DIREITO PENAL MILITARmilitar, serão julgados por um só juiz, civil, e não mais pelo Conselho...

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DIREITO MILITAR

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DIREITO MILITAR

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HISTÓRICO NO BRASIL- Família Real Portuguesa em 1808;

- Conselho Militar e de Justiça - CMJ, primeiro Tribunal da Nação;

- Superior Tribunal Militar – STM;

- Ordenações Filipinas;

- Código de Guerra do Conde de Lippe - 1767;

- A Constituição Brasileira de 1824, fim da tortura e penas cruéis,

exceto para escravos e militares;

- 1888 – Abolição dos Escravos – Permanência do tronco;

- Decreto nº 18, de 07MAR1891 – Institui o Código Penal da Armada,

em 29SET1899, a Lei nº612, amplia a aplicação do CPA ao Exército, as

penas são mais racionais;

- CPM de 1944 – artigo 122, linha 13 da Constituição de 1937 (Pena de

Morte e casos em que se aplica);

- Decretos-Lei nº 1001, 1002, 1003 e 1004 (CPM – CPPM – LOJM –

CP);

- Aplicação da Lei nº 9.099/95.

- Lei nº 13.491/17 .

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Ramo do direito público, dedicado aos assuntos

jurídicos relacionados às forças armadas, criado

para manter a disciplina nas legiões; alcança

tanto aos militares federais, integrantes das

Forças Armadas, como aos militares estaduais,

integrantes das Polícias Militares e dos Corpos

de Bombeiros Militares.

DIREITO MLITAR

CONCEITO

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Segundo Coimbra e Streifinger:

• pode-se afirmar que o Direito Penal Militar consiste no conjunto

de normas jurídicas que têm por objeto a determinação de

infrações penais, com suas consequentes medidas coercitivas em

face da violação, e ainda, pela garantia dos bens juridicamente

tutelados, mormente a regularidade de ação das forças militares,

proteger a ordem jurídica militar, fomentando o salutar desenvolver

da missões precípuas atribuídas às Forças Armadas e às Forças

Auxiliares.

•COIMBRA NEVES, Cicero Robson e STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar, Volume I. Pg. 33, Editora Saraiva. São Paulo, 2005.

CONCEITO - DPM

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No entanto definiremos Direito Penal Militar como:

Conjunto de Normas Jurídicas, de cunho repressivo, que visam

atender as necessidades do Estado, no tocante a garantia da Lei e

da Ordem e manutenção de sua Soberania; se fundamentando nos

princípios da Hierarquia e da Disciplina, e ainda, garantindo a

existência da Instituições Militares, sejam estas Federais ou

Estaduais.

CONCEITO - DPM

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Muitos defendem a extinção da justiça militar, por considerarem

sua simples existência um privilégio, já que em várias ocasiões

esta prevê julgamento em separado para militares que

cometeram a mesma infração do civil. Já os seus defensores

entendem que o direito militar visa proteger não apenas os

militares em si, mas sim as instituições militares nacionais. Na

área penal, inclusive, as penas são em grande parte mais rígidas

que as previstas na legislação penal comum - CP

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JUSTIÇA MILITAR, POR QUÊ?

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JUSTIFICATIVAA Existência de uma jurisdição militar se justifica com

muita propriedade, nas palavras de João Uchoa

Cavalcanti:

Para os crimes previstos pela lei militar, uma jurisdição

especial deve existir, não como privilégio dos indivíduos

que os praticam, mas atenta à natureza desses crimes, e

à necessidade, a bem da disciplina, de uma repressão

pronta e firme, com fórmulas sumárias.

O julgamento dos crimes militares por uma jurisdição

especializada se justifica, pois a prática desses crimes

reflete diretamente na segurança do país, dos poderes

constituídos, e garantia da lei e da ordem.

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Direito Penal Militar

O Decreto-Lei nº 1001/69 de 21 de outubro de 1969 foi

estruturado em três livros distintos: a) parte geral; b) parte

especial: dos crimes militares em tempo de paz; c) dos crimes

militares em tempo de guerra.

Desde o início de sua vigência foi alterado apenas 6 vezes (1978,

1996, 1998, 2011, 2012 e 2017) não possuindo, até o momento,

revogação expressa de nenhum dispositivo. Possui duas ADIn,

2004 e uma 2013. Desde 2015 o STM prepara uma série de

propostas para atualização do CPM e do CPPM.

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IMPORTANTE

Militares estaduais ou federais

- estão sujeitos à legislação específica

- rígida e inflexível hierarquia e disciplina

- Proibido a atividade político-partidária, a greve, a sindicalização

- Não gozam de direitos sociais - remuneração por trabalho

noturno e hora extra.

- Classe especial de servidores públicos

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Pessoa considerada Militar

Art. 22 do CPM - É considerada MILITAR, para efeito da

aplicação do CPM, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou

de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas

servir em posto (oficial), graduação (praça), ou sujeição à

disciplina militar (assemelhado).

• Quem são?

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Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de

Bombeiros Militares, instituições organizadas com base

na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do

Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela

Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são

instituições nacionais permanentes e regulares,

organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob

a autoridade suprema do Presidente da República, e

destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes

constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da

lei e da ordem.

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Militares

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TERMINOLOGIA – SEGUNDO EB, PM E CBM

OFICIAIS - POSTOS

(comando, chefia e

coordenação)

•SUBALTERNOS (TENENTES)

•INTERMEDIÁRIOS (CAPITÃO)

•SUPERIORES (MAJOR, TENENTE-

CORONEL E CORONEL)

•GENERAIS (Não existem na PM e CBM)

PRAÇAS - GRADUAÇÃO

(execução)

•ESPECIAIS (CADETES E ASPIRANTES)

•ORDINÁRIAS (SOLDADO, CABO,

SARGENTOS E SUB-TENENTE)

SITUAÇÃO FUNCIONAL

•ATIVA (art. 22, CPM).

•RESERVA REMUNERADA (Sujeitos ao

CPM desde que empregados na

administração militar por força do

art.12, CPM).

•REFORMA (Sujeitos ao CPM desde que

empregados na administração militar

por força do art.12, CPM).

•RESERVA NÃO-REMUNERADA - NÃO

SUJEITOS AO CPM/69 NA CONDIÇÃO DE

MILITARES.

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DAS PENAS

Pena, sanção imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma

infração, em retribuição estatal ao ilícito cometido. O CPM prevê em seu

bojo penas principais e acessórias.

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Doutrinariamente divididas em pena de privação da vida (pena de morte), penas

privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão) e restritivas de direitos

(impedimentos, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e

reforma)

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Pena de Morte

Abolida no Brasil no Código de 1890 e na Constituição de 1891, porém com a

ressalva da possibilidade de viger em caso de guerra, artigo 84, XIX da CF/88,

deverá se dar por ato privativo do Chefe do Executivo Federal; será executada por

fuzilamento conforme artigo 56 do CPM.

Reclusão – cumprida nos regimes: fechado, semiaberto e aberto;

Detenção – cumprida nos dois regimes mais brandos. Exceção nos

casos de regressão.

As penas privativas de liberdade, seja reclusão ou detenção, caso

sejam superiores a 02 (dois) anos será cumprida em estabelecimento penal,

preferencialmente militar.

Conforme o artigo 81 do CPM, a pena de reclusão, o cumprimento,

não ultrapassa 30 (trinta) anos e a de detenção não pode ultrapassar 15 (quinze)

anos.

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Prisão

Resultado da conversão de penas, seja reclusão ou detenção, desde

que inferiores a 02 (dois) anos e sem possibilidade de suspensão

condicional da pena, artigo 59 do CPM. Cumprida em

estabelecimento Militar, se em estabelecimento penal militar deve

estar separado dos presos disciplinares e daqueles condenados a

mais de 02 (dois) anos.

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Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a

pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a

pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a

duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser,

em caso algum, inferior a três anos.

Limite da pena indeterminada

§ 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez

anos, após o cumprimento da pena imposta.

