Direito Previdenciário (Prof. Ali Jaha) p/ INSS - Técnico...
Transcript of Direito Previdenciário (Prof. Ali Jaha) p/ INSS - Técnico...
-
Aula 10
Direito Previdencirio (Prof. Ali Jaha) p/ INSS - Tcnico de Seguro Social - Comvideoaulas - 2016
Professor: Ali Mohamad Jaha
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 1 de 92
AULA 10 Tema: Assistncia Social Assuntos Abordados: 14. Lei de Assistncia Social LOAS: Contedo, Fontes e Autonomia (Lei n. 8.742/1993 e Decreto n. 6.214/2007). Sumrio Pgina Saudaes Iniciais. 1 - 1 01. Assistncia Social na Constituio Federal. 1 - 6 02. Lei Orgnica da Assistncia Social (Lei n. 8.742/1993).
6 - 30
03. Regulamento do BPC (Decreto n. 6.214/2007). 30 - 51 04. Resumex da Aula. 52 - 54 05. Questes Comentadas. 55 - 82 06. Questes Sem Comentrios. 83 - 91 07. Gabarito das Questes. 92 - 92 Saudaes Iniciais.
Ol Concurseiro! Tudo bem com voc?
Vamos continuar o nosso curso de Direito Previdencirio p/ INSS 4. Turma 2015/2015?
No vamos perder tempo! Bons estudos! =)
01. Assistncia Social na Constituio Federal.
Conforme dispe o texto constitucional, a Seguridade Social
composta de trs reas: Previdncia Social, Assistncia Social e Sade. Por seu turno, ao contrrio da Previdncia que contributiva, e da
Sade que disponibilizada a todos, a Assistncia Social o ramo da Seguridade na qual somente os necessitados podem utilizar!
A assistncia Social dedicada somente aos necessitados,
independentemente de contribuies Seguridade Social. Em ltima instncia, uma forma de o governo tentar reduzir o sofrimento das camadas mais pobres da sociedade.
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 2 de 92
O Art. 203 da CF/1988 define Assistncia Social, bem como cita seus objetivos:
Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos:
I - A proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; II - O amparo s crianas e adolescentes carentes; III - A promoo da integrao ao mercado de trabalho; IV - A habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria, e; V - A garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.
O inciso IV referente habilitao e reabilitao das pessoas
portadoras de deficincia, trata de um servio da Assistncia Social e no da Previdncia Social, como as provas muitas vezes tentam enganar o candidato. Preste ateno nesse detalhe!
Da mesma forma, o inciso V, que versa sobre garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso, trata de um benefcio da Assistncia Social e no da Previdncia Social. Tome cuidado com essa diferena!
A Assistncia Social tratada apenas na CF/1988? No, ela tratada em lei prpria, a Lei n. 8.742/1993, conhecida como Lei Orgnica da Assistncia Social (LOAS).
Essa lei traz critrios que definem quais portadores de deficincia
e idosos tero direito ao benefcio da Assistncia Social. A norma objetiva, e reza que far jus ao benefcio mensal de um salrio mnimo:
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 3 de 92
O idoso, com idade superior a 65 anos, cuja famlia tenha uma renda mensal de no mximo 1/4 (25%) de salrio mnimo por pessoa, e;
A pessoa portadora de deficincia, que dever comprovar que
a deficincia obstrui a sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas e, assim como os idosos, que sua famlia no perceba renda mensal superior a 1/4 (25%) de salrio mnimo por pessoa.
So critrios objetivos e bem rgidos! A inteno da norma
realmente ajudar somente a camada mais pobre e necessitada da sociedade.
Por sua vez, devo ressaltar a grande polmica que paira sobre o
Art. 20, 3. da LOAS, que assim dispe:
Art. 20, 3. Considera-se incapaz de prover a manuteno da pessoa com deficincia ou idosa a famlia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (25%) do salrio mnimo.
At pouco tempo atrs, a jurisprudncia considerava
constitucional tal requisito para mensurar a miserabilidade do indivduo. Entretanto, a partir de 2013 e de 2014, com o julgamento dos
Recursos Extraordinrios (RE) n. 567.985 e 580.963, bem como a Reclamao n. 4.374, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou atrs em seu posicionamento, passando a entender ser inconstitucional o requisito da renda per capita de 1/4 (25%) do salrio mnimo para a concesso do benefcio assistencial, ou seja, o cidado pode receber mais de 25% de salrio mnimo e ainda ser considerado necessitado.
Essa reverso de entendimento deu-se por diversos fatores,
sendo que o principal foi o advento de vrias novas leis que estabeleciam critrios mais elsticos para a concesso de outros benefcios assistenciais.
O que levar para a prova? O entendimento legal ou o
jurisprudencial? Em regra, adote o legal, caso a prova cobre expressamente o conhecimento da jurisprudncia no enunciado, adote o jurisprudencial. Esse o caminho mais seguro na prova. =)
No obstante, neste ponto da disciplina, tambm considero
importante trazer o inteiro teor do julgado PE 2009/0071096-6 da
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 4 de 92
Turma Nacional de Uniformizao dos Juizados Federais (TNUJEF) que trata de quais verbas devem, ou no, ser consideradas para o clculo da renda mensal do BPC. Observe:
1. A finalidade da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do ncleo familiar o valor do benefcio assistencial percebido pelo idoso, foi proteg-lo, destinando essa verba exclusivamente sua subsistncia (no considerado no clculo da renda mensal do BPC); 2. Nessa linha de raciocnio, tambm o benefcio previdencirio no valor de um salrio mnimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apurao da renda mensal per capita objetivando a concesso de benefcio de prestao continuada (benefcio previdencirio de at um salrio mnimo no considerado no clculo da renda mensal do BPC); 3. O entendimento de que somente o benefcio assistencial no considerado no cmputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdncia Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mnimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar, e; 4. Em respeito aos princpios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excludo do clculo da renda familiar per capita qualquer benefcio de valor mnimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdencirio, aplicando-se, analogicamente, o disposto no pargrafo nico do Art. 34 do Estatuto do Idoso (nenhum benefcio previdencirio ou assistencial de at um salrio mnimo considerado no clculo da renda mensal do BPC).
Em resumo, conforme a jurisprudncia supra apresentada do
TNUJEF, tem-se que:
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 5 de 92
- O benefcio assistencial do idoso (Estatuto do Idoso) no considerado no clculo da renda mensal do BPC, e; - Qualquer outro benefcio previdencirio ou assistencial, de at um salrio mnimo, no considerado no clculo da renda mensal do BPC.
Aps esse breve passeio pela jurisprudncia (STF e TNUJEF), fica
a seguinte questo: Quem financia a Assistncia? A Seguridade Social, conforme CF/1988, Art. 195, ser financiada pelos oramentos dos entes polticos e pelas contribuies sociais. Afinal, a Assistncia apenas um ramo da Seguridade, assim como a Previdncia e a Sade.
O Art. 204 trata do financiamento e das diretrizes da Assistncia Social:
Art. 204. As aes governamentais na rea da assistncia social sero realizadas com recursos do oramento da seguridade social, previstos no Art. 195, alm de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - Descentralizao poltico-administrativa, cabendo a coordenao e as normas gerais esfera federal e a coordenao e a execuo dos respectivos programas s esferas estadual e municipal, bem como a Entidades Beneficentes e de Assistncia Social (EBAS), e; II - Participao da populao, por meio de organizaes representativas, na formulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis.
Como se pode extrair dos incisos acima, a coordenao geral da
Assistncia Social pertence esfera federal, enquanto que a execuo das aes concernentes a ela cabe esfera estadual, municipal e s EBAS. Por isso podemos classificar a Assistncia Social como descentralizada. E a populao no fica de fora! Participa da formulao das polticas e no controle das aes realizadas.
O constituinte derivado (aquele que altera a CF por meio de emendas constitucionais) ainda criou a faculdade para que os Estados e o Distrito Federal vinculassem at 0,5% da Receita Tributria Lquida de sua arrecadao a programas de apoio, incluso e promoo social.
