DIREITO PENAL MILITARmilitar, serão julgados por um só juiz, civil, e não mais pelo Conselho...
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DIREITO MILITAR
HISTÓRICO NO BRASIL- Família Real Portuguesa em 1808;
- Conselho Militar e de Justiça - CMJ, primeiro Tribunal da Nação;
- Superior Tribunal Militar – STM;
- Ordenações Filipinas;
- Código de Guerra do Conde de Lippe - 1767;
- A Constituição Brasileira de 1824, fim da tortura e penas cruéis,
exceto para escravos e militares;
- 1888 – Abolição dos Escravos – Permanência do tronco;
- Decreto nº 18, de 07MAR1891 – Institui o Código Penal da Armada,
em 29SET1899, a Lei nº612, amplia a aplicação do CPA ao Exército, as
penas são mais racionais;
- CPM de 1944 – artigo 122, linha 13 da Constituição de 1937 (Pena de
Morte e casos em que se aplica);
- Decretos-Lei nº 1001, 1002, 1003 e 1004 (CPM – CPPM – LOJM –
CP);
- Aplicação da Lei nº 9.099/95.
- Lei nº 13.491/17 .
Ramo do direito público, dedicado aos assuntos
jurídicos relacionados às forças armadas, criado
para manter a disciplina nas legiões; alcança
tanto aos militares federais, integrantes das
Forças Armadas, como aos militares estaduais,
integrantes das Polícias Militares e dos Corpos
de Bombeiros Militares.
DIREITO MLITAR
CONCEITO
Segundo Coimbra e Streifinger:
• pode-se afirmar que o Direito Penal Militar consiste no conjunto
de normas jurídicas que têm por objeto a determinação de
infrações penais, com suas consequentes medidas coercitivas em
face da violação, e ainda, pela garantia dos bens juridicamente
tutelados, mormente a regularidade de ação das forças militares,
proteger a ordem jurídica militar, fomentando o salutar desenvolver
da missões precípuas atribuídas às Forças Armadas e às Forças
Auxiliares.
•COIMBRA NEVES, Cicero Robson e STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar, Volume I. Pg. 33, Editora Saraiva. São Paulo, 2005.
CONCEITO - DPM
No entanto definiremos Direito Penal Militar como:
Conjunto de Normas Jurídicas, de cunho repressivo, que visam
atender as necessidades do Estado, no tocante a garantia da Lei e
da Ordem e manutenção de sua Soberania; se fundamentando nos
princípios da Hierarquia e da Disciplina, e ainda, garantindo a
existência da Instituições Militares, sejam estas Federais ou
Estaduais.
CONCEITO - DPM
Muitos defendem a extinção da justiça militar, por considerarem
sua simples existência um privilégio, já que em várias ocasiões
esta prevê julgamento em separado para militares que
cometeram a mesma infração do civil. Já os seus defensores
entendem que o direito militar visa proteger não apenas os
militares em si, mas sim as instituições militares nacionais. Na
área penal, inclusive, as penas são em grande parte mais rígidas
que as previstas na legislação penal comum - CP
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JUSTIÇA MILITAR, POR QUÊ?
JUSTIFICATIVAA Existência de uma jurisdição militar se justifica com
muita propriedade, nas palavras de João Uchoa
Cavalcanti:
Para os crimes previstos pela lei militar, uma jurisdição
especial deve existir, não como privilégio dos indivíduos
que os praticam, mas atenta à natureza desses crimes, e
à necessidade, a bem da disciplina, de uma repressão
pronta e firme, com fórmulas sumárias.
O julgamento dos crimes militares por uma jurisdição
especializada se justifica, pois a prática desses crimes
reflete diretamente na segurança do país, dos poderes
constituídos, e garantia da lei e da ordem.
Direito Penal Militar
O Decreto-Lei nº 1001/69 de 21 de outubro de 1969 foi
estruturado em três livros distintos: a) parte geral; b) parte
especial: dos crimes militares em tempo de paz; c) dos crimes
militares em tempo de guerra.
Desde o início de sua vigência foi alterado apenas 6 vezes (1978,
1996, 1998, 2011, 2012 e 2017) não possuindo, até o momento,
revogação expressa de nenhum dispositivo. Possui duas ADIn,
2004 e uma 2013. Desde 2015 o STM prepara uma série de
propostas para atualização do CPM e do CPPM.
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IMPORTANTE
Militares estaduais ou federais
- estão sujeitos à legislação específica
- rígida e inflexível hierarquia e disciplina
- Proibido a atividade político-partidária, a greve, a sindicalização
- Não gozam de direitos sociais - remuneração por trabalho
noturno e hora extra.
- Classe especial de servidores públicos
Pessoa considerada Militar
Art. 22 do CPM - É considerada MILITAR, para efeito da
aplicação do CPM, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou
de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas
servir em posto (oficial), graduação (praça), ou sujeição à
disciplina militar (assemelhado).
• Quem são?
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, instituições organizadas com base
na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob
a autoridade suprema do Presidente da República, e
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem.
Militares
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TERMINOLOGIA – SEGUNDO EB, PM E CBM
OFICIAIS - POSTOS
(comando, chefia e
coordenação)
•SUBALTERNOS (TENENTES)
•INTERMEDIÁRIOS (CAPITÃO)
•SUPERIORES (MAJOR, TENENTE-
CORONEL E CORONEL)
•GENERAIS (Não existem na PM e CBM)
PRAÇAS - GRADUAÇÃO
(execução)
•ESPECIAIS (CADETES E ASPIRANTES)
•ORDINÁRIAS (SOLDADO, CABO,
SARGENTOS E SUB-TENENTE)
SITUAÇÃO FUNCIONAL
•ATIVA (art. 22, CPM).
•RESERVA REMUNERADA (Sujeitos ao
CPM desde que empregados na
administração militar por força do
art.12, CPM).
•REFORMA (Sujeitos ao CPM desde que
empregados na administração militar
por força do art.12, CPM).
•RESERVA NÃO-REMUNERADA - NÃO
SUJEITOS AO CPM/69 NA CONDIÇÃO DE
MILITARES.
DAS PENAS
Pena, sanção imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma
infração, em retribuição estatal ao ilícito cometido. O CPM prevê em seu
bojo penas principais e acessórias.
Doutrinariamente divididas em pena de privação da vida (pena de morte), penas
privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão) e restritivas de direitos
(impedimentos, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e
reforma)
Pena de Morte
Abolida no Brasil no Código de 1890 e na Constituição de 1891, porém com a
ressalva da possibilidade de viger em caso de guerra, artigo 84, XIX da CF/88,
deverá se dar por ato privativo do Chefe do Executivo Federal; será executada por
fuzilamento conforme artigo 56 do CPM.
Reclusão – cumprida nos regimes: fechado, semiaberto e aberto;
Detenção – cumprida nos dois regimes mais brandos. Exceção nos
casos de regressão.
As penas privativas de liberdade, seja reclusão ou detenção, caso
sejam superiores a 02 (dois) anos será cumprida em estabelecimento penal,
preferencialmente militar.
Conforme o artigo 81 do CPM, a pena de reclusão, o cumprimento,
não ultrapassa 30 (trinta) anos e a de detenção não pode ultrapassar 15 (quinze)
anos.
Prisão
Resultado da conversão de penas, seja reclusão ou detenção, desde
que inferiores a 02 (dois) anos e sem possibilidade de suspensão
condicional da pena, artigo 59 do CPM. Cumprida em
estabelecimento Militar, se em estabelecimento penal militar deve
estar separado dos presos disciplinares e daqueles condenados a
mais de 02 (dois) anos.
Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a
pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a
pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a
duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser,
em caso algum, inferior a três anos.
Limite da pena indeterminada
§ 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez
anos, após o cumprimento da pena imposta.
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
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JUSTIÇA MILITAR
A estrutura, Federal ou Estadual, são similares
Juízes de Direito e Juízes Militares, estes podem ser
nomeados por sorteio (temporário) ou por seleção interna
em realizadas nas OM e Judiciário, após nomeados passam
a integrar a carreira da Magistratura, não se sujeitando ao
Regulamento Disciplinar da Força a qual pertença e sim
aos Regimentos do Poder Judiciário.
A Justiça Militar da União compõe-se do Superior Tribunal
Militar (STM), com sede em Brasília e jurisdição em todo o território
nacional, e dos Tribunais e Juízes Militares, com competência para
processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Artigos 122 a 124 da CF
O STM é composto por 15 Ministros e as Circunscrições que
comportam as Auditorias, são Formadas por Juízes de Direito, estes
chamados de Juízes Auditores, bem como por Oficiais sorteados para
formação dos chamados Conselhos.
Altera a Lei de Organização da Justiça Militar nº 8.457/92, os Juízes
Auditores passarão a serem nominados de Juízes Federais da Justiça
Militar, e no caso de julgamento de civis, serão a autoridade
julgadora monocrática, dessa forma os civis que não estão sujeitos as
regras de hierarquia e disciplina, mas que venham a cometer crime
militar, serão julgados por um só juiz, civil, e não mais pelo Conselho
(Escabinato).
Lei nº 13.774 de 19DEZ18
Estrutura já existente na
JME, E.C. nº 45.
2ª e 6ª Auditorias –
TJM/SP, cível
Habeas Corpus
Habeas Data
Presidência do Conselho
Nos Estados existe a previsão das Justiças Militares Estaduais,
sem subordinação ao STM ou suas Circunscrições:
A Constituição de 1988 dispõe, em seu artigo 125, §3º, nos Estados
cujo efetivo Militar Estadual seja superior a 20mil homens poderá
mediante proposta do TJ e por Lei Estadual, serem criados tais
tribunais. - Juízes Militares
- Generais Juízes
- Coronéis Juízes
JMU – Justiça Militar da União
STM – Superior Tribunal Militar Artigos 122 a 124 da CF
Circunscrição Judiciária Militar
Artigo 124 – à Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o
funcionamento e a competência da Justiça Militar
Aplicação da Lei Penal
Militar
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal.
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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR
LegalidadeArt. 1º. Reserva Legal: União. Taxatividade: lei penal deveser certa, É VEDADO o uso da analogia para criar tipospenais ou para agravar situações.
Intervenção mínima(ou da ultima ratio ou da
subsidiariedade)
Interferência do DPM somente nos casos onde nenhum outroramo direito puder ser aplicado e quando identificados osbens jurídicos protegidos pelo Código Castrense.
Lesividade (ofensividade)
A punição só deve ser aplicada à conduta que se prove lesiva,separando o direito da moral. No DPM os valores citados sãobasilares da vida em caserna: honra, disciplina, bonscostumes e pundonor (pudor) militar. Daí a existência detipificações próprias relativas à moral, tais como os arts. 235(pederastia)1 e 313 (emitir cheques sem fundos).
Adequação social
Visa orientar o legislador a punir somente condutasreprováveis do ponto de vista social. Um exemplo é a defesadoutrinária de que o art. 204 (exercício de comércio poroficial) do CPM/69 deve ser abolido.
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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR
Fragmentariedade
Consequência da aplicação dos princípios da intervençãomínima, da lesividade e da adequação social. O DPM deveobservar tal critério quando da análise dos crimesimpropriamente militares, pois, deve se ocupar apenas dosfragmentos relevantes aos bens jurídicos tutelados.
Insignificância (bagatela)
STM defende que não deve ser aplicado nos crimes militares,em face da especialidade do CPM. STF defende que se aplicaem caso concreto, exemplificando o art. 290, CPM (porte depequena quantidade de droga para consumo pessoal em localsujeito à administração militar), cuja análise diverge da 1ª(discorda do princípio) para a 2ª Turma (concorda com oprincípio).
Individualização (determinação) da pena
Mesma orientação do Código Penal. O Art. 78 do CPMnão foi recepcionado pelo atual ordenamento jurídico,por prever pena de caráter indeterminado ao militarcriminoso habitual.
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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR
Limitação ou humanidadedas penas
Art. 5º, XLVII, CF/88.
ProporcionalidadeNão matamos pássaros com tiros de canhão.Ponderação entre a gravidade do fato e a gravidade dapena.
Responsabilidade pessoal (ou da pessoalidade ou da
intranscendência da pena).
Art. 5º, XLV, CF/88. Peculiaridades do CPM, tais comoa inexistência de pena de multa, o confisco dosinstrumentos e produtos do crime (art. 119), nãopodendo passar, qualquer que seja a pena aplicada, dapessoa do condenado.
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Princípio da Legalidade
A lei penal militar concebe dois princípios em seu texto normativo, o princípio da
legalidade e da anterioridade.
O princípio da legalidade define que o tipo penal incriminador deve ser criado por lei,
seguindo o processo legislativo previsto na Constituição Federal.
Princípio da Anterioridade
Obriga a existência prévia de lei penal incriminadora, ou seja, para que alguém possa ser
processado e julgado, deve existir lei anterior ao fato definindo seu ato como crime, bem
como prévia determinação da sanção a ser imposta.
Lei Supressiva de Incriminação
Uma lei penal nova só vai alcançar fato ocorrido após a sua entrada em vigência se for
para melhorar a situação do réu.
O Art. 2º do CPM trata da descriminalização da conduta, ou seja, a lei nova deixa de
considerar determinada conduta como crime, e, quando isso ocorre, a vigência da sentença
condenatória irrecorrível é desconstituída, deixando de gerar seus efeitos.
Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica
A ideia desse princípio é assegurar que a lei só pode alcançar fato ocorrido antes da sua
entrada em vigência se for em benefício do réu. Por isso, o Art. 2º, §1, do CPM diz que a lei
penal militar benéfica retroage sempre, podendo ser aplicada até mesmo após o trânsito em
julgado de sentença condenatória definitiva, ou seja, aquela que não se pode mais interpor
recurso.
Art. 5º do CPM
Tempo do Crime
O tempo do crime é aquele em que se considera praticada a infração penal, para
determinar quando ocorrer esse momento. Sobre esse tema, a doutrina aponta a
existência de três teorias:
a) Teoria da atividade: o crime considera-se praticado no momento
em que ocorre a ação ou a omissão, independentemente de quando
ocorre o resultado.
b) Teoria do resultado: o crime considera-se praticado no momento
em que ocorre o resultado.
c) Teoria da ubiquidade: o crime considera-se praticado tanto no
momento em que ocorre a conduta (ação ou omissão) ou quando
ocorre o resultado.
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado
Lugar do Crime
O lugar do crime é aquele que, para fins penais militar, será
considerada praticada a infração penal.
Existem três teorias sobre o lugar do crime:
a) Teoria da atividade: que considera o lugar do crime
aquele onde a conduta foi praticada.
b) Teoria do resultado: considera o lugar do crime onde
ocorreu o resultado.
c) Teoria da ubiquidade: considera o lugar do crime
tanto onde ocorreu a conduta quanto onde se deu o
resultado.