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JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

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JUSTIÇA MILITAR

A estrutura, Federal ou Estadual, são similares

Juízes de Direito e Juízes Militares, estes podem ser

nomeados por sorteio (temporário) ou por seleção interna

em realizadas nas OM e Judiciário, após nomeados passam

a integrar a carreira da Magistratura, não se sujeitando ao

Regulamento Disciplinar da Força a qual pertença e sim

aos Regimentos do Poder Judiciário.

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A Justiça Militar da União compõe-se do Superior Tribunal

Militar (STM), com sede em Brasília e jurisdição em todo o território

nacional, e dos Tribunais e Juízes Militares, com competência para

processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Artigos 122 a 124 da CF

O STM é composto por 15 Ministros e as Circunscrições que

comportam as Auditorias, são Formadas por Juízes de Direito, estes

chamados de Juízes Auditores, bem como por Oficiais sorteados para

formação dos chamados Conselhos.

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Altera a Lei de Organização da Justiça Militar nº 8.457/92, os Juízes

Auditores passarão a serem nominados de Juízes Federais da Justiça

Militar, e no caso de julgamento de civis, serão a autoridade

julgadora monocrática, dessa forma os civis que não estão sujeitos as

regras de hierarquia e disciplina, mas que venham a cometer crime

militar, serão julgados por um só juiz, civil, e não mais pelo Conselho

(Escabinato).

Lei nº 13.774 de 19DEZ18

Estrutura já existente na

JME, E.C. nº 45.

2ª e 6ª Auditorias –

TJM/SP, cível

Habeas Corpus

Habeas Data

Presidência do Conselho

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Nos Estados existe a previsão das Justiças Militares Estaduais,

sem subordinação ao STM ou suas Circunscrições:

A Constituição de 1988 dispõe, em seu artigo 125, §3º, nos Estados

cujo efetivo Militar Estadual seja superior a 20mil homens poderá

mediante proposta do TJ e por Lei Estadual, serem criados tais

tribunais. - Juízes Militares

- Generais Juízes

- Coronéis Juízes

JMU – Justiça Militar da União

STM – Superior Tribunal Militar Artigos 122 a 124 da CF

Circunscrição Judiciária Militar

Artigo 124 – à Justiça Militar compete processar e julgar os

crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o

funcionamento e a competência da Justiça Militar

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Aplicação da Lei Penal

Militar

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina,

nem pena sem prévia cominação legal.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR

LegalidadeArt. 1º. Reserva Legal: União. Taxatividade: lei penal deveser certa, É VEDADO o uso da analogia para criar tipospenais ou para agravar situações.

Intervenção mínima(ou da ultima ratio ou da

subsidiariedade)

Interferência do DPM somente nos casos onde nenhum outroramo direito puder ser aplicado e quando identificados osbens jurídicos protegidos pelo Código Castrense.

Lesividade (ofensividade)

A punição só deve ser aplicada à conduta que se prove lesiva,separando o direito da moral. No DPM os valores citados sãobasilares da vida em caserna: honra, disciplina, bonscostumes e pundonor (pudor) militar. Daí a existência detipificações próprias relativas à moral, tais como os arts. 235(pederastia)1 e 313 (emitir cheques sem fundos).

Adequação social

Visa orientar o legislador a punir somente condutasreprováveis do ponto de vista social. Um exemplo é a defesadoutrinária de que o art. 204 (exercício de comércio poroficial) do CPM/69 deve ser abolido.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR

Fragmentariedade

Consequência da aplicação dos princípios da intervençãomínima, da lesividade e da adequação social. O DPM deveobservar tal critério quando da análise dos crimesimpropriamente militares, pois, deve se ocupar apenas dosfragmentos relevantes aos bens jurídicos tutelados.

Insignificância (bagatela)

STM defende que não deve ser aplicado nos crimes militares,em face da especialidade do CPM. STF defende que se aplicaem caso concreto, exemplificando o art. 290, CPM (porte depequena quantidade de droga para consumo pessoal em localsujeito à administração militar), cuja análise diverge da 1ª(discorda do princípio) para a 2ª Turma (concorda com oprincípio).

Individualização (determinação) da pena

Mesma orientação do Código Penal. O Art. 78 do CPMnão foi recepcionado pelo atual ordenamento jurídico,por prever pena de caráter indeterminado ao militarcriminoso habitual.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR

Limitação ou humanidadedas penas

Art. 5º, XLVII, CF/88.

ProporcionalidadeNão matamos pássaros com tiros de canhão.Ponderação entre a gravidade do fato e a gravidade dapena.

Responsabilidade pessoal (ou da pessoalidade ou da

intranscendência da pena).

Art. 5º, XLV, CF/88. Peculiaridades do CPM, tais comoa inexistência de pena de multa, o confisco dosinstrumentos e produtos do crime (art. 119), nãopodendo passar, qualquer que seja a pena aplicada, dapessoa do condenado.

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Princípio da Legalidade

A lei penal militar concebe dois princípios em seu texto normativo, o princípio da

legalidade e da anterioridade.

O princípio da legalidade define que o tipo penal incriminador deve ser criado por lei,

seguindo o processo legislativo previsto na Constituição Federal.

Princípio da Anterioridade

Obriga a existência prévia de lei penal incriminadora, ou seja, para que alguém possa ser

processado e julgado, deve existir lei anterior ao fato definindo seu ato como crime, bem

como prévia determinação da sanção a ser imposta.

Lei Supressiva de Incriminação

Uma lei penal nova só vai alcançar fato ocorrido após a sua entrada em vigência se for

para melhorar a situação do réu.

O Art. 2º do CPM trata da descriminalização da conduta, ou seja, a lei nova deixa de

considerar determinada conduta como crime, e, quando isso ocorre, a vigência da sentença

condenatória irrecorrível é desconstituída, deixando de gerar seus efeitos.

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Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica

A ideia desse princípio é assegurar que a lei só pode alcançar fato ocorrido antes da sua

entrada em vigência se for em benefício do réu. Por isso, o Art. 2º, §1, do CPM diz que a lei

penal militar benéfica retroage sempre, podendo ser aplicada até mesmo após o trânsito em

julgado de sentença condenatória definitiva, ou seja, aquela que não se pode mais interpor

recurso.

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Art. 5º do CPM

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Tempo do Crime

O tempo do crime é aquele em que se considera praticada a infração penal, para

determinar quando ocorrer esse momento. Sobre esse tema, a doutrina aponta a

existência de três teorias:

a) Teoria da atividade: o crime considera-se praticado no momento

em que ocorre a ação ou a omissão, independentemente de quando

ocorre o resultado.

b) Teoria do resultado: o crime considera-se praticado no momento

em que ocorre o resultado.

c) Teoria da ubiquidade: o crime considera-se praticado tanto no

momento em que ocorre a conduta (ação ou omissão) ou quando

ocorre o resultado.

Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado

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Lugar do Crime

O lugar do crime é aquele que, para fins penais militar, será

considerada praticada a infração penal.

Existem três teorias sobre o lugar do crime:

a) Teoria da atividade: que considera o lugar do crime

aquele onde a conduta foi praticada.

b) Teoria do resultado: considera o lugar do crime onde

ocorreu o resultado.

c) Teoria da ubiquidade: considera o lugar do crime

tanto onde ocorreu a conduta quanto onde se deu o

resultado.

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Lugar do crime - CPM

Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que sedesenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e aindaque sob forma de participação, bem como onde se produziu oudeveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fatoconsidera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a açãoomitida.

Lugar da infração - CPPM

Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Obs.: em uma primeira análise pode-se observar a possibilidade

de um conflito de normas (conflito aparente de normas), entre o

artigo 6º do CPM e o artigo 88 do CPPM.