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 6 de 92
E no s isso! Proibiu os governantes de utilizarem esse dinheiro
para outras finalidades que no sejam essas, ou seja, no podem empregar esse dinheiro para pagar servidores pblicos ou amortizar a dvida pblica. Essas disposies esto no pargrafo nico do Art. 204, e so obras da Emenda Constitucional n. 42/2003, como disposto abaixo:
Pargrafo nico. facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio incluso e promoo social at cinco dcimos por cento de sua receita tributria lquida, vedada a aplicao desses recursos no pagamento de:
I - Despesas com pessoal e encargos sociais; II - Servio da dvida, e; III - Qualquer outra despesa corrente no vinculada diretamente aos investimentos ou aes apoiados.
02. Lei Orgnica da Assistncia Social (LOAS). 01. Introduo LOAS.
Conforme disposies constitucionais, a Assistncia Social um dos ramos da Seguridade Social a qual composta de trs partes: Previdncia Social, Assistncia Social e Sade.
Diferentemente da Previdncia Social, que possui carter
contributivo, e da Sade, que possui abrangncia universal, a Assistncia Social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social.
Por sua vez, a Lei n. 8.742/1993 (atualizada at a Lei n.
13.014/2014) tem o dever de regular a Assistncia Social em todo o territrio nacional, Essa lei recebe o nome de Lei Orgnica da Assistncia Social (LOAS).
02. Definies e Objetivos da Assistncia Social.
Conforme dispe a parte inicial da LOAS em consonncia com a CF/1988, a Assistncia Social, direito do cidado e dever do Estado, a Poltica de Seguridade Social no contributiva, que prov os mnimos sociais, realizados atravs de um conjunto integrado de aes de
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 7 de 92
iniciativa pblica e da sociedade, para garantir o atendimento s necessidades bsicas.
Em suma, a Assistncia Social ser prestada s pessoas que dela
necessitar para prover os seus mnimos sociais. Os mnimos sociais, no Brasil, foram definidos como sendo o salrio de subsistncia necessrio para suprir as necessidades fundamentais do ser humano. Devo ressaltar que cabe ao Ministrio Pblico zelar por esse direito do cidado Assistncia Social.
Por seu turno, a LOAS, com redao dada pela Lei n.
12.435/2011, dispe que a Assistncia Social tem por objetivos:
1. A proteo social, que visa garantia da vida, reduo de danos e preveno da incidncia de riscos, especialmente:
a) A proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; b) O amparo s crianas e aos adolescentes carentes; c) A promoo da integrao ao mercado de trabalho; d) A habilitao e reabilitao das pessoas com deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria, e; e) A garantia de 1 salrio mnimo de benefcio mensal pessoa com deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia.
2. A vigilncia socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famlias e nela a ocorrncia de vulnerabilidades, de ameaas, de vitimizaes e danos, e; 3. A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provises socioassistenciais.
de suma importncia o candidato conhecer os objetivos da
Assistncia Social definidos pela LOAS, logo, estude com carinho os objetivos supracitados. =)
Por definio, a Vigilncia Socioassistencial tem como
responsabilidade precpua a produo, sistematizao e anlise de
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 8 de 92
informaes territorializadas sobre as situaes de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famlias e indivduos, assim como, de informaes relativas ao tipo, volume e padres de qualidade dos servios ofertados pela rede socioassistencial.
Constitui-se, portanto, como uma rea essencialmente dedicada
gesto da informao, mas fortemente comprometida com o efetivo apoio s atividades de planejamento, gesto, superviso e execuo dos servios e benefcios socioassistenciais. Deve produzir e disseminar informaes e conhecimentos que contribuam para efetivao do carter preventivo e proativo da poltica de assistncia social, assim como para a reduo dos agravos.
Conforme a legislao assistencial, para o enfrentamento da
pobreza, a Assistncia Social realiza-se de forma integrada s polticas setoriais, garantindo mnimos sociais e provimento de condies para atender contingncias sociais, promovendo a universalizao dos direitos sociais.
Para a LOAS, consideram-se Entidades e Organizaes de
Assistncia Social (EOAS) aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficirios abrangidos pela Assistncia Social, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. E por definio legal, temos que:
a) So de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam servios, executam programas ou projetos e concedem benefcios de prestao social bsica ou especial, dirigidos s famlias e indivduos em situaes de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da LOAS, e respeitadas as deliberaes do Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS); b) So de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam servios e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizaes de usurios, formao e capacitao de lideranas, dirigidos ao pblico da poltica de assistncia social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberaes do CNAS, e; b) So de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam servios e
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 9 de 92
executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivao dos direitos socioassistenciais, construo de novos direitos, promoo da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulao com rgos pblicos de defesa de direitos, dirigidos ao pblico da poltica de assistncia social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberaes do CNAS.
03. Princpios e Diretrizes da Assistncia Social.
Em consonncia com a carta magna, a LOAS dispe dos seguintes princpios da Assistncia Social:
1. Supremacia do atendimento s necessidades sociais sobre as exigncias de rentabilidade econmica; 2. Universalizao dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatrio da ao assistencial alcanvel pelas demais polticas pblicas; 3. Respeito dignidade do cidado, sua autonomia e ao seu direito a benefcios e servios de qualidade, bem como convivncia familiar e comunitria, vedando-se qualquer comprovao vexatria de necessidade; 4. Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminao de qualquer natureza, garantindo-se equivalncia s populaes urbanas e rurais, e; 5. Divulgao ampla dos benefcios, servios, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Pblico e dos critrios para sua concesso.
Por sua vez, a lei traz apenas 3 diretrizes a serem seguidas pela
Assistncia Social, sendo que as 2 primeiras so cpias daquelas previstas no Art. 204 da CF/1988. A 3. diretriz foi proposta pela prpria LOAS e a 4. diretriz no est presente nem na CF nem na LOAS, mas no Plano Nacional de Assistncia Social (PNAS). Compilando tudo, tem-se as seguintes diretrizes:
1. Descentralizao poltico-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e comando nico das aes em cada esfera de governo (CF e LOAS);
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 10 de 92
2. Participao da populao, por meio de organizaes representativas, na formulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis (CF e LOAS) 3. Primazia da responsabilidade do Estado na conduo da poltica de assistncia social em cada esfera de governo (LOAS), e; 4. Centralidade na famlia para concepo e implementao dos benefcios, servios, programas e projetos (PNAS).
No vamos confundir, guarde bem:
Princpios (LOAS) Diretrizes (CF, LOAS e PNAS)
1. Supremacia das necessidades Sociais.
1. Descentralizao (CF e LOAS).
2. Universalizao dos direitos sociais.
2. Participao da populao (CF e LOAS).
3. Respeito dignidade do cidado.
3. Primazia da responsabilidade do Estado (LOAS).
4. Igualdade de direitos, sem discriminao.
4. Centralidade na famlia (PNAS).
5. Divulgao dos benefcios e servios.
04. Organizao e Gesto da Assistncia Social.
As disposies referentes a organizao e gesto da Assistncia Social so a parte mais extensa da LOAS, totalizando quase 50% de todo o texto legal.
Esse tpico da legislao sofreu inmeras alteraes e incluses
com o passar dos anos, mas as grandes mudanas so recentes, operadas pela Lei n. 12.435/2011 que criou o Sistema nico de Assistncia Social (SUAS), um primo-irmo do SUS, como veremos a seguir.
Desde o advento da Lei n. 12.435/2011 em 06 de julho, a gesto das aes na rea de Assistncia Social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, o SUAS, com os seguintes objetivos:
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 11 de 92
1. Consolidar a gesto compartilhada, o cofinanciamento e a cooperao tcnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteo social no contributiva; 2. Integrar a rede pblica e privada de servios, programas, projetos e benefcios de assistncia social, por meio dos Centros de Referncia de Assistncia Social (CRAS) e dos Centros de Referncia Especializado de Assistncia Social (CREAS); 3. Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organizao, regulao, manuteno e expanso das aes de Assistncia Social; 4. Definir os nveis de gesto, respeitadas as diversidades regionais e municipais; 5. Implementar a gesto do trabalho e a educao permanente na assistncia social; 6. Estabelecer a gesto integrada de servios e benefcios, e; 7. Afianar a vigilncia socioassistencial e a garantia de direitos.
