Direito Processual Civil, 13ª edição - forumdeconcursos.com · 5.07.2002 · aprovação do...

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    At a 12a edio, esta obra foi publicada com o ttulo Curso de Direito Processual Civil.

    Capa: Danilo OliveiraProduo digital: Geethik

    Fechamento desta edio: 23.02.2018

    DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAO NA PUBLICAO (CIP)(CMARA BRASILEIRA DO LIVRO, SP, BRASIL)

    M783d

    mailto:[email protected]://www.grupogen.com.brhttp://www.geethik.com

  • Montenegro Filho, Misael

    Direito processual civil / Misael Montenegro Filho. 13 ed. So Paulo: Atlas, 2018.

    Inclui bibliografiaISBN 978-85-970-1646-8

    1. Direito processual. 2. Processo civil. I. Ttulo.

    18-47694 CDU-347.91/ 95(81)

    Leandra Felix da Cruz - Bibliotecria - CRB-7/6135

  • Aos meus filhos Camila e Pedro, verdadeira razo do meu viver. A ausncia necessria produo destelivro ser compensada tenho certeza quando, adiante, puderem compreender que isto foi feito paravocs, e muito por vocs.

    Mnica, minha esposa/companheira, pela compreenso de saber que a produo desta obrademandava tempo, estudo, dedicao e, consequentemente, ausncia fsica.

    minha Me, propositalmente no maisculo, com muito amor.

    Aos meus irmos Carlos, Ana e Millena, por tudo o que fizemos e que ainda faremos juntos.

  • Ao amigo Eduardo Athayde, pela preciosa ajuda na digitalizao dos captulos, quando o cansao fsico meimpediu de faz-lo.

    Ao Grupo GEN, pela confiana.

    MISAEL MONTENEGRO FILHO

  • Muitas foram as obras de direito processual civil neste pas, sob a forma de curso, em face do interesserenovado por esse ramo a partir da dcada de 1970. Nossos processualistas preocuparam-se detidamente com asnovas estruturas trazidas ento pelo Cdigo Buzaid, alguns deles, seno a maioria, preocupados excessivamente como tecnicismo. Mas recentemente e merc de inmeras alteraes no estatuto processual civil, as obras de processoretratam um sentido mais prtico, diante de nossa crescente preocupao com as amarras que dificultam a Justia eo seu acesso.

    O Cdigo Civil de 2002 abre um novo leque de conjecturas e meditaes acerca da aplicao do Direito,apontando indubitavelmente novos caminhos ao processo, caminhos mais humanos, mais sociais, mais ticos emenos desvinculados de formalismos arcaicos, que ainda adornam nossa cincia processual.

    Desse modo, as novas obras de processo civil devem inaugurar uma terceira fase, abandonando a tcnicaexagerada e no se prendendo exclusivamente prtica. evidente que uma no vive sem a outra. Porm, mais doque isso, o processo, por fora de todas e tamanhas vicissitudes que enfrentamos nos tribunais deste Brasil, emtodos os nveis, deve sofrer uma reformulao de base, que no depende exclusivamente de reformas legislativas.As novas formas de resoluo de conflitos, como a negociao e a conciliao, que antecedem a instaurao da lide,passam a ser essenciais em nossa sociedade. Desse modo, h de se abandonar a velha frmula arraigada por tantosanos em nossa cultura no sentido de que todas as nossas quesilhas e questinculas devam desembocar no Judicirio.H inmeras situaes, hoje perfeitamente claras, que no devem sofrer o crivo de um processo judicial. Nem porisso, contudo, afastam-se as regras de procedimento, as regras de processo, em qualquer situao de soluo dedemandas que se proponha.

    A obra de Misael Montenegro Filho inaugura, sem dvida, essa terceira fase de trabalhos completos de direitoprocessual. Como resultado de sua experincia de advogado e professor, Misael nos apresenta um escrito completosobre processo, de fcil compreenso. O leitor notar que os tpicos so realados, bem divididos e diretos, de fcillocalizao, sem firulas doutrinrias ou dogmticas, to a gosto de autores presos ao passado, o que facilitasobremaneira a consulta de uma obra ampla, mas sem prejudicar sua leitura discursiva e completa. Ao final de cada

  • captulo h uma sntese conclusiva que mais ainda encoraja a busca do texto desejado, alm de indicaessumulares, sobremaneira teis para o operador do Direito.

    No passa despercebido ao insigne e promissor autor desta obra que o processo civil brasileiro est emdescompasso com nossa realidade social, que h necessidade de torn-lo mais acessvel nossa populao, namedida em que a Justia tem que alcan-la. Como afirma em suas palavras introdutrias, o processo instrumentopara o juiz, que deve ser tico e humano. Fora desses desgnios, o processo ser, como frequentemente tem sido, umobstculo para atingir a Justia. Esse exatamente o sentido que o professor Misael Montenegro Filho imprimenesta obra ampla, que denota dedicado labor e tcnica do arteso e do artfice.

    Neste novo sculo, quando passamos a conviver com um novo Cdigo Civil, calcado em amplos princpiossociais, esta obra vem em momento oportuno, pois o novo processo deve acompanhar e se adaptar a esse novouniverso de direito material. O Direito mudou nestes ltimos anos. A sociedade exige novas respostas. Os velhostemas devem receber novas vestes. Os operadores do Direito encontraro neste trabalho de direito processual civilum quadro muito claro dessas novas exigncias, o qual, aliado clareza e didtica do texto, colocar Misael entrenossos estudantes e profissionais da rea e entre as referncias obrigatrias e os mais importantes cultores de nossacincia processual.

    SLVIO DE SALVO VENOSA

  • Como do conhecimento geral, o direito no se resume lei, sendo cincia ampla, que modelada pela doutrinae pela jurisprudncia. Antes mesmo do incio da vigncia do CPC/2015, a doutrina cumpriu o seu papel, oferecendo-nos diversos livros e artigos sobre a nova lei processual, ajudando-nos a entend-la.

    Do mesmo modo, os tribunais comearam a proferir decises interpretando a lei processual, retirando o seu textodo papel, dando-lhe vida. Essa dinmica doutrinria e jurisprudencial, por si s, j justificaria a publicao de novaedio de nossa obra.

    Alm de enriquecermos o trabalho com lies doutrinrias e com orientaes jurisprudenciais, criamos novoscaptulos, respeitando a ordem cronolgica do CPC, como os que versam sobre a ordem dos processos no tribunal,sobre a formao, a suspenso e a extino do processo e sobre os procedimentos especiais.

    Estamos satisfeitos com o resultado do trabalho, pensado para que a obra seja completa, permitindo oaprendizado do processo civil por acadmicos e pelos profissionais do direito. Esperamos que nossos leitorestambm fiquem satisfeitos com o resultado. O esforo foi feito pensando em vocs.

    Paralelamente, atualizamos o material complementar da obra, que pode ser obtido por meio de acesso ao site doGRUPO GEN.

    Lembrem-se: o esforo foi feito pensando em vocs. Um afago no corao dos nossos leitores.

    MISAEL MONTENEGRO FILHO

  • Quando alguns j haviam perdido as esperanas, o legislador infraconstitucional aprovou o novo CPC, aprovaoseguida da sano presidencial, em maro de 2015, marcando o incio da vacatio legis, e, consequentemente, o seutrmino para o ms de maro de 2016.

    Desse modo, temos um novo cdigo de processo civil, o que, de um lado cria a expectativa de que sejaferramenta til ao direito, de que permita a resoluo do conflito de interesses no menor espao de tempo possvel,evitando que a burocracia processual seja fator determinante para o perecimento do direito material. S a suaaplicao prtica nos mostrar se esses ideais sero alcanados.

    Contudo, do outro lado, a aprovao de um novo CPC exige estudo rduo por parte dos acadmicos e dosprofissionais do direito, pois no estamos falando de uma lei que tenha 10, 20 ou 30 artigos, mas de um cdigointegrado por mais de 1.000 novos dispositivos, com inmeros pargrafos, incisos e alneas. tempo de atualizao,o que nos motivou a publicar uma nova edio do nosso Curso de Direito Processual Civil, reformulado em umvolume nico.

    Esta nova edio foi escrita exclusivamente com base no novo CPC, com breves apontamentos sobre o sistemarevogado, apenas quando a comparao entre os dois modelos se mostrou necessria.

    Escrevemos a edio com muito amor, com muita paixo e com compromisso com os nossos leitores. Fazemosnossas as palavras de Mrio Quintana: Bendito quem inventou o belo truque do calendrio, pois o bom da segunda-feira, do dia 1 do ms e de cada ano novo que nos do a impresso de que a vida no continua, mas apenasrecomea....

    Que o novo CPC seja como uma segunda-feira ou o primeiro dia de um novo ano, dando-nos a impresso de queo direito no continua, mas recomea.

    MISAEL MONTENEGRO FILHO

  • Fao minhas as palavras de Mrio Quintana: Bendito quem inventou o belo truque do calendrio, pois o bom dasegunda-feira, do dia 1 do ms e de cada ano novo que nos do a impresso de que a vida no continua, masapenas recomea...

    O 1 dia do ano de 2015 nos d a impresso de que a vida no continua, mas apenas recomea, e, para ns,processualistas, recomea com um novo CPC, aprovado em dezembro do ano que se encerra.

    Nesta edio, atualizamos a obra com foco no novo CPC, tentando auxiliar o nosso leitor para o enfrentamentode uma nova realidade processual. um dos nossos principais desejos para 2015...

    MISAEL MONTENEGRO FILHO

  • Estamos encerrando o ano de 2013 com um fato que o marca para os estudiosos do direito processual civil: aaprovao do projeto do novo CPC pela Cmara dos Deputados. Com isso, temos a real possibilidade de aprovaofinal do projeto pelo Senado Federal, em 2014, o que pode impactar na vida dos operadores do direito e da sociedadeem geral.

    S (tudo) isso j justifica uma nova edio de nossa obra, alm do esgotamento da edio anterior, o que muitonos estimula e nos incentiva a continuar escrevendo sobre o processo civil.

    O encerramento de um ano cercado de promessas: alguns dizem que vo emagrecer, outros juram que voparar de fumar. No meu caso, prometo me manter focado no estudo dessa rea do direito que tanto me encanta.Que venha 2014. Desejo um ano repleto de realizaes para todos. Abraos,

    MISAEL MONTENEGRO FILHO

  • Passamos o ano de 2012 aguardando a aprovao de um novo Cdigo de Processo Civil, o que no seconcretizou, j que o processo legislativo continua em ebulio, sem a definio de um texto final at aqui.

    J havamos nos preparado para a eventual aprovao do novo Cdigo, inserindo comentrios sobre as principaismodificaes antevistas na 8 edio desta obra, o que foi positivo do ponto de vista doutrinrio, sobretudo paraaguar a curiosidade do leitor no que se refere s tcnicas que podem nos dar um processo diferenciado.

    Encerrada a etapa da expectativa, pelo menos por enquanto, o momento de voltarmos a estudar o CPC de1973, que parece cada dia mais novo, tanto assim que serviu de inspirao para a elaborao do projeto do novoCPC.

    Nesta nova edio, revisamos o texto do trabalho, revisitamos as legislaes citadas, para detectar a possvelmodificao realizada pelo legislador infraconstitucional, o que efetivamente ocorreu em algumas situaes.

    Que venha 2013, com ou sem a aprovao do novo CPC. Que esta nova edio sirva como ferramenta deestudo para os profissionais e os acadmicos, tudo o que desejamos, de corao.