Lugar do crime - CPM
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que sedesenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e aindaque sob forma de participação, bem como onde se produziu oudeveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fatoconsidera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a açãoomitida.
Lugar da infração - CPPM
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Obs.: em uma primeira análise pode-se observar a possibilidade
de um conflito de normas (conflito aparente de normas), entre o
artigo 6º do CPM e o artigo 88 do CPPM.
Os “crimes com pluridade de locais”, adotar-se-á a
teoria do resultado, do artigo 88 do CPPM. Por sua vez, para os
chamados crimes a distância, usaremos a teoria mista, do artigo
6º do CPM, também chamada teoria da ubiquidade, sendo a
auditoria competente a da circunscrição onde o crime alcançou o
território nacional, pela ação ou pelo resultado; e, para os crimes
omissivos, a teoria adotada será a da atividade.
Territorialidade e Extraterritorialidade
O CPM adota os princípios da territorialidade e
extraterritorialidade, ao contrário do que ocorre no Código Penal. É
notório que a Lei Penal Castrense é aplicável fora do território
nacional, não por exceção, mas sim como regra.
Porém, protegem-se as convenções, os tratados e as regras de
direito internacional adotadas pelo Brasil, as quais são uma
exceção à regra da territorialidade. Isso porque, adotando qualquer
convenção, tratado ou regra de direito internacional do qual o
Brasil abre mão da aplicação da territorialidade, será então afastada
a aplicação da lei penal militar na hipótese adotada.
Aplicação da Lei Penal
Militar
• Art. 7º – Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime
cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou fora
dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado
ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
o No Direito Penal Comum a territorialidade é regra (art. 5º
do CP). A extraterritorialidade é exceção (art. 7º do CP).
No Direito Penal Militar ambas são regras.
Aplicação da Lei Penal
Militar• Art. 7º - Caput.
• Território nacional por extensão
• § 1º - Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão
do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer
que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou
ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de
propriedade privada.
• Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
• § 2º - É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo
de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à
administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
• Conceito de navio
• § 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda
embarcação sob comando militar.
• Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória
irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA e
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA.
§ 1º - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente,
aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença
condenatória irrecorrível.
APURAÇÃO DA MAIOR BENIGNIDADE DA LEI PENAL.
§ 2º - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a
anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto
de suas normas aplicáveis ao fato.
Aplicação da Lei Penal
Militar
• Art. 4º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplicam-se ao fato praticado durante sua
vigência.
Mesma redação e aplicação do art. 3º do CP.
Aplicação da Lei Penal Militar
• Militares estrangeiros
• Art. 11 – Os militares estrangeiros, quando em
comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos
à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em
tratados ou convenções internacionais.
A cooperação entre os países é uma realidade tanto no âmbito das
relações comerciais, como também nas questões de segurança
pública e nacional, o que em muitos casos leva inclusive a
formação de Organismos Internacionais de Natureza Militar, como
ocorre, por exemplo, com a OTAN, Organização do Tratado do
Atlântico Norte. Desta forma, se um militar estrangeiro se
encontrar em comissão ou mesmo em estágio nas Forças Armadas
Brasileiras ficará a princípio sujeito ao Código Penal Militar
Brasileiro, ou seja, será processado e julgado perante a Justiça
Militar da União, ou se estiver em estágio nas Forças Militares
Estaduais de Segurança Pública poderá, em teoria, ser processado
e julgado perante a Justiça Militar Estadual, a não ser que o país de
origem tenha feito alguma ressalva com base em tratado
internacional celebrado com o Brasil.
Aplicação da Lei Penal
Militar• Militar equiparado ao da ativa.
• Art. 12 – O militar da reserva ou reformado,
empregado na administração militar, equipara-se ao
militar em situação de atividade, para o efeito da
aplicação da lei penal militar.
o Equiparação do militar da Reserva Remunerada ou o
Reformado a militar da ativa como sujeito ativo nos
crimes militares.
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Aplicação da Lei Penal
Militar• Militares da Reserva Remunerada ou Reformados
• Art. 13 – O militar da reserva, ou reformado, conserva
as responsabilidades e prerrogativas do posto ou
graduação, para o efeito da aplicação da lei penal
militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime
militar.
o Via de regra, o militar da Reserva Remunerada ou
Reformado será tratado como civil quando sujeito ativo do
crime militar, porém, quando sujeito passivo, deverá
SEMPRE ser observado o posto ou a graduação do mesmo
(com exceção dos casos previstos no art. 47, I e II do CPM).
Aplicação da Lei Penal
Militar
• Art. 19 – O CPM não compreende as infrações dosregulamentos disciplinares.
o Os militares, federais ou estaduais, no exercício de suasfunções constitucionais, ficam sujeitos ao Código PenalMilitar, CPM, e ainda as leis especiais militares, as leispenais especiais, e também aos RegulamentosDisciplinares, Forças Armadas e Forças Militares deSegurança (PM/BM). O artigo sob análise deixaevidenciado que as transgressões disciplinares não seencontram compreendidas entre as disposiçõesestabelecidas pelo vigente Código Penal Militar.
• Art. 21 – Considera-se ASSEMELHADO o servidor,efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exércitoou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplinamilitar, em virtude de lei ou regulamento.
Não existem mais. Eram funcionários civis dosMinistérios Militares extintos em 1998, quando dacriação do Ministério da Defesa.
Ronaldo João Roth afirma que os SoldadosTemporários da PMESP eram assemelhados. O TJSPdiscordou da posição. Cleber Olympio afirma aexistência de assemelhados ainda hoje no Ministério daDefesa (Vade Mecum Militar, 2015, p. 383).
Sua extinção não impede que as instituições militarescontratem civis, mas estes serão submetidos ao regimeaplicável aos agentes públicos civis (federal ouestadual).
• Art. 23 – Equipara-se ao comandante, para o efeito daaplicação da lei penal militar, toda autoridade militar comfunção de direção ou chefia.
A função de Comandante somente pode ser exercida, via de
regra, pelos oficiais, militares que receberam uma formação
específica por meio dos Cursos de Formação de Oficiais
(C.F.O.), com a duração mínima de 2 (dois) anos, ou Curso de
Habilitação de Oficiais Auxiliares, da Saúde, de Músicos ou
Especialistas, sofrendo variações em razão do currículo de
cada Força Militar (Estadual ou Federal), para o exercício da
função de Comando, quer de natureza operacional, ou mesmo
de natureza administrativa ou específica. Neste sentido, o
CPM estabelece que o comandante não é apenas o militar que
exerce uma função operacional, mas também toda autoridade
militar que se encontre no exercício de uma função de
direção, inclusive no exercício de funções de natureza
administrativa de direção. 52
• Art. 24 – O militar que, em virtude da função, exerceautoridade sobre outro de igual posto ou graduação,considera-se superior, para efeito da aplicação da leipenal militar.
São duas as hipóteses na Lei Penal Militar: superiorhierárquico e superior funcional (antiguidade no posto ou nagraduação).
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VISÃO GERAL DO
CRIME MILITAR
• Para a classificação dos crimes militares em tempo de paz existemhoje diversas teorias, pelo que podemos destacar as teorias clássica(Célio Lobão e Jorge César de Assis), topográfica (Paulo TadeuRodrigues Rosa aliado a Fernando Capez e Celso Delmanto),processual (Jorge Alberto Romeiro, Cícero Robson CoimbraNeves e Marcelo Streifinger) e tricotômica (Ione de Souza Cruz eCláudio Amin Miguel):
o Crimes propriamente / essencialmente militares: Art. 5º, LXI.Não existe descrição exata. Entende-se serem os crimes que sópodem ser praticados por militares;
o Crimes tipicamente militares: Tipificados / previstos somenteno CPM. Podem ser praticados por civil ou militar.
o Crimes impropriamente / acidentalmente militares: Previsto noCPM e no CP com igual descrição. Sujeito ativo: civil, militarda ativa, militar da reserva (remunerada ou não) ou militarreformado.
