Direito Previdenciario

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Direito Previdencirio (Artigos 194 a 204 da CF/88)

Seguridade Social (Art. 194 da CF)= composta por um conjunto de aes que visam garantir a previdncia social, assistncia social e sade. Sero prestados pelo Estado e pela sociedade.

Caractersticas da Seguridade Social Direito constitucional de segunda gerao, pois ela um direito social. Visa garantir a igualdade e reduzir a desigualdade social.

Eficcia limitada, esses direitos precisam de uma regulamentao infraconstitucional. A CF/88 apenas d naes gerais sobre o direito de Seguridade Social, portanto, precisa da regulamentao para detalhar sobre o assunto.

Princpios Constitucionais P. Solidariedade = tanto o Estado quanto a sociedade devem agir para garantir a seguridade social.

P. Universalidade na cobertura e no atendimento = poltica de Seguridade Social ser mais amplas possveis. Protege o mximo possvel, mas tem limites.

P. Uniformidade/Equivalncia de benefcios entre urbanos e rurais = a maioria dos trabalhadores era rural, por isso que a CF/88 colocou igualdade entre eles.

P. Seletividade dos Benefcios e servios = a lei tem que selecionar as situaes mais relevantes para proteger na Seguridade Social. Os recursos so limitados. Proteger os eventos: velhice, misria, acidente, morte.

P. Distributividade dos benefcios e servios = a administrao tem que tornar o mais amplo o acesso da populao a esses direitos.

P. irredutibilidade no valor dos benefcios = a irredutibilidade se d por duas formas:a) nominal: o segurado no pode receber menos do que j recebia. b) real: no leva s em conta o valor do benefcio, mas tambm deve mandar o valor de compra.

A corrente adotada irredutibilidade nominal, segundo o STF.Somente lei ordinria pode reajustar o valor do benefcio em relao a compra (inflao).

P. equidade no custeio = igualdade entre aqueles que contribuem, sendo o custeio justo.

P. Diversidade da base de financiamento da Seguridade Social = os recursos tem que sair de vrias fontes, porque se caso um vier a falir, as outras continuam integra.

P. Carter democrtico da administrao da Seguridade Social, mediante gesto quadripartite = a populao tem que participar da poltica de Seguridade Social.

Gesto quadripartite a administrao conta com a manifestao de 4 grupos da sociedade: 1. Governo (palavra final); 2. Representantes dos trabalhadores; 3. Representantes dos empregadores e 4. Aposentados.

Direito Sade (Art. 196 a 200 da CF/88)

Direito no contributivo, significa que para poder usar o direito sade no precisa pagar taxa. O dinheiro para o servio vem direitamente dos impostos de todos os usurios, independente do uso.

Conceito de Sade jurdica (art. 196) = Direito sade abrange polticas pblicas de natureza preventiva e curativa, independentemente de contribuies. Devendo ser prestados de forma universal e igualitria.

Servio de utilidade pblica (art. 197) = prestao de servio de sade pode ser pela administrao pblica ou pela iniciativa privada. Pela iniciativa privada deve ser autorizada pelo adm pblica e fiscalizada pela mesma.

Sistema nico de Sade - SUS (art. 198) O servio de sade ser prestado pelo Sistema nico e hierarquizado. A Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios esto integrados em questo de servios e dinheiro arrecadado. Hierarquizado para que possa estabelecer um controle entre os rgos.

Lei 8.080/90 Lei do SUS

Iniciativa Privada ao servio de Sade (art. 199) = autorizada e fiscalizada pelo governo, porm de forma complementar, auxiliando o servio pblico.

3 Probe que a empresa estrangeiras atuem no ramo de sade, inclusive capital estrangeiro.

4 Transplantes no mbito da sade Leis especfica que regulam: 9.434/97 e 10.205/01. CF/88 Probe a comercializao de rgos.

* Usurio x SUS aplica-se Lei 8.080/90Usurio x Servio de Inciativa Privada aplica-se o Cdigo de Defesa do Consumidor ou lei de convenio

Atribuies do SUS O SUS atua:1. Vigilncia epidemiologia (malaria, dengue e sarampo)2. Vigilncia Sanitria, para que a sade tenha uma melhora, p.ex. Vigilncia pela ANVISA3. Programas vinculados a Saneamento Bsico, quanto melhor o programa de saneamento bsico, melhor a sade das crianas.4. Registro e Fiscalizao na produo de medicamento, produtos, procedimentos e insumos relacionados sade. A ANVISA tambm regulamenta.5. Fornecimento de medicamentos na rede pblica de sade. Os medicamentos s podem ser fornecido se estiver presente na lista RENAME.6. Aes teraputicas, tanto preventivo quanto curativo.

