Direito processual civil aula 5

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Fabiano Manquevich de Lima [email protected] http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Professor Fabiano Manquevich de Lima

[email protected]

http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/

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DO JUIZ

O juiz dirige o processo (impessoalidade e imparcialidade) - 125

Art. 126: PRINCÍPIO DO "NON LIQUET" - não está claro

Não é permitido, logo, o juiz não se excusa de sentenciar – 333 Devendo exercer sua atividade criativa: completar o preceito legal genérico e suprir a lacuna.

Equidade: é possível - art. 127, sentimento de justiça.

Ex. Redução equitativa do valor da indenização em ação de reparação de dano quando for manifesta a desprporção da culpa do agente e os danos resultantes do ato ilícito

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GARANTIAS DO JUIZ

Vitaliciedade – somente pode perder o cargo por sentença judicial;

Inamovibilidade – não podem ser removidos compulsoriamente, somente quando há interesse público reconhecido pela maioria do tribunal ou CNJ. Art. 93, VIII, e Art. 95, III CF

Irredutibilidade de subsídio – art. 95 CF RESTRIÇÕES DO MAGISTRADO: art. 95.

LER ART. 125

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PRINCÍPIO DA DEMANDA

O juiz não pode ultrapassar os limites da lide, não podendo conhecer de questões não suscitadas pelas partes. Ultrapassando, estará julgando algo diferente da demanda. Art. 128.

Sentença poderá ser ULTRA PETITA ou EXTRA PETITA.

Ultra petita - sobrepuja a quantidade. Extra petita - a tutela é diversa da pretendida

pelo requerente.

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PODERES

Existem situações em que o juiz, em face de questões de ordem pública pode conhecê-las de ofício. Exemplos: prescrição, decadência, falta de condições da ação ou pressupostos processuais.

O juiz ainda tem a possibilidade de determinar as provas que entender necessárias e para valorar na medida em que se forma sua convicção. Art. 130 e 131.

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PODERES

Poder de polícia sobre as partes.

Poder de instrução - o juiz cabe de ofício, ou a requerimento da parte a produção de provas necessárias ao processo.

Poder Geral de cautela - que surge em algumas situações para que o juiz auxilie qualquer das partes, protegendo o direito, com a finalidade que não pereça em face da morosidade.

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 RESPONSABILIDADE DO JUIZ

Art. 133É caso de ação contra o Estado que irá

demandar regressivamente o juiz para ressarcimento dos prejuízos, sempre com análise do elemento subjetivo.

Responderá por perdas e danos - 133:1) quando proceder com dolo ou fraude no

exercício de suas funções;2) quando recusar, omitir ou retardar, sem

justo motivo, uma providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

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GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ

Impedimento - art. 134 - causa absoluta de parcialidade, para que o juiz seja afastado. Após o trânsito em julgado tem dois anos para ingresso de ação rescisória - art. 485, II CPC --> de ofício, matéria de ordem pública.

Suspeição - art. 135 - na exceção de suspeição não basta a mera alegação, sendo indispensável que demonstre a ocorrência da causa que gerou a parcialidade. --> está ligado ao princípio dispositivo, logo deve ter uma alegação das partes.

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IMPARCIALIDADE DO JUIZ

Impedimento graves vulneram a coisa julgada

ensejam rescisória

Suspeição permitem o afastamento do juiz mas não afetam a coisa julgada

Como se dá?Exceção de impedimento ou suspeição – art.

312 a 314 – autuado em apenso dos autos principais, e tem efeito suspensivo com relação ao processo.

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AUXILIARES DA JUSTIÇA - ART. 139

Escrivão – art. 141Oficial de justiça – art. 143Perito – auxiliar eventual do juízo, para causas

que dependem de conhecimento técnico ou científico. – art. 146. É remunerado pelas partes (quem solicitar) – art. 33, mediante depósito prévio.

Depositário – art. 148. Administrador – depositário com funções de

gestor.Intérprete – traduzir para o português os atos

expressos em outras línguas, segundo art. 151