Como podemos observar, as aes ofertadas no mbito do SUAS
tm por objetivo a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice e, tem como base de organizao o territrio nacional.
O SUAS integrado pelos entes federativos (Unio, Estados
Membros, Distrito Federal e Municpios), pelos respectivos Conselhos de Assistncia Social e pelas entidades e Organizaes de Assistncia Social (EOAS) previstas na LOAS.
O referido Sistema possui carter pblico, e organiza de forma descentralizada os servios socioassistenciais no Brasil. Com um modelo de gesto participativa, ele articula os esforos e recursos dos trs nveis de governo para a execuo e o financiamento da Poltica Nacional de Assistncia Social (PNAS), envolvendo diretamente as estruturas e marcos regulatrios nacionais, estaduais, municipais e do Distrito Federal.
Coordenado pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate
Fome (MDS), o SUAS composto pelo poder pblico e sociedade civil, que participam diretamente do processo de gesto compartilhada.
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 12 de 92
Conforme disposies legais, a Assistncia Social organiza-se
pelos seguintes tipos de proteo:
1. Proteo Social Bsica: conjunto de servios, programas, projetos e benefcios da assistncia social que visa a prevenir situaes de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisies e do fortalecimento de vnculos familiares e comunitrios, e; 2. Proteo Social Especial: conjunto de servios, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstruo de vnculos familiares e comunitrios, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisies e a proteo de famlias e indivduos para o enfrentamento das situaes de violao de direitos.
A Vigilncia Socioassistencial um dos instrumentos das
protees da assistncia social que identifica e previne as situaes de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no territrio.
Por sua vez, as Protees Sociais Bsica e Especial sero ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes pblicos e/ou pelas entidades e organizaes de assistncia social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ao.
A vinculao ao SUAS o reconhecimento pelo Ministrio do
Desenvolvimento Social e Combate Fome (MDS) de que a entidade de assistncia social integra a rede socioassistencial. Para se obter tal reconhecimento, e consequentemente a vinculao, a entidade dever cumprir os seguintes requisitos legais:
1. Constituir-se em conformidade com a LOAS, ou seja, ser uma entidade sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, presta atendimento e assessoramento aos beneficirios abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos; 2. Inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Assistncia Social, e; 3. Integrar o sistema de cadastro de entidades referente a Poltica Nacional de Assistncia Social.
As Entidades e Organizaes de Assistncia Social (EOAS)
vinculadas ao SUAS celebraro convnios, contratos, acordos ou ajustes
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 13 de 92
com o poder pblico para a execuo de servios, programas, projetos e aes de Assistncia Social aos beneficirios abrangidos por esta Lei, garantindo o financiamento integral por parte do Estado nos limites das disponibilidades oramentrias.
A celebrao de tais atos ser informada ao Ministrio do
Desenvolvimento Social e Combate Fome (MDS) pelo rgo gestor local da Assistncia Social.
As protees sociais, bsica e especial, sero ofertadas
precipuamente no Centro de Referncia de Assistncia Social (CRAS) e no Centro de Referncia Especializado de Assistncia Social (CREAS), respectivamente, e pelas Entidades e Organizaes de Assistncia Social (EOAS), que no apresentam fins lucrativos. Mas professor, qual a diferena entre CRAS e CREAS? A prpria lei define:
CRAS a unidade pblica municipal, de base territorial, localizada em reas com maiores ndices de vulnerabilidade e risco social, destinada articulao dos servios socioassistenciais no seu territrio de abrangncia e prestao de servios, programas e projetos socioassistenciais de proteo social bsica s famlias.
CREAS a unidade pblica de abrangncia e gesto municipal, estadual ou regional, destinada prestao de servios a indivduos e famlias que se encontram em situao de risco pessoal ou social, por violao de direitos ou contingncia, que demandam intervenes especializadas da proteo social especial.
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 14 de 92
Devo ressaltar que o CRAS e o CREAS so unidades pblicas
estatais institudas no mbito do SUAS, que possuem interface com as demais polticas pblicas, e articulam, coordenam e ofertam os servios, programas, projetos e benefcios da assistncia social.
As instalaes dos CRAS e dos CREAS devem ser compatveis com
os servios neles ofertados, com espaos para trabalhos em grupo e ambientes especficos para recepo e atendimento reservados s famlias e aos indivduos, assegurada a acessibilidade s pessoas idosas e com deficincia.
Quanto parte financeira, os recursos do cofinanciamento do
SUAS, destinados execuo das aes continuadas de Assistncia Social, podero ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referncia, responsveis pela organizao e oferta daquelas aes, conforme percentual apresentado pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome (MDS) e aprovado pelo CNAS.
A formao das equipes de referncia dever considerar o nmero
de famlias e indivduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisies que devem ser garantidas aos usurios, conforme deliberaes do CNAS.
As aes de assistncia social, no mbito das Entidades e
Organizaes de Assistncia Social (EOAS), observaro as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS).
O funcionamento dessas Entidades e Organizaes depende de
prvia inscrio no respectivo Conselho Municipal de Assistncia Social, ou no Conselho de Assistncia Social do Distrito Federal, conforme o caso.
A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios,
observados os princpios e diretrizes estabelecidos na LOAS, fixaro suas respectivas Polticas de Assistncia Social. Esses entes polticos podem celebrar convnios com entidades e organizaes de assistncia social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Devo ressaltar que as aes das trs esferas de governo na rea
de assistncia social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenao e as normas gerais esfera federal e a coordenao e
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 15 de 92
execuo dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios.
Com a incluso legal operada pela Lei n. 12.435/2011 na LOAS, a Unio apoiar financeiramente o aprimoramento gesto descentralizada dos servios, programas, projetos e benefcios de assistncia social, por meio do ndice de Gesto Descentralizada (IGD) do Sistema nico de Assistncia Social.
Segundo stio eletrnico do MDS, essa a definio de IGD:
O IGD um indicador que mostra a qualidade da gesto descentralizada do Programa Bolsa Famlia (PBF), alm de refletir os compromissos assumidos pelos estados e municpios na sua adeso ao Programa, como a gesto do Cadastro nico e das condicionalidades. O ndice varia entre zero e 1. Quanto mais prximo de 1, melhor a avaliao da gesto desses processos. Com base nesse indicador, o MDS repassa recursos a estados e municpios para a realizao da gesto do Bolsa Famlia. Quanto maior o valor do IGD, maior ser tambm o valor dos recursos a serem repassados.
Podemos concluir, portanto, que o IGD, no mbito dos Estados,
Municpios e Distrito Federal, ser destinado sem prejuzo de outras aes a serem definidas em regulamento, a:
1. Medir os resultados da gesto descentralizada do SUAS, com base na atuao do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementao, execuo e monitoramento dos servios, programas, projetos e benefcios de assistncia social, bem como na articulao intersetorial; 2. Incentivar a obteno de resultados qualitativos na gesto estadual, municipal e do Distrito Federal do SUAS, e; 3. Calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a ttulo de apoio financeiro gesto do SUAS.
Os resultados alcanados pelo ente federado na gesto do SUAS,
sero considerados como prestao de contas dos recursos a serem transferidos a ttulo de apoio financeiro.
As transferncias para apoio gesto descentralizada do SUAS
adotaro a sistemtica do ndice de Gesto Descentralizada do
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 16 de 92
Programa Bolsa Famlia, previsto na Lei n. 10.836/2004, e sero efetivadas por meio de procedimento integrado quele ndice.
Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistncia Social
dos Estados, Municpios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos dever ser gasto com atividades de apoio tcnico e operacional queles colegiados, na forma fixada pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome (MDS), sendo vedada a utilizao dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificaes de qualquer natureza a servidor pblico estadual, municipal ou do Distrito Federal.