Estrutura do SUS 1. UnioBasicamente duas atribuies: a regulamentao nacional (Estados e Municpios) e o financiamento (fornecimento de recursos).

O rgo gestor o Ministrio da Sade (rgo da administrao direta), e tem auxilio de autarquia ANVISA Agencia Nacional de Vigilncia SanitriaANS Agncia Nacional de SadeFANASA Fundao Nacional da Sade CUIDA DA SADE DOS INDIOS.

2. Estados e Distrito Federal Prestam auxilio financeiro e tcnico aos Municpios; Executam polticas de sade apenas de forma complementar.

3. MunicpiosExecutam polticas de sade pblica e auxilio financeiro.

Problemas relativos ao servio prestados pela inciativa privadaAtuam de duas formas;- Empresa propriamente dita, visando lucro- Forma complementar ao SUS, como se fosse um rgo do SUS (Convnio com Hospital Particular/Privado, a prefeitura que ir pagar para o hospital, NUNCA o paciente).

Fiscalizao o Ministrio Pblico, Tribunal de contas da unio e dos Municpios.

Dar preferencia a hospital filantrpico, sem fins lucrativos, e se no tiver, ter que ser feito licitao para obter convenio.

Suplementao oramentria = verba extra em caso de urgncia crdito extraordinrio

Hospital Privado e Particular STJ aplica-se os princpios do Cdigo de Defesa do Consumidor CDC, pois pressupem que o usurio hipossuficiente, inverso do nus da prova, atrai a responsabilidade objetiva.

Clusulas Contratuais Princpio da autonomia da vontade. Princpio pacta sum servana, o que est acordado tem que ser cumprido NO SE APLICA EM RELAO SADE STJ Clusulas abusivas so NULAS.

Descredenciamento de hospitais e mdicos STJ os convnios so obrigados a enviar comunicao individual acerca do descredenciamento.

Inadimplncia do consumidor STJ Para resciso do contrato por inadimplemento no se exige ao judicial por parte da operadora/entidade privada, MAS o inadimplemento deve ser superior a 60 dias e a operadora deve notificar o consumidor.

Erro MdicoO mdico responde pelo meio empregado. Deve ser comprovado o erro pelo paciente.

Convnio com estrutura prpria responde solidariamente pelo erro mdico. Continua com o paciente o dever de provar o erro.

Mdico no tem vinculao com o convenio hospitalar tem que provar que algum erro do mdico tem qualquer correlao com o hospital.

Litigioso entre Usurio x SUS (Regime Jurdico Adm Aplicao de norma de dir. pblico)* Suspenso de tutela antecipada = s pode ser usada pela Fazenda Pblica, quando tem como deciso liminar grande dano aos cofres pblicos.

I Poder Judicial pode interferir em polticas pblicas- Violao do princpio da tripartio de poderes ERA alegado- Atualmente o judicirio pode sim, vigora o principio da inafastabilidade da jurisdio.

II Universalidade do acesso sade - Direito vida, sade integral e gratuita, ERA alegado- No absoluto, pois h uma coliso entre os princpios da sade e da vida com o equilbrio financeiro do sus, sendo assim se houver um colapso ningum mais ser atendido.

* Mnimo existencial x Reserva do possvel:O mnimo de direito que o Estado tem que garantir para a dignidade da pessoa humana. Reserva possvel at os direitos fundamentais possuem limitaes, vai at onde possvel fazer.

No Brasil, esse principio da reserva do possvel no muito utilidade judicialmente pelos judicirios.

O STF entendeu:1 Pode condenar o SUS, dependendo de prova : Quando o pedido vessar sobre tratamento medico ou medicamento que constam nas relaes do SUS e que no foram fornecidos por deficincias estruturais.

2 Depende:a) Quando o pedido envolver um tratamento medico reconhecido pela comunidade, mdia e fornecido pelo SUS, mas que diverso do tratamento que a parte est recebendo pode CONDENAR, desde que haja prova da necessidade.

b) Quando a parte postular um tratamento com comprovao cientfica e que ainda no foi encorporada aos procedimentos do SUS, poder haver condenao, DESDE que haja comprovao de necessidade de tratamento. Ex: caso do canibiol.

