DIREITO PENAL-RESUMO - ESQUEMA

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CRIME ASPECTO | Formal : Fato típico e antijurídico (Dualista). | | Material : Violação de um bem penalmente protegido. FATO TÍPICO: Realização de um comportamento descrito na forma penal. + Antijurídico CONCEITO ANALÍTICO | Ação ou omissão Comportamento humano positivo ou negativo Dolo ou culpa Causalista | C/ resultado Finalista | | Típica : Fato descrito na lei como punível. FATO TÍPICO ELEMENTOS | Conduta (ação ou omissão) ELEMENTOS | Resultado: Modificação do mundo anterior | Efeitos físicos | | Efeitos fisiológicos - homicídio | | Efeitos psicológicos |Relação de causalidade: Causa Antecedente adequado – art. 13 |Tipicidade: Norma penal incriminadora (adequação)

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CRIME

ASPECTO | Formal: Fato típico e antijurídico (Dualista).|| Material: Violação de um bem penalmente protegido.

FATO TÍPICO: Realização de um comportamento descrito na forma penal. + Antijurídico

CONCEITO ANALÍTICO | Ação ou omissão Comportamento humano positivo ou negativo Dolo ou culpa Causalista| C/ resultado Finalista|| Típica: Fato descrito na lei como punível.

FATO TÍPICO ELEMENTOS | Conduta (ação ou omissão)ELEMENTOS | Resultado: Modificação do mundo anterior | Efeitos físicos

| | Efeitos fisiológicos - homicídio | | Efeitos psicológicos|Relação de causalidade: Causa Antecedente adequado – art. 13|Tipicidade: Norma penal incriminadora (adequação)

ANTIJURÍDICA Contrária ao direito por não existir qualquer permissão legal para a conduta Excludentes

CULPÁVEL Juízo de reprovação que recai sobre conduta ilícita Fundamento da pena (reprobabilidade) | Imputabilidade

| Potencial consciência de ilicitude Elemento| Exigível conduta diversa subjetivo

TIPICIDADE + ILICITUDE (contrariedade do fato em CULPABILIDADE :

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Exclusão:

1. Erro de tipo – art. 20 caput2. Caso fortuito3. Ausência do elemento subjetivo: furto x

subtrair4. Desistência voluntária e

arrependimento eficaz – art. 155. Crime impossívelErro exclui o dolo – quando

Essencial – atinge elementares da figura típica – pensou matar um animal e matou um homem.Acidental – quando incide sobre aspectos secundários da figura típica.

Art. 20 – Só erro essencialErro sobre o fato – objeto alheio e próprio (na caçada pensa ver animal mas é um homem e o mata)Escusável (irreversível, inevitável)Inescusável (reversível, evitável) – pode ser vencido pela diligência ordinária- exclui o dolo, mas não a culpa, desde que o fato seja previsto como crime culposo.

relação à lei) = Crime +

Exclusão (“Não há crime”):

1. Situação necessidade legítima defesa e estado de necessidade

2. Da atuação do direito exercício regular do direito estrito cumprimento do dever legal

3. Ausência de interesse Consentimento ofendido – arts. 163, 148, 184, 213, 214.

Tipos permissivos: arts. 128, I e II; 146, § 3º, I e II, 150, § 3 º, II.Descriminante putativa – situação imaginária: art. 20, § 1º

Juízo de reprovabilidade

Exclusão (“É isento de pena”):

1. Erro de proibição (retira consciência da ilicitude – sobre o significado da norma) – art. 21, caput

2. Coação moral irresistível – art. 22, 1ª parte

3. Obediência hierárquica – art. 22, 2ª parte

4. Inimputabilidade – art. 26, caput5. Inimputabilidade por menoridade – art.

276. Inimputabilidade por embriaguez

completa – art. 28, § 1º

Erro de proibição – sobre a ilicitude do comportamento, refletindo em culpabilidade = supõe, por erro, ser lícita a conduta. Não há erro sobre o fato (porque neste seria erro de proibição).

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CAUSALIDADE

| Conduta| Resultado

TIPO | Relação de causalidade 1 causa*| Tipicidade – adequação ao modelo

1 causa – OK

Outras causas | Conduta humana Preexistentes - infarto| Condição da vítima Concomitantes – veneno + bala perdida| Outras Supervenientes

CAUSAConcausa - | Absoluta (ex: infarto) - se independente daquela conduta o agente nãoPreexistente ou | respondeConcomitante | Relativa (ex: diabete) - responderá se ele resultar de seu comportamento

ainda que auxiliado por uma daquelas causas