CRIMES MILITARES
CRIMES PRÓPRIOS
Somente o militar pode cometer, exemplos:
Deserção, Recusa de Obediência, Violência Contra Inferior,
Abandono de Posto, etc...
Artigo 183 do CPM – Exceção à regra
CRIMES IMPRÓPRIOS
O civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no
ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade
do art. 9º do CPM
CRIMES POR EXTENSÃO
Com a Lei nº 13.491/17 os crimes previstos na legislação penal,
podem ser entendidos como crimes militares.
A Lei, modificou, a definição dos crimes militares e a
competência para o julgamento daqueles cometidos por membros
das Forças Armadas dolosamente contra a vida de civil, em
situações específicas - GLO.
Na redação original da Constituição Federal, os crimes
militares definidos em Lei eram de competência exclusiva das
Justiças Militares, Federal ou Estadual, a depender da espécie de
militar, das FFAA ou das policiais e bombeiros militares.
Lei n° 9.299/96, alterou:o art. 9º, do CPM, e o art. 82, do CPPM
excetuando da competência da Justiça Militar os crimes dolosos
contra a vida de civil, atribuindo-os ao Tribunal do Júri.
Emenda Constitucional n° 45, corrigiu-se a imperfeição, incluindo
a competência do Tribunal do Júri no texto constitucional, para o
casso caso específico – Praticados por Policiais Militares (BM
também).
Não impediu novas alterações, excepcionando a competência
militar ou civil, vejamos:
Lei nº 12.432/11 – Lei do Abate;
Lei nº 13.491/17 - crimes dolosos contra a vida cometidos por
militares das Forças Armadas, se praticados no contexto de
atividade de natureza militar
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo
diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o
agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação
penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar
em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância,
garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária,
quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a
determinação legal superior.
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal
do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da
competência da Justiça Militar da União, se praticados no
contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo
Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da
Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que
não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da
ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto
no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas
legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de
Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº
13.491, de 2017)
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal
Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº
13.491, de 2017)
Obs.: Quanto aos Crimes Militares em tempo de guerra, estes estão capitulados no artigo 10 do CPM e encontram-se tipificados
no Livro II do CPM, a partir do artigo 355.
INCISO II
ALÍNEA SUJEITO ATIVO SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO
a)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)-
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado
empregado na administração militar (art. 12 CPM/69)
b)Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Lugar sujeito à administração militar.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
c)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Serviço / Razão de Função / Comissão / Formatura.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
d)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Períodos de manobras ou exercícios.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
e)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)-
Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa
militar.
INCISO II
ALÍNEA SUJEITO ATIVO SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO
a)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)-
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado
empregado na administração militar (art. 12 CPM/69)
b)Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Lugar sujeito à administração militar.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
c)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Serviço / Razão de Função / Comissão / Formatura.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
d)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Períodos de manobras ou exercícios.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
e)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)-
Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa
militar.
INCISO II
ALÍNEA SUJEITO ATIVO SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO
a)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)-
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado
empregado na administração militar (art. 12 CPM/69)
b)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Lugar sujeito à administração militar.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
c)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Serviço / Razão de Função / Comissão / Formatura.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
d)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Períodos de manobras ou exercícios.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
e)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)-
Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa
militar.
INCISO II
ALÍNEA SUJEITO ATIVO SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO
a)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)-
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado
empregado na administração militar (art. 12 CPM/69)
b)Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Lugar sujeito à administração militar.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
c)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Serviço / Razão de Função / Comissão / Formatura.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
d)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Períodos de manobras ou exercícios.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
e)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)-
Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa
militar.
INCISO II
ALÍNEA SUJEITO ATIVO SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO
a)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)-
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado
empregado na administração militar (art. 12 CPM/69)
b)Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Lugar sujeito à administração militar.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
c)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Serviço / Razão de Função / Comissão / Formatura.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
d)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Períodos de manobras ou exercícios.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
e)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)-
Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa
militar.
INCISO II
ALÍNEA SUJEITO ATIVO SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO
a)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)-
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado
empregado na administração militar (art. 12 CPM/69)
b)Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Lugar sujeito à administração militar.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
c)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Serviço / Razão de Função / Comissão / Formatura.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
d)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)
Períodos de manobras ou exercícios.
Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.
e)
Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na
administração militar (art. 12 CPM/69)-
Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa
militar.
INCISO III
ALÍNEA SUJEITO ATIVO
SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO
a)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.-
Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa
militar.
b)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.
Lugar sujeito à administração militar.
Militar da ativa / Funcionário de Ministério Militar ou JM no exercício da função, em local
sujeito à administração militar.
c)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.-
Militar em Formatura / Prontidão / Vigilância / Observação /
Exploração / Acampamento / Acantonamento / Manobras
d)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.-
Militar em função de natureza militar desempenhando serviço
de vigilância
INCISO III
ALÍNEA SUJEITO ATIVO
SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO
a)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.-
Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa
militar.
b)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.
Lugar sujeito à administração militar.
Militar da ativa / Funcionário de Ministério Militar ou JM no exercício da função, em local
sujeito à administração militar.
c)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.-
Militar em Formatura / Prontidão / Vigilância / Observação /
Exploração / Acampamento / Acantonamento / Manobras
d)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.-
Militar em função de natureza militar desempenhando serviço
de vigilância
INCISO III
ALÍNEA SUJEITO ATIVO
SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO
a)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.-
Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa
militar.
b)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.
Lugar sujeito à administração militar.
Militar da ativa / Funcionário de Ministério Militar ou JM no exercício da função, em local
sujeito à administração militar.
c)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.-
Militar em Formatura / Prontidão / Vigilância / Observação /
Exploração / Acampamento / Acantonamento / Manobras
d)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.-
Militar em função de natureza militar desempenhando serviço
de vigilância
INCISO III
ALÍNEA SUJEITO ATIVO
SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO
a)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.-
Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa
militar.
b)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.
Lugar sujeito à administração militar.
Militar da ativa / Funcionário de Ministério Militar ou JM no exercício da função, em local
sujeito à administração militar.
c)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.-
Militar em Formatura / Prontidão / Vigilância / Observação /
Exploração / Acampamento / Acantonamento / Manobras
d)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.-
Militar em função de natureza militar desempenhando serviço
de vigilância
INCISO III
ALÍNEA SUJEITO ATIVO
SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO
a)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.-
Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa
militar.
b)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.
Lugar sujeito à administração militar.
Militar da ativa / Funcionário de Ministério Militar ou JM no exercício da função, em local
sujeito à administração militar.
c)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.-
Militar em Formatura / Prontidão / Vigilância / Observação /
Exploração / Acampamento / Acantonamento / Manobras
d)
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.-
Militar em função de natureza militar desempenhando serviço
de vigilância
Crime MilitarCRITÉRIOS LEGAIS DETERMINANTES DO CRIME MILITAR NO BRASIL
1. RATIONE LEGISEm razão da lei: é crime militar todo aqueleelencado no CPM.
2. RATIONE PERSONAEEm razão da pessoa: é crime militar aquele cujosujeito ativo é militar.
3. RATIONE LOCIEm razão do lugar: é crime militar aquele queocorre em local sujeito à administração militar.
4. RATIONE MATERIAEEm razão da matéria: exige dupla qualidade demilitar (no ato e no sujeito).
5. RATIONE TEMPORISEm razão do tempo: é crime militar aquelecometido em determinada época (tempo deguerra, por exemplo).
Crime MilitarFATO TÍPICO
CONDUTA RESULTADONEXO DE
CAUSALIDADETIPICIDADE
Ação (fazer) ouomissão (deixar de
fazer) humana.
