Direito Proc. Civil Coletivo Ação Popular - Eleitor menor de 18 anos

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Direito Proc. Civil Coletivo Direito Proc. Civil Coletivo Ação Popular Ação Popular - Eleitor menor de 18 anos - Eleitor menor de 18 anos - Pessoa Jurídica (Súm. 365 do STF) - Pessoa Jurídica (Súm. 365 do STF) Papel do Ministério Público Papel do Ministério Público Legitimidade passiva (art. 6º da LAP) Legitimidade passiva (art. 6º da LAP) - Postura da pessoa jurídica de - Postura da pessoa jurídica de dir. públ. ou priv. dir. públ. ou priv.

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Direito Proc. Civil Coletivo Ação Popular - Eleitor menor de 18 anos - Pessoa Jurídica ( Súm . 365 do STF) Papel do Ministério Público Legitimidade passiva (art. 6º da LAP) - Postura da pessoa jurídica de dir. públ . ou priv. Direito Proc. Civil Coletivo Ação Popular - PowerPoint PPT Presentation

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Direito Proc. Civil ColetivoDireito Proc. Civil Coletivo

Ação PopularAção Popular

- Eleitor menor de 18 anos- Eleitor menor de 18 anos

- Pessoa Jurídica (Súm. 365 do STF)- Pessoa Jurídica (Súm. 365 do STF)

Papel do Ministério Público Papel do Ministério Público

Legitimidade passiva (art. 6º da LAP)Legitimidade passiva (art. 6º da LAP)

- Postura da pessoa jurídica de dir. públ. ou - Postura da pessoa jurídica de dir. públ. ou priv.priv.

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Ação PopularAção Popular Competência (art. 5º, Competência (art. 5º, caputcaput, da LAP), da LAP)

- Soc. de Econ. Mista - Soc. de Econ. Mista

Procedimento Procedimento

- Peculiaridades do despacho inicial- Peculiaridades do despacho inicial

- Superveniente identidade de beneficiário - Superveniente identidade de beneficiário ou responsável pelo ato impugnadoou responsável pelo ato impugnado

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Ação PopularAção Popular ProcedimentoProcedimento

- prazo de contestação- prazo de contestação

- presunção de veracidade dos fatos- presunção de veracidade dos fatos

- não req. de produção de prova- não req. de produção de prova

- requerida produção de prova- requerida produção de prova

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Proc. Ordinário – Aud. Proc. Ordinário – Aud. instrução e julgamento – instrução e julgamento – Sentença dentro de 15 (quinze) dias do recebimento Sentença dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.dos autos pelo juiz.

        Art. 7º, § único: “O proferimento da sentença Art. 7º, § único: “O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente”.perante o órgão disciplinar competente”.

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Ação PopularAção Popular ProcedimentoProcedimento

- tutela de urgência (susp. do ato lesivo)- tutela de urgência (susp. do ato lesivo)

SentençaSentença

- Improcedência do pedido- Improcedência do pedido

* verbas de sucumbência e custas* verbas de sucumbência e custas

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Ação PopularAção Popular SentençaSentença

- Procedência do pedido- Procedência do pedido

* invalidação do ato (nat. constitutiva * invalidação do ato (nat. constitutiva negativa)negativa)* condenação do(s) responsável(is) e * condenação do(s) responsável(is) e beneficiário(s) (nat. condenatória)beneficiário(s) (nat. condenatória)

- valor da lesão - valor da lesão

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Ação PopularAção Popular

SentençaSentença

- Procedência do pedido- Procedência do pedido

- não imporá sanções políticas, - não imporá sanções políticas, administrativas ou criminaisadministrativas ou criminais

Recursos Recursos

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Ação PopularAção Popular

Coisa julgadaCoisa julgada

- oponível - oponível erga omneserga omnes, salvo no caso do , salvo no caso do pedido improc. por deficiência de provapedido improc. por deficiência de prova