    MISAEL MONTENEGRO FILHO

  • AASP Associao dos Advogados de So Paulo

    ac. acrdo

    ADin Ao direta de inconstitucionalidade

    ADV Advocacia

    Ag. Agravo

    AGA Agravo regimental no agravo de instrumento

    Agdo Agravado

    AGREsp Agravo regimental em recurso especial

    AgRg Agravo regimental

    Agte Agravante

    AI Agravo de instrumentoAjuris Revista da Associao dos Juzes do Rio Grande do Sul

    Amagis Revista da Associao dos Magistrados MineirosAO Ao ordinria

    Ap. Apelao

    Apel. Apelao

    art. artigo

    Bol. AASP Boletim da Associao dos Advogados de So Paulo

    Cm. Cmara

    CC Cdigo Civil

    CDC Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor

  • CDPriv. Cmara de direito privado

    CF Constituio Federal

    Cd. Cdigo

    CODJERJ Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias do Estado do Rio de Janeiro

    Colet. coletnea

    Concl. concluso

    CP Cdigo Penal

    CPC Cdigo de Processo Civil

    CPP Cdigo de Processo Penal

    Dec. Decreto

    Dec. leg. Decreto Legislativo

    Dec.-lei Decreto-lei

    Des. Desembargador, DesembargadoraDJ Dirio da Justia

    DJU Dirio da Justia da UnioDOU Dirio Oficial da UnioECA Estatuto da Criana e do Adolescente

    ED Embargos de Divergncia

    ed. edio

    Ed. editora

    EDcl Embargos de Declarao

    EI Embargos Infringentes

    em. ementa

    embs. embargos

    ENTA Encontro Nacional de Tribunais de Alada

    ERESP Embargos de divergncia em recurso especial

    HC Habeas Corpus

    j. julgado

    JTA Julgados dos Tribunais de Alada Civil de So Paulo

    JTACivSP Jurisprudncia do Tribunal de Alada Cvel de So Paulo

    JTJ Julgados do Tribunal de Justia

    LA Lei de Alimentos

    LACP Lei da Ao Civil Pblica

    LArb Lei de Arbitragem

    LEF Lei de Execues Fiscais

    LEJ Lei dos Juizados Especiais Cveis

  • LI Lei do InquilinatoLINDB Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro

    LIP Lei de Investigao de Paternidade

    LMS Lei do Mandado de Segurana

    LOMN Lei Orgnica da Magistratura Nacional

    LRP Lei de Registros PblicosLTr Revista Legislao Trabalhista

    Med. Caut. Medida Cautelar

    Med. Prov. Medida Provisria

    MI Mandado de Injuno

    Min. Ministro, Ministra

    MP Ministrio Pblico

    MS Mandado de Segurana

    n. nmero

    OAB Ordem dos Advogados do Brasil

    p. pgina

    p. ex. por exemplo

    priv. privadoRDA Revista de Direito Administrativo

    RE Recurso Extraordinrio

    Recdo Recorrido

    Recte Recorrente

    Rel. Relator

    Res. Resoluo

    REsp Recurso EspecialRF Revista Forense

    RISTF Regimento Interno do STF

    RISTJ Regimento Interno do STJRJTAMG Revista de jurisprudncia do Tribunal de Alada de Minas Gerais

    RJTJERGS Revista de jurisprudncia do Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do SulRJTJESP Revista de jurisprudncia do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo

    RMS Recurso em Mandado de Segurana

    ROMS Recurso ordinrio em Mandado de SeguranaRP Revista de Processo

    RSTJ Revista do Superior Tribunal de JustiaRT Revista dos Tribunais

    RTFR Revista do Tribunal Federal de Recursos

  • RTJ Revista Trimestral de JurisprudnciaSFH Sistema Financeiro de Habitao

    SIMP Simpsio de Curitiba, realizado em outubro de 1975

    ss seguintes

    STF Supremo Tribunal Federal

    STJ Superior Tribunal de Justia

    Supl. suplemento

    T Turma

    TA Tribunal de Alada

    TACivSP Tribunal de Alada Civil de So Paulo

    TACSP Tribunal de Alada Civil de So Paulo

    TAPR Tribunal de Alada do Paran

    TFR Tribunal Federal de Recursos

    tt. ttulo

    TJMS Tribunal de Justia do Mato Grosso do Sul

    TJMT Tribunal de Justia do Mato Grosso

    TJRJ Tribunal de Justia do Rio de Janeiro

    TRF Tribunal Regional Federal

    UF Unio Federal

    un. unnime

    v. volume

    V ENTA 5. Encontro Nacional dos Tribunais de Alada, realizado no Rio de Janeiro em novembrode 1981

    v. g. verbi gratia

    VI ENTA 6. Encontro Nacional dos Tribunais de Alada, realizado em Belo Horizonte em junho de1983

    v.u. votao unnime

  • 1.

    1.11.21.31.41.51.61.7

    1.7.11.7.21.7.3

    AGRADECIMENTOSPREFCIONOTA 13 EDIONOTA 12 EDIONOTA 11 EDIONOTA 10 EDIONOTA 9 EDIOABREVIATURASINTRODUO

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAO DAS NORMASPROCESSUAIS

    Consideraes iniciais. necessidade de modificao da metodologia de estudo do processo civilConceito de direito processual civilRelao do direito processual civil com outros ramos do direitoFontes do direito processual civilAplicao da lei processual civil no tempoAplicao da lei processual civil no espaoPrincpios processuais inseridos na constituio federal e no novo CPC. Normas fundamentais

    Princpio do juiz naturalPrincpio do devido processo legalPrincpio da isonomia

  • 1.7.41.7.51.7.61.7.71.7.81.7.9

    1.81.9

    2.2.1

    2.1.12.1.22.1.32.1.42.1.5

    2.22.2.12.2.22.2.3

    2.2.3.12.2.3.22.2.3.3

    2.2.3.3.12.2.3.3.22.2.3.3.32.2.3.3.42.2.3.3.5

    2.2.3.3.62.2.3.3.7

    2.2.42.2.5

    2.32.4

    3.

    Princpio do contraditrio e da ampla defesa. Impossibilidade de prolao de deciso surpresaPrincpio da motivao das decises judiciaisPrincpio da publicidade do processo e dos atos processuaisPrincpio da razovel durao do processoPrincpio do duplo grau de jurisdioPrincpio da boa-f processual

    Sntese conclusivaPrincipais smulas e enunciados do FPPC aplicveis aos assuntos estudados neste captulo

    JURISDIO E COMPETNCIAConceito de jurisdio

    Jurisdio contenciosaJurisdio voluntriaPrincpio da inrciaAtuao ex officioAutodefesa

    Competncia conceitoMomento em que a competncia fixadaCompetncia internacionalCompetncia interna

    Competncia originria dos tribunaisCompetncia da Justia FederalCompetncia da Justia Comum Estadual

    Competncia do foro de domiclio do ru e o foro de opoCompetncia do foro do domiclio do autor da heranaForo do domiclio do ausenteForo do domiclio do representante legal ou do assistente do incapazForo de domiclio do ru para as causas em que seja autora a Unio,Estado ou o Distrito FederalCompetncia do foro de situao da coisaFixao do juzo competente

    Competncia absoluta e competncia relativaCritrios de modificao da competncia

    Sntese conclusivaPrincipais smulas aplicveis aos assuntos estudados

    DA AO

  • 3.13.23.33.4

    3.4.13.4.23.4.3

    3.4.3.13.5

    3.5.13.5.23.5.3

    3.5.3.13.5.3.23.5.3.33.5.3.4

    3.63.73.8

    4.4.14.24.34.4

    4.4.14.5

    4.5.14.6

    4.6.14.6.2

    4.74.7.1

    4.7.1.14.7.1.2

    4.7.2

    Conceito de aoAbstrao e autonomia do direito de aoAo como direito pblico subjetivoCondies da ao conceito

    Momento da verificao da existncia das condies da aoLegitimidade das partesInteresse processual ou interesse de agir

    Interesse processual nas aes preventivasElementos da ao

    PartesCausa de pedirPedido

    Pedido certo e determinado e pedido genricoInterpretao restritiva do pedido pedidos implcitosCumulao de pedidosPedidos alternativos

    Classificao das aesSntese conclusivaPrincipais smulas relacionadas aos assuntos estudados

    DO PROCESSO E DOS PROCEDIMENTOSConceito de processoDistino entre Processo e procedimentoModalidades de procedimentosO erro de forma do processo e as suas consequncias jurdicas

    Equvoco na atribuio de nome ao e eventuais consequncias processuaisProcedimento comum

    Dinmica do procedimento comumPressupostos processuais

    Pressupostos processuais de constituio do processoPressupostos de desenvolvimento vlido e regular do processo

    Do julgamento conforme o estado do processoJulgamento antecipado do mrito

    Julgamento antecipado na hiptese da reveliaJulgamento antecipado parcial do mrito

    Do saneamento do processo

  • 4.8

    5.5.15.25.35.45.5

    5.5.15.5.2

    5.5.3

    5.5.4

    5.5.5

    5.5.65.65.7

    5.7.15.7.25.7.35.7.4

    5.85.8.1

    5.8.1.15.8.1.2

    5.8.25.8.2.1

    5.8.35.8.4

    5.95.105.115.12

    Sntese conclusiva

    PARES E PROCURADORES. DO LITISCONSRCIO. DA INTERVENO DE TERCEIROSPartes conceitoDistines entre a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a capacidade postulatriaSubstituio processualRepresentao processualDeveres das partes e de seus procuradores

    Dever de expor os fatos em juzo conforme a verdadeDever de no formular pretenses ou de no apresentar defesa quando cientes de que sodestitudas de fundamentoDever de no produzir provas e de no praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direitoDever de cumprir com exatido as decises jurisdicionais, de natureza provisria ou final, e nocriar embaraos sua efetivaoDever de declinar, no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, o endereoresidencial ou profissional onde recebero intimaes, atualizando essa informao sempreque ocorrer modificao temporria ou definitivaDever de no praticar inovao ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso

    Responsabilidade das partes por dano processualConceito de litisconsrcio

    Litisconsrcio facultativoLitisconsrcio multitudinrioLitisconsrcio necessrio ou obrigatrioPrtica de ato processual por litisconsorte e seu aproveitamento em relao aos demais

    Interveno de terceirosAssistncia

    Assistncia litisconsorcialDinmica da assistncia

    Denunciao da lideDinmica da denunciao da lide

    Chamamento ao processoInterveno de terceiros nas aes de rito sumarssimo

    Incidente de desconsiderao da personalidade jurdicaAmicus curiaeSntese conclusivaPrincipais smulas e enunciados aplicveis aos assuntos estudados

  • 6.6.1

    6.1.16.1.26.1.36.1.4

    6.1.4.16.1.4.26.1.4.3

    6.1.4.46.1.5

    6.1.5.16.1.5.2

    6.1.5.36.1.5.46.1.5.56.1.5.66.1.5.7

    6.1.5.86.1.5.96.1.5.10

    6.1.5.11

    6.1.5.12

    6.1.6

    6.1.6.16.2

    6.2.16.2.26.2.3

    DO MINISTRIO PBLICO, DA ADVOCACIA PBLICA E DA DEFENSORIA PBLICAMinistrio Pblico consideraes gerais

    Estrutura funcional do Ministrio PblicoPrincpios que orientam a atuao do Ministrio PblicoMinistrio Pblico como parteMinistrio Pblico como fiscal da ordem jurdica