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Os “crimes com pluridade de locais”, adotar-se-á a

teoria do resultado, do artigo 88 do CPPM. Por sua vez, para os

chamados crimes a distância, usaremos a teoria mista, do artigo

6º do CPM, também chamada teoria da ubiquidade, sendo a

auditoria competente a da circunscrição onde o crime alcançou o

território nacional, pela ação ou pelo resultado; e, para os crimes

omissivos, a teoria adotada será a da atividade.

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Territorialidade e Extraterritorialidade

O CPM adota os princípios da territorialidade e

extraterritorialidade, ao contrário do que ocorre no Código Penal. É

notório que a Lei Penal Castrense é aplicável fora do território

nacional, não por exceção, mas sim como regra.

Porém, protegem-se as convenções, os tratados e as regras de

direito internacional adotadas pelo Brasil, as quais são uma

exceção à regra da territorialidade. Isso porque, adotando qualquer

convenção, tratado ou regra de direito internacional do qual o

Brasil abre mão da aplicação da territorialidade, será então afastada

a aplicação da lei penal militar na hipótese adotada.

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Aplicação da Lei Penal

Militar

• Art. 7º – Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de

convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime

cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou fora

dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado

ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

o No Direito Penal Comum a territorialidade é regra (art. 5º

do CP). A extraterritorialidade é exceção (art. 7º do CP).

No Direito Penal Militar ambas são regras.

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Aplicação da Lei Penal

Militar• Art. 7º - Caput.

• Território nacional por extensão

• § 1º - Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão

do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer

que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou

ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de

propriedade privada.

• Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

• § 2º - É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo

de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à

administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

• Conceito de navio

• § 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda

embarcação sob comando militar.

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• Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar

crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória

irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA e

IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA.

§ 1º - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente,

aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença

condenatória irrecorrível.

APURAÇÃO DA MAIOR BENIGNIDADE DA LEI PENAL.

§ 2º - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a

anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto

de suas normas aplicáveis ao fato.

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Aplicação da Lei Penal

Militar

• Art. 4º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o

período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a

determinaram, aplicam-se ao fato praticado durante sua

vigência.

Mesma redação e aplicação do art. 3º do CP.

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Aplicação da Lei Penal Militar

• Militares estrangeiros

• Art. 11 – Os militares estrangeiros, quando em

comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos

à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em

tratados ou convenções internacionais.

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A cooperação entre os países é uma realidade tanto no âmbito das

relações comerciais, como também nas questões de segurança

pública e nacional, o que em muitos casos leva inclusive a

formação de Organismos Internacionais de Natureza Militar, como

ocorre, por exemplo, com a OTAN, Organização do Tratado do

Atlântico Norte. Desta forma, se um militar estrangeiro se

encontrar em comissão ou mesmo em estágio nas Forças Armadas

Brasileiras ficará a princípio sujeito ao Código Penal Militar

Brasileiro, ou seja, será processado e julgado perante a Justiça

Militar da União, ou se estiver em estágio nas Forças Militares

Estaduais de Segurança Pública poderá, em teoria, ser processado

e julgado perante a Justiça Militar Estadual, a não ser que o país de

origem tenha feito alguma ressalva com base em tratado

internacional celebrado com o Brasil.

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Aplicação da Lei Penal

Militar• Militar equiparado ao da ativa.

• Art. 12 – O militar da reserva ou reformado,

empregado na administração militar, equipara-se ao

militar em situação de atividade, para o efeito da

aplicação da lei penal militar.

o Equiparação do militar da Reserva Remunerada ou o

Reformado a militar da ativa como sujeito ativo nos

crimes militares.

48

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Aplicação da Lei Penal

Militar• Militares da Reserva Remunerada ou Reformados

• Art. 13 – O militar da reserva, ou reformado, conserva

as responsabilidades e prerrogativas do posto ou

graduação, para o efeito da aplicação da lei penal

militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime

militar.

o Via de regra, o militar da Reserva Remunerada ou

Reformado será tratado como civil quando sujeito ativo do

crime militar, porém, quando sujeito passivo, deverá

SEMPRE ser observado o posto ou a graduação do mesmo

(com exceção dos casos previstos no art. 47, I e II do CPM).

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Aplicação da Lei Penal

Militar

• Art. 19 – O CPM não compreende as infrações dosregulamentos disciplinares.

o Os militares, federais ou estaduais, no exercício de suasfunções constitucionais, ficam sujeitos ao Código PenalMilitar, CPM, e ainda as leis especiais militares, as leispenais especiais, e também aos RegulamentosDisciplinares, Forças Armadas e Forças Militares deSegurança (PM/BM). O artigo sob análise deixaevidenciado que as transgressões disciplinares não seencontram compreendidas entre as disposiçõesestabelecidas pelo vigente Código Penal Militar.

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• Art. 21 – Considera-se ASSEMELHADO o servidor,efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exércitoou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplinamilitar, em virtude de lei ou regulamento.

Não existem mais. Eram funcionários civis dosMinistérios Militares extintos em 1998, quando dacriação do Ministério da Defesa.

Ronaldo João Roth afirma que os SoldadosTemporários da PMESP eram assemelhados. O TJSPdiscordou da posição. Cleber Olympio afirma aexistência de assemelhados ainda hoje no Ministério daDefesa (Vade Mecum Militar, 2015, p. 383).

Sua extinção não impede que as instituições militarescontratem civis, mas estes serão submetidos ao regimeaplicável aos agentes públicos civis (federal ouestadual).

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• Art. 23 – Equipara-se ao comandante, para o efeito daaplicação da lei penal militar, toda autoridade militar comfunção de direção ou chefia.

A função de Comandante somente pode ser exercida, via de

regra, pelos oficiais, militares que receberam uma formação

específica por meio dos Cursos de Formação de Oficiais

(C.F.O.), com a duração mínima de 2 (dois) anos, ou Curso de

Habilitação de Oficiais Auxiliares, da Saúde, de Músicos ou

Especialistas, sofrendo variações em razão do currículo de

cada Força Militar (Estadual ou Federal), para o exercício da

função de Comando, quer de natureza operacional, ou mesmo

de natureza administrativa ou específica. Neste sentido, o

CPM estabelece que o comandante não é apenas o militar que

exerce uma função operacional, mas também toda autoridade

militar que se encontre no exercício de uma função de

direção, inclusive no exercício de funções de natureza

administrativa de direção. 52

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• Art. 24 – O militar que, em virtude da função, exerceautoridade sobre outro de igual posto ou graduação,considera-se superior, para efeito da aplicação da leipenal militar.

São duas as hipóteses na Lei Penal Militar: superiorhierárquico e superior funcional (antiguidade no posto ou nagraduação).

53

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VISÃO GERAL DO

CRIME MILITAR

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• Para a classificação dos crimes militares em tempo de paz existemhoje diversas teorias, pelo que podemos destacar as teorias clássica(Célio Lobão e Jorge César de Assis), topográfica (Paulo TadeuRodrigues Rosa aliado a Fernando Capez e Celso Delmanto),processual (Jorge Alberto Romeiro, Cícero Robson CoimbraNeves e Marcelo Streifinger) e tricotômica (Ione de Souza Cruz eCláudio Amin Miguel):

o Crimes propriamente / essencialmente militares: Art. 5º, LXI.Não existe descrição exata. Entende-se serem os crimes que sópodem ser praticados por militares;

o Crimes tipicamente militares: Tipificados / previstos somenteno CPM. Podem ser praticados por civil ou militar.

o Crimes impropriamente / acidentalmente militares: Previsto noCPM e no CP com igual descrição. Sujeito ativo: civil, militarda ativa, militar da reserva (remunerada ou não) ou militarreformado.

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CRIMES MILITARES

CRIMES PRÓPRIOS

Somente o militar pode cometer, exemplos:

Deserção, Recusa de Obediência, Violência Contra Inferior,

Abandono de Posto, etc...

Artigo 183 do CPM – Exceção à regra

CRIMES IMPRÓPRIOS

O civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no

ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade

do art. 9º do CPM

CRIMES POR EXTENSÃO

Com a Lei nº 13.491/17 os crimes previstos na legislação penal,

podem ser entendidos como crimes militares.

