Direito previdenciario

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  • Valores previdencirios para 2015

    Item ValorLimite mximo do salrio-de-contribuio R$ 4.663,75

    Segurado de baixa renda, para fins de concesso de salrio-famlia e auxlio-recluso

    Aquele que tem salrio-de-contribuio menor ou igual a R$1.089,72

  • Valores previdencirios para 2015

    Item Valor

    Valor da cota de salrio-famlia

    R$ 37,18

    para o segurado com remunerao mensal no superior a R$725,02

    R$ 26,20

    para o segurado com remunerao mensal superior a R$725,02 e igual ou inferior a R$1.089,72

  • Valores previdencirios para 2015

    Item Valor

    Tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico e trabalhador avulso.

    at 1.399,12 8%

    de 1.399,13 at 2.331,88 9%

    de 2.331,89 at 4.663,75 11%

  • Valores previdencirios para 2015

    Item Valorndice de reajuste dos benefcios do RGPS 6,23%

    Salrio mnimo R$ 788,00

    Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF N 13, de 9 de janeiro de 2015.

  • Aposentadoria por invalidez: DIBLei 8.213/91, art. 43, 1, a.I. Precedida de auxlio-doena dia imediato ao da cessao do auxlio-doena.II. No precedida de auxlio-doena:a) para o segurado empregado: a contar do 31 dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias; b) para os demais segurados: a contar da data do incio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

    2 Durante os primeiros 30 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caber empresa pagar ao segurado empregado o seu salrio integral.

  • Auxlio-doena: RMILei 8.213/91Art. 29 ... 10. O auxlio-doena no poder exceder a mdia aritmtica simples dos ltimos doze salrios-de-contribuio, inclusive no caso de remunerao varivel, ou, se no alcanado o nmero de doze, a mdia aritmtica simples dos salrios-de-contribuio existentes.

  • Auxlio-doena: DIBLei 8.213/91Art. 60. O auxlio-doena ser devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o perodo de carncia exigido nesta Lei:I - ao segurado empregado, a partir do 31 dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias; eII - aos demais segurados, a partir do incio da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

  • Auxlio-doenaLei 8.213/91, art. 60 3 Durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doena ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caber empresa pagar ao segurado empregado o seu salrio integral. 4 A empresa que dispuser de servio mdico, prprio ou em convnio, ter a seu cargo o exame mdico e o abono das faltas correspondentes ao perodo referido no 3 e somente dever encaminhar o segurado percia mdica da Previdncia Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias.

  • Auxlio-doena: DIBLei 8.213/91, art. 60 5 O INSS a seu critrio e sob sua superviso, poder, na forma do regulamento, realizar percias mdicas:I - por convnio ou acordo de cooperao tcnica com empresas; eII - por termo de cooperao tcnica firmado com rgos e entidades pblicos, especialmente onde no houver servio de percia mdica do INSS. 6 No ser devido auxlio-doena ao segurado que se filiar ao RGPS j portador da doena ou da leso invocada como causa para o benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.

  • Penso por morte: beneficiriosLei 8.213/91Art. 74 ... 1 No ter direito penso por morte o condenado pela prtica de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

  • Auxlio-reclusoLei 8.213/91Art. 80. O auxlio-recluso ser devido, nas mesmas condies da penso por morte, aos dependentes do segurado recolhido priso, que no receber remunerao da empresa nem estiver em gozo de auxlio-doena, de aposentadoria ou de abono de permanncia em servio.

  • Penso por morte: beneficiriosLei 8.213/91, art. 74 ... 2 O cnjuge, companheiro ou companheira no ter direito ao benefcio da penso por morte se o casamento ou o incio da unio estvel tiver ocorrido h menos de dois anos da data do bito do instituidor do benefcio, salvo nos casos em que:I - o bito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao incio da unio estvel; ouII - o cnjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetvel de reabilitao para o exerccio de atividade remunerada que lhe garanta subsistncia, mediante exame mdico-pericial a cargo do INSS, por doena ou acidente ocorrido aps o casamento ou incio da unio estvel e anterior ao bito.

  • Penso por morte: carnciaEm regra, a carncia da penso por morte de 24 contribuies mensais.