3 No pode condenar: O fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. Tambm no pode condenar o fornecimento experimentais sem comprovao cientifica.

Tratamento e medicamento de alto custo, ser julgado em Recurso Extraordinrio de repercusso geral.

Quem pode ser ru nas aes contra o sus STF entendeu: que h obrigao solidria, pode ser todos,Unio, Estados e Municpios ou apenas um deles. Deve-se analisar a situao para saber se necessrio todos, para que haja maior agilidade na prtica.

Sequestro de verba pblica s pode se comprovar ser necessria para cuidar cuidar da sade do beneficirio pelo precatrio. O titular do precatrio tem chances maiores de receber, mas caso tenha um dependente, neste caso depende o intendimento do juiz. STF entendeu: que no cabe sequestro para pagar precatrio, SALVO neste caso acima.

Assistncia Social (AS) Artigos 203 a 204 da CF/88

Integra o rol de politicas da seguridade social, que ser prestada a quem dela necessitar independente de qualquer contribuio. As assistncias sociais visa afastar situaes de miserabilidade e vulnerabilidade social.

A assistncia social visa combater uma situao de miserabilidade, por meios de programas sociais. o meio trans trio que age junto com outros programas, mas a fiscalizao no boa, com isso pessoas que no so miserveis recebem.

O sistema de Assistncia Social se mostra eficaz pela quantidade de pessoas que saram dele e no pelo que entraram. No brasil, h uma inverso de valores, esse programas sociais so usados, inclusive para fins eleitorais, afim de capitar votos.

Competncia:1. Unio financiamento e regulamentao geral no sistema. Paga o beneficirio de amparo e assistencial social.

2. Estados fornece recursos, faz a regulamentao em mbito regional.

3. Municpios tambm fornece recurso financeiro, pode criar benefcios em mbito municipal e executar os servios de assistncia social.

Servio Social = servios prestados pela administrao pblica. Ex: van que retira mendigos das ruas, acompanhantes de doentes.

Auxlio Social = valor oferecido para auxiliar na compra de determinadas coisas. Ex: auxlio gs.

Lei Orgnica Assistncia Social - LOAS

Benefcios de amparo assistencial de idoso e ao portador de deficincia Art. 203, V, CF/88

Valor do benefcio = 1 salrio mnimo, no cumulativo com nenhum outro.

Paga a quem = ao idoso e ao portador de deficincia que no possa ser sustentado por sua famlia (Lei 8.742/93)

Requisitos subjetivos:Idoso = para o LOAS maior que 65 anos; Estatuto do Idoso maior que 60 anos. Deficiente fsico = percia mdica dir se ou no. Para LOAS, aquele que tem um impedimento de longa durao (pelo menos 2 anos) e que cause uma incapacidade laborativa. Pode ser fsica ou mental para fins do LOAS.

Requisitos objetivos: Econmico = Loas, art. 20 Para receber o LOAS deve haver uma condio de miserabilidade, ou seja, a renda per capita familiar tem que ser inferior a do salrio mnimo. A lei de LOAS estabeleceu per capita e a jusrisprudncia admite outros meios de prova para miserabilidade.

*Miserabilidade = LOAS - a renda per capita familiar tem que ser inferior a do salrio mnimo. *Abandono familiar = a jusrisprudncia entendeu no ser o caso de LOAS, e sim de acionar a Defensoria Pblica.* O Estatuto do Idoso diz que ao receber LOAS idoso no vai entrar no clculo da renda per capita familiar feita pela assistente social. STF entendeu que qualquer benefcio que o caso previdencirio no valor de 1 salrio mnimo, que o idoso, maior de 65 anos, receba dever ser excludo do clculo da renda per capita familiar.

Acolhimento em casa do idoso no prejudica o direito ou da pessoa com deficincia ao benefcio de prestao continua.

Reviso do benefcio em 2 em 2 anos.

Competncia para julgar LOAS Compete a Justia Federal. Cidades onde no houver vara federal pode ajuizar na Justia Estadual, embora o LOAS seja um benefcio assistencial e no previdencirio, entende-se cabvel.

No pode ajuizar no JEC aes contra ente pblico mas pode ser no JEF em aes inferiores a 60 salrios mnimos.