Pode ser excluída quando existe a
coação física irresistível, caso fortuito ou força maior (ausência
de dolo ou de culpa).
Modificação exterior provocada
pela conduta ou que fira a legislação.
Pode ser evitado pela desistência voluntária, pelo arrependimento
eficaz (art. 31, CPM) ou pelo
crime impossível (art. 32, CPM).
Art. 29 CPM. Teoria da
Equivalência dos antecedentes
causais (conditio sine qua
non).
Pode ser rompido por causas
supervenientes (Art. 29, §1º,
CPM).
Ajuste da conduta ao tipo penal.
Perfeita adequação da conduta ao(s)
verbo(s) descrito(s) no núcleo do tipo
penal.
Crime MilitarFATO TÍPICO
CONDUTA RESULTADONEXO DE
CAUSALIDADETIPICIDADE
Ação (fazer) ouomissão (deixar de
fazer) humana.
Pode ser excluída quando existe a
coação física irresistível, caso fortuito ou força maior (ausência
de dolo ou de culpa).
Modificação exterior provocada
pela conduta ou que fira a legislação.
Pode ser evitado pela desistência voluntária, pelo arrependimento
eficaz (art. 31, CPM) ou pelo
crime impossível (art. 32, CPM).
Art. 29 CPM. Teoria da
Equivalência dos antecedentes
causais (conditio sine qua
non).
Pode ser rompido por causas
supervenientes (Art. 29, §1º,
CPM).
Ajuste da conduta ao tipo penal.
Perfeita adequação da conduta ao(s)
verbo(s) descrito(s) no núcleo do tipo
penal.
Crime MilitarFATO TÍPICO
CONDUTA RESULTADONEXO DE
CAUSALIDADETIPICIDADE
Ação (fazer) ouomissão (deixar de
fazer) humana.
Pode ser excluída quando existe a
coação física irresistível, caso fortuito ou força
maior (ausência de dolo ou de culpa).
Modificação exterior provocada
pela conduta ou que fira a legislação.
Pode ser evitado pela desistência voluntária, pelo arrependimento
eficaz (art. 31, CPM) ou pelo
crime impossível (art. 32, CPM).
Art. 29 CPM. Teoria da
Equivalência dos antecedentes
causais (conditio sine qua
non).
Pode ser rompido por causas
supervenientes (Art. 29, §1º, CPM).
Ajuste da conduta ao tipo penal.
Perfeita adequação da conduta ao(s)
verbo(s) descrito(s) no núcleo do tipo
penal.
Crime MilitarFATO TÍPICO
CONDUTA RESULTADONEXO DE
CAUSALIDADETIPICIDADE
Ação (fazer) ouomissão (deixar de
fazer) humana.
Pode ser excluída quando existe a
coação física irresistível, caso fortuito ou força maior (ausência
de dolo ou de culpa).
Modificação exterior provocada
pela conduta ou que fira a legislação.
Pode ser evitado pela desistência voluntária, pelo arrependimento
eficaz (art. 31, CPM) ou pelo
crime impossível (art. 32, CPM).
Art. 29 CPM. Teoria da
Equivalência dos antecedentes
causais (conditio sine qua
non).
Pode ser rompido por causas
supervenientes (Art. 29, §1º,
CPM).
Ajuste da conduta ao tipo penal.
Perfeita adequação da conduta ao(s)
verbo(s) descrito(s) no núcleo do tipo
penal.
Crime MilitarFATO TÍPICO
CONDUTA RESULTADONEXO DE
CAUSALIDADETIPICIDADE
Ação (fazer) ouomissão (deixar de
fazer) humana.
Pode ser excluída quando existe a
coação física irresistível, caso fortuito ou força maior (ausência
de dolo ou de culpa).
Modificação exterior provocada
pela conduta ou que fira a legislação.
Pode ser evitado pela desistência voluntária, pelo arrependimento
eficaz (art. 31, CPM) ou pelo
crime impossível (art. 32, CPM).
Art. 29 CPM. Teoria da
Equivalência dos antecedentes
causais (conditio sine qua
non).
Pode ser rompido por causas
supervenientes (Art. 29, §1º,
CPM).
Ajuste da conduta ao tipo penal.
Perfeita adequação da conduta ao(s)
verbo(s) descrito(s) no núcleo do tipo
penal.
Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM)
EXCLUDENTES
I - ESTADO DE NECESSIDADE “JUSTIFICANTE”(Definição: art. 43,
CPM)
II - LEGÍTIMADEFESA
(Definição: art. 44, CPM)
III - ESTRITOCUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL
IV - EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO
Se o bem jurídico sacrificado for inferior ao protegido, teremos
excludente de antijuridicidade.
Repelir injusta agressão, atual ou iminente, contra
si mesmo ou terceiro, usando moderadamente
dos meios.
Vinculado à competência territorial e material para a ação. O militar (agente
público) em serviço, estará acobertado por
essa excludente. Observar os meios
moderados.
Ações do cidadão comum autorizadas pela existência de um direito.
Ex.: Esportes,Intervenções Cirúrgicas,
etc...
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio,aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade,compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobrasurgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, adesordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM)
EXCLUDENTES
I - ESTADO DE NECESSIDADE “JUSTIFICANTE”(Definição: art. 43,
CPM)
II - LEGÍTIMADEFESA
(Definição: art. 44, CPM)
III - ESTRITOCUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL
IV - EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO
Se o bem jurídico sacrificado for inferior ao protegido, teremos
excludente de antijuridicidade.
Repelir injusta agressão, atual ou iminente, contra
si mesmo ou terceiro, usando moderadamente
dos meios.
Vinculado à competência territorial e material para a ação. O militar (agente
público) em serviço, estará acobertado por
essa excludente. Observar os meios
moderados.
Ações do cidadão comum autorizadas pela existência de um direito.
Ex.: Esportes,Intervenções Cirúrgicas,
etc...
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio,aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade,compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobrasurgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, adesordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM)
EXCLUDENTES
I - ESTADO DE NECESSIDADE “JUSTIFICANTE”(Definição: art. 43,
CPM)
II - LEGÍTIMADEFESA
(Definição: art. 44, CPM)
III - ESTRITOCUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL
IV - EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO
Se o bem jurídico sacrificado for inferior ao protegido, teremos
excludente de antijuridicidade.
Repelir injusta agressão, atual ou iminente, contra
si mesmo ou terceiro, usando moderadamente
dos meios.
Vinculado à competência territorial e material para a ação. O militar (agente
público) em serviço, estará acobertado por
essa excludente. Observar os meios
moderados.
Ações do cidadão comum autorizadas pela existência de um direito.
Ex.: Esportes,Intervenções Cirúrgicas,
etc...
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio,aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade,compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobrasurgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, adesordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM)
EXCLUDENTES
I - ESTADO DE NECESSIDADE “JUSTIFICANTE”(Definição: art. 43,
CPM)
II - LEGÍTIMADEFESA
(Definição: art. 44, CPM)
III - ESTRITOCUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL
IV - EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO
Se o bem jurídico sacrificado for inferior ao protegido, teremos
excludente de antijuridicidade.