    Interveno nos processos que envolvam interesse pblico ou socialInterveno nos processos que envolvem interesse de incapazesInterveno nos processos que envolvem litgios coletivos pela posse de terra rural ouurbanaInterveno nas aes de famlia

    Prerrogativas processuais conferidas ao Ministrio PblicoDispensa de antecipar as despesas processuais ( 1. do art. 82 do CPC)Atribuio de legitimidade para a arguio de conflito de competncia (art. 951 doCPC)Contagem em dobro dos prazos (art. 180 do CPC)Formulao de representao (art. 235 do CPC)Intimao pessoal (art. 180 do CPC)Exigncia de aperfeioamento da intimao (art. 279 do CPC)Atribuio de legitimidade para a propositura de ao rescisria e para intervir nessaao, quando no for parte (inciso III do art. 967 e seu pargrafo nico)Interposio de recursos (art. 996 do CPC)Requerer a instaurao da execuo (inciso I do 1. do art. 778 do CPC)Legitimidade para requerer a instaurao do processo de inventrio (inciso VII doart. 616 do CPC)Legitimidade para requerer a instaurao da fase de cumprimento da sentena,baseada em sentena proferida em ao civil pblica, quando a associaopermanecer inerte (art. 15 da Lei n. 7.347/85)Legitimidade para requerer a instaurao do incidente de resoluo de demandasrepetitivas

    Instaurao do inqurito civil como medida preparatria do ajuizamento da ao civil pblica consideraes gerais

    Natureza jurdica do inqurito civil e suas finalidadesAdvocacia Pblica

    Estrutura organizacional da Advocacia PblicaPrerrogativas processuais conferidas Advocacia PblicaResponsabilidade civil do membro da Advocacia Pblica

  • 6.36.3.16.3.2

    6.46.5

    7.7.17.27.3

    7.3.17.3.1.17.3.1.27.3.1.3

    7.47.5

    7.5.17.5.27.5.37.5.47.5.57.5.67.5.77.5.87.5.97.5.10

    7.67.7

    7.7.17.7.27.7.3

    7.87.8.17.8.2

    7.8.2.17.8.2.2

    Defensoria PblicaPrerrogativas processuais conferidas Defensoria PblicaResponsabilidade civil do membro da Defensoria Pblica

    Sntese conclusivaPrincipais smulas aplicveis aos assuntos estudados

    ATOS PROCESSUAISAtos processuais conceitoForma dos atos processuaisAtos do juiz

    Poderes, deveres e responsabilidade do juizPoderes atribudos ao magistradoDeveres do magistradoResponsabilidades do magistrado

    Atos das partesAtos dos auxiliares da justia

    Escrivo ou chefe de secretariaPeritoAvaliadorOficial de justiaDepositrio e administradorIntrprete e tradutorMediador e conciliador judicialPartidorDistribuidorRegulador de avarias

    Do tempo e lugar dos atos processuaisDos prazos processuais

    Prazos prprios e prazos imprpriosPrazos peremptrios e prazos dilatriosInformaes veiculadas nos sites dos tribunais

    Da comunicao dos atosDas cartasDa citao

    Teoria da aparnciaModalidades de citao

  • 7.8.2.37.8.2.4

    7.8.37.97.10

    8.8.18.2

    8.38.4

    8.58.6

    8.6.18.78.8

    8.98.9.1

    8.108.118.128.138.148.158.168.17

    8.17.18.17.28.17.38.17.4

    8.17.4.18.17.4.2

    8.17.4.3

    Efeitos da citaoRevelia e seus efeitos

    IntimaesSntese conclusivaPrincipais smulas aplicveis aos assuntos estudados

    TUTELAS PROVISRIAS DE URGNCIA E DA EVIDNCIAConsideraes geraisPossibilidade de concesso da tutela provisria de urgncia inaudita altera parte. Designao daaudincia de justificaoObjetos de proteoPossibilidade de concesso da tutela provisria cautelar ou antecipada em carter antecedente ouincidentalProvisoriedade da tutelaUtilizao das medidas de apoio para estimular o cumprimento da deciso que concede a tutela provisria

    Exigibilidade da multaObservncia das regras relacionadas ao cumprimento provisrio da sentenaNecessidade de fundamentao do pronunciamento que concede, nega, modifica ou revoga a tutelaprovisriaCompetncia

    Tutela provisria requerida na pendncia de recurso extraordinrio ou de recurso especialRequisitos exigidos para a concesso da tutela provisria de urgnciaExigncia de cauoPerigo de irreversibilidade dos efeitos da decisoModalidades de tutela provisria de natureza cautelarResponsabilidade da parte por dano processualProcedimento da tutela antecipada requerida em carter antecedenteTutela antecipada estvelProcedimento da tutela cautelar requerida em carter antecedente

    Citao do ruNo apresentao da contestao e presuno de aceitao dos fatos como ocorridosEfetivao da tutela cautelar e formulao do pedido principalCessao da eficcia da tutela concedida em carter antecedente

    Cessao da eficcia quando o autor no deduzir o pedido principal no prazo legalCessao da eficcia quando a tutela concedida em carter antecedente no forefetivada dentro de 30 diasCessao da eficcia quando o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado

  • 8.188.198.208.21

    9.9.1

    9.1.19.2

    9.2.1

    9.2.29.2.39.2.49.2.59.2.69.2.79.2.89.2.9

    9.39.3.1

    9.3.1.19.3.1.2

    9.3.1.3

    9.3.1.4

    9.3.1.5

    9.3.1.6

    9.3.1.7

    9.3.1.89.3.1.9

    pelo autor ou extinguir o processo sem resoluo de mrito.Efeitos decorrentes do indeferimento da tutela cautelarTutela da evidnciaSntese conclusivaPrazos relacionados s tutelas provisrias

    FORMAO, SUSPENSO E EXTINO DO PROCESSOFormao do processo

    Estabilizao do processoSuspenso do processo

    Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, do seu representante legal oudo seu procuradorSuspenso do processo por conveno das partesSuspenso decorrente da arguio do impedimento ou da suspeio do juizSuspenso decorrente do recebimento do incidente de resoluo de demandas repetitivasPrejudicialidade de outra causaAguardo da comprovao de fato ou da produo de prova delegada a outro juzoMotivo de fora maiorOutras causas de suspensoPrtica de atos durante a suspenso

    EXTINO DO PROCESSOHipteses de extino do processo sem a resoluo do mrito

    Indeferimento da petio inicialExtino quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligncia daspartesExtino quando, por no promover os atos e as diligncias que lhe incumbir, o autorabandonar a causa por mais de 30 diasExtino quando o juiz verificar a ausncia de pressupostos de constituio e dedesenvolvimento vlido e regular do processoExtino quando o magistrado reconhecer a existncia de perempo, delitispendncia ou de coisa julgadaExtino decorrente do reconhecimento da ausncia de legitimidade ou de interesseprocessualExtino quando o magistrado acolher a alegao de existncia de conveno dearbitragem ou quando o juzo arbitral reconhecer a sua competnciaExtino decorrente da homologao da desistncia da aoExtino quando, em caso de morte da parte, a ao for considerada intransmissvel

  • 9.3.1.109.3.2

    9.3.2.1

    9.3.2.2

    9.3.2.3

    9.3.2.49.3.2.5

    9.4

    10.10.110.210.3

    10.3.110.3.210.3.310.3.410.3.510.3.6

    10.410.510.610.710.8

    11.11.111.211.311.411.5

    11.5.1

    por disposio legalExtino em outros casos previstos na lei processual

    Hipteses de extino do processo com a resoluo do mritoResoluo quando o juiz acolher o pedido formulado pelo autor na ao ou nareconvenoResoluo quando o juiz decide, de ofcio ou a requerimento, sobre a ocorrncia dadecadncia ou da prescrioResoluo quando o magistrado homologar o reconhecimento da procedncia dopedido formulado na ao ou na reconvenoResoluo quando o magistrado homologar a transaoResoluo quando o magistrado homologar a renncia pretenso formulada na aoou na reconveno

    Sntese conclusiva

    PETIO INICIALPetio inicial consideraes geraisForma da petio inicialRequisitos da petio inicial

    O juzo a que dirigidaNomes e qualificao das partesO fato e os fundamentos jurdicos do pedidoO pedido com as suas especificaesO valor da causaProvas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados

    Emenda da petio inicialIndeferimento da petio inicialImprocedncia liminar do pedidoSntese conclusivaPrincipais smulas e enunciados relacionados aos assuntos estudados

    DEFESA DO RUDefesa do ru consideraes geraisDefesas diretas e defesas indiretasPrazo para o oferecimento da defesaForma da defesaModalidades de defesa

    Contestao. Finalidades. Liberdade na sua redao

  • 11.5.1.111.5.1.211.5.1.3

    11.5.1.3.111.5.1.3.211.5.1.3.311.5.1.3.411.5.1.3.511.5.1.3.611.5.1.3.711.5.1.3.811.5.1.3.9

    11.5.1.3.1011.5.1.3.1111.5.1.3.1211.5.1.3.13

    11.5.211.5.2.1

    11.5.2.1.111.5.3

    11.5.3.111.5.3.211.5.3.311.5.3.411.5.3.5

    11.611.7

    12.12.112.212.312.4

    12.4.112.4.2

    Princpio da eventualidadenus da impugnao especificadaDefesa indireta do ru

    Inexistncia ou nulidade da citaoIncompetncia relativa e incompetncia absolutaIncorreo do valor da causaInpcia da petio inicialPerempoLitispendnciaCoisa julgadaConexoIncapacidade da parte, defeito de representao ou falta deautorizaoConveno de arbitragemAusncia de legitimidade ou de interesse processualFalta de cauo ou de outra prestao exigida pela leiIndevida concesso do benefcio de gratuidade de justia

    Excees processuaisExcees de impedimento e de suspeio

    Dinmica das excees de impedimento e de suspeioReconveno

    Prazo para a oposio da reconvenoO novo CPC e a transformao de todas as aes em dplicesPressupostos da reconvenoDinmica da reconvenoExpanso da reconveno nova realidade processual

    Sntese conclusivaPrincipais smulas aplicveis aos assuntos estudados

    DAS PROVIDNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO DO PROCESSOConsideraes geraisJulgamento antecipado do mritoJulgamento antecipado parcial do mritoSaneamento do processo

    Resoluo das questes processuais pendentesDelimitao das questes de fato sobre as quais recair a atividade probatria e especificao

  • 12.4.312.4.4

    12.5

    13.13.113.213.4

    13.4.113.4.213.4.3

    13.513.613.7

    14.14.114.214.314.414.514.614.7

    14.7.114.7.214.7.3

    14.814.9

    14.9.114.9.214.9.3

    14.1014.1114.12

    14.12.1

    dos meios de prova admitidosDefinio da distribuio do nus da provaDelimitao das questes de direito relevantes para a deciso de mrito

    Sntese conclusiva

    DAS AUDINCIASConsideraes geraisAudincia de conciliao ou sesso de mediaoConsideraes gerais sobre a audincia de instruo e julgamento

    Adiamento da audincia de instruo e julgamentoDinmica da audincia de instruo e julgamentoAtos preparatrios da audincia de instruo e julgamento

    Audincias designadas nas aes que tm curso pelo procedimento sumarssimoSntese conclusivaPrincipais smulas relacionadas aos assuntos estudados

    DAS PROVASDisposies gerais conceito de provaObjeto da provaFatos que no dependem de provaMomento da provaProvas tpicas (ou nominadas) e provas atpicas (ou inominadas)Classificao das provasPrincpios que orientam a produo da prova