A LOAS define expressamente qual ser a competncia de cada
ente poltico. Por se tratar de listas decorativas, considero interessante estuda-las atravs de um quadro resumido, para facilitar o estudo comparado desse tpico. Vamos ao nosso quadro resumo:
Competncias por Esfera:
Unio: Estados: DF: Municpios:
1. Responder pela
concesso e
manuteno dos
benefcios de
prestao
continuada definidos
no art. 203 da
Constituio Federal;
1. Destinar recursos
financeiros aos
Municpios, a ttulo
de participao no
custeio do
pagamento dos
benefcios eventuais
de que trata a LOAS,
mediante critrios
estabelecidos pelos
Conselhos Estaduais
de Assistncia Social;
1. Destinar recursos
financeiros para
custeio do
pagamento dos
benefcios eventuais
de que trata a LOAS,
mediante critrios
estabelecidos pelos
Conselhos de
Assistncia Social do
Distrito Federal;
1. Destinar recursos
financeiros para
custeio do
pagamento dos
benefcios eventuais
de que trata a LOAS,
mediante critrios
estabelecidos pelos
Conselhos
Municipais de
Assistncia Social;
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 17 de 92
2. Cofinanciar, por
meio de
transferncia
automtica, o
aprimoramento da
gesto, os servios,
os programas e os
projetos de
assistncia social em
mbito nacional;
2. Cofinanciar, por
meio de
transferncia
automtica, o
aprimoramento da
gesto, os servios,
os programas e os
projetos de
assistncia social em
mbito regional ou
local;
2. Efetuar o
pagamento dos
auxlios natalidade e
funeral;
2. Efetuar o
pagamento dos
auxlios natalidade e
funeral;
3. Atender, em
conjunto com os
Estados, o Distrito
Federal e os
Municpios, s aes
assistenciais de
carter de
emergncia.
3. Atender, em
conjunto com os
Municpios, s aes
assistenciais de
carter de
emergncia;
3. Executar os
projetos de
enfrentamento da
pobreza, incluindo a
parceria com
organizaes da
sociedade civil;
3. Executar os
projetos de
enfrentamento da
pobreza, incluindo a
parceria com
organizaes da
sociedade civil;
4. Realizar o
monitoramento e a
avaliao da poltica
de assistncia social
e assessorar Estados,
Distrito Federal e
Municpios para seu
desenvolvimento.
4. Estimular e apoiar
tcnica e
financeiramente as
associaes e
consrcios
municipais na
prestao de
servios de
assistncia social;
4. Atender s aes
assistenciais de
carter de
emergncia;
4. Atender s aes
assistenciais de
carter de
emergncia;
5. Prestar os servios
assistenciais cujos
custos ou ausncia
de demanda
municipal
justifiquem uma
rede regional de
servios,
desconcentrada, no
mbito do respectivo
Estado.
5. Prestar os servios
assistenciais de que
trata a LOAS.
5. Prestar os servios
assistenciais de que
trata a LOAS;
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 18 de 92
6. Realizar o
monitoramento e a
avaliao da poltica
de assistncia social
e assessorar os
Municpios para seu
desenvolvimento.
6. Cofinanciar o
aprimoramento da
gesto, os servios,
os programas e os
projetos de
assistncia social em
mbito local;
6. Cofinanciar o
aprimoramento da
gesto, os servios,
os programas e os
projetos de
assistncia social em
mbito local;
7. Realizar o
monitoramento e a
avaliao da poltica
de assistncia social
em seu mbito.
7. Realizar o
monitoramento e a
avaliao da poltica
de assistncia social
em seu mbito.
importante conhecer esse quadrinho. =)
Dando continuidade, a LOAS define quais so as instncias
deliberativas do SUAS, de carter permanente e composio paritria entre o Governo e Sociedade Civil, a saber:
1. O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS); 2. Os Conselhos Estaduais de Assistncia Social (CEAS); 3. O Conselho de Assistncia Social do Distrito Federal (CAS-DF), e; 4. Os Conselhos Municipais de Assistncia Social (CMAS).
Os Conselhos de Assistncia Social esto vinculados ao rgo
gestor de assistncia social, que deve prover a infraestrutura necessria ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e dirias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exerccio de suas atribuies.
Alm do exposto, a LOAS instituiu o Conselho Nacional de
Assistncia Social (CNAS), rgo superior de deliberao colegiada, vinculado estrutura do rgo da Administrao Pblica Federal responsvel pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da Repblica, tm mandato de 2 anos, permitida uma nica reconduo por igual perodo.
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 19 de 92
O CNAS composto por 18 membros e respectivos suplentes, cujos nomes so indicados ao rgo da Administrao Pblica Federal, de acordo com os critrios seguintes:
- 9 representantes governamentais, incluindo 1 representante dos Estados e 1 dos Municpios, e; - 9 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usurios ou de organizaes de usurios, das Entidades e Organizaes de Assistncia Social (EOAS) e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro prprio sob fiscalizao do Ministrio Pblico Federal.
O CNAS presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 1 ano, permitida uma nica reconduo por igual perodo. Alm disso, contar com uma Secretaria Executiva, a qual ter sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Os CEAS, CAS-DF e CMAS, com competncia para acompanhar a execuo da poltica de assistncia social, apreciar e aprovar a proposta oramentria, em consonncia com as diretrizes das conferncias nacionais, estaduais, distrital e municipais de acordo com seu mbito de atuao, devero ser institudos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios, mediante lei especfica.
A LOAS ainda traz as competncias do CNAS e do rgo da Administrao Pblica Federal responsvel pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social (OAPF-PNAS).
Novamente, considero o estudo por meio de quadro esquemtico
a melhor estratgia, principalmente para o estudo comparado, com intuito de evitar confuso entre o CNAS e o OAPF-PNAS. Segue outro quadrinho:
Competncia:
CNAS: OAPF-PNAS:
1. Aprovar a Poltica Nacional de
Assistncia Social;
1. Coordenar e articular as aes no campo
da assistncia social;
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 20 de 92
2. Normatizar as aes e regular a
prestao de servios de natureza pblica
e privada no campo da assistncia social;
2. Propor ao Conselho Nacional de
Assistncia Social (CNAS) a Poltica
Nacional de Assistncia Social, suas normas
gerais, bem como os critrios de prioridade
e de elegibilidade, alm de padres de
qualidade na prestao de benefcios,
servios, programas e projetos;
3. Acompanhar e fiscalizar o processo de
certificao das Entidades e Organizaes
de Assistncia Social (EOAS) no Ministrio
do Desenvolvimento Social e Combate
Fome (MDS);
3. Prover recursos para o pagamento dos
benefcios de prestao continuada
definidos nesta lei;
4. Apreciar relatrio anual que conter a
relao de EOAS certificadas como
beneficentes e encaminh-lo para
conhecimento dos Conselhos de
Assistncia Social dos Estados, Municpios
e do Distrito Federal;
4. Elaborar e encaminhar a proposta
oramentria da assistncia social, em
conjunto com as demais da Seguridade
Social;
5. Zelar pela efetivao do sistema
descentralizado e participativo de
assistncia social;
5. Propor os critrios de transferncia dos
recursos de que trata esta lei;
6. A partir da realizao da II Conferncia
Nacional de Assistncia Social em 1997,
convocar ordinariamente a cada quatro
anos a Conferncia Nacional de Assistncia
Social, que ter a atribuio de avaliar a
situao da assistncia social e propor
diretrizes para o aperfeioamento do
sistema;
6. Proceder transferncia dos recursos
destinados assistncia social, na forma
prevista nesta lei;
7. Apreciar e aprovar a proposta
oramentria da Assistncia Social a ser
encaminhada pelo rgo da Administrao
Pblica Federal responsvel pela
coordenao da Poltica Nacional de
Assistncia Social (OAPF-PNAS);
7. Encaminhar apreciao do Conselho
Nacional de Assistncia Social (CNAS)
relatrios trimestrais e anuais de
atividades e de realizao financeira dos
recursos;
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 21 de 92
8. Aprovar critrios de transferncia de
recursos para os Estados, Municpios e
Distrito Federal, considerando, para tanto,
indicadores que informem sua
regionalizao mais equitativa, tais como:
populao, renda per capita, mortalidade
infantil e concentrao de renda, alm de
disciplinar os procedimentos de repasse de
recursos para as entidades e organizaes
de assistncia social, sem prejuzo das
disposies da Lei de Diretrizes
Oramentrias (LDO);
8. Prestar assessoramento tcnico aos
Estados, ao Distrito Federal, aos
Municpios e s entidades e organizaes
de assistncia social;
9. Acompanhar e avaliar a gesto dos
recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos
aprovados;
9. Formular poltica para a qualificao
sistemtica e continuada de recursos
humanos no campo da assistncia social;
10. Estabelecer diretrizes, apreciar e
aprovar os programas anuais e plurianuais
do Fundo Nacional de Assistncia Social
(FNAS);
10. Desenvolver estudos e pesquisas para
fundamentar as anlises de necessidades e
formulao de proposies para a rea;
11. Indicar o representante do Conselho
Nacional de Assistncia Social (CNAS) junto
ao Conselho Nacional da Seguridade Social
(CNSS);
11. Coordenar e manter atualizado o
sistema de cadastro de entidades e
organizaes de assistncia social, em
articulao com os Estados, os Municpios
e o Distrito Federal;
12. Elaborar e aprovar seu regimento
interno;
12. Articular-se com os rgos
responsveis pelas polticas de sade e
previdncia social, bem como com os
demais responsveis pelas polticas
socioeconmicas setoriais, visando
elevao do patamar mnimo de
atendimento s necessidades bsicas;
13. Divulgar, no Dirio Oficial da Unio
(DOU), todas as suas decises, bem como
as contas do Fundo Nacional de Assistncia
Social (FNAS) e os respectivos pareceres
emitidos.