No pode ajuizar na Vara da Fazenda Pblica As aes judiciais postulando benefcio de LOAS devero ser ajuizadas contra o INSS e a competncia justia Federal. O recurso ser sempre julgado pelo TRF da 3 regio, no nosso caso.

Data de incio de benefcio DIB partir dela que o INSS paga o benefcio. Situaes:a) quando o requerido administrativamente paga partir da entrada do requerimento. b) quando concedido judicialmente 1) houve requerimento administrativo anterior negado pelo INSS: Devido desde o requerimento indeferido. 2) sem prvio requerimento administrativo: Devido partir da citao do INSS.

STF = no possvel ajuizar ao contra o INSS sem prvio requerimento administrativo, SALVO teses que INSS vai indeferir.

Loas para Crianas e Adolescentes STF pacificamente entendeu que criana e adolescente TEM direito ao LOAS, desde que comprovado de acordo com a lei deficincia.

Loas para para Estrangeiros O INSS indefere o benefcio de LOAS, pois no est na lei orgnica. Jurisprudncia cabvel a concesso do benefcio de amparo assistencial ao idoso ou ao portador de deficincia ao estrangeiro, que comprovem a residencia no Brasil, bem como os demais requisitos legais. Uma vez que os direitos fundamentais assegurado no artigo 5 da Constituio dentre eles vida e a dignidade de pessoa humana so extensveis aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil.

Previdncia Social A Previdncia Social contributiva, natureza de segura social. Paga para receber os servios previstos em lei. Administrao direta: Unio (competncia que regula e estrutura a previdncia social)

3 Regimes:1. Geral Regime Geral da Previdncia Social - RGPS2. Prprio Regime Prprio da Previdncia Social - RPPS3. Complementar

Regime Prprio Dos servidores pblicos estatutrios, aqueles que ocupam cargos criados por leis, onde ter estabilidade em 3 anos. No regido pelo estatuto dos servidores pblicos, pois lei especfica.

Aposentadoria Servidores estatutrios Requisitos: idade mnima e tempo de contribuio. 60 anos homens 35 de contribuio 55 anos mulher 30 de contribuio

Se o Municpio no tiver regime prprio, o servidor est amparado pelo regime do INSS.

Competncia: Servidor estadual/municipal competncia estadual recurso para TJServidor federal competncia federal

* 109, 3 da CF no se aplica competncia delegada em regime prprio, s em regime geral Jurisprudncia.

Regime Complementar/privado Artigo 202 da CF e LC 109/01Aquele que agrega outros direitos ao regime que a pessoa j possui. regime facultativo a qualquer um que quiser. Ajuda por instituies previdencirias financeiras, fiscalizada pela Unio.

Requisitos: estar no contrato que a pessoa est aderindo. Casa um tem seus prprios requisitos, porm a fiscalizao continua pela Unio.

Se a contratao for de m gesto, o servidor podero processar esses fundos por ter sido lesado.

Regime Geral do INSS de carter obrigatrio, est previsto no art. 201 da CF/88 e regulamentado infraconstitucionalmente pelas Leis 8.2012/91 (trata do RGPS) e 8.213/91 (trata dos benefcios e servios do RGPS).

Referidas leis regulamentadas pelo Decreto 3.048/49. A responsabilidade pela regulamentao e administrao do RGPS da Unio Federal, por meio do Ministrio da Previdenciria e Assistncia Social, sendo que a gesto administrativa e burocrtica do RGPS foi transferida para uma AUTARQUIA FEDERAL denominada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

Porm, aps a Lei 11.457/07 o INSS ficou responsvel apenas pela administrao aos benefcios e servios do RGPS, pois o custeio de contribuies foi transferido para competncia da Receita Federal. Princpio Constitucional Art. 201 ncleo mnimo de proteo que o INSS ter que fornecer.

Caratersticas do RGPS1. Contributivo depende de contribuio do segurado2. se aplica aqueles que exercem atividade remunerada e que no estejam caracterizados como servidores pblicos estatutrios, pertencem a regime prprio.3. contribuies tero alquotas diferenciadas, a depender do tipo de segurado, ou seja, a atividade laborativa desenvolvida.4. o RGPS prev diversos tipos de segurados havendo diferenas entre eles, quanto ao recebimento de determinados benefcios e servios.5. a relao instaurada entre segurados e INSS jurdico-administrativo sujeita as normas de direito pblico, no se aplicando a ela o CDC. Justia Federal tm precedentes na forma de que PROCON no pode intervir em aes que tem o INSS como parte, no relao de consumo.