    Princpio do contraditrio e da ampla defesa e a produo de provasPrincpio da oralidadePrincpio da bilateralidade da audincia

    Sistema de avaliao da provaResponsabilidade pela produo da prova

    nus da provaRecusa submisso ao exame pericial e as suas consequncias jurdicasInverso do nus da prova e atribuio do nus da prova de modo diverso

    Participao do juiz na produo das provasProva emprestadaModalidades de prova

    Prova testemunhal conceito

  • 14.12.1.114.12.1.214.12.1.314.12.1.414.12.1.5

    14.12.214.12.2.114.12.2.214.12.2.3

    14.12.2.3.114.12.3

    14.12.3.114.12.414.12.5

    14.12.5.114.12.5.2

    14.12.614.12.6.114.12.6.214.12.6.314.12.6.4

    14.12.714.12.7.1

    14.12.814.1314.14

    15.15.115.215.315.415.515.6

    15.7

    Restrio da produo da prova testemunhalApresentao do rol de testemunhasIncapacidade, impedimento e suspeio das testemunhasContradita das testemunhasIntimao da testemunha e produo da prova testemunhal

    Prova documental conceitoClassificao dos documentos e sua fora probatriaMomento da produo da prova documentalDa arguio da falsidade

    Natureza jurdica da deciso que enfrenta a alegao de falsidadeDa exibio de documento ou coisa conceito

    Dinmica do pedido de exibio de documento ou de coisaDa requisio de documentos pelo magistradoDo depoimento pessoal conceito

    Momento em que o depoimento pessoal prestadoDestinatrio do depoimento pessoal

    Da prova pericial conceitoNomeao do perito e a indicao dos assistentesPercia nas aes que tm curso pelo rito sumarssimoMomento da produo da prova pericial e sua dinmicaHonorrios periciais

    Inspeo judicial conceitoDinmica da inspeo judicial

    Ata notarialSntese conclusivaPrincipais smulas aplicveis aos assuntos estudados

    DA SENTENA E DA COISA JULGADApronunciamentos judiciaisSentenaPrincpio da congruncia como norte para a atuao do magistradoSentena lquidaElementos da sentenaArbitramento de multa diria para incentivar o adimplemento das obrigaes de fazer ou de no fazer eda obrigao de darTrmino da funo jurisdicional

  • 15.815.8.1

    15.915.1015.1115.1215.13

    16.16.116.2

    16.2.116.2.216.2.316.2.4

    16.2.4.116.2.5

    16.2.5.116.2.616.2.716.2.816.2.916.2.1016.2.1116.2.12

    16.316.3.116.3.216.3.3

    16.416.4.116.4.216.4.316.4.416.4.5

    Coisa julgadaCoisa julgada material e coisa julgada formal

    Coisa julgada nas aes coletivasRelativizao da coisa julgadaAo anulatria de deciso homologatriaSntese conclusivaPrincipais Smulas aplicveis aos assuntos estudados

    PROCEDIMENTOS ESPECIAISConsideraes iniciaisAo de consignao em pagamento

    Situaes legais em que a ao de consignao em pagamento pode ser propostaLegitimidade ativaLegitimidade passivaConsignao extrajudicial

    Procedimento e dinmica da consignao extrajudicialCompetncia

    Conexo entre a ao de consignao em pagamento e outra ao judicialCondio para que o depsito tenha fora liberatriaDepsito de prestaes sucessivas. Pedido implcitoDinmica da ao de consignao em pagamentoDepsito de coisa indeterminadaContestao apresentada na ao de consignao em pagamentoEfeitos produzidos pela sentena que julga a ao de consignao em pagamentoDvida sobre quem deva receber

    Ao de exigir contasApresentao das contas pelo ruConstituio de ttulo executivoPrestao de contas pelo inventariante, tutor, curador, depositrio e por qualquer outroadministrador

    Aes possessriasCompetnciaFungibilidade entre as aes possessriasConsequncias processuais advindas do ajuizamento da ao possessria contra vrios rusCumulao de pedidos nas aes possessriasNatureza dplice das aes possessrias

  • 16.4.616.4.716.4.814.4.916.4.1016.4.11

    16.516.5.116.5.216.5.316.5.416.5.516.5.616.5.716.5.816.5.916.5.10

    16.616.6.116.6.216.6.316.6.416.6.5

    16.716.7.116.7.216.7.316.7.416.7.516.7.6

    16.7.6.116.7.716.7.816.7.916.7.1016.7.11

    Impossibilidade de as partes discutirem domnio na pendncia das aes possessriasRito das aes possessriasRequisitos exigidos para o ajuizamento das aes possessriasConcesso da liminar ou designao da audincia de justificaoCitao do ru e apresentao da defesaLitgio coletivo pela posse de imvel

    Aes de diviso e de demarcao de terras particularesLegitimidade ativa na ao demarcatriaLegitimidade passiva na ao demarcatriaCompetncia na ao demarcatriaDemarcatria de terras devolutasFinalidade e objeto da ao divisriaCompetncia na ao divisriaLegitimidade ativa na ao divisriaLegitimidade passiva na ao divisriaCumulao de aesEncerramento da ao demarcatria e consequncia em relao aos confinantes

    Ao de dissoluo parcial de sociedadeCompetnciaValor da causaNatureza jurdica da aoLegitimidade ativaCitao dos scios e da sociedade

    Inventrio e partilhaInventrio extrajudicialSituaes em que o inventrio judicial no instauradoCompetnciaPrazos de instaurao e de concluso do processo de inventrioAdministrador provisrioLegitimidade para requerer o inventrio

    Legitimidade concorrenteNomeao do inventarianteIncumbncias do inventariantePrimeiras declaraes de bens e de direitosRemoo do inventarianteCitaes e impugnaes

  • 16.7.1216.7.1316.7.1416.7.1516.7.1616.7.17

    16.7.17.116.7.17.2

    16.7.1816.8

    16.8.116.8.216.8.3

    16.916.9.116.9.2

    16.1016.10.116.10.2

    16.1116.11.116.11.2

    16.1216.12.116.12.216.12.3

    16.12.416.12.5

    16.12.5.116.12.5.2

    16.1316.13.1

    16.1416.15

    16.15.1

    Preterio de interessadoAvaliao e clculo do impostoltimas declaraes e clculo do imposto de transmisso causa mortisColaesPagamento das dvidasPartilha

    Pagamento do imposto e julgamento da partilhaAnulao da partilha amigvel

    SoprepartilhaEmbargos de terceiro

    Prazo para a oposio dos embargos de terceiroCompetnciaRequisitos especficos da petio inicial da ao de embargos de terceiro e dinmica processual

    OposioDinmica da oposioJulgamento da oposio e da ao originria por sentena nica

    HabilitaoLegitimidade ativa e passivaDinmica da oposio

    Aes de famliaAdoo do rito comum aps o aperfeioamento da citaoProcesso que envolva discusso sobre fato relacionado a abuso ou a alienao parental

    Ao monitriaAjuizamento da ao monitria fundada em ttulo executivoAjuizamento da ao monitria contra a Fazenda PblicaExpedio do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execuo de obrigao defazer ou de no fazerParcelamento da dvidaOposio dos embargos monitrios

    Oposio dos embargos monitrios fundados na alegao de excesso na cobranaConsequncias advindas da rejeio dos embargos monitrios

    Homologao do penhor legalLimitao da defesa

    Regulao de avaria grossaRestaurao de autos

    Competncia

  • 16.15.216.15.316.15.4

    16.16

    17.17.117.217.3

    17.3.117.3.2

    17.417.517.617.717.8

    18.18.118.218.3

    18.3.118.3.2

    18.418.4.118.4.218.4.3

    18.4.3.1

    18.4.3.218.4.3.318.4.3.4

    18.4.3.5

    18.4.3.618.4.3.7

    ProcedimentoPerda dos autos aps a produo de provasJulgamento da ao

    Sntese conclusiva

    LIQUIDAO DE SENTENAConsideraes geraisLegitimidade ativaModalidades de liquidao

    Liquidao por arbitramentoLiquidao pelo procedimento comum

    Respeito coisa julgadaResultado zero da liquidaoJulgamento da liquidaoInstaurao da liquidao na pendncia de recursoSntese conclusiva

    EXECUO FUNDADA EM TTULO EXTRAJUDICIAL E FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENADiferenas entre a jurisdio executiva e a jurisdio de conhecimentoConceito de execuoPrincpios que orientam a execuo

    Princpio da menor onerosidade para o devedorPrincpio do contraditrio e da ampla defesa aplicvel execuo

    Cumprimento de SentenaCompetncia no cumprimento de sentenaLegitimidade no cumprimento de sentenaTtulos executivos judiciais

    Decises proferidas no processo civil que reconheam a exigibilidade de obrigaode pagar quantia, de fazer, de no fazer ou de entregar coisaDeciso homologatria de autocomposio judicialDeciso homologatria de autocomposio extrajudicial de qualquer naturezaFormal e a certido de partilha, exclusivamente em relao ao inventariante, aosherdeiros e aos sucessores a ttulo singular ou universalCrdito de auxiliar da justia, quando as custas, emolumentos ou honorrios tiveremsido aprovados por deciso judicialSentena penal condenatria transitada em julgadoSentena arbitral

  • 18.4.3.8

    18.4.418.5

    18.5.1

    18.5.1.118.5.1.2

    18.618.7

    18.7.118.7.1.118.7.1.218.7.1.3

    18.7.1.4

    18.7.1.5

    18.7.218.7.2.118.7.2.2

    18.7.2.3

    18.7.2.418.7.2.5

    18.7.2.6

    18.818.9

    18.9.118.9.2

    18.9.2.118.9.2.1.1

    Sentena estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justia (inciso VIII doart. 515 do CPC)

    Aplicao das regras do processo de execuo no cumprimento de sentenaCondies da ao de execuo fundada em ttulo extrajudicial

    Ausncia do interesse processual, decorrente do ajuizamento da ao de execuo em vez daao de conhecimento

    Possibilidade do ajuizamento da ao de conhecimento em vez da ao de execuoPerda superveniente do interesse de agir na execuo

    Competncia na ao de execuo fundada em ttulo extrajudicialLegitimidade

    Legitimidade ativa para a execuoLegitimidade ativa do credor, a quem a lei confere ttulo executivo (art. 778 do CPC)Legitimidade ativa do Ministrio Pblico (inciso I do 1 do art. 778)Legitimidade do esplio, dos herdeiros ou dos sucessores do credor, sempre que, pormorte deste, lhes for transmitido o direito resultante do ttulo executivo (inciso IIdo 1 do art. 778 do CPC)Legitimidade do cessionrio, quando o direito resultante do ttulo executivo lhe foitransferido por ato entre vivos (inciso III do 1 do art. 778 do CPC)Legitimidade do sub-rogado, nos casos de sub-rogao legal ou convencional (incisoIV do 1 do art. 778 do CPC)

    Legitimidade passiva para a execuoLegitimidade passiva do devedor (inciso I do art. 779 do CPC)Legitimidade passiva do esplio, dos herdeiros ou dos sucessores do devedor (incisoII do art. 779 do CPC)Legitimidade passiva do novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor,a obrigao resultante do ttulo executivo (inciso III do art. 779 do CPC)Legitimidade passiva do fiador do dbito constante em ttulo extrajudicialLegitimidade passiva do responsvel titular do bem vinculado por garantia real aopagamento do dbito (inciso V do art. 779 do CPC)Legitimidade passiva do responsvel tributrio, assim definido em lei (inciso VI doart. 779 do CPC)