13. Expedir os atos normativos necessrios
gesto do Fundo Nacional de Assistncia
Social (FNAS), de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Assistncia Social (CNAS);
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 22 de 92
14. Elaborar e submeter ao Conselho
Nacional de Assistncia Social (CNAS) os
programas anuais e plurianuais de
aplicao dos recursos do Fundo Nacional
de Assistncia Social (FNAS).
No preciso nem dizer que esse quadro importantssimo para
sua prova, no ? =) Bastante leitura, caro aluno! 05. Benefcios, Servios, Programas e Projetos de Assistncia Social.
A LOAS divide essas benesses em cinco espcies:
1. Benefcio de Prestao Continuada (BPC); 2. Benefcios Eventuais; 3. Servios Socioassistenciais; 4. Programas de Assistncia Social, e; 5. Projetos de Enfrentamento da Pobreza.
Observaremos as disposies legais referentes a cada uma dessas
benesses. 05.01. Benefcio de Prestao Continuada.
Conforme dispe a LOAS, o Benefcio de Prestao Continuada (BPC) a garantia de um salrio mnimo mensal pessoa com deficincia e ao idoso com 65 anos ou mais que comprove no possuir meios de prover a prpria manuteno nem de t-la provida por sua famlia.
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 23 de 92
No devemos confundir a idade do idoso exposta na LOAS (65 anos) com a idade do idoso prevista no Estatuto do Idoso (60 anos).
Para efeitos legais, a famlia composta pelo requerente, o
cnjuge ou companheiro, os pais e, na ausncia de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Por seu turno, para a concesso do BPC, considera-se pessoa
com deficincia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas. Por sua vez, considera-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mnimo de 2 anos.
Considera-se incapaz de prover a manuteno da pessoa com deficincia ou idosa, a famlia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (25%) do salrio mnimo. Isso mesmo prezado aluno! A renda mensal per capita tem que ser de no mximo R$ 197,00!
um ndice legal muito restritivo, pois aborda apenas os
casos extremos. Devo ressaltar que a remunerao da pessoa com deficincia na condio de aprendiz no ser considerada para fins do clculo da renda mensal per capita.
Por sua vez, devo relembrar a grande polmica, j apresentada, que paira sobre o Art. 20, 3. da LOAS, que assim dispe:
Art. 20, 3. Considera-se incapaz de prover a manuteno da pessoa com deficincia ou idosa a famlia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (25%) do salrio mnimo.
At pouco tempo atrs, a jurisprudncia considerava
constitucional tal requisito para mensurar a miserabilidade do indivduo. Entretanto, a partir de 2013 e de 2014, com o julgamento dos
Recursos Extraordinrios (RE) n. 567.985 e 580.963, bem como a Reclamao n. 4.374, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou atrs em seu posicionamento, passando a entender ser inconstitucional o requisito da renda per capita de 1/4 (25%) do salrio mnimo para a
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 24 de 92
concesso do benefcio assistencial, ou seja, o cidado pode receber mais de 25% de salrio mnimo e ainda ser considerado necessitado.
Essa reverso de entendimento deu-se por diversos fatores,
sendo que o principal foi o advento de vrias novas leis que estabeleciam critrios mais elsticos para a concesso de outros benefcios assistenciais.
O que levar para a prova? O entendimento legal ou o
jurisprudencial? Em regra, adote o legal, caso a prova cobre expressamente o conhecimento da jurisprudncia no enunciado, adote o jurisprudencial. Esse o caminho mais seguro na prova. =) No obstante, tambm cabe ressaltar o teor da Smula n. 48 da Turma Nacional de Uniformizao dos Juizados Especiais Federais, que assim dispe:
A incapacidade no precisa ser permanente para fins de concesso do benefcio assistencial de prestao continuada.
Guarde bem o enunciado dessa Smula! =) Dando continuidade, o BPC no pode ser acumulado pelo
beneficirio com qualquer outro no mbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistncia mdica e da penso especial de natureza indenizatria.
importante entender tambm que a condio de acolhimento
em instituies de longa permanncia no prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficincia ao benefcio de prestao continuada, ou seja, no perder a condio de beneficirio caso encontre-se em tratamento em instituies especiais.
A concesso do BPC ficar sujeita avaliao da deficincia e
do grau de impedimento, composta por avaliao mdica e avaliao social realizadas por Peritos Mdicos Previdencirios e por Assistentes Sociais do INSS.
O benefcio de prestao continuada ser devido aps o
cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concesso, inclusive apresentao da documentao necessria, devendo o seu pagamento ser efetuado em at quarenta e cinco dias depois de cumpridas as exigncias de que trata a LOAS.
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 25 de 92
Cabe ao rgo da Administrao Pblica Federal responsvel pela
coordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social (OAPF-PNAS) operar os BPC de que trata a LOAS, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros rgos do Governo Federal.
Na hiptese de no existirem servios no municpio de residncia
do beneficirio, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao municpio mais prximo que contar com tal estrutura.
O BPC deve ser revisto a cada 2 anos para avaliao da continuidade das condies que lhe deram origem. O pagamento do benefcio cessa no momento em que forem superadas as condies referidas no caput, ou em caso de morte do beneficirio. O benefcio ser cancelado quando se constatar irregularidade na sua concesso ou utilizao.
O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realizao de atividades no remuneradas de habilitao e reabilitao, entre outras, no constituem motivo de suspenso ou cessao do benefcio da pessoa com deficincia.
A cessao do BPC concedido pessoa com deficincia no
impede nova concesso do benefcio, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
O benefcio de prestao continuada ser suspenso pelo rgo concedente quando a pessoa com deficincia exercer atividade remunerada, inclusive na condio de microempreendedor individual. Extinta a relao trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do Seguro Desemprego e no tendo o beneficirio adquirido direito a qualquer benefcio previdencirio, poder ser requerida a continuidade do pagamento do benefcio suspenso, sem necessidade de realizao de percia mdica ou reavaliao da deficincia e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o perodo de reviso de 2 anos.
Ressalto que a contratao de pessoa com deficincia como
aprendiz no acarreta a suspenso do BPC, limitado a 2 anos o recebimento concomitante da remunerao com o benefcio. 05.02. Benefcios Eventuais.
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 26 de 92
Conforme dispe a LOAS, entendem-se por benefcios eventuais as provises suplementares e provisrias que integram organicamente as garantias do SUAS e so prestadas aos cidados e s famlias em virtude de nascimento, morte, situaes de vulnerabilidade temporria e de calamidade pblica.
A concesso e o valor dos benefcios eventuais sero definidos
pelos Estados, Distrito Federal e Municpios e previstos nas respectivas leis oramentrias anuais (LOA), com base em critrios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistncia Social.