Repelir injusta agressão, atual ou iminente, contra
si mesmo ou terceiro, usando moderadamente
dos meios.
Vinculado à competência territorial e material para a ação. O militar (agente
público) em serviço, estará acobertado por
essa excludente. Observar os meios
moderados.
Ações do cidadão comum autorizadas pela existência de um direito.
Ex.: Esportes,Intervenções Cirúrgicas,
etc...
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio,aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade,compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobrasurgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, adesordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM)
EXCLUDENTES
I - ESTADO DE NECESSIDADE “JUSTIFICANTE”(Definição: art. 43,
CPM)
II - LEGÍTIMADEFESA
(Definição: art. 44, CPM)
III - ESTRITOCUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL
IV - EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO
Se o bem jurídico sacrificado for inferior ao protegido, teremos
excludente de antijuridicidade.
Repelir injusta agressão, atual ou iminente, contra
si mesmo ou terceiro, usando moderadamente
dos meios.
Vinculado à competência territorial e material para a ação. O militar (agente
público) em serviço, estará acobertado por
essa excludente. Observar os meios
moderados.
Ações do cidadão comum autorizadas pela existência de um direito.
Ex.: Esportes,Intervenções Cirúrgicas,
etc...
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio,aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade,compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobrasurgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, adesordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM/69)
EXCLUDENTES
I - ESTADO DE NECESSIDADE “JUSTIFICANTE”(Definição: art. 43,
CPM)
II - LEGÍTIMADEFESA
(Definição: art. 44, CPM)
III - ESTRITOCUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL
IV - EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO
Se o bem jurídico sacrificado for inferior ao protegido, teremos
excludente de antijuridicidade.
Repelir injusta agressão, atual ou iminente, contra
si mesmo ou terceiro, usando moderadamente
dos meios.
Vinculado à competência territorial e material para a ação. O militar (agente
público) em serviço, estará acobertado por
essa excludente. Observar os meios
moderados.
Ações do cidadão comum autorizadas pela existência de um direito.
Ex.: Esportes,Intervenções Cirúrgicas,
etc...
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio,aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade,compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobrasurgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, adesordem, a rendição, a revolta ou o saque.
85
Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM)
Parágrafo Único. Comandante de embarcação, unidade ou aeronave de guerra,usa meios violentos para impelir ação que se prove necessária para a evitarsituação de perigo ou grave calamidade. Deve evitar o desânimo, o terror, adesordem, a rendição, a revolta e o saque.
Assinala Jorge César de Assis que a presente excludente só se encontra no roldas situações justificantes em tempos de guerra, no teatro de operações, masem tempos de paz, limita-se à aeronave e embarcação, excluindo qualqueroutra hipótese. Não há consenso.
Meios violentos: força física, e não ofensa moral.
Desânimo Terror Desordem Rendição Revolta Saque
Apatia diante da calamidade ou
do perigo
Pavor generalizado que
leva à inação.
Ausência de ações
concatenadas com o fim comum.
Entregar-se ao inimigo.
Art. 149, CPM/69
Tomar para si ou para outrem,
objetos, por meio de violência.
86
Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM)
Parágrafo Único. Comandante de embarcação, unidade ou aeronave de guerra, usameios violentos para impelir ação que se prove necessária para a evitar situação deperigo ou grave calamidade. Deve evitar o desânimo, o terror, a desordem, arendição, a revolta e o saque.
Assinala Jorge César de Assis que a presente excludente só se encontra no rol dassituações justificantes em tempos de guerra, no teatro de operações, mas emtempos de paz, limita-se à aeronave e embarcação, excluindo qualquer outrahipótese. Não há consenso.
Meios violentos: força física, e não ofensa moral.
Desânimo Terror Desordem Rendição Revolta Saque
Apatia diante da calamidade ou do
perigo
Pavor generalizado que
leva à inação.
Ausência de ações
concatenadas com o fim comum.
Entregar-se ao inimigo.
Art. 149, CPM
Tomar para si ou para outrem,
objetos, por meio de violência.
Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM)
Parágrafo Único. Comandante de embarcação, unidade ou aeronave de guerra, usameios violentos para impelir ação que se prove necessária para a evitar situação deperigo ou grave calamidade. Deve evitar o desânimo, o terror, a desordem, arendição, a revolta e o saque.
Assinala Jorge César de Assis que a presente excludente só se encontra no rol dassituações justificantes em tempos de guerra, no teatro de operações, mas emtempos de paz, limita-se à aeronave e embarcação, excluindo qualquer outrahipótese. Não há consenso.
Meios violentos: força física, e não ofensa moral.
Desânimo Terror Desordem Rendição Revolta Saque
Apatia diante da calamidade ou do
perigo
Pavor generalizado que
leva à inação.
Ausência de ações
concatenadas com o fim comum.
Entregar-se ao inimigo.
Art. 149, CPM/69
Tomar para si ou para outrem,
objetos, por meio de violência.
Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM/69)
Parágrafo Único. Comandante de embarcação, unidade ou aeronave de guerra, usameios violentos para impelir ação que se prove necessária para a evitar situação deperigo ou grave calamidade. Deve evitar o desânimo, o terror, a desordem, arendição, a revolta e o saque.
Assinala Jorge César de Assis que a presente excludente só se encontra no rol dassituações justificantes em tempos de guerra, no teatro de operações, mas emtempos de paz, limita-se à aeronave e embarcação, excluindo qualquer outrahipótese. Não há consenso.
Meios violentos: força física, e não ofensa moral.
Desânimo Terror Desordem Rendição Revolta Saque
Apatia diante da calamidade ou do
perigo
Pavor generalizado que
leva à inação.
Ausência de ações
concatenadas com o fim comum.
Entregar-se ao inimigo.
Art. 149, CPM/69
Tomar para si ou para outrem,
objetos, por meio de violência.
Crime MilitarCULPÁVEL
EXCLUDENTES
IMPUTABILIDADE
POTENCIAL
CONSCIÊNCIA DA
ILICITUDE
EXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA
- Condição Mental (art.
48 CPM);
- Embriaguez
(completa, fortuita ou
por força maior - art. 49,
CPM).
- Menoridade
(art. 50, CPM);
- Obediência
Hierárquica (art. 38, b
c/c 40 do CPM).
- Erro de Direito (art. 35,
CPM – só atenua a
pena)
- Coação (Moral)
Irresistível
(art.38, a c/c art. 40 do
CPM);
- Estado de
Necessidade
Exculpante
(art.39, CPM)
IDENTIFICAÇÃO DE MATÉRIA DO DIREITO PENAL MILITAR
O FATO PRATICADO ESTÁ PREVISTO NA PARTE ESPECIAL DO
CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969?
AS CARACTERÍSTICAS DO CRIME (SUJEITOS
ATIVO E PASSIVO, LUGAR E TEMPO)
ESTÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DO ART. 9º DO CPM/69?
O SUJEITO ATIVO PODE SER
PROCESSADO E JULGADO PELA
JUSTIÇA MILITAR?
- Caso a resposta seja SIM para as três proposições, você estará diante de umamatéria do DIREITO PENAL MILITAR. Mas ainda não pode afirmar que estarádiante de um CRIME MILITAR, pois nosso ordenamento jurídico prevê aanálise da ANTIJURIDICIDADE e da CULPABILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DE MATÉRIA DO DIREITO PENAL MILITAR
O FATO PRATICADO ESTÁ PREVISTO NA PARTE ESPECIAL DO
CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969?
AS CARACTERÍSTICAS DO CRIME (SUJEITOS
ATIVO E PASSIVO, LUGAR E TEMPO)
ESTÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DO ART. 9º
DO CPM/69?