    Dos requisitos necessrios para realizar qualquer execuoTtulo executivo

    Exigncia de que a obrigao disposta no ttulo seja certa, lquida e exigvelTtulos executivos extrajudiciais

    Letra de cmbio, nota promissria, duplicata, debnture e o chequeLetra de cmbio

  • 18.9.2.1.218.9.2.1.318.9.2.1.418.9.2.1.5

    18.9.2.218.9.2.318.9.2.4

    18.9.2.5

    18.9.2.618.9.2.718.9.2.8

    18.9.2.9

    18.9.2.10

    18.9.2.11

    18.9.2.1218.1018.11

    18.11.118.11.218.11.3

    18.11.3.118.11.3.218.11.3.3

    18.1218.12.1

    18.12.1.118.12.1.218.12.1.3

    Nota promissriaDuplicataDebntureCheque

    Escritura pblica ou outro documento pblico assinado pelo devedorDocumento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhasInstrumento de transao referendado pelo Ministrio Pblico, pela DefensoriaPblica, pela Advocacia Pblica, pelos advogados dos transatores ou porconciliador ou mediador credenciado pelo tribunalContrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia eaquele garantido por cauoContrato de seguro em caso de morteCrdito decorrente de foro e laudmioCrdito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imvel, bem comode encargos acessrios, tais como taxas e despesas de condomnioCertido de dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios, correspondente aos crditos inscritos na forma da leiCrdito referente s contribuies ordinrias ou extraordinrias de condomnioedilcio, previstas na respectiva conveno ou aprovadas em assembleia-geral,desde que documentalmente comprovadasCertido expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores deemolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixadosnas tabelas estabelecidas em leiDemais ttulos aos quais, por disposio expressa, a lei atribuir fora executiva

    Propositura da ao de desconstituio do ttulo e sua prejudicialidade em relao execuoResponsabilidade patrimonial

    Responsabilidade patrimonial e impenhorabilidade de bensResponsabilidade secundriaFraude contra credores e fraude execuo consideraes gerais

    Fraude contra credoresFraude execuoAtos atentatrios dignidade da Justia

    Das vrias espcies de execuo. Interrupo da prescrio na ao de execuoExecuo para entrega de coisa certa fundada em ttulo extrajudicial

    Dinmica da execuo para entrega de coisa certa fundada em ttulo extrajudicialExecuo para entrega de coisa incerta fundada em ttulo extrajudicialExecuo das obrigaes de fazer e de no fazer fundadas em ttulo extrajudicial

  • 18.12.1.2.1

    18.12.1.3

    18.12.218.12.2.1

    18.12.318.12.418.12.518.12.6

    18.12.718.12.8

    18.12.8.118.12.8.218.12.8.318.12.8.418.12.8.5

    18.12.8.618.12.8.718.12.8.8

    18.12.918.12.10

    18.12.10.118.12.10.2

    18.12.1118.12.12

    18.12.12.118.12.12.2

    18.12.12.318.12.12.418.12.12.5

    18.12.1318.13

    Dinmica da execuo da obrigao de fazer fundada em ttuloextrajudicial

    Dinmica da ao de execuo da obrigao de no fazer fundada em ttuloextrajudicial

    Execuo por quantia certa contra devedor solvente fundada em ttulo extrajudicialCitao do devedor

    ArrestoPagamento do principal com os acrscimos legais e suas consequncias jurdicasNomeao de bens penhoraNo localizao de bens do devedor passveis de penhora e consequncias processuais.Aperfeioamento da penhora on-lineObteno de certido comprobatria da admisso da ao de execuo pelo magistradoPenhora

    Efeitos da penhoraPenhora efetivada por cartaPenhora de bens imveisDinmica da penhoraPronunciamento judicial que resolve questes relacionadas penhora e recursoadequado ao seu combateDesfazimento da penhora incidente em bens de terceiro no responsvelAperfeioamento de uma segunda penhoraPenhoras especiais

    Oposio dos embargos e eventual suspenso da ao de execuoAvaliao

    Dispensa da avaliaoDinmica da avaliao

    Formas de satisfao do credorPagamento ao credor em dinheiro como resultado da arrematao

    Atos preparatrios do leilo judicialTentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s). Identificao das pessoas queno podem oferecer lance. Proibio de venda do(s) bem(ns) por preo vil econsequncias resultantes do descumprimento dessa regraDinmica da arremataoConcluso da arremataoFrustrao do leilo judicial e consequncias processuais

    Satisfao do credor por meio da adjudicaoRemio da execuo, remio de bens e remisso da dvida

  • 18.1418.1518.1618.17

    18.17.118.17.1.1

    18.17.218.17.318.17.418.17.518.17.6

    18.1818.18.1

    18.18.218.18.3

    18.18.4

    18.1918.20

    18.20.118.20.218.20.3

    18.20.418.20.5

    18.20.5.1

    18.20.5.218.20.5.318.20.5.4

    18.20.5.5

    18.20.5.6

    Execuo de alimentos fundada em ttulo extrajudicialExecuo contra a Fazenda Pblica fundada em ttulo extrajudicialExecuo fiscalExecuo por quantia certa contra devedor insolvente

    Declarao de insolvnciaEfeitos decorrentes da declarao de insolvncia

    Legitimidade para requerer a declarao de insolvnciaAtribuies do administradorVerificao e classificao dos crditosSaldo devedorExtino da obrigao

    Suspenso da execuoSuspenso da execuo em decorrncia do recebimento dos embargos execuo no efeitosuspensivoSuspenso da execuo quando o devedor no possuir bens penhorveisSuspenso quando a alienao dos bens penhorados no se realizar por falta de licitantes e oexequente, em 15 (quinze) dias, no requerer a adjudicao nem indicar outros benspenhorveisSuspenso em decorrncia da concesso do parcelamento de que trata o art. 916 da leiprocessual

    Extino da execuoFase de cumprimento da sentena

    Necessidade de apresentao de requerimento pelo credorAperfeioamento da intimao do devedorImpossibilidade de instaurao da fase de cumprimento da sentena contra o fiador, ocoobrigado ou o corresponsvel que no participou da fase de conhecimentoRelao jurdica sujeita a condio ou a termoTtulos executivos judiciais

    Decises proferidas no processo civil que reconheam a exigibilidade de obrigaode pagar quantia, de fazer, de no fazer ou de entregar coisaDeciso homologatria de autocomposio judicialDeciso homologatria de autocomposio extrajudicial de qualquer naturezaFormal e certido de partilha, exclusivamente em relao ao inventariante, aosherdeiros e aos sucessores a ttulo singular ou universalCrdito de auxiliar da justia, quando as custas, emolumentos ou honorrios tiveremsido aprovados por deciso judicialSentena penal condenatria transitada em julgado

  • 18.20.5.718.20.5.8

    18.20.618.20.718.20.8

    18.20.9

    18.20.9.118.20.9.2

    18.20.1018.20.10.1

    18.20.10.218.20.11

    18.2118.2218.23

    19.

    19.119.219.319.419.519.6

    19.719.819.919.10

    19.10.119.10.1.1

    Sentena arbitralSentena estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justia

    CompetnciaProtesto da deciso judicial transitada em julgadoExecuo provisria da sentena que reconhea a exigibilidade de obrigao de pagar quantiacertaCumprimento definitivo da sentena que reconhea a exigibilidade de obrigao de pagarquantia certa

    Pagamento parcialConsequncias advindas do decurso do prazo de 15 (quinze) dias

    Execuo de alimentos fundada em ttulo judicialCumprimento de sentena que reconhea a exigibilidade de obrigao de prestaralimentosDinmica da execuo de alimentos fundada no art. 528 do CPC

    Cumprimento da sentena que reconhea a exigibilidade de obrigao de pagar quantia certapela Fazenda Pblica

    Sntese conclusivaPrincipais smulas aplicveis aos assuntos ESTUDADOSPrincipais prazos relacionados execuo fundada em ttulo extrajudicial e fase de cumprimento dasentena

    DEFESA DO DEVEDOR NAS EXECUES FUNDADAS EM TTULOS JUDICIAIS E EM TTULOSEXTRAJUDICIAIS

    Embargos opostos na execuo fundada em ttulo extrajudicialImpugnao oposta na execuo fundada em ttulo judicialCondies e pressupostos especficos da ao de embargos execuoOposio dos embargos execuo independentemente da garantia do juzoPrazo para a oposio dos embargos execuo quando a citao aperfeioada por carta precatriaPrazo para a oposio dos embargos execuo e da impugnao quando a ao de execuo proposta contra mais de um executado ou quando a fase de cumprimento da sentena instauradacontra mais de um devedorReforo de penhora e oposio de novos embargos execuo ou de nova impugnaoLegitimidade do responsvel para opor embargos execuoConsequncias resultantes da perda do prazo para a oposio dos embargos execuoMatrias que podem ser suscitadas na impugnao e nos embargos execuo

    Matrias que podem ser alegadas pelo executado na impugnaoFalta ou nulidade da citao se, na fase de conhecimento, o processo correu

  • 19.10.1.219.10.1.3

    19.10.1.419.10.1.5

    19.10.1.7

    19.10.219.10.2.1

    19.10.2.219.10.2.3

    19.10.2.4

    19.10.2.5

    19.10.2.6

    19.1119.12

    19.1319.1419.15

    19.15.119.15.2

    19.1619.1719.18

    20.

    20.120.2

    revelia (inciso I do 1 do art. 525 do CPC)Ilegitimidade de parte (inciso II do 1 do art. 525 do CPC)Inexigibilidade do ttulo ou inexigibilidade da obrigao (inciso III do 1 do art. 525do CPC)Penhora incorreta ou avaliao errnea (inciso IV do 1 do art. 525 do CPC)Excesso de execuo ou cumulao indevida de execues (inciso V do 1 do art.525 do CPC)Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigao, como pagamento, novao,compensao, transao ou prescrio, desde que supervenientes sentena(inciso VII do 1 do art. 525 do CPC)

    Matrias que podem ser alegadas pelo executado nos embargos execuoInexequibilidade do ttulo ou inexigibilidade da obrigao (inciso I do art. 917 doCPC)Penhora incorreta ou avaliao errnea (inciso II do art. 917 do CPC)Excesso de execuo ou cumulao indevida de execues (inciso III do art. 917 doCPC)Reteno por benfeitorias necessrias ou teis, nos casos de execuo para entregade coisa certa (inciso IV do art. 917 do CPC)Incompetncia absoluta ou relativa do juzo da execuo (inciso V do art. 917 doCPC)Qualquer matria que lhe seria lcito deduzir como defesa em processo deconhecimento (inciso VI do art. 917 do CPC)

    Dinmica da ao de embargos execuo Da oposio ao seu julgamentoPedido de condenao do exequente ao pagamento de indenizao por perdas e danos nos embargos execuoParcelamento da dvida. Tcnica exclusiva da ao de execuo fundada em ttulo extrajudicialReconhecimento de que os embargos execuo so protelatrios e consequncias processuaisExceo de pr-executividade consideraes gerais

    Consequncias resultantes do julgamento da exceo de pr-executividadeDinmica da exceo de pr-executividade

    Sntese conclusivaPrincipais smulas relacionadas aos assuntos estudadosPrincipais prazos relacionados impugnao e aos embargos execuo

    DA ORDEM DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS PROCESSOS DE COMPETNCIAORIGINRIA DOS TRIBUNAIS

    Dever atribudo aos tribunais de uniformizar a sua jurisprudncia e de mant-la estvel, ntegra e coerenteRespeito aos precedentes jurisprudenciais