O CNAS, ouvidas as respectivas representaes de Estados e Municpios dele participantes, poder propor, na medida das disponibilidades oramentrias das 3 esferas de governo, a instituio de benefcios subsidirios no valor de at 25% do salrio mnimo para cada criana de at 6 anos de idade.
Os benefcios eventuais subsidirios no podero ser cumulados com aqueles institudos pela Lei n. 10.458/2002 (Programa Bolsa Renda) e pela Lei n. 10.954/2004 (Programa de Resposta aos Desastres e Auxlio Emergencial Financeiro).
Por fim, com a implantao dos benefcios de prestao
continuada (BPC) e dos benefcios eventuais, foram extintos os seguintes benefcios previdencirios previstos originalmente na Lei n. 8.213/1991 (Planos de Benefcios da Previdncia Social): Renda Mensal Vitalcia, Auxlio Natalidade e o Auxlio Funeral. 05.03. Servios Socioassistenciais.
Entende-se por servios socioassistenciais as atividades continuadas que visem melhoria de vida da populao e cujas aes, voltadas para as necessidades bsicas, observem os objetivos, princpios e diretrizes estabelecidos na LOAS. O regulamento instituir os servios socioassistenciais.
Na organizao dos servios da assistncia social sero criados programas de amparo, entre outros:
1. s crianas e adolescentes em situao de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituio Federal e na Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente), e;
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 27 de 92
2. s pessoas que vivem em situao de rua.
Para constar, o Art. 227 da CF/1988 com redao dada pela Emenda Constitucional n. 65/2010, traz a seguinte redao:
dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.
05.04. Programas de Assistncia Social.
Os Programas de Assistncia Social compreendem aes integradas e complementares com objetivos, tempo e rea de abrangncia definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefcios e os servios assistenciais. Esses programas sero definidos pelos respectivos Conselhos de Assistncia Social, obedecidos aos objetivos e princpios que regem a LOAS, com prioridade para a insero profissional e social.
Por sua vez, os programas voltados para o idoso e a integrao da
pessoa com deficincia sero devidamente articulados com o benefcio de prestao continuada (BPC).
A LOAS instituiu o servio de Proteo e Atendimento Integral Famlia (PAIF), que integra a proteo social bsica e consiste na oferta de aes e servios socioassistenciais de prestao continuada, nos CRAS, por meio do trabalho social com famlias em situao de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vnculos familiares e a violncia no mbito de suas relaes, garantindo o direito convivncia familiar e comunitria.
Foi tambm institudo o servio de Proteo e Atendimento
Especializado a Famlias e Indivduos (PAEFI), que integra a proteo social especial e consiste no apoio, orientao e acompanhamento a famlias e indivduos em situao de ameaa ou violao de direitos, articulando os servios socioassistenciais com as diversas polticas pblicas e com rgos do sistema de garantia de direitos.
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 28 de 92
Alm disso, foi criado o Programa de Erradicao do Trabalho Infantil (PETI), de carter intersetorial, integrante da Poltica Nacional de Assistncia Social, que, no mbito do SUAS, compreende transferncias de renda, trabalho social com famlias e oferta de servios socioeducativos para crianas e adolescentes que se encontrem em situao laboral.
O PETI tem abrangncia nacional e ser desenvolvido de forma
articulada pelos entes federados, com a participao da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianas e adolescentes com idade inferior a 16 anos de situaes de trabalho, ressalvada a condio de aprendiz, a partir de 14 anos. 05.05. Projetos de Enfrentamento da Pobreza.
Os Projetos de Enfrentamento da Pobreza compreendem a instituio de investimento econmico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gesto para melhoria das condies gerais de subsistncia, elevao do padro da qualidade de vida, a preservao do meio-ambiente e sua organizao social.
O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-
em mecanismos de articulao e de participao de diferentes reas governamentais e em sistema de cooperao entre organismos governamentais, no governamentais e da sociedade civil. So exemplos de projetos de enfrentamento da Pobreza o Programa de Sade da Famlia, Programa Nacional de Reforma Agrria, Programa de Combate fome desnutrio infantil, entre outros. 05.06. Preferncia no pagamento dos benefcios.
Com o advento da Lei n. 13.014/2014, os seguintes benefcios monetrios sero pagos preferencialmente mulher responsvel pela unidade familiar, quando cabvel:
- Benefcios Eventuais; - Programa de Erradicao do Trabalho Infantil (PETI), e; - Projetos de Enfrentamento da Pobreza.
06. Financiamento da Assistncia Social.
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 29 de 92
A priori, devemos ter em mente que as Entidades e Organizaes de Assistncia Social (EOAS) que incorrerem em irregularidades na aplicao dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes pblicos tero sua vinculao ao SUAS cancelada, sem prejuzo de responsabilidade civil e penal.
O financiamento dos benefcios, servios, programas e projetos estabelecidos na LOAS far-se- com os recursos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, das demais contribuies sociais previstas na Constituio Federal, alm daqueles que compem o Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS).
Os recursos de responsabilidade da Unio destinados assistncia social sero automaticamente repassados ao FNAS na medida em que forem sendo realizadas as receitas.
Os recursos de responsabilidade da Unio destinados ao
financiamento dos Benefcios de Prestao Continuada (BPC), previstos na LOAS, podero ser repassados pelo Ministrio da Previdncia Social (MPS) diretamente ao INSS, rgo responsvel pela sua execuo e manuteno.
condio para os repasses, aos Municpios, aos Estados e ao Distrito Federal, a efetiva instituio e funcionamento de:
1. Conselho de Assistncia Social, de composio paritria entre governo e sociedade civil; 2. Fundo de Assistncia Social, com orientao e controle dos respectivos Conselhos de Assistncia Social; 3. Plano de Assistncia Social, e; 4. Comprovao oramentria dos recursos prprios destinados Assistncia Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistncia Social.
O cofinanciamento dos servios, programas, projetos e benefcios
eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gesto da poltica de assistncia social no SUAS, se efetuam por meio de transferncias automticas entre os fundos de assistncia social e mediante alocao de recursos prprios nesses fundos nas 3 esferas de governo (Federal, Estadual ou Distrital e Municipal).
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 30 de 92
Caber ao ente federado responsvel pela utilizao dos recursos do respectivo Fundo de Assistncia Social o controle e o acompanhamento dos servios, programas, projetos e benefcios, por meio dos respectivos rgos de controle, independentemente de aes do rgo repassador dos recursos.
A utilizao dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistncia social dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal ser declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatrio de gesto submetido apreciao do respectivo Conselho de Assistncia Social, que comprove a execuo das aes na forma de regulamento.
Os entes transferidores podero requisitar informaes referentes
aplicao dos recursos oriundos do seu fundo de assistncia social, para fins de anlise e acompanhamento de sua boa e regular utilizao. 03. Regulamento do BPC (Decreto n. 6.214/2007).
Para as provas de concurso, acredito que a leitura atenta e
criteriosa do Decreto n. 6.214/2007 seja mais do que suficiente para acertar qualquer questo sobre o tema.
Sendo assim, disponibilizo o referido diploma legal devidamente atualizado e com os grifos dos pontos mais importantes. =)
Regulamento do Benefcio de Prestao Continuada (BPC), institudo pela Lei n. 8.742/1993 (LOAS).