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A Lei, modificou, a definição dos crimes militares e a

competência para o julgamento daqueles cometidos por membros

das Forças Armadas dolosamente contra a vida de civil, em

situações específicas - GLO.

Na redação original da Constituição Federal, os crimes

militares definidos em Lei eram de competência exclusiva das

Justiças Militares, Federal ou Estadual, a depender da espécie de

militar, das FFAA ou das policiais e bombeiros militares.

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Lei n° 9.299/96, alterou:o art. 9º, do CPM, e o art. 82, do CPPM

excetuando da competência da Justiça Militar os crimes dolosos

contra a vida de civil, atribuindo-os ao Tribunal do Júri.

Emenda Constitucional n° 45, corrigiu-se a imperfeição, incluindo

a competência do Tribunal do Júri no texto constitucional, para o

casso caso específico – Praticados por Policiais Militares (BM

também).

Não impediu novas alterações, excepcionando a competência

militar ou civil, vejamos:

Lei nº 12.432/11 – Lei do Abate;

Lei nº 13.491/17 - crimes dolosos contra a vida cometidos por

militares das Forças Armadas, se praticados no contexto de

atividade de natureza militar

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Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo

diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o

agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação

penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar

em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância,

garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária,

quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a

determinação legal superior.

§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e

cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal

do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e

cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da

competência da Justiça Militar da União, se praticados no

contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

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I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo

Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da

Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que

não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da

ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto

no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas

legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de

Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº

13.491, de 2017)

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal

Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº

13.491, de 2017)

Obs.: Quanto aos Crimes Militares em tempo de guerra, estes estão capitulados no artigo 10 do CPM e encontram-se tipificados

no Livro II do CPM, a partir do artigo 355.

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INCISO II

ALÍNEA SUJEITO ATIVO SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO

a)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)-

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado

empregado na administração militar (art. 12 CPM/69)

b)Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Lugar sujeito à administração militar.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

c)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Serviço / Razão de Função / Comissão / Formatura.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

d)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Períodos de manobras ou exercícios.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

e)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)-

Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa

militar.

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INCISO II

ALÍNEA SUJEITO ATIVO SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO

a)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)-

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado

empregado na administração militar (art. 12 CPM/69)

b)Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Lugar sujeito à administração militar.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

c)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Serviço / Razão de Função / Comissão / Formatura.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

d)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Períodos de manobras ou exercícios.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

e)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)-

Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa

militar.

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INCISO II

ALÍNEA SUJEITO ATIVO SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO

a)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)-

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado

empregado na administração militar (art. 12 CPM/69)

b)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Lugar sujeito à administração militar.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

c)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Serviço / Razão de Função / Comissão / Formatura.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

d)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Períodos de manobras ou exercícios.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

e)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)-

Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa

militar.

Page 66: DIREITO PENAL MILITARmilitar, serão julgados por um só juiz, civil, e não mais pelo Conselho (Escabinato). Lei nº 13.774 de 19DEZ18 Estrutura já existente na JME, E.C. nº 45.

INCISO II

ALÍNEA SUJEITO ATIVO SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO

a)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)-

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado

empregado na administração militar (art. 12 CPM/69)

b)Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Lugar sujeito à administração militar.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

c)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Serviço / Razão de Função / Comissão / Formatura.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

d)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Períodos de manobras ou exercícios.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

e)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)-

Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa

militar.

Page 67: DIREITO PENAL MILITARmilitar, serão julgados por um só juiz, civil, e não mais pelo Conselho (Escabinato). Lei nº 13.774 de 19DEZ18 Estrutura já existente na JME, E.C. nº 45.

INCISO II

ALÍNEA SUJEITO ATIVO SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO

a)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)-

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado

empregado na administração militar (art. 12 CPM/69)

b)Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Lugar sujeito à administração militar.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

c)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Serviço / Razão de Função / Comissão / Formatura.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

d)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Períodos de manobras ou exercícios.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

e)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)-

Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa

militar.

Page 68: DIREITO PENAL MILITARmilitar, serão julgados por um só juiz, civil, e não mais pelo Conselho (Escabinato). Lei nº 13.774 de 19DEZ18 Estrutura já existente na JME, E.C. nº 45.

INCISO II

ALÍNEA SUJEITO ATIVO SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO

a)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)-

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado

empregado na administração militar (art. 12 CPM/69)

b)Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Lugar sujeito à administração militar.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

c)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Serviço / Razão de Função / Comissão / Formatura.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

d)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)

Períodos de manobras ou exercícios.

Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado.

e)

Militar da ativa (art. 22 CPM/69), da reserva ou reformado empregado na

administração militar (art. 12 CPM/69)-

Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa

militar.

Page 69: DIREITO PENAL MILITARmilitar, serão julgados por um só juiz, civil, e não mais pelo Conselho (Escabinato). Lei nº 13.774 de 19DEZ18 Estrutura já existente na JME, E.C. nº 45.

INCISO III

ALÍNEA SUJEITO ATIVO

SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO

a)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.-

Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa

militar.

b)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.

Lugar sujeito à administração militar.

Militar da ativa / Funcionário de Ministério Militar ou JM no exercício da função, em local

sujeito à administração militar.

c)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.-

Militar em Formatura / Prontidão / Vigilância / Observação /

Exploração / Acampamento / Acantonamento / Manobras

d)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.-

Militar em função de natureza militar desempenhando serviço

de vigilância

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INCISO III

ALÍNEA SUJEITO ATIVO

SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO

a)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.-

Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa

militar.

b)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.

Lugar sujeito à administração militar.

Militar da ativa / Funcionário de Ministério Militar ou JM no exercício da função, em local

sujeito à administração militar.

c)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.-

Militar em Formatura / Prontidão / Vigilância / Observação /

Exploração / Acampamento / Acantonamento / Manobras

d)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.-

Militar em função de natureza militar desempenhando serviço

de vigilância

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INCISO III

ALÍNEA SUJEITO ATIVO

SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO

a)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.-

Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa

militar.

b)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.

Lugar sujeito à administração militar.

Militar da ativa / Funcionário de Ministério Militar ou JM no exercício da função, em local

sujeito à administração militar.

c)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.-

Militar em Formatura / Prontidão / Vigilância / Observação /

Exploração / Acampamento / Acantonamento / Manobras

d)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.-

Militar em função de natureza militar desempenhando serviço

de vigilância

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INCISO III

ALÍNEA SUJEITO ATIVO

SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO

a)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.-

Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa

militar.

b)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.

Lugar sujeito à administração militar.

Militar da ativa / Funcionário de Ministério Militar ou JM no exercício da função, em local

sujeito à administração militar.

c)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.-

Militar em Formatura / Prontidão / Vigilância / Observação /

Exploração / Acampamento / Acantonamento / Manobras

d)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.-

Militar em função de natureza militar desempenhando serviço

de vigilância

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INCISO III

ALÍNEA SUJEITO ATIVO

SITUAÇÃO SUJEITO PASSIVO

a)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.-

Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa

militar.

b)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.

Lugar sujeito à administração militar.

Militar da ativa / Funcionário de Ministério Militar ou JM no exercício da função, em local

sujeito à administração militar.

c)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.-

Militar em Formatura / Prontidão / Vigilância / Observação /

Exploração / Acampamento / Acantonamento / Manobras

d)

Civil / Militar da Reserva / Militar

Reformado.-

Militar em função de natureza militar desempenhando serviço

de vigilância

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Crime MilitarCRITÉRIOS LEGAIS DETERMINANTES DO CRIME MILITAR NO BRASIL

1. RATIONE LEGISEm razão da lei: é crime militar todo aqueleelencado no CPM.

2. RATIONE PERSONAEEm razão da pessoa: é crime militar aquele cujosujeito ativo é militar.

3. RATIONE LOCIEm razão do lugar: é crime militar aquele queocorre em local sujeito à administração militar.

4. RATIONE MATERIAEEm razão da matéria: exige dupla qualidade demilitar (no ato e no sujeito).

5. RATIONE TEMPORISEm razão do tempo: é crime militar aquelecometido em determinada época (tempo deguerra, por exemplo).

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Crime MilitarFATO TÍPICO

CONDUTA RESULTADONEXO DE

CAUSALIDADETIPICIDADE

Ação (fazer) ouomissão (deixar de

fazer) humana.