  • 20.320.3.120.3.220.3.320.3.420.3.520.3.6

    20.3.6.120.3.6.2

    20.3.6.2.120.3.6.320.3.6.4

    20.3.720.3.820.3.9

    20.420.5

    20.5.120.6

    20.6.120.6.220.6.320.6.420.6.5

    20.720.7.120.7.2

    20.820.8.120.8.2

    20.8.2.1

    20.8.2.2

    20.8.2.3

    Da ordem dos processos no tribunalRegistro e distribuio de autos no tribunalCritrios que orientam a distribuioPreveno do relatorProcedimento inicialPoderes conferidos ao relatorProcedimento final

    Ordem de julgamento na sessoSustentao oral

    Sustentao oral por videoconfernciaFormulao do pedido de vista durante o julgamentoAnncio do resultado do julgamento e lavratura do acrdo

    Julgamento no unnimeRegistro eletrnicoJulgamento do agravo de instrumento antes da apelao Prejudicialidade

    Incidente de assuno de competnciaIncidente de arguio de inconstitucionalidade

    Julgamento do incidenteConflito de competncia

    Legitimidade para arguir o conflito de competnciaSuspenso dos processosCompetncia para apreciar o conflitoDinmica e julgamento do incidenteCausa impeditiva da arguio do conflito

    Homologao de deciso estrangeira e concesso de exequatur carta rogatriaRequisitos indispensveis homologao da deciso estrangeiraCumprimento da deciso estrangeira, depois de homologada pelo STJ

    Ao rescisriaPrazo para o ajuizamento da ao rescisriaHipteses de cabimento da ao rescisria

    Quando a deciso de mrito, transitada em julgado, for proferida por fora deprevaricao, concusso ou corrupo do juizQuando a deciso de mrito, transitada em julgado, for proferida por juiz impedido oupor juzo absolutamente incompetenteQuando a deciso de mrito, transitada em julgado, resultar de dolo ou coao daparte vencedora em detrimento da parte vencida, ou, ainda, de simulao ou

  • 20.8.2.420.8.2.5

    20.8.2.6

    20.8.2.7

    20.8.2.8

    20.8.320.8.4

    20.920.9.120.9.220.9.320.9.4

    20.9.520.9.620.9.720.9.820.9.9

    20.9.9.1

    20.9.1020.9.11

    20.9.12

    20.9.13

    20.1020.10.120.10.2

    coluso entre as partes, a fim de fraudar a leiQuando a deciso de mrito, transitada em julgado, ofender a coisa julgadaQuando a deciso de mrito, transitada em julgado, violar manifestamente normajurdicaQuando a deciso de mrito, transitada em julgado, for fundada em prova cujafalsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstradana prpria ao rescisriaQuando obtiver o autor, posteriormente ao trnsito em julgado, prova nova cujaexistncia ignorava ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lheassegurar pronunciamento favorvelQuando a deciso de mrito, transitada em julgado, for fundada em erro de fatoverificvel do exame dos autos

    Competncia para processar e julgar a ao rescisriaDinmica da ao rescisria

    Incidente de resoluo de demandas repetitivas (IRDR)Pressupostos exigidos para a instaurao do incidente de resoluo de demandas repetitivasAtuao do Ministrio Pblico no incidente de resoluo de demandas repetitivasCompetncia para o julgamento do incidente de resoluo de demandas repetitivasAfetao de recurso por tribunal superior como fator impeditivo para a instaurao do incidentede resoluo de demandas repetitivasLegitimidade para requerer a instaurao do incidente de resoluo de demandas repetitivasCompetncia interna para julgar o incidente de resoluo de demandas repetitivasAmpla publicidade da instaurao do incidente de resoluo de demandas repetitivasPrazo para o julgamento do incidente de resoluo de demandas repetitivasConsequncias advindas da admisso do incidente de resoluo de demandas repetitivas

    Possibilidade de interposio do recurso de agravo de instrumento contra a decisopela qual o magistrado determina a suspenso de ao individual

    Suspenso da prescrio das aesOuvida das partes, de interessados e do Ministrio Pblico e julgamento do incidente deresoluo de demandas repetitivasAdoo da tese jurdica firmada no julgamento do incidente de resoluo de demandasrepetitivasRecursos adequados ao combate da deciso que julga o incidente de resoluo de demandasrepetitivas

    ReclamaoExemplo de cabimento da reclamaoObjeto da reclamao

  • 20.10.320.10.420.10.5

    20.11

    21.21.121.221.321.4

    21.4.121.4.1.1

    21.4.221.4.321.4.421.4.5

    21.521.5.1

    21.621.6.1

    21.6.1.121.6.1.221.6.1.321.6.1.421.6.1.521.6.1.6

    21.6.221.6.2.121.6.2.221.6.2.3

    21.6.2.3.121.6.2.3.2

    21.6.2.4

    21.6.321.6.3.1

    Cabimento da reclamao contra ato administrativoAtuao do MP na reclamaoJulgamento da reclamao

    Sntese conclusiva

    RECURSOSConceito de recursoObjeto do RecursoObjetivo do RecursoPrincpios processuais e constitucionais relacionados aos recursos

    Princpio do duplo grau de jurisdioPrincpio do duplo grau de jurisdio no reexame necessrio

    Princpio da fungibilidadePrincpio da taxatividadePrincpio da singularidade ou da unicidade recursalPrincpio da proibio da reformatio in pejus (reformar para pior, em traduo livre)

    Requisitos de admissibilidade dos recursosImportncia do conhecimento do recurso para o trnsito em julgado da deciso judicial

    Classificao dos requisitosTempestividade

    Reduo de prazos para a interposio de recursosAmpliao de prazos para a interposio dos recursosIncio do prazo recursalIntimao pessoal como condio para o incio do prazo recursalInterposio do recurso antes da publicao da deciso e consequncias processuaisJusta causa na interposio do recurso fora do prazo legal

    PreparoIsenes subjetivasIsenes objetivasMomento do recolhimento das custas e da comprovao nos autos

    Excees ao art. 1.007 do CPCRecolhimento a menor e complementao

    Recolhimento da multa pela litigncia de m-f como requisito especfico deadmissibilidade do recurso

    Regularidade formalRequisitos formais da apelao

  • 21.6.3.221.6.3.3

    21.6.421.6.521.6.6

    21.6.6.121.6.6.221.6.6.3

    21.721.821.921.10

    21.10.121.10.221.10.3

    21.10.421.10.5

    21.1121.12

    21.12.121.12.221.12.321.12.421.12.5

    21.1321.13.121.13.221.13.321.13.4

    21.1421.14.121.14.221.14.3

    Requisitos formais do agravo de instrumentoRequisitos formais do recurso especial

    AdequaoInteresse para recorrerLegitimidade para recorrer

    Legitimidade das partesLegitimidade do Ministrio PblicoLegitimidade do terceiro prejudicado

    Tantum devolutum quantum apellatum questes processuais de ordem pblicaAceitao tcita ou expressa aos termos do pronunciamento judicialDesistncia do recursoEfeitos dos recursos. Consideraes gerais

    Efeitos do recurso de apelaoEfeitos do recurso de embargos de declaraoAtribuio de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferimento, emantecipao de tutela, total ou parcialmente, da pretenso recursalAtribuio de efeito suspensivo ao recurso especial e ao recurso extraordinrioRegras especficas sobre os efeitos do recurso, inseridas em leis especiais

    Recurso adesivoConsideraes gerais sobre a apelao

    Objeto da apelaoObjetivos da apelaoInterposio da apelao contra a sentena que indefere a petio inicialSupresso da instncia nas situaes previstas nos 3. e 4. do art. 1.013 do CPCDinmica do recurso de apelao. Encaminhamento ao tribunal independentemente darealizao do juzo de admissibilidade

    Agravo interno. Consideraes gerais. Hipteses de cabimentoRecurso inadmissvel e recurso prejudicadoDiferena entre o agravo de instrumento e o agravo internoConsequncia decorrente da no interposio do recurso de agravo internoPrazo para a interposio do recurso de agravo interno

    Agravo de instrumento. Consideraes gerais. Hipteses de cabimentoLocal de interposio do recurso de agravo de instrumentoDocumentos exigidos para a interposio do recurso de agravo de instrumentoNecessidade de comunicao da interposio do recurso de agravo de instrumento ao juzo do1. grau de jurisdio

  • 21.14.421.14.5

    21.14.621.14.7

    21.14.8

    21.1521.16

    21.16.121.16.221.16.321.16.4

    21.16.521.16.6

    21.16.721.17

    21.17.121.17.221.17.3

    21.1821.18.1

    21.18.1.121.18.1.221.18.1.321.18.1.4

    21.18.221.18.2.1

    21.18.2.2

    21.18.2.3

    21.18.3

    Contedo do recurso de agravo de instrumentoAtribuio do efeito suspensivo ou deferimento, em antecipao de tutela, total ouparcialmente, da pretenso recursalDinmica do recurso de agravo de instrumentoTraslado de peas. Exigncia exclusiva do agravo de instrumento interposto contra decisoproferida em autos fsicosImpossibilidade de interposio do recurso de agravo de instrumento no mbito dos JuizadosEspeciais Cveis

    Julgamento estendido ou expandidoConsideraes gerais sobre o recurso de Embargos de declarao

    Objeto do recurso de embargos de declarao. Novidade processualObjetivo do recurso de embargos de declaraoInterrupo do prazo para a interposio do recurso principalAplicao de multa quando o recurso de embargos de declarao for consideradomanifestamente protelatrioJulgamento do recurso de embargos de declarao no mbito dos tribunaisEmbargos de declarao interpostos para prequestionar a matria. Admisso doprequestionamento fictoDinmica do recurso de embargos de declarao

    Consideraes gerais sobre o Recurso ordinrioObjeto do recurso ordinrioObjetivo do recurso ordinrioDinmica do recurso ordinrio

    Consideraes gerais sobre o Recurso especial e o recurso extraordinrioPrincipais smulas do STF e do STJ aplicveis aos recursos especial e extraordinrio

    Smula 282 do STF. Necessidade de prequestionamento da matriaSmula 279 do STF e Smula 7 do STJSmula 281 do STFSmula 13 do STJ

    Recurso especial. Hipteses de cabimentoCabimento do recurso especial quando a deciso recorrida contrariar tratado ou leifederal, ou negar-lhes vignciaCabimento do recurso especial quando a deciso recorrida julgar vlido ato degoverno local contestado diante de lei federalCabimento do recurso especial quando a deciso recorrida der lei federalinterpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal

    Recurso extraordinrio. Hipteses de cabimento

  • 21.18.3.1

    21.18.3.2

    21.18.3.3

    21.18.421.18.5

    21.1921.2021.2121.2221.23

    Cabimento quando a deciso recorrida contrariar dispositivo da ConstituioFederalCabimento quando a deciso recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado oulei federalCabimento quando a deciso recorrida julgar vlida lei ou ato de governo localcontestado diante da Constituio Federal e quando a deciso recorrida julgarvlida lei local contestada perante lei federal

    Dinmica do recurso especial e do recurso extraordinrioDesconsiderao de vcio formal

    Agravo em recurso especial ou extraordinrioEmbargos de divergnciaSntese conclusivaPrincipais smulas aplicveis aos assuntos estudadosPrazos recursais no Novo CPC

    BIBLIOGRAFIA

  • Ainda que inconscientemente, sempre desejei escrever uma obra completa sobre o direito processual civil, comoforma de contribuir para a formao de estudantes de graduao, servindo, ao mesmo tempo, como ferramenta detrabalho para os profissionais do direito advogados, magistrados, promotores, defensores pblicos etc. que seempenham na rdua tarefa de prestar a funo jurisdicional.

