha o Supremo se posicionou pela progresso somente para o crime de tortura, e no para os demais. Anos depois a progresso voltou a ser discutida no Supremo que no bojo do Habeas Corpus de numero 82.959/2006 que declarou a inconstitucionalidade da vedao da progresso de regime para crime hediondo.E como resultado deste julgamento foi editada a lei 11.464/2007 que descreveu os requisitos legais para a progresso de regime dos crimes hediondos.