Direito penal ii prescrição

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DIREITO PENAL II Professor Dr. Urbano Félix Pugliese Prescriç ão

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DIREITO PENAL IIProfessor Dr. Urbano Félix Pugliese

Prescrição

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O CONCEITO DE PRESCRIÇÃO:

Perda, pelo Estado do Poder de punir por conta do decurso do tempo.

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O tempo linear e relativo:Arquétipos da constância do tempo na humanidade (Chronos, Iroco)

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O tempo linear é contado, juridicamente, como prazos:

Prazos de anos, meses, dias e horas.Art. 798 do CPP: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.Art. 10 do CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

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Calendas = Primeiro dia dos romanos (Ocorria sempre na lua nova/ não existia na Grécia):

Havia, ainda os idos (metade do mês) e nonas (primeira semana após as calendas); e

Nem sempre o tempo foi como nós pensamos. O tempo poderá mudar, caso haja um evento cosmológico (ou social) pois o tempo se correlaciona diretamente ao espaço.

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O calendário da semana:

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Há crimes imprescritíveis? Artigo 5º. XLII: a prática do racismo (7.716/89) constitui

crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Artigo 5º. XLIV: constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (7.170/83);

Internacionalmente: Tortura (Tribunal Penal Internacional: Genocídio, crimes de guerra, de agressão e contra a humanidade); e

O STF já afirmou que podem ser criados novos casos de imprescritibilidade.

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A prescrição de uma possível punição pelo Estado:

Quando o tempo passa o Estado perde o direito de punir. No entanto, há duas forma de cálculo do “tempo passado”. Dessa forma, há:

A) Prescrição da pretensão punitiva (prescrição da ação); e

B) Prescrição da pretensão executória (prescrição da pena).

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Explicações das espécies: A) Prescrição da pretensão punitiva (prescrição

da ação; PPP): 1) Corre até o trânsito em julgado; e 2) Exclui os efeitos principais e secundários da sentença penal condenatória.

B) Prescrição da pretensão executória (prescrição da pena; PPE): 1) Corre após o trânsito em julgado; e 2) Exclui os efeitos principais mas não os secundários da sentença penal condenatória.

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Espécies de prescrição da pretensão punitiva (PPP): 1) Prescrição propriamente dita (do marco inicial até o

primeiro interrompimento do prazo) – Conta-se com a pena in abstracto;

2) Prescrição retroativa (recebimento da petição inicial e publicação da sentença) – Conta-se com a pena in concreto; e

3) Prescrição intercorrente/superveniente/subsequente (publicação da sentença e trânsito em julgado para a defesa) – Conta-se com a pena in concreto.

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PPP propriamente dita: Regulada pela pena máxima (in abstracto), segundo o art.

109 do CP; Devem ser levadas em conta na contagem: a) Causas de

aumento e diminuição (ex: tentativa); b) Qualificadoras (pois mudam as margens penais); e c) Concurso de crimes: Não deve ser somados. Cada crime deve ser contado per si. Súmula 497/STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”

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Prazos da prescrição da pretensão punitiva:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

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Prazos da prescrição da pretensão punitiva:IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito: Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

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Prazos:Prescrição

20 anos Pena > 12 anos;

16 anos 8 anos < Pena ≤ 12 anos;

12 anos 4 anos < Pena ≤ 8 anos;

8 anos 2 anos < Pena ≤ 4 anos;

4 anos 1 ano ≤ Pena ≤ 2 anos; e

3 anos Pena < 1 ano.

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Prazos da prescrição da pretensão punitiva:Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. Ou seja, multa e restritivas (quando vêm em conjunto. Quando a multa é isolada prescreve segundo o artigo 114: A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

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Prazos da prescrição da pretensão punitiva:

As agravantes e atenuantes não promovem diminuições nem aumentos dos prazos prescricionais; e

No entanto: Redução dos prazos de prescrição Art. 115: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

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Quando se começa a contar os prazos?

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime/contravenção se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes/habituais, do dia em que cessou a permanência/habitualidade; eIV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido (Delegado/MP/Juiz).

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Quando se começa a contar os prazos?

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

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Interrupção da contagem da prescrição:Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Entrega, pelo juiz, da decisão) II - pela pronúncia (Súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime); III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

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Interrupção da contagem da prescrição:Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Prestem atenção: Há diferença entre sentença absolutória e condenatória e acordão absolutório e condenatório).

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Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência (data do trânsito em julgado da nova sentença). (V e VI = Pretensão executória)§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

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Suspensão da contagem da prescrição:

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

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Suspensão da contagem da prescrição:Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

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Suspensão da contagem da prescrição:

Art. 89 (9.099/95/): Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal); e

Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

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Suspensão da contagem da prescrição:

Art. 368 do CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento; e Parcelamento dos crimes tributários.

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Pagamento ou parcelamento de tributos:Lei n. 10.684/03: Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

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Pagamento ou parcelamento de tributos:9.430/96: Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. [...] § 3o  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.   § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

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PPP retroativa: Regulada pela pena aplicada (in concreto); Ocorre da publicação da sentença para trás; Não pode vingar da data anterior ao recebimento da

inicial acusatória; Ou seja: período entre o recebimento da inicial e a

publicação da sentença; e Leva-se em consideração os marcos interruptivos pelo

júri.

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PPP retroativa:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

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PPP superveniente-subsequente -intercorrente:

Regulada pela pena aplicada (in concreto); Ocorre entre a publicação da sentença penal condenatória

recorrível e o trânsito em julgado da sentença; Marco inicial: Publicação da sentença condenatória (com

trânsito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso);

Marco final: Transito em julgado para ambas as partes; e Ocorrências: Demora da intimação do réu da sentença ou

demora do julgamento do eventual recurso.

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Prescrição da pretensão punitiva antecipada, virtual, antecipada, hipotética: Antigamente vingava, por conta da ausência de

interesse de agir (uma das condições da ação penal); e Na atualidade, segue-se a súmula 438 do STJ: É

inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

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Prescrição da pretensão executória (PPE): Quando o Estado aplica a sentença terá um prazo

para realizar o cumprimento da pena criminal. Caso não consiga realizar o cumprimento a pena deverá ser extinta;

Só atinge a pena principal, não atingindo os efeitos condenatórios; e

A contagem será feita pela pena aplicada pelo juiz (e não pela pena abstrata), conforme o art. 109 do CP.

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Termo Inicial da Prescrição da Pretensão Executória:Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na penaArt. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

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Causas de interrupção da Prescrição da Pretensão Executória:Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência (data do trânsito em julgado da nova sentença). Súmula 221 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.Porém: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

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Causas de suspensão da Prescrição da Pretensão Executória:Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.