Tipos de Segurados do RGPS Lei 8.213/91 lista todos os tipos de segurados da previdncia social, pois cada um est sujeito a um regime.

1. EmpregadosPrincipal = empregado nos termos da CLT, podendo no estar registrado. *exercente de mandato eletivo prefeito, deputado se no tiver regime prprio, contribuir como segurado do empregado. *servidor pblico em cargo sempre que o cargo for comisso perante a administrao pblica e no for titular do cargo efetivo ele contribuir para o RGPS como segurado empregado. Caracterstica importante: RECOLHIMENTO ALQUOTA DE 8%, 9%, 10%, todo ano a previdncia diz qual o teto.

2. Contribuinte IndividualAquele que no possui vinculao empregatcio, mas que exerce atividade laborativa. Ex. Autnomos, scios de empresas, ministros de confisso religiosa (jurisprudncia).2- tcnico em informtica presta servios pessoa jurdica, esse PJ far a retenso da respectiva contribuio. Neste caso, a contribuio do contribuinte individual ser retida pela empresa alquotas de 11%. Caracterstica importante: RECOLHIMENTO ALQUOTA DE 20%

3. DomsticosAquele que exerce servio no mbito residencial sem fins lucrativos com a presena dos elementos caracterizadores do vnculo empregatcio. Empregado domestico tem que ser registrado como domestico, no caso da diarista contribuinte individual. Recolhimento do domestico: geralmente por receber o salrio estadual at 8%. Se o salrio for maior entre 9% a 11%.

4. AvulsoPrestao servio para vrias empresa, sem vnculo empregatcio, nas hipteses previstas em regulamentada pelo Ministrio do Trabalho. Ex. Porturio.

5. EspecialTrabalhador rural, pescador artesanal ou garimpeiro que preenche os requisitos da legislao especfica.

RURAL: aquele que trabalho em regime de economia familiar, em rea rural at 4 mdulos fiscais, no pode ter empregador permanentes, podendo contratar empregados de forma eventual.

Pode receber benefcio sem contribuir. Benefcio de 1 salrio mnimo, contribui com 2% sobre o valor da produo.

No s o chefe de famlia que segurado especial, estendido ao cnjuge e aos filhos, com mais de 16 anos que provem trabalhar em regime de economia familiar.

Prova juntas aos autos provas materiais, p. ex. Certido de casamento, nascimento de filho, ttulo de eleitor, e prova complementar a testemunha.

Ter algum vinculo urbano por si s no carateriza a atividade rural, depender ao entendimento do juiz, portanto, tem que prova do coso concreto.

Benefcio que o segurado especial tem direito, mas no contribui = auxlio-doena, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, auxlio-recluso, penso, auxlio-acidente e salrio maternidade.

Aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxlio-doena, de auxlio-recluso ou de penso, no valor de 1 (um) salrio mnimo, e de auxlio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, no perodo, imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, igual ao nmero de meses correspondentes carncia do benefcio requerido;

A concesso do salrio-maternidade no valor de 1 (um) salrio mnimo, desde que comprove o exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do incio do benefcio. Paga por 120 dias/4 salrio mnimos.

Prova ao trabalho rural para mulher na maioria das vezes no h documentos em nome prprio, ento refere-se ao pai ou marido.

6. Facultativo Art. 13 nico no previsto no art. 11.Aquele que no exerce atividade laborativa e que contribui voluntariamente para previdencia social escolhendo o valor sobre o qual ir contribuir. O art. 13 da Lei 8.213/91 diz partir de 14 anos. Segunda a CF/88 16 anos.Alquota em geral de 20%, porm existem diferenciadas:1) 11% - contribui sobre o salrio mnimo, recebe benefcios de 1 salrio mnimo e no pode receber aposentadoria por tempo de contribuio. 2) 5% - presumida as de 11%, porm, S os segurados de baixa renda. Previdncia divulga quem so eles: autnomos com pouco rendimento, dona de casa e baixa renda.

Perda da qualidade do segurado Conforme o artigo 15 da lei 8.213/91, ocorrer a perda da qualidade do segurado quando o indivduo permanecer sem contribuir por perodo superior ao chamado perodo de GRAA. Portanto, o perodo de graa um tempo o segurado manter essa qualidade mesmo sem estar contribuindo.