    Embora essa funo seja privativa do Poder Judicirio, por meio dos rgos que o integram, inegvel que acontribuio, o trabalho e a cooperao dos profissionais anteriormente referidos se somam atuao dos rgosestatais, permitindo a eliminao do conflito de interesses, desejo maior do processo.

    Insistimos em dizer que o processo civil no pode mais ser visto como um fim, mas como um meio para oalcance daquele, que o de distribuir Justia, atribuindo o direito a uma das partes, que nada mais do que a pessoa(fsica ou jurdica) que muitas vezes depende do processo para a sua prpria sobrevivncia, no caso das pessoasnaturais, ou para a manuteno da sua existncia, no das jurdicas.

    Dizemos isto porque o estudo do processo, sem essa compreenso, importa na perda de tempo e na formao deprofissionais sem qualquer sentimento de Justia.

    O julgamento de uma ao de famlia, por exemplo, sem que questes humanistas, sociolgicas e sociais sejamconsideradas, limitado aplicao da lei ao caso concreto, certamente pe fim ao litgio, mas no intranquilidade daentidade familiar. A questo jurdica foi resolvida, mas o conflito maior persiste, no mbito extrajudicial.

    Em determinado congresso jurdico, para onde se vai no apenas para se ouvir sobre direito, mas tambm paracolher lies de vida, tive a oportunidade de me enriquecer com os seguintes dizeres de PAULO LOPO SARAIVA,notvel jurista de Natal:

    O juiz que no humanista, que apenas um legalista, que apenas um homem que pelo mtodo dedutivo

    aplica a lei e perde-se na lei, vai tambm perder-se no remorso das injustias que vai praticar.1

    Por conta disso, tivemos a preocupao de escrever um livro com uma proposta um pouco diferente, no qual

  • expusemos no apenas consideraes cientficas e processuais. Isto foi valorizado em cada palavra do texto.

    Alm disso, fizemos uso da doutrina e da jurisprudncia, para demonstrar como o texto abstrato da lei vem sendointerpretado na dinmica forense, como vem sendo moldado realidade social.

    Ao adotar essa tcnica, no desprezamos as lies clssicas da doutrina sobre os vrios assuntos relacionadosao direito processual civil.

    Apenas escrevemos de um modo o que j foi escrito por muitos autores, apoiando-nos no processo dinmico, nasrespostas apresentadas pelos tribunais em casos semelhantes, fazendo nossas as palavras de MAQUIAVEL:

    Costumam dizer que os homens prudentes, e no casualmente ou sem razo, que aqueles que desejam ver oque ser, ponderam sobre o que j foi: porque todas as coisas do mundo, em todo tempo, tm sua prpria relaocom os tempos antigos. Isso acontece porque se as coisas so feitas pelos homens, que tm e sempre tiveram

    idnticas paixes, inevitvel que produzam idntico efeito.2

    Este um trabalho de volume nico, diferentemente das primeiras edies, divididas em 3 (trs) volumes. Aadoo da nova tcnica tem a finalidade de permitir que o leitor realize um estudo completo da nova lei processual,sem intervalos. Todos os captulos se encontram dispostos na ordem da lei processual, respeitando-se a fluncia doprocesso, numa relao de incio, meio e fim.

    Resolvi escrever esta introduo no incio do projeto, para que a parte mais prazerosa do livro, para mim, nofosse contaminada pelo cansao natural de longos meses de trabalho. Pretendia fazer consideraes pessoais sobreo projeto, deixando para que o contedo cientfico fosse avaliado pela leitura dos seus captulos.

    Essas consideraes pessoais envolvem a forma como o direito deve ser interpretado, sempre como cinciarelacionada com as demais cincias no exatas.

    Espero que os leitores assimilem nossas consideraes na exata medida como foram escritas, ou seja, com amor,dedicao e afinco. Pensei, por seguidas vezes e por conta de outros compromissos, em desistir deste projeto. Masno poderia faz-lo.

    Desistir seria o mesmo que fracassar na empreitada que sempre assumi como uma espcie de bandeira deluta: a de jamais me propor a ensinar coisa qualquer, mas apenas me inter-relacionar com as pessoas, transmitindo erecebendo ensinamentos em cumplicidade. Espero estar alcanando esse objetivo.

    Agradeo aos leitores, esperando receber crticas e sugestes para a melhoria das prximas edies, fazendo

    minhas as palavras do mestre CNDIDO RANGEL DINAMARCO:3

    As respostas de crtica sadia so to animadoras quanto as manifestaes de apoio, fazendo parte da glria dequem escreve. A misria de quem escreve a que vem do silncio e da indiferena.

    Lendo belssimas poesias escritas a punho pelo meu pai, infelizmente j falecido, percebi que aquilo que eleescreveu objetivava ultrapassar o tempo, permitindo que o seu texto fosse compreendido por mim anos depois.

    Estou compreendendo o seu sentido neste exato momento. Espero que os meus filhos, na linha natural da vida,compreendam, daqui a anos, o que estou escrevendo agora, e, principalmente, da forma como estou escrevendo.

    A vocs, meus filhos, dirijo palavras ditas pelo seu av a mim, e somente lidas recentemente:

    Quando te fores

    Vou lembrar o teu sorriso

  • Ele me cura

    Muito mais do que percebes

    E inaugura

    Sem saberes

    Breves

    Repetidos

    Brancos

    Instantes

    Necessrios

    De ternura.MISAEL MONTENEGRO FILHO

  • 1

    2

    3

    ___________

    Revista da OAB Seccional da Paraba, n. 2, Joo Pessoa: Textoarte, 1998. p. 63.

    MACHIAVELLI, N. Discorsi, III, 43.

    Instituies de direito processual civil. 4. ed. So Paulo: Malheiros, 2002. v. I, p. 32.

  • 1.1 CONSIDERAES INICIAIS. NECESSIDADE DE MODIFICAO DAMETODOLOGIA DE ESTUDO DO PROCESSO CIVIL

    Quando estudante de graduao do curso de direito, na Faculdade de Direito do Recife (FDR)1, comparecia saulas levando debaixo do brao um Cdigo de Processo Civil, contendo apenas a lei, sem qualquer comentrio, poiso estudo seco da legislao era suficiente para a assimilao das principais ideias relacionadas a esse ramo dodireito, assim como dos demais.

    O tempo foi passando e exigiu dos alunos que levassem no mais o Cdigo seco, mas um Cdigo de ProcessoCivil comentado, o que evidenciou a necessidade de um estudo mais profundo do direito processual civil, e acompreenso de que leitura isolada da lei no era mais suficiente para a graduao do estudante de direito.

    A exigncia no parou por a. O tempo continuou passando e exigiu do aluno de direito que levasse para a salade aula no apenas o Cdigo de Processo Civil comentado, como tambm a Constituio Federal/88, denominadaConstituio Cidad, em perodo em que o processo civil foi fortemente constitucionalizado, sobretudo por conta

    do art. 5 da CF, que abriga vrios princpios aplicveis ao processo civil, como os da isonomia (caput)2, docontraditrio e da ampla defesa (inciso LV), do devido processo legal (inciso LIV) e da razovel durao doprocesso (inciso LXXVIII), apenas para exemplificar.

    No momento em que nos encontramos, tenho dito que, alm do Cdigo de Processo Civil comentado e daConstituio Federal, o estudante de direito deve levar para a sala de aula um notebook , um tablet ou um celular,

  • a)b)c)d)

    1.2

    dotado de 3G, de 4G ou fazendo uso de uma rede wi-fi.

    Queremos dizer, com isso, que o estudo do processo civil no se limita apenas ao estudo da lei e da doutrina,como tambm da jurisprudncia, j que o novo CPC prev a possibilidade de o magistrado julgar com base nessafonte do direito, como nas situaes relacionadas no seu art. 332, em que o juiz pode julgar liminarmenteimprocedente o pedido (no incio do processo, aps receber a petio inicial, sem citar o ru), quando constatarque contraria:

    Enunciado de Smula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia.Acrdo proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.Entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou de assuno de competncia.Enunciado de smula de tribunal de justia sobre direito local.

    Em seo especfica deste captulo, estudamos as fontes do direito processual civil (lei, doutrina e jurisprudncia,principalmente), demonstrando a importncia de cada uma delas na soluo dos conflitos de interesses. Porenquanto, advertimos que o estudo isolado da lei no suficiente para solucionar os conflitos, muito menos paraqualificar o estudante e o profissional do direito. Esse tempo passou.

    CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Ao = direito conferido a todas s pessoas, de requerer a eliminao do conflito de interesses.

    Jurisdio = poder conferido ao Estado, de resolver os conflitos de interesses.

    Lide = conflito de interesses, briga, divergncia, como a invaso de um imvel, a infidelidade conjugal, o nopagamento de aluguis, o atropelamento de pessoa na via pblica, a coliso entre dois veculos.

    Processo = instrumento utilizado pelo Estado para resolver os conflitos de interesses.

    Procedimento = forma como os atos so praticados no curso do processo.

    O direito processual civil, ramo do direito pblico (ao lado do direito constitucional, do direito administrativo, dodireito penal, do direito processual penal etc.), representa o conjunto de normas jurdicas que disciplinam ajurisdio (funo atribuda ao Estado de solucionar os conflitos de interesses), a ao (direito conferidoa todas s pessoas, de requerer a soluo do conflito de interesses) e o processo (instrumento adequadopara a soluo do conflito de interesses), criando os mecanismos necessrios para permitir a eliminao dosconflitos de interesses (lides, brigas, divergncias) que no sejam penais e especiais, como as colises de trnsito, osdesentendimentos entre marido e mulher, apenas para exemplificar.

    O direito processual civil est inserido no direito pblico pelo fato de o Estado exercer a jurisdio, assumindo deforma (quase) exclusiva a tarefa de solucionar conflitos de interesses no resolvidos extrajudicialmente,excepcionalmente se admitindo o exerccio da denominada autodefesa, ou justia com as prprias mos.

    A jurisdio consiste na funo atribuda ao Estado de eliminar os conflitos que envolvem partes (na jurisdiocontenciosa) ou interessados (na jurisdio voluntria), mediante a formao e o desenvolvimento do processo,

  • preordenado segundo as regras do procedimento (forma como os atos so praticados durante o processo).

    Os conflitos resolvidos atravs da aplicao das normas relacionadas ao direito processual civil so de naturezano penal (homicdio, roubo, furto, estelionato, estupro, por exemplo), no estando inseridos na competncia dadenominada Justia Especializada (Justia do Trabalho, que resolve conflitos entre empregado eempregador, Justia Eleitoral e Justia Militar).

    Os conflitos penais, em que o Estado atua de um lado e o ru do outro, este tentando preservar o statuslibertatis (liberdade, em traduo livre), so regulados e resolvidos mediante a utilizao das regras que disciplinamo processo penal.

