Da prisão e da Liberdade Provisória...- Atenção: lei 8072/90 - Artigo 2º - os crimes hediondos,...

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Prof. Gisela Esposel Da prisão e da Liberdade Provisória Procedimento de aplicação e recorribilidade Parte II

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Prof. Gisela Esposel

Da prisão e da Liberdade Provisória

Procedimento de aplicação e recorribilidade

Parte II

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- Da fiança. Continuação

- Alguns crimes são considerados inafiançáveis

- Artigo 323 do CPP - Não será concedida a fiança:

- I – nos crimes de racismo

- II- nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecente edrogas afins, terrorismo e nos definidos como crimeshediondos

- III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis, oumilitares, contra a ordem constitucional e o EstadoDemocrático

Procedimento de aplicação e recorribilidade

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- Artigo 324 do CPP – Não será, igualmente, concedida fiança:

- I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiançaanteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo,qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328deste Código

- II – em caso de prisão civil ou militar

- III – revogado

- IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretaçãoda prisão preventiva

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- Quebramento da fiança previsto nos artigos 327 e 328

- Art.327 – a fiança tomada por termo obrigará o afiançado acomparecer perante a autoridade, todas as vezes que forintimado para atos do inquérito e da instrução criminal e parao julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança seráhavida como quebrada

- Sendo quebrada ela não poderá ser concedida novamente(artigo 324, inciso I) no mesmo processo

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- Artigo 328 - o réu afiançado não poderá, sob pena dequebramento da fiança, mudar de residência, sem préviapermissão da autoridade processante, ou ausentar-se por maisde 8(oito) dias de sua residência, sem comunicar àquelaautoridade o lugar onde será encontrado

- Assim, são duas hipóteses de quebramento previstas no artigo328 do CPP

- Quem poderá arbitrar a fiança ?

- Em regra, a fiança será arbitrada pela autoridade judiciária,estabelecendo o valor. Excepcionalmente, poderá ser pelaautoridade policial

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- Artigo 322 do CPP – a autoridade policial somente poderáconceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa deliberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos

- Parágrafo único – nos demais casos, a fiança será requerida aojuiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas

- Do valor da fiança. Artigo 325

- Artigo 325 – o valor da fiança será pela autoridade que aconceder nos seguintes limites:

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- I – de 1(um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratarde infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo,não for superior a 4(quatro) anos

- II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando omáximo da pena privativa de liberdade cominada for superiora 4(quatro) anos

- Parágrafo 1º diz respeito a situação econômica do réu:

- Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiançapoderá ser dispensada, na forma do artigo 350 do Código

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- Artigo 350 – nos casos em que couber fiança, o juiz,verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantesdos arts. 327 e 328 deste Código e outras medidas cautelares,se for o caso

- Inciso II do parágrafo 1º artigo 325 – o valor poderá serreduzido até o máximo de 2/3 ; e o inciso III estabelece quepoderá ser aumentada em até 1.000 (mil) vezes

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- Artigo 326 - para determinar o valor da fiança, a autoridadeterá em consideração a natureza da infração, as condiçõespessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, ascircunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como aimportância provável das custas do processo, até final dojulgamento

- Atenção: a fiança será concedida independentemente daaudiência do Ministério Público. Após prestada a fiança, eleterá vista do processo, segundo artigo 333 do CPPP

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- Nada impede que o MP possa requerer a concessão da fiança

- Artigo 334 do CPP – a fiança poderá ser prestada enquantonão transitar em julgado a sentença condenatória

- OBSERVAÇÃO: a princípio qualquer crime admite a liberdadeprovisória sem fiança e esta somente poderá ser concedidapela autoridade judiciária, conforme artigo 310 e parágrafoúnico do CPP

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- Assim, não existem crimes insuscetíveis de LP sem fiança, massim, circunstâncias pessoais do acusado que serão analisadasem cada caso concreto do juiz, e que podem torná-loinsuscetível de liberdade provisória

- A LP com fiança é diferente. Existem crimes inafiançáveis, porexpressa determinação legal. O CPP não diz quais crimesadmitem fiança, mas sim, quais não admitem. Faz-se umainterpretação a contrario sensu, à luz da ausência dosrequisitos dos artigos 311 e 312 do CPP

- Para alguns crimes pode ser concedida a LP com fiança atémesmo pela autoridade policial ( pena máxima não superior a4 anos )

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- Já para os crimes inafiançáveis, não pode ser concedida afiança nem mesmo pelo juiz

- Atenção: lei 8072/90

- Artigo 2º - os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráficoilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo sãoinsuscetíveis de:

- Inciso II – fiança ( redação determinada pela lei 11.464/07 )

- Crimes hediondos e assemelhados são insuscetíveis deconcessão de fiança

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- Mas será possível a concessão da LP ? Sem fiança ?

- O legislador vedou a fiança, mas não o fez em relação a LP.Poderá ser concedida liberdade provisória ,independentemente de fiança

- Lei 9455/97 ( lei da tortura) artigo 1º parágrafo 6º tambémveda a concessão da fiança – o crime de tortura é inafiançávele insuscetível de graça ou anistia

- Por fim, deve ser feita uma análise do artigo 44 da lei11.343/06

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- Artigo 44 – os crimes previstos nos arts. 33 caput e parágrafo1º, e 34 a 37 desta lei, são inafiançáveis e insuscetíveis desursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada aconversão de suas penas em restritivas de direito

- O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “liberdadeprovisória “ contida no dispositivo

- O magistrado quem deverá aferir se estão presentes ashipóteses que autorizam a liberdade provisória

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- A decretação ou não da prisão preventiva, depende da análiseda presença ou não dos motivos autorizadores, ou seja, danecessidade da prisão – fumus commissi delicti e do periculumlibertatis

- Não pode o legislador restringir o poder de o juiz analisar apossibilidade de conceder ou não a liberdade provisória nocaso concreto

- A prisão é a ultima ratio do sistema cautelar, a regra é aliberdade !

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