Prazo do perodo de graa O artigo 15 prev que o indivduo manter a qualidade de segurado, mesmo sem contribuir pelo seguintes perodos:a) por at 12 meses, a partir da ltima contribuio. REGRA GERAL b) por at 12 meses no caso do segurado estava acometido por uma doena se segregao compulsria (ebola, fica obrigado a ficar em quarentena), a partir da data que cessar a segregao.

c) por at 12 meses aps o livramento no caso do segurado recluso. Para ter direito ao perodo de graa no livramento, o ru precisa estar contribuindo na data da priso.

d) at 3 meses, no caso do segurado incorporado s foras armadas para prestar servio militar.

e) por at 6 meses, no caso do segurado facultativo partir das interrupes das contribuies.

* no existe limite para entrar no perodo de graa, ou seja, pode entrar quantas vezes quiser no perodo da contribuio.

Prorrogao do perodo de graa Os prazos do perodo de graa sero prorrogados nas seguintes situaes:a) para at 24 meses, no caso de segurado possua mais de 120 contribuies, sem que tenha ocorrido perda da qualidade de segurado anteriormente.

b) sero prorrogados os prazos acima mencionados por 12 meses. No caso do segurado desempregado dede que comprove tal situao mediante registro do Ministrio do Trabalho e emprego. (Jurisprudncia afasta essa declarao, mas precisa de provas testemunhais, seguro-desemprego).

c) as prorrogaes s item a e b pode ser acumuladas

* Os prazos do perodo de graa comeam a correr partir do momento em que o segurado deixa de contribuir, porm a perda da qualidade de segurado somente ocorrer no dia seguinte de prazo para recolhimento da contribuio do ms posterior ao termino do prazo do perodo de graa Art. 15, 4.

Dependentes Art. 16, l da lei 8.213/91 (rol taxativo)Dependentes de 1 classe - o cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Concubina, no tem direito (STF)

Dependentes de 2 classe - os pais

Dependentes de 3 classe - o irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Os dependentes de 1 classe impedem as outras classes de receberem.

Mais de 1 dependente na 1 classe divide-se, no h hierarquia. Se um deles deixa de ser dependente ou morre, o outro receber a sua parcela. Se este vier a deixar de ser dependente tambm, o benefcio ser cessado, no vai para a 2classe. So analisados os dependentes na poca da concesso. Se aps o dependente da 2 classe esta recebendo, surge um da 1 classe, ele deixar de receber em benefcio do outro.

* A habilitao tardia no gera direito de receber os atrasados. Se houve m-f ele vai ter que ajuizar ao cvel para provar.

* Dependentes de 1 classe no precisam comprovar a dependncia, mas os de 2 e 3 classe precisam.

* Conjugue divorciado ou separado somente faz jus a penso por morte, ou auxilio excluso, quando comprovar que na data do bito dependia economicamente do falecido, mesmo que tenha expressante renunciado os alimentos.

* A lei 8.213/91 estabeleceu que o enteado e o menor tutelado so considerados dependentes de 1 classe desde que comprovem sua dependncia economia. J o menor com guarda no tem direito, segundo entendimento do STF.Guarda com mais de 10 anos convertido em tutela tem direito.

Carncia Art. 24, da lei 8.213/91Nmero mnimo de contribuies pagas para poder usufruir do benefcio. Existem benefcios que no tem carncia, como p. ex. Auxlio-doena, mas a maioria exige.

Prazos de carncia art. 25I 12 contribuies para aux.-doena e aposentadoria por invalidez.II 180 meses para aposentadoria por idade, por tempo de contribuio e especial. III 10 meses para segurados facultativo, contribuinte individual e segurado especial para Salrio Maternidade.

* Parto antecipado - perodo de carncia ser reduzido ao equivalente aos meses em que o parto foi antecipado.* Rurcola 12 meses antes do parto, essa condio deve ser provada materialmente.

No exige carncia Penso por morte, aux.-recluso, salrio-famlia e aux.-acidente, aux.-doena, aposentadoria por invalidez nos casos de acidentes.

Regra de 1/3 art. 24, nicoO segurado que perde a qualidade de segurado, passando o perodo de graa, usa as contribuies anteriores a perda, porm, quando volta a contribuir, ter que no mnimo 1/3 das contribuies exigidas para a o perodo de carncia para usar aquelas contribuies anteriores.

* Para o contribuinte individual, facultativa ou especial Art. 27, II perodo