ExecuçãoExecução - Legitimados- Legitimados

Prescrição:Prescrição: (art. 21 da LAP) (art. 21 da LAP)

Art. 22 da LAP: aplicação subsid. do CPCArt. 22 da LAP: aplicação subsid. do CPC

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Ação de improbidade administrativaAção de improbidade administrativa

Lei nº 8.429/92 - Ação civil, não tem Lei nº 8.429/92 - Ação civil, não tem natureza penalnatureza penal

A lei é inconstitucional? A lei é inconstitucional? STF: ADI 2182/DF

Aplicação subsidiária da Lei nº 7.347/85Aplicação subsidiária da Lei nº 7.347/85

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Corrupção e improbidade (cenário cultural)Corrupção e improbidade (cenário cultural)

““[...] os ladrões que mais própria e dignamente [...] os ladrões que mais própria e dignamente merecem este título, são aqueles a quem os reis merecem este título, são aqueles a quem os reis encomendam os exercícios e legiões, ou o encomendam os exercícios e legiões, ou o governo das províncias, ou a administração das governo das províncias, ou a administração das cidades, os quais já com manha, já com força, cidades, os quais já com manha, já com força, roubam e despojam povos. Os outros ladrões roubam e despojam povos. Os outros ladrões roubam um homem, estes roubam cidades e roubam um homem, estes roubam cidades e reinos; os outros furtam debaixo do seu risco, estes reinos; os outros furtam debaixo do seu risco, estes sem temor, nem perigo; os outros, se furtam, são sem temor, nem perigo; os outros, se furtam, são enforcados, estes furtam e enforcam” (Padre Vieira)enforcados, estes furtam e enforcam” (Padre Vieira)

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““A improbidade não consiste A improbidade não consiste simplesmente em emporcalhar as simplesmente em emporcalhar as mãos no dinheiro alheio. O homem mãos no dinheiro alheio. O homem de consciência suja pode lavá-la em de consciência suja pode lavá-la em quantos sabonetes entender: não quantos sabonetes entender: não terá na epiderme um ponto limpo” terá na epiderme um ponto limpo” (Rui Barbosa)(Rui Barbosa)

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PROBIDADE E PRINCÍPIOS ORIENTADORESPROBIDADE E PRINCÍPIOS ORIENTADORES

- impessoalidade- impessoalidade

- publicidade- publicidade

- eficiência/resolutividade- eficiência/resolutividade

- supremacia do interesse público- supremacia do interesse público

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Probidade e princípios orientadoresProbidade e princípios orientadores

- motivação- motivação

- legalidade- legalidade

- moralidade (Ulpiano)- moralidade (Ulpiano)

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– Sujeitos dos atos de improbidade

* Sujeito passivo mediato (Estado)

* Sujeitos passivos imediatos:

• Órgãos da Adm. Direta e Indireta;• Empresa incorporada ao patrimônio público ou entidade cuja

criação o erário concorreu ou concorre com mais de 50% do patrimônio ou receita anual;

• Patrimônio de entidade cuja criação o erário concorreu ou concorre com menos de 50% do patrimônio ou receita anual, ou que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público;

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– Ação de improbidade administrativa

– Legitimidade ativa

* Participação do MP (art. 17, § 4º, da LIA)

* Possibilidade de legitimação subsidiária

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Legitimidade passiva (arts. 2º e 3º da L.I.A.)