    Mas esse benefcio independe de carncia nos casos: I - em que o segurado esteja em gozo de auxlio-doena ou de aposentadoria por invalidez; eII - de acidente do trabalho e doena profissional ou do trabalho.

  • Penso por morte: RMILei 8.213/91Art. 75. O valor mensal da penso por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, at o mximo de cinco. 1 A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente.

  • Penso por morte: cota extra de 10%Lei 8.213/91, art. 75.. 2 O valor mensal da penso por morte ser acrescido de parcela equivalente a uma nica cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja rfo de pai e me na data da concesso da penso ou durante o perodo de manuteno desta, observado:I - o limite mximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; eII - o disposto no inciso II do 2 do art. 77. 3 O disposto no 2 no ser aplicado quando for devida mais de uma penso aos dependentes do segurado.

  • Penso por morte: rateio e extino cota individualLei 8.213/91Art. 77. A penso por morte, havendo mais de um pensionista, ser rateada entre todos em parte iguais.1 Reverter em favor dos demais a parte daquele cujo direito penso cessar, mas sem o acrscimo da correspondente cota individual de dez por cento. 2 A parte individual da penso extingue-se:[...]IV - pelo decurso do prazo de recebimento de penso pelo cnjuge, companheiro ou companheira, nos termos do 5.

  • Tempo de durao da penso por morte devida ao cnjuge, companheiro ou companheira

    Expectativa de sobrevida DuraoE(x) > 55 3

    50 < E(x) 55 645 < E(x) 50 940 < E(x) 45 1235 < E(x) 40 15

    E(x) 35 vitalcia

  • Exemplos de idades de cnjuge, companheiro ou companheira

    Idade E(x) E(x) Durao21 55,8 E(x) > 55 325 52,2 50 < E(x) 55 630 47,6 45 < E(x) 50 935 43 40 < E(x) 45 1240 38,5 35 < E(x) 40 1545 34,1 E(x) 35 vitalcia

  • Penso por morte: duraoLei 8.213/91Art. 77. .. 7 O cnjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetvel de reabilitao para o exerccio de atividade remunerada que lhe garanta subsistncia, mediante exame mdico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doena ocorrido entre o casamento ou incio da unio estvel e a cessao do pagamento do benefcio, ter direito penso por morte vitalcia.

  • Lei n 13.063, de 30 de dezembro de 2014Lei 8.213/91Art. 101. O segurado em gozo de auxlio-doena, aposentadoria por invalidez e o pensionista invlido esto obrigados, sob pena de suspenso do benefcio, a submeter-se a exame mdico a cargo da Previdncia Social, processo de reabilitao profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirrgico e a transfuso de sangue, que so facultativos.

  • Lei n 13.063, de 30 de dezembro de 2014Lei 8.213/91, art. 101 ... 1 O aposentado por invalidez e o pensionista invlido estaro isentos do exame de que trata o caput aps completarem 60 anos de idade. 2 A iseno de que trata o 1 no se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:I - verificar a necessidade de assistncia permanente de outra pessoa para a concesso do acrscimo de 25% sobre o valor do benefcio, conforme dispe o art. 45; II - verificar a recuperao da capacidade de trabalho, mediante solicitao do aposentado ou pensionista que se julgar apto;III - subsidiar autoridade judiciria na concesso de curatela, conforme dispe o art. 110.

  • Desonerao da folha de pagamentoMP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014

    Lei 12.546/2011Art. 7 Contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituio s contribuies previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91, alquota de 2%:Empresas de TI e TIC; call center; atividades de concepo, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; setor hoteleiro (5510-8/01 CNAE 2.0); transporte rodovirio coletivo (4921-3 e 4922-1 CNAE 2.0); setor de construo civil (412, 432, 433 e 439 CNAE 2.0); transporte ferrovirio de passageiros (4912-4/01 e 4912-4/02 CNAE 2.0); transporte metroferrovirio de passageiros (4912-4/03 CNAE 2.00; construo de obras de infraestrutura (421, 422, 429 e 431 CNAE 2.0).

  • Desonerao da folha de pagamentoMP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014

    Lei 12.546/2011Art. 8 Contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, alquota de 1%, em substituio s contribuies previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212/91, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n 7.660/2011, nos cdigos referidos no Anexo I.