O SUJEITO ATIVO PODE SER
PROCESSADO E JULGADO PELA
JUSTIÇA MILITAR?
- Caso a resposta seja SIM para as três proposições, você estará diante de umamatéria do DIREITO PENAL MILITAR. Mas ainda não pode afirmar que estarádiante de um CRIME MILITAR, pois nosso ordenamento jurídico prevê a análiseda ANTIJURIDICIDADE e da CULPABILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DE MATÉRIA DO DIREITO PENAL MILITAR
O FATO PRATICADO ESTÁ PREVISTO NA PARTE ESPECIAL DO
CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969?
AS CARACTERÍSTICAS DO CRIME (SUJEITOS
ATIVO E PASSIVO, LUGAR E TEMPO)
ESTÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DO ART. 9º DO CPM/69?
O SUJEITO ATIVO PODE SER
PROCESSADO E JULGADO PELA
JUSTIÇA MILITAR?
- Caso a resposta seja SIM para as três proposições, você estará diante de umamatéria do DIREITO PENAL MILITAR. Mas ainda não pode afirmar que estarádiante de um CRIME MILITAR, pois nosso ordenamento jurídico prevê a análiseda ANTIJURIDICIDADE e da CULPABILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DE MATÉRIA DO DIREITO PENAL MILITAR
O FATO PRATICADO ESTÁ PREVISTO NA PARTE ESPECIAL DO
CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969?
AS CARACTERÍSTICAS DO CRIME (SUJEITOS
ATIVO E PASSIVO, LUGAR E TEMPO)
ESTÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DO ART. 9º DO CPM/69?
O SUJEITO ATIVO PODE SER
PROCESSADO E JULGADO PELA
JUSTIÇA MILITAR?
- Caso a resposta seja SIM para as três proposições, você estará diante de umamatéria do DIREITO PENAL MILITAR. Mas ainda não pode afirmar que estarádiante de um CRIME MILITAR, pois nosso ordenamento jurídico prevê a análiseda ANTIJURIDICIDADE e da CULPABILIDADE.
• Art. 38 – Não é culpado quem comete o crime:
• a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a
faculdade de agir segundo a própria vontade;
• b) em estrita obediência a ordem direta de superior
hierárquico, em matéria de serviços.
• §1° Responde pelo crime o autor da coação ou da
ordem.
• §2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática
de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos
atos ou na forma da execução, é punível também o
inferior.
• Comentários sobre Coação (Moral) Irresistível e Obediência
Hierárquica.
o CMI: sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de
agir segundo a própria vontade. Na coação temos a presença
de três sujeitos: COATOR (quem coage), COAGIDO (quem
sofre a coação) e COACTO (vítima naturalística).
o OH: Em estrita obediência a ordem direta de superior
hierárquico, em matéria de serviços.
o Nos dois casos: responde pelo crime o autor da coação ou da
ordem, contudo se a ordem do superior tem por objeto a
prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos
atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
Uma ordem hierárquica pode ser de 3 espécies:
→ Ordem Legal: não há crime, estão acobertados pela excludente de
ilicitude do estrito cumprimento de dever legal;
→ Ordem Manifestamente Ilegal: existira concurso de pessoas entre
o superior hierárquico e o subalterno. Ex: superior manda o
funcionário matar alguém. Para o superior incidirá uma agravante
genérica (art. 62, III, 1ª parte) e para o subalterno uma atenuante
genérica (art. 65, II, ‘c’);
→ Ordem Não manifestamente Ilegal: é a ordem ilegal, mas de
aparente legalidade. Ex: superior manda o subalterno prender alguém
sem motivos legais. Somente o superior responderá pelo crime. O
subalterno ficará isento de pena, ou seja, é caso de autoria mediata.
• Art. 39 – Estado de Necessidade Exculpante: Não é
igualmente culpado quem, para proteger direito próprio
ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações
de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual,
que não provocou, nem podia de outro modo evitar,
SACRIFICA direito alheio, ainda quando superior ao
direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente
exigível conduta diversa.
o Redação similar (aplicação diferente) à do art. 24 do CP.
o No Estado de Necessidade do CPM temos a adoção da Teoria
Diferenciadora (pois o ele figura como excludente de ilicitude
e como excludente de culpabilidade), enquanto no CP
tivemos a adoção da Teoria Unitária.98
• Art. 40 - Nos crimes em que há violação do DEVERMILITAR (arts. 187 a 204 do CPM), o agente não podeinvocar coação irresistível senão quando física ou material.
• Art. 41 - Nos casos do Art.38, letras a (CMI) e b (OH), se erapossível resistir à coação, ou se a ordem não eramanifestamente ilegal; ou, no caso do Art. 39 (ENE), se erarazoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, ojuiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, podeatenuar a pena.
99
DA
IMPUTABILIDADE
PENAL(arts. 48 a 52, CPM)
• A imputabilidade é o nome dado ao conjunto de
condições do agente em entender o caráter ilícito de
determinado fato.
• O CPM, assim como o CP, adota o sistema
biopsicológico, ou misto, que combina dois fatores:
mental (doença mental, desenvolvimento mental
retardado ou incompleto – art. 48 CPM) e biológico
(embriaguez – art. 49, CPM e menoridade - art. 50 a 52,
CPM).
• O CPM não trata em nenhum momento da emoção e da
paixão, muito menos da embriaguez voluntária ou
culposa, cabendo interpretação análoga (art. 28, I e II do
CP).
• Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação
ou da omissão, não possui a capacidade de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento, em virtude de doença mental,
de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
• Redução facultativa da pena.
• Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental
não suprime, mas diminui consideravelmente a
capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a
de autodeterminação, não fica excluída a
imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem
prejuízo do disposto no art. 113.
Redação e aplicação similar ao art. 26 do CP.
• Art. 49 - Não é igualmente imputável o agente que, por
embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou
força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do
fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
• Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois
terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso
fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou
da omissão, a plena capacidade de entender o caráter
criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
Redação e aplicação similar ao art. 28, §1º e §2º do CP.
• Art. 50 - O menor de dezoito anos é inimputável, salvo
se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente
desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito
do fato e determinar-se de acordo com este
entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída
de um terço até a metade.
104
• Equiparação a maiores (revogação tácita)
• Art. 51 - Equiparam-se aos maiores de dezoito anos,
ainda que não tenham atingido essa idade:
• a) os militares;
• b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e
os que, dispensados temporariamente desta, deixam de se
apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
• c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de
ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham
completado dezessete anos.
• Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os
menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis,
ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou
disciplinares determinadas em legislação especial.
•
MENORIDADE
1) O menor de 18 anos
não comete crime
militar e sim ato
infracional.
2) O registro do A.I.
cabe do Delegado de
Polícia Civil.
3) A não-
responsabilização penal
não significa
impunidade. O militar
adolescente será
responsabilizado de
acordo com a lei penal
militar.
4) A Justiça menorista
(Infância e
Adolescência) poderá
deixar de aplicar
medida de proteção ou
socioeducativa, se
entender substituí-las
por sanção disciplinar.
5) Havendo aplicação
da internação, a
mesma deverá ser feita
em estabelecimento
adequado (quartel);
6) Postula-se a redução
da maioridade penal,
mas ainda no mundo
das ideias. Se houver a
alteração o melhor seria
alterar o CPM.
PENAS PRINCIPAIS
(arts. 55 a 68, CPM)
107
Art. 55 – Penas Principais:
CapitalMorte (Fuzilamento em 7 dias – tempo de guerra
– crimes específicos previstos no CPM/69).