Pode ser excluída quando existe a

coação física irresistível, caso fortuito ou força maior (ausência

de dolo ou de culpa).

Modificação exterior provocada

pela conduta ou que fira a legislação.

Pode ser evitado pela desistência voluntária, pelo arrependimento

eficaz (art. 31, CPM) ou pelo

crime impossível (art. 32, CPM).

Art. 29 CPM. Teoria da

Equivalência dos antecedentes

causais (conditio sine qua

non).

Pode ser rompido por causas

supervenientes (Art. 29, §1º,

CPM).

Ajuste da conduta ao tipo penal.

Perfeita adequação da conduta ao(s)

verbo(s) descrito(s) no núcleo do tipo

penal.

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Crime MilitarFATO TÍPICO

CONDUTA RESULTADONEXO DE

CAUSALIDADETIPICIDADE

Ação (fazer) ouomissão (deixar de

fazer) humana.

Pode ser excluída quando existe a

coação física irresistível, caso fortuito ou força maior (ausência

de dolo ou de culpa).

Modificação exterior provocada

pela conduta ou que fira a legislação.

Pode ser evitado pela desistência voluntária, pelo arrependimento

eficaz (art. 31, CPM) ou pelo

crime impossível (art. 32, CPM).

Art. 29 CPM. Teoria da

Equivalência dos antecedentes

causais (conditio sine qua

non).

Pode ser rompido por causas

supervenientes (Art. 29, §1º,

CPM).

Ajuste da conduta ao tipo penal.

Perfeita adequação da conduta ao(s)

verbo(s) descrito(s) no núcleo do tipo

penal.

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Crime MilitarFATO TÍPICO

CONDUTA RESULTADONEXO DE

CAUSALIDADETIPICIDADE

Ação (fazer) ouomissão (deixar de

fazer) humana.

Pode ser excluída quando existe a

coação física irresistível, caso fortuito ou força

maior (ausência de dolo ou de culpa).

Modificação exterior provocada

pela conduta ou que fira a legislação.

Pode ser evitado pela desistência voluntária, pelo arrependimento

eficaz (art. 31, CPM) ou pelo

crime impossível (art. 32, CPM).

Art. 29 CPM. Teoria da

Equivalência dos antecedentes

causais (conditio sine qua

non).

Pode ser rompido por causas

supervenientes (Art. 29, §1º, CPM).

Ajuste da conduta ao tipo penal.

Perfeita adequação da conduta ao(s)

verbo(s) descrito(s) no núcleo do tipo

penal.

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Crime MilitarFATO TÍPICO

CONDUTA RESULTADONEXO DE

CAUSALIDADETIPICIDADE

Ação (fazer) ouomissão (deixar de

fazer) humana.

Pode ser excluída quando existe a

coação física irresistível, caso fortuito ou força maior (ausência

de dolo ou de culpa).

Modificação exterior provocada

pela conduta ou que fira a legislação.

Pode ser evitado pela desistência voluntária, pelo arrependimento

eficaz (art. 31, CPM) ou pelo

crime impossível (art. 32, CPM).

Art. 29 CPM. Teoria da

Equivalência dos antecedentes

causais (conditio sine qua

non).

Pode ser rompido por causas

supervenientes (Art. 29, §1º,

CPM).

Ajuste da conduta ao tipo penal.

Perfeita adequação da conduta ao(s)

verbo(s) descrito(s) no núcleo do tipo

penal.

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Crime MilitarFATO TÍPICO

CONDUTA RESULTADONEXO DE

CAUSALIDADETIPICIDADE

Ação (fazer) ouomissão (deixar de

fazer) humana.

Pode ser excluída quando existe a

coação física irresistível, caso fortuito ou força maior (ausência

de dolo ou de culpa).

Modificação exterior provocada

pela conduta ou que fira a legislação.

Pode ser evitado pela desistência voluntária, pelo arrependimento

eficaz (art. 31, CPM) ou pelo

crime impossível (art. 32, CPM).

Art. 29 CPM. Teoria da

Equivalência dos antecedentes

causais (conditio sine qua

non).

Pode ser rompido por causas

supervenientes (Art. 29, §1º,

CPM).

Ajuste da conduta ao tipo penal.

Perfeita adequação da conduta ao(s)

verbo(s) descrito(s) no núcleo do tipo

penal.

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Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM)

EXCLUDENTES

I - ESTADO DE NECESSIDADE “JUSTIFICANTE”(Definição: art. 43,

CPM)

II - LEGÍTIMADEFESA

(Definição: art. 44, CPM)

III - ESTRITOCUMPRIMENTO

DO DEVER LEGAL

IV - EXERCÍCIO REGULAR DE

DIREITO

Se o bem jurídico sacrificado for inferior ao protegido, teremos

excludente de antijuridicidade.

Repelir injusta agressão, atual ou iminente, contra

si mesmo ou terceiro, usando moderadamente

dos meios.

Vinculado à competência territorial e material para a ação. O militar (agente

público) em serviço, estará acobertado por

essa excludente. Observar os meios

moderados.

Ações do cidadão comum autorizadas pela existência de um direito.

Ex.: Esportes,Intervenções Cirúrgicas,

etc...

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio,aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade,compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobrasurgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, adesordem, a rendição, a revolta ou o saque.

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Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM)

EXCLUDENTES

I - ESTADO DE NECESSIDADE “JUSTIFICANTE”(Definição: art. 43,

CPM)

II - LEGÍTIMADEFESA

(Definição: art. 44, CPM)

III - ESTRITOCUMPRIMENTO

DO DEVER LEGAL

IV - EXERCÍCIO REGULAR DE

DIREITO

Se o bem jurídico sacrificado for inferior ao protegido, teremos

excludente de antijuridicidade.

Repelir injusta agressão, atual ou iminente, contra

si mesmo ou terceiro, usando moderadamente

dos meios.

Vinculado à competência territorial e material para a ação. O militar (agente

público) em serviço, estará acobertado por

essa excludente. Observar os meios

moderados.

Ações do cidadão comum autorizadas pela existência de um direito.

Ex.: Esportes,Intervenções Cirúrgicas,

etc...

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio,aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade,compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobrasurgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, adesordem, a rendição, a revolta ou o saque.

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Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM)

EXCLUDENTES

I - ESTADO DE NECESSIDADE “JUSTIFICANTE”(Definição: art. 43,

CPM)

II - LEGÍTIMADEFESA

(Definição: art. 44, CPM)

III - ESTRITOCUMPRIMENTO

DO DEVER LEGAL

IV - EXERCÍCIO REGULAR DE

DIREITO

Se o bem jurídico sacrificado for inferior ao protegido, teremos

excludente de antijuridicidade.

Repelir injusta agressão, atual ou iminente, contra

si mesmo ou terceiro, usando moderadamente

dos meios.

Vinculado à competência territorial e material para a ação. O militar (agente

público) em serviço, estará acobertado por

essa excludente. Observar os meios

moderados.

Ações do cidadão comum autorizadas pela existência de um direito.

Ex.: Esportes,Intervenções Cirúrgicas,

etc...

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio,aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade,compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobrasurgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, adesordem, a rendição, a revolta ou o saque.

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Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM)

EXCLUDENTES

I - ESTADO DE NECESSIDADE “JUSTIFICANTE”(Definição: art. 43,

CPM)

II - LEGÍTIMADEFESA

(Definição: art. 44, CPM)

III - ESTRITOCUMPRIMENTO

DO DEVER LEGAL

IV - EXERCÍCIO REGULAR DE

DIREITO

Se o bem jurídico sacrificado for inferior ao protegido, teremos

excludente de antijuridicidade.