- agentes públicos

- agentes políticos

Termo de Ajustamento de CondutaTermo de Ajustamento de Conduta

- Art. 17, § 1º, LIA- Art. 17, § 1º, LIA

- Possibilidade de mitigação (Ex. violação aos princípios - Possibilidade de mitigação (Ex. violação aos princípios norteadores da Adm. e diante de ato culposo, estabelecendo norteadores da Adm. e diante de ato culposo, estabelecendo diretrizes quanto à reparação do dano)diretrizes quanto à reparação do dano)

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- Ação de improbidade administrativa- Ação de improbidade administrativa

Atuação da pessoa jurídica de direito público Atuação da pessoa jurídica de direito público interessada (Art. 17, § 3º, da LIA)interessada (Art. 17, § 3º, da LIA)

CompetênciaCompetência

Art. 17, §5º, da LIA – Mesmo se a ação já tenha Art. 17, §5º, da LIA – Mesmo se a ação já tenha sido julgadasido julgada

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Ação de improbidade administrativaAção de improbidade administrativa

CompetênciaCompetência

- Súmula 208 do STJ (prest. Contas ao órg. fed.)- Súmula 208 do STJ (prest. Contas ao órg. fed.) - Súmula 209 do STJ (incorp. ao patrim. municip.)- Súmula 209 do STJ (incorp. ao patrim. municip.)

- No âmbito cível não há foro privilegiado - No âmbito cível não há foro privilegiado (Alexandre de Moraes, Fábio Konder Comparato)(Alexandre de Moraes, Fábio Konder Comparato)

- Art. 84, §§1º e 2º do CPP (Lei 10.628/02) – - Art. 84, §§1º e 2º do CPP (Lei 10.628/02) – inconstitucional inconstitucional

* Teori Zavascki – Pet 3211 QO/DF - STF * Teori Zavascki – Pet 3211 QO/DF - STF

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- Ação de improbidade administrativa- Ação de improbidade administrativa

Providências cautelares Providências cautelares

- Objetivos- Objetivos

- Não incidência da Lei nº 8.437/92- Não incidência da Lei nº 8.437/92

- art. 7º (indisponibilidade), 16 (sequestro) - art. 7º (indisponibilidade), 16 (sequestro) e 20, § único, da LIA (afastamento)e 20, § único, da LIA (afastamento)

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- Ação de improbidade administrativa- Ação de improbidade administrativa

ProcedimentoProcedimento

- Juízo de prelibação (MP 2.225-45/2001)(MP 2.225-45/2001)

- após recebida a inicial, o procedimento passa - após recebida a inicial, o procedimento passa a seguir o rito ordinárioa seguir o rito ordinário

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- Ação de improbidade administrativa- Ação de improbidade administrativa

SentençaSentença

- Independência entre as instâncias (art. 21 da - Independência entre as instâncias (art. 21 da LIA)LIA)

- Procedência do pedido

- Improcedência do pedido (art. 475 do CPC e 19 da Lei da Ação Popular)

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- Ação de improbidade administrativa- Ação de improbidade administrativa

Coisa julgada (art. 103 do C.D.C)Coisa julgada (art. 103 do C.D.C)

- Oponível - Oponível erga omneserga omnes, exceto na , exceto na improcedência por falta de provas.improcedência por falta de provas.

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- Ação de improbidade administrativa- Ação de improbidade administrativa

- Sanções discriminadas no art. 12, I, II e III, da - Sanções discriminadas no art. 12, I, II e III, da LIALIA

* Perda de bens ou valores;* Perda de bens ou valores; * Ressarcimento do dano;* Ressarcimento do dano; * Perda da Função Pública;* Perda da Função Pública; * Suspensão dos direitos políticos;* Suspensão dos direitos políticos; * Multa civil* Multa civil * Proibição de contratar com o Poder * Proibição de contratar com o Poder

Público e receber benefícios destePúblico e receber benefícios deste

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Direito Proc. Civil ColetivoDireito Proc. Civil Coletivo

- Cumprimento da Sentença- Cumprimento da Sentença - - Exequentes Exequentes ab initio:ab initio:

* Perda de bens ou valores* Perda de bens ou valores * Ressarcimento do dano* Ressarcimento do dano * Multa civil* Multa civil * Proibição de contratar com o Poder Público * Proibição de contratar com o Poder Público

e receber benefícios destee receber benefícios deste

- - Exequentes após o trânsito em julgado:Exequentes após o trânsito em julgado: * Perda da função pública* Perda da função pública * Suspensão dos direitos políticos* Suspensão dos direitos políticos