    Vejamos lio doutrinria que faz a distino entre as diferenas existentes entre o processo civil e o processopenal, ramificados de um mesmo tronco, que o processo:

    Sem embargo dessa unidade conceitual, o Direito Processual apresenta dois grandes ramos: O Direito ProcessualCivil e o Direito Processual Penal. E essa diviso feita levando-se em conta o seu contedo ou objeto: se anatureza da lide for extrapenal, a regulamentao normativa do processo estabelecida pelo Direito Processual

    Civil. E tal regulamentao ser feita pelo Direito Processual Penal se se tratar de causas penais.3

    A lio reproduzida deve ser complementada com a advertncia de que, se a lide (sinnimo de conflito deinteresses) no for penal, resolvida mediante a aplicao das regras relacionadas ao direito processual civil ou aoutro ramo processual que integra a Justia Especializada (Justia do Trabalho, Justia Militar e Justia Eleitoral).

    Assim, nem todo conflito no penal resolvido mediante a aplicao das normas que compem o direitoprocessual civil, bastando pensarmos em uma propaganda eleitoral irregular, realizada nas vsperas da eleio,situao que resolvida atravs da aplicao das normas referentes ao direito eleitoral, embora as normasprocessuais civis possam ser utilizadas de forma subsidiria.

    Se a lide (conflito de interesses) trabalhista (como o assdio moral que acomete empregado, a resciso docontrato de trabalho sem que as verbas rescisrias sejam pagas, por exemplo), em princpio no solucionadamediante a aplicao das normas que integram o direito processual civil, mas do direito processual do trabalho(ressalvada a possibilidade de aplicao subsidiria das normas inseridas no Cdigo de Processo Civil, como

    dispe o art. 769 da CLT);4 sendo eleitoral, resolvida atravs da utilizao das normas constante do CdigoEleitoral. Nesses casos, o direito processual civil fonte subsidiria do Processo do Trabalho e do Processo

    Eleitoral.5

    Nesse sentido, o art. 15 do CPC dispe:

    Art. 15. Na ausncia de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposiesdeste Cdigo lhes sero aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • 1.3 RELAO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL COM OUTROS RAMOS DODIREITO

    O processo civil no o nico ramo do direito, razo pela qual a sua aplicao depende da observncia de regrasrelacionadas a outros ramos, sendo intrnseca sua ligao com o Direito Constitucional, com o Direito Penal, com oDireito Empresarial, com o Direito Civil, com o Direito do Consumidor etc.

    Quanto ao Direito Constitucional, apenas para exemplificar, vrias aes so julgadas com base em princpiosinseridos na CF, alguns com o status de direitos e garantias fundamentais , que por isso no podem ser

    modificados e suprimidos, sequer por emenda constitucional ( 4. do art. 60 da CF),6 como o caso dos princpiosda legalidade, da isonomia processual, do contraditrio e da ampla defesa, do devido processo legal e darazovel durao do processo, da fundamentao ou da motivao das decises judiciais, constante do incisoIX do art. 93 da CF, com imensa aplicao e importncia no dia a dia do processo civil.

    Alm disso, necessrio destacar que a CF relaciona os rgos do Poder Judicirio, a partir do seu art. 92,atribuindo competncia a cada um deles (entendida com a frao/diviso da jurisdio ou a parcela do poder/deveratribudo ao Estado para solucionar os conflitos), que no pode ser modificada nem suprimida por legislaoinfraconstitucional.

    Em complemento, a CF garante a possibilidade de ajuizamento de vrias aes extremamente importantes doponto de vista processual, como o mandado de segurana, o habeas data (ao que confere aos cidados oacesso a informaes do seu interesse existentes em bancos de dados de instituies pblicas egovernamentais), o mandado de injuno, alm de disciplinar os recursos especial e extraordinrio, delimitando assuas hipteses de cabimento no inciso III do art. 105 e no inciso III do art. 102, respectivamente.

    No que se refere ao direito penal, o direito processual civil considera a relevncia de alguns fatos penais

  • repercutindo no julgamento das aes cveis, como percebemos atravs da anlise do inciso I do art. 966 do CPC,textual em estabelecer que a deciso de mrito proferida por fora de prevaricao, concusso ou corrupo dojuiz pode ser fundamento da ao rescisria, vcios de atuao do juiz que no esto definidos na lei processual

    civil, mas na lei penal.7

    No que se refere ao direito empresarial, o inciso I do art. 784 do CPC prev que a letra de cmbio, a notapromissria, a duplicata, a debnture e o cheque so ttulos executivos extrajudiciais, documentos que sodisciplinados pelo direito empresarial, que define a natureza, o objeto e os requisitos jurdicos de cada ttulo, provandoa clara ligao entre o direito processual civil e esse ramo do direito.

    No que se refere ao direito civil, o CC fixa os prazos prescricionais para o exerccio do direito de ao (como oprazo de um ano para a cobrana de seguro; o prazo de trs anos para pleitear indenizao pela prtica de ato ilcito,apenas para exemplificar), o que extremamente importante para o direito processual civil, pois o ajuizamento daao alm do prazo prescricional acarreta a extino do processo com a resoluo do mrito (inciso II do art. 487 doCPC), revestindo a sentena do manto da coisa julgada material, impedindo o ajuizamento de outra ao queapresente os mesmos elementos (compreendidos como as digitais do processo), quais sejam: partes, causa de pedire pedido, ou quem pede, em face de quem o pedido formulado, o que pede e a razo de pedir.

    Alm disso, para a propositura da ao, o direito processual civil exige que o autor detenha personalidadejurdica (ou seja, que esteja investido da capacidade de ser parte, que de direito), iniciando-se, a da pessoa fsica

    (Joo, Jos, Joaquim, por exemplo), com o seu nascimento com vida (art. 2. do CC),8 e a da pessoa jurdica com ainscrio do seu ato constitutivo (contrato) no respectivo registro, como na OAB (quando a sociedade for deadvogados), no Conselho Regional de Medicina (quando a sociedade for de mdicos), nas Juntas Comerciais

    (quando as sociedades forem comerciais), apenas para exemplificar (art. 45, caput, do CC).9

    Esses conceitos (personalidade jurdica, por exemplo) so criados e desenvolvidos pelo Direito Civil,evidenciando a estreita relao deste ramo com o direito processual civil.

    No que toca ao direito tributrio, para o julgamento da denominada ao de execuo fiscal (ao deexecuo proposta por uma pessoa jurdica de direito pblico, como o Estado de So Paulo, para exigir opagamento de um tributo), o magistrado precisa extrair conceitos criados e desenvolvidos pelo direito tributrio,como os de responsvel tributrio, de solidariedade passiva tributria, de dvida ativa etc.

    Assim, o direito processual civil no pode ser estudado de forma isolada, como se fosse ramo nico da cinciajurdica, mas como engrenagem que se constitui em uma das peas da cincia jurdica, alm de vrios outrosramos ou engrenagens, principalmente o constitucional, o que anima alguns doutrinadores a afirmar que a tendncia

    a da criao do denominado direito processual constitucional.10

  • 1.4 FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Fonte tudo aquilo que se constitui como embasamento para a soluo dos conflitos de interesses. As do direitoprocessual civil so a lei (direito escrito), os costumes (prticas reiteradas por membros da sociedade) , adoutrina (lies de estudiosos) e a jurisprudncia (julgamentos proferidos pelos tribunais).

    A palavra lei usada em sentido amplo, para abranger a CF principal fonte do direito processual civil , o CPCe leis especiais, como as que regem o mandado de segurana (Lei n. 12.016/09), a ao civil pblica (Lei n.7.347/85), a execuo fiscal (Lei n. 6.830/80), os Juizados Especiais Cveis (Lei n. 9.099/95), as questesinquilinrias (Lei n. 8.245/91) etc.

    A lei fonte primria do direito processual civil, j que nela que encontramos as regras necessrias soluo

    dos conflitos de interesses. Nesse particular, adotamos o entendimento de Kelsen,11 para quem a validade de umanorma inferior depende do respeito norma superior, que se constitui como fonte norte, orientao ou bssolade validade , o que significa dizer que a lei federal no pode suprimir o direito do interessado de impetrar omandado de segurana, j que a Constituio garante esse direito, apenas para exemplificar.

    As normas constantes do CPC fonte inferior s so vlidas se respeitarem as normas constitucionais (fontesuperior). O raciocnio deve ser estendido a todas as demais fontes do direito processual civil.

    A lei nem sempre clara, objetiva, amoldando-se com perfeio ao caso concreto, exigindo do seu aplicador(juiz, advogado, representante do Ministrio Pblico, por exemplo) que a interprete, de modo gramatical, sistemticoe/ou lgico, principalmente.

    Tomemos como exemplo o princpio do contraditrio e da ampla defesa, que est previsto de forma vaga naCF, reclamando do magistrado que se encontra na incumbncia de julgar determinado processo que o amolde aocaso concreto.

    A CF no apenas influencia o processo civil no que se refere aos diversos princpios constitucionais, servindo deapoio para todo o desenvolvimento da relao processual, desde a previso da garantia do exerccio do direito deao (inciso XXXV do art. 5.), passando pela fixao da competncia do rgo do Poder Judicirio incumbido dejulgar determinada ao (art. 92) e dos princpios constitucionais aplicveis ao processo (ver relao no art. 5.), at

  • desembocar na exigncia de que a deciso judicial seja fundamentada (inciso IX do art. 93).

    O julgamento de uma ao que contrarie norma constitucional pode justificar a interposio do recursoextraordinrio, com fundamento no art. 102, inciso III, letra a, da CF, aps o esgotamento da denominada instnciaordinria (1. e 2. Graus de Jurisdio), ou seja, aps a interposio de todos os recursos predefinidos peloordenamento jurdico, sem que a questo possa ser apreciada pelas instncias inferiores (juiz de direito, juiz federal,tribunais estaduais e tribunais regionais federais).

    Abaixo da CF, o CPC e toda a legislao especial so fontes primrias do direito processual civil. Nesseparticular, uma lei especial, como a do mandado de segurana (Lei n. 12.016/09), por exemplo, em princpio noimpede a aplicao da lei geral (do CPC), admitindo-se a sua incidncia subsidiria quando a lei menor for omissa,no disciplinando a prtica de determinado ato, alm disso ressalvando a possibilidade de aplicao da lei maior

    (CPC).12

    Isso ocorre porque a lei especial como regra apresenta poucos artigos, que na maioria das situaes no sosuficientes para disciplinar a prtica de todos os atos processuais, desde a formao do processo at a prolao dasentena.

    Contudo, a aplicao subsidiria depende de a lei especial a permitir, geralmente nos seus ltimos artigos,respeitando-se as suas disposies, mesmo se em confronto com o CPC, em ateno ao denominado princpio daespecialidade (lei especial afastando a aplicao da lei geral).

    Apenas para exemplificar, o art. 1.007 do CPC,13 tratando do recolhimento das custas como condio para ainterposio dos recursos processuais, determina que o pagamento e a comprovao devem ser feitos no ato dainterposio, no momento em que o recurso protocolado.

    A Lei n. 9.099/95, aplicvel no mbito dos Juizados Especiais Cveis, estabelece a regra de que a parte dispedo prazo de at 48 (quarenta e oito) horas, aps a interposio do recurso inominado (que corresponde a uma

    apelao), para efetuar o recolhimento das custas ( 1. do art. 42 da lei em referncia),14 afastando a aplicao danorma geral (CPC).

    Alm da legislao infraconstitucional, os regimentos internos dos Tribunais e os Cdigos de OrganizaoJudiciria vigentes em cada Estado da federao tambm so fontes do direito processual civil, e por essa razopodem ser utilizados pelo aplicador do direito para solucionar os conflitos de interesses.

    Depois da CF e da legislao infraconstitucional, so fontes do direito os costumes, a doutrina e a jurisprudncia,tradicionalmente cl