Repelir injusta agressão, atual ou iminente, contra

si mesmo ou terceiro, usando moderadamente

dos meios.

Vinculado à competência territorial e material para a ação. O militar (agente

público) em serviço, estará acobertado por

essa excludente. Observar os meios

moderados.

Ações do cidadão comum autorizadas pela existência de um direito.

Ex.: Esportes,Intervenções Cirúrgicas,

etc...

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio,aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade,compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobrasurgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, adesordem, a rendição, a revolta ou o saque.

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Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM)

EXCLUDENTES

I - ESTADO DE NECESSIDADE “JUSTIFICANTE”(Definição: art. 43,

CPM)

II - LEGÍTIMADEFESA

(Definição: art. 44, CPM)

III - ESTRITOCUMPRIMENTO

DO DEVER LEGAL

IV - EXERCÍCIO REGULAR DE

DIREITO

Se o bem jurídico sacrificado for inferior ao protegido, teremos

excludente de antijuridicidade.

Repelir injusta agressão, atual ou iminente, contra

si mesmo ou terceiro, usando moderadamente

dos meios.

Vinculado à competência territorial e material para a ação. O militar (agente

público) em serviço, estará acobertado por

essa excludente. Observar os meios

moderados.

Ações do cidadão comum autorizadas pela existência de um direito.

Ex.: Esportes,Intervenções Cirúrgicas,

etc...

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio,aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade,compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobrasurgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, adesordem, a rendição, a revolta ou o saque.

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Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM/69)

EXCLUDENTES

I - ESTADO DE NECESSIDADE “JUSTIFICANTE”(Definição: art. 43,

CPM)

II - LEGÍTIMADEFESA

(Definição: art. 44, CPM)

III - ESTRITOCUMPRIMENTO

DO DEVER LEGAL

IV - EXERCÍCIO REGULAR DE

DIREITO

Se o bem jurídico sacrificado for inferior ao protegido, teremos

excludente de antijuridicidade.

Repelir injusta agressão, atual ou iminente, contra

si mesmo ou terceiro, usando moderadamente

dos meios.

Vinculado à competência territorial e material para a ação. O militar (agente

público) em serviço, estará acobertado por

essa excludente. Observar os meios

moderados.

Ações do cidadão comum autorizadas pela existência de um direito.

Ex.: Esportes,Intervenções Cirúrgicas,

etc...

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio,aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade,compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobrasurgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, adesordem, a rendição, a revolta ou o saque.

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Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM)

Parágrafo Único. Comandante de embarcação, unidade ou aeronave de guerra,usa meios violentos para impelir ação que se prove necessária para a evitarsituação de perigo ou grave calamidade. Deve evitar o desânimo, o terror, adesordem, a rendição, a revolta e o saque.

Assinala Jorge César de Assis que a presente excludente só se encontra no roldas situações justificantes em tempos de guerra, no teatro de operações, masem tempos de paz, limita-se à aeronave e embarcação, excluindo qualqueroutra hipótese. Não há consenso.

Meios violentos: força física, e não ofensa moral.

Desânimo Terror Desordem Rendição Revolta Saque

Apatia diante da calamidade ou

do perigo

Pavor generalizado que

leva à inação.

Ausência de ações

concatenadas com o fim comum.

Entregar-se ao inimigo.

Art. 149, CPM/69

Tomar para si ou para outrem,

objetos, por meio de violência.

86

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Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM)

Parágrafo Único. Comandante de embarcação, unidade ou aeronave de guerra, usameios violentos para impelir ação que se prove necessária para a evitar situação deperigo ou grave calamidade. Deve evitar o desânimo, o terror, a desordem, arendição, a revolta e o saque.

Assinala Jorge César de Assis que a presente excludente só se encontra no rol dassituações justificantes em tempos de guerra, no teatro de operações, mas emtempos de paz, limita-se à aeronave e embarcação, excluindo qualquer outrahipótese. Não há consenso.

Meios violentos: força física, e não ofensa moral.

Desânimo Terror Desordem Rendição Revolta Saque

Apatia diante da calamidade ou do

perigo

Pavor generalizado que

leva à inação.

Ausência de ações

concatenadas com o fim comum.

Entregar-se ao inimigo.

Art. 149, CPM

Tomar para si ou para outrem,

objetos, por meio de violência.

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Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM)

Parágrafo Único. Comandante de embarcação, unidade ou aeronave de guerra, usameios violentos para impelir ação que se prove necessária para a evitar situação deperigo ou grave calamidade. Deve evitar o desânimo, o terror, a desordem, arendição, a revolta e o saque.

Assinala Jorge César de Assis que a presente excludente só se encontra no rol dassituações justificantes em tempos de guerra, no teatro de operações, mas emtempos de paz, limita-se à aeronave e embarcação, excluindo qualquer outrahipótese. Não há consenso.

Meios violentos: força física, e não ofensa moral.

Desânimo Terror Desordem Rendição Revolta Saque

Apatia diante da calamidade ou do

perigo

Pavor generalizado que

leva à inação.

Ausência de ações

concatenadas com o fim comum.

Entregar-se ao inimigo.

Art. 149, CPM/69

Tomar para si ou para outrem,

objetos, por meio de violência.

Page 89: DIREITO PENAL MILITARmilitar, serão julgados por um só juiz, civil, e não mais pelo Conselho (Escabinato). Lei nº 13.774 de 19DEZ18 Estrutura já existente na JME, E.C. nº 45.

Crime MilitarANTIJURÍDICO OU ILÍCITO (ART. 42 CPM/69)

Parágrafo Único. Comandante de embarcação, unidade ou aeronave de guerra, usameios violentos para impelir ação que se prove necessária para a evitar situação deperigo ou grave calamidade. Deve evitar o desânimo, o terror, a desordem, arendição, a revolta e o saque.

Assinala Jorge César de Assis que a presente excludente só se encontra no rol dassituações justificantes em tempos de guerra, no teatro de operações, mas emtempos de paz, limita-se à aeronave e embarcação, excluindo qualquer outrahipótese. Não há consenso.

Meios violentos: força física, e não ofensa moral.

Desânimo Terror Desordem Rendição Revolta Saque

Apatia diante da calamidade ou do

perigo

Pavor generalizado que

leva à inação.

Ausência de ações

concatenadas com o fim comum.

Entregar-se ao inimigo.

Art. 149, CPM/69

Tomar para si ou para outrem,

objetos, por meio de violência.

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Crime MilitarCULPÁVEL

EXCLUDENTES

IMPUTABILIDADE

POTENCIAL

CONSCIÊNCIA DA

ILICITUDE

EXIGIBILIDADE DE

CONDUTA DIVERSA

- Condição Mental (art.

48 CPM);

- Embriaguez

(completa, fortuita ou

por força maior - art. 49,

CPM).

- Menoridade

(art. 50, CPM);

- Obediência

Hierárquica (art. 38, b

c/c 40 do CPM).

- Erro de Direito (art. 35,

CPM – só atenua a

pena)

- Coação (Moral)

Irresistível

(art.38, a c/c art. 40 do

CPM);

- Estado de

Necessidade

Exculpante

(art.39, CPM)

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IDENTIFICAÇÃO DE MATÉRIA DO DIREITO PENAL MILITAR

O FATO PRATICADO ESTÁ PREVISTO NA PARTE ESPECIAL DO

CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969?

AS CARACTERÍSTICAS DO CRIME (SUJEITOS

ATIVO E PASSIVO, LUGAR E TEMPO)

ESTÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DO ART. 9º DO CPM/69?

O SUJEITO ATIVO PODE SER

PROCESSADO E JULGADO PELA

JUSTIÇA MILITAR?

- Caso a resposta seja SIM para as três proposições, você estará diante de umamatéria do DIREITO PENAL MILITAR. Mas ainda não pode afirmar que estarádiante de um CRIME MILITAR, pois nosso ordenamento jurídico prevê aanálise da ANTIJURIDICIDADE e da CULPABILIDADE.