PPL Reclusão (01 a 30 anos).
PPL Detenção (30 dias a 10 anos).
PPL Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).
PRLImpedimento (03 a 12 meses) – somente art. 183,
CPM.
PRDSuspensão do exercício do posto (oficial),
graduação (praça), cargo ou função (todos).
PRDReforma (inconstitucional por ser de caráter
perpétuo).
Art. 55 – Penas Principais:
Capital
Morte (Fuzilamento em 7 dias – tempo de
guerra – crimes específicos previstos no
CPM).
PPL Reclusão (01 a 30 anos).
PPL Detenção (30 dias a 10 anos).
PPL Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).
PRLImpedimento (03 a 12 meses) – somente art. 183,
CPM.
PRDSuspensão do exercício do posto (oficial),
graduação (praça), cargo ou função (todos).
PRDReforma (inconstitucional por ser de caráter
perpétuo).
Art. 55 – Penas Principais:
CapitalMorte (Fuzilamento em 7 dias – tempo de guerra
– crimes específicos previstos no CPM/69).
PPL Reclusão (01 a 30 anos).
PPL Detenção (30 dias a 10 anos).
PPL Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).
PRLImpedimento (03 a 12 meses) – somente art. 183,
CPM.
PRDSuspensão do exercício do posto (oficial),
graduação (praça), cargo ou função (todos).
PRDReforma (inconstitucional por ser de caráter
perpétuo).
Art. 55 – Penas Principais:
CapitalMorte (Fuzilamento em 7 dias – tempo de guerra
– crimes específicos previstos no CPM/69).
PPL Reclusão (01 a 30 anos).
PPL Detenção (30 dias a 10 anos).
PPL Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).
PRLImpedimento (03 a 12 meses) – somente art. 183,
CPM.
PRDSuspensão do exercício do posto (oficial),
graduação (praça), cargo ou função (todos).
PRDReforma (inconstitucional por ser de caráter
perpétuo).
Art. 55 – Penas Principais:
CapitalMorte (Fuzilamento em 7 dias – tempo de guerra
– crimes específicos previstos no CPM/69).
PPL Reclusão (01 a 30 anos).
PPL Detenção (30 dias a 10 anos).
PPL Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).
PRLImpedimento (03 a 12 meses) – somente art. 183,
CPM.
PRDSuspensão do exercício do posto (oficial),
graduação (praça), cargo ou função (todos).
PRDReforma (inconstitucional por ser de caráter
perpétuo).
Art. 55 – Penas Principais:
CapitalMorte (Fuzilamento em 7 dias – tempo de guerra
– crimes específicos previstos no CPM/69).
PPL Reclusão (01 a 30 anos).
PPL Detenção (30 dias a 10 anos).
PPL Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).
PRLImpedimento (03 a 12 meses) – somente art.
183, CPM.
PRDSuspensão do exercício do posto (oficial),
graduação (praça), cargo ou função (todos).
PRDReforma (inconstitucional por ser de caráter
perpétuo).
Art. 55 – Penas Principais:
CapitalMorte (Fuzilamento em 7 dias – tempo de guerra
– crimes específicos previstos no CPM/69).
PPL Reclusão (01 a 30 anos).
PPL Detenção (30 dias a 10 anos).
PPL Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).
PRLImpedimento (03 a 12 meses) – somente art. 183,
CPM/69.
PRDSuspensão do exercício do posto (oficial),
graduação (praça), cargo ou função (todos).
PRDReforma (inconstitucional por ser de caráter
perpétuo).
Art. 55 – Penas Principais:
CapitalMorte (Fuzilamento em 7 dias – tempo de guerra
– crimes específicos previstos no CPM/69).
PPL Reclusão (01 a 30 anos).
PPL Detenção (30 dias a 10 anos).
PPL Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).
PRLImpedimento (03 a 12 meses) – somente art. 183,
CPM.
PRDSuspensão do exercício do posto (oficial),
graduação (praça), cargo ou função (todos).
PRDReforma (inconstitucional por ser de caráter
perpétuo – Observar no entanto na via Adm.).
DAS PENAS
ACESSÓRIAS(arts. 98 a 108, CPM/69)
116
117
Art. 98 – Penas Acessórias:
Quem? Qual? Requisitos
Oficiais
I – a perda de posto e
patente;
Condenação a Reclusão ou
Detenção superior a dois anos.
Importa também na perda das
condecorações. Automática de
acordo com o art. 107, CPM/69.
II – a indignidade para
o oficialato;
Observar art. 100, CPM – Crimes
de traição, cobardia ou
espionagem (tempo de guerra) +
lista taxativa com 13 crimes.
III – a
incompatibilidade com
o oficialato;
Se cometidos os crimes previstos
nos arts. 141 e 142 do CPM.
PraçasIV – a exclusão das
forças armadas;Condenação a Reclusão ou
Detenção superior a dois anos.
Ação Penal• Art. 121 - Sempre ação penal pública incondicionada
por oferecimento de denúncia do MP da Justiça
Militar.
• Art. 122 - Exceções: Nos crimes previstos nos artigos
136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar
ou assemelhado, depende da requisição do Ministério
Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do
Art. 141, quando o agente for civil e não houver
coautor militar, a requisição será do Ministério da
Justiça.
Extinção da punibilidade• Art. 123 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia (fato, não pessoa) ou indulto (coletivo: grupo de
pessoas determinadas, não fatos); no CP existe ainda a Graça, que
pode ser traduzida como o “indulto individual”.
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como
criminoso (Abolitio criminis).
IV - pela prescrição; No CP ainda temos a perempção e a
decadência.
V - pela reabilitação; Apaga-se o passado. Devolução dos direitos
e deveres na sua plenitude. Pode ser pedido 5 anos depois do
cumprimento da sentença ou fim do prazo prescricional. Em caso
de negação, novo pedido em 2 anos após sentença.
Extinção da punibilidade• Art. 123 - Extingue-se a punibilidade:
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (Art. 303, §
4).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é
pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de
outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da
punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a
agravação da pena resultante da conexão.
• Perdão judicial na receptação culposa (art.255): se o agente é
primário e o valor da coisa não é superior a 1/10 do salário
mínimo, o juiz PODE deixar de aplicar a pena.
Extinção da punibilidade
• Art. 124 - A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da
pena.
• Art. 125 - A prescrição da ação penal, salvo o disposto no §1º
deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e
não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não
excede a oito;
• Art. 125 - A prescrição da ação penal, salvo o disposto no §1º
deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não
excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,
sendo superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
• Art. 129 - Todos os prazos de prescrição são reduzidos da
metade se o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos
ou maior de 70 anos.
Extinção da punibilidade
BIBLIOGRAFIA
Código Penal Militar Comentado – Jorge Cesar de Assis – Editora Juruá;
Direito Militar – Coletânea de Artigos – Editora Elsevier;
Manual de Direito Penal Militar – Cicero Robson Coimbra Neves – Editora
Saraiva;
Manual de Direito Processual Penal Militar - Cicero Robson Coimbra Neves –
Editora Saraiva;
Site: Jus Militaris – Jorge Cesar de Assis;
Slides do Curso de Direito Penal Militar – Cabo PM Keller Cristian Silva
Borges (PMGO).
Obs.: Parte do Material utilizado foi retirado do site:
www.teseconcursos.com.br/login/keller/geral_2.ppt - Professor Keller
Cristian Silva Borges (Cb PM – Goiás) – Acesso em: 23MAR19 – 22h.