Decreto n. 6.214/2007
(Atualizado at o Decreto n. 7.617/2011)
CAPTULO I DO BENEFCIO DE PRESTAO CONTINUADA E DO
BENEFICIRIO Art. 1. O Benefcio de Prestao Continuada (BPC) previsto na Lei n. 8.742/1993 (LOAS), a garantia de um salrio mnimo mensal pessoa com deficincia e ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, que comprovem no possuir meios para prover a prpria manuteno e nem de t-la provida por sua famlia. 1. O Benefcio de Prestao Continuada (BPC) integra a proteo social bsica no mbito do Sistema nico de Assistncia Social
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 31 de 92
(SUAS), institudo pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome (MDS), em consonncia com o estabelecido pela Poltica Nacional de Assistncia Social (PNAS). 2. O Benefcio de Prestao Continuada (BPC) constitutivo da PNAS e integrado s demais polticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, garantia da proteo social, ao provimento de condies para atender contingncias sociais e universalizao dos direitos sociais. 3. A plena ateno pessoa com deficincia e ao idoso beneficirio do Benefcio de Prestao Continuada (BPC) exige que os gestores da assistncia social mantenham ao integrada s demais aes das polticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal, principalmente no campo da sade, segurana alimentar, habitao e educao. Art. 2. Compete ao Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome (MDS), por intermdio da Secretaria Nacional de Assistncia Social (SNAS), a implementao, a coordenao geral, a regulao, financiamento, o monitoramento e a avaliao da prestao do benefcio, sem prejuzo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municpios, em consonncia com as diretrizes do SUAS e da descentralizao poltico-administrativa. Art. 3. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o responsvel pela operacionalizao do Benefcio de Prestao Continuada (BPC), nos termos deste Regulamento. Art. 4. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefcio, considera-se:
I - Idoso: aquele com idade de 65 anos ou mais; II - Pessoa com Deficincia: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas; III - Incapacidade: fenmeno multidimensional que abrange limitao do desempenho de atividade e restrio da participao, com reduo efetiva e acentuada da capacidade de
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 32 de 92
incluso social, em correspondncia interao entre a pessoa com deficincia e seu ambiente fsico e social; IV - Famlia incapaz de prover a Manuteno da Pessoa com Deficincia ou do Idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo nmero de seus integrantes seja inferior a 1/4 (25%) do salrio mnimo; V - Famlia para Clculo da Renda per Capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cnjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausncia de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, e; VI - Renda Mensal Bruta Familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da famlia composta por salrios, proventos, penses, penses alimentcias, benefcios de previdncia pblica ou privada, seguro desemprego, comisses, pr-labore, outros rendimentos do trabalho no assalariado, rendimentos do mercado informal ou autnomo, rendimentos auferidos do patrimnio, Renda Mensal Vitalcia e Benefcio de Prestao Continuada (BPC), exceto o Benefcio de Prestao Continuada (BPC) concedido a idoso, que no ser computado no clculo para fins de concesso do Benefcio de Prestao Continuada a outro idoso da mesma famlia.
1. Para fins de reconhecimento do direito ao Benefcio de Prestao Continuada (BPC) s crianas e adolescentes menores de 16 anos de idade, deve ser avaliada a existncia da deficincia e o seu impacto na limitao do desempenho de atividade e restrio da participao social, compatvel com a idade. 2. Para fins do disposto no inciso VI do caput, no sero computados como renda mensal bruta familiar:
I - Benefcios e auxlios assistenciais de natureza eventual e temporria; II - Valores oriundos de programas sociais de transferncia de renda; III - Bolsas de estgio curricular;
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 33 de 92
IV - Penso especial de natureza indenizatria e benefcios de assistncia mdica; V - Rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome (MDS) e do INSS, e; VI - Remunerao da pessoa com deficincia na condio de aprendiz.
3. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mnimo de 2 anos. Art. 5. O beneficirio no pode acumular o Benefcio de Prestao Continuada (BPC) com qualquer outro benefcio no mbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o Seguro Desemprego, ressalvados o de assistncia mdica e a penso especial de natureza indenizatria, bem como a remunerao advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficincia, observado o disposto no inciso VI do caput e no 2. do Art. 4.. Pargrafo nico. A acumulao do benefcio com a remunerao advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficincia est limitada ao prazo mximo de 2 anos. Art. 6. A condio de acolhimento em instituies de longa permanncia, como abrigo, hospital ou instituio congnere no prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficincia ao Benefcio de Prestao Continuada (BPC). Art. 7. devido o Benefcio de Prestao Continuada (BPC) ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domiclio e residncia no Brasil e atenda a todos os demais critrios estabelecidos neste Regulamento.
CAPTULO II DA HABILITAO, DA CONCESSO, DA MANUTENO, DA
REPRESENTAO E DO INDEFERIMENTO
Seo I Da Habilitao e da Concesso
Art. 8. Para fazer jus ao Benefcio de Prestao Continuada (BPC), o idoso dever comprovar:
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 34 de 92
I - Contar com 65 anos de idade ou mais; II - Renda mensal bruta familiar, dividida pelo nmero de seus integrantes, inferior a 1/4 (25%) do salrio mnimo, e; III - No possuir outro benefcio no mbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro desemprego, salvo o de assistncia mdica e a penso especial de natureza indenizatria, observado o disposto no inciso VI do caput e no 2. do Art. 4..
Pargrafo nico. A comprovao da condio prevista no inciso III poder ser feita mediante declarao do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador. Art. 9. Para fazer jus ao Benefcio de Prestao Continuada (BPC), a pessoa com deficincia dever comprovar:
I - A existncia de impedimentos de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras, obstruam sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento; II - Renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo nmero de seus integrantes, inferior a 1/4 (25%) do salrio mnimo, e; III - No possuir outro benefcio no mbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o Seguro Desemprego, salvo o de assistncia mdica e a penso especial de natureza indenizatria, bem como a remunerao advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no 2. do Art. 4..
Pargrafo nico. A comprovao da condio prevista no inciso III poder ser feita mediante declarao da pessoa com deficincia ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor. Art. 10. Para fins de identificao da pessoa com deficincia e do idoso e de comprovao da idade do idoso, dever o requerente apresentar um dos seguintes documentos:
I - Certido de nascimento;
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 35 de 92
II - Certido de casamento; III - Certificado de reservista; IV - Carteira de identidade, ou; V - Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS).
Art. 11. Para fins de identificao da pessoa com deficincia e do idoso e de comprovao da idade do idoso, no caso de brasileiro naturalizado, devero ser apresentados os seguintes documentos:
I - Ttulo declaratrio de nacionalidade brasileira, e; II - Carteira de identidade ou Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS).
Art. 12. A inscrio no Cadastro de Pessoa Fsica (CPF) condio para a concesso do benefcio, mas no para o requerimento e anlise do processo administrativo. Art. 13. A comprovao da renda familiar mensal per capita ser feita mediante Declarao da Composio e Renda Familiar, em formulrio institudo para este fim, assinada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito s penas previstas em lei no caso de omisso de informao ou declarao falsa. 1. Os rendimentos dos componentes da famlia do requerente devero ser comprovados mediante a apresentao de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) com as devidas atualizaes; II - Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - Guia da Previdncia Social (GPS), no caso de Contribuinte Individual, ou;
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 36 de 92
IV - Extrato de pagamento de benefcio ou declarao fornecida por outro regime de previdncia social pblico ou previdncia social privada.