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IDENTIFICAÇÃO DE MATÉRIA DO DIREITO PENAL MILITAR

O FATO PRATICADO ESTÁ PREVISTO NA PARTE ESPECIAL DO

CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969?

AS CARACTERÍSTICAS DO CRIME (SUJEITOS

ATIVO E PASSIVO, LUGAR E TEMPO)

ESTÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DO ART. 9º

DO CPM/69?

O SUJEITO ATIVO PODE SER

PROCESSADO E JULGADO PELA

JUSTIÇA MILITAR?

- Caso a resposta seja SIM para as três proposições, você estará diante de umamatéria do DIREITO PENAL MILITAR. Mas ainda não pode afirmar que estarádiante de um CRIME MILITAR, pois nosso ordenamento jurídico prevê a análiseda ANTIJURIDICIDADE e da CULPABILIDADE.

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IDENTIFICAÇÃO DE MATÉRIA DO DIREITO PENAL MILITAR

O FATO PRATICADO ESTÁ PREVISTO NA PARTE ESPECIAL DO

CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969?

AS CARACTERÍSTICAS DO CRIME (SUJEITOS

ATIVO E PASSIVO, LUGAR E TEMPO)

ESTÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DO ART. 9º DO CPM/69?

O SUJEITO ATIVO PODE SER

PROCESSADO E JULGADO PELA

JUSTIÇA MILITAR?

- Caso a resposta seja SIM para as três proposições, você estará diante de umamatéria do DIREITO PENAL MILITAR. Mas ainda não pode afirmar que estarádiante de um CRIME MILITAR, pois nosso ordenamento jurídico prevê a análiseda ANTIJURIDICIDADE e da CULPABILIDADE.

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IDENTIFICAÇÃO DE MATÉRIA DO DIREITO PENAL MILITAR

O FATO PRATICADO ESTÁ PREVISTO NA PARTE ESPECIAL DO

CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969?

AS CARACTERÍSTICAS DO CRIME (SUJEITOS

ATIVO E PASSIVO, LUGAR E TEMPO)

ESTÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DO ART. 9º DO CPM/69?

O SUJEITO ATIVO PODE SER

PROCESSADO E JULGADO PELA

JUSTIÇA MILITAR?

- Caso a resposta seja SIM para as três proposições, você estará diante de umamatéria do DIREITO PENAL MILITAR. Mas ainda não pode afirmar que estarádiante de um CRIME MILITAR, pois nosso ordenamento jurídico prevê a análiseda ANTIJURIDICIDADE e da CULPABILIDADE.

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• Art. 38 – Não é culpado quem comete o crime:

• a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a

faculdade de agir segundo a própria vontade;

• b) em estrita obediência a ordem direta de superior

hierárquico, em matéria de serviços.

• §1° Responde pelo crime o autor da coação ou da

ordem.

• §2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática

de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos

atos ou na forma da execução, é punível também o

inferior.

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• Comentários sobre Coação (Moral) Irresistível e Obediência

Hierárquica.

o CMI: sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de

agir segundo a própria vontade. Na coação temos a presença

de três sujeitos: COATOR (quem coage), COAGIDO (quem

sofre a coação) e COACTO (vítima naturalística).

o OH: Em estrita obediência a ordem direta de superior

hierárquico, em matéria de serviços.

o Nos dois casos: responde pelo crime o autor da coação ou da

ordem, contudo se a ordem do superior tem por objeto a

prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos

atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

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Uma ordem hierárquica pode ser de 3 espécies:

→ Ordem Legal: não há crime, estão acobertados pela excludente de

ilicitude do estrito cumprimento de dever legal;

→ Ordem Manifestamente Ilegal: existira concurso de pessoas entre

o superior hierárquico e o subalterno. Ex: superior manda o

funcionário matar alguém. Para o superior incidirá uma agravante

genérica (art. 62, III, 1ª parte) e para o subalterno uma atenuante

genérica (art. 65, II, ‘c’);

→ Ordem Não manifestamente Ilegal: é a ordem ilegal, mas de

aparente legalidade. Ex: superior manda o subalterno prender alguém

sem motivos legais. Somente o superior responderá pelo crime. O

subalterno ficará isento de pena, ou seja, é caso de autoria mediata.

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• Art. 39 – Estado de Necessidade Exculpante: Não é

igualmente culpado quem, para proteger direito próprio

ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações

de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual,

que não provocou, nem podia de outro modo evitar,

SACRIFICA direito alheio, ainda quando superior ao

direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente

exigível conduta diversa.

o Redação similar (aplicação diferente) à do art. 24 do CP.

o No Estado de Necessidade do CPM temos a adoção da Teoria

Diferenciadora (pois o ele figura como excludente de ilicitude

e como excludente de culpabilidade), enquanto no CP

tivemos a adoção da Teoria Unitária.98

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• Art. 40 - Nos crimes em que há violação do DEVERMILITAR (arts. 187 a 204 do CPM), o agente não podeinvocar coação irresistível senão quando física ou material.

• Art. 41 - Nos casos do Art.38, letras a (CMI) e b (OH), se erapossível resistir à coação, ou se a ordem não eramanifestamente ilegal; ou, no caso do Art. 39 (ENE), se erarazoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, ojuiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, podeatenuar a pena.

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DA

IMPUTABILIDADE

PENAL(arts. 48 a 52, CPM)

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• A imputabilidade é o nome dado ao conjunto de

condições do agente em entender o caráter ilícito de

determinado fato.

• O CPM, assim como o CP, adota o sistema

biopsicológico, ou misto, que combina dois fatores:

mental (doença mental, desenvolvimento mental

retardado ou incompleto – art. 48 CPM) e biológico

(embriaguez – art. 49, CPM e menoridade - art. 50 a 52,

CPM).

• O CPM não trata em nenhum momento da emoção e da

paixão, muito menos da embriaguez voluntária ou

culposa, cabendo interpretação análoga (art. 28, I e II do

CP).

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• Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação

ou da omissão, não possui a capacidade de entender o

caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo

com esse entendimento, em virtude de doença mental,

de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

• Redução facultativa da pena.

• Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental

não suprime, mas diminui consideravelmente a

capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a

de autodeterminação, não fica excluída a

imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem

prejuízo do disposto no art. 113.

Redação e aplicação similar ao art. 26 do CP.

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• Art. 49 - Não é igualmente imputável o agente que, por

embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou

força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,

inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do

fato ou de determinar-se de acordo com esse

entendimento.

• Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois

terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso

fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou

da omissão, a plena capacidade de entender o caráter

criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com

esse entendimento.

Redação e aplicação similar ao art. 28, §1º e §2º do CP.

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• Art. 50 - O menor de dezoito anos é inimputável, salvo

se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente

desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito

do fato e determinar-se de acordo com este

entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída

de um terço até a metade.

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• Equiparação a maiores (revogação tácita)

• Art. 51 - Equiparam-se aos maiores de dezoito anos,

ainda que não tenham atingido essa idade:

• a) os militares;

• b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e

os que, dispensados temporariamente desta, deixam de se

apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

• c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de

ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham

completado dezessete anos.

• Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os

menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis,

ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou

disciplinares determinadas em legislação especial.

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MENORIDADE

1) O menor de 18 anos

não comete crime

militar e sim ato

infracional.

2) O registro do A.I.

cabe do Delegado de

Polícia Civil.

3) A não-

responsabilização penal

não significa

impunidade. O militar

adolescente será

responsabilizado de

acordo com a lei penal

militar.

4) A Justiça menorista

(Infância e

Adolescência) poderá

deixar de aplicar

medida de proteção ou

socioeducativa, se

entender substituí-las

por sanção disciplinar.

5) Havendo aplicação

da internação, a

mesma deverá ser feita

em estabelecimento

adequado (quartel);

6) Postula-se a redução

da maioridade penal,

mas ainda no mundo

das ideias. Se houver a

alteração o melhor seria

alterar o CPM.