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Direito Proc. Civil ColetivoDireito Proc. Civil Coletivo

- Cumprimento da Sentença- Cumprimento da Sentença

* Perda de bens ou valores* Perda de bens ou valores

- tutela específica: entrega de coisa determinada - tutela específica: entrega de coisa determinada (art. 461-A, do CPC)(art. 461-A, do CPC)

* Ressarcimento do dano* Ressarcimento do dano

- Após a liquidação (Art. 475-A), seguir o - Após a liquidação (Art. 475-A), seguir o disciplinado no art. 475-J do CPC e seguintesdisciplinado no art. 475-J do CPC e seguintes

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Direito Proc. Civil ColetivoDireito Proc. Civil Coletivo

- Cumprimento da Sentença- Cumprimento da Sentença

* Proibição de contratar com o Poder * Proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios destePúblico e receber benefícios deste

- ciência a todos os entes públicos, até que se - ciência a todos os entes públicos, até que se crie um Cadastro específicocrie um Cadastro específico

* Perda da função pública* Perda da função pública

- entidade pública deve declarar a extinção do - entidade pública deve declarar a extinção do vínculo funcionalvínculo funcional

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Direito Proc. Civil ColetivoDireito Proc. Civil Coletivo

- Cumprimento da Sentença- Cumprimento da Sentença

* Suspensão dos direitos políticos* Suspensão dos direitos políticos

- ofício à Justiça Eleitoral para que proceda, com base nos - ofício à Justiça Eleitoral para que proceda, com base nos arts. 71 e seg. do CE, o cancelamento do alistamento e a arts. 71 e seg. do CE, o cancelamento do alistamento e a ausência de uma das condições de elegibilidadeausência de uma das condições de elegibilidade

* Multa Civil* Multa Civil

- segue as regras relacionadas ao pagamento de quantia - segue as regras relacionadas ao pagamento de quantia certa, sendo intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 certa, sendo intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, ou, a requerimento do autor, a início das atividades dias, ou, a requerimento do autor, a início das atividades para expropriação do bem (ARt. 475 – J, do CPC)para expropriação do bem (ARt. 475 – J, do CPC)

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- Ação de improbidade administrativa- Ação de improbidade administrativa

Prescrição (art. 23, I, da LIA)Prescrição (art. 23, I, da LIA)

- ações destinadas a aplicar sanções por improbidade - ações destinadas a aplicar sanções por improbidade 5 anos, após o término do mandato, cargo em 5 anos, após o término do mandato, cargo em comissão ou função de confiançacomissão ou função de confiança

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- Ação de improbidade administrativa- Ação de improbidade administrativa

Prescrição (art. 23, II, da LIA)Prescrição (art. 23, II, da LIA)

- dentro do prazo prescricional previsto em - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou empregoefetivo ou emprego

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Direito Proc. Civil ColetivoDireito Proc. Civil Coletivo

- Ação de improbidade administrativa (Ressarcimento ao - Ação de improbidade administrativa (Ressarcimento ao erário)erário)

Correntes (segurança jurídica) Correntes (segurança jurídica)

- 10 anos (art. 205 do CC – Marino Pazzaglini Filho) - 10 anos (art. 205 do CC – Marino Pazzaglini Filho)

- 5 anos (Dec. 20.910/32 – ações pessoais contra - 5 anos (Dec. 20.910/32 – ações pessoais contra Faz. Pública)Faz. Pública)

- 5 anos (art. 21 da LAPop. – Ada Grinover)- 5 anos (art. 21 da LAPop. – Ada Grinover)

STJ - STJ - a pretensão de ressarcimento é a pretensão de ressarcimento é imprescritível, em razão do que dispõe o art. imprescritível, em razão do que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição da República37, § 5º, da Constituição da República