2. O membro da famlia sem atividade remunerada ou que esteja impossibilitado de comprovar sua renda ter sua situao de rendimento informada na Declarao da Composio e Renda Familiar. 3. O INSS verificar, mediante consulta a cadastro especfico, a existncia de registro de benefcio previdencirio, de emprego e renda do requerente ou beneficirio e dos integrantes da famlia. 4. Compete ao INSS e aos rgos autorizados pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome (MDS), quando necessrio, verificar junto a outras instituies, inclusive de previdncia, a existncia de benefcio ou de renda em nome do requerente ou beneficirio e dos integrantes da famlia. 5. Havendo dvida fundada quanto veracidade das informaes prestadas, o INSS ou rgos responsveis pelo recebimento do requerimento do benefcio devero elucid-la, adotando as providncias pertinentes. 6. Quando o requerente for pessoa em situao de rua deve ser adotado, como referncia, o endereo do servio da rede scio assistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantm relao de proximidade. 7. Ser considerado famlia do requerente em situao de rua as pessoas elencadas no inciso V do Art. 4., desde que convivam com o requerente na mesma situao, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declarao da Composio e Renda Familiar. 8. Entende-se por relao de proximidade, para fins do disposto no 6., aquela que se estabelece entre o requerente em situao de rua e as pessoas indicadas pelo prprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convvio que podem facilmente localiz-lo. Art. 14. O Benefcio de Prestao Continuada (BPC) dever ser requerido junto s agncias da Previdncia Social ou aos rgos autorizados para este fim. Pargrafo nico. Os formulrios utilizados para o requerimento do benefcio sero disponibilizados pelo Ministrio do Desenvolvimento
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 37 de 92
Social e Combate Fome (MDS), INSS, rgos autorizados ou diretamente em meios eletrnicos oficiais, sempre de forma acessvel, nos termos da legislao. Art. 15. A habilitao ao benefcio depender da apresentao de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos necessrios. 1. O requerimento ser feito em formulrio prprio, devendo ser assinado pelo requerente ou procurador, tutor ou curador. 2. Na hiptese de no ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, ser admitida a aposio da impresso digital na presena de funcionrio do rgo recebedor do requerimento. 3. A existncia de formulrio prprio no impedir que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o benefcio, desde que nele constem os dados imprescindveis ao seu processamento. 4. A apresentao de documentao incompleta no constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefcio. Art. 16. A concesso do benefcio pessoa com deficincia ficar sujeita avaliao da deficincia e do grau de impedimento, com base nos princpios da Classificao Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Sade (CIF), estabelecida pela Resoluo da Organizao Mundial da Sade (OMS) n. 54.21/2001. 1. A avaliao da deficincia e do grau de impedimento ser realizada por meio de avaliao social e avaliao mdica. 2. A avaliao social considerar os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliao mdica considerar as deficincias nas funes e nas estruturas do corpo, e ambas consideraro a limitao do desempenho de atividades e a restrio da participao social, segundo suas especificidades. 3. As avaliaes de que trata o 1. sero realizadas, respectivamente, pelo servio social e pela percia mdica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, institudos por ato conjunto do Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome (MDS) e do INSS.
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 38 de 92
4. O Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome (MDS) e o INSS garantiro as condies necessrias para a realizao da avaliao social e da avaliao mdica para fins de acesso ao Benefcio de Prestao Continuada (BPC). 5. A avaliao da deficincia e do grau de impedimento tem por objetivo:
I - Comprovar a existncia de impedimentos de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, e; II - Aferir o grau de restrio para a participao plena e efetiva da pessoa com deficincia na sociedade, decorrente da interao dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.
6. O benefcio poder ser concedido nos casos em que no seja possvel prever a durao dos impedimentos a que se refere o inciso I do 5., mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo. 7. Na hiptese prevista no 6., os beneficirios devero ser prioritariamente submetidos a novas avaliaes social e mdica, a cada 2 anos. Art. 17. Na hiptese de no existirem servios pertinentes para avaliao da deficincia e do grau de impedimento no municpio de residncia do requerente ou beneficirio, fica assegurado o seu encaminhamento ao municpio mais prximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e dirias com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS). 1. Caso o requerente ou beneficirio necessite de acompanhante, a viagem deste dever ser autorizada pelo INSS, aplicando-se o disposto no caput. 2. O valor da diria paga ao requerente ou beneficirio e seu acompanhante ser igual ao valor da diria concedida aos beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS). 3. Caso o requerente ou beneficirio esteja impossibilitado de se apresentar no local de realizao da avaliao da deficincia e do grau
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 39 de 92
de impedimento a que se refere o caput, os profissionais devero deslocar-se at o interessado. Art. 18. A concesso do Benefcio de Prestao Continuada (BPC) independe da interdio judicial do idoso ou da pessoa com deficincia. Art. 19. O Benefcio de Prestao Continuada (BPC) ser devido a mais de um membro da mesma famlia enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Pargrafo nico. O valor do Benefcio de Prestao Continuada (BPC) concedido a idoso no ser computado no clculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do Art. 4., para fins de concesso do Benefcio de Prestao Continuada (BPC) a outro idoso da mesma famlia. Art. 20. O Benefcio de Prestao Continuada (BPC) ser devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concesso, devendo o seu pagamento ser efetuado em at 45 dias aps cumpridas as exigncias. Pargrafo nico. Para fins de atualizao dos valores pagos em atraso, sero aplicados os mesmos critrios adotados pela legislao previdenciria. Art. 21. Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente o aviso de concesso ou de indeferimento do benefcio, e, neste caso, com indicao do motivo.
Seo II Da manuteno e da representao
Art. 22. O Benefcio de Prestao Continuada (BPC) no est sujeito a desconto de qualquer contribuio e no gera direito ao pagamento de abono anual. Art. 23. O Benefcio de Prestao Continuada (BPC) intransfervel, no gerando direito penso por morte aos herdeiros ou sucessores. Pargrafo nico. O valor do resduo no recebido em vida pelo beneficirio ser pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 40 de 92
Art. 24. O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realizao de atividades no remuneradas de habilitao e reabilitao, dentre outras, no constituem motivo de suspenso ou cessao do benefcio da pessoa com deficincia. Art. 25. A cessao do Benefcio de Prestao Continuada (BPC) concedido pessoa com deficincia, inclusive em razo do seu ingresso no mercado de trabalho, no impede nova concesso do benefcio desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto. Art. 26. O benefcio ser pago pela rede bancria autorizada e, nas localidades onde no houver estabelecimento bancrio, o pagamento ser efetuado por rgos autorizados pelo INSS. Art. 27. O pagamento do Benefcio de Prestao Continuada (BPC) poder ser antecipado excepcionalmente, na hiptese prevista no 1. do Art. 169 do Decreto n. 3.048/1999, a saber:
Art. 169, 1. Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pblica decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poder, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdncia Social (MPS), antecipar aos beneficirios domiciliados nos respectivos municpios:
I - O cronograma de pagamento dos benefcios de prestao continuada previdenciria e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade, e; II - O valor correspondente a uma renda mensal do benefcio devido, excetuados os temporrios, mediante opo dos beneficirios.
Art. 28. O benefcio ser pago diretamente ao beneficirio ou ao procurador, tutor ou curador. 1. O instrumento de procurao poder ser outorgado em formulrio prprio do INSS, mediante comprovao do motivo da ausncia do beneficirio, e sua validade dever ser renovada a cada 12 meses. 2. O procurador, tutor ou curador do beneficirio dever firmar, perante o INSS ou outros rgos autorizados pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome (MDS) termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procurao, tutela ou curatela,
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 41 de 92
principalmente o bito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanes criminais e civis cabveis. Art. 29. Havendo indcios de inidoneidade acerca do instrumento de procurao apresentado para o recebimento do Benefcio de Prestao Continuada (BPC) ou do procurador, tanto o INSS como qualquer um dos rgos autorizados pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome (MDS), podero recus-los, sem prejuzo das providncias que se fizerem necessrias para a apurao da responsabilidade e aplicao das sanes criminais e civis cabveis. Art. 30. Para fins de recebimento do Benefcio de Prestao Continuada (BPC), aceita a constituio de procurador com mais de um instrumento de procurao, nos casos de beneficirios representados por parentes de 1. grau e nos casos de beneficirios representados por dirigentes de instituies nas quais se encontrem acolhidos, sendo admitido tambm, neste ltimo caso, o instrumento de procurao coletiva. Art. 31. No podero ser procuradores:
I - O servidor pblico civil e o militar em atividade, salvo se parentes do beneficirio at o 2. grau, e; II - O incapaz para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no Art. 666 do Cdigo Civil, a saber:
Art. 666. O maior de 16 e menor de 18 anos no emancipado pode ser mandatrio, mas o mandante no tem ao contra ele seno de conformidade com as regras gerais, aplicveis s obrigaes contradas por menores.
Pargrafo nico. Nas demais disposies relativas procurao observar-se-, subsidiariamente, o Cdigo Civil. Art. 32. No caso de transferncia do beneficirio de uma localidade para outra, o procurador fica obrigado a apresentar novo instrumento de mandato na localidade de destino. Art. 33. A procurao perder a validade ou eficcia nos seguintes casos:
Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet
WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG
-
Direito Previdencirio p/ INSS
4. Turma 2015/2015 Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 10
Prof. Ali Mohamad Jaha
www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 42 de 92
I - Quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefcio, declarando, por escrito que cancela a procurao existente; II - Quando for constitudo novo procurador; III - Pela expirao do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extino da finalidade outorgada; IV - Por morte do outorgante ou do procurador; V - Por interdio de um