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PENAS PRINCIPAIS

(arts. 55 a 68, CPM)

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Art. 55 – Penas Principais:

CapitalMorte (Fuzilamento em 7 dias – tempo de guerra

– crimes específicos previstos no CPM/69).

PPL Reclusão (01 a 30 anos).

PPL Detenção (30 dias a 10 anos).

PPL Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).

PRLImpedimento (03 a 12 meses) – somente art. 183,

CPM.

PRDSuspensão do exercício do posto (oficial),

graduação (praça), cargo ou função (todos).

PRDReforma (inconstitucional por ser de caráter

perpétuo).

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Art. 55 – Penas Principais:

Capital

Morte (Fuzilamento em 7 dias – tempo de

guerra – crimes específicos previstos no

CPM).

PPL Reclusão (01 a 30 anos).

PPL Detenção (30 dias a 10 anos).

PPL Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).

PRLImpedimento (03 a 12 meses) – somente art. 183,

CPM.

PRDSuspensão do exercício do posto (oficial),

graduação (praça), cargo ou função (todos).

PRDReforma (inconstitucional por ser de caráter

perpétuo).

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Art. 55 – Penas Principais:

CapitalMorte (Fuzilamento em 7 dias – tempo de guerra

– crimes específicos previstos no CPM/69).

PPL Reclusão (01 a 30 anos).

PPL Detenção (30 dias a 10 anos).

PPL Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).

PRLImpedimento (03 a 12 meses) – somente art. 183,

CPM.

PRDSuspensão do exercício do posto (oficial),

graduação (praça), cargo ou função (todos).

PRDReforma (inconstitucional por ser de caráter

perpétuo).

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Art. 55 – Penas Principais:

CapitalMorte (Fuzilamento em 7 dias – tempo de guerra

– crimes específicos previstos no CPM/69).

PPL Reclusão (01 a 30 anos).

PPL Detenção (30 dias a 10 anos).

PPL Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).

PRLImpedimento (03 a 12 meses) – somente art. 183,

CPM.

PRDSuspensão do exercício do posto (oficial),

graduação (praça), cargo ou função (todos).

PRDReforma (inconstitucional por ser de caráter

perpétuo).

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Art. 55 – Penas Principais:

CapitalMorte (Fuzilamento em 7 dias – tempo de guerra

– crimes específicos previstos no CPM/69).

PPL Reclusão (01 a 30 anos).

PPL Detenção (30 dias a 10 anos).

PPL Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).

PRLImpedimento (03 a 12 meses) – somente art. 183,

CPM.

PRDSuspensão do exercício do posto (oficial),

graduação (praça), cargo ou função (todos).

PRDReforma (inconstitucional por ser de caráter

perpétuo).

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Art. 55 – Penas Principais:

CapitalMorte (Fuzilamento em 7 dias – tempo de guerra

– crimes específicos previstos no CPM/69).

PPL Reclusão (01 a 30 anos).

PPL Detenção (30 dias a 10 anos).

PPL Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).

PRLImpedimento (03 a 12 meses) – somente art.

183, CPM.

PRDSuspensão do exercício do posto (oficial),

graduação (praça), cargo ou função (todos).

PRDReforma (inconstitucional por ser de caráter

perpétuo).

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Art. 55 – Penas Principais:

CapitalMorte (Fuzilamento em 7 dias – tempo de guerra

– crimes específicos previstos no CPM/69).

PPL Reclusão (01 a 30 anos).

PPL Detenção (30 dias a 10 anos).

PPL Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).

PRLImpedimento (03 a 12 meses) – somente art. 183,

CPM/69.

PRDSuspensão do exercício do posto (oficial),

graduação (praça), cargo ou função (todos).

PRDReforma (inconstitucional por ser de caráter

perpétuo).

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Art. 55 – Penas Principais:

CapitalMorte (Fuzilamento em 7 dias – tempo de guerra

– crimes específicos previstos no CPM/69).

PPL Reclusão (01 a 30 anos).

PPL Detenção (30 dias a 10 anos).

PPL Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).

PRLImpedimento (03 a 12 meses) – somente art. 183,

CPM.

PRDSuspensão do exercício do posto (oficial),

graduação (praça), cargo ou função (todos).

PRDReforma (inconstitucional por ser de caráter

perpétuo – Observar no entanto na via Adm.).

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DAS PENAS

ACESSÓRIAS(arts. 98 a 108, CPM/69)

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Art. 98 – Penas Acessórias:

Quem? Qual? Requisitos

Oficiais

I – a perda de posto e

patente;

Condenação a Reclusão ou

Detenção superior a dois anos.

Importa também na perda das

condecorações. Automática de

acordo com o art. 107, CPM/69.

II – a indignidade para

o oficialato;

Observar art. 100, CPM – Crimes

de traição, cobardia ou

espionagem (tempo de guerra) +

lista taxativa com 13 crimes.

III – a

incompatibilidade com

o oficialato;

Se cometidos os crimes previstos

nos arts. 141 e 142 do CPM.

PraçasIV – a exclusão das

forças armadas;Condenação a Reclusão ou

Detenção superior a dois anos.

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Ação Penal• Art. 121 - Sempre ação penal pública incondicionada

por oferecimento de denúncia do MP da Justiça

Militar.

• Art. 122 - Exceções: Nos crimes previstos nos artigos

136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar

ou assemelhado, depende da requisição do Ministério

Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do

Art. 141, quando o agente for civil e não houver

coautor militar, a requisição será do Ministério da

Justiça.

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Extinção da punibilidade• Art. 123 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia (fato, não pessoa) ou indulto (coletivo: grupo de

pessoas determinadas, não fatos); no CP existe ainda a Graça, que

pode ser traduzida como o “indulto individual”.

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como

criminoso (Abolitio criminis).

IV - pela prescrição; No CP ainda temos a perempção e a

decadência.

V - pela reabilitação; Apaga-se o passado. Devolução dos direitos

e deveres na sua plenitude. Pode ser pedido 5 anos depois do

cumprimento da sentença ou fim do prazo prescricional. Em caso

de negação, novo pedido em 2 anos após sentença.

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Extinção da punibilidade• Art. 123 - Extingue-se a punibilidade:

VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (Art. 303, §

4).

Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é

pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de

outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da

punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a

agravação da pena resultante da conexão.

• Perdão judicial na receptação culposa (art.255): se o agente é

primário e o valor da coisa não é superior a 1/10 do salário

mínimo, o juiz PODE deixar de aplicar a pena.

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Extinção da punibilidade

• Art. 124 - A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da

pena.

• Art. 125 - A prescrição da ação penal, salvo o disposto no §1º

deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de

liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em trinta anos, se a pena é de morte;

II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e

não excede a doze;

IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não

excede a oito;

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• Art. 125 - A prescrição da ação penal, salvo o disposto no §1º

deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de

liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não

excede a quatro;

VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,

sendo superior, não excede a dois;

VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

• Art. 129 - Todos os prazos de prescrição são reduzidos da

metade se o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos

ou maior de 70 anos.

Extinção da punibilidade

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BIBLIOGRAFIA

Código Penal Militar Comentado – Jorge Cesar de Assis – Editora Juruá;

Direito Militar – Coletânea de Artigos – Editora Elsevier;

Manual de Direito Penal Militar – Cicero Robson Coimbra Neves – Editora

Saraiva;

Manual de Direito Processual Penal Militar - Cicero Robson Coimbra Neves –

Editora Saraiva;

Site: Jus Militaris – Jorge Cesar de Assis;

Slides do Curso de Direito Penal Militar – Cabo PM Keller Cristian Silva

Borges (PMGO).

Obs.: Parte do Material utilizado foi retirado do site:

www.teseconcursos.com.br/login/keller/geral_2.ppt - Professor Keller

Cristian Silva Borges (Cb PM – Goiás) – Acesso em: 23MAR19 – 22h.